Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
268/15.8GESTB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: COACÇÃO
SEQUESTRO
AMEAÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – Não se tendo provado que o arguido, chefe da PSP, tivesse agido com o intuito de identificar o assistente, e de acordo com as Normas de Execução Permanente da PSP relativas aos “Limites ao Uso de Meios Coercivos”, nem que isso ocorresse perante alegada recusa daquele em se identificar e depois de por ele ter sido empurrado quando intentava colocar-se em fuga e não estando comprovada a recusa do assistente ou comportamento agressivo deste para com o recorrente, a utilização in casu de quaisquer meios coercivos apresenta-se como completamente despropositada, porque desprovida de fundamento legal, preenchendo-se o crime de coacção p.p. no nº 1, do aludido artigo 154º C.Penal.

– E, estando provado que o arguido não só impediu, numa primeira fase, que o assistente abandonasse o local onde se encontrava, agarrando-o e algemando-o, como posteriormente até o retirou do mesmo, determinando que fosse conduzido para uma esquadra da PSP, sem que justificação legal para tanto existisse, o seu comportamento preenche também a previsão do tipo de crime de sequestro.

No caso em análise, conforme resulta dos factos que provados se encontram, o recorrente, num contexto de conflito relacionado com um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial, agarrou num objeto com a configuração de uma pistola, que transportava à cintura, cujas demais características não foi possível apurar, e apontou-o ao corpo de alguém, dizendo-lhe: "se não resolves em 48 horas, mato-te...eu sei onde tu moras" e momento posterior, ao ver essa mesma pessoa parou o veículo que conduzia e, olhando para ela, passou a mão aberta pela zona do pescoço e perguntado acerca do que queria este abriu o vidro do veículo e disse: "Da próxima vez vais ficar sem cabeça", e ainda na sequência de breve troca de palavras, o arguido P. saiu do veículo e voltou a dizer a à mesma pessoa: "Da próxima vez vais ficar sem cabeça", acrescentando, ainda, "agora vai ser um mano a mano", é certo que tais expressões e gesto são, sem dúvida, apelando para as regras da experiência comum, expressão de promessa ou enunciação de um mal vindouro - futuro – de privação da vida, que integra o crime de ameaças previsto no artigo 131º, do Código Penal.

– Essas mesmas afirmações e gesto, atendendo ao circunstancialismo em que foram, respectivamente, proferidas e efectuado, não podem deixar de se considerar como adequados a serem tomados como sérios pela vítima e de ter ressonância na formação da livre vontade do visado, na vertente da sua liberdade de determinação, sendo os mesmos idóneos a nele provocarem sentimentos de insegurança ou de intranquilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.– Nos presentes autos com o NUIPC 268/15.8GESTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 2, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido P. condenado, por acórdão de 25/06/2018, nos seguintes termos:

Pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e d) e 22º, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;

Pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

Pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alíneas a) e e), 3 e 4, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

Pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão;

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com obrigação de proceder ao pagamento, nos primeiros dezoito meses, ao assistente, da quantia de 5.000,00 euros e nos restantes trinta e seis meses, semestralmente, a quantia de 300,00 euros à comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

Mais foi condenado no pagamento ao demandante/assistente Z.B.  da quantia de 5.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais.

2.–O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1- Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I.– O presente recurso é tempestivo (art. 411.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal;
II.– A decisão judicial é susceptível de impugnação por meio de recurso (artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal);
III.– O Recorrente tem legitimidade para recorrer, já que se trata de decisão contra si proferida (art. 401.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal);
IV.– O recurso abrange toda a sentença (art. 402.º, n.º 1 do Código de Processo Penal);
V.– Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrido enferma de inúmeras incorrecções, imprecisões e contradições, pelo que apreciou e julgou mal a matéria de facto subjacente a este caso concreto e, e em consequência, aplicou mal o direito;
VI.– O douto colectivo a quo apreciou livremente a prova no uso dos poderes que lhe são conferidos, mas não teve em conta as regras da experiência e raciocínio que devem ser tidas nestas situações;
VII.– Salvo o devido respeito. o douto colectivo a quo ao dar como provados os factos constantes dos pontos 2, 5 a 9, 16 e 19 a 33 e ao dar como não provados os factos constantes da contestação, apresentada pela defesa, repete-se, julgou incorrectamente a matéria de facto por ter apreciado mal a prova e, em consequência, aplicou mal o direito;
VIII.– O Assistente não interveio no arrendamento do talho, que estava desactivado, como intérprete do arrendatário;
IX.– O arrendatário M.S. , conforme consta dos autos foi apresentado à ERA pelo próprio Assistente;
X.– O arrendatário foi um mero testa de ferro do ora Assistente e o objectivo era apenas o de firmar o contrato de arrendamento e posteriormente deixar de pagar a renda e furtar todos os objectos (e eram muitos) existentes na loja arrendada;
XI.– A este respeito o depoimento do agente imobiliário da ERA, N.R. , reproduzido a páginas 12 e 13 destas alegações;
XII.– O próprio agente imobiliário confirmou que o negócio/arrendamento não correu bem porque não pagaram as rendas e os equipamentos existentes no talho desapareceram;
XIII.– O próprio agente imobiliário reconhece que o arrendatário não falava português e foi levado à loja pelo Assistente;
XIV.– A testemunha N.R. refere que o Assistente era intermediário, mas parece óbvio que levou alguém para aparecer como arrendatário, pois ia agir como seu testa de ferro para fazer desaparecer os equipamentos do talho;
XV.– O Assistente já está referenciado como burlão e envolvido em crimes violentos como o próprio arguido referiu ao douto Tribunal a quo nas suas declarações, reproduzidas a páginas 14 e 15 destas alegações;
XVI.– Assim, parece óbvio que, em rigor, o Assistente jamais foi intérprete ou intermediário do arrendatário;
XVII.– Com efeito, o arrendatário era um testa de ferro do Assistente para executar o plano traçado por este para se apoderar dos equipamentos do talho, como veio a suceder;
XVIII.– O arguido/Recorrente, chefe da PSP com uma folha de serviço exemplar e com experiência, jamais se dirigia ao Assistente e, de imediato, o agarrava pelo pescoço e o agredia;
XIX.– O arguido/Recorrente regressava a casa com a mulher e ao aperceber-se que se encontrava naquele local o Assistente, disse à mulher que ia falar com ele para o identificar;
XX.– O arguido/Recorrente ao abordar o Assistente podia ter duas intenções;
XXI.– Visava tão só agredi-lo ou apenas visava identificá-lo;
XXII.– Se a intenção do arguido/Recorrente fosse tão só a de agredir o Assistente, obviamente que o tinha agredido e após consumar a agressão retirava-se do local, mas jamais pedia a intervenção do carro patrulha, a condução à esquadra do Assistente e fazia o aditamento ao processo de inquérito;
XXIII.– A experiência comum diz-nos que quando alguém visa apenas agredir outro, não age como o Recorrente;
XXIV.– O Recorrente dirigiu-se educadamente, como sempre o faz, ao Assistente e identificou-se como chefe da PSP;
XXV.– Logo após o Recorrente se identificar como chefe da PSP, pediu ao Assistente para também se identificar;
XXVI.– O Assistente em vez de se identificar, recusou-se fazê-lo em voz alta, empurrou o ora Recorrente e tentou fugir;
XXVII.– Face à tentativa de fuga por parte do Assistente, o Recorrente foi forçado a imobiliza-lo, de acordo com as normas sobre os limites ao uso de meios coercivos impostos aos agentes da PSP;
XXVIII.– Face à não colaboração do Assistente, a forma agressiva como reagiu e à sua tentativa de fuga, o Recorrente aplicou-lhe técnicas de mãos vazias e algemou-o, por razões de segurança (ponto 5.2.2 normas sobre os Limites ao Uso dos Meios Coercivos, junto como documento 1 da contestação);
XXIX.– O douto Tribunal dá como provados os factos 5 a 9 com base no depoimento de HV. ;
XXX.– Importa referir que a testemunha HV. , logo que o Recorrente pediu a identificação ao Assistente e este reagiu, retirou-se, de imediato, para o interior da sua residência;
XXXI.– HV.  não tinha uma boa relação com o Recorrente e no próprio tribunal foi visível no fim do seu depoimento a piscar o olho ao Assistente e antes de ser ouvida, no exterior da sala, a combinar o depoimento com este;
XXXII.– O douto tribunal a quo dá como provado que o Recorrente apontou um objeto com a configuração de uma pistola à cabeça do Assistente;
XXXIII.– Se o Recorrente conseguiu imobilizar o Assistente, não se depreende a que título lhe apontava uma pistola;
XXXIV.– Relativamente a estes factos vejamos o depoimento do arguido, reproduzido a páginas 18 e 19 destas alegações;
XXXV.– O depoimento de HV.  é manifestamente estranho;
XXXVI.– Segundo a testemunha, estava convicta que o arguido/Recorrente era da Polícia Judiciária, pelo que começou logo por dizer que o ora arguido ao chegar ao local disse, de imediato, que era da Polícia Judiciária, que obviamente não pode corresponder à verdade;
XXXVII.– O depoimento desta testemunha não revela o mínimo de credibilidade;
XXXVIII.– Com efeito, não assiste a nada porque se ausentou para a sua residência;
XXXIX.– No depoimento prestado na audiência de julgamento, disse que estava a assistir a tudo, junto aos dois, viu a pistola, mas não o viu apontar à cabeça do Assistente porque não estava a olhar para lá, o que é caricato e revela a manifesta insegurança e falta de credibilidade deste depoimento;
XL.– A este respeito, o depoimento da testemunha HV. reproduzido a páginas 20 a 24 destas alegações;
XLI.– O douto Tribunal a quo não deu relevo à testemunha FM. que assistiu aos factos;
XLII.– Vejamos o depoimento da testemunha FM. , reproduzido a páginas 24 a 26 destas alegações;
XLIII.– Esta testemunha foi peremptória a dizer que não viu qualquer pistola;
XLIV.– Se existisse alguma pistola, obviamente que tinha de ser bem visível pela testemunha HV. , mas esta não a viu com certeza;
XLV.– Por sua vez a Testemunhas FM.  não viu qualquer pistola;
XLVI.– Assim, salvo melhor opinião, grande parte dos factos constantes dos pontos 5 a 9 dos Factos dados por provados deviam ter sido dados como não provados;
XLVII.– Aliás, não seria possível ter lugar a sequência de factos conforme consta dos factos dados por provados;
XLVIII.– No que concerne ao ponto 16 apenas poderá ser dado como provado Assistente saiu da esquadra às 11.45 horas;
XLIX.– O Recorrente não disse nada ao Assistente no interior da esquadra;
L.– O Assistente inventou factos e imputou-os ao arguido, mas os dois agentes da PSP que transportaram o Assistente para a esquadra, bem como os dois bombeiros que lhe prestaram assistência não viram o arguido proferir qualquer expressão menos correcta para com o Assistente;
LI.– A este respeito, o depoimento do bombeiro JP. , que prestou assistência ao arguido, reproduzido a páginas 27 e 29 destas alegações:
LII.– A testemunha RA. , agente da PSP, no interior da esquadra não viu o arguido/Recorrente a proferir qualquer ameaça contra o assistente;
LIII.– A este respeito o depoimento de RA. , reproduzido a páginas 28 e 29 destas alegações;
LIV.– Com efeito, o Assistente, pessoa com vários problemas com a justiça, imputou ao arguido que este o ameaçou de morte, no interior da esquadra;
LV.– Ninguém na esquadra viu o Recorrente proferir ameaças ao Assistente, sendo certo que este, desde que chegou à esquadra, o ora Assistente esteve sempre acompanhado pelo comissário B. ;
LVI.– Assim, o Assistente inventou tais factos como sucedeu a grande parte dos constantes dos pontos 5 a 9 e 19 a 28 como em seguida vão ser referidos;
LVII.– Os factos constantes dos pontos 19 a 21 não tiveram lugar excepto na mente do Assistente que agiu em Tribunal em conluio com a mãe e a irmã;
LVIII.– O arguido/Recorrente, no dia 31 de Outubro de 2015, saía do Centro Comercial de A... e avistou o Assistente, mas não lhe proferiu qualquer ameaça;
LIX.– O depoimento da testemunha D. , mãe do Assistente, é manifestamente inseguro, estranho e contraditório, o que retira toda e qualquer credibilidade;
LX.– A testemunha disse que o filho, o Assistente foi agredido numa praça, o que não corresponde à verdade;
LXI.– Mais adiante refere que viu o filho com sangue e depois já não viu, mas vejamos o seu depoimento, reproduzido a páginas 30 e 31 destas alegações;
LXII.– Na fase de instrução esta testemunha limitou-se a dizer que viu o arguido, no dia 31 de Outubro de 2015 a gritar para o Assistente a dizer, vou-te matar";
LXIII.– Em Tribunal refere que o arguido saiu do carro quando este efectivamente saía do centro comercial;
LXIV.– Na audiência de julgamento não foi capaz de referir as frases que segundo ela o arguido proferiu;
LXV.– Também em Tribunal fez a referência a um gesto de cortar o pescoço, o que nunca fez referência quando ouvida na fase de instrução;
LXVI.– Na instrução foi a irmã do Assistente que fez referência ao gesto de cortar o pescoço e não ouviu qualquer ameaça verbal;
LXVII.– Sobre uma matéria tão simples a irmã e a mãe do Assistente disseram coisas diferentes;
LXVIII.– A este respeito, vejamos o depoimento de D. , mãe do Assistente, reproduzido a páginas 31 a 34 destas alegações;
LXIX.– O arguido, no dia 31 de Outubro de 2015, saía do centro comercial e no exterior do mesmo encontrou um amigo e ficou a falar com ele;
LXX.– O arguido avistou o Assistente, mas jamais lhe dirigiu a palavra, jamais lhe fez qualquer gesto e muito menos saiu do carro;
LXXI.– O Assistente, mais uma vez. inventou factos com vista a prejudicar o arguido/Recorrente;
LXXII.– A este respeito o depoimento da testemunha PT. , reproduzido a páginas 34 e 35 destas alegações;
LXXIII.– O arguido/Recorrente, no dia 31 de Outubro de 2015, não dirigiu a palavra ao Assistente, logo não o ameaçou;
LXXIV.– Não obstante a contradição entre o depoimento da mãe e da irmã do Assistente e também de referirem que o ora arguido/Recorrente saiu do carro para proferir a ameaça, o que não corresponde à verdade, o douto Tribunal a quo deu como provada a versão do Assistente;
LXXV.– O depoimento da testemunha PT. iliba por completo o arguido/Recorrente da acusação que lhe é feita, mas o douto Tribunal a quo seguiu a versão do Assistente, pessoa com vários problemas com a justiça portuguesa;
LXXVI.– Não dando como provados os factos constantes dos pontos 5 a 9 e 19 a 21, terá o Venerando Tribunal Superior dar como não provados os factos constantes dos pontos 22 a 33 dos factos por provados;
LXXVII.– No ponto 22, o douto Tribunal a quo refere que o arguido quis molestar a saúde do Assistente e perturbar a sua segurança ao proferir certas expressões, sendo certo que não especifica as expressões;
LXXVIII.– O arguido apenas agiu no exercício da sua atividade profissional, com vista a identificar o Assistente e só face à agressividade e tentativa de fuga do ora Assistente é que teve de usar a técnica de mãos vazias e algemá-lo com vista a evitar a sua fuga, sendo certo que agiu, nos termos do disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;
LXXIX.– Não sendo dado por provados os factos constantes dos pontos 5 a 19, 16 e 19 a 28, o arguido terá de ser absolvido pela prática dos crimes que foi condenado;
LXXX.– Contrariamente ao Assistente que tem processos judiciais pendentes por recurso à violência e por burla, o arguido/Recorrente tem uma folha de serviços exemplar, com cerca de 25 anos ao serviço da PSP;
LXXXI.– O arguido, Recorrente nunca foi violento e nunca abordou incorrectamente arguidos, no exercício da sua actividade profissional;
LXXXII.– Foram vários os depoimentos abonatórios a favor do arguido, nomeadamente da parte de Magistrados do Ministério Público e dum comissário da PSP, seu anterior superior hierárquico;
LXXXIII.– O arguido, conforme atestado pelas várias testemunhas abonatórias, foi sempre exemplar no exercício cia sua actividade profissional quer na PSP, quer no DCIAP;
LXXXIV.– O Comissário da PSP reconheceu que o arguido agiu, de acordo com a forma de actuação recomendada à PSP, quando se pede a identificação de alguém;
LXXXV.– Por sua vez, os Magistrados ouvidos reconheceram o excelente trabalho realizado pelo arguido no departamento de segurança do DCIAP;
LXXXVI.– O arguido foi sempre um homem com um comportamento familiar, social e profissional exemplar e a sua personalidade não é consentânea com a prática dos crimes a que foi condenado;
LXXXVII.– O arguido sempre teve um comportamento exemplar e é respeitado e considerado no meio social e profissional em que está inserido;
LXXXVIII.– Face à prova documental e testemunhal carreada para os autos, o Venerando Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto nos termos anteriormente alegados, nomeadamente dar como não provados os factos constantes dos artigos 2, 5 a 9, 16, 2.ª parte e 19 a 33 dos factos dados por provados;
LXXXIX.– Deve ser dado como provado que "o arguido/Recorrente após se identificar solicitou a identificação do Assistente" e "o assistente empurrou o arguido tentando fugir";
XC.– Caso a matéria de facto seja alterada, de acordo com o atrás explanado, o arguido, ora Recorrente, está inocente, pelo que deve ser absolvido, pois sempre clamou inocência, com todas as consequências daí decorrentes;
XCI.– O artigo 154.º n.º 1 do Código Penal diz: "Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constrangendo outra pessoa a uma acção de omissão...";
XCII.– O arguido viu o Assistente, dirigiu-se a este, identificou-se como Chefe da PSP e pediu que também se identificasse;
XCIII.– Face à recusa do Assistente em identificar-se e após ter empurrado o arguido e ter tentado efectuar a fuga, é que o ora arguido o imobilizou, com recurso a técnicas de mãos vazias e algemou-o, aguardando que o carro patrulha o conduzisse á esquadra;
XCIV.– No caso em apreço é precisamente o contrário, o Assistente é que reagiu, de forma agressiva quando foi solicitada a sua identificação;
XCV.– O arguido agiu de acordo com as normas de execução permanente a que está obrigado (ponto 5.2.2 dos Limites aos Uso de Meios Coercivos -- documento 1 da contestação);
XCVI.– O crime de coacção é um crime doloso;
XCVII.– Neste caso o dolo é composto pelo elemento objetivo (tipo intelectual do dolo), a vontade da realização do dolo (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude (elemento emocional do dolo);
XCVIII.– O arguido/Recorrente apenas queria identificar o Assistente e jamais teve vontade em agir dolosamente, bem como não teve consciência da ilicitude;
XCIX.– O arguido/Recorrente agiu convicto de que estava a agir de acordo, com as normas de execução permanente a que está obrigado e nos termos do disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;
C.– O arguido não praticou o crime de que vem acusado.
CI.– O artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal diz: "Quem detiver, prender mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade...";
CII.– Este crime é típico de quem prende ou mantém presa alguém, contra sua vontade, exigindo-lhe uma contrapartida para a libertar;
CIII.– No caso vertente, o arguido não prendeu ninguém, nem exigiu uma contrapartida para o libertar;
CIV.– No que concerne a este crime, falta o elemento subjectivo, uma vez que o arguido actuou nos termos do disposto do artigo 250.º do Código de Processo Penal;
CV.– O Assistente é suspeito de um crime de burla e nesse processo não se conseguia identificá-lo, pelo que o arguido, repete-se, actuou no exercício da sua actividade profissional, nos termos do referido artigo;
CVI.– O arguido limitou-se a identificar-se e a pedir a identificação do Assistente, actuando, repete-se, nos termos do disposto do artigo 250.º do Código de Processo Penal;
CVII.– Só após o Assistente ter reagido, empurrado o arguido, recusado identificar-se e ter tentado a fuga, é que foi imobilizado;
CVIII.– Contudo, o arguido, logo após imobilizar o Assistente, de acordo com a escrupulosa e diligente actuação, nos termos a que está obrigado legalmente, chamou o carro patrulha para conduzir o ora Assistente à esquadra com vista à sua identificação;
CIX.– A actuação do arguido insere-se no diligente e zeloso cumprimento da sua actividade profissional e jamais deteve ou prendeu o Assistente sem Justificação até que alguém o viesse libertar ou que prestasse uma contrapartida para ser libertado;
CX.– No crime de sequestro não basta o dolo genérico/específico;
CXI.– O arguido após ocorrência dos factos pediu a comparência do carro patrulha para conduzir o Assistente à esquadra, de forma a que este pudesse ser identificado;
CXII.– O arguido elaborou um aditamento ao inquérito que já corria trâmites, com vista a que a informação seguisse para entidade criminal competente para poder agir em conformidade;
CXIII.– A actuação do arguido, de acordo com os seus deveres profissionais, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro e do artigo 250.º do Código de Processo Penal, não constitui crime de falsificação:
CXIV.– O arguido não fabricou nem elaborou qualquer documento falso;
CXV.– O arguido estava obrigado, após a sua actuação, a elaborar documento a relatar a ocorrência dos factos, logo não cometeu qualquer crime de falsificação;
CXVI.– No caso do crime de falsificação é necessário o dolo genérico, ou seja, em que há conhecimento e a vontade do facto, com a consciência da sua censurabilidade.
CXVII.– O arguido/Recorrente ao elaborar o aditamento agiu convictamente que estava obrigado agir desse modo e jamais teve consciência da censurabilidade da sua actuação;
CXVIII.– O arguido/Recorrente não teve uma intenção especial censurável, finalidade específica (dolo específico);
CXIX.– O arguido recorrente agiu com consciência que estava obrigado a produzir o aditamento, mas jamais teve a intenção de prejudicar quem quer que fosse ou retirar vantagens do aludido documento;
CXX.– O arguido não proferiu as expressões de ameaça que lhe são imputadas quer no local em que imobilizou o Assistente, quer na esquadra, quer no dia 31 de Outubro de 2015, pelo que não cometeu o crime de ameaça que lhe é imputado;
CXXI.– Acresce que, de acordo com a experiência comum, não é susceptível dc ser tomado a sério pela ameaça;
CXXII.– É preciso que essa ameaça, ainda que ilícita, provoque a intranquilidade individual;
CXXIII.– O arguido/Recorrente jamais ameaçou o Assistente;
CXXIV.– O Assistente alega inúmeros factos falsos, nomeadamente que decidiu mudar de país por ter receio das ameaças do arguido;
CXXV.– O douto tribunal a quo deu como não provado que o Assistente tivesse mudado de país por receio das ameaças do arguido/Recorrente, ou seja, menosprezou a ameaça;
CXXVI.– Sendo o arguido/Recorrente absolvido dos crimes de que vem acusado, o pedido de indemnização terá obviamente de improceder com todas as consequências legais;
CXXVII.– Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, em consequência, deve ser proferido acórdão a absolver o arguido da prática dos crimes de coacção, sequestro, falsificação e ameaça, bem como no pedido de indemnização civil.

3.– O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento.

4.– Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.– Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido.

2.– A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1)– Em 23 de Março de 2015, foi celebrado um contrato de arrendamento comercial entre OFB. e ASD. , sogros do arguido, e MS. , referente a um estabelecimento comercial sito na Rua … A.... Aí encontrava-se instalado um talho que estava desativado.
2)– Esse contrato foi negociado em datas anteriores por ASD.  intermediado pela "Era", sendo que o assistente Z.B. interveio como intérprete do arrendatário MS. .
3)– Em 18 de Junho de 2015, cerca das 09H00, na 6a Esquadra de Investigação Criminal, sita em Lisboa, ISD. , filha de OFB. e ASD.  e esposa do arguido P. , em representação dos seus pais, apresentou queixa contra Z.B. , a qual deu origem ao inquérito n.º 78/15.2SLLSB, tendo Z.B.  ficado cabalmente identificado na queixa, na qual lhe era imputada a apropriação de vária maquinaria que se encontrava no interior do aludido estabelecimento.
4)– No dia 4 de Agosto de 2015, cerca das 11H15, na Av. C... O..., n.º ..., em A..., Z.B.  conversava com HV.  quanto ao arrendamento da loja, antigo café, ali existente.
5)– Nessa altura, o arguido P. , Chefe da PSP, a exercer funções em Lisboa, que momentos antes já havia visto Z.B. e se encontrava à civil, dirigiu-se a Z.B. , agarrou-o pelo pescoço e agrediu-o.
6)– Em seguida, o arguido P.  levou o Z.B.  para o exterior do estabelecimento.
7)– No exterior e com a sua carteira profissional, o arguido P. identificou-se como Chefe da PSP.
8)– Após, disse a Z.B.  se não sabia o que tinha feito no talho, interpelando-o sobre o desaparecimento de objectos no talho dos sogros, agredindo-o a murro.
9)– Mais, agarrou num objeto com a configuração de uma pistola, que transportava à cintura, cujas demais características não foi possível apurar, e apontou-o ao corpo de Z.B.  e disse-lhe: "se não resolves em 48 horas, mato-te...eu sei onde tu moras".
10)– Nesse momento, arguido P. , também disse a HV.  o seguinte: "do que se livrou", "ele é um bandido".
11)– Passados alguns momentos e na sequência de comunicação telefónica efetuada pelo arguido P., a solicitar auxílio e o transporte de um detido, chegou ao local um carro patrulha, com os agentes PL.  e RA. .
12)– Nessa altura, o arguido P. , enquanto Chefe da PSP, entregou aos agentes PL. e RA. Z.B. e determinou-lhes que o transportassem para a esquadra.
13)– Nesta sequência, os agentes PL e RA transportaram Z.B.  para a Esquadra da PSP da T... da M..., em T... da M... - S....
14)– Quando já ali se encontravam há alguns instantes, chegou o arguido P.  que ficou responsável pelo detido.
15)– Ao chegar à esquadra foram retiradas as algemas ao assistente.
16)– O assistente saiu da esquadra pelas 11.45 horas, após o arguido lhe ter dito algo não concretamente apurado.

17)– No dia 5 de agosto de 2015, cerca das 22H00, o arguido fez o aditamento n.º 5 ao inquérito n.º 78/15.2SLLSB, no qual fez constar o seguinte:
«Ontem, pelas 11H20, quando circulava junto ao estabelecimento de café instalado na localidade de A...-S..., constatei que ali se encontrava um indivíduo que me pareceu ser o cidadão identificado como denunciado nos autos. Assim dirigi-me ao indivíduo em questão e depois de me ter devidamente identificado através da minha carteira profissional solicitei a sua identificação, com o objetivo de, no caso se tratar efetivamente do denunciado em questão, o conduzir à Esquadra Policial da T... da M... para ser devidamente identificado.
Uma vez que a sua reação foi algo inesperada, barafustando e bracejando tentando mesmo encetar a fuga, decidi proceder à sua algemagem, tendo encostado o cidadão à parede de que resultou um corte no sobreolho esquerdo devido à sua agitação.
Solicitei de imediato apoio à Central Rádio da Divisão da PSP do S..., tendo comparecido junto de mim o carro patrulha da área que procedeu à sua condução ao departamento policial acima indicado.
Já na Esquadra de Polícia da T... da M..., foi solicitada a comparência da ambulância ABSC03 dos Bombeiros Voluntários do S..., tripulada pelos bombeiros RO. e JP. , n.ºs 527 e 608 respetivamente que procederam ao tratamento da lesão no sobreolho do dito, questionando ainda o cidadão se desejava deslocar-se a alguma unidade hospitalar, o que foi recusado pelo mesmo.
Depois de devidamente identificado o cidadão seguiu o seu destino saindo da Esquadra da T... da M... pelas 12H05.
Saliente-se o facto de o cidadão em questão quando se encontrava junto do estabelecimento de café já referido pelo que me pareceu junto dos presentes, pretendia obter informações sobre o aluguer do espaço em questão, o qual se encontrava para alugar conforme foto da montra que se junta.
Existem fortes suspeitas, e atendendo até pelo antecedentes do suspeito que o mesmo estivesse a tentar burlar mais uns pacatos e idosos cidadãos os quais desejam alugar o espaço comercial de que são proprietários, aluguer que provavelmente depois de conseguido, à imagem de situações anteriores se iria tornar numa dor de cabeça, pois tudo leva a crer que possa ser intenção daquele efetuar o aluguer, ter acesso ao interior do espaço alugado e desaparecer levando todo o recheio.
O cidadão já está referenciado na prática de burlas, cujas cópias do expediente efetuado se junta para melhor esclarecimento.».

18)– Após, e pelo seu punho, o arguido P. assinou como "PC".
19)– No dia 31 de outubro de 2015, cerca das 10H00, na Rua ... de M..., em A..., o arguido P. ao ver Z.B. parou o veículo que conduzia e, olhando para Z.B. , passou a mão aberta pela zona do pescoço.
20)– Ao ver tal, Z.B.  perguntou ao arguido P. o que queria, tendo o arguido aberto o vidro do veículo e dito: "Da próxima vez vais ficar sem cabeça".
21)– Entretanto, e na sequência de breve troca de palavras, o arguido P. saiu do veículo e voltou a dizer a Z.B.  "Da próxima vez vais ficar sem cabeça", acrescentando, ainda, "agora vai ser um mano a mano".
22)– Ao agir enquanto Chefe da PSP da forma acima descrita., isto é, ao molestar fisicamente e a saúde o ofendido Z.B. , como molestou, ao apontar-lhe o referido objeto com a configuração de uma pistola e ao dirigir-lhe algumas das aludidas expressões, e fazendo-o com foros de seriedade, o arguido P quis perturbar-lhe o seu sentimento de segurança e, por esse meio, forçá-lo a entregar aos seus sogros importância monetária correspondente ao valor dos bens que estava convicto que ele lhes subtraiu, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade.
23)– Por último, e ainda na situação referida supra, ao deter Z.B. , ao algemá-lo e ao fazê-lo transportar para a esquadra, o arguido sabia que o fazia sem o consentimento e contra a vontade de Z.B. , bem como que não tinha qualquer fundamento legal para tal.
24)– Apesar disso, quis privá-lo da sua liberdade, o que efetivamente conseguiu.
25)– Ao atuar da forma descrita supra, isto é, ao elaborar, enquanto Chefe da PSP, o aludido aditamento, o arguido P. tinha perfeita consciência que Z.B. se encontrava identificado no respetivo processo e que o descrito no mesmo não correspondia à verdade, nomeadamente quanto à razão de o mesmo ter actuado e quanto aos actos que refere que o assistente fez.
26)– Contudo, com intenção de causar prejuízo ao Estado, pois sabia que punha em causa a fé pública que tal documento, deve merecer, e de ocultar que havia praticado crimes, quis elaborar o referido aditamento e providenciar pela junção ao respetivo inquérito, o que efetivamente conseguiu.
27)– Ao agir da forma mencionada supra, ou seja, ao fazer aquele gesto com a mão e ao dirigir as aludidas expressões, e fazendo-o com foros de seriedade, o arguido P. pretendeu provocar medo e afetar o ofendido Z.B.  na sua liberdade, bem sabendo que a sua conduta era idónea a provocar, como provocou, tais resultados.
28)– Em qualquer caso, atuou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Do pedido de indemnização civil:
29)– Em consequência dos factos descritos em 5) o assistente teve 7 dias de doença;
30)– O assistente ficou amedrontado e receoso após os factos que ocorreram em 4 de Agosto e em 31 de Outubro, pelo tipo de discurso ameaçador e pelo facto de o arguido ter dito que sabia onde morava;
31)– O assistente tinha medo de andar desacompanhado na rua, em virtude da acção do arguido após 4 de Agosto, o que se agravou com o ocorrido em 31 de Outubro.
32)– O assistente tinha igualmente receio pela sua família.
33)– O assistente tinha dificuldade em dormir filhos.
34)– O arguido não tem antecedentes criminais.
35)– P. é o mais novo de dois filhos, fruto do relacionamento dos progenitores, sendo oriundo de um agregado familiar de modesta condição socio-económica. O progenitor trabalhava na Siderurgia Nacional e a mãe não desenvolvia actividade laboral remunerada, dedicando-se às tarefas domésticas e cuidado dos filhos. Ainda assim, o rendimento auferido pelo pai foi definido como suficiente para fazer face às necessidades básicas, não existindo referências a situações de privação económica severa.
36)– a dinâmica familiar seria pautada por uma fraca vinculação afectiva, denotando-se maior afastamento face à figura paterna, que seria um elemento com reduzido envolvimento no processo educativo dos filhos. A existência de episódios de violência doméstica sobre a mãe terá contribuído para acentuar o distanciamento relacional.
37)– P. apresentou um percurso escolar regular, sem problemas de assiduidade, aproveitamento ou comportamento, tendo concluído o 11.º ano em horário noturno.
38)– Segundo referido, não obstante o seu desempenho académico e a aspiração de formação de nível superior, não deu continuidade ao processo de aprendizagem devido à falta de capacidade económica do agregado, tendo iniciado atividade laboral em idade precoce, para pagamento das suas despesas pessoais.
39)– Com cerca de 14 anos começou a trabalhar numa fábrica de tecelagem, tendo posteriormente desenvolvido atividade laboral como empregado de balcão numa loja de eletrodomésticos, atividade que interrompeu para o cumprimento do serviço militar obrigatório e que retomou posteriormente.
40)– Foi no contexto laboral que conheceu ISD. , com a qual contraiu matrimónio em 1989, tendo tido um filho em comum, passando a existir grande proximidade com a família do cônjuge, evidenciando grande valorização das comemorações/relações familiares, situação que o arguido aparentava não ter vivenciado até então.
41)– Durante este período não existiram referências a hábitos aditivos, proximidade a redes de sociabilidades problemáticas ou problemas de comportamento com impacto na presente avaliação, denotando-se adequabilidade social.
42)– Com cerca de 25 anos integrou a Polícia de Segurança Pública, tendo desempenhado funções como agente durante cerca de quatro anos, período após o qual ingressou nas brigadas de investigação criminal em Lisboa, encontrando-se predominantemente ligado à investigação de crimes de burla e falsificações.
43)– À data dos alegados factos, P. mantinha relacionamento conjugal com ISD. , residindo em habitação própria na morada indicada nos autos com o filho do casal, atualmente com 25 anos de idade.
44)– O arguido exercia funções na Divisão de Investigação Criminal na PSP de Lisboa, verbalizando sentimentos de realização pessoal com a sua atividade profissional.
45)– Devido à degradação da situação de saúde dos pais do cônjuge (o sogro sofre de Alzheimer e a sogra desloca-se em cadeira de rodas na sequência de AVC), o arguido encontra-se a residir com o cônjuge em habitação propriedade dos pais desta, sita no S....
46)– Desde 2016 que P. se encontra a desempenhar funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (Unidade de Apoio), exercendo, segundo referido, funções de chefia, o que representa um reconhecimento do seu desempenho profissional, caracterizado, segundo foi possível apurar por uma interação ajustada, quer com pares, quer com chefias. No seu percurso profissional não foram relatados quaisquer episódios de condutas agressivas e de abuso de autoridade ou sanções disciplinares motivadas por dificuldades de relacionamento/comportamentos violentos face a terceiros.
47)– P. verbaliza sentimentos de gratificação pessoal com a sua atividade profissional, em concreto com a mudança para a função atual, embora tal alteração não se tenha traduzido de forma significativa na remuneração auferida.
48)– Não obstante a situação de desemprego prolongado por parte do cônjuge (cerca de seis anos) e do apoio económico ao filho - na sequência de período de inatividade motivado por acidente de viação -, o arguido referiu que a condição económica do agregado permite assegurar as necessidades
49)– Apesar de a nível pessoal, P. se encontrar a atravessar uma situação familiar conturbada pela doença dos pais do cônjuge, pelo acidente de viação sofrido pelo filho, na sequência do qual ficou com algumas sequelas, aparenta alguma estabilidade emocional, como corroborado pelas diversas fontes contactadas.
50)– Em termos de características pessoais não se apurou por parte do arguido dificuldades de autocontrolo ou outros constrangimentos ao nível da interação social, referindo que o seu desempenho assenta em procedimentos estipulados pela PSP, sendo caracterizado pelo anterior superior hierárquico como um profissional com qualidades positivas ao nível relacional.

Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):

a)– O assistente interveio no negócio supra mencionado como agente imobiliário, tendo efectuado a angariação do negócio para a "Era".
b)– O arguido disse ao assistente que era um ladrão e que tinha roubado o material do talho,
c)– Então, o arguido P.  pediu ao arguido Z.B.  que lhe entregasse um documento de identificação, tendo este entregue uma cópia do seu título de residência.
d)– Na posse de tal cópia, o arguido P.  escreveu no computador, ao mesmo tempo que disse a Z.B.  "...vocês todos vão para o vosso país ... até sábado se não pagares ... vai tiro na cabeça ... eu sei a tua morada...".
e)– Passada cerca de uma hora, o arguido P.  tirou as algemas a Z.B.  e disse-lhe "...isto agora vai para tribunal ... e já sabes ... se não pagares até sábado ... vai logo tiro na cabeça...".
f)– Ao dirigir-lhe outras das expressões acima referidas supra, enquanto Chefe da PSP, pretendeu atingi-lo na honra e na consideração que lhe são devidas enquanto cidadão, o que efetivamente conseguiu.
g)– O assistente teve de adquirir novos óculos, que lhe importaram na quantia de 50,00 euros, sendo que não os pode usar durante um longo período por não ter capacidade económica de proceder à sua reparação.
h)- O assistente resolveu mudar de país por receio.
i)– Em Portugal o arguido tinha rendimentos mais altos do que tem em Inglaterra.
j)– O filho do arguido não se está a integrar na nova realidade.
k)– O assistente apresentou-se como agente imobiliário, e depois apresentou um potencial cliente, um seu "testa de ferro", que após firmar o contrato não pagou a renda e furtou todos os objectos existentes na loja arrendada.
l)– No dia 04 de Agosto, o arguido após se identificar solicitou a identificação do assistente.
m)– O assistente empurrou o arguido tentando fugir.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal Colectivo alicerçou a sua convicção na apreciação conjunta de toda a prova testemunhal e as declarações do arguido produzidas em julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, sendo a mesma apreciada com recurso a regras da experiência.

O arguido reconhece que no primeiro dia em questão nos presentes autos se encontrava a chegar a casa quando se apercebeu do assistente que se encontrava a falar com uma senhora, presumivelmente para lhe arrendar um estabelecimento de café. Refere que o abordou para proceder à sua identificação, já que os seus sogros tinham apresentado uma queixa crime contra o mesmo, mas apenas tinham um número de telemóvel para proceder a tal identificação. Quando se aproximou identificou-se e falou com o assistente que se exaltou e queria sair do local sem se identificar, pelo que teve de o agarrar. Porque ele tentou impedir tal identificação, mesmo após lhe ter explicado o que pretendia fazer, e tentou fugir do local, teve de o imobilizar, sendo que nesse movimento o assistente magoou-se. Acabou por chamar os colegas da PSP que procederam ao transporte do mesmo à esquadra onde procedeu à identificação do assistente através de uma cópia da identificação do mesmo. No dia e hora dos factos o sistema da PSP não se encontrava em funcionamento razão pela qual apenas no dia seguinte procedeu ao aditamento onde descreveu todos os factos que ocorreram. Nega ter chamado qualquer nome menos próprio ao assistente.

Na segunda das situações refere que viu a carrinha do assistente, que tem uma inscrição particular, e viu-o efectivamente a sair mas nega ter-lhe dirigido a palavra ou ter feito qualquer gesto.

Esclareceu que toda esta situação se inicia com o arrendamento pelo assistente de um talho dos seus sogros, sendo que poucos meses depois rescindiram o contrato e entregaram o locado, mas sem os pertences que constituíam o estabelecimento. Tentaram assim saber quem era verdadeiramente o arrendatário sendo que na ERA lhe deram o número de telemóvel que usaram na apresentação da queixa crime.

Explica assim o seu comportamento com o cabal exercício dos seus deveres profissionais.

Por outro lado, o assistente apresenta uma versão diversa.

Refere o mesmo que por vezes funcionava como intermediário/tradutor em alguns arrendamentos com indivíduos do Paquistão/índia por falar a língua, ou com a ERA ou com a REMAX ou directamente com os proprietários.

No caso actuou em tal qualidade num arrendamento de um estabelecimento que tinha sido um talho mas estava fechado há uns anos, e em que a arrendatária era uma senhora, que soube depois ser a sogra do arguido. Depois do arrendamento feito, sendo que não se destinava a talho, o arrendatário disse-lhe que já não queria a loja porque o vizinho de cima estava a levantar demasiados problemas, pelo que o aconselhou a devolver a chave na ERA o que aquele fez. Desconhece o que se passou com o imóvel, embora referindo que a maquinaria que lá estavam eram velhos e não funcionavam, e que havia mesmo a informação que se os não quisessem os podiam deitar fora.

Na primeira das situações descreve que foi à A... ver um imóvel, que tinha um café, que lhe interessava para arrendar e quando estava a falar com a senhora alguém se aproximou deles, lhe deferiu uma pancada no pescoço que o levaram contra a parede e que lhe agarraram num braço de forma a que sem se aperceber do que se estava a passar bateu com a cara na parede e foi algemado. O arguido ameaçou-o que se não pagasse em 24 horas lhe cortava a cabeça, mandou-o ao chão e bateu-lhe, chegando mesmo a apontar-lhe uma pistola à boca, sempre com a mesma conversa que se não pagasse o que devia o matava. Foi levado por outros dois policias para a esquadra, sendo que esteve todo o período algemado, e chegando à esquadra foi mesmo assistido por bombeiros, tendo o arguido mantido um comportamento idêntico pretendendo sempre que o assistente lhe pagasse algo que percebeu ser referente ao arrendamento que intermediou. Nega que o arguido tenha começado por se identificar, sendo que refere que o que disse já depois de o ter algemado para a senhora com quem ele (assistente) estava a falar foi que ele era um vigarista, um ladrão, e para a senhora sair do local, enquanto mostrava, a ela, a identificação. Nega que lhe tenha sido pedida a identificação ou que a mesma tenha sido vista pelo arguido, mesmo na esquadra.

Na segunda das situações refere que estava com a mãe e a irmã, no centro comercial das P... quando o arguido se aproximou e lhe disse "da próxima vez eu corto-te o pescoço" tendo feito um gesto com a mão a passar no pescoço.

As versões são, assim, contraditórias na sua essencialidade embora ambos reconhecessem a sua presença nos dias e horas indicados na pronúncia, e explicando ambas as lesões que foram confirmadas pelos documentos clínicos de fls. 8/11 (ficha de entrada no hospital), a ficha clínica de fls. 24/30 e 142/144, as fotos das lesões que constam a fls. 34/40, e exame pericial de fls. 48, 56/58 e 146.

No que respeita à primeira das situações há algumas testemunhas que estiveram reconhecidamente presentes, pelo menos, em partes do período em que a mesma ocorreu.

HB. Vacas, admitiu que estava a falar com o assistente quando chegou o arguido, que conhecia há uns anos e frequentar aquele café. Estava a mostrar o café que pretendia arrendar, quando chegou o arguido dirigiu-se ao local onde se encontravam. De imediato o arguido dirigiu-se ao assistente agarrando-o, encostando-o à parede e algemando-o e agredindo-o em várias partes do corpo. O arguido dirigiu-se-lhe dizendo num primeiro momento "desvie-se que isto não é nada consigo", reconhecendo que, sabendo que o arguido era agente policial, pensou que o mesmo estava a fazer alguma detenção. Não se recorda se lhe foi mostrada alguma identificação por parte do arguido, mas já sabia que o mesmo era um agente policial.

Durante a situação ouvia o assistente dizer "não sou eu, não sou eu" e o arguido a dizer algo parecido com "vou-te apanhar, a minha sogra está numa cadeira de rodas", nega que o arguido tenha pedido a identificação do assistente antes de o ter atingido.

O arguido, mesmo depois de ter o assistente algemado, continuava a bater-lhe, a soco e pontapé, quando aquele estava no chão. Viu o arguido manusear a arma de fogo, embora não se recorda de a ter visto ser apontada ao assistente. Viu o assistente com sangue na cara.

Alguém que a testemunha não sabe quem foi chamou a polícia, que chegou algum tempo depois e transportou o assistente.

Nega ter visto o assistente a revidar, a tentar fugir ou a dizer outra coisa ao arguido que "não sou eu".

Quando saíram do local, admite que o arguido lhe tenha dito que devia ficar agradecida por a ter livrado, mas não sabe bem em quê, tendo talvez usado a expressão "Livrou-se de boa, pode agradecer."

Viu que o telemóvel do assistente caiu ao chão e se abriu e depois de eles terem saído apercebeu-se que o cartão do telemóvel lá tinha ficado, sendo que o mesmo passou depois lá para o ir buscar. Também viu que os óculos do assistente caíram, mas desconhece se ficaram, ou não, partidos.

Os agentes policiais PL. e RA. , agentes da PSP, referiram que foram chamados para fazer transportar o assistente à esquadra, o que fizeram por indicação do arguido, que se identificou como chefe da PSP. O assistente já se encontrava algemado, e tinha algum sangue na cara. Ao chegar à esquadra o mesmo foi desalgemado. Durante o período em que se encontravam perto de assistente e de arguido nenhuma das testemunhas referiu ter ouvido qualquer expressão ameaçadora. Sabem que foram chamados os bombeiros em virtude da existência de ferimentos no assistente, e descreveram o interior da esquadra policial.

As testemunhas RO. e JP. , bombeiros, que foram à esquadra de pouco de se recordam. O primeiro não tem nenhuma memória do evento, mas reconhece pela folha de serviço que aí se deslocou, e o segundo recorda-se que o assistente estava um pouco "maltratado", mas nem se recorda em concreto em que é que isso se traduzia e tem alguma memória que o mesmo não foi ao hospital por lhe terem feito a limpeza das feridas que tinha na cara.

A testemunha FM. , apresentado pela defesa, diz que estava no interior do seu carro, no dia em questão, ainda a alguma distância, quando se apercebeu que alguém se identificou como polícia, tirou umas algemas e algemou outra pessoa, sendo que algum tempo depois chegou um carro da polícia. Quando a pessoa foi algemada a mesma ficou sentada no chão, não tendo visto qualquer acto violento ou que o arguido tenha manuseado alguma arma de fogo.

Ainda que não tendo estado presentes foram também atendidos aos depoimentos de ISD. , esposa do arguido, que no dia em questão refere que chegaram os dois a casa e o arguido se apercebeu da presença do assistente a falar com a senhora no outro lado da rua e se lhe dirigiu enquanto ela se dirigia para casa.

Confirmou que os pais deram de arrendamento uma loja de talho e que aquando da negociação quem foi mostrar o estabelecimento foi a sua mãe e pensa que o seu marido, mas que ela ficou no carro pelo que não sabe o que foi decidido quanto ao recheio. O que sabe é que o contrato esteve pouco tempo em vigor e que quando foi entregue o locado não tinha o recheio.

A depoente desconhecia quem constava no contrato, até porque o mesmo foi entregue já assinado, e após terem contactado o senhor da ERA foi-lhes dado um número de telemóvel que foi usado para a identificação do assistente como denunciado na queixa crime que apresentou e que reconheceu como a de fls. 69/71.

A testemunha N.R., empresário do ramo do imobiliário, esclareceu que o assistente por vezes colaborava com eles, numas funções parecidas como de intermediário, sendo que no caso terá intervindo por ser o único que falava português, e outra pessoa querer ver a loja dos sogros do arguido. Sabe que o local ficou arrendado por pouco tempo e que quando o mesmo foi entregue os donos reclamaram que faltavam objectos. Sabe que foi dada uma cópia do contrato de arrendamento aos senhorios, desconhecendo quanto tempo depois do mesmo ser assinado, mas também referindo que o espaço não se destinaria a talho, mas sim a uma "loja de conveniência". Sabe que o arguido se lhe dirigiu para tentar saber quem era o arrendatário do espaço comercial, tendo-lhe dito logo que o assistente era só o intermediário.

Do cotejar destes depoimentos, em consonância com o teor do auto de denúncia de fls. 69/71, do contrato de arrendamento de fls. 72/75 (cujo imposto de selo foi liquidado em 24/03/2015), do aditamento 1 efectuado por quem recebeu o assistente na esquadra ainda em 04/08/2015 a fls. 76, e o aditamento 5 efectuado pelo arguido no dia 05/08/2015, pelas 22 horas, que consta a fls. 78 e do seu teor há a referir:
O depoimento da testemunha HB. confirma, na sua essencialidade, as declarações do assistente na medida em que confirma que o arguido não se identifica com a sua carteira ao assistente num primeiro momento e que a actuação física daquele não decorre do assistente se ter tentado ausentar ou ter de alguma maneira resistido à sua intervenção. Esta testemunha, que não conhecia o assistente e nada de pessoal tem contra o arguido, prestou um depoimento que reputamos de coerente e credível, sendo por todos apontada como estando presente no local. Já a testemunha FM.  não foi indicada no local por ninguém sendo que não estava sequer próximos do local, razão pela qual o tribunal não considerou o seu depoimento.

Como supra foi mencionado, quer as declarações do arguido como do assistente, explicavam a forma como o assistente se magoou, sendo que, mais uma vez, a testemunha HB. foi muito explícita ao descrever o que viu, mais uma vez dando credibilidade ao depoimento do assistente.

Acresce que, ainda que se considerarmos credível a declaração do arguido que desconhecia a identificação correcta do assistente e que era isso que o mesmo pretendia conseguir, há que referir que a testemunha HB. não descreve qualquer situação em que o mesmo tenha pedido a identificação do assistente.

Se lermos com cuidado o aditamento n.º 5, que consta a fls. 78, verificamos que o mesmo foi apenas efectuado pelas 22 horas do dia seguinte, sendo que mesmo que o sistema estivesse inoperacional sempre se estranharia. No entanto, do teor do aditamento é referido que foi realizado uma identificação do assistente, mas sem que conste a indicação de qualquer documento de identificação, sem que tivesse o mesmo sido constituído arguido ou que por qualquer forma se comprovasse que a identificação que já constava no auto de denúncia fosse a correcta, o que manifesta a veracidade do depoimento do assistente de que em momento nenhum lhe foi solicitado qualquer documento de identificação. Saliente-se, igualmente, que para uma mera identificação se não compreende os últimos três parágrafos do aditamento em que o arguido equaciona a possibilidade de o assistente estar a tentar burlar mais alguma pessoa de idade.

Assim, e resulta do teor do depoimento da testemunha presente e do depoimento do assistente que os factos ocorreram de forma contrária àquela que o arguido a relata e que a mesma também é contrária àquela em que o mesmo a descreveu no aditamento n.º 5, sabendo o mesmo que aquela não correspondia à verdade.

No que respeita ao tempo que o assistente esteve na esquadra foi tido em atenção o teor do aditamento n.º 1, que consta a fls. 76.

Já não resulta provado o exacto teor das palavras do arguido que o mesmo lhe tenha chamado ladrão, embora o discurso do mesmo fosse sempre de volta da questão do desaparecimento dos objectos do talho, mas não se prova que o arguido tenha proferido essa exacta expressão.

No que respeita à segunda das situações mais uma vez temos a versão do assistente que descreve a forma como se cruza numa zona pública com o arguido e quais as palavras e gestos que o mesmo utiliza, que são, na sua essencialidade, confirmados pela sua mãe D. e pelo teor das declarações de sua irmã K. que constam a fls. 91/92, que estavam com o mesmo.

O arguido nega os factos, embora reconhecendo que viu o assistente num determinado dia no local em que aquele diz que os factos ocorreram. As testemunhas ISD., esposa do arguido, e PT., conhecido do arguido reconhecem que estiveram, em dias que se não recordam com o arguido no local, mas nada viram.

Mais uma vez o teor das declarações do assistente, corroborados pelos depoimentos supra mencionados, foram de molde a convencer o tribunal da veracidade do mesmo.

No que tange às consequências do comportamento do arguido para com o assistente foi tido em atenção não só o depoimento do próprio assistente mas igualmente o teor do depoimento de sua mãe D. e de seu cunhado SA. Ambos referiram que o assistente passou a ter medo, sendo que passou a ter receio de andar sozinho na rua. Ambos descreveram que o assistente teve de ir para Inglaterra por causa destes factos. Embora reconhecendo a particularidade desta situação e reconhecendo que se provou que o assistente passou a ter receio, o que lhe terá alterado o sentido de paz não se logrou o tribunal convencer que este tenha sido a primordial razão de o mesmo ter ido viver para Inglaterra onde já tinha família, até porque estávamos num período de grande crise.

No que respeita à situação pessoal do arguido foi tido em atenção o teor do relatório social de fls. 441/443 e o depoimento de GC, amiga de infância daquele, N.R,, comissário da PSP que trabalhou com o arguido, e AG. e CF, respectivamente Procurador Geral Adjunto e Procuradora da República, que com o mesmo trabalham no âmbito de processos judiciais, que descreveram o arguido como pessoa calma e profissionalmente de reconhecida competência.

No que respeita ao conhecimento por parte do arguido da ilicitude do seu comportamento, em qualquer dos dias e em qualquer das situações, há que referir que o arguido tem especiais conhecimentos em virtude da sua profissão, sendo que até um homem médio sabia que o comportamento que adoptou era ilícito e mesmo assim pretendeu realizá-lo.

Apreciemos.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento

Critica o recorrente a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância nos pontos 2, 5 a 9, 16, 2ª parte e 19 a 33, dos fundamentos de facto da decisão recorrida, bem como os factos considerados como não provados vertidos sob os pontos l) e m), chamando a terreiro segmentos das suas declarações e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas N.R. , HV. , FM. , JP. , RA. , D.e PT. .

Quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto nesta modalidade, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do CPP, têm de descriminar:

a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)- As provas que devem ser renovadas.

Segundo o nº 4 da mesma disposição legal, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6.

Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens / excertos das declarações/
/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência, como se verifica no caso em apreço, o que não obsta a que, também nesta situação, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens).

Analisando a peça processual recursória, constata-se que cumpridas se mostram as exigências legais.

Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e demais elementos probatórios podem exibir perante si (partindo das provas indicadas pelo recorrente que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.

E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram.

Analisemos então a factualidade que provada foi considerada, que o recorrente critica, sob a óptica da censura que lhe faz e se tem ou não suporte na prova produzida.

Começa ele por sustentar que do depoimento da testemunha N.R.   resulta que “o arrendatário foi um mero testa de ferro do ora Assistente e o objectivo era apenas o de firmar o contrato de arrendamento e posteriormente deixar de pagar a renda e furtar todos os objectos (e eram muitos) existentes na loja arrendada”, pelo que “parece óbvio que, em rigor, o assistente jamais foi intérprete ou intermediário do arrendatário”.

Ora, o que o tribunal a quo deu como provado, foi a celebração de um contrato de arrendamento comercial entre OFB. e ASD. , sogros do arguido, e MS. e bem assim que o assistente Z.B. interveio como intérprete do arrendatário MS. .

A propósito, pode ler-se na decisão recorrida:

Refere o mesmo (o assistente Z.B., entenda-se) que por vezes funcionava como intermediário/tradutor em alguns arrendamentos com indivíduos do Paquistão/índia por falar a língua, ou com a ERA ou com a REMAX ou directamente com os proprietários.

No caso actuou em tal qualidade num arrendamento de um estabelecimento que tinha sido um talho mas estava fechado há uns anos, e em que a arrendatária era uma senhora, que soube depois ser a sogra do arguido. Depois do arrendamento feito, sendo que não se destinava a talho, o arrendatário disse-lhe que já não queria a loja porque o vizinho de cima estava a levantar demasiados problemas, pelo que o aconselhou a devolver a chave na ERA o que aquele fez. Desconhece o que se passou com o imóvel, embora referindo que a maquinaria que lá estavam eram velhos e não funcionavam, e que havia mesmo a informação que se os não quisessem os podiam deitar fora.

E, ainda:
A testemunha N.R. , empresário do ramo do imobiliário, esclareceu que o assistente por vezes colaborava com eles, numas funções parecidas como de intermediário, sendo que no caso terá intervindo por ser o único que falava português, e outra pessoa querer ver a loja dos sogros do arguido. Sabe que o local ficou arrendado por pouco tempo e que quando o mesmo foi entregue os donos reclamaram que faltavam objectos. Sabe que foi dada uma cópia do contrato de arrendamento aos senhorios, desconhecendo quanto tempo depois do mesmo ser assinado, mas também referindo que o espaço não se destinaria a talho, mas sim a uma "loja de conveniência". Sabe que o arguido se lhe dirigiu para tentar saber quem era o arrendatário do espaço comercial, tendo-lhe dito logo que o "Z. " (o assistente) era só o intermediário.

Tendo-se procedido à audição do depoimento da testemunha N.R. prestado em audiência de julgamento, na gravação disponibilizada pelo tribunal recorrido, referiu ele que o assistente, que conhece por “Z.”, participou como intermediário num contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial em que também interveio a agência “ERA” da qual é responsável a testemunha. Referiu ainda que o contrato não está em nome dessa pessoa, está em nome de outras pessoas, uma dessas pessoas (que figura no contrato como “inquilino”) acompanhou o sr. Z. lá na loja e foi por este apresentado.

Pergunta: teve mais negócios consigo?

Resposta: antes, esse senhor, salvo erro comprou-me uma casa e já depois disso já me comprou outra casa. Tenho essa ideia, não sei se uma duas, mas fez negócios antes e após esta situação.

Nós sabíamos que não era aquele senhor (o assistente) que queria arrendar, esse senhor servia como intermediário, ou seja, ajudava a pessoa (…) o Sr. Z.  foi sempre a pessoa que era a nossa voz em termos daquilo que se passava até porque o indivíduo que fez o arrendamento não falava português.

Pergunta: o senhor também terá dito que fazia alguns negócios com o Sr. Z.  até porque tinha esta vantagem de falar, portanto, de ser o vosso elo de ligação a esses interessados que não falavam português?

Resposta: é verdade.

Ponderando o teor das referidas declarações do assistente e depoimento da testemunha, conjugados com o do “Contrato de Arrendamento Comercial” de fls. 72/75 em que figuram como senhorios OFB. e ASD.  e como inquilino MS., temos de concluir que a crítica feita pelo recorrente não merece acolhimento, porquanto a factualidade dada como provada (de que o assistente foi intérprete do arrendatário para a realização desse contrato) se mostra alicerçada na prova produzida, valorada sem atropelo das regras da experiência comum.

Insurge-se também o recorrente contra os factos vertidos nos pontos 5 a 9 dos fundamentos de facto da decisão recorrida, apresentando a sua versão dos acontecimentos e colocando em crise a credibilidade da testemunha HV., afirmando que não tinha esta “uma boa relação com o Recorrente e no próprio tribunal foi visível no fim do seu depoimento o piscar de olho ao assistente e antes de ser ouvida, no exterior da sala, a combinar o depoimento com este”.

Podemos ler no acórdão sob censura que a referida testemunha não conhecia o assistente e nada de pessoal tem contra o arguido (que conhecia há uns anos de frequentar o seu estabelecimento de cafetaria) prestou um depoimento que reputamos de coerente e credível, sendo por todos apontada como estando presente no local.

Ora, como se salienta no Acórdão R. do Porto, de 21/04/2004, Processo nº 0314013 e Acs. R. de Coimbra de 18/02/2009, Proc. nº 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. nº 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. nº 102/10.5 TAANS.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, entendimento que temos vindo a sustentar sistematicamente neste Tribunal da Relação, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.

No caso sub judice, o tribunal a quo explicita cabalmente as razões da valoração que fez (considerando como fiável o depoimento da testemunha HV.  e não credíveis as declarações prestadas pelo arguido, desconsiderando as da testemunha FM. ) e, tendo-se procedido à audição do respectivo depoimento, não se vislumbra esta inadmissibilidade, pois o juízo de credibilidade (e não credibilidade) efectuado não conflitua, de modo algum, com a boa lógica e a experiência comum, pelo que fundamento algum existe para colocar em crise o juízo efectuado relativamente à credibilidade do depoimento da testemunha HV. , tanto mais que a eventual concertação do seu depoimento com o assistente e a assinalada vontade de o prestar de forma a favorecer a versão deste não tem nos autos comprovação e nem sequer se vislumbram, nem apontadas foram pelo recorrente, quais as concretas razões para essa propalada animosidade para com este e afeição por alguém que nem sequer conhecia anteriormente.

Diz-nos o arguido que “o depoimento de HV. é manifestamente estranho”.

Vejamos, na parte que interessa, o seu relato.

Não sei se ele disse (o arguido) que era da Judiciária, eu sei que ele o encostou à parede e que o algemou. Eu não me lembro se ele disse que era da Judiciária ou não, se calhar disse.

Pergunta: mas não houve ali nenhuma troca de palavras?

Resposta: esta, desvie-se Dona HV. que não é nada consigo.

Pergunta: lembra-se ele ter tirado alguma documentação do bolso, de ter mostrado alguma coisa?

Resposta: não me lembra.

Sabendo eu que aquele senhor na zona sabia que ele era da Judiciária eu pensei que ele estava a fazer aquele senhor por algum motivo que tivesse algum mandado para o apanhar ou uma coisa dessas.

Referiu ainda que o arguido disse para o assistente quando o abordou: eu vou-te apanhar, vou-te apanhar, vou-te apanhar, que a minha sogra está numa cadeira de rodas. Disse ele para o assistente que a sogra tinha uma loja e agora estava numa cadeira de rodas. Mas eu não percebi mais nada, que eu não sabia nada dessa estória.

A testemunha mencionou também que quando o arguido lhe disse para se afastar, fiquei afastada um bocadinho a ver a cena, não é?

Pergunta: observou tudo?

Resposta: observei.

Daí que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente nas conclusões da motivação de recurso, a testemunha não afirmou ter ouvido o arguido dizer que era da Polícia Judiciária e também não referiu que se ausentou para a sua residência ou mesmo para o interior do estabelecimento, antes relatou que permaneceu no local dos acontecimentos, observando-os.

Esclareceu ainda que não houve qualquer resistência à abordagem da parte do assistente, ele só dizia, não sou eu, não sou eu e também não tentou fugir do local.

O arguido empurrou o assistente com toda a força contra a parede e desferiu-lhe um soco e depois de o algemar, estando ele já caído no solo, agrediu-o a soco e pontapé.

Pergunta: a senhora esteve lá ao pé até o carro da polícia o ir buscar?

Resposta: sim.

No final dos acontecimentos quando viu que o assistente tinha sangue na cara, mas eu não posso ver muito sangue, virei a cara e a partir daí não vi mais nada, manteve-se, ainda assim, no local.

Mais disse que vi que ele (o arguido) tinha uma arma na mão, ele tirou a arma (…) quando entrou tirou a arma, mas não observou que a tenha apontado à cabeça do assistente, pois estava ali próxima mas podia não estar a olhar na altura. Se apontou ou não, não sei.

O arguido ainda disse para a testemunha: pode agradecer, livrou-se de boa, qualquer coisa assim do género.

Como se alcança da análise do transcrito depoimento, apresenta-se este como claro e seguro, dando a conhecer cabalmente a testemunha as razões do seu conhecimento dos factos que relata e explicando porque outros não observou.

Critica ainda o arguido não ter o tribunal recorrido dado relevo ao depoimento da testemunha FM. .

Quanto ao seu depoimento diz-se no acórdão revidendo que a testemunha FM.  não foi indicada no local por ninguém sendo que não estava sequer próximo do local, razão pela qual o tribunal não considerou o seu depoimento.

E, da audição da gravação do seu depoimento, mostra-se este pouco claro, inseguro, lacunar e atrapalhado, pelo que não pode, de qualquer modo, ser considerado fiável e merecedor de credibilidade.

Assim, da concatenação dos aludidos elementos probatórios (também com as declarações prestadas pelo assistente em audiência) e da demonstração efectuada pelo tribunal recorrido quanto ao percurso da formação da sua convicção no que tange a estes factos, resulta que a prova produzida foi apreciada com razoabilidade, sendo os componentes apontados no acórdão como relevantes para a decisão de facto coerentemente explanados e valorados de acordo com um raciocínio lógico, racional e convincente, que não fere as regras da experiência comum.

Quanto ao facto provado sob o nº 16 (O assistente saiu da esquadra pelas 11.45 horas, após o arguido lhe ter dito algo não concretamente apurado) refere o arguido que apenas poderá ser dado como provado que o assistente abandonou a esquadra às 11:45 horas, pois nada lhe disse no interior da mesma.

Mas, as declarações do assistente foram tidas pelo julgador da 1ª instância como credíveis e, como se pode ler no acórdão em causa, mencionou em audiência que foi levado por outros dois polícias para a esquadra, sendo que esteve todo o período algemado, e chegando à esquadra foi mesmo assistido por bombeiros, tendo o arguido mantido um comportamento idêntico pretendendo sempre que o assistente lhe pagasse algo que percebeu ser referente ao arrendamento que intermediou, pelo que também este facto dado como provado tem suporte na prova produzida, tanto mais que nem se deu como assente o teor do que foi dito.

Critica também o recorrente os factos dados como provados constantes dos pontos 19 a 21 e, consequentemente, os constantes dos pontos 22 a 33.

Explicita o tribunal recorrido como formou a sua convicção quanto a eles nos seguintes termos:
No que respeita à segunda das situações mais uma vez temos a versão do assistente que descreve a forma como se cruza numa zona pública com o arguido e quais as palavras e gestos que o mesmo utiliza, que são, na sua essencialidade, confirmados pela sua mãe D. e pelo teor das declarações de sua irmã K. que constam a fls. 91/92, que estavam com o mesmo.

O arguido nega os factos, embora reconhecendo que viu o assistente num determinado dia no local em que aquele diz que os factos ocorreram. As testemunhas ISD. , esposa do arguido, e PT. , conhecido do arguido reconhecem que estiveram, em dias que se não recordam com o arguido no local, mas nada viram.

Mais uma vez o teor das declarações do assistente, corroborados pelos depoimentos supra mencionados, foram de molde a convencer o tribunal da veracidade do mesmo.

Afirma o recorrente que o depoimento da testemunha D. é “manifestamente inseguro, estranho e contraditório”.

Antes de mais, importa ter em consideração que a testemunha nasceu em 1957 e é natural da Índia, sendo manifesto, ouvido o seu depoimento em audiência, que não é fluente na língua portuguesa, embora se tenha expressado, dentro desse condicionalismo, de forma compreensível.

E, dele resulta, quanto à materialidade em concreto agora em causa, que referiu:

O senhor saiu do carro, saiu do carro e depois começou a falar muito e ele disse que fazia assim (…) falando mal, que eu vou matar o seu filho, que eu sei a sua casa, o seu…(interrupção).

Pergunta: e estava a dirigir essas palavras e esse gesto em direcção a quem? As palavras e o gesto que a senhora faz de alguém a passar a mão pelo pescoço é feito de alguém para alguém, para quem era esse gesto?

Resposta: ele saiu (do carro) quando viu o meu filho (o assistente) a sair do Centro comigo, resultando do que expressou a testemunha que entendeu que as palavras e gesto foram dirigidos ao assistente.

E mencionou ainda que a pessoa que adoptou esse comportamento era, sem qualquer dúvida, o arguido, que se encontrava presente na sala de audiências e visualizou.

Argumenta o recorrente que o depoimento prestado em audiência pela testemunha diverge do prestado “na fase de instrução”.

Só que, se é vero que nestes autos teve lugar a fase de instrução, requerida quer pelo arguido, quer pelo assistente, menos certo se não mostra que no seu decurso nunca foi D. inquirida como testemunha.

Prestou depoimento, mas na fase de inquérito.

Contudo, estas suas declarações não podem ser valoradas para efeito de formação da convicção do julgador, atento o estabelecido no artigo 355º, nºs 1 e 2, do CPP, pois lidas não foram em audiência de julgamento nos termos do artigo 356º.

Lidas se mostram, sim, as prestadas pela testemunha K., irmã do assistente e nelas mencionou que noutra data que não sabe precisar, quando o seu irmão, foi junto do Centro Comercial A... para buscar a depoente e a sua mãe, quando iam ao encontro do seu irmão já no exterior do Centro Comercial, o seu irmão é ameaçado por um indivíduo que se fazia deslocar por uma viatura cinzenta que lhe faz um gesto que lhe vai cortar a cabeça, tendo saído da viatura e dirigiu-se ao seu irmão e num tom bastante ameaçador lhe disse “que para a próxima ficas sem cabeça”. A depoente perguntou ao seu irmão quem era, tendo o seu irmão dito que era o indivíduo que lhe tinha batido.

Invoca também o arguido, para alicerçar a versão negatória que apresentou em tribunal, segmentos do depoimento em audiência da testemunha PT. , de onde de extrai que esta encontrou o arguido no Centro Comercial da A..., conversaram cinco minutos e não observou discussão alguma.

Este depoimento apresenta-se, porém, como inócuo, pois a testemunha não conseguiu sequer situar em concreto no tempo (nem sequer o ano) a data desse encontro.

Diz ainda o recorrente que no ponto 22 não se especificam as expressões que perturbaram a segurança do assistente.

Esta crítica não tem mérito algum, pois manifesto se torna que as expressões em causa são as descritas nos pontos 9, 20 e 21 dos factos provados.

Aduz o recorrente, com insistência, que apenas agiu no exercício da sua actividade profissional e com o intuito de identificar o assistente, de acordo com o estabelecido no artigo 10º, do Decreto-lei nº 243/2015, de 19/10 e artigo 250º, do CPP.

Mas, a invocação da norma do Decreto-lei nº 243/2015 apresenta-se como deslocada, pois sendo este dispositivo legal de Outubro de 2015, não poderia o arguido ter como escopo dar-lhe cumprimento quando interceptou o assistente em 4 de Agosto desse ano.

E, quanto ao artigo 250º, de acordo como o nº 1 do referido artigo “os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção”.

Pois bem, não se vê qual o comportamento adoptado pelo assistente quando se encontrava a dialogar a propósito do arrendamento de uma loja com HV. de onde se pudesse extrair a fundada suspeita da prática de crimes (a referência feita pelo recorrente de que o assistente “tem processos judiciais pendentes por recurso a violência e burla” não se mostra sequer comprovada nos autos e, de qualquer modo, elucidado não está e também se não compreende como o arguido chegou à conclusão de que, no momento em que decidiu abordá-lo, estaria o assistente em plena acção de engano da testemunha HV. ) afastadas que estão, liminarmente, porque menção alguma se lhes faz, a pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado o assistente ou permanecesse irregularmente no território nacional ou de haver contra ele mandado de detenção.

E, também a versão apresentada em sede de audiência de julgamento pelo arguido de que pretendia proceder à identificação do ora assistente por os seus sogros terem apresentado uma queixa-crime contra ele mas apenas possuírem um número de telemóvel para proceder à respectiva identificação (retomada na conclusão CV da motivação de recurso onde se refere que “O Assistente é suspeito de um crime de burla e nesse processo não se conseguia identificá-lo”) padece de uma manifesta falta de conformidade com a realidade factual.

Na verdade, analisado “o auto de denúncia” – fls. 19/21, com data de 18 de Junho de 2015 - apresentada por ISD.  – esposa do arguido – em representação “do lesado”,  OFB., por incapacidade médica deste, relativamente à subtracção “da maioria das máquinas que faziam parte do recheio do estabelecimento” comercial de “talho/charcutaria” objecto do contrato de arrendamento referido no ponto 1 dos factos provados, constata-se que nele figura como suspeito Z.B. , se regista o nº do respectivo cartão de residência, data e local de emissão do mesmo, data de nascimento, sexo, nacionalidade, profissão, filiação, morada e até o nº do seu telemóvel.

Daí que se não alcance o que mais relativamente a dados de identificação poderia pretender o arguido obter ao interceptar o assistente.

Os factos consubstanciadores do dolo (quer do dolo do tipo, quer mesmo do da culpa, onde se inclui a consciência da ilicitude) porque inerente à dimensão subjectiva, do foro psicológico, são, quase sempre indemonstráveis de forma naturalística, extraindo-se, normalmente, das circunstâncias objectivas que rodearam a prática do facto e da ausência ou afastamento das causas que o possam excluir, conferidas com as máximas da experiência e da lógica e as presunções judiciais admissíveis.

Tendo em atenção os demais factos que provados estão, também estes não poderiam deixar de ser considerados como tal, não se podendo compreender a argumentação de que alguém que é chefe da PSP não estaria ciente da ilicitude dos seus comportamentos.

Como decorre do que já ficou explicitado – concretamente da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP, no segmento “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” - para que ocorra uma alteração da matéria de facto pelo tribunal ad quem não basta que o recorrente articule argumentos que permitam concluir pela possibilidade de uma outra convicção, exige-se que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal a quo é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, se mostra violadora de regras da experiência comum ou se fez uma manifestamente errada utilização de presunções naturais. Ou seja, imperativamente tem de demonstrar que as provas que traz à colação apontam inequivocamente no sentido propugnado.

Tal exercício não fez o recorrente, sendo certo que as conclusões fácticas a que chegou o tribunal recorrido se apresentam, reafirma-se, conformes com as regras da experiência comum, pelo que se não impõe a alteração da matéria de facto no sentido almejado.

Assim, carecendo de razão o recorrente no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados, improcedendo o recurso nesta parte.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido

O recorrente foi condenado pela prática de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alíneas a) e d) e 22º, do Código Penal.

Discorda ele da subsunção efectuada pelo tribunal recorrido com fundamento na alteração da matéria de facto provada e não provada que propunha.

Como vimos, a sua pretensão não mereceu acolhimento.

Estabelece-se no nº 1, do aludido artigo 154º que “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido (…)”.

Sustenta o arguido que agiu com o intuito de identificar o assistente e de acordo com as Normas de Execução Permanente da PSP relativas aos “Limites ao Uso de Meios Coercivos”, dada a recusa daquele em se identificar e depois de por ele ter sido empurrado quando intentava colocar-se em fuga.

Já vimos que a versão do arguido quanto ao escopo de identificação não tem cabimento, assim como comprovada não está a recusa do assistente ou comportamento agressivo deste para com o recorrente (não provado se mostra que o assistente empurrou o arguido tentando fugir).

Daí que a utilização in casu de quaisquer meios coercivos se apresente como completamente despropositada, porque desprovida de fundamento legal.

Tendo em consideração os factos que provados se encontram, verificados estão os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime.

Relativamente ao crime de sequestro (p. e p. pelo artigo 158º, nºs 1 e 2, do Código Penal), argumenta o arguido no sentido de que “este crime é típico de quem prende ou mantém presa alguém, contra a sua vontade, exigindo-lhe uma contrapartida para a libertar”.

Consagra-se no nº 1 desse artigo:

“Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido (…)”.

A conduta prevista pelo tipo de sequestro consiste em privar outra pessoa da liberdade de se deslocar, da liberdade de mudar de lugar, nas palavras elucidativas de Taipa de Carvalho, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 406, não constituindo seu elemento típico qualquer exigência de contrapartida para a libertação.

No caso em apreço, provado está que o arguido não só impediu, numa primeira fase, que o assistente abandonasse o local onde se encontrava, agarrando-o e algemando-o, como posteriormente até o retirou do mesmo, determinando que fosse conduzido para uma esquadra da PSP, sem que justificação legal para tanto existisse, como já ficou visto.

Porque assim é, o seu comportamento que provado se encontra preenche também a previsão do tipo de crime de sequestro.

Inconformado se mostra ainda por ter sido condenado pela prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alíneas a) e e), 3 e 4, do Código Penal, referindo que ao elaborar o aditamento à queixa (apresentada pela sua esposa em representação do progenitor) no âmbito do processo de inquérito nº 78/15.2SLLSB actuou com a convicção de que estava obrigado a agir desse modo e sem consciência da censurabilidade da sua actuação.

Esta argumentação, que efectivamente tem incidência ao nível da impugnação da matéria de facto e não da problemática do enquadramento jurídico-penal da conduta (como a coloca o recorrente) não pode ser acolhida.

Como ficou já suficientemente explicitado, inexistia razão alguma para a alegada pretensão do recorrente de identificar o assistente, porque cabalmente identificado já ele estava na dita queixa, o que era do seu conhecimento, pois foi o arguido que, como até reconheceu em audiência e chama à colação na motivação de recurso, tendo obtido, junto da testemunha N.R.,  o nº de telemóvel do assistente, acedeu ao sistema estratégico de informação da PSP e conseguiu a identificação do seu titular, pelo que o que fez constar nesse aditamento não correspondia à realidade.

Estabelece-se neste normativo legal, que “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime (…) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante (…) é punido (…)”.

Ao nível objectivo, constituem elementos constitutivos do tipo de crime de falsificação de documento em causa, o acto de falsificar um documento, (atento a definição constante da alínea a), do artigo 255º, do Código Penal) fazendo dele constar falsamente facto juridicamente relevante.

Na vertente subjectiva, exige-se a forma de cometimento a título de dolo – em qualquer das modalidades enunciadas no artigo 14º, do Código Penal - integrado pelo conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade e a específica intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime (dolo específico ou elemento subjectivo da ilicitude).

Face à matéria de facto que fixada está como provada, resultam também preenchidos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo criminal.
           
Diz ainda o recorrente que “não proferiu as expressões de ameaça que lhe são imputadas quer no local em que imobilizou o Assistente, quer na esquadra, quer no dia 31 de Outubro de 2015” e, de qualquer modo, “de acordo com a experiência comum, não é susceptível de ser tomado a sério pela ameaça”, sendo que “é preciso que essa ameaça, ainda que ilícita, provoque a intranquilidade individual”.

No que tange a expressões ameaçadoras proferidas no interior da esquadra da PSP pelo arguido na direcção do assistente, não se vê por que são chamadas a terreiro, ainda que seja para as negar, uma vez que não estão incluídas na matéria de facto provada, constando mesmo da não provada.

Comprovado, contudo, se mostra que as proferiu quando da intercepção ao assistente e também no dia 31 de Outubro de 2015, como retro se deixou plasmado.

Estabelece o artigo153º, do Código Penal:
 
“1.– Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)”.

O bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade de decisão e de acção, porque as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade – cfr. Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 342.

E, para além dos demais elementos desse normativo, o tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem que traduza a prática futura de um mal ao destinatário. O mal futuro há-de consistir no cometimento, pelo agente ou por um terceiro a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de terceiro. Tem a mensagem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário – assim, Ac. deste Tribunal da Relação e Secção de 05/04/2011, Proc. nº 94/10.0PAVLS.L1, disponível em www.dgsi.pt.

Como se salienta no Ac. do STJ de 02/05/2002, Proc. nº 611/02 - 3.ª Secção, relator Cons. Armando Leandro, o crime de ameaça não se configura como um crime de resultado e de dano, mas como um crime de mera acção e perigo, como resulta manifesto da sua redacção “quem ameaçar outra pessoa … de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido”.

Sendo que, “estamos perante este tipo de crime sempre que a ameaça com a prática de algum dos crimes referenciados na previsão da norma seja susceptível, segundo a experiência comum, de ser tomada a sério pelo destinatário da mesma, atendendo aos termos da actuação do agente e às circunstâncias do visado, conhecidas daquele, independentemente de o destinatário da ameaça ficar ou não com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação”.

Ou seja, não se exige que a ameaça chegue a provocar efectivamente o medo ou a inquietação.

O critério para ajuizar da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou para prejudicar a liberdade de determinação, tem de ser, por um lado objectivo e por outro individual, “devendo ser interpretado no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa” - cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 12/03/2009, Proc. 628/02.4PCCSC.L1-3ª, in www.pgdlisboa.pt.

No caso em análise, conforme resulta dos factos que provados se encontram, o arguido/recorrente, num contexto de conflito relacionado com um contrato de arrendamento de um estabelecimento comercial, agarrou num objeto com a configuração de uma pistola, que transportava à cintura, cujas demais características não foi possível apurar, e apontou-o ao corpo de Z.B. e disse-lhe: "se não resolves em 48 horas, mato-te...eu sei onde tu moras".

Bem assim, em momento posterior, ao ver Z.B.  parou o veículo que conduzia e, olhando para Z.B. , passou a mão aberta pela zona do pescoço. Ao ver tal, Z.B.  perguntou ao arguido P. o que queria, tendo o arguido aberto o vidro do veículo e dito: "Da próxima vez vais ficar sem cabeça". Entretanto, e na sequência de breve troca de palavras, o arguido P.  saiu do veículo e voltou a dizer a Z.B.  "Da próxima vez vais ficar sem cabeça", acrescentando, ainda, "agora vai ser um mano a mano".

Tais expressões e gesto são, sem dúvida, apelando para as regras da experiência comum, expressão de promessa ou enunciação de um mal vindouro - futuro – de privação da vida, que integra o crime previsto no artigo 131º, do Código Penal.

E essas mesmas afirmações e gesto, atendendo ao circunstancialismo em que foram proferidas e efectuado, não podem deixar de se considerar como adequados a serem tomados como sérios pela vítima e de ter ressonância na formação da livre vontade do visado, na vertente da sua liberdade de determinação, sendo os mesmos idóneos a nele provocarem sentimentos de insegurança ou de intranquilidade.

Aliás, provado está também que o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que o teor das suas palavras e gesto eram adequados a causar medo ao assistente. Ou seja, a matéria relativa à representação e vontade de realização dos factos objectivos e à consciência da ilicitude da sua conduta, pelo que actuou dolosamente e com culpa.

Por tudo isto, temos de concluir que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de ameaça, visto que se não provaram quaisquer factos excludentes da ilicitude ou da culpa, pelo que bem andou o tribunal recorrido em condenar o arguido pela sua prática.

Quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar, estão também eles preenchidos e certo é que o recorrente os questionava apenas enquanto consequência da sua pretensão da alteração da matéria de facto provada e absolvição dos crimes imputados.

Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso.

III–DISPOSITIVO.

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido P. e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.



Lisboa, 8 de Janeiro de 2019.

                                  
(Artur Vargues) – (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
                                  
(Jorge Gonçalves)