Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
178/14.6TTVFX-C.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
CITAÇÃO
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário: 1 – A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no Art.º 246º do CPC, ou seja, para a morada da sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
2 – Recai sobre as pessoas coletivas um especial ónus de manter atualizado esse registo de modo a que haja uma efetiva correspondência entre a realidade e o facto ali inscrito.
3 – A falta de citação, conducente à nulidade do processo, pressupõe que se demonstre que o destinatário não teve conhecimento da citação em virtude de facto que não lhe seja imputável.
4 – Em presença do ónus que recai sobre as pessoas coletivas, de manter atualizados os dados ínsitos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se este se mostra desatualizado sem que se prove a razão pela qual tal ocorre, não pode concluir-se por falta de citação.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
AAA, R. / Executada nos autos referidos supra, interpõe o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art.º 851º do CPC, pondo termo ao processo.
Pede que se substitua a decisão do tribunal a quo por outra que, por falta de citação da Ré / executada, decrete a nulidade de todo o processado depois da petição inicial, bem como, devem ser anulados todos os atos praticados na execução.
Formulou, após alegação, as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Responderam a Apelante e o Apelado, aquela sustentando que não foi dado cumprimento ao disposto no Art.º 223º/1 do CPC e este concordando com o parecer.
A apelação vem interposta na sequência de despacho que apreciou requerimento apresentado pela Executada nos seguintes termos:
Vem a executada, indicando o disposto no art.º 851º do Código de Processo Civil, reclamar por falta absoluta de citação para os termos da execução e para os efeitos do disposto no art.º 753º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Sustenta que na execução “não se encontram provas da citação nem notificações da executada; não existem documentos assinados pela gerência da executada nem por algum dos funcionários daquela”. Refere que nos autos de ação declarativa consta que no local, para onde foram enviadas as cartas, reside pessoa distinta da requerente e que “há falta de citação, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”, o que é o caso. Por a execução ter corrido à sua revelia entende que devem ser anulados os atos da mesma.
Opôs-se o exequente sustentando a improcedência do requerido, seja por impropriedade do meio, seja por extemporaneidade.
A reclamação veio a ser indeferida nos seguintes moldes (resumidos):
Daí que, no caso concreto e pelo exposto, se não possa deixar de concluir que a não receção das cartas enviadas para citação pela executada apenas a esta pode ser imputada na medida em que nunca atualizou a sua sede no registo, circunstância que obsta à verificação dos pressupostos dos citados art.º 696º al. e) ii) e do art.º 188º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil.
Concluindo, improcede a reclamação.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- Não foi feita qualquer diligência para citar pessoalmente o gerente?
OS FACTOS:
Na decisão recorrida exararam-se os seguintes factos:
A presente execução de sentença foi iniciada em 5-7-2019 e tramitada conforme decorre do art.º 626º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Em 17-7-2019 foi elaborado auto de penhora – referência citius 8593107.
Na mesma data foi remetida à executada uma notificação com o seguinte teor: “Nos termos do disposto nos artigos 626º e 856º do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para: a) Pagar a quantia em dívida, juros e custas; ou querendo, b) Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou c) Deduzir oposição à penhora;”.
Tal notificação foi acompanhada do requerimento executivo e documentos respetivos, bem como de cópia do auto de penhora – referência citius 8593111.
A mesma foi enviada para a morada que consta no Registo Nacional de Pessoas Coletivas como sendo a sede da executada: “…” – cfr art.º 246º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – referência citius 8639765.
A referida carta foi devolvida com a menção de não reclamada – referência citius 9341206.
Efetuada consulta no referido Registo Nacional de Pessoas Coletivas e mantendo-se a mesma morada, foi enviada nova carta de notificação, com o mesmo teor e com observância do disposto nos art.ºs 246º n.º 4, 229º n.º 5 e 230º n.º 2 do Código de Processo Civil – referência citius 8799249.
A referida carta não foi depositada tendo sido deixado aviso nos termos previstos nos art.ºs 228º n.º 5 e 229º n.º 5 do Código de Processo Civil – referência citius 8891441.
O DIREITO:
Com a presente apelação insurge-se a Apelante relativamente ao despacho que a considerou devidamente citada afastando os pressupostos de aplicação dos Art.º 696º al. e) ii) e 188º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil.
Ponderou-se na decisão recorrida:
Contrariamente ao que a executada invoca existe nos autos documentação de citação da mesma para os termos da execução.
É certo que não se encontra assinada por nenhum legal representante ou por funcionário da executada, mas, salvo melhor opinião, tal não afeta a regularidade da citação.
É que esta mostra-se efetuada em absoluta conformidade com o disposto no art.º 246º do Código de Processo Civil segundo o qual “1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. 4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.”.
Para que, não obstante o cumprimento do referido preceito, se possa considerar que não foi feita a citação, seria necessário, como decorre do art.º 696º al. e) ii) e do art.º 188º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil, que a falta de conhecimento da citação não fosse imputável ao destinatário da citação.
Da regra de citação estatutária que decorre do art.º 246º do Código de Processo Civil para as pessoas coletivas, resulta que “Passou, pois, a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
Pode dizer-se, em face disto, que deixou de ser tolerada uma situação de “clandestinidade”, com a manutenção indefinida, voluntariamente ou por simples negligência dos órgãos competentes, de uma sede desatualizada, em prejuízo de terceiros ou do Estado.” – Ac. RL de 17-11-2015 em www.dgsi.pt/jtrl com o n.º de processo 2070/13.2TVLSB-B.L1-7.
É, assim, sobre a pessoa coletiva, no caso sociedade comercial, que recai o ónus de manter atualizada a sua sede no registo comercial e registo de pessoa coletivas.
Se uma sociedade não atualiza a sua sede no registo e a citação, observando todas as demais formalidades, é feita na morada que consta do registo o não conhecimento da mesma, a não receção da carta de citação apenas à sociedade pode ser imputada.
No caso dos autos, não se pode mesmo deixar de registar que em 6-2-2020, posteriormente à reclamação em análise, foi efetuada nova pesquisa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas --- referência citius 9331723 – mantendo-se a mesma morada como sede da executada.
Daí que, no caso concreto e pelo exposto, se não possa deixar de concluir que a não receção das cartas enviadas para citação pela executada apenas a esta pode ser imputada na medida em que nunca atualizou a sua sede no registo, circunstância que obsta à verificação dos pressupostos dos citados art.º 696º al. e) ii) e do art.º 188º n.º 1 al. e) do Código de Processo Civil.
Que dizer?
É nulo todo o processado quando o réu não tenha sido citado (Art.º 187º/a) do CPC).
Há falta de citação nos termos do disposto no Art.º 188º do CPC:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Previamente à análise da questão suscitada uma nota: o conjunto de factos acima transcritos não foi impugnado, pelo que será ele o nosso guião na presente decisão.
Dele resulta que foi enviada uma primeira carta para a sede social e, em presença da respetiva devolução, foi enviada nova carta que não foi depositada, tendo, porém, sido deixado aviso.
A citação de pessoas coletivas está prevista no Art.º 246º do CPC que consigna o modo como a mesma se efetua.
Dele emerge que a efetivação da citação segue o caminho reportado nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações (n.º 1).
Assim, a citação começa pelo envio de carta registada com aviso de receção (Art.º 228º/1), que, não sendo entregue, pressupõe que se deixe aviso (n.º 5) ou, não sendo este possível, que se lavre ocorrência (n.º 7). Neste caso, tratando-se de ausência do citando em parte incerta, diligencia-se por obter o paradeiro, repetindo-se a citação se for apurado novo endereço (n.º 9).
Por força dos comandos ínsitos no Art.º 246º do CPC a carta é necessariamente enviada para a sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (n.º 1). Devolvido o expediente enviado, repete-se a citação com envio de nova carta registada com aviso de receção, observando-se o disposto no Art.º 229º/5 (n.º 4), ou seja, é efetuado depósito ou, não sendo este possível, deixado aviso.
Todos estes passos foram cumpridos.
Tal como se afirma no despacho recorrido, recai atualmente “sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
Pode dizer-se, em face disto, que deixou de ser tolerada uma situação de “clandestinidade”, com a manutenção indefinida, voluntariamente ou por simples negligência dos órgãos competentes, de uma sede desatualizada, em prejuízo de terceiros ou do Estado”.
Como se disse no Ac. da RL 17/11/2015 (Proc.º 2070/13.2TVLSB-B),
I- Ao contrário do que constava do n.º 1 do art.º 236º do CPC revogado, o art.º 246º do NPC, no seu n.º 2, impõe agora que a carta registada com aviso de receção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional, estabelecendo o seu n.º 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previstos no n.º 5 do art.º 229º.
II- Passou, pois, a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.

III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT.
Este modo de ver as coisas foi recentemente repetido no Ac. desta Relação de 7/03/2022, Proc.º 891/17.6T8OER-A.
Assim, contrariamente ao que a Apelante parece pressupor, em presença da estatuição constante do Art.º 246º do CPC, não competia proceder ao envio de qualquer carta para a morada dos gerentes. O Art.º 223º do CPC não se reporta ao modo de efetuar a citação.
Aqui chegados, voltemos ao disposto no Art.º 188º, e muito concretamente à alínea e), de acordo com a qual há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Tendo as cartas para citação sido remetidas para a sede social constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não se pode, em face do ónus que impende sobre estas, acima referenciado, vir a concluir que não teve a Apelante conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável. Note-se, aliás, que mesmo “em 6-2-2020, posteriormente à reclamação em análise, foi efetuada nova pesquisa no Registo Nacional de Pessoas Coletivas --- referência citius 9331723 – mantendo-se a mesma morada como sede da executada.” Assim, tendo passado a recair sobre as pessoas coletivas o ónus de correspondência efetiva entre o local inscrito como sendo o da sua sede e aquele onde esta se situa de facto, estão as mesmas obrigadas a atualizá-lo, em caso de alteração, sob pena de, não o fazendo, a sua citação poder vir a ser operatória em local correspondente a uma antecedente sede, sendo, pois, irrelevante a venda do local em data anterior à da interposição da ação. O que poderia relevar em benefício da Recrte. seria a prova de que a não atualização do registo público acontece por razões que não lhe são imputáveis, situação não evidenciada nos autos.

Razão pela qual o despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo considerar-se a citação regularmente efetuada.
Considerando que a Apelante não obteve vencimento, suportará as custas da apelação nos termos do disposto no Art.º 527º do CPC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Lisboa, 2022-09-28
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA
Decisão Texto Integral: