Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
207/14.3TVLSB-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA
EXTEMPORANEIDADE
CONTRADITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.–  Faltando menos de 20 dias para a data em que se realiza a audiência final, apenas pode a parte apresentar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior - cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC .

2.–  Consubstancia ocorrência posterior , para efeitos do nº 3, in fine, do artº 423º, do CPC , o depoimento prestado em audiência por testemunha, e visando a junção de documentos demonstrar que não são verdadeiros factos referidos no depoimento pela referida testemunha.

3.– O incidente da contradita não serve para a parte lograr infirmar o depoimento de testemunha nos termos referidos em 4.2., pois que, em rigor, importa não olvidar que, a contradita, não tem por desiderato por em cheque/causa o depoimento da testemunha propriamente dito, mas a pessoa do depoente.

4.–  Ainda que a junção de documentos tenha sido requerida para com o objectivo referidos em 4.2., não devem os mesmos ser incorporados nos autos caso se revelem os mesmos impertinentes ou desnecessários para o efeito.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.
                                                          

1.Relatório:
                       

Em acção declarativa de condenação, com processo comum, intentada por Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A, contra B  e  C ,peticionou a autora a condenação dos RR a :
Restituírem à autora a quantia de €199.519,16;
- Pagarem os juros vencidos e vincendos a partir de 13/11/1998, e os quais se computam à data da apresentação da petição inicial em cerca de 121.041,63€.

1.1.Para tanto, alegou a autora, em síntese, que :
- O José, falecido em 08/02/98, foi, durante cerca de 6 décadas, um empresário de referência no sector imobiliário, entre outros, com a sua actividade sedeada no distrito de Lisboa, sendo o Réu, durante os últimos anos da actividade empresarial do primeiro, pessoa da sua confiança e a quem recorria para a prática de actos materiais nos negócios que concretizava com terceiros ;
- Em razão da referida proximidade entre o José e o Réu B, o primeiro emprestou ao segundo dinheiro para que cumprisse compromissos devidos a negócios, sendo que, à data ( em 1995 ) em que o José sofreu dois AVC's ( que o incapacitaram totalmente, para gerir a sua vida empresarial, ou mesmo a sua vida pessoal, vindo a falecer a 16.01.1998, sem nunca ter recuperado ), já o Réu devia-lhe um total de 40.000.000$00, no contravalor em euros de 199.519,16€ ;
- Acontece que, apesar da referida quantia estar materializada em mútuos, sem dependência de prazo e titulados por dois cheques s/Banco Comercial Português, emitidos à ordem de José, e não obstante diversas insistências realizadas junto do R., ao longo dos anos, nunca este se predispôs a liquidar a dívida ;
- Ao invés, tem o Réu vindo a invocar uma suposta divida do José, divida que de todo não existe, almejando o réu com tal comportamento reverter a seu favor a situação, querendo passar de devedor a credor.

1.2.Tendo o Réu contestado [ deduzindo reconvenção ] a acção, foi oportunamente proferido despacho que dispensou a realização de uma audiência prévia e, proferido outrossim despacho saneador ( tabelar ), fixando-se ainda o objecto do litígio e os Temas da Prova [ sendo os últimos relacionados com 3 matérias, a saber : a) do acordo firmado entre o autor da herança e o Réu no âmbito do qual aquele entregou a este, que recebeu, as quantias em dinheiro referidas na petição ; b) dos serviços e trabalhos prestados pelo Réu ao autor da herança  e c), do acordo quanto à remuneração dos referidos serviços ].

1.3.Prosseguindo os autos a respectiva tramitação legal, e já em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 1/3/2017, veio o autor impetrar a junção [ propósito que solicitou também por requerimento escrito atravessado nos autos em 6/3/2017 ] aos autos de dois documentos, sendo um alusivo à transcrição do depoimento prestado pela testemunha Abel [ aquando da audiência de julgamento do dia 2/2/2017 ] e, o outro, uma cópia parcial de uma Relação de bens da autoria da cabeça-de-casal A e apresentada no Processo nº 1195/98.
A justificar a requerida junção dos dois referidos documentos, invocou o autor/Herança de José, o disposto no artº 423º, nº3, parte final, do CPC, esclarecendo terem ambos por objecto infirmar as afirmações prestadas em audiência de julgamento pela testemunha Abel.

1.4.Ainda em consequência de depoimento prestado por testemunha [ agora o Vítor ] em audiência de discussão e julgamento, do dia 1/3/2017, veio o autor impetrar a junção [ mais uma vez ao abrigo do disposto no artº 423º, nº3, parte final, do CPC , tendo ainda solicitado a referida junção através de requerimento escrito atravessado nos autos em 29/3/2017 ] de dois documentos [ sendo um alusivo ao Registo de Nascimento de Deolinda,  e ,  o outro, uma declaração sob Compromisso de Honra da referida Deolinda ], esclarecendo terem ambos por objecto infirmar as afirmações prestadas em audiência pela testemunha Vítor.

1.5.Pronunciando-se sobre ambos os requerimentos identificados em 1.3. e 1.4., e no decurso da sessão da audiência de julgamento do dia 26 de Abril de 2017, veio a Exmª Juiz a quo a proferir a seguinte decisão :
A possibilidade de junção de documentos pelas partes encontra-se prevista nos art° 423° do CPC e seguintes e tem sempre como fundamento a prova dos factos alegados pelas partes.
No âmbito da audiência de julgamento tem a Autora junto vários documentos, quer no requerimento apresentado, quer na resposta que antecede, que não se prendem com a prova dos factos, mas sim e apenas a análise dos depoimentos das testemunhas.
Considerando que tais junções são irrelevantes para a prova dos factos e não estando em causa o incidente de contradita, não admito a junção quer dos documentos apresentados no requerimento de fls. 431, quer ainda os documentos de resposta do requerimento que antecede.
Custas do incidente pela Autora fixando a taxa de justiça em 2 UCs.
Notifique.

1.6.Da decisão identificada em 1.3., porque da mesma discordando, e inconformada, apelou então o Autor/Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
I-O despacho sob recurso é o despacho proferido na sessão de julgamento de 26.04.2017.
II-Os requerimentos em causa foram apresentados pela A. com um enquadramento bem concreto e específico.
III-O requerimento de 6.03.2017, a fls. 431, foi apresentado na sequência de uma situação assaz insólita, provocada por uma das testemunhas arroladas  pela A., o Dr. Abel, que foi advogado do autor da Herança, José (doravante somente JMG) antes de este ter sofrido dois AVCs (em 08.02.1995), que o incapacitaram motora e psiquicamente.
IV-Depois disso, continuou a ora testemunha a tratar de assuntos que diziam respeito ao património de JMG, durante o período de 3 anos em que este viveu psiquicamente incapacitado, até ao seu falecimento em 16.01.1998.
V-Para, finalmente, após o falecimento de JMG, ter sido advogado da sua Herança, durante os 8 anos do cabecelato de Deolinda (filha de José), até 06.02.2006, quando a actual cabeça-de-casal assumiu tal função, e prescindiu dos serviços deste advogado.
VI-Tratando a presente acção de uma cobrança de dívida no valor global de 40.000.000$00 (199.519,16€) que o Réu Marido (e, dado o regime do matrimónio, a Ré Mulher) tinham para com José, entendeu a A. que deveria indicar como sua testemunha o Dr. Abel, para depor sobre se, e quando, teria sido tentada por ele a cobrança de tal dívida, durante os 11 anos em que tratou de todos os assuntos relacionados com o património de JMG.
VII- 3 anos atrás, em 2014, num processo de arresto, que constitui o Apenso A, dos presentes autos, o Dr. Abel havia sido indicado como testemunha e, com o seu depoimento, contribuiu para que o arresto fosse decretado pelo Tribunal, ao confirmar a dívida de B para com José, e o seu não pagamento.
VIII-Esta mesma testemunha, 3 anos depois do arresto, insolitamente, quando inquirida sobre o mesmo assunto na sessão de julgamento de 02.02.2017, afirmou que a dívida teria sido perdoada pelos herdeiros.
IX-Afirmação esta que, nem o próprio R. teve o arrojo de fazer, na sua Contestação, apesar de nela ter por várias vezes faltado à verdade.
X-Afirmação esta que representa a subversão total do que até ao momento, consta dos autos, pois se, supostamente tivesse sido perdoada a dívida, os autos deixariam de ter razão de ser!
XI-Este imbróglio, veio a ser detalhadamente analisado pela A., em requerimento junto aos autos a 18.04.17, a fls. 477v. e ss., com a Ref. 25484452, nele constando devidamente apreciado o documento assinado por 3 dos herdeiros, que a testemunha Abel entregou ao Tribunal, na audiência de 27.03.17, pretendendo provar que a dívida havia sido perdoada pelos signatários do mesmo, documento este constitui fls. 257 dos autos e se encontra digitalizado a pp. 22/50 do presente recurso.
XII-Mal a Representante da A. ouviu a insólita afirmação da testemunha Abel quanto a ter existido um suposto perdão da dívida, logo lhe ocorreu, que tal iria ser aproveitado pelo R. para - embora não tendo este produzido qualquer prova que o ilibasse do pagamento da dívida - , vir agora - embora tardiamente - invocar o mais que suspeito perdão com o qual Abel o presenteou, para se escusar ao pagamento dos 40.000 contos.
XIII-Na sessão de julgamento realizada em 1.03.2017, a A. denunciou a situação, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 423°, n° 3, do CPC ( por se tratar de junção que se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior aos articulados), a junção aos autos de 2 documentos que comprovam que a testemunha Dr. Abel tinha faltado à verdade no seu depoimento.
XIV-O primeiro desses documentos, é um fax datado de 9.11.1999, dirigido pelo Dr. Abel à actual representante da A., herdeira de José, no qual este afirma que havia colocado a questão aos restantes herdeiros e sócios e acabado de receber a posição deles, remetendo cópia do documento onde tal constava.
XV-A cópia remetida, subscrita pelos outros 3 herdeiros, era um documento titulado: "ASSUNTO B", e terminam por manifestar qual a opinião dos 3 subscritores (entre os quais, a então cabeça-de-casal da herança), quanto a um possível perdão da dívida de B : " D. Maria …, Deolinda … e José …. depois de tomaram conhecimento dos desejos da sócia Julieta …. em relação ao caso B, e seguindo a linha do seu pensamento convidam-na a ser ela mesma a arcar com na totalidade com a dívida de B.":
XVI-A vontade dos subscritores só pode ser interpretada no sentido de não estarem dispostos a perdoar a dívida a B! E, caso Julieta … pretendesse perdoá-la, que pagasse ela à Herança, do seu bolso, tal quantia.
XVII-Portanto, este documento demonstra exactamente o oposto do que a testemunha Abel … afirmara sob juramento: que os herdeiros haviam perdoado a dívida.
XVIII-Como o demonstra também o fax de 13.10.2006, enviado por Abel …. a Julieta ….., no qual sobre essa mesma carta diz ser ela: "Carta assinada pelos restantes sócios, incluindo portanto, pela Sra. D. Deolinda …., na qual discordam da sua posição e que lhe foi transmitida por fax de 09.11.99."
XIX-Este documento cuja junção foi requerida quando da sessão de julgamento de 1.03.2017, foi admitido pelo Tribunal, encontrando-se, pois, nos autos, não tendo sido abrangido pelo desentranhamento determinado pelo despacho ora recorrido.
XX-A Mma. Juiz, entendendo que se encontravam reunidas as condições para tal, determinou, ao abrigo do disposto no art. 522° do CPC, que a testemunha Dr. Abel …. voltasse a prestar depoimento na sessão seguinte, de forma a esclarecer toda a situação, uma vez que estaria em causa a sua credibilidade enquanto testemunha.
XXI-O requerimento de 6.03.2017, pelo qual foram juntos documentos cujo desentranhamento foi determinado pelo despacho ora em crise, foi, como resulta da sua data, apresentado na imediata sequência do despacho proferido na sessão de 1.03.2017.
XXII-E foi apresentado, em defesa da Verdade que fora torpedeada pela testemunha, e ainda para dar cumprimento ao princípio da cooperação.
XXIII-O requerimento em si mesmo mais não é do que a passagem a escrito do que o mandatário da A., ora Signatário, requereu oralmente, na sessão de 1.03.2017, posto que, não obstante ter ficado gravado, poderia não ter sido totalmente apreendido o seu teor quer pelo Tribunal quer pelas demais partes, dado que não se encontrava nos autos sob a forma escrita.  Assim, pretendeu a A. fornecer ao Tribunal e demais partes o requerimento sob tal forma, para permitir a todos, uma melhor percepção do que havia sido requerido.
XXIV-E, sobretudo para desmotivar o R. de usar em sua defesa, o que a A. acabava de demonstrar ser uma falsidade.
XXV-E, tal como previsto, nas suas Alegações Finais, o R., antes e depois de generalidades várias, agarra-se à bóia que lhe foi lançada pela testemunha da A. Abel ….: a dívida fora perdoada.
XXVI-No entanto, espremido o arrazoado, nada de útil se retira para a descoberta da Verdade.

XXVII-Quanto aos dois documentos juntos ao requerimento de 06.03.17 ( fls. 431v. dos autos, e cujo desentranhamento foi determinado, pelo despacho ora recorrido, com o devido respeito, não faz sentido o seu desentranhamento, pois que:
a)- O documento n° 1 (fls. 433v./438v.) é, tão-só, a transcrição da gravação do depoimento da testemunha Dr. Abel ….., que, desse modo, permitia ao Tribunal e demais partes a imediata percepção dos vários excertos do depoimento cuja veracidade era posta em causa.
Tal documento é, pois, tão só, a transcrição de uma gravação que se encontra apensa aos autos.
b)- O documento n° 2 ( fls.439 e 439v.)  é, igualmente, uma forma de facilitar a apreensão dos factos em causa, porquanto se trata da primeira e da última folha da Relação de Bens junta ao Proc.º de Inventário de José, em Novembro de 1998, pela, então cabeça-de-casal, Deolinda …  .

XXVIIIA primeira folha já constitui o Doc. 5 da P.I., pelo que, aparentemente, não faria sentido nova junção. No entanto, e como se depreende da consulta de tal documento 5 da P.I., o mesmo é composto por duas folhas só que a segunda folha é a repetição da primeira, ao invés, como deveria ter acontecido, as duas folhas serem a primeira e última páginas da Relação de Bens, posto que nesta última consta a assinatura da então cabeça-de-casal, Deolinda …. E não a de Maria …., como pretende a testemunha Abel … .
XXIXOu seja, se a testemunha afirmou que os demais herdeiros, incluindo, portanto, a herdeira que era cabeça-de-casal, teriam perdoado a dívida do Réu B, entendeu a A. que, afinal, o Doc. 5 da P.I. deveria ser rectificado, de forma a que, além da primeira página da Relação de Bens constasse igualmente a última página, com a assinatura da cabeça-de-casal, uma das que alegadamente teria perdoado a dívida do R., pois que não faria sentido fazer constar da Relação de Bens, como verba 2, a dívida de B caso esta tivesse sido perdoada.
XXXAlém de que, como assumido pela testemunha Dr. Abel …., se ele próprio assessorou a cabeça-de-casal quando da elaboração da Relação de Bens, deveria saber que a cabeça-de-casal que assinou a Relação de Bens, era Deolinda …. e não sua Mãe, cuja escusa desse cargo fora certamente tratada pelo escritório desta testemunha.
XXXIAbel ... afirmou pois, em audiência de julgamento, que, quem era cabeça-de-casal da herança à data da Relação de Bens, seria Maria …., quando quem assina a Relação de Bens, é Deolinda …. , já há 8 meses cabeça-de-casal da herança, e não Maria ….  .
XXXIICargo que esta nunca chegou a exercer, pois mal foi nomeada pelo Tribunal, cabeça-de-casal no P° de Inventário n° 5453/09.9TVLSB da 14ª Vara, Iª Secção, e no dia em que deveria prestar compromisso de honra, assinou um pedido de escusa do cargo, o qual foi aceite, sendo nomeada em seu lugar, sua filha Deolinda ….. .
XXXIIIFoi este, pois, o enquadramento da apresentação do requerimento de 6.03.2017 (fls. 431 e ss.), e , consequentemente, dos documentos cujo desentranhamento foi erradamente determinado.
XXXIVA afirmação da testemunha Abel ….. sobre um suposto perdão da dívida é de tal modo grave que exige que as circunstâncias que a envolvem sejam ponderadas e consideradas.
XXXVÉ este um dos casos em que a prova indirecta ou indiciária é imprescindível para uma boa percepção dos factos.
XXXVIQuanto ao requerimento de 29.03.2017 justifica-se porquanto o R., para se defender, através das suas testemunhas, argumenta acusando José de ser "forreta", o que é desmentido, pelas "centenas de milhares de contos" que o seu gerente de conta diz existirem de cheques de devedores seus, colocados à guarda do Banco Totta & Açores.
XXXVIITendo a tonalidade geral dos depoimentos das testemunhas do R. sido sobre uma suposta forretice de José, um homem que até criou uma Fundação de Benemerência, e que à data a que sofreu o AVC, tinha à guarda do Banco cheques de devedores seus, no valor de centenas de milhares de contos, não podia a A. ficar indiferente a tal.
XXXVIIIFoi afirmado por uma das testemunhas, ter, em 1962, trabalhado de pedreiro numa clínica de um genro de José, na Amadora, e que este último, tendo ido avaliar a obra, prejudicara os trabalhadores em cento e tal contos em que avaliara a menos, o trabalho executado.
XXXIXAcontece que, em 1962, o suposto genro ainda não casara com a filha de José, Deolinda …, o que se prova com o Registo de Nascimento desta ( DOC. 1, cujo desentranhamento foi determinado)  e, nessa data, o Dr. Reis …. era um jovem médico sem posses para ter uma clínica.
XLPor essa altura, apenas arrendou uma sala, numa moradia na freguesia de Venda Nova, na Amadora, conforme "Declaração sob compromisso de Honra", da sua viúva.  DOC. 2, cujo desentranhamento foi determinado)
XLIAvaliando a A. o que era o mercado, nessa altura, e se o preço dos trabalhos de recuperação sofreu um abatimento de 130 contos, era porque custariam muito mais do que isso.
XLIIAcontece que, por essa altura, tinham acabado de ser construídos os prédios da Av. dos Estados Unidos da América, em Lisboa, com apartamentos a serem vendidos por cerca de 250.000$00.
XLIIIAssim sendo, é impossível que, o custo das obras de recuperação de uma sala, numa moradia antiga, sita na freguesia de Venda Nova, na Amadora, pudessem sofrer um abatimento de 130 contos (metade do custo de um apartamento a estrear, na Av. Estados Unidos da América, em Lisboa).
XLIVA afirmação da testemunha Abel ….  sobre um suposto perdão da dívida, é de tal modo grave que exige que as circunstâncias que a envolvem, sejam consideradas.
XLVÉ este um dos casos em que a prova indirecta ou indiciária é imprescindível para uma boa percepção dos factos. E para que, o que nestes autos foi dito, à margem do assunto que nele é tratado, não vá contaminar outros processos ligados a assuntos da família.
XLVIA prova indiciária é considerada em vários ordenamentos jurídicos (Estados Unidos da América, Alemanha, França Espanha e Itália) assim como no ordenamento português.
XLVIIA afirmação da testemunha Abel … sobre um suposto perdão da dívida, é de tal modo grave que exige que as circunstâncias que a envolvem sejam consideradas.
XLVIIITanto mais que, como referido supra, não é a primeira vez que a testemunha Dr. Abel …., por actos e palavras, prejudica a A., Herança de JMG.
XLIXTal como consta dos primeiro e segundo parágrafos da carta que a herdeira Deolinda …. dirigiu àquele e que se encontra digitalizada a pp. 18/50 do presente recurso.
LTal como aconteceu quando o Dr. Abel …. foi testemunha no processo de anulação de testamento que corre termos no Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 16 sob o n° 4751/04.2TVLSB, em que aquele foi uma das supostas testemunhas do suposto testamento de Maria … .
LIA testemunha Dr. Abel …. aproveitou a sua prestação na audiência de julgamento para denegrir a imagem de um homem responsável que fora seu cliente, para dele dar a imagem de um garoto.
LIIÉ este um dos casos em que a prova indirecta ou indiciária é imprescindível para uma boa percepção dos factos.

LIIINos termos do disposto no art. 5º, n° 2, als. a) e b), do CPC, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a.- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa ;
b.- os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

LIVO despacho que determinou o desentranhamento dos documentos juntos com os requerimentos de 06.03.2017 e 29.03.2017 é ilegal, por erro nos seus pressupostos, e violação do disposto, designadamente, no art. 423°, n° 3, do CPC.
Termos em que se requer a revogação do despacho recorrido e, em sua substituição, seja proferida decisão que mande integrar nos autos os documentos cujo desentranhamento foi determinado.

1.7.Tendo o Réu B apresentado Contra-Alegações, veio o apelado defender a manutenção do despacho recorrido, para tanto concluindo do seguinte modo :
A)- O douto despacho de fls. aplicou, em singelo entendimento, com propriedade e acerto, regras de direito, mormente no que concerne à aplicação e interpretação do artigo 423°, n° 3 ,do Código de Processo Civil, resultando a aplicação correcta de tais preceitos.
B)- O mesmo entendeu que os documentos juntos não se prendem com a prova dos factos, mas sim e apenas a análise dos depoimentos das testemunhas sendo irrelevantes para a prova dos factos
C)- Ora, sem qualquer hesitação, não poderíamos estar mais de acordo.
D)- Os documentos juntos com o Requerimento de 06-03-2017 são carreados para os autos extemporaneamente além de serem impertinentes para a causa em discussão
E)- Trata-se de documentos datados de 1999 e sabendo de antemão que eram da Autoria de uma dada testemunha que irá depor em Julgamento ou pelo menos tinham-na como destinatária, razoável seria a junção em momento anterior.
F)- Mesmo que o seu conteúdo, de facto, nada diga, antes reforce, o depoimento prestado por esta última.
G)- Já os documentos juntos com o Requerimento de 29-03-2017 dizem respeito a questões completamente estranhas aos autos.
H)- E nem os esforços descritivos ensaiados pela Autora justificam a presença dos  mesmos nos autos.
I)- Dissertando-se sobre o acessório (relações de parentescos) em detrimento do essencial (prestação de serviços).
J)- Quando devia falar da árvore ou da floresta, a Autora discorre sobre o galho.
K)- Sendo irrelevantes os documentos juntos que pretendem abalar, uma vez mais, o depoimento de uma testemunha
L)- Sendo manifestamente desadequada a sede em que o faz, decompondo palavra a palavra o que a mesma disse.
M)- Em relação ao regime do art. 423°, n° 3 do CPC encontra-se ainda plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26-03-2015 que não logrando o apresentante provar a impossibilidade, a condenação em multa pretende tão só punir o acto da apresentação tardia de documentos em função do que isso pode causar de perturbação na tramitação do processo.
N)- Assim, a consequência legal para a junção da referida documentação, extemporânea e irrelevante, só poderia ser a condenação em multa.
O)- Que, se acompanha, na medida em que pune um acto diametralmente oposto à da cooperação entre partes que deve nortear o processo civil.
P)- Impondo-se a manutenção do despacho recorrido
Deste modo o, por sinal, Douto Despacho deverá ser mantido, com as legais consequências, só assim se fazendo a Costumada Justiça!
*

1.8. Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal de recurso possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  resume-se à seguinte  :
a)- Se deve a decisão apelada ser revogada, impondo-se ao invés o deferimento do requerido pela Apelante com referência aos meios de prova solicitados / requeridos [a junção aos autos de documentos ] ;
***

2.Motivação de Facto.
Para além da matéria a que se alude no relatório que antecede, no que à tramitação dos autos concerne, nada mais importa ainda atentar, que seja  pertinente para o conhecimento/apreciação do objecto recursório.
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3.Motivação de direito.
3.1.- Se deve a decisão apelada ser revogada, impondo-se ao invés o deferimento do requerido pela Apelante com referência aos meios de prova solicitados/requeridos .
Pretende-se, na presente apelação, saber se ao tribunal a quo se impunha o deferimento do requerido pela ora apelante ( Herança de José, representada pela Cabeça-de-Casal A), através de requerimentos deduzidos já no decurso de audiência de discussão e julgamento, e tendo em vista a apresentação e incorporação nos autos de 4 documentos.
O requerido pela autora, alegadamente ao abrigo do disposto no artº 423º,nº3, in fine, do CPV, recorda-se, foi pelo tribunal a quo indeferido, com o fundamento de em causa estarem documentos sem interesse para a decisão da causa,  porque não direccionados para a prova de factos alegados pelas partes , mas tão só para infirmar a veracidade do afirmado por algumas testemunhas aquando da sua inquirição em audiência de julgamento.
Ora Bem.
Tem a apelação ora em apreciação por objecto uma decisão de rejeição de meio de prova, logo, em causa está um despacho interlocutório susceptível de imediata impugnação autónoma (cfr. artº 644º,nº2, alínea d), do CPC) .
A prova , como é sabido, integra a actividade que se destina à formação da convicção do juiz em sede de julgamento dos factos necessitados de prova, porque controvertidos [ cfr. artº 410º, do CPC , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 , deste último diploma legal (1) ], actividade que , como é consabido, recai sobre a  parte onerada, tal como o dispõe o artº 342º, do CC, e sob pena de, não a logrando efectuar/produzir, inevitável é que não possa o facto – que lhe aproveita –  ser julgado provado ( cfr. artºs 341º a 344º, e 346 º, todos do Código Civil , e artº 516 do CPC ).
Dito isto, temos que , nos termos do disposto no artº 410º, sob a epígrafe de “ Objecto da instrução”,  “A instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova “.
Já sob a epígrafe de Provas atendíveis” , diz-nos o artº 413º que “ O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado” .
Em todo o caso, por força do disposto no artº 415º, nº1, e salvo disposição em contrário, “ (…) não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas “.
Finalmente, no que ao momento e local de indicação da prova pelas partes diz respeito, resulta dos artºs 552º, nº2 e 572º, alínea d), que os meios de prova  são e devem pelas partes ser indicados logo nos respectivos articulados ( petição e  contestação ), podendo porém o requerimento probatório ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar, e dispondo ainda as partes da faculdade de , até 20 dias antes da data da audiência final, aditarem ou alterarem o rol de testemunhas ( cfr. artº 598º,nºs 1 e 2, do CPC ).
Cumprindo as partes o respectivo ónus processual de oferecerem a competente prova,  e  porque em razão do preceituado nos artºs  6º, nº1  [ “ Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”  ]  e  130º  [ “  Não é lícito realizar no processo actos inúteis” ] ,  e em sede da actividade jurisdicional de admissão da prova, não se impõe ao Juiz do processo um “papel passivo”, antes é-lhe exigido que se debruce sobre a  respectiva pertinência,  e , bem assim, sobre a sua admissibilidade.
É que, e desde logo porque a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova, e porque em rigor hão-de os temas da prova incidir sobre os factos essenciais  a que alude o nº1, do artº 5º, do CPC,  inquestionável é que não deve o Julgador permitir [ o que decorre outrossim do nº2, do artº 443º ] que o processo judicial seja o “vazadouro” de prova que, manifestamente, nenhuma relevância tem para a decisão da causa, quer porque indicada com referência a factos não controvertidos, quer porque ainda que tendo por objecto factualidade impugnada, não é a mesma relevante/essencial para a boa decisão da causa, não servindo de todo e designadamente para a solução das questões a que alude o nº 2, do artº 608º, do CPC.
A propósito da posição que deve assumir o juiz em sede de sindicância da admissibilidade dos documentos, refere José Alberto dos Reis (2) que é-lhe atribuído o poder de recusar ou mandar retirar do processo os documentos impertinentes ou desnecessários, evitando-se que o processo se transforme, numa espécie de “barril de lixoem que as partes possam despejar todas as excrescências e resíduos que lhes apraza acumular , sendo que,  acrescenta, por documentos impertinentes ou desnecessários devem considerar-se, respectivamente, “os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa”,  e  “ os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção” .
Neste conspecto, importa porém não olvidar que, em sede de valoração da pertinência do concreto requerimento de prova, não importa aferir se é à parte que a indica que incumbe, ou não, o ónus da prova do facto que prima facie visa a mesma comprovar ( cfr. artº 342º, do CC ),  e isto porque,  ainda assim , pode a mesma ser idónea e de todo pertinente para desempenhar também o papel da contraprova  ( cfr. artº 346º, do CC) de factos essenciais, tarefa esta última que incumbe outrossim às partes levar a cabo, designadamente para efeitos do disposto no artº  414º, do CPC.
Em conclusão, em principio só devem ser objecto de prova os factos pertinentes , ou seja , os que interessem à solução do pleito  (3),  e  , de entre eles , aqueles que tenham sido articulados pelas partes, ou , excepcionalmente, os que alude o nº 2, do artº 5º, do CPC .
Aqui chegados, e incidindo de seguida a nossa atenção sobre o especifico meio de prova que se mostra regulamentado nos artºs 423º a 450º, ou seja, sobre a PROVA POR DOCUMENTOS , importa ter presente que, sob a epígrafe de “ MOMENTO DA APRESENTAÇÃO “, reza o artº 423º, que :
“ 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2- Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior “.

Ou seja, e desde que destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, e se não apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1), podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, mesmo depois [ou seja, para além do limite temporal fixado no artigo 423.º, n.º 2 ], e até ao encerramento discussão em 1ª instância, caso a sua apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou então se a referida apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior .
Aqui chegados, vemos que in casu justificou a apelante a apresentação de 4 documentos , já no decurso da audiência de discussão e julgamento,  e  , para o efeito, invocou que eram eles necessários e pertinentes para infirmar a veracidade do afirmado por testemunhas aquando da sua inquirição em audiência de julgamento.
Logo, a sua admissibilidade apenas pode ser justificada caso seja lícito integrar o fundamento invocado para a junção tardia no n.º 3, in fine, do art.º 423º.
Será que, o/s fundamento/s invocado/s, podem/devem integrar a previsão do referido n.º 3, in fine, do art.º 423º ?.
Vejamos.
Dispondo a 4ª alínea do artº 550º do CPC anterior ao aprovado pelo Decreto Lei nº 44 129, de 28/12/1961 [ correspondente ao nº3, do artº 546º, do CPC que aprovou ], que “ Os documentos destinados a fazer prova dos factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior , podem ser oferecidos em qualquer estado do processo“, ensinava José Alberto dos Reis (4) que a ocorrência posterior poderia perfeitamente corresponder v.g. à hipótese de o documento se destinar a fazer a prova da inexactidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a demonstrar que não são verdadeiros  factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas “.
O referido entendimento, de resto, recorda J.Alberto dos Reis, havia já sido sufragado pelo STJ em Ac. proferido, tendo no mesmo sido considerado que constitui ocorrência posterior o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção de documento.
Dir-se-ia que, remata José Alberto dos Reis, rezando a referida 4ª alínea do artº 550º do CPC, que a junção se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, então a junção deve considerar-se necessária quando o documento se destina a desmentir o depoimento.
Tendo a disposição legal referida permanecido no CPC não obstante as alterações nele introduzidas pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro  [ correspondendo ao respectivo artº 524º ] , e , tendo também transitado para o NCPC [ aprovado pela Lei nº 41/2013,de 26 de Junho  ], correspondendo ao actual nº3, II parte, do artº 423º, temos assim que, apesar de já muito “distantes”, continuam os ensinamentos de José Alberto dos Reis a manter a sua actualidade, fazendo ainda todo o sentido, o que de resto ocorre recorrentemente com as suas lições .
Em face do acabado de expor, temos assim que, prima facie , tudo aponta para que os fundamento/s invocado/s para a junção da prova documental, em sede de audiência de julgamento, integrem efectivamente a previsão do referido n.º 3, in fine, do art.º 423º.
O referido entendimento, de resto, veio recentemente a ser sufragado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (5) [ ainda que visando a requerida junção de documentos  retirar credibilidade às declarações prestadas em sede de depoimento de parte ], e , ademais, não se justifica não ser perfilhado também nos casos em que não têm os mesmos por desiderato, imediatamente - mas apenas por via indirecta ou até no exercício da contraprova  - a prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
Por outra banda, e a obstar à junção aos autos dos documentos oferecidos pela apelante, temos para nós que, pertinente não é invocar-se o argumento de que, tendo a apelante e em rigor por desiderato abalar a exactidão do afirmado por duas testemunhas, então obrigada estava a referida parte em lançar mão do incidente da contradita, o que deveria fazer logo que terminado o respectivo depoimento, nos termos do disposto no artº 522º,nº1, do CPC.
É que, recorda-se, e em face do disposto na 1ª parte do artº 521º, do CPC, a contradita apenas pode ser despoletada pela parte contrária àquela que ofereceu a testemunha, o que afasta desde logo a possibilidade de a apelante lançar mão do referido incidente em relação à testemunha Dr. Abel Ramos de Almeida, porque por si indicada/arrolada.
Acresce que , importa não olvidar , não tem a contradita por desiderato por em cheque/causa o depoimento da testemunha propriamente dito, mas antes a pessoa do depoente, isto é, não se alega que o depoimento é falso, ou a testemunha mentiu, antes alega-se que por tais e tais circunstâncias exteriores ao depoimento, a testemunha não merece crédito. (6)
É que, como bem salienta J. Alberto dos Reis, “ Só quando a contradita se dirige contra a razão de ciência invocada pela testemunha é que as declarações desta são postas em causa; mas, ainda aqui não se atacam directamente os factos narrados pelo depoente, só se ataca a fonte de conhecimento que ele aponta ”.
Em suma, as razões invocadas pela Exmª juiz , e relacionadas com o instituto da contradita, não devem servir para justificar o indeferimento da junção da prova documental requerida pela apelante.
Ainda assim, e incidindo agora a nossa atenção directamente sobre o interesse/importância/relevância para o objectivo visado pela apelante com a requerida junção [ retirar credibilidade ao depoimento prestado por duas testemunhas , que não directamente para a prova de factos essenciais porque integrantes da causa de pedir ] , verifica-se que, dois dos documentos cuja junção aos autos é requerida pela apelante, a saber, a transcrição do depoimento prestado pela testemunha Abel …, e a declaração sob Compromisso de Honra de Deolinda …., e em razão do respectivo conteúdo, não mereciam de todo ser incorporados nos autos.
Na verdade, o primeiro, e porque os depoimentos prestados em audiência são gravados [ logo estão acessíveis ao julgador ], apenas tem utilidade, justificando-se então a sua junção aos autos, no âmbito de impugnação deduzida da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do disposto no artº 640º, nº2,alíneas a) e b), e visando aferir da existência de um erro do tribunal em sede de apreciação da prova.
Já o segundo, e desde que alusivo a depoimento de testemunha, a sua junção aos autos apenas é admissível - enquanto meio de prova - desde que observado o circunstancialismo dos artºs  518º  e  519º, ambos do CPC, o que não se verifica no caso dos autos.
Em conclusão, porque impertinentes - no sentido de irrelevantes para a decisão do pleito - e porque não deve o processo judicial ser o “vazadouro” (7) de prova que, manifestamente, nenhuma relevância tem para a decisão da causa, bem andou portanto o tribunal a quo em decidir como decidiu relativamente aos dois referidos documentos.
Já relativamente aos outros dois [ sendo um uma cópia parcial de uma Relação de bens da autoria da cabeça-de-casal Deolinda …. e apresentada no Processo nº 1195,  e , o outro , o Registo de Nascimento de Deolinda …. ], não sendo já a respectiva junção manifestamente impertinente em face da ratio alegada pela apelante, certo é que , e outrossim com base em mera aferição perfunctória , não merecem ser integrados nos autos.
Assim, a junção do Registo de Nascimento de Deolinda …., e em face dos factos alegados pela apelante a justificar e a identificar o desiderato visado com a pretendida incorporação nos autos [ para infirmar a razão de ciência invocada por testemunha no tocante à afirmadaforretice de José “], mostra-se no nosso entender inócuo/inútil para o efeito almejado, dele nada resultando de relevante/significativo.
É que, convenhamos, é o documento em causa intrinsecamente irrelevante e inidóneo para infirmar a qualificação/natureza que uma testemunha faz de um qualquer indivíduo, além de que não dirigido também para facto concreto, mas apenas para mero facto conclusivo e/ou juízo de valor.
Por último, a cópia parcial de uma Relação de bens , e como o reconhece a apelante, de documento se trata que uma parte foi junta logo com a petição inicial, e , em rigor, é do conteúdo da  Relação de Bens e verbas na mesma descritas que pertinente é inferir da existência ,ou não, de um crédito da herança sobre terceiro, e isto independentemente do cabeça-de-casal que a elabora/subscreve.
Logo, a junção do referido documento mostra-se desnecessária para o efeito pretendido.
Em conclusão, temos assim que, em rigor, a decisão apelada não merece ser revogada, antes deve ser mantida, soçobrando todas as “conclusões” da alegação de recurso.
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4.Concluindo  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC):
4.1.- Faltando menos de 20 dias para a data em que se realiza a audiência final, apenas pode a parte apresentar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior - cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC .
4.2.- Consubstancia ocorrência posterior , para efeitos do nº 3, in fine, do artº 423º, do CPC , o depoimento prestado em audiência por testemunha, e visando a junção de documentos demonstrar que não são verdadeiros factos referidos no depoimento pela referida testemunha.
4.3.- O incidente da contradita não serve para  a parte lograr infirmar o depoimento de testemunha nos termos referidos em 4.2.- pois que, em rigor,  importa não olvidar que, a contradita, não tem por desiderato por em cheque/causa o depoimento da testemunha propriamente dito, mas a pessoa do depoente.
4.4.- Ainda que a junção de documentos tenha sido requerida para com o objectivo referidos em 4.2., não devem os mesmos ser incorporados nos autos caso se revelem os mesmos impertinentes ou desnecessários para o efeito.
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5.Decisão.
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pela Autora Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A:
5.1.- Confirmar a decisão recorrida no tocante à não admissão de documentos
Custas da apelação a cargo da Autora Herança de José, e representada pela Cabeça-de-Casal A.
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LISBOA, 8/2/2018



António Manuel Fernandes dos Santos (Relator)
Eduardo Petersen Silva (1º Adjunto)
Cristina Isabel Ferreira Neves (2ª Adjunta)



(1)E ao qual pertencerão todos os dispositivos legais doravante mencionados sem qualquer outra indicação.
(2)In Código de Processo Civil, Vol. IV, Coimbra Editora , 1987, pág. 58.
(3)Cfr. João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. III, aafdl, 1982, pág. 187.
(4)In Código de Processo Civil, Vol. IV, Coimbra Editora , 1987, pág. 58.
(5)Acórdão de 18/2/2016, proferido no Proc. nº 7664/13.TBBRG-A.G1, e disponível in www.dgsi.pt.
(6)Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. IV, Coimbra Editora , 1987, pág. 459.
(7)Cfr. Pires de Sousa, In Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 269.