Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
85/18.3PDOER.L2-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: RELATÓRIO SOCIAL
SUSPENSÃO DA PENA
CONSENTIMENTO DO ARGUIDO
REGIME DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I-A lei impede, sem o consentimento prévio do condenado, a sua sujeição a qualquer programa terapêutico e/ ou tratamento médico. Sendo o alcoolismo ou o excesso de consumo de alcool que o arguido alegadamente padece, uma doença, a proibição de sujeição a tratamento médico do consumo de bebidas alcoólicas não pode deixar de estar abrangido pela proibição legal de tratamento forçado;
II-No âmbito da suspensão da pena não pode ser cumulativa a sujeição do arguido à imposição de deveres e regras de conduta, a que acresce ainda a sujeição daquele a regime de prova.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO
O arguido AA, melhor identificado nos presentes autos através de sentença proferida nos presentes autos, foi condenado nos seguintes termos:
- Condenar o arguido AA, pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº1 e 69º nº 1 al. a) ambos do Código Penal na pena de prisão de seis meses, suspensa na sua execução pelo período mínimo de um ano e subordinada ao cumprimento das seguintes condições ou obrigações por parte do arguido:
1-O arguido terá de proceder à entrega de  €500,00 a uma instituição particular de solidariedade social de sua escolha, no prazo de seis meses e de comprovar documentalmente o cumprimento dessa prestação aos presentes autos;
2-O arguido terá de frequentar um programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP;
3-.O arguido terá de frequentar um programa de prevenção e segurança rodoviária a ser ministrado e fiscalizado pela DGRSP;
4- O arguido sujeito a execução de pena com regime de prova, mediante um plano de readaptação social a ser elaborado pela DGRS.
Mais se decide condenar o arguido numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de um ano e três meses.O arguido tem o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença para efectuar a enterga da carta de condução neste Tribunal, sob pena de incorrer num crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348º nº 1 al b) do C. Penal.
Não se conformando com a sentença proferida, veio o arguido/ recorrente, interpor recurso daquela decisão, apresentando entre o mais as seguintes conclusões:
Das Conclusões:
85º - Ao recorrente deveria ter sido aplicada uma pena de multa, entendendo-se que materializa e cumpre os fins das penas fixada para além do limite intermédio, o que requer,
86º - Atenta a dúbia motivação da decisão recorrida, ao que acresce o facto de nessa mesma decisão o Tribunal a quo alvitra como sanção o pagamento de (multa) uma quantia pecuniária de 500,00 € a uma instituição de caridade, deixando ao livre-arbítrio do recorrente a escolha de uma,
87º- Entende o Recorrente que desta forma se trata de uma última oportunidade e que a censura dos factos a ameaça da prisão, caso decida perpetrar uma conduta semelhante, realizam integralmente as finalidades da punição.
88º - Como é consabido na escolha da pena, determina o artigo 70º que nestes casos, em que ao crime sejam aplicáveis uma pena de multa em alternativa a uma pena de prisão, o Tribunal deve dar preferência à primeira, sempre que essa realizar de forma adequada as finalidades da punição.
89º - Resulta deste comando que a pena de multa é a preferida pelo legislador, desde que sejam asseguradas as finalidades da punição (cft. artigo 40º CP).
90º - A pena de prisão fixada em medida não superior a 1 ano, para além de poder ser substituída por multa (artigo 43.°, n.°1 do C.P.), pode ser suspensa na execução (artigo 50.° do C.P.) e ainda ser substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.° do C.P.).
91º - Caso assim, não se entenda a pena de prisão, deverá ser suspensa na sua execução, ou em regime livre ou em regime de prova.
92º - A suspensão da execução da pena de prisão revelam-se desproporcionais e ilegais, na medida em que o Tribunal a quo decidiu aplica-las cumulativamente.
93º - Para além do mais, uma delas prevê o consentimento do recorrente, o que não aconteceu.
94º - Também a falta do Relatório social se vislumbrou como indispensável pois com certeza nortearia o Tribunal à tomada de outra decisão. Por se reputar indispensável à correcta determinação da sanção, a elaboração de Relatório social ao recorrente, pelo que se requesta a V. Exas. a expurgação da douta sentença do teor parcial do relatório.
95º - Pugna, desta forma pela atenuação especial das penas/dosimetria das penas principal e acessória aplicadas.
96º - Uma condenação, tem que assentar em factos concretos, verdadeiros, circunstanciados, descritos e identificáveis no tempo, no espaço, no modo. Não existem nos autos indícios ou factos que permitam concluir acerca do dolo, da culpa e das condições pessoais e económicas do recorrente, fundamentais para a imposição das penas que couberam ao ora recorrente. Segundo as regras da experiência a falta de determinados elementos como os que constam num relatório social, deveriam ter feito suscitar várias interrogações no espírito de julgador.
97º - Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas:
Constituição da República Portuguesa: artigos 1º, 13º, 18º, 27º, 29º, 32º nº 2;
Código Processo Penal: artigos 127º, 368º a 371º, 410º e 412º
Código Penal: artigos 14º, 40º, 50º e seguintes, 70º e seguintes e 292º.
98º - Nesta senda, foram infringidos e erroneamente aplicados os princípios maxime do contraditório, in dubio pro reo, da interpretação jurídica, da culpa, da legalidade do processo e da prova, da igualdade, da equidade, da proporcionalidade e adequação bem como inerentes aos fins das penas.
99º - Contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. atento o supra exposto, por razões formais e substanciais, entende o recorrente que em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos, que presidem a um Direito penal que se queira justo e processualmente conforme, por essencial para correcta subsunção dos factos ao Direito, não poderá deixar de ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a douta sentença proferida em razão dos vícios de que a mesma padece, como seja nulidade, bem como errónea interpretação e aplicação da lei.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência, ser a decisão alterada na pena e sua medida ou em alternativa determinar ao ser Reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos vícios identificados no presente recurso.
Assim fazendo Vossas Excelências Justiça
O recurso foi admitido a fls.50 através de despacho judicial, cujos efeitos e regime de subida foram mantidos.
O MºPº junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso a fls.53 apresentado pelo arguido, pugnando a final pela improcedência total do recurso.
 A digna PGA, junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls 72.
O arguido silenciou.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: 
- Omissão, por parte do tribunal a quo, da solicitação de relatório social sobre as condições de vida do arguido, enquadrável como arguição do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Desadequação e desproporcionalidade da pena principal que lhe foi aplicada, pugando que lhe deve ser aplicada uma pena de multa;
- Excesso das medidas concretas da pena principal e acessória aplicadas;
- Ilegalidade da cumulação de obrigações, regras de conduta e regime de prova a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, que pugna dever ser suspensa sem qualquer ónus ou então condicionada ao regime de prova;
- Ilegalidade, por falta do seu consentimento prévio, do dever imposto ao arguido de frequentar programa terapêutico de alcoolismo.

Vejamos então:
A sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” sob censura tem o seguinte teor e depois de transcrita e devidamente certificadapelo Juiz que a proferiu no Tribunal de 1ª instância (por ter sido proferida verbalmente):
(…)
TRANCRIÇÃO DA SENTENÇA
Realizou-se julgamento em processo Sumário acusação formulada pelo Ministério Público contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Mantém-se válida e regular a presente a prsente instância processual, inexistindo nulidade, excepção ou questão prévia que impeça o conhecimento do mérito da causa.
Realizou-se o julgamento na ausência do arguido mediante o cumprimento das formalidades legais.
Fundamentando de facto a presente sentença, julgam-se provados os seguintes factos:
Desde logo julgam-se provados os factos constantes da acusação e vertidos a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá aqui, integralmente por reproduzido;
Mais se julga provado que o arguido, em 26-02-2012 cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado numa pena de 90 dias de multa e numa pena de proíbição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 meses nos autos 70/12.9PTSNT do juízo de pequena instância criminal de Sintra - Juíz 2, por sentença transitada em julgado em 19-03-2012;
Julga-se ainda provado que em 06-04-2014 o arguido voltou a cometer um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado numa pena de 10 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa e numa pena de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 2 anos, por sentença proferida nos autos 383/14.5SILSB do juízo local de pequena criminalidade de Lisboa - Juíz 5, sentença esta transitada em 25-03-2015;
Julga-se ainda provado que o arguido em 14-07-2012, cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado numa pena de 120 dias de multa e numa pena de 8 meses de proibição de condução de veículos motorizados, por sentença proferida nos autos n° 1428/12.9SILSB, do juízo de pequena instância criminal da Amadora, sentença esta transitada em julgado em 03-02-2014;
E por último, o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez respectivamente em 01-01-2014 e em 25-03-2014, tendo sido condenado numa pena única de 160 dias de multa e 8 meses de proibição de condução de veículos motorizados, nos autos 1/14.1SCLSB, do 1° juízo de pequena instância criminal de Lisboa, 1ª secção, sentença esta transitada em julgado em 18-06-2014;
Mais se julgou provado que o arguido vive em condições sociais e económicas que se desconhece;
Não ficaram por provar outros factos que sejam relevantes para a decisão da presente causa.
Motivando a decisão da matéria de facto dizer que se julgou provado que o arguido conduziu no tempo do lugar e segundo o modo descritos na acusação, designadamente segundo o efeito de alcoolémia aí descrita, uma vez que essa conduta foi presenciada e confirmada segundo esses exatos termos pelo agente autuante BB em depoimento que prestou de modo coerente e verosímil, uma vez que foi isento de contradições e se mostra corroborado não só pelo auto de notícia por detenção do arguido em flagrante delito pela prática de tais factos, junto a fls. 3 a 5 dos autos, como também pelo teor do resultado do teste de alcoolemia a que o arguido foi submetido, conforme foi confirmado pelo referido agente autuante BB, muito embora o arguido se tenha, mostrando-se o teste de alcoolemia devidamete assinado pelo arguido além do que o agente autuante referiu ter procedido à identificação do arguido, com recurso a documento de identificação.
Cumpre ainda salientar que se mostra junto nos autos cópia do cartão de cidadão e cópia da carta de condução do arguido, daí se inferindo que a par do TIR, do agente autuante e do auto de notícia que tais documentos foram obtidos mediante entrega ao agente autuante por parte do arguido, pelo que dúvidas não existem sobre a correcta identificação do arguido por parte do agente autuante, como tendo sido o indivíduo que o mesmo abordou e submeteu a teste de alcoolemia no âmbito de uma operação de fiscalização rodoviária.
Nessa medida, julga-se provado que o arguido conduziu no tempo e lugar e sob o efeito da taxa de alcoolemia, tudo conforme descrito na acusação.
Quanto aos factos descritivos do dolo, o arguido já havia sido condenado pela prática de crimes desta natureza, crime de condução em estado de embriaguez, nomeadamente este é o sexto crime que o arguido comete pelo que forçosamente o arguido tinha conhecimento da ilicitude dessa conduta, forçosamente tinha conhecimento, conforme aliás é do conhecimento de todo e qualquer cidadão, nomeadamente o cidadão médio, tinha conhecimento muito facilmente que a ingestão de bebidas alcoólicas, que muito facilmente se ultrapassa o limite minimo previsto para a criminalização da condução de veículo em estado de embriaguez, mediante a ingestão de bebidas alcoólicas. Isto é, que não requer a ingestão de muita bebida, nem bebidas particularmente dotadas de um elevado teor alcoólico para que uma pessoa que decida conduzir em seguida à ingestão de bebidas alcoólicas acuse uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l sangue.
Ora, o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia muito alta, 2,87 g/l sangue e nessa medida, portanto, forçosamente ingeriu, previamente à condução, bebidas alcoolicas em número suficiente, para mais ciente da experiência que havia adquirido pelo contacto com a justiça penal, pela prática anterior de crime dessa natureza, ter formada consciência de que conduzia sob o efeito de uma taxa superior a 1,2 g/l sangue, porquanto se infere do seu certificado de registo criminal, das regras de experiência comum e da muito elevada taxa de alcoolemia que o arguido apresentava.
Os factos descritivos dos antecedentes criminais do arguido, julgam-se provados com o fundamento no seu certificado de registo criminal.
Desconhece-se as condições sócio-económicas de vida do arguido, uma vez que o arguido não compareceu em Tribunal e portanto, nessa medida, não esclareceu o Tribunal das circunstâncias da sua vida, sendo certo que mediante a pena que lhe será aplicavel, não se afigura indispensavel a realização de relatório social no que toca às condições de vida do arguido.
Fundamentando de direito a presente sentença dizer que, subsumindo os factos carreados na acusação e julgados provados disposto no art° 292° n° 1 do Cód. Penal, conclui-se que o arguido cometeu o crime de que veio acusado, poquanto conduzia um veículo automóvel, na via pública, sob o efeito de uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l, o que fez livre, voluntária e consciente, isto é com dolo direto, aliás pelos quais a sua conduta preenche o elemento objectivo e subjectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez
Determinando a medida da pena concretamente aplicável, o arguido incorre numa pena de prisão até 1 ano ou, em alternativa, numa pena de multa até 120 dias, devendo o Tribunal, preferencialmente aplicar a pena de multa, mas que esta se mostra insuficiente para satisfazer as finalidades de prevenção.
As finalidades de prevenção geral são muito elevadas, uma vez que a condução de veículo em estado de embriaguez é uma das principais, senão a principal causa da elevada sinistralidade rodoviária que presiste na nossa ordem jurídica e, consequentemente das nefastas consequências que a mesma causa.
As exigências de prevenção especial ou de socialização do arguido são muito elevadas, uma vez que esta é a sexta vez que o arguido comete um crime deste tipo num curto hiato temporal, nomeadamente no espaço de 6 anos, sem que as condenações em penas não privativas da liberdade tenham dissuadido ou demovido o arguido de voltar agora a cometer o crime em causa, tanto mais que o arguido, além das condenações em pena de multa que sofreu, sofreu igualmente uma condenação em pena de prisão que foi substituída por multa e, ainda assim, não se coibiu de cometer agora pela 6ª vez o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
De modo que é assaz grave, uma vez que a sua culpa é muito intensa, dado que agiu com dolo direto, assim como é muito intensa a ilicitude da sua condta, dado que conduziu sob o efeito de uma taxa de alcoolemia elevadíssima, a mais elevada que tenho memória num passado recente, quase diria quase a roçar o coma alcoólico, pelo que o perigo que resultou da sua conduta foi especialmente elevado e a sua conduta é especialmente censurável.
Quanto ao arguido depõem os seus antecedentes criminais daí que, tudo visto e ponderado, apenas uma pena privativa da liberdade cumprirá as muito elevadas exigências de prevenção geral e especial designadas pela punição e se afigurará proporcional à culpa assumida pelo arguido no comentimento do crime, dado que a aplicação anterior em penas não privativas da liberdade não foi suficiente nem adequada a ressocializar o arguido, impedindo-o de cometer crimes.
Tudo visto e ponderado, julga-se suficiente, adequado e proporcional condenar o arguido numa pena de 6 meses de prisão.
As penas de prisão até 1 ano preferencialmente devem ser substituídas por pena não privativa da liberdade, nomeadamente a pena de multa, a menos que esta punição se afigure desadequada e insuficiente para cumprir as finalidades de prevenção, o que é o caso, uma vez que o arguido já beneficiou anteriormente da substituíção de uma pena de prisão por uma pena de multa e não foi essa substituíção que o impediu de agora, pela sexta vez e de um modo muito gravoso cometer o último de uma série de crimes de condução de veículos em estado de embriaguez. Daí que se decida não substituir a pena de prisão de curta duração, a pena de 6 meses por uma pena de multa.
Por outro lado as penas de prisão que vão até 5 anos, preferencialmente devem ser suspensas na sua execução, sob um juízo de prognose que naturalmente terá que ser favorável e que leve o Tribunal a concluir que a vivência em liberdade e sob a mera ameaça de cumprir prisão caso volte a cometer um crime será elemento suficientemente dissuasor para que o condenado se iniba ou se coíba de cometer futuramente crimes
No caso concreto, pese embora os antecedentes criminais do arguido, afigura-se que ainda existe margem para a suspensão da execução da pena de prisão uma vez que o arguido anteriormente não beneficiou da aplicação deste tipo de penas e por conseguinte a vivência sob a ameaça de pena de prisão será um elemento que o mesmo ponderará nas decisões que futuramente vier a tomar e nas condutas que futuramente vier a executar.
Todavia, tal suspensão deverá ser subordinada a determinadas obrigações, nomeadamente a obrigação de frequência de programa terapêutico de alcoolismo por parte do arguido uma vez que os seus antecedentes criminais revelam o mesmo tem um problema de consumo excessivo e grave de bebidas alcoólicas, designadamente as penas graves, as penas elevadas em que foi condenado, as quais denotam que à semelhança do que agora aconteceu, o arguido anteriormente conduziu sob o efeito de taxas de alcoolemia muito elevadas, o que em si é um elemento que permite concluir que o arguido será alcoólico, se não for alcoólico pelo menos tem pretensão para o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e nessa medida afigura-se indispensável subordinar a execução da pena de prisão à obrigação de frequência de um programa terapêutico de alcoolismo a ser ministrado ou fiscalizado pela DGRSP.
Mais se afigura indispensável subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de o arguido de frequentar um programa de prevenção e segurança rodoviária a ser igualmente ministrado ou fiscalizado pela DGRSP e a sujeição do arguido a regime de prova, devendo o arguido cumprir as injunções prescritas pelo plano de readaptação social a ser formulado pela DGRSP.
Por último decide-se, igualmente, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de o arguido proceder à entrega de 500 euros, no prazo de 6 meses a uma instituíção particular de solidariedade social de sua escolha e fazer no mesmo prazo prova documental do cumprimento dessa obrigação
O crime em causa é punido igualmente com pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de 3 meses a 3 anos, nos termos do disposto no art° 69° n° 1 al. a) do Cód. Penal, levando em conta as circusntâncias à pouco referidas entende-se suficiente e adequado condenar o arguido numa pena de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano e 3 meses.(…)

Conhecendo, dir-se-á:
Já acima se delimitou o âmbito do conhecimento do recurso interposto pelo arguido perante este Tribunal.
No entanto e “brevitatis causa, expenderemos a tal propósito, e como vestibular, o seguinte:
O recurso é um meio de impugnação de decisão judicial, que tem por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão injusta ou inválida ainda não transitada em julgado, submetendo-a a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional hierarquicamente superior, ou a correcção de uma decisão já transitada em julgado.
O recurso pode ser estruturado com uma de duas finalidades: remediar o eventual erro do juiz ou Tribunal ou constituir meio de sindicar a decisão de um órgão judicial por outro, em regra hierarquicamente superior. (…)
No direito Português antigo as decisões finais condenatórias em processo penal não passavam em julgado sem reapreciação da questão em segundo julgamento; ainda que a acusação ou defesa não recorressem, o juiz era obrigado a recorrer “por parte da justiça” (vide Ordenações Filipinas, Livro V, tit.CXXII).
Reflexo ainda desta orientação, também o CPP de 1929 impunha o recurso obrigatório por parte do MºPº das sentenças condenatórias que impusessem penas graves, submetendo necessariamente a decisão condenatória a uma nova apreciação jurisdicional ainda que não fossem invocados vícios da decisão recorrida.
O recurso no Código de 1929, tinha pois, uma ou outra das duas finalidades apontadas: correção de erro da decisão ou sindicância da decisão (vide C.P.P. de 1929, artigo 473 único, “O MºPº recorrerá sempre das decisões condenatórias que impuserem qualquer das penas maiores fixadas nos números 1º, 2º, 3º e 4º do artº 55º ou dos nºs 1º, º , 3º e 4º do artigo 57º do código Penal, tendo o recurso efeito suspensivo/ Ainda na redacção dada ao § único do artº 473º pelo DL 402/82 de 23.09, se dispunha: O MºPº recorrerá sempre das decisões condenatórias que impuserem pena de prisão em medida superior a oito anos).
Não é assim hoje no código vigente. O recurso, referindo-nos agora ao recurso ordinário, tem sempre por fim corrigir um vício da decisão recorrida e por isso ele só pode ser interposto por quem se considerar afectado por esse vício e tiver interesse que seja remediado. È isto também que justifica aliás a proibição de reformatio in pejus.
Também a questão do duplo grau de jurisdição está hoje ultrapassada porque na 4ª revisão Constitucional foi alterado o nº 1 do artº 32º da constituição acrescentando-se ao texto originário- o processo criminal assegura todas as garantias de defesa- incluindo o recurso.
O direito ao recurso é, pois, a partir da 4ª reforma Constitucional um direito fundamental e como decorrência necessária o Código consagra o direito de recurso em todas as formas de processo (exceptua-se o processo sumaríssimo porque é manifestação de justiça consensual).

Considerando-se obviamente, o recurso interposto pelo arguido, atentemos antes de mais que não foi impugnada a materia de facto nos termos do nº 3 do artº 412º do CPP.
Decidindo diremos,
Do Relatório Social:
A este respeito estatui  o artº 370º do CPP:
Artigo 370.º
Relatório social
1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 - No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se, fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja compatível com o superior interesse do menor.
3 - Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
4 - A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 33/2019, de 22/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -4ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
Como bem refere o Mº Pº na sua resposta, a qual sufragamos na íntegra neste segmento, e transcrevendo, diremos e quanto àomissão da solicitação de relatório social –  a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Alega o recorrente que a elaboração de relatório social seria fundamental para o tribunal a quo aferir dos factores que depõem a seu favor, uma vez que são desconhecias as suas condições socioeconómicas e profissionais e que as mesmas poderiam influir na decisão da causa, mormente no que toca às necessidades de prevenção especial e, consequentemente, à escolha da pena, padecendo a decisão recorrida de vício de insuficiência da matéria de facto (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal).
Em nosso entender, não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos.
Nos termos do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
De acordo com o artigo 1.º, alínea g), do mesmo diploma legal, do relatório social consta a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei.
Assim, da mera leitura dos preceitos legais transcritos, conclui-se que a determinação da elaboração do relatório social é uma faculdade do tribunal, caso considere o mesmo necessário para a determinação da sanção.
Refira-se, a este propósito, que a elaboração do relatório social não foi, em momento algum, antes de encerrada a discussão em 1.ª instância, requerida pelo recorrente.
Aliás, pese embora válida e regularmente notificado, o arguido não compareceu na audiência de julgamento, na data designada (03-04-2018), não tendo comunicado a sua ausência ou apresentado justificação nos prazos legais.
Ademais, é de salientar que até ao dia 23-11-2018, não havia sido possível notificar o mesmo da sentença por se desconhecer o seu paradeiro.
Nessa medida, foi solicitado ao Gabinete Nacional Sirene a inserção nas suas bases de dados do pedido de localização do arguido, assim como se solicitou à Polícia de Segurança Pública e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para que diligenciassem pela notificação da sentença ao mesmo.
A notificação veio a ocorrer no dia 23-11-2018, no Posto Fronteira do Aeroporto de Lisboa, tendo sido efectivada por elementos do SEF.
No dia 03-12-2018 o arguido veio aos autos informar que se encontrava, actualmente, a residir em Luanda.
Deste modo, consideramos que a ausência deliberada do arguido, após ter sido regularmente notificado, sem aviso prévio e sem a apresentação de qualquer justificação, não pode limitar a actividade do tribunal, impedindo-o de escolher e determinar a pena concreta, quando os factos pelos quais vem acusado se provam integralmente.
Nesta medida, não se apresentando o arguido em audiência de julgamento, quando foi regularmente notificado, não tendo justificado a ausência, encontrando-se em paradeiro incerto, e tendo em consideração que a solicitação de relatório social é uma faculdade do tribunal, consideramos que no caso dos autos bem andou o M.mo Juiz a quo ao ter prescindido da sua elaboração, pois que estava na posse de todos dos elementos necessários para a escolha e determinação da medida da pena, que o levaram a optar pela aplicação de pena de prisão como pena principal, ainda que suspensa na sua execução.
Acresce que, no caso em apreço, ponderadas as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, não nos parece que a informação relativa à inserção familiar, profissional e socioeconómica do arguido pudesse de alguma maneira justificar a aplicação de pena menos gravosa do que aquela que veio a ser aplicada.
(…)Em suma, tendo em conta o total desinteresse manifestado pelo arguido no desfecho dos presentes autos e o tipo de pena que lhe veio a ser aplicada, afigura-se-nos que não se impunha a determinação da elaboração de relatório social às suas condições de vida, que, de resto, tão pouco foi requerida pela sua defesa. Estamos, pois, em crer que a invocação dessa omissão, nesta fase, consubstancia um autêntico venire contra factum proprium.
Por conseguinte, parece-nos evidente que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Com efeito, “o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa”.
Ora, in casu, parece-nos que o tribunal a quo cuidou de apurar todos os factos que eram relevantes não só para a decisão sobre a verificação do crime e a responsabilidade do seu agente, como também para a determinação da pena a aplicar e a respectiva medida. E se não levou a cabo mais diligências com vista a apurar as condições de vida do arguido, tal não poderá deixar de ser imputável ao próprio arguido, que jamais manifestou intenção de colaborar com a justiça.(…)”
E mais diremos  e seguindo de perto o AC TRL de 31/07/2017, como também o AC do STJ de 20-10-2010, ambos in www.dgsi.pt  (…):Alegando o recorrente a este propósito que a decisão de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, uma vez que não foi elaborado relatório social para determinação da pena aplicada ao arguido, por se reputar indispensável à correcta determinação da sanção. “
Antes de mais, convém salientar que o Tribunal que no caso em apreço, expressamente o arguido não compareceu à audiência de julgamento, não tendo sido assim possível apurar das suas condições sociais. E não foi solicitado pelo arguido a sua feitura (o qual até parece passar alguns períodos fora de Portugal), nem reputado como necessário pelo Tribunal.
Preceitua o artº 410º nº 2 al. a) do Código de Processo Penal que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da sentença recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada».
A insuficiência a que se reporta a citada alínea a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 4ª edição.
Sendo o objeto do processo delimitado pela acusação/pronúncia, pela contestação e pelos factos que resultarem da prova produzida em audiência (cfr. artº 339º nº 4 do C.P.P.) e estando tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados (cfr. artº 374º nº 2 do C.P.P.) esta enumeração respeita aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e os factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (cfr. artºs 368º e 369º do C.P.P.).
A questão a apreciar pelo Tribunal “a quo” era a determinação da medida da pena sendo que essa foi apreciada.
O que há é a não feitura do relatório social, elemento de trabalho sempre eventual e facultativo, relatório que não assume valor pericial,  e que está subordinado ao princípio da livre apreciação da prova (nesta perspectiva, acórdãos de 03-02-1994, BMJ n.º 434, pág. 439, e de 14-04-1999, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174, e contra o citado acórdão de 23-10-1991), cuja feitura nem o arguido nem o Tribunal determinou, por certamente no caso em apreciação não ter considerado a sua necessidade, ou por entender que no caso, não assumia o documento em falta carácter imprescindível, decisão que sufragamos sem qualquer reserva.
Na verdade, o tribunal avançou para a determinação da medida da pena sem que se mostrasse feito qualquer relatório.
Acresce que, como decorre do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (intocado pela revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, que apenas alterou a redacção do n.º 2, conferindo a possibilidade de os serviços de reinserção social poderem enviar ao tribunal relatório ou a respectiva actualização, independentemente de solicitação), “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento (…) solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa.”
Na redacção originária, de 1982, a par da requisição facultativa, estava prevista no n.º 2 do preceito a solicitação obrigatória nos casos em que o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e desde que se preenchessem outros requisitos, como a possibilidade de aplicação de prisão efectiva superior a 3 anos.
A obrigatoriedade da solicitação manteve-se com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28-11, que no citado n.º 2 apenas introduziu ligeira alteração, tendo em vista melhoria de redacção.
Com a revisão operada com a Lei n.º 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, deixou de se fazer aquela destrinça, passando a requisição do relatório social a ser sempre meramente facultativa, mas prevendo-se a possibilidade de solicitação de informação dos serviços de reinserção social em alternativa àquele.
O Supremo Tribunal face à redacção anterior à reforma de 1998 entendeu que, mesmo nos casos em que era obrigatória a requisição, por estarem em causa arguidos menores de 21 anos à data da prática dos factos, estando em equação os demais elementos previstos no n.º 2 então em vigor, a omissão do relatório social não constituía nulidade - acórdãos de 10-01-1993, processo n.º 43850-3.ª e de 17-09-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173.
Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/99, de 10-03-1999, publicado no DR-II Série, de 09-07-1999, não julgou inconstitucional a norma ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de relatório social –  cfr. Ac. STJ de 20-10-2010, proc. 845/09.6JDLSB, Relator: Raúl Borges in www.dgsi.pt .
Não se vislumbra, pois, que se esteja face a vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois que a factualidade assente, ancora de forma mais que suficiente na medida das penas aplicadas ao recorrente, constando da sentença recorrida que, face aos antecedentes criminais do recorrente seria difícil formular um juízo de prognose favorável no que concerne à reinserção do recorrente em liberdade, tendo sido observado o disposto no art. ° 50. ° do C. Penal.
O recorrente invocou ao que parece, neste conspecto o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, estribando-se na falta de elementos para a determinação da medida da pena, por não se terem apurado as condições pessoais e a situação económica do arguido (sendo certo até que este não residirá em Portugal, nem residiria na altura do julgamento, face à informação que veio fazer nos autos de que se encontra em Angola), como se pode ver pela leitura das suas conclusões do seu recurso.
Acrescenta que o Tribunal, oficiosamente, devia ter solicitado a elaboração de relatório social, a fim de apurar tais circunstâncias, essenciais à prolação da decisão.
Sob a epígrafe “Nulidades dependentes de arguição”, preceitua o art. 120º do CPP:
“1 – Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 – Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
(…).”.
O recorrente considera que a elaboração do relatório social constitui uma diligência essencial.
Afirme-se, desde já, que tal nulidade, a existir, estaria há muito sanada, já que a leitura da sentença foi realizada na presença da defensora nomeada (cfr. ata de fls. 593 e segs.), a qual representa o arguido para todos os efeitos possíveis – arts. 63º, nº 1 e 334º, nº 4, ambos do CPP, este aplicável por força do disposto no art. 333º, nº 7, do mesmo diploma.
Mas a elaboração do relatório social era uma diligência “essencial para a descoberta da verdade”?
Sem dúvida que teria sido útil. Mas “utilidade” e “essencialidade” são conceitos claramente distintos. No primeiro caso, é algo que ajuda, que “dá jeito” (como vulgarmente se diz), no segundo, trata-se de algo imprescindível, inviabilizador (na falta), sem o qual não se pode concluir o pretendido.
Ora, analisando o preceituado no art. 370º do CPP: “1 - O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social …”.
Por sua vez, dispõe o art. 340º do CPP, que estabelece os “princípios gerais da produção da prova”, que “1 – O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. (…) 4 – Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: (…) c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou (…)”.
Ora, decorre dos autos que o arguido não esteve presente no julgamento, se bem que devidamente notificado.
O arguido, apesar de devidamente notificado para a audiência, faltou injustificadamente à mesma, só vindo a ser notificado da sentença condenatória, proferida pelo SEF no Aeroporto, como já atrás se referiu.
Como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, “revelar-se-ia uma diligência inútil a requisição de relatório social”, para ali se remetendo supra.
A utilidade de solicitar tal relatório só teria um efeito: impedir a conclusão do julgamento, assim frustrando a acção da justiça.
De todo o modo, e sem relatório social o Tribunal a quo tomou a decisão e fundamentou-a em conformidade com todos os elementos que foi possível apurar.
E, percorrida a sentença em causa, não se vislumbra do seu teor que haja uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ou que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, aos olhos do cidadão comum.
Aliás, a sentença recorrida apresenta uma fundamentação completa, lógica e congruente(vide aqui AC TRG de 25/02/2019, in www.dgsi.pt)
Não se verifica assim, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Assim, e não se surpreendendo na sentença qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve nesta parte improceder o recurso, o que se declara.

Da Medida da Pena
Pretende o arguido, frisando que a pena em que foi condenado é desadequada e desproporcionada, pugnando em que a mesma seja alterada para uma pena de multa e/ ou substancialmente reduzida e seja suspensa na sua execução sem ónus e/ ou sujeita a regime de prova, devendo também a pena acessória ser comprimida na sua duração.
Vejamos então, o arguido foi condenado nos seguintes termos:
- Condenar o arguido AA, pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, p.p. pelos artigos 292º nº1 e 69º nº 1 al. a) ambos do Código Penal na pena de prisão de seis meses, suspensa na sua execução pelo período mínimo de um ano e subordinada ao cumprimento das seguintes condições ou obrigações por parte do arguido:
1-O arguido terá de proceder à entrega de 500,00 a uma instituição particular de solidariedade social de sua escolha, no prazo de seis meses e de comprovar documentalmente o cumprimento dessa prestação aos presentes autos;
2-O arguido terá de frequentar um programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRS;
3-.O arguido terá de frequentar um programa de prevenção e segurança rodoviária a ser ministrado e fiscalizado pela DGRSP;
4- O arguido sujeito a execução de pena com regime de prova, mediante um plano de readaptação social a ser elaborado pela DGRS.
Mais se decide condenar o arguido numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de um ano e três meses.O arguido tem o prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença para efectuar a enterga da carta de condução neste Tribunal, sob pena de incorrer num crime de desobediência, p.p. pelo artigo 348º nº 1 al b) do C. Penal.
Quanto à alegação da pena ser alterada de prisão para pena de multa, ser desadequada e desproporcionada, diremos, e para além do óbvio, de ter sido o arguido condenado numa pena principal prisão (suspensa na sua execução, e deixando para outro momento a  apreciação das condições a que a suspensão ficou sujeita…) e numa pena acessória, e que o  Tribunal “ a quo” justificou cabalmente, de modo rigoroso e adequado a opção por esta pena, fundamentos com os quais em abono da verdade secundamos não havendo aqui qualquer reparo a fazer:
Como ensinava Beleza dos Santos, «a tranquilidade pública só deverá considerar-se convenientemente restabelecida quando a pena for um justo castigo, um adequado meio de intimidação e um conveniente processo de regeneração do delinquente» (R.LJ., 78, 26).
 De acordo com o direito vigente, o Tribunal deve partir da teoria da união, a qual exige se chegue a uma relação equilibrada dos diferentes fins de pena.
A pena deve determinar-se de modo a que garanta a função retributiva, esta equacionada com o ilícito em si e a culpabilidade, sem pressuposto, limite último, e seja possível, pelo menos, o cumprimento também da revisão ressocializadorada da própria pena com respeito ao próprio arguido, a exemplo, deste modo, o fim da prevenção especial.
Além disso, a defesa do Ordenamento Jurídico exige, por último, que a pena se determine de tal modo que possa alcançar um efeito sócio-pedagógico na comunidade, que sirva ela de exemplo, de contra-motivo à prática de idênticos ilícitos pelos demais indivíduos. Foi para fazer ou atingir a possível concordância dos fins das penas no caso concreto, que se desenvolveu na Jurisprudência a teoria da margem da liberdade, teoria segundo a qual a pena adequada à culpabilidade não é uma medida exacta. A pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa) determinada em função da culpa, intervindo os outros fins das penas - prevenção geral e prevenção especial - dentro daqueles limites (cfr. Claus Roxin, in Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, pág. 4-113).
Assim, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71º, n.º 1, do C. P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
A escolha da natureza e da medida da pena não é discricionária nem se resume a pura matemática, antes é uma operação complexa desenrolada em três fases: - escolhem-se os fins das penas, pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes deve ser dada (o n.º 1 indica a culpa do agente em primeiro lugar, mas no mesmo nível situa as exigências de prevenção), lembrando que agora dispõe o art. 40. °, n.° 1 sobre as finalidades da punição - protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - fixam-se os factores que influem no doseamento da pena, as circunstâncias concorrentes no caso concreto que, em relação com os fins das penas, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena (indicados, exemplificativamente, no n.° 2);- tecem-se os considerandos que fundamentam a determinação efectuada (de acordo com o n.° 3).
E assim foi efectivamente feito pelo tribunal “a quo” que, ao fixar as penas concretas (a principal quanto à sua natureza / optando pela pena de prisão e a acessória) usou de extrema moderação e cuidado, não merecendo qualquer censura, remetendo-se  assim para a sua leitura, e não existindo qualquer motivo para a sua atenuação  especial como era pretendido pelo recorrente.
Como se verifica da transcrição acima efectuada, na determinação da natureza da pena ( o Tribunal ! a quo” explicou a razão pela qual optou pela pena de prisão, afastando as demais) bem como da medida concreta da pena foram devidamente tomadas em consideração as exigências de prevenção geral e sopesadas as de prevenção especial (nelas se aludindo expressamente à circunstância de o arguido averbar antecedentes criminais e ter agido com dolo), e ponderado o grau de ilicitude (elevado) da conduta e o grau de culpa do agente, não tendo sido omitida a valoração de circunstâncias que, nos termos do art. 71.º do CP, depusessem a favor do recorrente ou contra ele, não se vislumbrando, nem o recorrente concretizando, alguma outra que devesse ter sido considerada.
O Tribunal a quo, após ponderar os factores relevantes para a determinação da medida concreta das penas, aplicou ao arguido, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma pena de seis meses de prisão e uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e três meses.
Consabido ser a moldura penal abstracta correspondente a este tipo de crime de prisão até 1 ano ou multa (de 10) até 120 dias, e a da pena acessória estabelecida no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP de três meses a três anos, ponderados todos os elementos reunidos nos autos, em conformidade com o disposto no art. 71.º, n.º 2, do CP, e tendo em consideração que a medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração (aqui importando ter em conta os elevados índices de sinistralidade no nosso País, em grande parte relacionados com o consumo de álcool), é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites supra assinalados, constata-se que as penas, principal e acessória, impostas foram fixadas de forma proporcional e adequada, mostrando-se ajustadas à culpa concreta do agente, não carecendo de qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal.
Na verdade, devendo as penas ser graduadas num plano que promova a consciencialização, por parte do arguido, da necessidade de conformar a sua conduta posterior com a vigência da norma, e se revista do necessário efeito dissuasor de idênticos comportamentos, não se vislumbra “ in casu” fundamento para as situar em medida mais próxima do respectivo ponto mínimo, sob pena de serem postas em causa as finalidades visadas pelo legislador com a sua consagração, sendo que não foi violado qualquer comando legal.
Por fim, o Tribunal recorrido afastou a substituição da pena de prisão por multa, por entender que uma pena pecuniária não iria ao encontro das exigências preventivas do caso concreto, concluindo ser de optar pela suspensão da execução da pena, em face do juízo de prognose favorável que é possível efectuar relativamente ao futuro comportamento do recorrente, decisão que se nos afigura correcta e que, de resto, não vem posta em causa.
Perante tudo o que se deixa exposto, é de julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Ora, sopesando todos os elementos objectivos e subjectivos considerados pela decisão recorrida, sem perder de vista os bens jurídicos ofendidos nos crimes cometidos pelo arguido e da natureza dos autos, concluímos que o tribunal “ a quo” usou de ponderado cuidado e moderação, pelo que as penas em concreto (acima referidas/ prisão e inibição de conduzir) encontrada para punir a conduta do arguido relativamente ao crime de p.p. pelo artº 292º e 69º do CP, se encontram devidamente balizadas e justificadas, nos termos que atrás se deixaram expostos, os quais diga-se já vinham devidamente explanados na sentença recorrida quanto à aplicação da medida concreta da pena e também da pena acessória. Assim a fixação das penas (principal e acessória) mostram-se equilibradas, justas, proporcionais e razoáveis e não deixa ficar de modo nenhum comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, imitindo ainda um certeiro juízo na prevenção e na segurança dos valores que as normas penais visam resguardar a sociedade que o arguido “feriu” mais uma vez com a sua actuação criminosa, tanto mais que é visível a repetição destes crimes atento o seu pretérito criminal.
Mais se acrescenta que a condução sob o efeito do álcool é em todos os moldes nefasto para a população em geral exigindo-se aqui elevadas cautelas quanto à prevenção geral, senão veja-se:
- Assim atente-se também, e como se refere no Plano Nacional de redução dos problemas ligados ao álcool,http://www.min-saude.pt/NR/rdonlyres/DFF7BEF4-9F5F-4470-B058376F8644B16/0/PlanoNacionalPLA202009II.pdf, “cerca de um quarto dos acidentes pode estar relacionado com o consumo de álcool e, na UE, estima-se que, pelo menos, 10 000 vidas poderiam ser poupadas caso fosse eliminada a condução sob o efeito do álcool (Anderson et al., 2008 b).
 Calcula-se que, e de acordo com a média europeia, 25-30% das mortes dos condutores estão claramente associadas a Taxas de Álcool no Sangue (TAS) excessivas. Esse número nos Estados Unidos da América (EUA) é de 40% (2000), França 50%, Canadá 39,1%, Chile 42%, Reino Unido 32% e no Brasil 50,6% (Marinho, 2008)”.
 Daí, aliás, que a condução sob o efeito do álcool seja considerada pela UE «como uma prioridade - chave da segurança rodoviária. A “Carta Europeia sobre o Consumo do Álcool”, da responsabilidade da OMS (1995), composta por 10 pontos referentes à estratégia de luta contra o alcoolismo, recomendava no seu ponto 3 “promulgar e reforçar leis que desencorajem, com eficácia, a condução sob o efeito do álcool”» (do mesmo Plano).
É neste exacto contexto que deve ser abordada a punição do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, reconhecendo-lhe a importância que tem – e deve ter – no combate eficaz à sinistralidade rodoviária.
(vide aqui o teor do AC TRE de 19.11.2013, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Sénio Alves)
Também se anota que, in http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Conselhos/Documents/O%20%C3%81LCOOL%20E%20A%20CONDU%C3%87%C3%83O.pdf, O ÁLCOOL E A COORDENAÇÃO PSICOMOTORA, sob o efeito do álcool a coordenação psicomotora do condutor é afetada o que se pode traduzir em travagens bruscas desnecessárias, grandes golpes do volante, manobras feitas com recurso ao acelerador e outros comportamentos desajustados a uma condução segura.
O ÁLCOOL E O RISCO DE ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE MORTAL
O risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada.
 0,50g/l ............... o risco aumenta 2 vezes
 0,80g/l ............... o risco aumenta 4 vezes
0,90g/l ............... o risco aumenta 5 vezes
 1,20g/l ............... o risco aumenta 16 vezes
(…)Igualmente não despiciendo será de referir que “De acordo com dados da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), em Portugal, em 2015, 31,8% dos condutores mortos na sequência de acidentes rodoviários tinham uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal permitido (TAS ≥ 0,5 g/l).
Dados do "Relatório Anual 2015 - A Situação do País em Matéria de Álcool" do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) mostram que, em 2015, se registaram 142 vítimas mortais de acidentes de viação sob a influência do álcool (TAS ≥ 0,5 g/l). Cerca de três quartos (77%) eram condutores, 17% peões e 6% passageiros.
Das 142 vítimas mortais com TAS ≥ 0,5 g/l, a maioria tinha TAS superior ou igual a 1,20 g/l:
71% tinham TAS ≥ 1,20 g/l
20% tinham TAS entre 0,80-1,19 g/l
9% tinham TAS entre 0,50-0,79 g/l
A percentagem de vítimas mortais com TAS ≥ 1,20 g/l foi de 89% nos peões, 69% nos condutores e 33% nos passageiros (vide in, http://prp.pt/prevencao-rodoviaria/fatores-de-risco/alcool/).
Ora, como é por todos consabido, o recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso (vide Ac. do TRP de 2.10.2013).
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, e tal no ensinamento de Figueiredo Dias, sendo certo que o recorrente pretende ver diminuída a pena parcelar relativa ao crime de detenção de arma proibida e depois pela diminuição da pena única decorrente do cumulo jurídico.
Sufragamos que, nesta matéria, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, como se pode intuir, e no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Borges, acessível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª e Acordão do S.T.J. de 9/05/2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, Ac STJ de 15.11.2006 e Ac do STJ de 20.10.2016, todos in www.dgsi.pt (…) .”
Mas tal, em analepse, e como já enfatizámos, não se verifica no caso em apreço.
Se tivermos em consideração o atrás já referido, a pena de prisão de seis meses, e a pena acessória de inibição de conduzir pelo periodo de um ano e três meses, encontrada para o crime supra referido, não se mostram desproporcionadas ou desadequadas, nem merecem qualquer censura nem se podem considerar serem excessivas, não tendo sido violadas as normas indicadas pelo arguido no seu recurso, tendo sido levadas em consideração para a sua fixação as agravantes e atenuantes vertidas na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” e supra transcrita para cuja leitura neste segmento se remete, não havendo qualquer reparo ou alteração a fazer a não ser porventura a brandura das mesmas.

Suspensão da pena e condições, deveres e regime de prova
Face às pretensões do arguido vertidas no recurso que apresentou, associada à decisão supra, manifesto se torna e por demais evidente que a suspensão com a duração de um ano da pena de prisãode 6 meses, em que o arguido foi condenado está consolidada.
No mais e começando pelo consentimento prévio do arguido a sujeitar-se a programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP, que lhe foi imposto na sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, desde já diremos que  assiste razão ao arguido.
E explicamos o porquê de tal afirmação:
 De facto e sendo a presumivel dependência do álcool uma doença médica e comportamental, com um elevado risco de evoluir de forma crónica, recidivante e progressiva. A extensa investigação ao longo dos últimos 20 anos tem contribuído para a compreensão da doença, afastando a dependência de álcool de uma falha de carácter moral e reconhecendo-a como uma situação médica que pode - e deve - ser tratada.O álcool é tóxico para a maioria dos órgãos do corpo e o nível de consumo está fortemente relacionado com o risco de morbilidade de longo prazo e mortalidade. O álcool é um factor causal em mais de 60 tipos de doenças e ferimentos. O consumo excessivo de álcool está também associado a elevados custos para a sociedade, devido à violência, perda de produtividade e cuidados de saúde.
Os factores genéticos e ambientais são importantes no início do consumo de álcool. A família, pares e sociedade determinam o nível de exposição ao stresse e ao álcool. A susceptibilidade de se desenvolver uma perda de controle no consumo do álcool é geneticamente predisposta e os factores genéticos contribuem para cerca de 60% do risco de doença. O risco de dependência do álcool aumenta com o consumo do álcool. Estima-se que o consumo do álcool provoque cerca de 20% a 50% das cirroses hepáticas, epilepsia, envenenamentos, acidentes de viação, violência e vários tipos de cancro.
O consumo excessivo de álcool é comum em muitas partes do mundo, especialmente na Europa.
A dependência do álcool é uma das doenças mentais mais comuns na Europa. Mais de 14 milhões de pessoas na União Europeia são dependentes do álcool.
A totalidade dos custos da dependência do álcool na Europa foi estimada em 58 biliões de Euros. Na Europa a taxa média de diagnósticos de abuso de álcool ou dependência, ronda os 15%.Destes doentes muito poucos são os que estão a ser tratados na Europa. A falta de tratamento no abuso do álcool e dependências é de 92% o que significa que apenas 8% recebem tratamento.
A procura de diagnóstico e tratamento.
As pessoas que pensam poder ser dependentes de álcool podem receber ajuda do seu médico. O diagnóstico tem em conta aspectos biológicos e factores comportamentais e sociais. A informação recolhida de familiares, amigos e colegas de trabalho pode também ser importante para o diagnóstico.
O tratamento para dependência de álcool consiste em terapia comportamental que é geralmente feita a par com medicação. Devem ser considerados objectivos tanto de abstinência como de redução de consumo como parte integrante da abordagem terapêutica dos doentes com dependência do álcool. O apoio dos que estão mais próximos do doente também é muito importante.
Qualquer tipo de tratamento ou programa para a dependência do álcool só deve ser iniciado após aconselhamento médico. www.lundbeck.com/pt/areas-teraputicas/dependncia-do-alcool.file:///C:/Users/MJ01376/Downloads/10489-10405-1-PB.pdf
 O significado de terapêutico, é relativo a terapêutica e caracteriza-se por ter propriedades de cura ou tratamento de doenças. Parte da medicina que ensina a tratar as doenças e a aplicar os medicamentos.
Assim"terapêutica", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/terap%c3%aautica [consultado em 24-06-2019], consiste num tratamento,desintoxicação geralmente com benzodiazepinas, aconselhamento psiquiátrico, medicação.
Ora face ao atrás explanado torna-se certo que aquele dever está condicionado a um consentimento prévio do arguido, o qual inexiste (à semelhança por exemplo do que acontece também com a prestação de trabalho a favor da comunidade, o qual está também sujeito a consentimento prévio do condenado, nos termos do artigo 58º nº 5 do C.P.…)
O legislador não permite a sujeição do condenado a “tratamento médico mesmo se inserido em programa terapêutico”(que não é mais do que um tratamento e cura para uma patologia, nas suas diversas vertentes e mesmo que isenta esteja de administração de terapêutica/fármacos), salvo se o mesmo der o seu consentimento (nº 3 do artigo 52º do Código Penal).
Na verdade, a lei impede, sem o consentimento do condenado, a sua sujeição a tratamento médico. Sendo o alcoolismo ou o excesso de consumo de alcool que o arguido alegadamente padece, uma doença, a proibição de sujeição a tratamento médico do consumo de bebidas alcoólicas não pode deixar de estar abrangido pela proibição legal de tratamento forçado.
Ora não resultando destes autos, que tenha sido obtido o necessário acordo prévio do arguido para frequentar um programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRS (que em rigor nem diz onde nem como e a expensas de quem…) este não colhe revogando-se nesta parte a sentença recorrida por motivos óbvios que nos dispensamos de tecer maiores considerações, por ser tão óbvia a determinação legal.
No mais:
Todos sabemos que a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente.
Passamos a considerar que, o novo ordenamento jurídico-penal estatuído com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro consagrou, de forma dogmaticamente iniludível, a suspensão da execução da pena de prisão como pena de substituição. Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como “[…] um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” – (Cfr. Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90);
Vide Ac do STJ de fixação de jurisprudência nº 12/2016, in DR 193/2016, série I de 7.10.2016.
A finalidade principal desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes.
Ora, a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova, sendo que ao arguido, a pena de prisão de seis meses foi-lhe suspensa pelo período mínimo de um ano.

O Tribunal da condenação, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado.
Sendo a suspensão da execução da pena sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, estas podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes, ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula “rebus sic stantibus” (artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3 e 54.º, n.º2, do C. P).
Vide aqui  Ac TRL de 25/07/2017 in www.dgsi.pt
No entanto temos por assente que não pode ser cumulativa a sujeição de uma pena suspensa na sua execução à imposição de deveres e regras de conduta,  a que acresce a sujeição do arguido a regime de prova e para tal basta  atentar  conjugadamente nas seguintes normas, artº  50º nº  2 e 3, 51º, 52º nº 3,  53º e 54º nº 3, todos do Código Penal, incluindo-se neste número que o Tribunal pode impor regras de conduta e deveres referidos no artº 51º e 52º, fazendo-se assim uma mera interpretação declarativa do disposto nas normas supra citadas especialmente do disposto nos artigos 50 º nº 3, 53º e 54º do C.P .
Explicitando diremos o seguinte
(…)Lançando mão do (…) “artº 9º do Código Civil, logo exaramos que, a interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
O artigo 9.º do Código Civil reza que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).
Assim, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis.
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.»
Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva» (cf. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 186).
Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime-regra (cf. BAPTISTA MACHADO, obra citada, pp. 186-187)(…)”/supra citando-se ipsis verbis o AC do STJ de 4.05.2011, in www.dgsi.pt.
Assiste assim razão, neste segmento do recurso apresentado pelo arguido, ou seja o regime de prova associado à imposição de regras de condutas e deveres não é legalmente possível, o que se consigna.

Nas demais pretensões do recurso apresentado pelo arguido que se quedam na parte final das suas conclusões, teremos que dizer, sem qualquer pejo, que não é suficiente fazer uma lista de irregularidades, vícios, veja-se o indicado: violação do principio do contraditório, indubio pro reo, interpretação jutidica, culpa, legalidade do processo e da prova, igualdade, equidade, proporcionalidade, adequação e uma miríade de inconstitucionalidades.
É preciso ser-se mais preciso e conciso, ou seja não basta apontar os “vícios” sem fazer uma ligação directa a qualquer coisa, ou seja é necessário explanar o porquê de se apontar aquelas anomalias, não bastando assim enumera-las à “ la carte”, pois desta forma o Tribunal de recurso estando proibido de presumir a vontade do recorrente devidamente explicitada, vê-se na impossibilidade de compreender qual o motivo da sua discordância com a sentença proferida pelo Triunal “ a quo”, e se há caso em que tal de modo fragmentado, é certo, aconteça é na peça recursória apresentada pelo arguido na sua parte final e nas suas conclusões, bastando para tal fazer delas uma renovada leitura.
E mais diremos que quanto a pretensas inconstitucionalidades invocadas a final com a indicação de esparsos artigos, que não é suficiente a indicação de normas da Constituição da Republica Portuguesa sem mais. Muito mais seria curial, para que tal invocação pudesse ser apreciada, ou seja e resumido, primeiro seria necessário indicar a norma do CP ou do CPP, cuja aplicação em concreto violaria uma norma Constitucional, em que sentido, e tal não foi efectuado pelo recorrente, circunstância que apresenta um travão à apreciação de inconstitucionalidades invocadas sem qualquer fundamentação o que se declara, e sendo pacifica a extensa jurisprudência do Tribunal Constitucional neste conspecto.
Deste modo nada mais haverá a conhecer pelos motivos já supra enunciados.

Nestes termos e tendo-se chegado  a este ponto determina-se como supra já se enfatizou que a sujeição do arguido a programa de terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRS, depende de consentimento prévio do arguido, coisa que convenhamos e com toda a clarividência, não aconteceu nos presentes autos, pelo que esta imposição é completamente inoperante por não ser legalmente consentida.
Também a cumulação na suspensão da pena de prisão, de regime de prova, a que acrescem regras de conduta e deveres não é curial, em virtude de o nosso ordenamento jurídico não o permitir, como acima se deixou bem vincado.
Assim estes segmentos do reurso apresentado pelo arguido foram muito bem salientados e o resultado está à vista.
Pugna então o arguido que a pena de prisão de seis meses de prisão lhe seja suspensa( não se tendo insurgido contra a duração da mesma…)  em regime livre ou sujeita a regime de prova. Ora tendo em conta as circunstâncias que se apruram e o disposto no artº 50º do CP :
SECÇÃO II
Suspensão da execução da pena de prisão
  Artigo 50.º
Pressupostos e duração
1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
 A Suspensão da execução da pena de prisão constitui a aplicação desta pena de substituição [suspensão da execução da pena de prisão] só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Refere Figueiredo Dias que, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. III - E acrescentava que, para a formulação de um tal juízo  ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto , o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto e sendo certo que e de acordo com o Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2016, de 7 de outubro: - A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro.
Ora para determinação deste Instituto o Tribunal “ a quo” fundamentou de forma curial a sua aplicação “ in casu”, pelo que nos resta agora determinar e face aos factos actuais que se apuraram bem como à conduta anterior do arguido se esta suspensão da pena deverá ficar ou não sujeita a qualquer restrição, se assim podemos dizer, mas sempre consentida por lei.
Dispõem assim os artigos 53º e 54º do Código Penal:
-Artigo 53.º
Suspensão com regime de prova
1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
(…)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -3ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24/08

  Artigo 54.º
Plano de reinserção social
1 - O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
2 - O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
3 - O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:
a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
Ora compulsados os autos, temos que o arguido tem já um considerável pretérito criminal, pela prática de crimes desta natureza, os quais não tem vindo a conseguir refrear. Tudo se prende com o facto de o arguido persistir em conduzir sob o efeito do álcool, coisa que acarreta os já supra riscos de vida e de ofensas corporais apontados (com a alta sinistralidade que lhe está associada) quer para o arguido, quer para qualquer utente das vias rodoviárias sejam circulantes noutro veículos, velocípedes etc, quer mesmo os peões. Esta conduta põe severamente em risco a vida e a integridade física de terceiros utentes da via pública, e curando assim contribuir de modo assertivo para a reintegração do arguido condenado na sociedade, assim cremos que mais adequado para o arguido, será sujeitar a suspensão da pena de prisão de 6 meses de prisão que já foi fixada em um ano, a um regime de prova nos termos do artº 53º e 54º do Código Penal, nos seguintes termos:- condiciona-se a suspensão da execução da pena, (que foi fixada em um ano e que se mantém) de prisão de seis meses a um regime de prova nos termos do disposto nos artigos 53º nº 1 e 2 e 54º nº 1 , 2 e 3 al. a) , b), c) e d) e nº 3 e ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento ou programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP, tudo nos termos  do Código Penal

DISPOSITIVO
Em face do exposto acordam as juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
1. Julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido, devidamente identificado nos autos, e, concomitantemente confirma-se parcialmente a sentença recorrida, condicionando-se a suspensão da execução da pena de seis meses de prisão, (que foi fixada em um ano e que se mantém) a um regime de prova nos termos do disposto nos artigos 53º nº 1 e 2 e 54º nº 1 , 2 e 3, al. a) , b), c) e d) e nº 3 ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento ou programa terapêutico de alcoolismo a ser fiscalizado pela DGRSP, tudo nos termos  do Código Penal.
2. Notifique e D.N.

Lisboa, 4 de Julho de 2019
(Processado integralmente em computador e revisto pela Juiza desembargadora relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
     
Filipa Costa Lourenço
Anabela Cabral Ferreira