Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
659/13.9YRLSB-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
INTERPRETAÇÃO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIMENTO
Sumário: 1. É consensual o entendimento que a convenção de arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, nos termos conjugados dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil
2. A dúvida sobre o sentido da convenção de arbitragem pode surgir, quer a respeito de aspectos de regime: - a vontade das partes sobre a composição do tribunal ou sobre as regras de processo a aplicar na arbitragem - quer, relativamente à própria existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem.
3. Designam-se como “cláusulas patológicas”, as cláusulas ambíguas ou de elementos errados, mas que não afectam a validade da estipulação de submeter certa matéria a árbitros. Nas situações de incorrecção, ambiguidade ou contradição de uma convenção de arbitragem procurar-se-á salvar a validade da mesma, através de interpretação da declaração negocial, fazendo prevalecer uma cláusula sobre outra, ou atribuindo a duas cláusulas aparentemente contraditórias campos de aplicação distintos, conforme os litígios previstos, sendo a convenção nula, sempre que não for possível desfazer a contradição nela verificada.
4. A defesa doprincípio da definitividade da sentença arbitral assenta na concepção de que quem prefere a arbitragem à jurisdição judicial sabe com o que conta, por isso lhe é dada a faculdade de escolher os árbitros, definir as regras do processo e obter as vantagens próprias da arbitragem, remetendo-se para a acção de anulação a impugnação da sentença arbitral nos casos de violação dos princípios fundamentais do procedimento arbitral e da ordem pública.
5. Estamos perante uma cláusula compromissória contraditória quando as partes acordam submeter os eventuais litígios futuros a um tribunal arbitral institucionalizado (Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa), adoptando o regulamento em vigor nesse tribunal, no qual, de harmonia com o nº 2 do seu artigo 40º, a submissão do litígio ao referido Centro de Arbitragem envolve a renúncia aos recursos e, simultaneamente, acordam que da decisão final que venha a ser proferida por tal tribunal arbitral caberia recurso.
6. A teoria da impressão do destinatário impõe ao declaratário a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente do conhecimento da verdadeira intenção do declarante. E, em resultado do sentido literal das declarações exaradas na aludida cláusula compromissória, resulta que as partes pretendiam não só submeter o litígio a uma específica arbitragem institucionalizada – a do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa – como também afastar a norma do Regulamento que consagra a irrecorribilidade da decisão arbitral (artigo 40º), não se tendo o tribunal arbitral pronunciado sobre tal pretensão das partes, como poderia, nos termos donº2 do artigo 26º do Regulamento, razão pela qual se terá de admitir o recurso interposto.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

“A”, residente na Rua …, nº 1, 5º Dtº., ..., ... e “B”, residente na Rua ..., nº 42, ..., ..., intentaram, em 22.06.2010, contra:
1) “C”, residente na Rua ..., N.º 69, no ...;
2) “D”, residente na Rua ..., nº 55, 2º F, ...;
3) “E”. SGPS, S. A., com sede na Calçada ..., nº 3, 3º, Sé, no ...;
4) “F” - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A., com sede no ..., ..., ...;
5) “G” — SOCIEDADE DE AUTOMOVEIS, S. A., com sede na Rua ..., nº 52, em ..., no ...;
6) “H”, residente na Avª ..., 4º Esqº, em ...;
7) “I”, LDA., com sede no Apartado ..., no ...,
acção no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Industria Portuguesa, através da qual peticionam a condenação dos demandados nos seguintes pedidos (fls. 858-897):

a) Serem os Demandados condenados a adquirirem as acções de que os 1° e 2º Demandantes são detentores e titulares no capital social da sociedade “J” (respectivamente, 37.312 e 48.087 acções), pelo preto correspondente ao quadruplo do seu valor nominal, ou seja, pelo preço total de €341.596,00 sendo as 37.312 acções do 1° Demandante, pelo preço de €149.248,00 e as 48.087 acções do 2º Demandante, pelo preço de €192.348,001;
b) Serem os Demandados condenados a outorgar e a assinar de imediato o respectivo e competente contrato de compra e venda das acções referidas na alínea anterior, nos termos aí mencionados, pagando o respectivo preço de €341.596,00 aos Demandantes (pagando €149.248,00 ao 1º Demandante, €192.348,00 ao 2º Demandante);
c) Serem os Demandados condenados a ressarcirem os Demandantes de todos os prejuízos que estes sofreram no seu património pelo facto de não terem recebido atempadamente o montante supra descrito e de não o terem podido rentabilizar, devendo ser condenados a pagar aos Demandantes, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4 % sobre a referida quantia de €341.596,00, desde Maio de 2009 até efectivo e integral pagamento, sendo que os actualmente vencidos ascendem a €14.786,90.

Invocaram, para tanto, que o objecto do litígio era o cumprimento pelos Demandados do Acordo entre eles celebrado, em 25 de Outubro de 2007, bem como da Adenda ao mesmo de 25 de Fevereiro de 2009.

Alegaram também que, entre Demandantes e Demandados, foi celebrada convenção de arbitragem nos seguintes termos constantes da cláusula 13° do Acordo de 25.10.2007:
1. Qualquer litígio decorrente da interpretação e execução do presente acordo será resolvido por arbitragem, devendo todas as partes intervir na sua formação e funcionamento segundo os ditames da boa-fé.
2. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, sendo dois de parte e um terceiro escolhido por estes, que presidirá.
3. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa sob a égide do Centro de Arbitragem Comercial, nos termos do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto / Câmara do Comércio e Indústria do Porto.
4. O tribunal arbitral deverá constituir-se no prazo máximo de um mês após a notificação da parte que pretenda recorrer a arbitragem à parte em conflito, devendo a decisão final ser proferida no prazo máximo de seis meses após a apresentação do último articulado no processo, caso contrário é livre o recurso ao tribunal comum.
5. A parte que pretenda recorrer a arbitragem dará conhecimento disso à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, da qual deverá constar com precisão o objecto da questão ou questões decorrentes do presente Acordo em conflito.
6. O tribunal arbitral julgará de direito, de acordo com a lei portuguesa, cabendo recurso das decisões finais que venham a ser proferidas pelo tribunal arbitral.

A arbitragem realizou-se na sede da Associação Comercial de Lisboa, sita na Rua das Portas de Santo Antão, nº. 89, em Lisboa.

Em 01.04.2011, teve lugar a composição do Tribunal Arbitral, tendo sido proferido o seguinte Despacho (fls. 930):

1. Nos termos do artigo 26º do Regulamento de Arbitragem, compete ao Presidente do Centro definir a composição do Tribunal Arbitral, que pode incluir a nomeação de Árbitros. Prevê o n.º 2 do mesmo artigo do Regulamento as situações em que o Presidente pode sobrestar à definição da composição do Tribunal Arbitral.
Não foram suscitadas pelas Partes quaisquer questões prévias quanto à composição do Tribunal Arbitral que devam ser conhecidas pelo Presidente do Centro.
2. Sendo o Tribunal Arbitral composto por três árbitros, os Árbitros nomeados pelas partes (…)
O Tribunal Arbitral considera-se definitivamente constituído com a aceitação formal do encargo por parte do terceiro Árbitro (artigo 26º, nº 3 do Regulamento), que ocorreu em 1 de Abril de 2011.

Os Demandados contestaram a acção, concluindo pela improcedência da acção e formularam pedido reconvencional no sentido de ser modificado o Acordo celebrado entre Demandantes e Demandados, em 25 de Outubro de 2007 e respectiva Adenda; e, consequentemente, ser derrogada a Cláusula Sexta do Acordo, extinguindo-se a obrigação de os Demandados adquirirem as acções detidas pelos Demandantes na “J”, ou alterado, quer o valor da aquisição das referidas acções, quer o prazo em que esta aquisição deva ter lugar, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade num e noutro caso.

Os Demandantes responderam à contestação-reconvencão e requereram a ampliação do pedido formulado na petição inicial.

O pedido reconvencional foi admitido, por despacho de 30 de Maio de 2011, e indeferida a ampliação do pedido.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento e proferida decisão, em 06.07.2012 (fls. 3-53), constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Atento o supra exposto, e sem necessidade de mais
considerações:
A) Julga-se a presente acção parcialmente procedente e provada e em consequência condenam-se os Demandados “C”, “D”, “E”, SGPS, S.A., “F” Comércio de Automóveis, S.A., “G” - Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda., “H” e “I”, Lda. a:
1. Adquirirem as acções de que os Demandantes “A” e “B” são detentores e titulares no capital social da sociedade “J” (respectivamente, 7.312 e 48.087 acções), pelo preço correspondente ao quadruplo do seu valor nominal, ou seja, pelo preço total de €341.596,00 (sendo 37.312 acções do Demandante “A” pelo preço de €149.248,00; e 48.087 acções do Demandante “B”, pelo preço de €192.348,00);
2. A outorgarem e a assinarem de imediato o respectivo e competente contrato de compra e venda das acções referidas no ponto anterior, nos termos aí mencionados, pagando o respectivo preço de €341.596,00 aos Demandantes (sendo €149.248,00 ao Demandante “A”, e €192.348,00 ao Demandante “B”);
3. A pagar a cada um dos Demandantes juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano sobre as referidas quantias de €149.248,00 e €192.348,00 desde 31 de Outubro de 2009 até efectivo e integral pagamento;
B) Absolvem-se os Demandantes “A” e “B” do pedido reconvencional;
C) Condenam-se os Demandados “C”, “D”, “E”, SGPS, S,A., ":”F” - Comércio de Automóveis, S A., “G” - Sociedade de Aluguer de Automóveis, Lda., “H” e “I”, Lda. nas custas da acção e da reconvenção, sendo que quanto àquelas (custas da acção) apenas na proporção de 99%, sendo da responsabilidade dos Demandantes quanto às custas da acção de 1%, por terem decaído em parte quanto ao pedido dos juros.

A sentença foi notificada às partes em 09.07.2012 (fls. 937).

Inconformados, os demandados, “H”, “E”. SGPS, S. A., “G” — SOCIEDADE DE AUTOMOVEIS, S. A., E “I”, LDA., interpuseram recurso de apelação, em 07.09.2012, incidente sobre a aludida sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o disposto no artigo 4 ° n ° 3 da Lei n ° 63/2011 de 14 de Dezembro, o artigo 29° n ° 1 da Lei n ° 31/86, de 29 de Agosto e os artigos 678º, 684°-B e 685.°, todos do Código de Processo Civil. Apresentaram as respectivas alegações e juntaram dezoito documentos (fls. 54-99).

Igualmente inconformados, os demandados “D”, “H” E “C”, interpuseram também recurso de apelação, em 27.09.2012, incidente sobre a aludida sentença, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Invocaram o disposto na cláusula 13ª, nº 6, artigo 29º da LAV e artigo 684º-B do CPC e defenderam a admissibilidade do recurso, por entenderem que compromisso arbitral se deveria sobrepor ao artigo 40º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial. Apresentaram as respectivas alegações (fls. 210-217).

Notificados da interposição de recurso de apelação de “H”, “E”. SGPS, S. A., “G” — SOCIEDADE DE AUTOMOVEIS, S. A., E “I”, LDA., os demandantes, “A” E “B”, apresentaram requerimento, em 01.10.2012, referindo, em suma (fls. 218-224):
§ Contrariamente ao que os Recorrentes alegam, o compromisso arbitral celebrado entre Demandantes e Demandados não pode sobrepor-se à limitação prevista no artº 40º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial.
§ Em 25 de Outubro de 2007, os Demandantes e os Demandados nos presentes autos, celebraram um contrato escrito que denominaram Acordo, tendo convencionado na cláusula 13ª do mesmo, que a resolução de qualquer litígio decorrente daquele, estará sujeita às regras do Tribunal de Arbitragem Comercial do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa.
§ O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) a que os Demandantes e os Demandados se submeteram, e que se aplica in casu (visto que a acção foi instaurada no referido Tribunal de Arbitragem em 22/06/2010), é o que foi aprovado nas reuniões do Conselho do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 18 de Junho e 29 de Julho de 2008, o qual prevê nos nºs 1 e 2 do seu artigo 40º, o seguinte:
“1- A decisão final do tribunal arbitral não é susceptível de recurso.
2- A submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos”.
§ Esta disposição é imperativa e não pode ser derrogada pelas partes.
§ O artº 16º do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) prevê nos seus nºs 1 e 3, que “As partes podem, na convenção de arbitragem ou ulteriormente, estabelecer regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento” e que “O Tribunal arbitral pode sempre fixar regras processuais a observar, desde que respeitem as regras inderrogáveis do presente regulamento” (cit. artº 40º do Regulamento).
§ A disposição prevista no artº 40º do Regulamento é indiscutivelmente uma regra inderrogável, conforme, de resto, é entendimento pacífico no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial), bem como na nossa doutrina e jurisprudência.
§ Os Demandados e Demandantes, nunca podiam cumulativamente submeter o litígio ao Regulamento e, simultaneamente, prever a possibilidade de recurso sobre as decisões finais a proferir pelo tribunal arbitral.
§ As partes escolheram e elegeram o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, também designado por Centro de Arbitragem Comercial, com obediência às regras do seu respectivo Regulamento, em cujo nº 1, do artº 40º, vem estabelecida – sendo uma disposição irrevogável – a renúncia ao recurso das decisões finais proferidas pelo Tribunal Arbitral.
§ Decorre do disposto das disposições conjugadas dos artºs 16º e 40º do Regulamento e do artº 15º da Lei 31/86 de 29/8 - LAV - a renúncia aos recursos, tal como se encontra prevista no nº 5 da cláusula 13ª do compromisso arbitral aludido, é ilícita e nula, ou caso assim não se entenda, anulável, ou então, inválida.
§ Face às disposições conjugadas dos artºs 1º e 29º, nº1º da LAV, e do artº 40º do Regulamento que, para além das decisões finais do tribunal arbitral não serem passíveis de recurso, as partes - Demandantes e Demandados – ao submeterem efectivamente o litígio ao tribunal arbitral e ao este ter sido constituído, renunciaram ao recurso sobre a sentença arbitral.
§ Na contestação apresentada pelos Demandados – incluindo os ora Recorrentes – os mesmos não se opuseram ao requerimento dos Demandantes para constituição do tribunal arbitral, apresentando o seu árbitro e, aceitando que todo o processo ficasse sob a alçada e regras do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial.
§ Os próprios Demandados que, na sua contestação, peticionam ao tribunal arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, que julgue segundo a equidade, o que é sintomático da sua aceitação da renúncia a recursos sobre decisões finais a proferir pelo tribunal arbitral …
§ As partes nunca podiam ter convencionado a possibilidade de recurso sobre a decisão final a proferir pelo tribunal arbitral, por tal colidir com o acordado sobre a submissão do litígio ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e do disposto nos artºs 16º e 40º do Regulamento desta última.
§ Tem de se entender que tal previsão é nula, ou anulável, ou inválida, por violar o disposto nos artºs 1º e 29º da LAV e artºs 16º e 40º do Regulamento, estando vedado às partes recorrer sobre a sentença proferida pelo tribunal arbitral, não podendo o Venerando Tribunal da Relação pronunciar-se sobre o mérito da decisão daquele.
§ E, mesmo que não se considere que a segunda parte do citado nº 5 da aludida cláusula 13ª é nula, ou anulável, ou inválida, a mesma deixou de vigorar e deixou de produzir os seus efeitos a partir do momento em que Demandantes e Demandados aceitaram que o presente litígio e consequente arbitragem, ficassem sujeitos às regras do Regulamento (e evidentemente às regras inderrogáveis deste Regulamento) e aceitaram a constituição do tribunal arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio, com todas as regras e disposições impostas pelo mesmo.
§ A segunda parte do nº 5 da citada cláusula deixou de vigorar a partir do momento em que o tribunal arbitral foi constituído, com a aceitação de todas as regras e disposições do Regulamento, o que ocorreu em 01/04/2011, conforme despacho de composição do tribunal arbitral de 04/04/2011), renunciando as partes neste momento ao recurso sobre a decisão final.
§ O recurso é processualmente inadmissível porque os Demandados – incluindo os ora Recorrentes – e os Demandantes, ora Recorridos, aceitaram, a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial e, consequentemente, a inderrogável regra da renúncia aos recursos sobre as decisões finais, prevista no artº 40º do Regulamento de Arbitragem.
§ A sentença do tribunal arbitral objecto do presente recurso, é uma decisão final não passível de recurso, pelo que não deve o presente recurso ser admitido, devendo ser liminarmente indeferido, não se conhecendo do seu objecto.

Referiram ainda os demandantes que, mesmo que se entendesse que era permitido às partes renunciarem ao direito de recorrer sobre a sentença arbitral, o que só se concedia por mera hipótese de raciocínio, sempre o recurso seria extemporâneo, pois nos termos do disposto no nº 1 do artº 44º do Regulamento, o presente processo corre em férias judiciais, e a sentença arbitral foi notificada às partes, em 09/07/2012, através de correio electrónico (artº 43º do Regulamento), e uma vez que a contagem do prazo de 30 dias para interposição do recurso de apelação (artº 685º do CPC) se inicia no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a notificação (cit. artº 44º, nº 2 do Regulamento), o prazo para interposição do recurso findou no dia 08 de Agosto de 2012, só podendo o recurso ser liminarmente indeferido, por manifesta extemporaneidade, não se conhecendo do seu objecto.

Mais invocaram os demandantes que, se por mera hipótese de raciocínio, que colocam, mas não admitem, se considerar que a sentença arbitral é passível de recurso, este apenas poderá ter efeito devolutivo, por não se preencherem nenhuma das situações previstas no nº 3 do artº 692º do CPC.

Apresentaram, de igual modo, os demandantes/recorridos, as suas contra-alegações de recurso (fls. 224-304), tendo formulado as respectivas CONCLUSÕES.

Os demandados/recorrentes, “H”, “E”. SGPS, S. A., “G” — SOCIEDADE DE AUTOMOVEIS, S. A., E “I”, LDA., apresentaram requerimento, em 11.10.2012, ao abrigo do artigo 3º do CPC, respondendo à irrecorribilidade da sentença arbitral e à tempestividade do recurso, invocadas pelos demandados/recorridos, propugnando pela admissibilidade do recurso interposto, nos termos conjugados do disposto nos artigos 29.°, n.° 2, da LAV, do n.° 3, do artigo 4.º, da nova lei da arbitragem voluntaria, aprovada pela Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro, e pela cláusula 13.ª da convenção de arbitragem, bem como pela tempestividade do recurso, em cumprimento do disposto nos artigos 143.°, n.° 1, 144.°, n.° 1, ambos do CPC, e artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ou, em alternativa, serem os recorrentes notificados para pagamento de multa processual que se entender devida, ao abrigo do disposto no artigo 145.°, n.° 6, do CPC.

E, notificados do recurso de apelação interposto por “D”, “H” E “C”, os demandantes, “A” E “B”, apresentaram requerimento, em 17.10.2012, no qual invocam a nulidade da segunda parte do nº 5 da cláusula 13ª da convenção arbitral celebrada entre demandantes e demandados, e a intempestividade do recurso, com argumentação semelhante à aduzida no anterior recurso deduzido pelos demais demandados e apresentaram contra-alegações (fls. 340-368).

Pelos árbitros do Tribunal Arbitral foi proferido, em 15.03.2013, o seguinte Despacho (fls. 373-376):

Os Demandados “H”, “E” SGPS, S.A., “G” - Sociedade de Automóveis, S.A. e “I”, Lda. interpuseram recurso da sentença proferida nos presentes autos nos termos do requerimento de fls. sem indicarem para que Tribunal pretendem interpor recurso;
No entanto as doutas alegações que acompanham tal requerimento são dirigidas aos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que entendem os Árbitros que o recurso dos referidos Demandados foi interposto para tal Venerando Tribunal.
Por seu turno os Demandantes “D” e “C” no seu requerimento de interposição de recurso indicam como Tribunal ad quem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Nos seus doutos requerimentos de interposição dos referidos recursos defendem os Demandados a admissibilidade de tais recursos face ao disposto no nº 6 da Cláusula 13 do Acordo de 25 de Outubro de 2007 –doc. nº 1 junto com a petição inicial que, no seu douto entendimento, se mantém em vigor em detrimento do disposto no artº 40º do Regulamento de Arbitragem.
A convenção de arbitragem constante da cláusula 13 e do "Acordo" de 25 de Outubro de 2007 determina no seu número 3 que o "tribunal arbitral funcionará em Lisboa sob a égide do Centro de Arbitragem Comercial nos termos do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa / Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto / Câmara de Comércio e Indústria do Porto"
Sendo que o número 6 da mesma cláusula 13 determina que é admitido recurso da decisão final.

Salvo o devido respeito que é muito, e se faz questão de aqui referir, verifica-se um antagonismo entre as disposições dos citados número 3 por um lado e número 6 por outro.
Efectivamente o Regulamento de Arbitragem referido no número 3 que deve ser entendido, como o que se encontra em vigor desde 2008 e aprovado nas reuniões do Conselho de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 18 de Junho e 29 de Julho de 2008 determina que a submissão dos litígios ao Centro de Arbitragem Comercial obriga a aceitação do Regulamento como parte integrante da convenção de arbitragem (artº. 2º), convenção esta que determina que a decisão do tribunal arbitral não admite recurso (art°. 40º), o que contraria claramente o disposto no citado número 6 da Cláusula 13 do "Acordo".
Dado que a submissão do presente litígio ao Regulamento de Arbitragem obriga à sua aceitação (artº 2º cit.), não pode, necessariamente, ser tido em consideração o disposto no citado número 6 da cláusula 13º do referido "Acordo".
De facto a submissão sem reservas por Demandantes e Demandados do presente litígio ao Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, desde logo por posterior à citada convenção de arbitragem, tem de ser entendida como de aceitação da renúncia a recurso nos termos previstos em tal Regulamento, por ser esse o sentido que necessariamente se deduz de tal submissão (C. Civil, art°. 236º, nº 1).
Verifica-se pois que os presentes autos de arbitragem voluntária se regem pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria aprovado nas reuniões do Conselho de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 18 de Junho e 29 de Julho de 2008.
Atento ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerações, face ao disposto no artº. 40º do citado Regulamento de Arbitragem, decide-se não admitir os recursos interpostos pelos Demandados “H”, “E” SGPS, S.A., “G” - Sociedade de Automóveis, S.A., “I”, Lda., “D” e “C” da sentença de fls. dos autos por a mesma não ser susceptível de recurso.
Notifique.

É dessa decisão de não admissão do recurso que os demandados/recorrentes, “D” E “C” apresentaram RECLAMAÇÃO, em 09.04.2013, ao abrigo do disposto no artigo 59°. n.° 1 al. g) da LAV e artigo 688° n.° 1 do Código Processo Civil (fls. 377-379).

Invocam os reclamantes que:

i. O Digníssimo Tribunal Arbitral não admitiu o recurso interposto pelos Reclamantes, fundamentando-se apenas no Artigo 40° do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

ii. A convenção de arbitragem que deu origem aos autos de processo arbitral acima identificados, celebrada entre os aqui Reclamantes e os Demandantes naqueles autos, prevê na sua Cláusula 13ª n.° 6 que das decisões finais proferidas pelo tribunal arbitral cabe recurso.

iii. Não obstante o Artigo 40° do Regulamento de Arbitragem, entendem os ora Reclamantes que a convenção de arbitragem, por reflectir a vontade das partes, não pode ser entendida como derrogada.

iv. Com efeito, o direito de recurso das decisões do Tribunal Arbitral está contemplado na convenção de arbitragem que, ela própria, prevê igualmente que o processo arbitral devia seguir sob a égide do Centro de Arbitragem Comercial.

v. Ora, não tendo havido acordo expresso ou aceitação das Partes ou, mesmo, decisão do Tribunal Arbitral que expressamente afastasse o compromisso de sujeitar a recurso as decisões tomadas no processo, não se compreende, nem se aceita, que o acordo neste âmbito ficasse no vazio ou se considerasse derrogado nessa parte.

vi. Por essa razão, o recurso da decisão do Tribunal Arbitral deve ser admitido e julgado por esta Veneranda Relação de Lisboa.

Defendem, por isso, os reclamantes, que o recurso seja admitido e, em consequência, o processo principal requisitado ao Centro de Arbitragem Comercial, para ser julgado até final.

Notificados da reclamação apresentada, os demandantes/recorridos, “A” E “B”, apresentaram resposta, com os seguintes fundamentos (fls. 380 a 386):

I - Questão prévia:
i. A Reclamação apresentada pelos ora Reclamantes é ilegal e processualmente inadmissível.

ii. Com efeito, a sentença arbitral proferida nos presentes autos é definitiva e não pode ser objecto de recurso, tendo inclusivamente já transitado em julgado.

iii. De acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) – doravante designado por Regulamento - a que os Demandantes e os Demandados nestes autos se submeteram, nos termos da convenção de arbitragem que celebraram (cláusula 13ª do “Acordo” (junto aos presentes autos como Doc. n.º 1 da petição inicial), a submissão de qualquer litígio a este Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos e, a sentença arbitral não é passível de recurso (artº 40º do Regulamento).

iv. Esta regra do Centro de Arbitragem Comercial é imperativa (artºs 16º e 40º do Regulamento) não sendo possível ser afastada ou derrogada pelas partes.

v. Como tal, o nº 6 da cláusula 13ª do “Acordo” celebrado entre as partes - convenção de arbitragem - colide com o disposto no nº 3 da mesma cláusula, não podendo o previsto no nº 6 ser aplicado, por violar o Regulamento que deve sobrepor-se a qualquer regra.

vi. Por outro lado, também, a partir do momento em que as partes nestes autos submeteram o presente litígio ao Centro de Arbitragem Comercial, e a partir do momento em que o mesmo ficou constituído (o que ocorreu em 04/04/2011, conforme despacho de composição do tribunal arbitral), renunciaram ao recurso sobre a decisão final do tribunal arbitral.

vii. Não podem, pois, as partes, ora Reclamantes ignorar o Regulamento que aceitaram e que foi seguido no decurso da lide.

viii. Por ter sido aceite o regime arbitral previsto no Regulamento para dirimir o litígio que foi discutido nestes autos, está vedado o recurso da sentença arbitral. Consequentemente, está também vedada a possibilidade de reclamação sobre o despacho que indeferiu a admissão do recurso.

ix. Aliás, a interpretação dos artºs 16º e 40º do Regulamento, no sentido de que a disposição prevista no mesmo artº 40º pode ser afastada ou derrogada pelas partes - e de que a mesma não é uma regra imperativa (ao abrigo do disposto no artº 16º do Regulamento) - é inconstitucional por violar os artºs 20º, nº 1 e 202º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que expressamente se invoca.

x. Assim, a presente reclamação deve ser liminarmente indeferida.

xi. Caso assim, não se entenda, o que só se concede por mera hipótese de raciocínio, passamos a apresentar a resposta à reclamação apresentada pelos ora Reclamantes.

II – Resposta
xii. Contrariamente ao que os Reclamantes afirmam, o Digníssimo Tribunal Arbitral não admitiu o recurso interposto pelos mesmos, “fundamentando-se apenas no artigo 40º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa” (cit. artº 1º da reclamação dos Recorrentes).

xiii. E, ainda que assim não fosse, o que só se coloca por mera hipótese de raciocínio, tal norma seria bastante para a não admissão do recurso.

xiv. Não obstante, há que dizer que o despacho do Tribunal Arbitral que não admitiu o recurso, não se fundamentou unicamente na norma referida pelos Reclamantes.

xv. Veja-se para o efeito, a demais fundamentação que consta no despacho objecto de reclamação, bem como a interpretação feita pelo Tribunal Arbitral e o referido a propósito do artº 2º do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e do disposto no artº 236º, nº 1 do C.Civil.

xvi. Mas, vejamos melhor, a razão pela qual não assiste razão aos Reclamantes, bem como o facto do despacho objecto de reclamação estar incólume de qualquer vício.

xvii. Contrariamente ao que os Reclamantes alegam, o compromisso arbitral celebrado entre os Demandantes e os Demandados nestes autos não pode sobrepor-se à limitação prevista no artº 40º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

xviii. Com efeito, nos termos da convenção de arbitragem acordada entre as partes, em 25/10/2007, vertida na cláusula 13ª do “Acordo” (junto aos presentes autos como Doc. n.º 1 da petição inicial), ficou convencionado que a resolução de qualquer litígio decorrente daquele, estará sujeita ao “Centro de Arbitragem Comercial, nos termos do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto / Câmara do Comércio e Indústria do Porto” (cit. nº 3 da cláusula 13º do “Acordo”), tendo ambas as partes acordado ficarem vinculadas ao Regulamento deste último e às regras nele previstas.

xix. Relembra-se que na citada cláusula 13ª do “Acordo”, consta o seguinte:
“1. Qualquer litígio decorrente da interpretação e execução do presente acordo será resolvido por arbitragem, devendo todas as partes intervir na sua formação e funcionamento segundo os ditames da boa-fé.
2. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, sendo dois de parte e um terceiro escolhido por estes, que presidirá.
3. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa sob a égide do Centro de Arbitragem Comercial, nos termos do Regulamento do tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto / Câmara do Comércio e Indústria do Porto.
4. O tribunal arbitral deverá constituir-se no prazo máximo de um mês após a notificação da parte que pretenda recorrer a arbitragem à parte em conflito, devendo a decisão final ser proferida no prazo máximo de seis meses após a apresentação do último articulado no processo, caso contrário é livre o recurso ao tribunal comum.
5. A parte que pretenda recorrer a arbitragem dará conhecimento disso à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, da qual deverá constar com precisão o objecto da questão ou questões decorrentes do presente Acordo em conflito.
6. O tribunal arbitral julgará de direito, de acordo com a lei portuguesa, cabendo recurso das decisões finais que venham a ser proferidas pelo tribunal arbitral.
(…)” (cit. “Acordo” junto na p.i. sob Doc. 1.)

xx. O Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (Centro de Arbitragem Comercial) - doravante designado por Regulamento – que se aplica in casu é o que foi aprovado nas reuniões do Conselho do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 18/06/2008 e 29/07/2008.

xxi. Este Regulamento prevê nos nºs 1 e 3 do artº 16º, a existência de disposições e regras que não podem ser derrogadas quer pelas partes, quer pelo próprio tribunal arbitral, dispondo que: “As partes podem, na convenção de arbitragem ou ulteriormente, estabelecer regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente Regulamento” e que “O Tribunal arbitral pode sempre fixar regras processuais a observar, desde que respeitem as regras inderrogáveis do presente regulamento” (cit. artº 16º do Regulamento. O sublinhado é nosso).

xxii. O disposto no artº 40º do Regulamento, que prevê, respectivamente, nos seus nºs 1 e 2 que “a decisão final do tribunal arbitral não é susceptível recurso” e que “a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos”, é precisamente, uma disposição imperativa que não é passível de ser derrogada pelas partes.

xxiii. Assim, e como decorre das disposições conjugadas dos artºs 16º e 40º do Regulamento e do artº 15º da Lei 31/86 de 29/8 - LAV - a renúncia aos recursos, tal como se encontra prevista no nº 5 da cláusula 13ª do compromisso arbitral aludido, contende com o nº 3 desta mesma cláusula, bem como com o Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial.

xxiv. Como é óbvio, os Demandados e os Demandantes, nunca podiam prever a possibilidade de recurso sobre as decisões finais a proferir pelo tribunal arbitral, porquanto submeteram o litígio às regras do Regulamento.

xxv. Contrariamente ao que alegam os Reclamantes, a vontade das partes não pode derrogar regras imperativas.

xxvi. In casu, verificou-se uma clara convergência de vontades das partes para dirimirem o litígio que as separava, através da arbitragem voluntária, com a aceitação única da regulamentação do Centro de Arbitragem e do tribunal arbitral que escolheram.

xxvii. As partes escolheram e elegeram o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, também designado por Centro de Arbitragem Comercial, com obediência às regras do seu respectivo Regulamento, em cujo nº 1, do artº 40º, vem estabelecida a renúncia ao recurso das decisões finais proferidas pelo Tribunal Arbitral, sendo tal disposição, irrevogável.

xxviii. Por conseguinte, o previsto no nº 6 da cláusula 13ª do “Acordo” contende com o nº 3 desta cláusula e com o disposto nos artºs 16º e 40º do Regulamento, não podendo, obviamente, ser aplicado.

xxix. Também, contrariamente ao que os Reclamantes defendem, verifica-se que a partir do momento em que as partes nestes autos submeteram efectivamente o presente litígio ao Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio, e a partir do momento em que o mesmo ficou constituído (o que ocorreu em 04/04/2011, conforme despacho de composição do tribunal arbitral), renunciaram ao recurso sobre a decisão final do tribunal arbitral.

xxx. Veja-se que, na contestação apresentada pelos Demandados, os mesmos não se opuseram ao requerimento dos Demandantes para a constituição do tribunal arbitral, apresentando o seu árbitro e, aceitando que todo o processo ficasse sob a alçada e regras do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial.

xxxi. Tendo nesta medida de se entender que a partir do momento em que as partes submeterem efectivamente o litígio ao tribunal arbitral e a partir do momento em que este foi constituído, renunciaram ao recurso sobre a sentença arbitral (artº 40º do Regulamento).

xxxii. Tal resulta da única interpretação que pode ser feita das disposições conjugadas dos artºs 1º e 29º, nº1º da LAV e dos artºs 16º e 40º do Regulamento.

xxxiii. Como bem ficou decidido no despacho objecto de reclamação, “verifica-se um antagonismo entre as disposições dos citados número 3” (da cláusula 13ª do “Acordo”) “por um lado e no nº 6 por outro.
(…)
O Regulamento de Arbitragem referido no número 3 (…) determina que a submissão dos litígios do Centro de Arbitragem Comercial obriga a aceitação do regulamento como parte integrante da convenção de arbitragem (artº 2º), convenção esta que determina que a decisão arbitral não admite recurso (artº 40), o que contraria claramente o disposto no citado número 6 da Cláusula 13ª do “Acordo”.
Dado que a submissão do presente litígio ao regulamento de Arbitragem obriga à sua aceitação (artº 2º cit.), não pode, necessariamente, ser tido em consideração o disposto no citado número 6 da cláusula 13ª do referido “Acordo”.
De facto a submissão sem reservas por Demandantes e Demandados do presente litígio ao Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, desde logo por posterior à citada convenção de arbitragem, tem de ser entendida como de aceitação da renúncia a recurso nos termos previstos em tal Regulamento, por ser esse o sentido que necessariamente se deduz de tal submissão (C.Civil, artº 236º, nº 1) (cit. despacho objecto de reclamação).

xxxiv. Face ao exposto, verifica-se que a segunda parte do nº 6 da cláusula 13ª da convenção arbitral celebrada entre Demandantes e Demandados - que prevê “cabendo recurso das decisões finais que venham a ser proferidas pelo tribunal arbitral” - é ineficaz ou inválida/nula, por contender com o nº 3 desta mesma cláusula e com disposição inderrogável do artº 40º do Regulamento, que prevê a irrecorribilidade da decisão final do tribunal arbitral.

xxxv. Por outro lado, verifica-se que a partir do momento em que as partes submeteram efectivamente o presente litígio ao Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio, e a partir do momento em que o mesmo ficou constituído, houve uma aceitação inequívoca das mesmas, de renunciarem ao recurso sobre a decisão final.

xxxvi. Pelo que os recursos interpostos nestes autos sobre a sentença arbitral são processualmente inadmissíveis porque os Demandados e os Demandantes dos autos, aceitaram a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial e, consequentemente, a inderrogável regra da renúncia aos recursos sobre as decisões finais, prevista no artº 40º do Regulamento de Arbitragem.

xxxvii. Assim, a sentença do tribunal arbitral é uma decisão final não passível de recurso.

xxxviii. Por mera cautela, reitera-se o que supra se alegou acerca do facto da interpretação dos artºs 16º e 40º do Regulamento, no sentido de que a disposição prevista no mesmo artº 40º pode ser afastada ou derrogada pelas partes - e de que a mesma não é uma regra imperativa (ao abrigo do disposto no artº 16º do Regulamento) - é inconstitucional por violar os artºs 20º, nº 1 e 202º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que expressamente se invoca.

xxxix. Nestes termos, o despacho recorrido apenas podia ter decidido, como decidiu, ou seja, não admitir os recursos interpostos pelos Demandados, por a sentença dos autos não ser susceptível de recurso.

xl. Assim, a presente reclamação deve ser julgada improcedente.

Propugnam, por isso, os reclamados, pelo indeferimento liminar da Reclamação, ou caso assim não se entenda, o que só se concede por mera hipótese de raciocínio, ser julgada improcedente, mantendo-se o despacho do Digníssimo Tribunal Arbitral, que não admitiu os recursos por a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral não ser susceptível de recurso.

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II . QUESTÕES A DECIDIR

Está em causa saber se o despacho de não admissibilidade do recurso de apelação tem apoio legal.


Como é sabido, na presente reclamação não se pode sindicar a argumentação jurídica efectuado na sentença proferida pelos juízes do Tribunal Arbitral, apenas estando aqui em apreciação a decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso apresentado pelos demandados, por considerarem que não obstante o que resulta do artigo 40º do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, a convenção de arbitragem, por reflectir a vontade das partes e prever na sua cláusula 13ª, nº 6 que das decisões finais proferidas pelo tribunal arbitral cabe recurso, não pode ser entendida como derrogada.

O objecto da reclamação é, assim, delimitado por via das conclusões da alegação formuladas pelos reclamantes, o que pressupõe a ponderação sobre as seguintes questões:

i. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CELEBRADA ENTRE AS PARTES OU, AO INVÉS, DA SUA INADMISSIBILIDADE POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 16º E 40º DO REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA PORTUGUESA (CENTRO DE ARBITRAGEM COMERCIAL);

E, caso se entenda pela validade do recurso apresentado, apreciar,


ii. DA TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

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III . FUNDAMENTAÇÃO

A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório supra, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


A arbitragem, que pode ser definida como um meio de resolução alternativa de litígios em que a decisão, com base na vontade das partes, é confiada a terceiros, tem o seu quadro legal actualmente previsto, quanto à arbitragem voluntária, na Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro (LAV), que revogou a Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

A actual Lei da Arbitragem Voluntária entrou em vigor em 14 de Março de 2012, conforme decorre do artigo 6º. E, segundo o artigo 4º, nº 1 “ficam sujeitos ao novo regime da Lei da Arbitragem Voluntária os processos arbitrais que, nos termos do artigo 33º da referida Lei, se iniciem após a sua entrada em vigor.

No caso em apreciação, a petição foi apresentada no Tribunal Arbitral em 22.06.2010 (fls. 858), datando a decisão recorrida de 06.07.2012, pelo que não tem aplicação o preceituado no nº 2 do artigo 4º da Lei nº 63/2011, antes terá aqui aplicação supletiva a anterior LAV, aprovada pela Lei nº 31/86, de 29 de Agosto que, até ser revogada, sofreu uma única alteração com o Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.

Trata-se de uma lei que se limita a definir alguns princípios delimitadores e um conjunto de regras, na sua maioria susceptíveis de serem afastadas pelas partes, sem qualquer preocupação de prever um regime exaustivo regulador das arbitragens.

O tribunal arbitral (voluntário) assenta na autonomia da vontade, na iniciativa das partes, que acordam em submeter a resolução de um litígio a uma estrutura de natureza privada a que a lei reconhece poderes jurisdicionais.

A Constituição da República Portuguesa prescreve, a propósito da função jurisdicional, que a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202º, nº 4), e faz expressa referência, no artigo 209º, n.º2, aos tribunais arbitrais e aos julgados de paz.

Qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros por si designados.

Os tribunais arbitrais estão previstos como uma categoria autónoma de tribunais e encontram-se submetidos a um estatuto funcional similar ao dos tribunais judiciais, e as suas decisões têm natureza jurisdicional, mas não são órgãos estaduais, correspondendo a sua actividade a um verdadeiro exercício privado da função jurisdicional (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/86, de 08.07.1986, acessível na Internet, no sítio www.tribunalconstitucional.pt).

Corrobora-se, por conseguinte, a síntese formulada por FRANCISCO CORTEZ, A arbitragem voluntária em Portugal: dos ricos homens aos tribunais privados, O Direito, ano 124.º, 1992, IV, 535, quando refere que: “a arbitragem voluntária é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado”.

Como esclarece RAUL VENTURA, Convenção de arbitragem, ROA, ano 46, vol. 2, 1986, 301, 379 e 380, a convenção de arbitragem produz um efeito positivo e um efeito negativo. O efeito positivo consiste em facultar a qualquer das partes a constituição de um tribunal arbitral competente para o julgamento de litígios previstos em convenção de arbitragem, faculdade essa que constitui um direito potestativo a que corresponde a inerente sujeição da outra parte à atribuição do julgamento do litígio ao tribunal arbitral.


O efeito negativo consiste na exclusão dos tribunais do Estado do conhecimento desse litígio. Daí que, a violação de convenção de arbitragem, com a consequente preterição de tribunal arbitral voluntário, constitui excepção dilatória que, todavia, não é de conhecimento oficioso, determinando a absolvição da instância.

O respeito pela vontade exteriorizada na convenção de arbitragem, sendo um factor de certeza e de segurança jurídicas, representa também a efectivação das consequências intencionadas pelo exercício da liberdade de acção dos sujeitos, de que o negócio jurídico é instrumento na esfera das relações jurídicas.

No nosso ordenamento jurídico, consoante se reporte a litígios futuros ou a litígios já existentes, a convenção de arbitragem é designada por cláusula compromissória ou por compromisso arbitral.

Distingue, com efeito, o artigo 1º, nº 2 da LAV, o compromisso, da cláusula compromissória, em consonância com as fontes internacionais, mormente, o artigo II.1 da Convenção de Nova York, de 10 de Junho 1958, (Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que acolheu a noção de convenção de arbitragem que aparecia no Protocolo de Genebra de 24.09.1923) ou o artigo 7º, nº 2 da Lei Modelo de 1985 (Lei Modelo elaborado pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional, de 21 de Junho de 1985), ao referir que: “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”, podendo a convenção de arbitragem ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).


A cláusula compromissória é mais frequente do que o compromisso arbitral e revela-se, em regra, como uma cláusula inserta num contrato de direito material, o qual é vulgarmente designado por contrato principal, pois a cláusula tem a função acessória de estabelecer o meio de resolução de eventuais litígios futuros dele emergentes, mas não tem, todavia, de constar do documento em que o contrato principal está exteriorizado – cfr. MANUEL PEREIRA BARROCAS, Manual de Arbitragem, Almedina 2010, 158.

A convenção de arbitragem, qualquer que seja a sua modalidade, deve ser reduzida a escrito, embora o legislador seja bastante flexível na forma de tal acordo (artigo 2º), podendo uma mera troca de correspondência ser aceite como consubstanciando um válido compromisso arbitral.

Quanto ao conteúdo da convenção de arbitragem, decorre do nº 3 do artigo 2º da LAV que o compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio, ao passo que a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitam.

Tendo a convenção de arbitragem a natureza de um acordo ou negócio jurídico processual tem como elementos essenciais:
a) A indicação das partes outorgantes;
b) A determinação do litígio ou litígios abrangidos pela convenção;
c) A vontade de se submeter à arbitragem.

Como esclarece MANUEL PEREIRA BARROCAS, ob. cit., 156 e ss, a convenção de arbitragem é composta por elementos necessários e por elementos facultativos, sendo os primeiros aqueles sem os quais um acordo das partes relativo à resolução de litígios não tem a natureza de convenção de arbitragem, ou seja, não vincula as partes a submeter os litígios existentes ou futuros e um tribunal arbitral, nem fundamenta a sua constituição.


São elementos necessários, sem os quais a convenção não pode existir:
a) a expressão da vontade das partes de que os litígios sejam resolvidos por arbitragem;
b) A indicação dos litígios entre as partes que serão resolvidos por arbitragem.

Mas, para além destes elementos necessários, a convenção pode conter outros elementos, cuja falta não prejudica a vinculação das partes à submissão do litígio a um tribunal arbitral, nem a constituição deste, mas permitem modelar a futura arbitragem. São, nomeadamente, elementos facultativos, a opção por arbitragem ad hoc ou institucionalizada; a atribuição aos árbitros da faculdade de julgarem segundo a equidade; a determinação da sede da arbitragem; a fixação do número de árbitros; a determinação das regras de processo; a renúncia ao recurso para os tribunais judiciais.

No Direito da Arbitragem é pacífico o entendimento de que a convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, quando contida num contrato, mantém autonomia em relação a este, não acarretando a invalidade do contrato necessariamente a invalidade da convenção de arbitragem.

Acresce que a convenção de arbitragem atribui ao tribunal arbitral, constituído nos seus termos, o poder de resolver o litígio. E para isso, o árbitro tem o poder de interpretar a convenção de arbitragem para determinar a sua extensão e limites, concluindo, quer pela sua competência, quer pela sua incompetência.

A este propósito estabelece o nº 1 do artigo 21.º da LAV o princípio de Kompetenz-Kompetenz e, no n.º 2, acolhe-se a noção de separabilidade ou de autonomia ao dispor que: “A nulidade do contrato em que se insira uma convenção de arbitragem não acarreta a nulidade desta, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção”, adoptando-se o critério legal constante do artigo 292.º do Código Civil, em matéria de redução. E, prevê-se no nº 3 do citado normativo que a incompetência do tribunal arbitral, nomeadamente por nulidade da convenção de arbitragem, “só pode ser arguida até à apresentação de defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.”.

Salienta RAÚL VENTURA, ob. cit., 369 que: “A autonomia da convenção de arbitragem aparece normalmente ligada à Kompetenz-Kompetenz, tomando-se esta como uma consequência secundária daquela. Tecnicamente, porém, trata-se de questões distintas, pois é concebível que o reconhecimento da autonomia não implique a atribuição ao tribunal arbitral da competência para decidir sobre a sua própria competência; quando fosse arguida a nulidade da convenção de arbitragem (por motivos específicos ou por motivos do contrato principal, extensivos à convenção de arbitragem) poderia a respectiva decisão caber ao tribunal estadual (…)”.

É consensual o entendimento que a convenção de arbitragem está sujeita às regras gerais de interpretação do negócio jurídico, nos termos conjugados dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil – cfr. RAUL VENTURA, ob. cit., 365 e MANUEL PEREIRA BARROCAS, ob. cit., 171.

A dúvida sobre o sentido da convenção de arbitragem pode surgir, quer a respeito de aspectos de regime: - a vontade das partes sobre a composição do tribunal ou sobre as regras de processo a aplicar na arbitragem - quer, relativamente à própria existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem.

Sucede que, por vezes, as convenções de arbitragem são irregulares ou defeituosas.


Fala-se a este propósito de “cláusulas patológicas”, expressão atribuída a F. EISEMAMM, Les Clauses Compromissoires pathologique, in Arbitrage Commercial: Essais in Memoriam Eugenio Minoli, U.T.E.T., 1974, 120, para designar aquelas cláusulas ambíguas ou de elementos errados mas que não afectam a validade da estipulação de submeter certa matéria a árbitros.

Há, contudo, cláusulas em que a incorrecção, a ambiguidade ou a contradição é de tal modo grave que não podem deixar de serem consideradas nulas. É o caso, por exemplo, de uma cláusula em que se submete o mesmo litígio a arbitragem e a um certo tribunal estadual, visto não se poder averiguar a vontade das partes.

Ao invés, existem outras situações em que a incorrecção, ambiguidade ou contradição não é tão grave, pelo que se procurará salvar a validade da convenção, através de interpretação da declaração negocial, fazendo prevalecer, por motivos gerais, uma cláusula sobre outra, ou atribuindo às duas cláusulas aparentemente contraditórias campos de aplicação distintos, conforme os litígios previstos. Mas, quando não for possível desfazer a contradição, a cláusula de arbitragem é equívoca e nula – cfr. a propósito destas convenções ambíguas e contraditórias, os exemplos concretos apontados por RAUL VENTURA, ob. cit. 367.

Porém, sendo a cláusula compromissória nula, a extensão dessa nulidade será regulado pelo artigo 292º do Código Civil, operando o princípio da redução consagrado em tal normativo também dentro da própria cláusula compromissória.

Se apenas uma parte da cláusula compromissória é contrária à lei não se segue forçosamente a sua nulidade total. Como defende RAÚL VENTURA, ob. cit., 371, a regra e a excepção do artigo 292º do C.C. aplicam-se ao caso, sendo, no entanto, indispensável verificar se a parte válida da cláusula – porventura acompanhada pelos preceitos legais supletivos aplicáveis - ainda preenche os requisitos essenciais de uma cláusula compromissória.

Iniciada a arbitragem, a tramitação deverá respeitar os seguintes princípios fundamentais, previstos no artigo 16º da LAV, cuja ofensa poderá inquinar a validade da decisão arbitral:
a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade;
b) O demandado será citado para se defender;
c) Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contraditório;
d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.

Quanto ao formalismo do processo, optou o legislador, no artigo 15º da LAV, por permitir que as partes procedam à sua definição – com respeito pelos princípios fundamentais antes apontados e enumerados no artigo 16º - sendo habitual proceder-se à elaboração de regulamentos de arbitragem, mais ou menos detalhados.

De resto, o próprio nº 2 do citado normativo prescreve que o acordo das partes sobre tal matéria pode resultar da escolha de um regulamento emanado de uma das entidades autorizadas para proceder a arbitragem institucionalizada.

Como refere MANUEL PEREIRA BARROCAS, ob. cit., 494, O princípio da definitividade da sentença arbitral tem sido acolhido por muitos países que confiam na importância da arbitragem como modo autónomo de resolução de litígios.

A defesa de tal princípio assenta na concepção de que quem prefere a arbitragem à jurisdição judicial sabe com o que conta, por isso lhe é dada a faculdade de escolher os árbitros, definir as regras do processo e obter as vantagens próprias da arbitragem, remetendo-se para a acção de anulação a impugnação da sentença arbitral nos casos de violação dos princípios fundamentais do procedimento arbitral e da ordem pública, preservando-se desta forma o objectivo em que se funda a arbitragem, ou seja, a autonomia da vontade das partes, a maior celeridade do processo, e a autonomia própria da arbitragem.

Não era este o entendimento expresso na LAV aqui aplicável. Com efeito, nos artigos 27.º e 29.º da LAV prevê-se a admissibilidade, em determinadas circunstâncias, da decisão arbitral poder ser anulada pelo Tribunal da Relação, e por via de recurso, caso as partes a ele não tiverem renunciado, e nos mesmos termos que caberiam de uma sentença proferida em Tribunal de Comarca.

Na verdade, o artigo 29º, nº 1 da LAV, admite expressamente recurso da decisão arbitral, se as partes não tiverem renunciado aos recursos. Daí o supra citado autor (MANUEL PEREIRA BARROCAS) defender de jure condendo que não deveria a lei permitir o recurso da própria sentença arbitral final, salvo acordo das partes em contrário. E foi o que veio a suceder, já que o nº 4 do artigo 39º da Nova LAV (aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro) estabelece que a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa (…) só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem (…).

Com base no regime jurídico antes exposto, vejamos o que sucede no caso em apreciação.

As partes, num contrato entre elas celebrado, em 25 de Outubro de 2007, atinente à compra e venda de acções, estabeleceram a seguinte cláusula:
“1. Qualquer litígio decorrente da interpretação e execução do presente acordo será resolvido por arbitragem, devendo todas as partes intervir na sua formação e funcionamento segundo os ditames da boa-fé.
2. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, sendo dois de parte e um terceiro escolhido por estes, que presidirá.
3. O tribunal arbitral funcionará em Lisboa sob a égide do Centro de Arbitragem Comercial, nos termos do Regulamento do tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto / Câmara do Comércio e Indústria do Porto.
4. O tribunal arbitral deverá constituir-se no prazo máximo de um mês após a notificação da parte que pretenda recorrer a arbitragem à parte em conflito, devendo a decisão final ser proferida no prazo máximo de seis meses após a apresentação do último articulado no processo, caso contrário é livre o recurso ao tribunal comum.
5. A parte que pretenda recorrer a arbitragem dará conhecimento disso à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, da qual deverá constar com precisão o objecto da questão ou questões decorrentes do presente Acordo em conflito.
6. O tribunal arbitral julgará de direito, de acordo com a lei portuguesa, cabendo recurso das decisões finais que venham a ser proferidas pelo tribunal arbitral.

Trata-se, como é bom de ver, de uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória, integrada num contrato de direito material, tendo a função acessória de estabelecer o meio de resolução de eventuais litígios futuros dele emergentes, através da manifestação de vontade de os submeter a uma estrutura de natureza privada – arbitragem – especificando, no seu nº 1, a relação jurídica a que os litígios respeitam e a determinação daqueles que são abrangidos pela convenção - Qualquer litígio decorrente da interpretação e execução do presente acordo.

Para além destes elementos essenciais, acordaram as partes em inscrever na mencionada cláusula compromissória, a sua opção por submeter os litígios a uma arbitragem institucionalizada, identificando-a, determinando onde a mesma funcionaria - Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa – e acordando ainda sobre as regras de processo, ou seja, nos termos do Regulamento do aludido Centro.

E, o Regulamento de Arbitragem que, no Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, estava em vigor no momento da apresentação do requerimento de arbitragem no Secretariado do Centro – 22.06.2010 - era aquele que foi aprovado nas reuniões do Conselho do referido Centro, de 18 de Junho e 19 de Julho de 2008, muito embora na data da outorga do contrato no qual está inserto a cláusula compromissória se encontrasse em vigor o Regulamento que havia sido aprovado em 1 de Outubro de 1987, com as alterações aprovadas em 31.01.1992 e em 13.12.2005 mas que, no essencial e no que aqui releva, pouco diferem, pese embora a sua diferente redacção.

Para a apreciação da questão aqui em apreciação importa, assim, ter em consideração os seguintes normativos do aludido Regulamento.

Estabelece o artigo 2º que:
1 – Para além das normais legais aplicáveis, a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a aceitação do seu regulamento, parte integrante da convenção de arbitragem.
2 – O regulamento aplicável ao procedimento arbitral será o que estiver em vigor à data da instauração do processo arbitral, salvo se as partes tiverem acordado aplicar o regulamento em vigor à data da convenção de arbitragem.

Preceitua o artigo 16º que:
1 – As partes podem, na convenção de arbitragem ou ulteriormente, estabelecer regras processuais que não contendam com as disposições inderrogáveis do presente regulamento.
2 – A eficácia da convenção sobre regras processuais que seja posterior ao início do processo arbitral depende, conforme o caso, da concordância do Presidente do Centro, até à constituição do tribunal arbitral, ou deste, depois de se encontrar constituído.
3 – O tribunal arbitral pode sempre fixar regras processuais a observar, desde que respeitem as regras inderrogáveis do presente regulamento.

Na cláusula compromissória em apreço, as partes estabeleceram expressamente regras processuais, quer quanto ao número de árbitros, quer quanto aos prazos para constituir o tribunal arbitral e para a prolação de decisão final, o que é admitido pelos artigos 7º, nº 3 e 32º, nº 1 do identificado Regulamento.

Estatui, por seu turno, o artigo 26.º que:
1 – Apresentadas as peças previstas nos números anteriores, o Presidente do Centro definirá a composição do tribunal arbitral, designando o árbitro ou árbitros que lhe caiba nomear, nos termos da convenção de arbitragem e do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O Presidente sobrestará à definição da composição do tribunal arbitral nos seguintes casos:
a) Inexistência ou manifesta nulidade da convenção de arbitragem;
b) Incompatibilidade manifesta entre a convenção de arbitragem e disposições inderrogáveis do presente Regulamente, designadamente a previsão, na convenção de arbitragem, de recurso da decisão final do tribunal arbitral;
(…)
3 – O tribunal arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o compõem.

Consagra-se no artigo 40.º que:
1 – A decisão final do tribunal arbitral não é susceptível de recurso.
2 – A submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos.
Ora, na cláusula compromissória aqui em causa, as partes acordaram submeter os eventuais litígios futuros a um tribunal arbitral institucionalizado (Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa), adoptando o regulamento em vigor nesse tribunal, no qual, de harmonia com o nº 2 do artigo 40º, a submissão do litígio ao referido Centro de Arbitragem envolve a renúncia aos recursos e, simultaneamente, acordaram que das decisões finais que venham a ser proferidas por tal tribunal arbitral caberia recurso.

Estamos, portanto, perante uma cláusula arbitral contraditória, pelo que nos termos do nº 2 alínea b) do artigo 26º do Regulamento, e dada a manifesta incompatibilidade expressamente ali prevista, a constituição do Tribunal Arbitral pelo Presidente do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, deveria ter sido antecedida pela interpretação da aludida cláusula, decidindo-se sobre essa incompatibilidade, actuação que, aliás, sempre se compaginaria com o princípio de Kompetenz-kompetenz a que acima se aludiu.

Mas, não se tendo assim procedido, e tratando-se, como se trata, de uma cláusula compromissória “patológica”, porque contraditórios os seus números 3 e 6, há que verificar se é possível salvar a validade da convenção arbitral através da interpretação da declaração negocial, por forma a apurar se as partes pretendiam uma arbitragem institucionalizada determinada ou se, ao invés, a respectiva vontade era a de pretenderem uma arbitragem ad hoc regulada pelo Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial.

A interpretação da declaração exarada na convenção de arbitragem terá de ser efectuada de acordo com as normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, segundo as quais as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.

É que, na interpretação da declaração negocial, consagra a nossa lei a chamada teoria da impressão do destinatário.

Nos termos do nº 1 do artigo 236º do Código Civil, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ". E, o nº 2 acrescenta: "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida".

Como esclarecem PIRES DE LIMA E A. VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., 222, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.

Exceptuam-se apenas dois casos: - de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante.

Quando às circunstâncias atendíveis para a interpretação, refere MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 421 que serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta.
Para HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil – 510, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
A teoria da impressão do destinatário impõe, por conseguinte, ao declaratário, a apreensão do sentido objectivo que resulta da declaração, independentemente do conhecimento da verdadeira intenção do declarante.
Estando em causa uma declaração reduzida a escrito, para a interpretação da mesma deverá recorrer-se à referida doutrina objectivista da teoria da impressão do destinatário, atendendo-se a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, prevalecendo o sentido coincidente com a vontade real dos contratantes, desde que tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto contratual, como decorre do disposto no artigo 238º do Código Civil.

Em resultado do sentido literal das declarações exaradas na cláusula compromissória, considera-se que as partes pretendiam, efectivamente, submeter o litígio a uma específica arbitragem institucionalizada – a do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

Ora, não seja crível que as partes desconhecessem o conteúdo do Regulamento do Tribunal Arbitral ao qual submeteram o litígio e, não tendo sido invocado qualquer vício da vontade, não pode deixar de se entender, tendo em consideração a aludida doutrina objectivista da teoria da impressão do destinatário, que as partes declararam pretender afastar a norma do Regulamento que consagra a irrecorribilidade da decisão arbitral (artigo 40º), não tendo o tribunal arbitral se pronunciado – como poderia nos termos do nº 2 do artigo 26º do Regulamento – sobre tal pretensão das partes.

E, não se diga, como parece defender a decisão reclamada, que as partes ao submeterem o litígio ao Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, por ser posterior à convenção de Arbitragem, se há-de entender como aceitação de renúncia ao recurso, nos termos previstos no Regulamento.

É que, não teriam as partes de se pronunciar, de novo, a propósito da sua pretensão de submeterem a recurso a decisão arbitral, uma vez que previamente o haviam acordado, e de forma expressa, na convenção de arbitragem, convenção essa que o Tribunal Arbitral não questionou no momento próprio, gerando nas partes a confiança de que a decisão final seria susceptível de recurso como, efectivamente, estas haviam acordado na cláusula compromissória. Tal princípio da confiança, concomitantemente com a assumida vontade das partes, não pode deixar de sobrelevar face às normas do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, maxime, o seu artigo 40º.

Refira-se, por último, que o entendimento aqui sufragado não acarreta qualquer violação ao disposto nos artigos 20º, nº 1 e 202º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, como invocam os reclamados na sua contra alegação de recurso.

Na verdade, e como recorda o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 230/2013, de 24.04.2013, acessível no supra mencionado sítio da Internet,A possibilidade de institucionalizar formas de composição não jurisdicional de conflitos, nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo 202º, e de submissão de litígios a uma jurisdição arbitral, como prevê o n.º 2 do artigo 209º, não significa que o recurso a um tribunal estadual não seja ainda a principal via de acesso ao direito e que não possam ser estabelecidos, com base nessa reserva de jurisdição, certos limites à constituição de tribunais arbitrais.
E deverá ter-se presente que o direito de acesso aos tribunais, como direito fundamental correlacionado com a reserva da função jurisdicional, é também ele um “corolário lógico da tendencial resolução dos conflitos através de tribunais estaduais”. A este propósito PEDRO GONÇALVES observa que a garantia do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, é a do «direito de acesso a tribunais estaduais, não tendo sentido dizer-se que ali se garante o acesso a tribunais a constituir por iniciativa dos interessados. O que a instituição de tribunais arbitrais voluntários representa, ou pode representar, é a voluntária renúncia ao direito de acesso aos tribunais do Estado» (Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, 565, nota 450).

Nestes termos, e uma vez que as partes afastaram a mencionada regra (artigo 40º do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa), há que aplicar o normativo constante do artigo 29º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, cabendo recurso da decisão arbitral para o tribunal da relação.

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Face à admissibilidade de recurso incidente sobre a sentença proferida pelo tribunal arbitral, sempre terá aplicabilidade o preceituado nos artigos 685º, nº 1, 143º e 144º, e não o disposto no artigo 44º do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa que nada dispõe, relativamente à interposição de recurso, sendo certo que tão pouco ali se define quando se considera recebida a notificação.

Será portanto, aplicável o artigo 254º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil conjugado com o artigo 21º-A, nº 5 da Portaria nº 114/2008, de 6/2 (caso a notificação às partes haja sido efectuada electronicamente), aí se consagrando duas presunções – a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação (v. Ac. STJ de 19.01.2012, C.J. 2012, 1, 48).

Assim, tendo a decisão arbitral sido notificada às partes em 09.07.2012, forçoso é concluir que o recurso interposto pelos reclamantes, em 27.09.2012, se mostra tempestivamente apresentado, ainda que no último dia do prazo.

Destarte, julga-se procedente a reclamação.

*
Admite-se, consequentemente, o recurso interposto pelos reclamantes, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos autos, com efeito meramente devolutivo.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, defere-se a reclamação apresentada, revogando-se o despacho reclamado, substituindo-se por outro no qual se admite o recurso de apelação interposto pelos reclamantes, “D” E “C”, a subir imediatamente, nos autos, com efeito devolutivo.

Requisite-se ao tribunal recorrido o respectivo processo.

Custas pelos reclamados.

Notifique.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2013

Ondina Carmo Alves