Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1536/16.7T8TVD.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: EMPREGADOR INSOLVENTE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I.-Depois da empregadora ser declarada insolvente, com trânsito em julgado, o trabalhador não pode instaurar contra ela acção declarativa visando a sua condenação a pagar-lhe créditos laborais.

II.-Nesse caso, a forma adequada para o trabalhador reclamar créditos é apresentar um requerimento ao administrador da insolvência no prazo fixado pelo juiz na sentença que declarou a falência, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponha (art.º 128.º, n.os 1 e 2 do CIRE).

III.-Optando o trabalhador por instaurar uma acção declarativa comum contra a empregadora insolvente, verifica-se erro na forma do processo, o que constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso (art.os 54.º, n.º 1 do CPT e 193.º, n.os 1 e 3, 196.º e 590.º, n.º 1 do CPC).

IV.-Esse erro importa o indeferimento liminar da petição inicial já que não pode ser aproveitada, porquanto, por um lado o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer da reclamação de créditos, sendo competente o que decretou a insolvência e, por outro, já decorrera o prazo fixado para a reclamação de créditos, mesmo a ulterior (art.os 132.º e 146.º do CIRE, 128.º, n.º 1, al. a) da LOSJ e 99.º, n.º 1 do CPC).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


-Relatório:


AAA, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BBB – S.A. pedindo que fosse reconhecido que entre ambas existiu uma relação laboral e esta condenada a pagar-lhe créditos laborais e juros de mora.

O Mm.º Juiz proferiu despacho no qual indeferiu liminarmente a petição inicial.

Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que aquele despacho seja revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, absolvendo-se a recorrente do pedido, culminando as alegações com as seguintes conclusões:

I.-Por douta sentença, foi proferido o indeferimento liminar da Petição Inicial, com fundamento no disposto no artigo 54.º, n.º 1, do CPT e artigo 590.º n.º 1, do CPC., ex vi do artigo 1.º, n.º 2 do CPT.
Considerou o Meritíssimo Juiz a quo, que foi aprovado em Junho do corrente ano, plano de recuperação da ré em processo de insolvência, no âmbito do processo especial de revitalização que se inicia nos termos do artigo 17.º-C do CIRE e que a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade.
II.-Considerou igualmente o Meritíssimo Juiz a quo que as acções em curso extinguem-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
III.-Considerou ainda o Meritíssimo Juiz a quo que as acções previstas, que não podem ser instauradas, que se suspendem ou que se extinguem, são quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor.
IV.-Concluiu ainda que a presente acção, que visa a cobrança de dívidas foi instaurada não só após a prolação da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, como após a própria aprovação do plano de recuperação e como tal não era legalmente admissível a sua instauração e impunha-se por isso o seu indeferimento liminar por impossibilidade legal.

V.-Acontece que, tal como consta na certidão extraída dos autos do processo n.º 1429/12.7TBLRA, da Comarca de Leiria, Instância Central, 1.ª Secção do Comércio, J1 e junta aos presentes autos no dia 27 de Setembro de 2016, resulta provado que:
a)-A Ré BBB S. A., com o NIF (…), com domicilio na (…) Leiria, 2401-973 Leiria, foi considerada insolvente no âmbito do processo (…), com o valor processual de € 2.452.530,00, o qual foi apresentado em Juízo em 01-09-2014.
b)-Que a Ré não foi sujeita a Processo Especial de Revitalização, nos termos do artigo 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março e respectivas alterações legais, adiante designado CIRE.

VI.-O Plano de Recuperação da Ré não foi aprovado no âmbito do Processo Especial de  Revitalização nos termos do artigo 17.º-A a 17.º-I do CIRE, pelo que, a aplicação à presente acção das normas específicas do referido Processo Especial, carece de fundamento legal, tal como carece de fundamento legal a referida decisão de indeferimento liminar da petição inicial e a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
VII.-A douta decisão fez incorrecta aplicação dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE.
VIII.-Face a todo o exposto deverá o referido despacho de indeferimento liminar ser revogado e substituída por outro que ordene o prosseguimento dos autos.

A ré, citada para os termos da causa e do recurso, não contra-alegou.

Proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e a determinar que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido.

A recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial reafirmando o que antes já dissera.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca no recurso, cumpra apurar se o Mm.º Juiz poderia indeferir liminarmente a petição inicial.
***

II-Fundamentos.

1.-Despacho recorrido:
"A autora veio instaurar a presente acção com processo comum contra BBB SA, visando a cobrança de créditos laborais.
No entanto como alega a própria autora e se mostra comprovado pela certidão comercial da ré, foi aprovado em Junho do corrente ano, plano de recuperação da ré em processo de insolvência.
Ora, a aprovação de tal plano é feita no âmbito do processo especial de revitalização que se inicia nos termos do artigo 17.º-C do CIRE e, conforme resulta da alínea a) do n.º 3 deste preceito, o devedor comunica ao tribunal que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação e o juiz deve, de imediato, nomear administrador judicial provisório. Esta decisão judicial 'obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor', mas igualmente, enquanto perdurarem as negociações, 'suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade' (artigo 17.º-E, n.º 1, 1.ª parte).
Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação, este é remetido ao tribunal para, sendo o caso, ser homologado e 'a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (…)' – n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE.

As acções em curso extinguem-se 'logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação' – artigo 17.º-E, n.º 1, parte final.

As acções previstas, que não podem ser instauradas, que se suspendem ou que se extinguem, são (refere o artigo 17.º-E, n.º 1) 'quaisquer' acções para cobrança de dívidas contra o devedor.

Resulta assim claro da lei que as acções destinadas à cobrança de dívidas contra o devedor:
a)-não podem ser instauradas, depois de proferido o despacho que nomeia o administrador judicial provisório depois;
b)-suspendem-se (naturalmente se já instauradas) no período negocial;
c)-extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação, salvo quando este plano preveja a sua continuação.
Acresce que os créditos reclamados nos autos são anteriores à aprovação do plano e não está em causa a apreciação da subsistência da relação laboral pois que a própria autora alega ter cessado o contrato de trabalho por sua iniciativa. E tendo terminado essa relação laboral os créditos laborais reclamados na acção deixaram de configurar direitos indisponíveis.
Do exposto resulta que a presente acção, que visa a cobrança de dívidas, foi instaurada não só após a prolação da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, como após a própria aprovação do plano de recuperação. Como tal não era legalmente admissível a sua instauração e impõe-se por isso o seu indeferimento liminar por impossibilidade legal.

Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-31-2016 - Processo: 7976/14.9T8SNT.L1.S1:

I.-O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira.
II.-Nos termos do art.º 17.º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
III.-Ocorrendo a cessação dos contratos de trabalho das AA. antes do plano de recuperação de empresa da Ré/entidade empregadora ter sido homologado por sentença no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), tem aplicação, nesse quadro fáctico, o regime legal previsto no n.º 1, do art.º 17.º-E, do CIRE, mantendo-se actual a Jurisprudência vertida no Acórdão Uniformizador n.º 1/2014, publicado no D.R., I Série, de 25 de Fevereiro.(…)
IV.-Não obsta à aplicação do n.º 1 do art.º 17.º-E, do CIRE, a existência de um processo de despedimento colectivo, porquanto o pagamento da compensação devida e dos créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho tem lugar no âmbito do processo especial de revitalização, como expressamente o permite o art.º 363.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009.
V.-Em tais circunstâncias, deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Por tudo exposto, constatando-se a inadmissibilidade legal de instauração da presente acção, indefiro liminarmente a petição inicial – artigo 54.º, n.º 1, do C.P.T. e artigo 590.º, n.º 1, do C.P.C., ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do C.P.T..
Custas a cargo da autora – artigo 527.º do C.P.C. – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique".

2.-Outros dados do processo:
A acção foi instaurada no dia 14-09-2014.
A ré apresentou-se à insolvência, originando o processo n.º 1249/12.7TBLRA, não tendo sido sujeita a processo especial de revitalização (certidão de folhas 29 verso).
Tendo sido declarada insolvente por sentença proferida no dia 21-03-2012, transitada em julgado no dia 08-05-2012 (certidão registral de folhas 17 e seguintes, folha 20, inscrição 10 e averbamento 1).
Na sentença, publicada, foi fixado o prazo de 30 dias para os credores reclamarem créditos e designado o dia 09-05-2012 para a tomada de posse da comissão de credores (certidão de folhas 7).
No dia 24-06-2016 foi publicado anúncio notificando os interessados de que naquele processo a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação / insolvência.

3.-O direito.
Não custa perceber que o despacho recorrido teve na sua génese um equívoco do Mm.º Juiz a quo, pois que foi proferido com base na alegação, verdadeira, da autora (art.º 2.º da petição inicial) de que fora aprovado plano de recuperação / insolvência da ré no âmbito do processo n.º 1249/12.7TBLRA (certificado a folhas 7 verso), o que foi entendido como tendo tido a sua génese um processo especial de revitalização e sido consequência do disposto no art.º 17.º-F, n.º 1 quando, na verdade, tal não ocorrera e resultara do disposto no art.º 192.º, n.º 3, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim, o que verdadeiramente aqui temos é uma situação em que a acção foi instaurada (a 14-09-2014) depois da ré ter sido definitivamente declarada insolvente (a 08-05-2012).

Ora, como sabemos, a lei estabelece que "na sentença que declarar a insolvência, o juiz (…) designa prazo, até trinta dias, para a reclamação de créditos".[5] O que, querendo, todos os credores devem fazer "por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham",[6] o qual é "endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido".[7]

Quer isto dizer, portanto, que "a reclamação, verificação e graduação de créditos, em processo de insolvência, tem por objecto todos os créditos da insolvência, sendo os credores admitidos a reclamar os seus créditos independentemente de se encontrarem, ou não, munidos de título executivo",[8] e até "mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento".[9] O que bem se compreende uma vez que sendo o processo de insolvência "de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência",[10] não seria compaginável que os credores pudessem fazer valer os seus créditos contra o insolvente à sua margem.[11] Daí que a reclamação de um crédito fora do prazo previsto na sentença declaratória da insolvência leve, em regra, à impossibilidade do credor poder ser ressarcido pela massa insolvente.[12]

Deste modo, a forma de processo escolhida pela autora não se coaduna com a legalmente prevista para a reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, o que constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso, importando o indeferimento liminar da petição inicial[13] uma vez que não é susceptível de ser aproveitada.[14] E por isso, ainda que com fundamento diferente, deve o despacho recorrido ser confirmado.
***

III-Decisão:

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
*


Lisboa, 22-03-2017.


(António José Alves Duarte)
(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)


[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[3]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[5]Art.º 36.º, n.º 1, alínea j) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[6]Art.º 128.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 
[7]Art.º 128.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[8]Ac da Relação de Coimbra, de 01-10-2013, no processo n.º 1368/12.1TBCBR.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[9]Art.º 128.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[10]Art.º 1.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[11]Pelo que também por isso se compreende ter o Supremo Tribunal de Justiça decidido, no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2014, de 08-05-2013, no processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, publicado no Diário da República, n.º 39, Série I, de 25-02-2104, que (nos casos como o suposto pelo despacho recorrido), "transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.".
[12]A não ser que o crédito venha a ser reconhecido pelo administrador da insolvência, nos termos do art.º 129.º, n.º 4 (vd. o acórdão da Relação do Porto, de 28-02-2013, no processo 3339/10.3TJVNF-F.P1, publicado em http://www.dgsi.pt), ulteriormente, mas desde que observados os condicionalismos do art.º 146.º (cfr. o acórdão da Relação do Porto, de 09-07-2014, no processo 954/13.7TBPRD-D.P1, publicado em http://www.dgsi.pt) ou, por fim, já depois de encerrado o processo, no caso da liquidação se vier a mostrar favorável ao insolvente, por força do art.º 233.º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vd. o acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014, no processo 190/12.0TTSTS.P1, publicado em http://www.dgsi.pt).
[13]Art.os 1.º, n.º 2, alínea a) e 54.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 193.º, n.os 1 e 3, 196.º e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[14]Isto porque, por um lado o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer da reclamação de créditos, sendo competente o que decretou a insolvência (no caso, a Instância Central do Comércio da comarca de Leiria), a cujo processo devia correr por apenso, o que sempre importaria o indeferimento liminar da petição inicial (art.os 132.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 128.º, n.º 1, alínea a) da LOSJ e 99.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); por outro, em qualquer caso já decorrera o prazo para a reclamação de créditos, mesmo a ulterior (seis meses após a declaração da insolvência, ex vi do art.º 146.º, n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas).