Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
518/09.0PGLRS.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº O termo de identidade e residência, enquanto medida de coacção fixado ao arguido, extingue-se com o trânsito em julgado da sentença, deixando aquele de estar vinculado às obrigações que lhe haviam sido impostas, assim como as respectivas notificações deixam de poder ser tidas como regularmente efectuadas nos termos em que vinham sendo até à referida extinção;
IIº A conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença, que tem de ser notificada pessoalmente ao arguido;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, Processo Comum Singular n.º 518/09.0PGLRS, onde é arguido/recorrente A..., foi este julgado e condenado, pela prática de um crime de “condução sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €uros.
Esta decisão foi proferida em 01/6/2009 e transitou em julgado em 22/6/2009, conforme certidão de fls. 42.
Em 22/01/2010, conforme fls. 48, foi o arguido/recorrente notificado para efectuar o pagamento da multa em que fora condenado, e, bem assim, de que poderia solicitar “o alargamento do prazo de pagamento até ao máximo de um ano, ou o pagamento em prestações até ao máximo de dois anos (…)”.
Porém, como o arguido não tivesse pago a multa em que foi condenado, o Mm.º Juiz “a quo”, por despacho proferido em 09/11/2010, sob promoção do Ministério Público, converteu aquela em prisão subsidiária, à luz do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Cód. Penal, a qual fixou em 40 dias, após o que ordenou a emissão dos respectivos mandados de detenção.
Desta decisão ordenou o Mm.º Juiz “a quo” que apenas fossem notificados o “M.º P.º e Defensor”, conforme fls. 64.
Entretanto, por requerimento apresentado em 24/01/2011, solicitou o arguido/recorrente a substituição da pena de multa por dias de trabalho, nos termos previstos no art.º 490.º do C.P.P., o que lhe veio a ser indeferido por despacho proferido em 23/02/2011.
Tendo sido detido em 18/02/2011, para cumprimento da prisão subsidiária fixada, interpôs o arguido o presente recurso, o qual sustentou na violação por parte do tribunal “a quo” do disposto nos artºs. 61.º, n.º 1, al. b) do C.P.P. e 32.º, n.º 5, da C.R.P., considerando ter-lhe sido coarctado o direito à defesa.
Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
a) Nos termos da lei, o arguido tinha que ser notificado do despacho que converteu a pena de multa em dias de prisão subsidiária, o que não se verificou.
b) A douta decisão não foi notificada ao arguido, nem por contacto pessoal ou carta com prova de depósito. Estamos, assim, perante um acto inválido, o qual deve de imediato ser reparado.
c) Sendo esta uma decisão de enorme importância tendo como consequência directa a privação da liberdade do arguido, não faz sentido que não tenha sido dado ao arguido a possibilidade de a conhecer pessoalmente, para querendo dela recorrer.
d) O arguido só teve conhecimento desta decisão no dia 18 de Fevereiro, após cumprimento dos mandados e quando já se encontrava na Esquadra da PSP da Pontinha.
e) Estamos, assim, perante uma nulidade.
f) Só com a notificação ao arguido se satisfazem nesta situação os princípios básicos de um processo justo e equitativo, assegurando o cumprimento do princípio do contraditório e a garantia constitucional de defesa.
g) Sobe o presente recurso da douta decisão que torna efectiva a prisão por falta de pagamento da pena de 60 dias de multa à razão diária €10,00, perfazendo um total de €600,00.
h) Em audiência de julgamento o arguido fez referência à sua situação económica de extrema precariedade, declarando a sua pretensão em realizar trabalho comunitário. Por lapso, não ficaram as suas declarações escritas em acta.
i) Por esta razão, o requerimento não foi feito em tempo devido.
j) Desde sempre, o arguido pretendeu pagar a pena de multa com trabalho comunitário, tendo ficado a aguardar que fosse chamado.
l) Ainda que se encontre desempregado, o arguido tem três filhos menores e encontra-se integrado social e familiarmente.
m) O arguido é Paquistanês de nacionalidade, tendo feito de tudo para liquidar o montante correspondente à pena de multa, não o tendo conseguido até ao momento.
n) A 24 de Janeiro de 2011, desconhecendo o douto despacho de substituição da pena de multa em dias de prisão subsidiária, o arguido através de requerimento requereu a substituição da pena de multa por trabalho comunitário.
o) O referido requerimento só teve decisão a 23 de Fevereiro de 2011.
p) O arguido foi apanhado de surpresa, não foi notificado nos termos do art.º 80.º do Código Penal, nem nos termos do art.º 477.º do Código de Processo Penal.
q) No incidente de conversão da multa em prisão subsidiária (artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal), há que observar o Princípio do contraditório [(art.º 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal e artigo 32.º, n.º 5, da Constituição].
r) «O arguido goza em qualquer fase do processo...do direito de ser ouvido pelo tribunal sempre que se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte». É manifestamente o caso dos autos, numa decisão sobre a sua eventual prisão subsidiária, conforme o art.º 32.º da CRP.
s) Haverá assim o Mm.º Juiz “a quo” que ordenar a notificação do arguido para, no prazo que lhe fixar, dizer, querendo, o que se lhe oferecer sobre o promovido.
Termos em que,
Deve ser declarada a nulidade da decisão proferida por não ter sido notificada nos termos da lei ao arguido/condenado, e em consequência ser posto em liberdade o arguido que se encontra em prisão efectiva (…).
*
Notificado da interposição do mesmo recurso e respectiva fundamentação, apresentou o Ministério Público a sua “resposta”, da qual extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
1) A acta reproduz aquilo que se passa na audiência de discussão e julgamento e o arguido esteve assistido por defensora na audiência de discussão e julgamento;
2) Tendo estado o arguido ora recorrente representado por defensora, em sede de audiência de discussão e julgamento, e a ter efectivamente pretendido ditar eventual requerimento de substituição da pena de multa em trabalho comunitário, o que não ocorreu no caso concreto, mal se percebe porque motivo não lançou oportunamente dos meios legais próprios (e não do recurso) para reagir à não documentação desse requerimento;
3) O arguido foi notificado das guias para pagamento da multa e das custas, bem como a sua defensora, pelo que mal se percebe que tendo havido aquele “mero lapso” na audiência, entendendo o arguido não ter condições económicas para cumprir a pena de multa e tendo “Desde sempre” pretendido pagar a pena de multa com trabalho comunitário, não tenha actuado de forma diligente e responsável, apresentando o requerimento para substituição da multa por trabalho comunitário. Em face da postura do arguido, o requerimento apresentado pelo arguido para substituição da pena de multa por trabalho comunitário, não devia de ser atendido, como não foi, pois que, no caso concreto, verificam-se exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial;
4) O arguido efectivamente foi notificado do despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, ainda que na pessoa da sua defensora, tendo desta forma sido respeitado o princípio do contraditório;
5) O art. 49.º, n.º 1, do Código Penal, não impõe a notificação pessoal ao arguido do despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, nem qualquer outra disposição legal;
6) Neste contexto, tome-se em consideração dois pontos: o termo de identidade e residência não se trata propriamente de uma medida de coacção; e o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária não opera uma modificação do conteúdo decisório da sentença;
7) As medidas de coacção traduzem-se em meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento criminal, pautando-se a sua aplicação por certos princípios, tais como o da legalidade, necessidade e subsidiariedade e, ainda, o da proporcionalidade;
8) A aplicação de termo de identidade e residência ao arguido não obedece, pois, àqueles princípios, pois que toda e qualquer pessoa que seja constituída como arguida é sujeita a esta medida, sendo o único requisito para aplicação desta medida, a constituição de arguido;
9) Pelo que o termo de identidade e residência não configura uma verdadeira medida de coacção, antes se traduzindo numa obrigação que decorre da constituição como arguido e, consequentemente, não se extingue com o trânsito em julgado da sentença condenatória;
10) “Em favor da tese de que o TIR não é uma medida de coacção abona ainda o facto de a não sujeição do arguido ao TIR em situações em que o processo deva continuar constitui irregularidade que cumpre suprir logo que detectada (cfr. artigo 123.º, n.º 2 Código Processo Penal); nenhuma outra medida de coacção, se não aplicada, determina irregularidade, precisamente porque sujeitas aos princípios da necessidade, da adequação e da subsidiariedade”;
11) Acresce que o despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária não opera uma modificação do conteúdo decisório da sentença, porque a pena de multa tem a virtualidade de ser convertida em pena de prisão subsidiária, na hipótese de não ser cumprida pelo arguido;
12) Logo, a conversão da pena de multa na pena de prisão correspondente mais não é do que uma consequência jurídica da sentença condenatória, conhecida do arguido e da sua defensora);
13. Pelo exposto, o ora recorrente foi notificado do despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária, tendo, desta forma, sido respeitado o princípio do contraditório, bem como o seu direito de defesa, não tendo o douto despacho ora em crise violado qualquer princípio nem disposição legal e não padecendo de qualquer invalidade.
Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto por A.... (…)”.
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
*
Neste Tribunal, e no que ao objecto do recurso diz respeito, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu “parecer” no sentido da rejeição do mesmo por manifesta improcedência.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

É o objecto do presente recurso, tão só, o saber-se se o arguido haveria, ou não, de ter sido notificado do despacho que converteu a pena de multa em que foi condenado em prisão subsidiária e, devendo sê-lo, em que termos.
Vejamos:
Como se comprova nos autos, ao arguido/recorrente, que fora condenado pela prática de um crime de “condução sem habilitação legal”, p. p. nos termos do art.º 3.º, nºs. 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €uros, como esta não tivesse pago, nem requerido, atempadamente, a sua substituição por dias de trabalho, foi-lhe imposta a pena de prisão subsidiária de 40 dias, nos termos previstos no art.º 49.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Porém, como foi já referido, esta decisão não lhe foi, então, notificada, havendo-o sido, apenas, à sua defensora, facto no qual sustenta, agora, o presente recurso.
Ora, não fora o facto de o recorrente ter acabado por ser notificado pessoalmente do despacho em causa aquando da sua detenção, conforme certidão de fls. 75, e razão não podia deixar de lhe ser reconhecida, contrariamente ao entendido pelo M.ª P.º na sua “resposta”.
E por que é que assistiria razão ao mesmo recorrente, como lhe continuaria a assistir caso a notificação até tivesse sido feita por “por via postal simples com prova de depósito” para a morada que aquele havia dado aquando da prestação de TIR?
Desde logo, a conversão da multa em prisão subsidiária só deverá acontecer em situações extremas, como bem resulta das disposições conjugadas dos artºs. 47.º, nºs. 3 e 4, e 48.º, n.º 1, e expressamente o prevê o art.º 49.º, n.º 1, todos do Cód. Penal.
Depois, como também se prevê no art.º 113.º, n.º 1, al. c) do C.P.P., as notificações por via postal simples, por meio de carta ou aviso, só podem ocorrer nos casos expressamente previstos na lei, o que não é o dos autos.
A notificação de uma decisão como a aqui em causa não está, nem poderia estar compreendida nos referidos casos expressamente previstos na lei, onde se permite, aí sim, a notificação por via postal simples. Que decisão mais importante para o arguido poderia ter sido proferida nestes autos, quando esta é a mais gravosa de todas, já que condicionante da sua própria liberdade!?
Por outro lado, e como atrás se referiu, a conversão da multa não paga em prisão é a última das possibilidades de cumprimento de uma pena por parte de um condenado!
Como resulta da conjugação dos acima citados artºs. 47.º, nºs. 3 e 4, e 48.º, antes de se optar pela imposição do cumprimento de uma pena de prisão há que esgotar as possibilidades do pagamento da multa em prestações, de dilatar os prazos do mesmo pagamento, e de permitir que a referida multa seja substituída pela prestação de dias de trabalho, alertando-se o arguido, se necessário for, já que o desconhece muitas vezes (e aqui com acrescidas razões, por ser estrangeiro), para o requerimento que nesse sentido poderá vir a fazer.
Não se passa, sem mais, para a conversão de uma pena de multa não paga em prisão!
Por isso, decisões como aquela que aqui está em causa nunca poderão, sequer, ser notificadas por via postal simples, até porque, como se referiu, não estão expressamente previstas na lei.
Depois, contrariamente ao que refere o Ministério Público na sua “resposta”, a conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença.
Efectivamente, é um facto inquestionável que o arguido foi condenado, não numa pena de prisão, mas numa pena de multa. É isso, e só isso, o que resulta da respectiva sentença.
Em lugar algum da referida decisão lhe foi dito que se a multa não fosse paga seria convertida em prisão, até porque, como atrás se referiu, outras formas de execução da pena antecedem, necessariamente, o recurso àquela.
Assim sendo, é óbvio que, para o arguido/recorrente, o efectivo cumprimento de uma pena de prisão é uma hipótese com que nunca fora confrontado. Entende-se, por isso, estarmos aqui perante uma modificação do conteúdo decisório da sentença que foi lida e notificada pessoalmente ao arguido, ou, se se quiser, perante uma modificação dos seus efeitos, que, embora prevista na lei, impõe sempre a intervenção do juiz e a consequente nova notificação daquele, garantindo-se-lhe, assim, o direito à sua defesa, como se prevê nos artºs. 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., e 32.º, nºs. 1 e 5, da C.R.P. É que, como é por demais evidente, é da sentença que ainda se trata, muito embora na parte referente à redefinição da natureza da pena e respectiva execução.
Por isso, também esta situação seria sempre subsumível na previsão do art.º 113.º, n.º 9, do C.P.P., onde se exige a notificação pessoal.
Finalmente, e também contrariamente ao referido pelo Ministério Público, ao dever de residir na morada que havia indicado aquando da prestação de TIR já não está obrigado o arguido, pois que, sendo também esta uma medida de coacção, extinguiu-se a mesma com o julgamento.
Que o TIR é uma medida de coação parece-nos ser uma conclusão tão óbvia que a sua inserção sistemática no respectivo código não deixa margem para grandes dúvidas.
Sendo, embora, a menos gravosa, a verdade é que a mesma condiciona a liberdade do respectivo arguido, designadamente nos termos previstos nas alíneas a) e b) do art.º 196.º do C.P.P., com saliência, e porque para aqui releva, para a obrigação de não mudar de residência, nem dela se ausentar, sem o comunicar à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, visando-se, também assim, assegurar as respectivas notificações, obstando a eventuais propósitos dilatórios.
Assim, porque o referido termo de identidade e residência é uma verdadeira medida de coacção, e o n.º 2 do art.º 191.º do C.P.P. dissipa quaisquer dúvidas que a este nível possam ser suscitadas, extingue-se a mesma, de imediato, com o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, como resulta do art.º 214.º, n.º 1, al. e), do C.P.P.
Deste modo, tendo a sentença em causa transitado em julgado, o termo de identidade e residência que havia sido fixado ao arguido como medida de coacção extinguiu-se também nessa data, pelo que deixou o mesmo de estar vinculado às obrigações que lhe haviam sido impostas, assim como as respectivas notificações deixaram de poder ser tidas como regularmente efectuadas nos termos em que o vinham sendo até à referida extinção.
Assim, ainda que o arguido resida no local inicialmente indicado e aí tivesse sido notificado do despacho recorrido, sempre a respectiva notificação haveria de ser tida como irregularmente efectuada, por não garantir o exercício da defesa dos seus direitos, designadamente os previstos nos citados artºs. 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., e 32.º, nºs. 1 e 5 da C.R.P.
Porém, pese embora todo o exposto, a verdade é que o arguido/recorrente, em 18/02/2011, acabou mesmo por ser notificado pessoalmente do despacho que converteu a multa não paga em prisão subsidiária, como se comprova através de fls. 75, mostrando-se assim sanado o vício que foi fundamento do recurso em causa, interposto em 23/02/2011, isto é, já depois da referida notificação ter sido efectuada.
Nestes termos, não poderá o recurso deixar de improceder, por inexistência do respectivo objecto.
Contudo, sendo certo que o recorrente pode, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária, nos termos previstos no art.º 49.º, n.º 2 do Cód. Penal, também é verdade que o tribunal “a quo” não pode deixar de levar em conta o disposto no n.º 3 do mesmo preceito e no n.º 4 do art.º 47.º do cit. diploma, atentando na argumentação carreada para os autos pelo recorrente e nas informações complementares que eventualmente considere de interesse poder vir a solicitar, sendo certo, como atrás se referiu, que a prisão sempre haverá de ser tida como a ultima ratio das medidas punitivas.

3 – Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, alertando-se, embora, o tribunal “a quo” para o disposto nos artºs. 47.º, n.º 4 e 49.º, n.º 3, ambos do Cód. Penal.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.

Lisboa, 15 de Setembro de 2011

Relator: Almeida Cabral;
Adjunto: Rui Rangel;