Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
82328/14.0YIPRT.L2-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: CORREIO ELECTRÓNICO
FORÇA PROBATÓRIA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES AMBAS AS APELAÇÕES
Sumário: I – O facto de uma das partes de negócio reduzido a escrito ter conhecimento prévio de condições gerais de venda não permite concluir que essa parte tenha aceite essas condições gerais seja por via de presunção, seja por via de aceitação tácita, nos termos dos artºs 349º e 217º do Código Civil, respetivamente.
II – Hoje em dia a troca de correspondência por e-mail tornou-se perfeitamente natural entre as pessoas em geral e entre parceiros comerciais em particular, tendo por isso, na medida em que ao ser impressa a respetiva mensagem eletrónica, a mesma força probatória que qualquer outro documento particular (artºs 373º e segs. do Código Civil).
III – Não tendo sido posto em causa a conta de correio eletrónico para onde foi remetida a mensagem junta aos autos, cabia à parte contraria demonstrar que efetivamente não foi recebida a mensagem enviada.
IV – A simples mora não dá ao credor o direito à resolução do contrato, mas tão só o incumprimento definitivo.
V – O incumprimento definitivo ocorre quando, em consequência da mora, haja perda do interesse na prestação ou a obrigação não seja cumprida na sequência de interpelação admonitória (art.º 808º, n.º 1, do Código Civil).
VI – Assim, devemos considerar que, após interpelação admonitória para pagar as prestações em dívida, de acordo com o disposto no art.º 808º do Código Civil, não tendo cumprido o contrato, ocorreu incumprimento definitivo e o credor ficou com a possibilidade de resolver o contrato.
VII – A resolução do contrato importa para o credor o direito a ser pago dos valores vencidos até à data da resolução, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 433, 434º, n.º 2, e 289º, todos do Código Civil, não tendo, por isso, aplicação o disposto no art.º 781º quanto às prestações vencidas após a resolução contratual.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A ......, Lda.
Apresentou injunção contra:
1- P…………., LDA.,
2- António ………. . e
3- Luciano …………….
Alegando, em síntese, o seguinte:
· A requerente recebeu uma carta assinada por um dos gerentes da 1.ª R., “renunciando” ao contrato e comunicando pretender pôr-lhe fim, na medida em que o documento não se encontrava assinado por ambos os gerentes que vinham contratando consigo, subscrições a que obrigava o pacto social, solicitando que assim se procedesse, o que não foi acatado.
· Nessa medida, considerou que o contrato permanecia vigente, visto que as partes haviam convencionado que se renovaria automaticamente, caso não fosse denunciado.
· Estando em dívida quatro prestações mensais, explicita, resolveu o contrato.
· Interpelados, os Réus não procederam ao pagamento dessas ou das demais prestações que, em seu entendimento, se venceram com o fim do negócio.
Pediu a condenação dos requeridos no pagamento da quantia de € 16.682,86, devidos a título de prestações mensais vencidas e não pagas enquanto preço estabelecido para a utilização de um espaço de relvado sintético, de que detém o direito de exploração, e de indemnização pela cessação do contrato, tudo acrescido de juros de mora; e, ainda, o pagamento da quantia de € 3.705,00, a título de indemnizações convencionadas para o incumprimento contratual.

Citados regularmente, os requeridos deduziram oposição, alegando, em suma, que a 1.ª Ré denunciou o contrato em Abril de 2013, com efeitos a 31 de Agosto de 2013; e que, na medida em que a denúncia do contrato não constitui uma obrigação, mas um ato de gestão, a validade de um ato praticado por apenas um dos gerentes é plena perante terceiros.
Apresentada a oposição, os autos prosseguiram os seus termos sob a forma de ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo:
"a) Absolver os Requeridos do pedido de pagamento da quantia de € 10.616,22, a título de mensalidades que se venceram entre Janeiro e Julho de 2014, e dos respectivos juros de mora;
b) Absolver os Requeridos do pedido de pagamento da indemnização calculada pela aplicação da percentagem de 5% sobre as quantias consideradas em dívida;
c) Absolver os Requeridos do pedido de pagamento de uma cláusula penal no valor de € 2.500,00;
d) Condenar os Requeridos no pagamento à Requerente de € 6.066,40, (seis mil e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), a título de mensalidades que se venceram entre Setembro e Dezembro de 2013, acrescidos de juros de mora contados à taxa legal comercial supletiva desde o dia 9 reportado ao mês do vencimento de cada uma das quatro facturas até efectivo e integral pagamento”

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreram a autora e o réu ANTÓNIO …….
A autora, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes CONCLUSÕES (transcritas):
– A Sentença padece de error in iudicando resultante da má apreciação da questão de direito e de facto que atingiram (somente) os segmentos acima criticados e impugnados correspondentes às al. a) e c) da Decisão Final, não fazendo por isso a devida justiça no caso subjudice.
- Há erro de apreciação de prova e contradição entre os factos assentes como provados (FP) sob o nºs 6, 7 e 61 dessa parte da Sentença, e o segmento da decisão relativa ao valor de 2.500€, alegado e peticionado em 69 do Requerimento de Injunção/PI (RI), pois se afirma ali «…, sobre o pagamento da quantia de € 2.500,00, o que se escora no disposto nas “Cláusulas Gerais de Venda”, ao que nos é dado a compreender em sede de requerimento de injunção. Sobre tais pedidos, diremos que, não tendo sido alegada qualquer matéria de facto respeitante à aceitação pelos demandados das cláusulas em apreço, nada lhes pode ser exigido»
- Todavia, adianta-se já, a convenção que o Tribunal não descortinou resulta se não da fixação da presunção de aceitação das CGVPS constante da respectiva Cl 11ª, então da produção de efeitos da aceitação tácita das mesmas.
- O "erro notório na apreciação da prova" constitui e é uma insuficiência verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, pois existem e revelam-se distorções de ordem lógica que traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passa despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio – e este vício, como se expendeu antes, e neste segmento decisório, adecta a Sentença.
- Tem tal erro de ser reparado de modo consequente e concordante entre o que está alegado e peticionado no RI (69) e o que correspectivamente está já dado como provado na própria Sentença (6, 7, 61 dos FP), o que tem de resultar do teor dos documentos não impugnados e a inerente consequência jurídica que daí procede – a respectiva condenação dos RR no pagamento da verba de 2.500€ – o que se requer, sob pena de nulidade desta parte da decisão.
- E, tal, não apenas porque:
a) Contrariamente ao que está sentenciado, sempre está alegado em 69 no RI,
i. (ainda que com as consabidas, públicas e notórias limitações de redacção impostas pela obrigatória via electrónica e o seu intransponível número máximo de caracteres, mas também sem qualquer necessidade de aperfeiçoamento suscitado (pelo Tribunal ou pelos RR) – donde se retira que alegado de modo claro e inteligível, logo eficaz).
      Mas também e principalmente porque
      b)Se dá como provado em 6, 7, 8 e 10 dos FP da Sentença que em 26.06.11, i.e., previamente à outorga do Acordo dos autos, os RR já conheciam as sobreditas condições gerais de prestação de serviços (CGVPS) da Apelante, onde se incluem as que conformam as cláusulas 11, 8, 6 e 7 que até constam do Verso de todas as Facturas da Apelante (cf Docs. 10, 12, 14 e 16) - e de onde deriva o direito reclamado pela A – já para impedir quaisquer dúvidas quanto à sua existência, o seu conhecimento por parte de todos os seus Clientes (RR incluídos) e sua aceitação presumida se porventura, criarem ou mantiverem ao longo do tempo relações comerciais com a A, como fizeram os RR.
      E porque, é notório que
      c) Apesar desse conhecimento os RR sempre vieram a firmar, dias depois, em 06.07.2011 (cf. termo de reconhecimento assinaturas Doc.4), o contrato em apreço, com a A (cfr. 8 e 10 FP) E porque, sem conceder, ainda que assim não fosse,
      d) Os RR mantiveram essa relação comercial com a A, durante a qual nunca reclamaram contra estas CGV, apesar de receberem todos os meses, entre Julho/2011 e Janeiro/2014, as facturas da Autora (+/- 30), em cujo verso constam expressas as ditas CGV com as cláusulas 6, 7 e 8 e 11 [e de que são exemplo os Docs. 10, 11, 12, 13 e 16 (e 20) juntos pela Apelante (cf. 44, 45, 46, 47, 52, 53 FP)];
      E sempre sem conceder, ademais,
      e) Os RR conseguiram, um ano mais tarde, em Agosto de 2012, a renegociação do Contrato, produzindo-se até o respectivo Acordo Derrogatório de algumas das suas mais importantes Cláusulas (cf. 23, 24, 25 FP), sem todavia terem excluído as ditas CGV ou sequer mencionado neste novo texto a sua inaplicabilidade ou não sujeição a eles próprios, RR.
      E porque ainda
     f) Sobressai expresso dos Docs 17 e 18 da Autora, em que «o Tribunal também ancorou a sua convicção», que o valor global da dívida vencida (17.093,57€) sofreria um agravamento para 20.168,57€ caso fosse necessário o recurso à via judicial, para a sua cobrança, no âmbito do estipulado na cl.6ª das CGV (ex vi 59, 59 e 61 FP).
     g)Tudo, recorda-se, sem nunca os RR se manifestarem, antes ou então (ou depois), contra as ditas CGVPS que conheciam, ou sequer, no aludido documento derrogatório, fazerem constar a exclusão dessas CGV (ou de algumas delas), das relações mantidas e em curso com a Apelante;
      E porque
      h) Não foram, sequer, impugnados, em sede de Oposição, esse conhecimento, ou os documentos em que constam expressas e impostas tais cláusulas, nem a aceitação tácita decorrente desse conhecimento e da própria relação comercial que mantiveram de 2011 a 2014, nem ilidida a presunção da sua aceitação fixada em 11º das CGV, pelo que não pode o Tribunal não dar provimento com base numa alegada falta de aceitação, pois ela notoriamente existiu.
      i) E o Julgador a quo – que se tem, em abstracto, e no mínimo, um juiz de médio saber, razoavelmente experiente e ponderado na valoração dos factos e seus pressupostos, conhecedor destas realidades da vida, incluindo a das empresas e seus negócios (ademais agora face à dita especialização Tribunais) -, tendo o poder/dever de retirar as devidas ilações para, a partir destes factos conhecidos e provados, e de acordo com as regras da experiência comum, ou a partir de juízos correntes de possibilidade que formule, ou baseado nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, e tendo ainda por cima suficientes documentos de suporte, firmar um facto que tenha por desconhecido (a aceitação tácita das CGV por parte dos RR) – não o fez!
    j) Não se pronunciando, o Julgador, sequer, nem tirando qualquer ilação, sobre a presunção de aceitação destas Condições expressamente fixada em 11º das CGV (Verso Facturas – Doc 10, 11, 12, 13 e 16 (e 20)) que se encontra no capítulo III epigrafado «Da Vigência, Alteração e Presunção de Aceitação das Condições Gerais de Venda e Prestação de Serviços» (para além do disposto em 1º das mesmas), e das consequências processuais do seu não refutamento por parte dos RR, erra o Tribunal na apreciação das provas dimanadas pelos próprios documentos que diz terem suportado a sua convicção,
     k) Mas muito menos pode o Tribunal negar provimento a esta parte do pedido com base na explicação que consta da página 14, último parágrafo desta 2ª Sentença sob crítica: «…que o facto que se dá como provado com nº7 (“condições gerais de prestação de serviços”) na perspectiva deste Tribunal, em nada se relaciona com as “condições gerais de venda” que, com denominação específica, se alegaram no artigo 62 do requerimento de injunção (a mesma denominação que resulta do verso das faturas que aludimos)» pois, no entender da Apelante, e no de um Julgador médio, com nenhum outro se poderá contar relacionar aquele facto 7 visto que as novas e especificas condições de venda, especiais e próprias dos RR - valores, horários, juros de mora, anuidade, denúncia, deveres de utente -, foram as contratualizadas só por altura da outorga dos documentos 4 e 5 dos autos, só restando, como pré-existentes daquelas, para eles e demais Clientes, e que “caibam” e integram e preencham o sentido do dito art. 7º do Rq. Injunção, as tais Gerais (CGV – incumprimento, mora, custos, foro, convenção domicílio, vigência das Condições Gerais, etc.), cuja aplicação aos negócios de cada um se encontra determinada por força do disposto na 1ª e 11ª que dizem «Para todos os Clientes e especialmente para os que gozam de crédito em conta, as condições de pagamento, a competência convencionada do foro, as clausulas penais fazem parte integrante das condições da abertura e/ou manutenção de conta de crédito corrente» e «A aquisição e/ou utilização dos bens e serviços prestados pela A ......, Lda, ou a sua continuação e manutenção após a informação de alteração, constitui presunção de aceitação das Condições Gerais de Venda em vigor nessas datas»;
   l) O mais é ficcionar, pois o Tribunal i) conhece da grande amplitude do objecto social da A pela certidão permanente junta (Doc.1) – FA nº2 -, e ii) da existência, em simultâneo, das 2 expressões ou significantes, no mesmo texto e contexto que conforma o teor do Verso das Facturas da Autora – vg Docs. 10, 12, 16- Verso -, iii) é do mais elementar bom senso de qualquer “homem médio” (Julgador) considerar que ambas expressões em apreço referem-se forçosamente à mesma factualidade, iv) nenhum Cliente da A, como foram os RR, pode deixar de entender com toda a clareza que aquelas condições de venda, por serem GERAIS, são-lhes aplicáveis, - v) até porque isso é o que resulta do expressamente fixado em «11º de III - Da Vigência, Alteração e Presunção de Aceitação das Condições Gerais de Venda e Prestação de Serviços», (in Verso Facturas), vi) salvo, claro está, se algum acordo de excepção foi celebrado em sentido contrário
    m) Excepção que não consta dos contratos específicos dos autos, por ser acordo negativo que os RR não tinham com a A, e nem tentaram demonstrar ter.
    n) Condições e presunção que não mereceram a mínima contestação ou a devida ilisão dos RR, para o seu afastamento ou exclusão, mas também factos e comportamento processual dos RR que não mereceu – como devia - uma abalizada atenção e pronúncia do Tribunal.
     Tudo visto e apreciado,
     Este segmento da Sentença tem de ser reformulado, revogando-se aquela decisão e dando-se agora como existente e provada – se necessário for para a determinação – ainda que por meio de presunção judicial, possível in casu nesta matéria não sujeita a prova vinculada, a aceitação tácita das CGV por parte dos RR, mormente as respectivas Cls 11, 8, 6, e 7, por via até da tal fixada presunção não ilidida pelos RR, e decidindo-se pela consequente condenação dos 3RR no pagamento daquela importância e respectivos juros – o que se requer.
7ª - Absolveu também, o Tribunal a quo, os 3RR da condenação no pedido de pagamento da quantia de €10.616,22 …, a título de mensalidades que se venceram entre Janeiro e Julho de 2014, e dos respectivos juros de mora, mas também incorretamente, diz-se, sempre respeitosamente.
      Também aqui padece a Sentença de erro, desta feita, também na aplicação do Direito, porquanto não procedeu ao devido enquadramento da matéria de facto dada como provada nos autos, designadamente, no regime do art.781º CC e não observou o disposto nos arts 5º/2, 413º e 610º/1 CPC, provocando grave injustiça à Apelante.
8ª - Tal como ficou alegado na injunção, e dado como provado e tido como factos “assentes” (FP) na Sentença, entre as partes foram estabelecidas relações comerciais que tinham como fonte de obrigações comuns as condições gerais de venda e prestação de serviços da Apelante e as específicas que ficaram vertidas num documento à parte, (Doc. 4 do RI / contrato) cujo expressou o acordo a que chegaram sobre as demais matérias que não estando nas CGV regulavam o negócio da cedência onerosa do uso e gozo do espaço e equipamentos desportivos explorados pela Apelante, designada e especificamente: o período contratual mínimo; o correspondente preço e convenção do regime prestacional; o regime da denúncia e da fiança, os deveres de utente, etc. - matérias específicas notoriamente não reguladas nas C. Gerais de Venda.
9ª - A Apelante, de boa-fé e como qualquer pessoa (colectiva) comum, mediana, fundou toda a sua expectativa de negócio e fecho dos acordos que fez com os RR, no pontual adimplemento de todas essas regras, do espírito que delas brota, e do seu pleno conhecimento e aceitação por parte dos RR.
10ª - Do que consta das cláusulas 2ª e 5ª/ nº1, do sobredito Doc 4 do Requerimento de Injunção (RI), é parte do sinalagma deste negócio e atribuições de cada parte, e condição essencial para e da cedência do espaço e equipamento à Apelada, a vinculação desta por ciclos mínimos de um ano, tempo por que era vendido o direito de uso, e mediante o pagamento, à Apelante, de uma anuidade cujo valor era, em 2011, de 11.985,05€ + IVA. – cf. 9 e 13 dos factos provados;
11ª - Tem-se assim:
     i) Um contrato em que a obrigação, tal como numa compra e venda, se dá num único momento: a Apelante “vende” imediatamente à 1ªR o direito ao gozo e uso do espaço e equipamento por ciclos mínimos de 1 ano cada, mediante o pagamento do preço da correspectiva anualidade (11.985,05 + IVA) por parte da Apelada, que por aquele preço e duração “compra” aqueles direitos e reserva para si o espaço, nos tempos por si pretendidos.
     ii) E atendendo ao expressivo valor do preço (14.741,61€), as partes, com a óbvia concessão da credora Apelante, convencionaram o seu fraccionamento em 11 prestações de igual valor cada (1.089,55€), conforme se alcança da parte final do nº1 da Cl. 5ª – cf. nº 14 dos FP.
12ª - A Apelada ficou assim com a prerrogativa de pagar mensalmente à Apelante cada uma das 11 prestações fraccionadas do preço anual da compra daqueles direitos. – idem nº 14 FP -, que todavia incumpriu.
13ª - De acordo com o espírito e a letra do contrato e o sentido das negociações havidas que se retiram de todos os textos documentais, a par e passo defende-se o pagamento/recebimento do valor da anualidade e a permanência ou vinculação por ciclos mínimos anuais, logo, só se pode aceitar que, a exemplo de caso de denúncia extemporânea, ou pela regra a minoris ad maius, aquando da cessação do contrato por culpa imputável à Apelada ou pela perda da concedida mercê do atrasamento do pagamento, mormente por falta de pagamento de 1 ou mais fracções mensais do preço, por caducidade do prazo, aquela fique obrigada a pagar à Apelante o valor ainda em falta para compor a anuidade, sob pena de se beneficiar a infractora.
14ª - Não há outro objectivo que se possa ter por almejado pela Apelante que a levasse a i) contratar com a Apelada, ii) a renegociar o contrato - baixando o valor anual mas preservando o prazo de 1 ano – iii) a actualizar a anuidade, iv) e a avisar a faltosa do vencimento das prestações vincendas, por falta de pagamento.
15ª - Sem conceder, no contexto do pedido e da causa de pedir do Requerimento de Injunção e respectivos documentos, sempre deve o Tribunal interpretar o termo «resolução» empregue pela Apelante, leiga, para por fim ao contrato incumprido, como o termo pretendido e adequado para significar e produzir a extinção do mesmo, com o inerente vencimento das fracções do preço vincendas, tal como o fez relativamente à Apelada quando esta usou o termo “renúncia” querendo significar “denúncia” (vg. Sentença pág. 16, 2º parágrafo), só assim dando tratamento igualitário às partes.
16ª - Este contexto negocial tem como incontornável respaldo legal a norma do art. 781º do CC que dispõe que na falta de pagamento de 1 prestação ou fracção do preço, se vencem imediatamente as restantes.
17ª - Resultou provado que a Apelante deu todas as hipóteses e tempo suficiente à Apelada para cumprir com as suas obrigações (nºs 49 a 61 FP), e, em alternativa à espera que teria de suportar para que se vencessem todas as restantes prestações das fracções do preço – e tendo caducado o prazo estabelecido a favor da devedora pela falta culposa de pagamento de prestações -, a Apelante, enquanto credora, lançou mão da prerrogativa legal de as fazer vencer todas, embora “resolvesse”, consequente e justificadamente, o contrato, em Janeiro de 2014.
18ª - A indemnização natural da responsabilidade dos RR será sempre, in casu, o recebimento, pela Apelante, dos valores assim antecipada e previamente vencidos, por culpa da 1ªR, e em falta, da anuidade em curso, pois só eles neutralizam os danos materiais decorrentes daquele incumprimento culposo da Apelada, conjuntamente, aqui sim, com os juros de mora devidos pelo atraso daquele pagamento, senão o incumprimento culposo da Apelada sai premiado, provocando um empobrecimento injusto da Apelante (cf. art. 562º, 564º, 634º CC).
19ª - Constam dos factos provados/assentes que:
      41. …, em 31-07-2013, expediu-lhe carta R/AR com o valor da actualização anual do contrato para o ciclo 2013-2014: € 13.563,11 / € 1.233.01/mês + IVA.
     49. …, a A avisou a 1.ª R de que essa sua atitude levaria à resolução justificada do contrato, com as inerentes consequências.
    50. A A, em Jan/2014, considerou o contrato justificadamente resolvido.
     51. A A deu nota disso à 1.ª R por carta R/AR de 02-01-2014.
     52. Foi expedida por CTT/R-AR e email, a Factura 2014/17 de 02.1, no valor global de € 10.616,22, relativa a esses 7 meses.
     57. Por carta R/AR de 04-04-2014 a lª R foi interpelada para pagar quantias em dívida.
     58. Passou o prazo de 15 dias úteis concedido à l.ª R para o pagamento da dívida sem que esta o fizesse.
     59. Os 2°e 3° R, enquanto fiadores e principais pagadores, foram interpelados por carta R/AR de 02.05.2014, que deu nota do incumprimento da Ré e os intimou para pagamento da dívida, tal como feito anteriormente para a Ré, afiançada deles.
     60. Até à data da interposição da injunção, não ocorreram pagamentos nem respostas dos RR.
     Ancorou o Tribunal a sua convicção nas «facturas e cartas de interpelação de todos os réus» - documentos 13 a 16, 17 a 20
20ª - Apesar das comunicações e interpelações feitas por meio daqueles documentos, não houve qualquer reacção “extrajudicial” dos RR aos avisos dos valores que ficaram em dívida por via da perda do benefício do prazo, e mesmo já em sede de oposição à injunção, nem por cautela de patrocínio, foi pelos RR, questionada/impugnada a consequência da perda do benefício do prazo com o vencimento imediato de todas as prestações vincendas de Janeiro a Julho de 2014, altura em que se completava o ciclo anual em curso, e “resolução” concomitante - tudo porque os RR conheciam e contavam com essa consequência - como é, pelo menos, de concluir.
21ª - Daí também deviam ter sido dados como provados os factos relativos ao nº
     53 do RQ INJ.: «…. resolução deste contrato anual, venceram-se as prestações relativas aos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho/2014» e
      E porque
22ª - «A convenção do pagamento do preço em prestações resulta de uma concessão do credor ao devedor e não tendo de ser previamente convencionada porque está preceituada na lei (art. 781º CC) pode ser feita por diversos modos», e no caso concreto tal consta do nº1 da Cl. 5ª do Contrato que construi o Doc.4 da Apelante, e por isso, dado o reiterado incumprimento culposo da Apelada, relativamente às prestações de Setembro a Dezembro de 2013, e porque «a falta de pagamento duma prestação é uma inexecução parcial do contrato», «a caducidade do prazo por falta de pagamento de uma das prestações é uma penalidade» de cuja faculdade a Apelante deitou licitamente mão, em Janeiro de 2014, fazendo vencer as 7 prestações ainda remanescentes do ciclo e anuidade em curso, deve portanto o Tribunal também declarar lícito e efectivado o vencimento imediato das ditas 7 prestações, e o dever das RR pagar também este valor de 10.616,22€ e os respectivos juros de mora – o que se requer.
23ª - «A razão é que, nas «dívidas liquidáveis em prestações» do art. 781.º, o prazo traduz um adiamento concedido pelo credor ao devedor. E o adiamento só o é quando pagar mais tarde constitua uma atribuição do credor ao devedor, …», como ressalta do Doc.4.
     «Por outras palavras, o art. 781.º visa casos em que a obrigação está «perfeitamente constituída», sendo por isso, à partida, exigível, mas em que a exigibilidade é afastada por uma cláusula negocial específica...», o nº1 da cl.5ª do Doc.4.
24ª - Afinal, tudo e exactamente como na presente relação bilateral ou sinalagmática entre A e R. – cfr. artgs. 762º, 763º/1, ex vi 781º, e o que está já dado como provado em 9, 10, 11 e 13 FP.
25ª - E não, como consta da Sentença, porque «a Requerente defende para obter provimento desta parte do seu petitório «a aplicação do disposto na cláusula 6.ª, n.º2, que dispõe que a denúncia antecipada obriga o denunciante a indemnizar no montante correspondente ao período em falta» - o que só por lapso pode ter sido ali afirmado, pois a pretensão é, sim, o corolário lógico do negócio e dos factos provados e documentados.
26ª - Todos os 3RR foram alvo das notificações admonitórias e avisados da intenção resolutiva da A depois de concedido prazo razoável para o cumprimento da 1R faltosa, tal como se alcança, designadamente, pelos Docs 17 e 18 e itens nº 49, 51, 52, 53,58, 59 e 60 dos factos provados – as últimas daquelas, promovidas pela A, datam, respectivamente, para a 1R, de 04.04.2015, e para os 2º e 3ºRR, de 09.05.2015.- cfr. 57, 59 FP
27ª - A estas sobreveio ainda a interpelação para pagamento, com nova concessão de prazo de 15 dias, efectivada antes das Férias Judiciais do Verão de 2014, decorrente das 3 correspectivas notificações da Injunção que originou este processo, e promovida pelo B.N.I., tendo os 3RR, deduzido oposição conjunta, já depois de 08/07/14, e sempre sem pagar.
28ª - Nos termos de 60 dos factos provados «Até à data da interposição da injunção, não ocorreram pagamentos nem respostas dos RR.», mas também são factos inegáveis do conhecimento oficioso do Tribunal que i) em 09 de Julho de 2014, data em que já estaria em falta a última fracção do preço (cfr. nº15 factos provados) deduziram os 3RR Oposição à Injunção, ii) permanecia em falta o pagamento do preço da anuidade relativa ao ano 2013/2014, de acordo com as facturas remetidas, iii) o que se arrastou até ao, e para além do, julgamento de 2015.
29ª - Consequentemente depois de ultrapassado o prazo de adiamento do pagamento que ainda assim se tenha também por simultaneamente estabelecido a favor dos 2RR fiadores (08/07/2014), estes últimos não procederam ao pagamento das quantias em dívida nem as respectivas indemnizações que todavia garantiram, solidariamente. 17, 18, 28, 58 FP
30ª - Por altura da audiência de julgamento de Julho de 2015, todos os 3RR estavam em igualdade de circunstâncias no que toca à mora ou incumprimento culposo para com a Apelante, pois devem-lhe os valores relativos ao ciclo do ano 2013/2014, solidariamente (visto que os RR fiadores são também principais pagadores).
31ª - Por isso, em última análise, no que concerne à litigiosa obrigação afiançada pelos 2º e 3º RR, de acordo com as regras da experiência comum, por força dos termos do art. 5º/2, 413º e do nº1 do art. 610º do nCPC, temos que «o facto de não ser exigível, no momento em que a acção foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.», pelo que a Sentença dos autos pode/deve já promover a devida condenação dos 3RR, fiadores inclusos – o que ao abrigo daquele preceito processual, desde já se requer.
32ª - Valendo também aqui, mutatis mutandis, nesta parte da matéria, o que se expendeu e concluiu supra acerca das ilações judiciais na parte em que este expediente legal do Juiz a quo também aqui não foi usado quando o devia de ter sido.
     Normas preteridas e/ou violadas
     Por violação das regras da experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
     Do Código Civil:
     217º/1, 2ª parte; 341º ss; 349º e 351º; 376º, 405º, 562º, 781º, 798º, 808º incumprimento contratual
     Do Código de Processo Civil
     5º/2, 413º, 607º/4, 1ª parte in fine e 2ª parte, e 610/1, 615º/ 1- c), CPC;
     DO DIREITO APLICÁVEL:
     Serão convocáveis e aplicáveis, entre outras, para composição do presente litígio, do ponto de vista substantivo, as normas acima elencadas do Código Civil (v.g. artgs: 217º, 349º e 351º, 376º, 397º, 398º, 405º, 406º, 512º, 513º, 518º, 562º, 564º, 566º, 601º, 627º e ss, 634º, 640º/a), 649º, 763º, 767º, 769º, 781º, 799º, 801º, 804º, 805º/-2, a), 806º, 808º, CC).
     E do ponto de vista adjectivo os Arts 5º/2.413º, 607º/4, 610º/1 do CPC
     Para a Alegante a boa interpretação das normas é a que decorre da própria letra dos normativos e do supra expendido, devidamente interpretadas e executadas de acordo não só com as regras da melhor Doutrina e Jurisprudência mas especialmente segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica perante o caso concreto, ou seja, com este sentido preciso: 1º- é de presumir que existiu por parte da R a aceitação táctica das CGV, até pela presunção fixada em 11º das mesmas que não foi ilidida, logo estas são aplicáveis ao negócio e ao caso, mormente o dever de pagar 2.500€ por a cobrança só resultar de recurso ao meio judicial; 2º- a caducidade do prazo do pagamento das fracções do preço, faculdade que assistia à credora Apelante provocar por causa de anterior falta culposa de pagamentos de prestações da Apelada, fez vencer todas as prestações que se venceriam de Janeiro a Julho de 2014, ambas incluídas, tal como estabelece a Lei – art. 781º do CC – visto que a divisão do preço da anuidade devida foi mera concessão da credora e não decorre de Lei ou de efeitos de Lei. A dívida era única e de 10.616,22€, e é notório que as 11 prestações em apreço, 7 das quais referentes ao aludido período, não constituem de per si dívidas distintas. Vencidas as prestações e justificadamente resolvido o contrato por parte da credora Apelante e ultrapassado que estava já, aquando do julgamento de 2015, a data fixada para o cumprimento da última prestação (Julho/2014) de que poderiam ainda assim beneficiar os fiadores, o valor global de toda as facturas vencidas é devido por todos os 3RR e por eles também são devidos os respectivos juros de mora até integral pagamento, devendo ser alvo das devidas condenações.

Nas suas alegações de recurso, o réu ANTÓNIO …… formulou as seguintes CONCLUSÕES (transcritas):
– Vem a presente apelação da douta sentença de fls. (…) dos autos que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Recorrente e demais RR a pagar à Recorrida, solidariamente, a quantia de €6.066,40 a título de mensalidades que se venceram entre Setembro e Dezembro de 2013, acrescidos de juros de mora contados à taxa legal comercial supletiva desde o dia 9 reportado ao mês do vencimento de cada uma das quatro faturas até efetivo e integral pagamento.
- Salvo o devido respeito, o Recorrente está em crer que a Mma. Juiz a quo, aquando da redação do ponto IV da douta sentença recorrida, relativo aos factos provados e não provados, terá reproduzido o alegado no requerimento de injunção e na oposição sem o devido saneamento (nem mesmo após o douto Ac. TRL e 07.12.2016 proferido nos autos) das conclusões aí vertidas, mais tendo admitido como provados factos que são contraditórios entre si e/ou não ficaram provados, não tendo admitido por provados factos que encontram acolhimento na prova testemunhal e documental produzida em julgamento.
- É matéria conclusiva o alegado nos pontos 7, 40 e 58, razão pela qual não devem constar do rol dos factos enunciados na douta sentença de fls. (…)
- São contraditórios os factos vertidos nos pontos 53 e 68 in fine, 60 e 66/68. É que:
a) A Mma. Juiz a quo deu por provado que “A 1.ª R não reclamou contra estas faturas e não devolveu nenhuma delas, ficando com os originais.” [cfr. ponto 53 dos factos provados], tendo dado igualmente por provado que a 1.ª R, por carta datada de 03.10.2013, em resposta ao envio da fatura nº2013/1732 informou a A, entre o mais, que a mesma não seria paga por não ser devida [cfr. ponto 68 dos factos provados]. Ora, se os RR já havia indicado os motivos que presidiam ao não pagamento da 1.ª fatura emitida após o término a época de 2012/2013 (o mesmo que dizer que reclamaram da mesma!), a emissão de novas faturas pela A. mais não representa a execução do plano previamente urdido de locupletar-se à custa dos RR.
b) Tendo a A., ora Recorrida, dado entrada do requerimento de injunção em 16.06.2014, já a mesma havia sido informada pelos RR, por cartas de 14.08.2013 e 03.09.2013 (Cfr. pontos 66 e 68 dos factos provados) da posição relativa à intenção da A, ora Recorrida, pelo que não podia ter sido dado por provado que “Até à data da interposição da injunção, não ocorreram pagamentos nem respostas dos RR”, porquanto a A. teve resposta dos RR em agosto e outubro de 2013, tendo ficado absolutamente evidente que os RR tinham a denúncia por válida e não iriam ocupar as instalações geridas pela A, afigurando-se tal facto dado por provado contraditório com o vertido nos pontos 66 e 68 que dizem respeito às comunicações dos RR.
- Assim, deveria ter sido dado por não provado o vertido nos pontos 53 e 61 da douta sentença de fls. (…).
- São factos provados que deveriam ser dados por não provados os vertidos nos pontos 36, 37, 38, 39 e 53, porquanto:
a) Relativamente ao ponto 36, é falso que a A. há muito não soubesse da intenção da R  ......, sustentada pelos seus sócios gerentes, conforme resulta do depoimento da testemunha Luís  ......, coordenador técnico da R.  ...... e amigo e vizinho desde que nasceu (no mesmo prédio) do gerente da A. A ......, Virgílio  ......, cuja transcrição, a pág. 4-7 das presentes alegações aqui se deixa por reproduzida.
As regras da experiência, a quem a fundamentação da sentença tem que atender, conforme dispõe o artigo 607º, n.º4, in fine do C.P.C., não permitem senão concluir que o senhor Virgílio  ......, gerente da Autora, bem sabia não haver qualquer oposição do sócio Luciano quanto à denúncia subscrita pelo sócio António  ......, tanto mais que, conforme também resulta do depoimento da testemunha, essa era já a intenção manifestada no final da época anterior, o que só não veio a concretizar-se por não ter sido feita atempadamente.
b) Relativamente aos pontos 37 e 38, a verdade é que o Recorrente jamais recebeu o email a que se reportam tais pontos da matéria de facto provada, conforme documento que juntou, sendo que a convicção da Mma. Juiz a quo, estribada na circunstância de a comunicação com o assunto “contrato”, datada de 29.04.2013 ter associadas não uma mas duas comunicações resulta de o email ter sido reencaminhado ao sócio Luciano e não do recebimento da alegada comunicação da Recorrida. A Autora também alegou ter solicitado a segunda assinatura por meio de carta (cfr. artigo 39 do requerimento de injunção), carta que jamais enviou ou sequer juntou aos autos… [cfr. ponto 70 dos factos não provados].
c) Relativamente ao ponto 39, porque não havia recebido qualquer email, ou qualquer carta (ao contrário do que também alegaram e não provaram), os RR nada disseram a não ser quando confrontados com uma carta para atualização de rendas, que julgaram tratar-se de um lapso da Autora, tendo à mesma respondido conforme ponto 66.
d) Relativamente ao ponto 53, conforme resulta do vertido no ponto 68 dos factos provados, por carta remetida na sequência do recebimento da primeira fatura que, respondeu a Ré  ......, entre o mais, “a fatura nº2013/1732 não será paga por, como é evidente, não ser devida, atenta a denúncia do contrato.” Ou seja, a 1ª Ré não só reclamou como informou que não iria pagar a mesma, porque tinha o contrato por denunciado, como já havida informado em agosto.
- A Ré  ...... denunciou o contrato que mantinha com a Autora A ...... por carta registada remetida em 29.04.2013 assinada apenas pelo Recorrente, tendo ainda reforçado o seu propósito com o envio, através do seu email pessoal para o email da Recorrida, da mesma carta, desta feita, digitalizada.
- Segundo a “construção” da Recorrida a mesma teria ficado intrigada com a falta da assinatura do outro sócio gerente, o Réu Luciano  ...... e teria remetido de imediato o email de 30.04.2013, que juntou sob o documento número 7 em audiência de julgamento.
- Inusitado é que, por um lado, o Recorrente não tenha qualquer registo de recebimento do aludido email, por outro, que desde então e até 31 de julho de 2013 (ou seja, três meses após a receção da denúncia), após a saída dos RR das instalações da Recorrida, não tivesse esta realizado qualquer outra indagação formal (em face até da postura que veio depois a assumir nos autos: de paladino da formalidade) ou mesmo interpelação do sócio gerente Luciano  ...... com quem a testemunha Virgílio  ...... se cruzava quase diariamente.
10ª - Com efeito, conforme era do conhecimento da Recorrida e foi confirmado pela testemunha Luís  ......, era do conhecimento daquela a intenção de denunciar o contrato logo no final do primeiro ano de execução, o que só não ocorreu por preterição do prazo para o efeito…
11ª - Em 14.08.2013 (Cfr. doc. n.º2 junto à oposição a fls. dos autos), através da advogada signatária, os RR vieram reiterar a denúncia operada em 29.04.2013, pelo que, mais não fosse, sempre a mesma teria que ser considerada como ratificação com eficácia retroativa para os efeitos previstos no artigo 268º do Código Civil, tanto mais que, a ser admitida como declaração reptícia (conforme previsto na cláusula 6ª do contrato) – no que se não concede – a comunicação da Recorrida (email de 30.04.2013 dirigido ao Recorrente) não previa a estipulação de qualquer prazo para o efeito, pelo que a indicação que faz a Mma. Juiz a quo, que inclusive sublinhou na fundamentação da douta sentença, na parte onde se lê “E, por outro lado, de forma explícita, no mesmo texto, a Requerente consignou que, assim não ocorrendo, a declaração de denúncia seria considerada sem efeito.”, não pode merecer qualquer acolhimento, uma vez que não indica quando é que deixará de ser considerada sem efeito.
12ª - Note-se que, conforme resulta do depoimento da testemunha Luís ......, depois das férias a Recorrida ainda aguardava a assinatura do Réu Luciano  ......?! [Mandatário da Autora: E sabe mais alguma coisa sobre isso? Testemunha: À posteriore o Virgílio contou-me que continuava sem a segunda assinatura. [07:50] Mandatário da Autora: Quando é que teve essa informação? Testemunha: Depois das férias.], pelo que, em 14.08.2013 (depois das férias), a Recorrida recebeu a ratificação…
13ª - A jurisprudência relevante (assente na proteção dos interesses de terceiros de boa fé para conferir validade aos atos outorgados em nome da sociedade, estamos em crer que a mesma não pretendeu dar proteção aos terceiros para os intentos revelados pela Recorrida, isto é, a terceiros que, sabendo das limitações do pacto social, se quedam no silêncio para daí retirarem uma vantagem patrimonial ilícita, alegando a ineficácia do ato, mesmo depois de reiterado e ratificado por mandatário forense e ainda depois da ratificação tácita traduzida na retirada dos bens da R  ...... das instalações da Recorrida no final de Julho de 2013!
Pelo exposto e concluído,
Ao decidir-se como se decidiu, por erro de julgamento foram violadas por deficiente interpretação ou incorreta aplicação, a disciplina processual referente à apreciação da prova produzida prevista no artigo 607º do C.P.C., e bem assim o artigo 268º do Código Civil.
Pelo que,
Como se requer, julgando-se procedente a presente apelação, deverá revogar-se a douta decisão recorrida na parte em que condenou os RR no pedido relativo às prestações de Setembro a Dezembro de 2013, substituindo-se por outra em que, dando por não provados os pontos 36, 37, 38, 39, 53 e 60 da douta sentença de fls., absolva os mesmos da integralidade do pedido.

Em contra-alegações, o réu LUCIANO ...... formulou as seguintes CONCLUSÕES (transcritas):
Quanto à matéria das conclusões I a VI
- É verdade que a Mma. Juiz a quo mal andou na determinação da matéria de facto que decidiu por provada. Com efeito, não deixamos de concordar que a matéria de facto dada por provada se encontra em contradição com os segmentos da decisão ora recorrida. No entanto,
- Em face da clareza e objetividade dos fundamentos que determinaram tal decisão e após cuidada análise do elenco dos factos dados por provados, o que resulta a todas as luzes é que a Mma. Juiz a quo, não saneou (nem mesmo após o douto Ac. TRL e 07.12.2016 proferido nos autos) o alegado em sede de requerimento de injunção e oposição, pois que até de matéria conclusiva se compõe o ponto subordinado à matéria de facto…
- Não obstante, ao contrário do alegado, a alteração da matéria de facto deve ser operada em sentido contrário ao pretendido pela Recorrente, uma vez que as “Cláusulas Contratuais de Venda” que a Recorrente fazia incluir nas faturas que emitia jamais fizeram parte de qualquer acordo entre Autora e Réus, tão pouco o contrato celebrado entre as partes faz qualquer remissão para tais cláusulas.
- Com efeito, bem andou a douta sentença recorrida quando absolveu os Recorridos do pedido de condenação no pagamento da quantia de 2.500,00€ uma vez que “…não tendo sido alegada qualquer matéria de facto respeitante à aceitação pelos demandados das cláusulas em apreço nada lhes pode ser exigido – a imposição unilateral de valores indemnizatórios não pode ser considerada como fonte obrigacional para os Requeridos (não se alegou ou provou a sua aceitação, nem, analisado o teor dos contratos assinados pelas partes, se encontra ali qualquer remissão para as condições gerais de venda)”
- É lamentável que a Recorrente venha ainda alegar que os Recorridos não impugnaram tal pedido em sede de oposição. É que, para além de manifestar total alheamento quanto às regras do ónus da prova que a si, in casu, cabia (art. 342º, n.º1 do Código Civil), ainda parece ignorar que os Réus impugnaram a totalidade do vertido no requerimento de injunção em sede de oposição (art. 26º) nos termos do artigo 574º do C.Processo Civil.
Quanto à matéria das conclusões VII a XXXII
- Foi alegado pela Recorrente em sede de requerimento de injunção e resultou provado que em janeiro de 2014 a mesma operou a resolução do contrato com base na falta de pagamento das prestações relativas a Setembro, Outubro, Novembro de Dezembro de 2013.
- A resolução do contrato pela Recorrente, nos termos supra, conforme, e bem, veio decidido pela Mma. Juiz a quo não confere à mesma uma indemnização correspondente às prestações que se venceriam caso o contrato ainda se encontrasse em vigor.
- Conforme resulta da douta sentença recorrida e aqui se deixa transcrito: “(…) analisados os contratos celebrados em 26 de junho de 2011 e 27 de agosto de 2012, não se encontra no seu teor qualquer estipulação referente ao valor da indemnização a ser conferida em caso de resolução do contrato por incumprimento das obrigações negociais – e não pode a Requerente, defendendo qu a Requerida não procedeu à denúncia de forma válida, pretender a aplicação do disposto na cláusula 6ª, n.º2, que dispõe que a denúncia antecipada obriga o denunciante a indemnizar no montante correspondente ao período em falta.
     Na ausência de estipulação de uma cláusula indemnizatória, encontra apenas aplicação a ordem legal ínsita no artigo 433º do Cód. Civil, o qual dispõe que, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.” – Cfr. fls. (…) da douta sentença recorrida.
- Decisão esta que encontra respaldo no esclarecedor douto Ac. STJ de 12-02-2009, (disponível em www.dgsi.pt, Proc. nº 08B4052).
10ª - Conforme ali vem explanado, “Com a resolução, destruiu a relação contratual. Enveredou, pois, pelo regime legal que está consignado no artigo 432.º e seguintes do Código Civil.”
11ª - Ademais, a matéria vertida no ponto 53 da douta sentença de fls. se afigura contraditória com o vertido no ponto 68. É que, conforme resulta do vertido no ponto 68 dos factos provados, por carta remetida na sequência do recebimento da primeira fatura que, respondeu a Ré  ......, entre o mais, “a fatura nº2013/1732 não será paga por, como é evidente, não ser devida, atenta a denúncia do contrato.”
12ª - A 1ª Ré não só reclamou como informou que não iria pagar a mesma, porque tinha o contrato por denunciado, como já havida informado em agosto.
*
II- Factos
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
Do requerimento de injunção
1) A Requerente (A) é uma sociedade comercial.
2) Um objeto do comércio da A é a gestão de instalações desportivas (para prática de futebol de 7).
3) Na sua atividade comercial, a A detém a exploração do relvado sintético instalado na Escola Secundária de Odivelas, com campo de futebol de 7.
4) A 1.ª Requerida (1.ª R) dedica -se à Gestão e Organização de Actividades Desportivas e às Escolas de Futebol da Geração Benfica.
5) A 1.ª R é uma sociedade comercial.
6) Em 26-06-2011 a A e a l.ª R criaram por acordo relações comerciais entre elas.
7) A 1.ª R, conhecendo as condições gerais da prestação de serviços da A, quis usar e fruir do espaço desportivo e equipamentos ali explorados pela A, para a prática de futebol de 7.
8) O dito acordo foi reduzido a escrito e assinado por A e lª R.
9) Acordaram que a reserva do espaço para a 1.ª R seria por ciclos mínimos consecutivos de um ano.
10) O contrato teve início em 01-07-2011, sendo o termo o dia 31-08-2012, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano.
11) O período de utilização do espaço pela 1.ª R eram os meses do ano lectivo – 1 de Setembro a 31 de Julho, excluído Agosto.
12) O horário de utilização da l.ª R era às 3as e 5as feiras, das 18:30h às 20:30h e sábados das 10 às 12h.
13) O valor anual devido pela l.ª R à A pela cedência é € 11.985,05.
14) O pagamento seria feito em 11 prestações mensais de € 1.089,55, cada, + IVA.
15) A l.ª R pagaria a prestação até ao dia 8 do mês a que dizia respeito.
16) Para garantia do bom cumprimento das obrigações mercantis assumidas, a 1.ª R apresentou como seus fiadores comerciais e principais pagadores os 2°R e 3°R.
17) Os 2 ° e 3 ° Rs assumiram entre si e ambos para com a A a responsabilidade solidária pelo fiel e pontual cumprimento do contrato, na qualidade de fiadores mercantis da l.ª R e principais pagadores.
18) Os 2°/3°R responsabilizaram-se até pelo pagamento das indemnizações devidas, mesmo em caso de renovação do prazo inicial.
19) Pela A, o documento/contrato estabelecido com a l.ª R e com os 2°/3° R, foi assinado pelos seus 2 gerentes, Paulo ….. e Teresa  .......
20) Pela l.ª R, o mesmo documento foi assinado pelos seus 2 gerentes, Luciano  ...... e António Vaz  .......
21) Os 2°/3° R também assinaram mais abaixo esse documento, mas, aí, já na qualidade de garantes, ambos prestando e declarando aceitar aquela fiança mercantil.
22) Foram presencialmente reconhecidas as assinaturas dos 4 gerentes de ambas as sociedades, A e 1.ª R, e, nessa qualidade, como respetivos representantes legais das mesmas.
23) Alguns meses depois, a l.ª R aborda a, pretendendo fazer cessar o contrato.
24) Pelas negociações havidas depois, e com a promessa de que a l.ª R usaria por mais épocas o espaço, a A acede e, por acordo, são alterados e reduzidos o valor da anuidade e o período e horário de utilização do espaço.
25) A A. e a l.ª R verteram num novo documento essas alterações.
26) A A e a 1.ª R acordaram que, durante o prazo do novo horário, esta passava a pagar uma prestação mensal de apenas € 759,00 + IVA e
27) que esta alteração seria excecional e transitória e apenas válida por 12 meses, iniciando-se a 01-09-2012 e terminando a 31-08-2013, salvo renovação por termo escrito e assinado.
28) Os 2 ° / 3 ° R, Luciano  ...... e António V  ......, enquanto também fiadores do contrato inicial, aceitaram e assumiram a extensão das suas fianças a este novo acordo e sem alteração ou abandono da fiança já prestada, com a aposição das suas assinaturas neste novo documento.
29) Pela A, o documento foi assinado pelos 2 Gerentes, Paulo  ...... e Teresa  .......
30) Pela l.ª R, o documento foi assinado pelos 2 Gerentes, Luciano  ...... e António Vaz  .......
31) Estes 2°/3°R também assinaram o documento já na qualidade de fiadores mercantis.
32) Em 2013, a A recebe carta, datada de 29-04-2013, assinada só pelo António Vaz  ......, um dos 2 gerentes da l.ª R: alegadamente, em nome e representação da l.ª R, vinha ”renunciar" o contrato inicial para o fim do prazo então em curso, 31-08-2013.
33) A carta não vem assinada pelo outro gerente da l.ª R, Luciano  .......
34) A e 1.ª R, para se vincularem valida e eficazmente, uma com a outra, observaram sempre, anteriormente, as regras dos seus pactos sociais: assinatura pelos seus 2 gerentes.
35) Tal foi até uma exigência mútua, cumprida no contrato inicial e no derrogatório.
36) A A considerou que, desconhecendo a vontade real da 1.ªR, que só se revelaria segura e válida e só seria eficaz se fosse expressa pelo conjunto de 2 gerentes, não podia correr o risco de dar por boa, sem mais, a pretensa "renúncia".
37) E disso deu a A conhecimento, por email, à l.ª R.
38 )No e-mail, datado de 30 de Abril de 2013, enviado para “Nuno Vaz  ......, endereço eletrónico  ...... ......@gmail.com, a A escreveu: «Acuso a recepção do seu email infra e também da carta nele mencionada e que estava em anexo do email. Recebemos hoje no correio a carta acima referida e sobre ela tecemos os seguintes comentários: Foi com surpresa que ficámos a saber desta vossa decisão, que contraria o espírito do acordo que fizemos aquando da redução temporária do preço do campo, e tratando-se de uma rescisão de contrato a mesma tem de ser assinada pelos dois gerentes da  ......, como obriga a sociedade, sob pena de por essa falta ficarmos impedidos de confirmar a validade do acto e, consequentemente, não pode ser aceite a rescisão aludida. Pelo atrás exposto e caso se mantenha o vosso propósito de rescindir agradeço que providencie no sentido de solicitar ao seu sócio e co-gerente, Sr. Luciano  ......, que venha assinar a carta, ou então enviar nova carta com duas assinaturas da actual gerência como obriga a vossa sociedade. Se não existir consenso ou se repensarem o assunto e resolverem manterse no campo por mais uma temporada como esperado, nada mais precisam de fazer ou dizer, pois desconsideraremos esta sua carta.».
39) Nesta sequência, a 1.ª R nada fez.
40) A A., temendo que "amanhã" fosse responsabilizada por eventuais perdas e danos, não considerou a pretensão daquele gerente.
41) Por isso, em 31-07-2013, expediu-lhe carta R/AR com o valor da atualização anual do contrato para o ciclo 2013-2014: € 13.563,11 / € 1.233.01/mês + IVA.
42) Em Agosto/2013, a A, em resposta a reclamação da l.ª R, enviou carta R/AR, pela qual repetia os fundamentos da sua atitude.
43) No fim do termo do prazo em curso, porque a denúncia permaneceu realizada por apenas um dos gerentes, não foi aceite pela A.
44) Após o que a A emitiu a Fatura 2013/1732 de 02.9, de € 1.516,60, já com IVA.
45) E expediu-a via CTT R/AR e por email em PDF, para a 1.ª R.
46) O mesmo sucedeu nos meses seguintes, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013.
47) A A., via CTT R/AR e por email, enviou à 1.ª R as Faturas 2013 /1732, /2121, /2576 e /2977, relativas àqueles meses, de € 1.516,66, cada - IVA incluído.
48) A l.ª R não pagou nenhuma dessas faturas.
49) Debalde, a A avisou a 1.ª R de que essa sua atitude levaria à resolução justificada do contrato, com as inerentes consequências.
50) A A, em Jan/2014, considerou o contrato justificadamente resolvido.
51) A A deu nota disso à 1.ª R por carta R/AR de 02-01-2014.
52) Foi expedida por CTT/R-AR e email, a Fatura 2014/17 de 02.1, no valor global de € 10.616,22, relativa a esses 7 meses.
53) A 1.ª R não reclamou contra estas Faturas e não devolveu nenhuma delas, ficando com os originais.
54) As faturas venciam-se nos mesmos dias das datas das suas emissões: 02.09.13 e 02.10.13; 01.11.13 e 03.12.13; e 02.01.14.
55) A l.ª R tinha prazo até dia 8 de cada mês, para proceder ao pagamento.
56) Nos termos das “condições gerais de venda” formuladas pela Autora, (I, ponto 4,º), «As faturas vencidas e não pagas serão acrescidas de juros moratórios anuais à taxa máxima legal praticada para transações comerciais, aumentada de 5%, sendo o devedor responsável pela sua liquidação».
57) Por carta R/AR de 04-04-2014 a l.ª R foi interpelada para pagar quantias em dívida.
58) Passou o prazo de 15 dias úteis concedido à l.ª R para o pagamento da dívida sem que esta o fizesse.
59) Os 2°e 3° R, enquanto fiadores e principais pagadores, foram interpelados por carta R/AR de 02.05.2014, que deu nota do incumprimento da Ré e os intimou para pagamento da dívida, tal como feito anteriormente para a Ré, afiançada deles.
60) Até à data da interposição da injunção, não ocorreram pagamentos nem respostas dos RR.
61) Nos termos das “condições gerais de venda” formuladas pela Autora (II, ponto 6.º e 7.º), «6.º Em caso de incumprimento ou mora, siga o processo de regularização a via judicial ou extrajudicial, o Cliente devedor é ainda responsável pelo pagamento integral dos honorários e despesas dos Mandatários da A ......, Lda., Advogados e/ou Solicitadores, que suportará, em quantia equivalente ao de um quarto da alçada do Tribuna da 1.ª instância, à data da propositura da ação se o valor do processo até aí se contiver, ou em montante igual a metade ao da metade da própria alçada, se o mesmo a exceder. (…) 7.º Sempre que for utilizado o procedimento de injunção, a importância devida àquele título será, respetivamente, de um décimo, um oitavo ou um sexto do valor da alçada da primeira instância consoante o valor da injunção seja igual ou inferior ao da alçada da 2.ª instância, ou superior a esta última. Sempre que a injunção seja distribuída ou prossiga sobre a forma de execução, será devido o remanescente das importâncias acima discriminadas».
Da oposição
62) Entre a Requerente e a Requerida sociedade foi celebrado, em 26 de Junho de 2011, um contrato destinado à utilização, por esta última, de um campo de futebol, cujo direito de exploração se encontrava na titularidade da primeira.
63) Dispõe a cláusula 6.ª do referido contrato que "O presente contrato pode ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita reptícia enviada com um pré-aviso mínimo de 60 dias relativamente à data do seu termo ou da sua prorrogação."
64) Entre as partes foi celebrado, em 27 de Agosto de 2012, um acordo denominado de "Acordo Derrogatório Parcial e Temporário de Contrato de Cedência de Espaço Desportivo", através do qual o preço foi reduzido.
65) Em 31 de Julho de 2013 a Requerente remeteu à Requerida carta registada com A.R. com informação relativa à atualização do valor contratado.
66) Em resposta, a Requerida informou que a denúncia do contrato havia sido enviada em 29 de Abril de 2013, pelo que o mesmo já não se encontrava em execução.
67) Em 22 de Agosto de 2013 a Requerente respondeu, em carta, entre o mais, com o seguinte teor: «Exmos. Srs., As premissas pelas quais foram negociadas as condições especiais temporária e condicionalmente derrogatórias das cláusulas originais do contrato, e que de boa-fé pressupunham a continuidade da relação para além do termo da adenda especial, no que concerne aos valores e número de horas a fruir no período de tempo extraordinário impõe uma de duas situações, tal como decorre das cláusulas 4ª, 5ª e 6ª: a} Ou o contrato permanece em vigor a partir de 31 de Agosto de 2013, pelo período de tempo estipulado, e nessa circunstância por falta de renovação das condições especiais da adenda, há novo ciclo contratual com actualização da mensalidade, b} Ou caso o contrato cesse em 31 de Agosto de 2013, por qualquer razão nessa altura, revalidam-se as clausulas originais daquela natureza, ficando a  ...... Lda automática e retroactivamente a dever os remanescentes dos valores para o montante fixado da prestação mensal original de 2012/2013, tudo no montante de 4.403,08€. (= (1.159,28€759,00€) x 11 meses). Por outro lado, é óbvio que o contrato vigora porquanto não podemos validar a pretendida e alegada denúncia porquanto a aludida carta não vincula a sociedade  ...... por falta de assinaturas competentes, sendo-nos desconhecida até hoje, e por essa razão, a real vontade da sociedade e o eventual consenso de quem dirige os seus destinos. Por estas razões, que são já do V. conhecimento há algum tempo, optou-se por dar rigoroso cumprimento ao disposto no contrato e na adenda, e nessa decorrência proporcionar o que considerámos ser a solução mais vantajosa para V. Exas., daí nossa carta para cujo esclarecimento se responde agora, pese embora, e salvo o devido respeito, tal fosse desnecessário face ao teor dos documentos em apreço e às conversas havidas. Caso assim não o entendam terão V. Exas. de dar os passos necessários e suficientes para fazerem cessar o contrato, tendo em consideração o que mesmo estipula, nomeadamente na cláusula 6ª. Até lá, e a partir de 1/09/2013, estão em vigor os valores constantes a N. última carta.».
68)Em resposta, informou a Requerida, através da sua Mandatária, o seguinte: «Exmos. Senhores, Em resposta à V/última carta cumpre-me oferecer o seguinte: 1) A cláusula 68 do contrato celebrado entre as partes em 26.06.2011 dispunha que "O presente contrato pode ser denunciado por qualquer das partes mediante comunicação escrita receptícia enviada com um pré-aviso mínimo de 60 dias relativamente à data do seu termo ou da sua prorrogação." 2) O denominado "Acordo Derrogatório Parcial e Transitório de Contrato de Cedência de Espaço Desportivo", outorgado em 27.08.2012, não importou a alteração daquela citada cláusula 68 do contrato originário. 3) Por carta datada de 29.04.2013 a m/Constituinte denunciou o contrato, como é, aliás, assumido por V. Exas. 4) A alegação de que a carta foi endereçada com a assinatura de apenas um dos sócios gerentes não tem o menor cabimento, quer lógico, quer legal. Com efeito, 5) Conforme compreenderão, V. Exas. nada têm que ver com os desígnios adotados pela gerência da m/Constituinte, designadamente e a propósito dos poderes que os seus legais representantes atribuem, quer entre si, quer aos seus demais colaboradores. Tais questões dizem respeito apenas ao funcionamento interno da sociedade e poderão ter relevância em questões atinentes à celebração de contratos sujeitos a forma pública, que no caso serão conferidos por entidade credenciada para o efeito, e não é nem era o caso. 6) Aproveito a oportunidade para sugerir a V. Exas. que se disponham a consultar um profissional forense, de modo que possamos abreviar a troca de correspondência a que têm vindo a obrigar a m/Constituinte. 7) Mais informo que a fatura n° 2013/1732 não será paga por, como é evidente, não ser devida, atenta a denúncia do contrato.».

Factos não provados:
Do requerimento de injunção
69) A A deu conhecimento à 1.ª R dos factos descritos no artigo 36 por carta.
70) Nos termos convencionados, com a resolução deste contrato anual, venceramse as prestações relativas aos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Julho/2014.
Da oposição
71) Por altura dos factos descritos nos artigos 23 e 24, a Requerente alegou que a Requerida não se encontrava já em tempo de cumprir o prazo de pré-aviso a que aludia a cláusula 68 do contrato, tendo sugerido à Requerida que mantivesse o contrat0o reduzindo-se o preço.
72) A Requerente recebeu a carta de denúncia do contrato, conforme descrito no artigo 32, jamais tendo manifestado qualquer intenção de não aceitação.

III- Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que as questões que cabe conhecer são as seguintes, ordenadas de forma lógica perante o recurso da autora (RA) e o recurso do réu António Vaz  ...... (RAA):
1. Contradição entre factos provados e a decisão (RA);
2. Aceitação tácita de cláusulas contratuais gerais (RA);
3. Impugnação da matéria de facto (RA e RAA);
4. Incumprimento e denúncia do contrato (RA e RAA).

1. Contradição entre factos provados e a decisão

A apelante entende verificar-se contradição entre os factos provados sob os nºs 6, 7 e 61 e o segmento da decisão constante da alínea c), e o alegado e peticionado no requerimento inicial sob o n.º 69.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando …c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Assim, caso se verifique a apontada contradição verificar-se-á nulidade da sentença.

No que respeita a esta questão, passamos a transcrever a parte relevante da sentença recorrida:
“Por fim, resta que se analise o que vem peticionado quanto à aplicação de uma percentagem de 5% sobre as quantias assim apuradas e, bem assim, sobre o pagamento da quantia de € 2.500,00, o que se escora no disposto nas “Cláusulas Gerais de Venda”, ao que nos é dado a compreender em sede de requerimento de injunção.
Sobre tais pedidos, diremos que, não tendo sido alegada qualquer matéria de facto respeitante à aceitação pelos demandados das cláusulas em apreço, nada lhes pode ser exigido – a imposição unilateral de valores indemnizatórios não pode ser considerada como fonte obrigacional para os Requeridos (não se alegou ou provou a sua aceitação, nem, analisado o teor dos contratos assinados pelas partes, se encontra ali qualquer remissão para as condições gerais de venda). ".

O facto 6) descrito em II em nada contende com a fundamentação de direito transcrita e também referida pela apelante.
Reporta-se tão só à criação, por acordo, de relações comerciais entre a autora e a 1ª ré, nada referindo de concreto sobre esse acordo.
O facto 7) reporta-se ao conhecimento das condições gerais de prestação de serviços da autora e não sobre a sua aceitação, factos substancialmente relevantes.
O facto 61) limita-se a transcrever os pontos 6º e 7º das cláusulas gerais de venda e nada se referindo à sua aceitação.
Nem no ponto 69, nem em qualquer outra parte do requerimento inicial (RI) é alegado o quer que seja sobre a aceitação de qualquer das condições gerais.
Ora, o trecho da sentença que supra transcrevemos considerou relevante a aceitação das condições gerais e nada havendo alegado ou provado sobre essa aceitação, não se pode descortinar a contradição invocada pela apelante.
Improcede, portanto, esta primeira questão levantada no recurso da autora.

2. Aceitação tácita de cláusulas contratuais gerais

A apelante invoca existir aceitação das condições gerais de vendas da prestação de serviços (CGVPS) por presunção ou por aceitação tácita.
Nos termos do art.º 349º do Código Civil, presunção “são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Nenhum dos factos provados nos permite retirar que a 1ª ré possa ter aceite as referidas CGVPS.
Nem mesmo o facto de a 1ª ré ter tido conhecimento de tais condições gerais aquando da celebração do acordo que firmou com a autora nos permite concluir que tenha aceite tais cláusulas, nomeadamente respeitantes à cessação e incumprimento do contrato, na medida em que o acordo em causa foi reduzido a escrito e não faz qualquer referência às CGVPS.
Nem mesmo a aceitação tácita pode considerar-se como decorrente da manifestação de vontade das partes expressa nos factos já considerados provados, nos termos do art.º 217º do Código Civil.
Em suma, o facto de uma das partes de negócio reduzido a escrito ter conhecimento prévio de condições gerais de venda não permite concluir que essa parte tenha aceite essas condições gerais seja por via de presunção, seja por via de aceitação tácita, nos termos dos art.ºs 349º e 217º do Código Civil, respetivamente.
Assim, improcede mais esta questão do recurso da autora.

3. Impugnação da matéria de facto

A apelante autora entende haver erro na apreciação da prova quanto ao facto alegado no ponto 69 do RI, com fundamento em presunção e em prova documental.
O apelante réu António  ...... também entende ter havido erro na apreciação da prova quanto aos factos 53) e 68) e 60 e 66/68, por contradição entre eles, e quanto aos factos 36), 37) 38), 39) e 53), com fundamento em prova documental e testemunhal.

3.1. Apelação da autora

No ponto 69 do RI foi alegado o seguinte:
69. Injunção de valor superior ao da alçada do trib. da 1ª instância: os 3 RR, ex vi C.G.V.P.S, terão de suportar ainda 2.500€ (1/2x5.000€)

Neste ponto apenas é alegado o dever de pagamento da quantia de 2.500,00 € por parte dos réus nos termos das CGVPS.
Nada é alegado, tal como já referimos acima, sobre a aceitação por parte dos réus das referidas
A apelante entende haver erro na apreciação da prova quanto ao facto alegado no ponto 69 do RI, com fundamento em presunção e em prova documental.

Nos termos do artigo 640º do novo Código de Processo Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes".

Os autos contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente contêm a gravação dos depoimentos prestados em audiência e os documentos em que a decisão se motivou.
A recorrente indica o facto que considera incorretamente julgados, os respetivos meios de prova que justificam a sua posição e a resposta que deveria ter sido dada a tal facto.
Consideram-se, assim, verificados os pressupostos processuais legais para a reapreciação da prova e eventual alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Nos termos do artigo 607º, n.º 5, do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Tal preceito consagra o princípio da prova livre, o que significa que a prova produzida em audiência (seja a prova testemunhal ou outra) é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, tendo em consideração a sua vivência da vida e do mundo que o rodeia.
De acordo com Alberto dos Reis prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV, pág. 570).
Também temos de ter em linha de conta que o julgador deve “tomar em consideração todas as provas produzidas” (art.º 413º do Código de Processo Civil), ou seja, a prova deve ser apreciada na sua globalidade.
“A prova testemunhal, atenta a sua falibilidade, impõe cuidados acrescidos na sua avaliação afim de poder ser devidamente valorada.
Ponderando este princípio da prova livre deve o julgador motivar os fundamentos da sua convicção, por forma a permitir o controlo externo das suas decisões.” (Acórdão da Relação do Porto no processo 5592/04, 5ª secção – Relator: Desembargador Sousa Lameira).
A partir destes princípios passaremos a analisar a situação concreta.

Procedemos à audição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e que se encontram gravados, habilitando-nos a analisar a decisão de facto de modo a aquilatar da existência ou não de erro de julgamento de facto e à análise dos documentos juntos aos autos.

No ponto 69 do RI foi alegado o seguinte:
69. Injunção de valor superior ao da alçada do trib. da 1ª instância: os 3 RR, ex vi C.G.V.P.S, terão de suportar ainda 2.500€ (1/2x5.000€)

Neste ponto apenas é alegado o dever de pagamento da quantia de 2.500,00 € por parte dos réus nos termos das CGVPS.
Nada é alegado, tal como já referimos acima, sobre a aceitação por parte dos réus das referidas
A apelante entende haver erro na apreciação da prova quanto ao facto alegado no ponto 69 do RI, com fundamento em presunção e em prova documental.

A autora funda, pelo menos parte, a sua pretensão em tais cláusulas gerais, mas sem justificar o porquê da aplicação das mesmas ao acordo celebrado, ou mesmo se poderá dizer que não alega que as ditas condições gerais fazem parte do acordo celebrado.
Já no âmbito da análise da questão anterior colocada neste recurso nos referimos que não se verifica qualquer presunção judicial nos termos dos artºs 349º e 351º do Código Civil, nem ocorreu qualquer aceitação tácita de tais condições gerais de venda.

Vejamos então os documentos referidos pela apelante para justificar a alteração da decisão de facto.
Voltamos a referir que o conhecimento das CGVPS não implica a sua aceitação, para mais ainda que no caso presente o acordo foi reduzido a escrito, tendo mesmo sido alterado posteriormente também por escrito (cfr. documentos de fls. 141 a 143 – Doc 4 e fls. 144 e 145 – Doc 5).
Em tais documentos nunca é feita qualquer referência ou remissão para quaisquer condições gerais.
Também o facto de as faturas correspondentes aos Doc 10 (fls. 154/157), Doc 12 (fls. 110/113), Doc 14 (fls. 118/119) e Doc 16 (fls. 121/124), fazerem referência às CGVPS não implica necessariamente aceitação das mesmas.
Em suma, tais documentos desacompanhados de outros meios de prova não são suficientes para provar a aceitação das CGVPS em causa.
Note-se que as cartas de envio das faturas com pedido de pagamento invocam a cláusula 5ª do acordo reduzido a escrito e subscrito pela autora e pela 1ª ré e não as CGVPS (vide Doc 12 a fls. 112 e Doc 4 a fls. 141 vº).
A apelante labora num erro que é o de considerarem que o acordo inicial e o Acordo Derrogatório terem de excluir as CGVPS em lugar de as ter que considerarem como integrantes de tal acordo.
Estão, na realidade, a inverter a ordem natural das coisas.
O acordo inicial foi titulado de CONTRATO e nele foi escrito o seguinte:
“As partes acordam livremente em celebrar o presente contrato, que será regulado pelas seguintes cláusulas:…”.
Chama-se a atenção para o facto de ser corrente no comércio jurídico que os contratos submetidos a dois tipos de cláusulas GERAIS e ESPECIAIS, como pretende ser o caso para a autora, faz normalmente referência a tal existência no contrato submetido a escrito.
Este é o na atividade comercial e do qual a autora não se socorreu, nem dele fez referência no contrato em causa.
Na alínea g) da conclusão 6ª do recurso volta-se ao que já referimos que é a diferença entre conhecimento e aceitação, em que aquele não implica necessariamente esta.
A própria redução de um acordo específico para vigorar na relação comercial entre a autora e a 1ª ré, no qual se incluem cláusulas específicas sobre as consequências de falta de pagamento, serve para ilidir qualquer presunção que possa resultar das condições gerais.
As faturas e os correspondentes documentos de envio mostram-se impugnados perante os factos que foram alegados na oposição da 1ª ré.
A própria apelante chega a entrar em contradição face à circunstância de questionar a legitimidade da denúncia por parte da ré por documento assinado por apenas um dos gerentes e depois querer fazer valer um documento por ela autora elaborado previamente à assinatura do CONTRATO, sem que neste às ditas cláusulas se refira, e sem qualquer assinatura.
Não fazendo o contrato referência a que as cláusulas contratuais sejam consideradas como especiais e não mencionando a existência de condições gerais de venda, como é uso e costume no comércio jurídico, não se pode considerar como presumivelmente aceites ou aceitas tacitamente como já nos repetimos neste aresto.

A apelante impugna também e pretende ver alterada a decisão de facto quanto ao alegado no ponto 53 do RI.
O vencimento de tais faturas é uma questão de direito e não de facto, na medida em que se discute se houve lugar a denúncia pela autora ou pela ré e consoante a decisão sobre esta questão se concluirá quanto ao vencimento ou não das prestações referidas nas faturas em causa.

Perante o exposto, improcede a impugnação da decisão de facto por parte da autora.

3.2. Apelação do réu António  ......

Como supra já referimos, procedemos à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento.
Relativamente aos factos dados como assentes, teremos que dar razão ao apelante réu quanto à contradição entre o facto 53) e o facto 68) descritos na sentença recorrida e transcritos supra em II.
Com efeito, o facto 68, que resulta do conteúdo de um documento enviado pela 1ª ré à autora, revela o oposto do facto 53), pelo que se anula nesta parte a decisão e, em consequência se deve julgar o facto descrito em II – 53) como não provado.
O mesmo acontece já não se pode dizer quanto ao confronto entre o facto 60) e os factos 66), 67) e 68), uma vez que aquele é subsequente aos factos 57), 58) e  59) os quais se reportam a um momento posterior à correspondência descrita nos factos 66), 67) e 68).
Por essa razão não descortinamos qualquer contradição.

Quanto aos factos descritos em 7), 40) e 58), que o apelante réu apelida de conclusivos e por isso devendo ser retirados dos factos provados, desde já diremos que o apelante não tem qualquer razão.
No caso do número 7) trata-se efetivamente de um facto o conhecimento de determinadas condições gerais e a vontade de querer usar e fruir um espaço concreto.
Também nada tem de conclusivo o descrito em 40), que se refere a estado de alma, mas que pode ser demonstrado por prova testemunhal como o foi.
Não se percebe o porquê da afirmação quanto ao ponto 58), que nada tem de conclusivo, dado que descreve o decorrer de um prazo que foi concedido e o que aconteceu após o decurso do mesmo.

Sobre os factos 36) a 39), os depoimentos prestados mostram-se pouco ou nada relevantes, na medida em que demonstraram conhecimentos vagos, isto pelo menos quanto à testemunha Luís Miguel  ...... e à testemunha João ………….., e insuficientes para pôr em crise a convicção formada em 1ª instância.
Hoje em dia a troca de correspondência por e-mail tornou-se perfeitamente natural entre as pessoas em geral e entre parceiros comerciais em particular, tendo, por isso, na medida em que ao ser impressa a respetiva mensagem eletrónica, a mesma força probatória que qualquer outro documento particular (artºs 373º e segs. do Código Civil).
Não tendo sido posto em causa a conta de correio eletrónico referida em 38), cabia aos réus demonstrarem que efetivamente não foi recebida a mensagem enviada.

Depois de ouvidos e analisados os depoimentos, juntamento com a prova documental produzida e que serviu de base à decisão em 1ª instância, consideramos não existirem fundamentos para alterar a decisão sobre a matéria de facto como pretende o apelante.
Feita a leitura dos fundamentos invocados pela próprio apelante para alterar a decisão de facto consideramos que a divergência é mais de convicção do que de erro de julgamento de facto.
A convicção do juiz é formada de modo livre e a partir da prova produzida e tal convicção mostra-se coberta pela prova produzida e a que também aderimos.
Importa recordar que a gravação sonora não permite captar todos os elementos que influenciaram a decisão do julgador.
Na verdade, as testemunhas por vezes têm reações e comportamentos que apenas podem ser percecionados e valorados por quem os presencia, não sendo possível ao Tribunal da Relação através da gravação reapreciar o processo da mesma forma que o julgador em 1ª instância formulou a sua convicção.
“Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do Juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos dobre o Novo Código de Processo Civil”, LEX, 1997, págs. 399-400; António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 2ª ed., págs. 270-271; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-2001, procº. N.º 435/01; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2002, procº. N.º 697/01).
O Juiz da 1ª instância é quem se encontra na melhor situação para avaliar e decidir quanto ao valor a atribuir a determinado depoimento.
Essencial é o modo e a forma como os factos provados ou não provados se encontram fundamentados.
Os depoimentos das testemunhas foram acompanhados de elementos visuais que a gravação não consegue transmitir.
A audição releva para que a 2ª instância possa averiguar se existe uma correspondência entre os factos provados e não provados e respetiva motivação e a prova produzida e gravada, para além dos documentos que se encontrem nos autos.

Os depoimentos ouvidos não nos convencem no sentido de alterar a decisão.
e decide-se alterar a decisão de facto, por contradição, entre os factos 53) e 68), mantendo-se como provado este último e como não provado o facto II – 53).

Em consequência, consideramos ser de manter a decisão quanto à matéria de facto, exceto quanto ao facto II – 53), o qual consideramos como não provado por contradição com o facto 68) e sobre o qual foi produzida prova, pelo que improcede no mais esta questão colocada no recurso do réu.

Em seguida passaremos às restantes questões colocadas nos recurso da autora e do réu que se reportam apenas a matéria de direito.

4. Incumprimento e denúncia do contrato

4.1 Recurso do réu

O réu António Gonçalves  ...... funda o seu recurso, no que respeita a matéria de direito, essencialmente, na alteração da decisão de facto, a qual no que é de relevante para a tese defendida pelo apelante não foi alterada.
O réu defende ser válida a denúncia efetuada pela ré sociedade, na medida em que houve lugar à ratificação da denúncia efetuada por apenas um dos seus gerentes.
Considera o apelante que a ratificação operada em 14-08-2013 teve eficácia retroativa nos termos do art.º 268º do Código Civil., para mais ainda que a autora não fixou qualquer prazo ao gerente notificado para o efeito.
Com efeito, a autora não fixou prazo ao gerente não subscritor da denúncia por parte da ré para ratificar a mesma.
No entanto, a ratificação para produzir efeitos sempre teria de ser feito no mesmo prazo em que a denúncia era possível nos termos contratuais, ou seja, até 60 dias antes do termo do contrato ou da sua prorrogação.
Assim, a denúncia teria que ser efetuada até ao dia 2 de julho de 2013.
A carta invocada pelo réu é datada de 14-08-2013.

O normativo do Código Civil invocado pelo apelante/réu dispõe o seguinte:
ARTIGO 268º
(Representação sem poderes)

1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.
4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.

Como supra referimos, apesar de não ter sido indicado prazo para ratificação na missiva enviada ao ratificante, a ratificação não ficava à livre vontade do ratificante em termos de prazo, uma vez que o contrato tinha uma estipulação expressa para o ato sujeito a ratificação, o mesmo seria dizer que a ratificação estava limitada pelo prazo de denúncia, por força do n.º 3 do art.º 268º.
Acompanhamos, assim, o que vem defendido na sentença recorrida, da qual se destaca o seguinte:
“Invocam os demandados – e assim resulta provado – que, após o envio da informação relativa à actualização do valor contratado, em 31 de Julho de 2013, a Requerida “informou” que, em seu entendimento, o contrato já não se encontrava em execução, em razão do envio de uma declaração de denúncia.
Provou-se também que essa posição foi, mais tarde, reiterada pela carta enviada à “A ......” pela Ilustre Mandatária da Requerida.
Notoriamente, porém, tal actuação já se encontra totalmente fora do prazo contratualmente previsto para o exercício do direito de denúncia, pois que, estando o termo do contrato (modificado) previsto para o dia 31-08-2013, a mesma haveria de ter sido validamente exercida até ao sessenta dias antes (01-07-2013, por aplicação do regime previsto na cláusula 6.ª do contrato (inicial).
Em Agosto de 2013, o contrato estava, portanto, renovado.”.

Mesmo a invocada ratificação tácita através da retirada dos bens da ré das instalações da autora estaria fora de prazo pelas mesmas razões já expostas.

Deste modo, esta questão do recurso do réu terá de improceder e, consequentemente, improcedendo na totalidade o recurso de apelação interposto pelo réu António Vaz  .......

4.2 Recurso da autora

A apelante entende que a partir do momento em que a ré não procedeu ao pagamento de uma prestação se venceram todas as restantes referentes ao período de vigência do contrato, nos termos do art.º 781º do Código Civil.
Por carta de 2 de janeiro de 2014, sob o Assunto: Resolução do contrato de cedência de espaço desportivo, a autora comunicou à 1ª ré que por via da resolução do contrato mencionado no assunto, agora efectivada por força do incumprimento do mesmo, …” (fls. 119 vº).
A apelante vem defender que não se tratou de uma verdadeira resolução contratual, mas de uma denúncia.

Começamos por analisar o disposto no art.º 781º do Código Civil e que é o seguinte: Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
O vencimento decorrente da falta de pagamento de uma das prestações pressupõe e tem em vista as prestações relativas à vigência do contrato a que as mesmas estão adstritas.
A denúncia prevista na cláusula 6ª do contrato reporta-se em regra ao termo do ciclo anual em curso e não à efetivação imediata do mesmo, sob pena de indemnizar a parte contrária.
A autora não pode invocar desconhecimento entre resolução e denúncia porque o contrato que subscreveu estabelece expressamente a possibilidade de denúncia do contrato e possíveis consequência em caso de denúncia antecipada.
Está demonstrado nos autos que a ré não cumpriu com a sua prestação ao não proceder ao pagamento devido no prazo estabelecido contratualmente, passando a constituir-se em mora (artºs 804º e 805º do Código Civil).
A simples mora não dá ao credor o direito à resolução do contrato, mas tão só o incumprimento definitivo.
O incumprimento definitivo ocorre quando, em consequência da mora, haja perda do interesse na prestação ou a obrigação não seja cumprida na sequência de interpelação admonitória (art.º 808º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, devemos considerar que, após interpelação admonitória para pagar as prestações em dívida, de acordo com o disposto no art.º 808º do Código Civil, não tendo cumprido o contrato, ocorreu incumprimento definitivo e o credor, a ora apelante, ficou com a possibilidade de resolver o contrato, tal como veio a acontecer.
A resolução do contrato importa para o credor o direito a ser pago dos valores vencidos até à data da resolução, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 433, 434º, n.º 2, e 289º, todos do Código Civil, não tendo, por isso, aplicação o disposto no art.º 781º quanto às prestações vencidas após a resolução contratual.

Em suma, improcede, também nesta parte, a apelação da autora.
Em conclusão, a presente apelação terá de improceder na íntegra.

IV– Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente as apelações da autora A ......, LDA. e do réu ANTÓNIO ......, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas das apelações pelos recorrentes em relação a cada um dos respetivos recursos.

Lisboa, 12 de Julho de 2018

Jorge Vilaça

Vaz Gomes

Jorge Leitão Leal