Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
Descritores: | ACTO PROCESSUAL APRESENTAÇÃO EM JUÍZO FORMULÁRIOS FICHEIROS ANEXOS APRESENTAÇÃO DA PROVA | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/30/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
Sumário: | - Nos termos do art. 6º, nº1, da Portaria 280/2013, de 26/8, a apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários, aos quais, nomeadamente, se anexam ficheiros com a informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e não se enquadre em nenhum dos respectivos campos. - Estabelecendo o nº 2 desse artigo que a informação inserida nos formulários é reflectida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos no número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual. - Deve, assim, entender-se que, embora não constando do próprio articulado, não pode deixar de ser atendida a indicação de prova contida no formulário que aquele acompanha - uma vez que o mesmo constitui parte integrante da peça processual entregue. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. G... e A... vieram, na acção contra si proposta, por C..., a correr termos na comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local de Oeiras, requerer a admissão, para inquirição, de testemunhas indicadas no formulário de entrega de peça processual, ao qual se acha anexa a sua contestação. Indeferido o requerido, do respectivo despacho interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - Atualmente, a contestação é necessariamente composta pelo conjunto formulário + ficheiro anexo, pois que, não podendo ser apresentado ficheiro com esse articulado sem ser anexo ao respetivo formulário, só existe processualmente contestação se constituída, pelo menos, pelo formulário e pelo respetivo ficheiro anexo. - Tendo esta noção presente, e em face do disposto nos arts. 144°, nºs 1 e 10, do CPC e 6°, nº1, da Portaria 280/2013, de 26/8, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, na redação introduzida pelo art. 2° da Portaria 267/2018, de 20/9, a interpretação correta do art. 572° do CPC é que o rol de testemunhas deve ser indicado no local próprio do conjunto que constitui a contestação. - Aliás, nos termos do art. 147°, nº 1, do CPC, o articulado contestação é constituído unicamente pela exposição dos fundamentos da defesa e formulação dos correspondentes pedidos, pelo que a indicação de testemunhas é um ato extra-articulado, embora o deva acompanhar, devendo ser praticado, em obediência às disposições legais vigentes, no formulário de que o ficheiro com o articulado é anexo. - Ao ter decidido em contrário, a decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 144°, nºs 1 e 10, e 147°, n°1, do CPC e o art. 6°, nº1, da Portaria 280/2013, de 26/8, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais, na redação introduzida pelo art. 2° da Portaria 267/2018, de 20/9, e ainda, por incorreta interpretação do mesmo, o art. 572° do CPC. - A decisão recorrida viola também o art. 144°, nº 10 b), do CPC e o art. 7º, nº2, da acima referida Portaria, pois que em ambos se determina que, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos. - A decisão recorrida também não atendeu ao disposto no art. 7°, nº3, da Portaria acima referida, isto é, que, havendo desconformidade, tal não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente, assim também violando esta disposição legal ao não admitir a correção suscitada pelos recorrentes. - Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que admita a depor as testemunhas indicadas pelos recorrentes. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da admissibilidade das testemunhas indicadas pelos ora apelantes. Em conformidade com o disposto no art. 572º d) do C.P.Civil, deve o réu na contestação apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova. Impondo o art. 144º desse diploma a apresentação a juízo por via eletrónica dos actos processuais que devam ser praticados por escrito, há que, todavia, a tal respeito, igualmente considerar o disposto na Portaria 280/2013, de 26/8 - na medida em que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais. Nos termos do art. 6º, nº1, da aludida Portaria, a apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários, aos quais, nomeadamente, se anexam ficheiros com a informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e não se enquadre em nenhum dos respectivos campos. Estabelecendo o nº2 desse artigo que a informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos no número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual. Ao invés do decidido. deve, assim, entender-se que, embora não constando, como no caso, do próprio articulado, não pode deixar de ser atendida a indicação de prova contida no formulário que aquele acompanha - uma vez que o mesmo constitui parte integrante da peça processual entregue. 3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que admita a prova testemunhal em causa. Sem custas. 30-09-2021 Ferreira de Almeida António Valente Teresa Pais |