Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
658/12.8PILRS.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: AMEAÇA AGRAVADA
CRIME PÚBLICO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário:
Após a alteração introduzida aos arts. 153.º e 155.º do CP pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, o crime de ameaça agravado reveste-se de natureza pública, por nesse sentido apontarem os elementos literal, histórico e teleológico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 658/12.8PILRS do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Loures – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 4, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido HS..., identificado nos autos, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça agravada, p. e p., respectivamente, pelos arts. 143.º, n.º 1, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º1, al. a), todos do CP.
2. No início da audiência de discussão e julgamento, a queixosa declarou desistir da queixa apresentada contra o arguido.
3. O MP, por entender que o crime de ameaça agravada pelo qual o arguido vem acusado tem natureza pública, considerou não ser admissível a desistência de queixa relativamente a tal ilícito, promovendo, quanto ao mesmo, o prosseguimento dos autos.
4. No entanto, foi de seguida proferido despacho judicial julgando válida e relevante a desistência da queixa, homologando-a e declarando extinto o procedimento criminal relativamente a ambos os crimes imputados ao arguido.
5. Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1 - O arguido HS... vinha acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, nº 1 e de um crime de ameaça p.p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), todos do C.P., tendo sido apresentada desistência de queixa por parte da ofendida e o arguido declarou não se opor;
2 – O Ministério Público opôs-se à desistência de queixa no que concerne ao crime de ameaça por entender ter o mesmo natureza pública, devendo assim, a desistência ser válida apenas quanto ao crime de ofensa à integridade física simples;
3 -A Mma Juiz, preconizando o entendimento de que o crime de ameaças pelo qual o arguido vinha acusado, tem natureza semi-pública, homologou a desistência apresentada quanto a ambos os ilícitos;
4 –Ora, não podemos, de modo algum concordar com tal entendimento, pois que, na nossa modesta opinião, a actual redacção dos preceitos legais em causa não deixa qualquer dúvida de que o crime de ameaça em apreço, tem natureza pública, e por conseguinte, não poderia ter sido homologada a desistência de queixa apresentada quanto a tal ilícito, devendo os autos de ter prosseguido para julgamento para ser apreciada a responsabilidade criminal do arguido pela prática do crime de ameaças de que vinha acusado;
5 –O crime de ameaça agravado constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e reflexamente da paz pública, para além da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada;
6 –Quando o legislador confere natureza pública a determinados tipos de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem em vista acautelar interesses públicos que se prendem designadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública. Interesses esses que não podem, obviamente depender da vontade de particulares de apresentarem ou não queixa;
7 –Tal ideia resulta inequivocamente expressa no art. 155º do C.P., que sobre a epígrafe “agravação”, no seu nº 1, é composto por quatro alíneas, que obviamente, não podem ser analisadas em separado, no sentido de que se conferir natureza semi-pública a algumas dessas alíneas, e portanto ás circunstâncias aí expressas, e, a outras, conferir, natureza pública;
8 –Não temos dúvida de que, por exemplo no caso da circunstância agravante prevista na al c) de tal preceito legal, o bem jurídico protegido (a liberdade pessoal) transcende na sua essência, a esfera individual, pretendendo-se evitar a possibilidade de interferência no exercício de funções que prosseguem interesses públicos;
9 -Nessa medida, não é o sujeito individual visado o ofendido, mas sim o Estado, entidade que visa a prossecução daqueles interesses, devendo assim, estes crimes revestir natureza pública;
10 - O mesmo se passa, quanto á circunstância referida na al b), em que existe a necessidade de defesa das pessoas particularmente indefesas nas condições aí referidas, entendendo-se que tal defesa deve ser tarefa do Estado;
11 -Assim, o art. 155° não traduz apenas uma diferente “arrumação sistemática” de circunstâncias agravantes, mas um verdadeiro tipo qualificado, com uma natureza diferente relativamente ao tipo básico;
12 -São na verdade inúmeros os exemplos no nosso C.P. de crimes que, na sua forma simples/básica têm natureza semi-pública, e na forma agravada tem natureza pública, como sucede por ex. com o crime de furto e o de ofensa á integridade física;
13 -Resulta claro que o legislador ao colocar numa só norma os crimes de ameaça e de coacção, não fazendo qualquer alusão á necessidade de queixa, quis conferir-lhes natureza pública;
14 - Daqui se conclui que o tipo de ameaça agravado que se encontrava previsto no anterior art. 154°, n°2 foi eliminado e em seu lugar surgiu um novo tipo legal de crime de ameaça agravado, expresso agora no art. 155° do C.P. e que se manteve a natureza semi-pública do crime simples de ameaça e nada se previu expressamente quanto ao tipo agravado desse ilícito, pelo que outra conclusão não se pode extrair senão a de que a lei quis dar-lhe natureza pública, o que é consentâneo com os comportamentos que estão aí expressamente previstos como factores de agravação e que revelam uma maior ilicitude da acção;
15 - Não se aceita que o legislador quisesse conferir natureza semi-pública ao crime de ameaça agravado autonomizando-o num novo art., mas depois se esquecesse de expressamente o dizer;
16 -A técnica legislativa usada no C.P. foi de que, sempre que existe um crime simples e um qualificado ou agravado, se o legislador pretende atribuir natureza semi-pública ao simples e pública ao qualificado, coloca a menção de que o procedimento criminal depende de queixa após a definição do tipo simples e antes do qualificado, como sucede nas ofensas corporais, no furto, no abuso de confiança e na burla (arts 143°, 144°; 203° e 204°; 205°, n° 1, 3 e 4; 217° e 218° todos do C. P.) e quando pretende definir a natureza particular ou semi-pública de vários crimes da mesma espécie, é no fim do respectivo capitulo que faz a concretização (178º e 187º);
17 -Consequentemente, tudo parece indicar que o regime procedimental do crime de ameaça se inscreverá na mesma tendência, isto é de semi-publicidade, quanto ao crime simples, e de publicidade, relativamente ao crime qualificado ou agravado;
18 -Acrescentamos ainda que no art. 155° do CP, a redacção que foi introduzida pela Lei n° 59/07 de 4/9, a lei penal utilizou uma técnica de qualificação pouco usual, ao definir num mesmo artigo os pressupostos de qualificação comuns a dois tipos de crime, definidos, por seu turno, nos dois artigos antecedentes.
19 -Actualmente e, desde a reforma de 2007, no artigo 155 prevêem-se as agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, onde são descritas circunstâncias (agravantes que, no caso do n.° 1, revelam “um maior desvalor da acção”, reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção), e traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental;
20 -Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155 do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado e estando em causa um crime qualificado obviamente que é distinto, diferente do tipo fundamental percebendo-se que o legislador lhe confira diferente natureza, à semelhança do que sucede com outros tipos legais;
21 -O legislador quando confere natureza pública a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa);
22 Além do mais, não existe qualquer outra norma a conferir a natureza de crime semi-público (ou a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal no caso de se verificar a agravação prevista no artigo 155 do CP, na versão de 2007;
23 -Ao arguido foi imputado o crime de ameaça agravado ou qualificado previsto nos artigos 153 n ° 1 e 155 n ° 1-a) do CP, que é distinto do crime base previsto no artigo 153 do mesmo código e que portanto, não depende de participação, sendo de natureza pública;
24 -Nessa medida é irrelevante a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado aqui em apreço (No mesmo sentido, entre outros, Acórdãos da Rel. Porto, de 1/7/2009, proferido no processo n.º 968/07.6PBVLG.PI, e de 6/1/2010, proferido no recurso n.º 540/08.3TAVLG.P1; no proc. n° 284/10.6GPPRD.P1 de 2/05/2012- redator, Pedro vieira; no proc. n° 160/11.5GEVNG.P1 de 9/01/2013 — relator Alves (Duarte).
25 -Perfilhando da mesma posição o Ac. da Rel. Guimarães, de 15-11-2010, no processo 343/09.8GBGMR.G1, como sumário: “O crime de ameaça agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, ambos do C. Penal passou, após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, a ter natureza pública.”
26 -No mesmo sentido, Ac. da rel Lx de 13-10-2010, proferido no Proc. 36/09.6PBSRQ.L1 3.ª Secção — relator, Sérgio Corvacho e Ac. do TRL de 20/12/2011, proc. n° 574/09.0GCBNV.L1-5 — relator Artur Vargues.
27 -Por tudo o exposto entendemos não ser de sufragar a posição assumida no despacho recorrido, discordando, deste modo, da opinião de Pedro Daniel dos Anjos Frias, in Revista Julgar n.º 10, pág. 39 a 57.
28 – É certo que para a reacção penal-mais gravosa prevista no art. 155 do CP, será sempre necessário o preenchimento do tipo matricial do art. 153 n.° 1, mas o mesmo acontece em relação ao crime de furto simples e furto qualificado, arts. 203 e 204, referindo aquele os elementos objectivos do tipo e limitando-se este a referir, “quem furtar”, sendo que necessariamente tem de ser “coisa móvel alheia”, o mesmo em relação ao dano simples e qualificado, arts. 212 e 213 em que em ambos se reproduzem os mesmo elementos do tipo, apenas acrescentando este as qualificativas e como em relação ao dano, no crime de ofensa à integridade física simples e grave, arts. 143 e 144 do CP;
29 -Por outro lado, verifica-se que na ofensa à integridade física simples, art. 143 n ° 2 do CP, não é possível a desistência da queixa, já que o procedimento criminal não depende de queixa, “quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções e por causa delas” e, uma das qualificativas da ameaça, art. 155 n.° 1 al, c) do CP, é esta concretizar-se contra as pessoas referidas na al. l) do n.° 2 do art. 132, no exercício das suas funções ou por causa delas;
30 -Ora, a razão para que a ameaça agravada seja crime público, nesta hipótese será a qualidade do sujeito ameaçado, e esta será a razão para que não se possa dar relevância à vontade da vítima;
31 -O mesmo se passa quanto à da qualificativa da al b) do n.° 1 do referido art. 155 do CP, em que a ameaça é praticada “contra pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez”. Visa-se uma maior protecção do sujeito ameaçado, dada a sua especial vulnerabilidade, não fazendo qualquer sentido que a ameaça qualificada pelas als. c) ou b), do art. 155 n.° 1 do CP fossem insusceptíveis de desistência da queixa e, a qualificada pela al. a) tivesse tratamento jurídico diferenciado, sendo certo que estas qualificativas das als. b) e c) do art. 155 inexistiam como agravantes da ameaça, antes da alteração operada pela Lei 59/2007;
32 -Acrescentamos ainda, nos termos do art. 116.° do Código Penal, que a desistência de queixa, sem oposição do arguido, só tem por efeito extinguir o procedimento criminal nos casos em que lei condicione a promoção deste à apresentação daquela, pelo que, relativamente aos crimes de natureza procedimental pública, a desistência de queixa não produz o efeito de extinguir o procedimento criminal;
33 - Quanto à circunstância agravante prevista no art.° 155.° n.° 1, alínea c), entendemos que o bem jurídico protegido (a liberdade pessoal) transcende, na sua essência, a esfera individual, pretendendo-se evitar a possibilidade de interferência no exercício de funções que prosseguem interesses públicos;
34 -Nessa medida, não é o sujeito individual visado o ofendido, mas sim o Estado, entidade de visa a prossecução daqueles interesses e uma vez que é o Estado o verdadeiro ofendido neste tipo de crimes, devem os mesmos revestir natureza pública;
35 - Idêntico raciocínio se deve efectuar quanto à necessidade de defesa das pessoas particularmente indefesas referidas na alínea b) do citado normativo, entendendo-se que tal deve ser tarefa do Estado;
36 - Tudo, assim, indica que o art.° 155.° não traduz, ao invés do que se defende no despacho recorrido, apenas uma diferente “arrumação sistemática” de circunstâncias agravantes, mas um verdadeiro tipo qualificado, com diferente natureza relativamente ao tipo básico;
37 -Assim, entendemos que o legislador, ao eleger a fórmula de prever numa só norma os crimes agravados de coacção e de ameaça, não fazendo qualquer alusão à necessidade de queixa, quis conferir-lhes natureza pública;
38 -Nestes termos, entendendo-se que o crime de ameaça agravada tem natureza pública, as desistências de queixa constantes dos autos são ineficazes, estando legalmente vedada a sua homologação, atento o disposto no artigo 155.° do Código Penal e art.° 48.°, bem como 49.° e 51.° (a contrario) do Código de Processo Penal;
39 -Por tudo o exposto, a desistência de queixa formulada pela ofendida não tem a eficácia extintiva do procedimento criminal, na parte relativa ao crime daquela natureza por que o arguido vinha acusado, que lhe foi atribuída pelo despacho recorrido, tendo a Mma Juiz ao homologar a desistência apresentada e ordenado a extinção do procedimento criminal violado o disposto nos arts 155° n°1, 116°, N°2 do C.P. e art. 48° do C P.P..
40 -Por conseguinte, e sem necessidade de ulteriores considerações, terá o presente recurso de proceder e de ser determinado o normal prosseguimento do processo, quanto ao crime em referência.
Nestes termos deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido
Contudo V. Ex.as. farão como sempre JUSTIÇA».
6. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 150 dos autos.
7. Respondeu o arguido, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo (transcrição):
«1. A Digna Magistrada do Ministério Público veio recorrer do Douto Despacho que homologou a desistência da queixa por parte da ofendida quanto ao crime p.p. no art. 155º do C.P., de que vinha acusado o arguido HS..., ordenando a extinção do procedimento criminal.
2. Considerou que o mesmo violava o disposto nos artigos, 155º, nº 1, 116º, nº 2 do C.P. e art. 48º do C.P.P., uma vez que o crime em questão tem natureza pública, não admitido assim a eficácia extintiva da desistência de queixa.
3. Devendo assim ser determinado o prosseguimento normal do processo quanto ao crime em referência.
4. Entende-se não assistir razão ao digno Magistrado do Ministério Publico, concordando o arguido, com a fundamentação do Douto Despacho da Mma. Juiz, dada a natureza semipublica dos crimes em causa.
5. Sendo valida e relevante, a desistência de queixa apresentada, bem como o Despacho de homologação, nos termos do art. 51º, nº2 do C.P.P., declarando extinto o processo penal.
6. Por quanto, foi homologada a desistência de queixa apresentada pela ofendida, no que respeita ao crime de ameaça agravada, em que o arguido Herminio Sebastião Silva, vinha acusado, nos termos dos artigos 153º/nº1 e 155º/nº 1, al. a) do Código Penal, para além de um crime de ofensas à integridade física simples p.p. pelo art. 143º do C.P., por ter entendido que ambos os ilícitos têm natureza semipublica.
7. O arguido vinha acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física simples p.p. pelo art. 143º, nº1 do C.P., e de um crime de ameaça p.p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do C.P.
8. A ofendida declarou desistir de queixa e o arguido não se opôs.
9. Conforme a fundamentação da Mma. Juiz “A Mma Juiz refere que atenta a reforma do Código Penal pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, discute-se agora a natureza publica ou semipublica do crime de ameaça previsto e punido pelas disposições dos artigos 153º, nº1 e 155º, nº 1, al. a) do c.p.(...)
10. O bem jurídico protegido é a liberdade do ofendido, que através da ameaça poderá ser co arctada. Ora o bem jurídico em causa não impõe uma tutela pública do mesmo, desde logo, porque para o preenchimento do tipo é necessário, antes de mais que a forma da ameaça seja adequada a causar medo, inquietação ou prejudicar a liberdade do ofendido, o que apenas o ofendido poderá aquilatar e, sentindo-se ofendido, nesses termos, atuar judicialmente. À luz da anterior redação do código penal, o crime ora em causa tinha natureza semipublica admitindo portanto a composição do litígio, pela desistência de queixa.
11. Que nenhum elemento impõe a natureza pública do crime, sendo que a historia do mesmo e os bens protegidos apontam no sentido de ser logico e coerente com o princípio da subsidiariedade da intervenção penal, a manutenção da sua natureza semipublica, o que se defende.
12. Pelo que face à natureza semipublica dos crimes em causa, a legitimidade da ofendida desistir da queixa e a não oposição do arguido declarada em sede de inquérito, foi julgada valida e relevante a desistência de queixa, e homologado, nos termos do art. 51º, nº2 do C.P.P., declarando extinto o processo penal quanto a ambos os crimes que o arguido vem acusado”.
13. Este entendimento é acolhido em jurisprudência nomeadamente, conforme é citado no Douto Despacho: (Cfr. Ac. Rel. Porto, de 13/11/2013, processo nº 335/11.7 GCST.P1, in www.dgsi.pt.
14. Conforme o citado acórdão, o art. 155º não constitui um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do art. 153º, onde nesta norma à conduta ilícita, dolosa, acrescentando o art. 155º as circunstancias que representam uma agravação do limita máximo da pena.
15. Desde a redação originária do Código Penal de 1982, que o crime de ameaça sempre revestiu natureza semipublica, mesmo quando se verificava a circunstância agravante.
16. A revisão de 2007, procedeu a uma sistematização das circunstâncias agravantes dos crimes ameaça e coação, cujas previsões típicas se encontravam respectivamente nos artigos 153º e 154º, foram pois, circunstâncias de caracter meramente de utilitário/sistemático que ditaram tal alteração.
17. Tal alteração não criou dois tipos de crime distintos, um p.p. nos termos do art. 153º do C.P. com natureza semipublica, outro p.p. nos termos do art. 155º do C.P., com natureza pública, como doutrinariamente o defendem Simas Santos e Leal Henriques, em Noções elementares de Direito Penal (Rei dos Livros, 3ª edição, 2009, p. 332-333).
18. Também o Professor Figueiredo Dias defende tal tese, colocando a tónica central na pessoa ofendida, considerando que a circunstância de existirem crimes semipúblicos, serve essencialmente para evitar que o processo penal prosseguindo contra a vontade do ofendido.
19. Pois, tal representa uma grave intromissão na esfera das relações pessoais dos sujeitos processuais uma vez que no tipo de crime em causa os bens jurídicos protegidos, são numa primeira fase e acima de tudo a liberdade de decisão e acção do ofendido.
20. Tal é exatamente o caso sub Júdice, paradigma do pensamento doutrinário supra referido, uma vez que a ofendida vive em união de facto (tal como consta nos autos) com o arguido há 38 anos, tendo ambos um filho em comum com 35 anos.
21. A ofendida nos autos expressou expressamente a sua vontade livre e esclarecida em não prosseguir com a queixa.
22. Certo é, que o prosseguimento dos autos, tal como defende o Recorrente, traduzir-se-á numa grave e infundada intromissão na esfera pessoal da ofendida e do arguido, não existindo razões de Ordem Publica que imponham à ofendida nos presentes autos, a continuação do procedimento criminal, quando esta manifesta e expressamente não o quer!
23. Pelo que, bem andou o Tribunal “aquo” ao homologar a desistência de queixa apresentada, ordenando a extinção do procedimento criminal.
24. Não violando qualquer disposição legal, nomeadamente os art. 155º, nº 1, 116º, n2º do C.P. e art. 48º do C.P.P.
25. Deverá assim, a desistência de queixa formulada pela ofendida, ter eficácia extintiva do procedimento criminal, tal como lhe foi atribuída pelo Douto Despacho ora recorrido, mantendo com a devida eficácia a homologação da Mma. Juiz do Tribunal “a aquo” que ordenou a extinção do procedimento criminal.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo o Douto Despacho recorrido.
Assim se fazendo a acostumada
JUSTIÇA!»
8. A Senhora Juiz recorrida não proferiu despacho de sustentação da sua decisão.
9. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 175-176, sufragando a motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, que complementa com doutas considerações, e pronunciando-se pela sua procedência.
10. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.
11. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
In casu, a questão que se suscita é a de saber se o crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, nº 1, al. a), ambos do CP, se reveste de natureza pública ou semi-pública.
*
2. Da decisão recorrida
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«O arguido vem acusado da prática de um crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143°, n.° 1 do Código Penal em concurso real com um crime de ameaça, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 153°, n.°1 e 155°, n°1, alínea a) do Código Penal.
A ofendida declarou desistir da queixa, declaração esta aceite pelo arguido, em sede de inquérito.
Atenta a reforma do Código Penal pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, discute-se agora a natureza pública ou semipública do crime de ameaça previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 153°, n.°1 e 155°, n.°1, alínea a) do Código Penal.
A interpretação dos artigos em causa, além de atender à redacção da norma, não pode olvidar quais os interesses protegidos e o elemento histórico da norma.
O bem jurídico protegido é a liberdade do ofendido, que através da ameaça poderá ser coarctada. Ora, o bem jurídico em causa não impõe uma tutela pública do mesmo, desde logo, porque para preenchimento do tipo é necessário, antes de mais que a forma da ameaça seja adequada a causar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade do ofendido, o que apenas o ofendido poderá aquilatar e, sentindo-se ofendido, nesses termos, actuar judicialmente. À luz da anterior redacção do Código Penal, o crime ora em causa tinha natureza semipública, admitindo portanto a composição do litígio, pela desistência de queixa.
Nenhum elemento impõe a natureza pública do crime, sendo que a história do mesmo e os bens protegidos apontam no sentido de ser lógico e coerente com o princípio da subsidiariedade da intervenção penal, a manutenção da sua natureza semipública, o que se defende.
Seguimos, nesta matéria, o entendimento de FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos, in “Por quem dobram os sinos? A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso”, Julgar, n.° 10, 2010, Coimbra Editora, págs. 39 e seguintes, o qual enumera argumentos neste sentido:
“1.O crime de ameaça possui natureza semi-pública desde a redacção originária do C.P. de 1982;
2.Nenhuma das revisões intercalares do C.P. alterou essa natureza;
3.Na versão actual do CP., o crime de ameaça p. e p. pelo art.° 153.° do C.P. continua a ter a mesma natureza semi-pública;
4.A alteração mais relevante que o crime de ameaça sofreu foi a redução da tipicidade (cfr. art.° 153 °, n.° 1, do C.P.) decorrente da revisão de 1995 mas manteve a aludida natureza;
5.O crime de coação previsto no art ° 154.°, n.° 1, do C.P., teve natureza pública desde a versão originária do C.P. até 1995, momento em que a viu alterada quando ocorrem as situações previstas no n.° 4 (semi-pública);
6.A inclusão da exigência de queixa não é um capricho mas obedece e está fundada em razões de política criminal;
7.A deslocação do anterior n.° 2, do art.° 153.°, do C.P., para o novo art.° 155.°, n.° 1, aL a), do C.P., não modificou nada substancialmente;
8.Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei de alteração do C.P. o mais que se infere é uma preocupação utilitarista que desprezou, por completo, as diferenças materiais que existiam e existem entre os crimes de ameaça, coacção e ofensa à integridade física;
9.O regime sancionatório vigente (dois anos de prisão ou multa até 240 dias) é congruente, até em termos comparativos, com atribuição de relevância à vontade da vítima;
10.Não se vislumbram quaisquer razões de política criminal para não atribuir qualquer relevância à vontade da vítima quando esteja em causa o crime de ameaça punível pela conjugação dos arts. 153.°, n.° 1 e 155.°, n.° 1, do C.P.;
11.O art.° 155.°, n.° 1, corpo, als. a) a d) e n.° 2, do C.P. vigente, contém uma arrumação sistemática de várias circunstâncias (novas e velha) que agravam a pena prevista no art.° 153.° para onde reenvia expressamente;
12.As circunstâncias agravantes contidas no art.° 155.°, n.° 1, do C.P., não alteram a natureza do crime de ameaça.
Desta forma, o art.° 155.° do C.P. constitui, em relação ao art.° 153.° do CP., um repositório de circunstâncias que agravam a pena a aplicar ao agente e que não prescinde, para a sua actuação concreta, da manifestação de vontade da vítima, independentemente da qualidade ou condição desta”.
Acresce que tal entendimento encontra ainda acolhimento em alguma jurisprudência (cfr. Ac. da Rel. do Porto, de 13-11-2013, processo n.° 335/11.7GCSTS.P1, in www.dgsi.pt).
Face ao exposto, atenta a natureza semipública dos dois crimes em causa, a legitimidade da ofendida para desistir da queixa (113°, n.° 1 e 116° do Código Penal) e a não oposição do arguido declarada em sede de inquérito (51°, n° 3 do Código de Processo Penal), julgo válida e relevante a desistência da queixa que, por isso, homologo, nos termos do artigo 51°, n.° 2 do Código de Processo Penal, declarando extinto o procedimento criminal quanto a ambos os crimes de que o arguido vem acusado.
Sem custas.
No que concerne ao pedido cível deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, atenta a extinção do procedimento criminal, e ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 287° do CPC, julgo extinta a instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do Réu.
Registe e notifique.»
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3. Da análise dos fundamentos do recurso
Conforme acima referimos a questão que constitui o objecto do recurso é de saber se o crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, nº 1, al. a), ambos do CP, se reveste de natureza pública ou semi-pública.
O despacho recorrido considerou que nenhum elemento impõe a natureza pública do crime e que a história do preceito e os bens protegidos apontam no sentido de se manter a sua natureza semi-pública, tendo, em consequência, homologado a desistência da queixa (também) relativamente a esse ilícito.
Esse entendimento é o sustentado, na doutrina, por Pedro Daniel dos Anjos Frias, in “Por quem dobram os sinos? A perseguição por crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?!”[1], cuja argumentação é citada no despacho posto em crise, e por Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2012, págs. 588-589.
E na jurisprudência pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-11-2013, proferido no Proc. n.º 335/11.7GCSTS.P1, a que a decisão alude.
Alinhamos, contudo, como os que consideram que actualmente, após a alteração introduzida aos arts. 153.º e 155.º do CP pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, o crime de ameaça agravado se reveste de natureza pública, por nesse sentido apontarem os elementos literal, histórico e teleológico.
Já no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01-07-2009, proferido no Proc. n.º 968/07.6PBVLG.P1[2], a questão era proficientemente analisada, em moldes que tomamos a liberdade de transcrever:
«Desde a versão primitiva do CP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o tipo-de-ilícito de ameaça compreendia uma forma simples ou base [descrita no n.º 1 do preceito[1][3]] e uma forma qualificada [descrita no n.º 2], dependendo de queixa o procedimento criminal por qualquer delas, como se previa no n.º 3.
Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro – que alterou o CP –, uma das alterações introduzidas ao CP respeita, precisamente, ao tipo-de-ilícito de ameaça.
No artigo 153.º, n.º 1, permaneceu o tipo simples e, em relação a ele, foi mantida a natureza semipública, no n.º 2.
O tipo qualificado passou para o artigo 155.º, onde se prevêem as circunstâncias e os resultados que qualificam tanto o tipo simples de ameaça como o tipo simples de coacção e as penas que cabem a cada um dos tipos, em função da sua verificação.
Do artigo 153.º foi eliminada a ameaça qualificada [com a revogação do n.º 2 e passando a n.º 2 o anterior n.º 3] e esta passou a constar do artigo 155.º – onde, anteriormente, só era prevista a “coacção grave” – consagrando a opção legislativa de “o crime de ameaça passar a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave”[2][4].
O artigo 155.º não contém norma que estabeleça a natureza semipública dos tipos qualificados de ameaça e de coacção e também não se encontra norma autónoma que, referida ao artigo 155.º, a estabeleça, pelo que, na falta dessa expressa consagração, tem de concluir-se que os crimes de ameaça e de coacção qualificados, em função das circunstâncias elencadas nas alíneas do n.º 1 ou em função do resultado previsto no n.º 2, têm a natureza de crimes públicos.
Com efeito, neste particular aspecto, a técnica legislativa é constante e de absoluta clareza. Para expressar a natureza semipública de um tipo legal, o legislador usa a fórmula ritual “o procedimento criminal depende de queixa” e fá-la constar de um número autónomo do da descrição típica, após essa descrição, integrando o mesmo artigo, ou em artigo autónomo, de um capítulo, reportado aos artigos precedentes, que o integram, especificando aqueles relativamente aos quais o procedimento criminal depende de queixa[3][5].
Na falta de norma expressa a indicar que o procedimento criminal depende de queixa, o crime tem natureza pública.
Do facto de a ameaça agravada ter, antes da Lei n.º 59/2007, natureza semipública não se pode extrair qualquer argumento válido quanto a se dever entender que a continua a manter.
Na actual redacção, o n.º 2 do artigo 153.º liga-se, exclusivamente, à descrição típica contida no n.º 1 precedente.
No CP são inúmeros os exemplos de tipos de crime que, na forma simples ou base, têm natureza semipública, e que, quando qualificados ou agravados, passam a ter natureza pública[4][6].
No que se manifestam, justamente, os fundamentos da existência de crimes semipúblicos. Em certas formas do tipo de crime o legislador não sente a necessidade de reagir automaticamente contra o agente mas quando se verificam, na sua prática, certas e determinadas circunstâncias, o legislador, dando prevalência ao interesse público, não condiciona a promoção do processo pelo Ministério Público à existência de queixa dos particulares[5][7].
A solução legislativa de não manter a natureza semipública do tipo qualificado de ameaça é, por último, a mais harmónica com a opção de qualificar a ameaça pelas mesmas circunstâncias que qualificam a coacção.»

Subscrevemos, na íntegra, esta apreciação, cuja clareza e completude tornam redundantes outras considerações.
Este entendimento corresponde, de resto, ao que tem sido sufragado pela larga maioria da jurisprudência, de todos os Tribunais da Relação, em inúmeras decisões das quais, sem pretensões de exaustividade, se destacam as seguintes[8]:
- Neste Tribunal da Relação de Lisboa, os acórdãos de 13-10-2010, Proc. n.º 36/09.6PBSRQ.L1-3, de 20/12/2011, Proc. n.º 574/09.0GCBNV.L1-5, de 30-04-2015, Proc. n.º 64/14.0PAPTS-A.L1-9, e de 19-05-2015, Proc. n.º 361/12.9GAMTA.L1-5;
- No Tribunal da Relação de Coimbra, os acórdãos de 02-03-2011, Proc. n.º 550/09.3GCAVR.C1, de 30-03-2011, Proc. n.º 400/09.0PBAVR.C1, de 01-06-2011, Proc. n.º 1222/09.4T3AVR.C1, de 30-05-2012, Proc. n.º 94/10.0GASAT.C1, de 19-06-2013, Proc. nº 478/11.7GBLSA.C1. de 26-06-2013, Proc. n.º 207/10.2GAPMS.C1, de 10-07-2013, Proc. n.º 187/11.7GBLSA.C1, de 10-12-2013, Proc. n.º 183/09.4GTFVIS.C1, e de 25-06-2014, Proc. n.º 285/10.4TBVIS.C1;
- No Tribunal da Relação do Porto, os acórdãos de 06-01-2010, Proc. n.º 540/08.3TAVLG.P1, de 15-09-2010, Proc. n.º 354/10.0PBVLG.P1, de 29-09-2010, Proc. n.º 162/08.9GDGDM.P1, de 27-04-2011, Proc. n.º 53/09.6GBVNF.P1, de 07-09-2011, Proc. n.º 63/09.3GDSTS.P1, de 02-05-2012, Proc. n.º 284/10.6GBPRD.P1, de 09-01-2013, Proc. n.º 160/11.5GEVNG.P1 e de 09-09-2015, Proc. n.º 105/13.8GBPRD.P1[9];
- No Tribunal da Relação de Évora, os acórdãos de 12-11-2009, Proc. n.º 2140/08.9PAPTM.E1, de 09-03-2010, Proc. n.º 59/08.2PBBJA.E1, de 15-05-2012, Proc. n.º 16/11.1GAMAC.E1, de 08-04-2014, Proc. n.º 775/12.4TAOLH.E1, e de 07-04-2015, Proc. n.º 517/12.4PAOLH.E1;
- No Tribunal da Relação de Guimarães, os acórdãos de 15-11-2010, Proc. n.º 343/09.8GBGMR.G1, de 09-05-2011, Proc. n.º 127/08.0GEGMR.G1, de 09-05-2011, Proc. n.º 1028/09.0GBGMR.G1, de 23-05-2011, Proc. n.º 368/10.0GEGMR, e de 12-01-2015, Proc. n.º 59/13.OGVCT.G1.

Perante a conclusão de que o crime de ameaça agravado tem, agora, natureza pública, assiste razão ao MP quando sustenta que a desistência da queixa que a queixosa formulou no início da audiência de julgamento carece de relevância no que respeita a esse ilícito, e não devia, quanto ao mesmo, ter sido homologada.
Procede, assim, o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, com o consequente prosseguimento dos autos para apreciação do crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º1, al. a), ambos do CP, que vem imputado ao arguido.
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar o despacho recorrido na parte em que julgou relevante a desistência da queixa quanto ao crime de ameaça agravado imputado ao arguido, que deverá ser substituído por outro que, julgando-a irrelevante, determine, quanto ao aludido ilícito, o prosseguimento dos autos.
Sem tributação.
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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
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Lisboa, 26-11-2015
Cristina Branco
Ana Filipa Lourenço

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[1] Revista Julgar, n.º 10, Coimbra Editora, págs. 39 e ss.
[2] In www.dgsi.pt.
[3] [1] Inicialmente, o artigo 155.º e, após a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, o artigo 153.º
[4] [2] Cfr. Exposição de Motivos do Anteprojecto de Revisão do Código Penal.
[5] [3] Cfr.v.g., artigo 198.º do CP, quanto aos crimes contra a reserva da vida privada, artigo 178.º, quanto aos crimes contra a autodeterminação sexual.
[6] [4]Cfr., v.g., furto simples e furto qualificado [artigos 203.º e 204.º], ofensa à integridade física simples, grave e qualificada [artigos 143.º, 144.º e 145.º].
[7] [5] Neste ponto, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 121.
[8] Todas in www.dgsi.pt.
[9] Este último rebatendo expressamente os argumentos em que se sustenta o acórdão da mesma Relação de 13-11-2013, acima referenciado.