Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1856/07.1TBFUN-K.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: CRÉDITO
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos, em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através da acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs., que corre por apenso ao processo de insolvência.
- Sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
- As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº2, por apenso ao processo de insolvência.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Insolvente de A…e todos os credores, requerendo que lhes seja reconhecido um crédito sobre o Insolvente no valor de €93.139,28, acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
Para tanto alegam, no essencial, que os Requerentes adquiriram ao Insolvente a fracção autónoma designada la letra A3, integrada no prédio denominado V…, inscrito na matriz predial sob nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº…, pelo valor de €85.000,00, tendo recorrido a empréstimo bancário para o efeito.
Alegam ainda que tiveram custos com a escritura notarial, registos de aquisição e hipoteca. Mais alegam, que da aquisição da fracção pagaram as despesas de condomínio e suportaram o custo de obras de reparação, o que no total perfaz a quantia de €93.139,28. Alegam ainda que, através de comunicação enviada em 29 de Maio de 2015, o Administrador da Insolvência informou os Requerentes que aqueles haviam deixado de ser donos da fracção em causa, em face do cancelamento do registo.

Regularmente citado a massa insolvente, o devedor e os credores, veio a massa insolvente apresentar contestação, na qual, no essencial, invoca a caducidade do direito de acção por violação do prazo revisto no art.º 146 do CIRE, pugnando pela improcedência do pedido.

Devidamente notificado para o efeito, veio o Autor pronunciar-se quanto às excepções invocadas.

Em requerimento autónomo veio a Ré suscitar a excepção de caso julgado.

Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que conheceu da suscitada excepção de caso julgado e relegou para conhecimento posterior a excepção de caducidade do direito de ação suscitada pela Ré.
Factos provados
1. Por escritura de Setembro de 2004, outorgada no 3.° Cartório Notarial do Funchal, os Reclamantes adquiriram ao Insolvente a fracção autónoma designada pelas letras ..., integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado "V… ", inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo…e descrito na Conservatória d Registo Predial do Funchal sob o n. °… da freguesia de São Martinho, pelo preço de 85. 00,00 (escritura cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeit s).
2. Aquando da outorga da escritura referida em 1. M.. declarou que a fracção referida em 1 se destinava à habitação própria e permanente.
3. O preço referido em 1 foi pago pelos Reclamantes mediante recurso a crédito bancário (contrato de mútuo m hipoteca, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).
4. Em 5 de Junho de 2015 os Reclamantes residiam na fracção referida em 1.
5. A aquisição da fração referida em 1. veio na sequência de anúncio publicado no Diário de Notícias da Madeira , dando conta de que tal fracção se encontrava à venda e na sequência da outorga de contrato promessa de compra e venda, celebrado em 25/05/2004.
6. Os Reclamantes pagaram o valor de €4.112,26 a título de quota extra para reparações no prédio urbano o de se situa o imóvel referido em 1., realizadas entre 2014 e 2015.
7. Por comunicação datada de 29 de Maio de 2015, o Sr. Administrador de Insolvência informou os reclamantes que a aquisição da fracção referida em 1. a seu favor foi cancelada pela apresentação 812, de 2015/ 3/12.
8. O Administrador da Insolvência resolveu em benefício da massa insolvente, o contrato de compra e venda referido em 1.
9. A Autora impugnou a resolução referida em 8, que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , proferido em 25.03.2010 e transitado em julgado em 19.04.2010, no âmbito do processo de impugnação de resolução que correu termos pelo Apenso C, em que foram Autores I…e M… e R…Massa Insolvente de A….
10. O registo de aquisição da fracção referida em 1. a favor de I.. e de M….. encontra-se cancelado pela AP. 812 de 2015/03/12.
11. Os Autores pagaram ao Banco …., S.A. a quantia de €21.836,56.
12. Os Reclamantes procederam à entrega das chaves da fracção referida em 1. ao Administrador no dia 11 de Janeiro de 2016
13. Por sentença datada de 6 de Junho de 2007 e transitada em julgado em 4.02.2008 foi declarada a insolvência de A...
14. O prazo para reclamação de créditos foi fixado em 30 (trinta) dias.
15. Em 28/09/2009,o Tribunal Judicial do Funchal pronuncia-se pela improcedência da Impugnação da Resolução nos ermos e para os efeitos do artigo 125° CIRE;
16. E em 06/04/2010 o Tribunal a Relação de Lisboa mantém a decisão impugnada;
17. A presente acção entrou e Tribunal em 5 de JUNHO DE 2015!

Factos Não Provados
Com interesse para a d cisão da causa, não resultou provado que:
A. Aquando da aquisição, a fracção carecia de obras e os Reclamantes custearam o montante de €2.834,04 com o as de reparação realizadas entre Setembro e Outubro de 2004.
A final foi proferida esta decisão:
“…Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência,
- improcede a excepção de caducidade invocada;
- reconheço que os Autores detêm um crédito no valor de €25.948,82 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), o qual configura uma dívida da massa insolvente de A...
No mais, vão os Réus absolvidos do pedido …”
Os requeridos impugnam, formulando estas conclusões:
I - A insolvência foi decretada 06/06/2007;
II - 02/11/2007 - o AI enviou carta registada com aviso de recepção da resolução do contrato de compra e venda do prédio em questão;
III - 28/09/2009 - O Tribunal Judicial do Funchal pronuncia-se pela improcedência da Impugnação da Resolução nos termos e para os efeitos do artigo 125° CIRE;
IV - 06/04/2010 - O Tribunal a Relação de Lisboa mantém a decisão impugnada;
V - Desde 06/06/2007 que os recorridos deviam caso entendessem, reclamar os seus créditos, não o tendo feito;
VI - A presente acção entrou e Tribunal em 5 de JUNHO DE 2015!
VII - Há muito que estavam ultrapassados os prazos admissíveis para reclamar, previstos no CIRE;

Os AA contra-alegam, pugnando pela improcedência do recurso
Tendo em conta o teor das conclusões, o objecto deste recurso prende-se com a caducidade do direito de acção, por violação do prazo previsto no artº 146 do CIRE.
O raciocínio do Sr. Juiz para fundamentar a decisão, foi este:
- há que distinguir entre créditos sobre a massa insolvente e créditos da herança. Os primeiros podem ser reclamados através da acção instaurada contra a massa insolvente, por apenso aos autos de insolvência ao abrigo do artº 89 nº1 do CIRE. E os segundos podem ser reclamados nos termos do artº/s 128 e 146 do CIRE
No caso em apreço apenas está em causa uma dívida da massa insolvente, razão pela qual não há lugar à excepção de caducidade.
Vejamos …
Com efeito, e tal como decorre dos arts. 47º a 51º, o actual Código (CIRE) consagrou e tratou de forma diferenciada duas categorias de dívidas: as dívidas da insolvência (a que correspondem os denominados créditos sobre a insolvência) e as dívidas da massa insolvente (a que correspondem os créditos sobre a massa insolvente).
As primeiras – definidas pelo art. 47º – reportam-se a créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência; as segundas são as enunciadas pelo art. 51º, além de outras que, como tal, sejam qualificadas pelo Código.
A classificação e distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente assume, naturalmente, a maior importância, dado o regime diferenciado a que se encontram sujeitas.

De facto, como resulta do disposto nos arts. 46º nº 1 e 172º, as dívidas da massa insolvente são pagas com precipuidade, o que significa que os créditos sobre a insolvência são preteridos no confronto com os créditos sobre a massa insolvente.
Diferente é também o regime a que está submetido o exercício desses direitos de crédito.
Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem na insolvência a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através de acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. e que corre por apenso ao processo de insolvência, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.

As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência.
Voltando aos factos.
No que respeita ao pagamento de parte do crédito bancário
Concordamos na íntegra com tudo o que foi explanado na douta sentença, pelo que aqui damos como reproduzido o respectivo texto , à luz do artº 656 do CPC.
“….No que respeita ao valor que os Autores despenderam na aquisição da fracção que foi objecto de resolução, no valor de €85.000,OO e sem perder de vista o regime jurídico supra enunciado, conclui-se que a obrigação de restituir tal montante configura uma dívida da massa.
Na verdade, o valor correspondente ao objecto prestado pelo terceiro constitui uma dívida da massa insolvente, na medida em que a sua eventual não restituição é susceptível de ocasionar um enriquecimento sem causa da massa insolvente, na acepção prevista no artigo 51. o, alínea i), do CIRE. Repare-se que, tendo presente o conceito vertido no art.º 473.° do Código Civil, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
Por outro lado, a parte desse valor que não represente enriquecimento da massa insolvente à data da declaração da insolvência, constitui somente dívida da insolvência, e tem, por conseguinte, de ser reclamada , nos termos do artigo 128º ou 146º, ambos do ClRE.
Dispõe o art. 473°, nº1 do Código Civil, que "1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou."
Tal significa que, para que haja enriquecimento sem causa, é preciso que haja: a) enriquecimento; b) à custa de outrem; c) sem causa justificativa.
Nos termos do art.º 474.° do Cód. Civil "Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento".
Em conformidade, verifica-se que com a entrega da fracção autónoma objecto de resolução, a causa que originou o pagamento ao Insolvente da quantia de €85.000,00 deixou de existir, na certeza de que a fracção em causa integrou de novo a massa insolvente.
Assim sendo, dúvidas não restam que os Autores têm direito ao reembolso do que pagaram ao insolvente aquando da celebração do contrato de compra e venda, com base no instituto do enriquecimento sem causa
Importa contudo apura qual é a medida desse enriquecimento da massa insolvente, com vista a aferir qual o montante que os Autores têm direito a que lhe seja devolvido.
Tem defendido a Doutrina que a obrigação de restituir pauta-se ou mede-se pelo enriquecimento efectivo, operado à custa do empobrecido. Trata-se da doutrina do duplo limite.
"No enriquecimento sem causa, o objecto da obrigação de restituição encontra-se submetido a um duplo limite: o beneficiado deve entregar na medida do locupletamento; nunca mais, todavia, do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele." www.dgsi.pt.
Na apreciação do montante a restituir deverá ter-se em conta não só o valor do locupletamento, mas também valor efectivo do empobrecimento, sendo esse o que vigora na hipótese de ser inferior àquele.
Na situação que apreciamos resultou provado que pela aquisição da fracção em apreço os Autores pagaram a Insolvente a quantia de €85.000,00. Resultou ainda provado que os Autores recorreram ao crédito bancário para a aquisição da fracção em apreço. Mais resultou que os Autores apenas liquidaram ao Banco o montante de €21.836,56.
Ora, dos factos vindos de elencar resulta que, muito embora a massa insolvente se tenha locupletado com a quantia de €85.000,00, o concreto e efectivo empobrecimento dos Autores foi no valor de €21.836,56, na medida em que apenas liquidaram ao Banco tal quantia.
Assim sendo, e fazendo apelo ao direito vindo de referir, entendemos que será este o valor que os Autores têm direito a ver restituído pela massa insolvente. De resto, estando em causa um empréstimo garanti por hipoteca, à luz do artº 47 do CIRE, o Banco mutuante, porquanto detém um crédito garantido por bens integrantes da massa insolvente (a fracção objecto de resolução) é considerado credor da Insolvência, na parte do montante emprestado e não reembolsado pelos mutuários.
Neste contexto, o valor de €21.836,56, por consubstanciar um enriquecimento sem causa da massa, consubstancia a dívida da massa (artigo 126.°, n.°5, do CIRE) (sublinhado nosso)
Neste mesmo sentido, cf CIRE-anotado de Carvalho Fernandes e J. Labareda , 2ª ed. Pag 641
No que respeita às despesas de condomínio
Competindo ao administrador a administração dos bens apreendidos para a massa insolvente, cabe-lhe fazer face, através da massa insolvente, aos encargos inerentes àqueles bens, maxime, aos que dizem respeito à sua conservação e fruição.
Sendo algum ou alguns desses bens uma fracção ou fracções autónomas de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, esses encargos compreendem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento dos serviços de interesse comum a que se reporta o artº 1424º, nº 1 do CC – encargos esses que, nos termos do mesmo preceito, são pagos pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
Decorre do exposto que, se uma fracção autónoma for apreendida para a massa insolvente em consequência da declaração de insolvência do seu proprietário, as dívidas provenientes dos encargos referidos no citado artº 1424º, nº 1 do CC (as prestações de condomínio), desde que se tenham constituído depois da declaração de insolvência, são dívidas emergentes dos actos de administração da massa insolvente e são também dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – enquadram-se assim nas dívidas da massa insolvente previstas nas als. c) e d) do artº 51º, nº 1.
Pelo exposto, sendo os créditos reclamados dívidas da massa, em conformidade com o acima exposto , também não podemos deixar de concordar com o explanado pelo Sr. Juiz , a saber:
“… Por outro lado, os créditos sobre a massa, podem ser reclamadas através de acção instaurada contra a massa solvente, por apenso aos autos de insolvência ao abrigo do disposto no art°. 89°, n° 1.
Isto posto, cumpre salientar que através da presente acção pretendem os Autores reclamar e verem reconhecidos os créditos que detêm sobre a massa insolvente.
Ora, muito embora o Autores tenham instaurado a presente Acção de Verificação Ulterior de Créditos em vez de lançarem mão da Acção Comum prevista no art. 89º do CIRE, em nada afecta o seu conhecimento. Repare-se que nas situações em presença, trata-se de uma mesma forma de processo, encontrando-se plenamente garantidos todos os direitos de defesa das partes, realçando-se, desde já, que os Autores instauraram a presente acção contra o devedor, os credores e a assa Insolvente, quando, se tivessem lançado mão da acção comum ao abrigo do art. 89º do CIRE, apenas teriam que ter instaurado a acção contra a massa insolvente, que de resto, tomou posição activa nos presentes autos, apresentando contestação.
Isto posto, conforme resulta dos autos, em sede de contestação veio a Ré Massa Insolvente suscitar a caducidade do direito de os Autores reclamarem e verem reconhecidos os créditos aqui em apreciação por se encontrar excedido o prazo concedido por lei para o efeito, previsto no artº 146.°, 2, b) do CIRE.
Ora, tendo presente o regime jurídico aplicável às dívidas da massa insolvente e concluindo-se que não estamos perante uma acção de verificação ulterior de créditos, como, de facto, foi tramitada, entendemos que o direito dos Autores não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no já mencionado art.º 146.° do CIRE, por inaplicável.
A acção a que alude o artº 89 do CIRE não está sujeita a prazo, sem prejuízo dos efeitos jurídicos de natureza substantiva inerentes ao decurso do tempo, que in casu não foram invocados.
Termos em que improcedem as conclusões
Síntese:
- Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código, durante o processo de insolvência (art. 90º), o que significa que, para obterem na insolvência a satisfação dos seus direitos, terão que reclamar o seu crédito, nos termos do art. 128º ou, desde que verificados os necessários requisitos, através de acção sumária a que aludem os arts. 146º e segs. e que corre por apenso ao processo de insolvência, sendo certo que, em conformidade com o disposto no art. 173º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.
As dívidas da massa insolvente deverão ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo (art. 172º, nº 3) e, não sendo pagas, poderão ser objecto de acção declarativa ou executiva a instaurar, nos termos do art. 89º nº 2, por apenso ao processo de insolvência.

Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão impugnada.

Custas pela requerida

Lisboa, 6/7/2017

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida Costa

Octávia Viegas