Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
846/11.4TTLSB.1.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: É de 10 dias e não de 20 dias o prazo para interposição de recurso de apelação sobre decisão proferida no incidente de revisão de incapacidade ao abrigo do disposto no art.º 80º n.º 2 conjugado com o art.º 79º-A n.º 2 al. g), ambos do Código de Processo do Trabalho.

(Elaborado pela relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Nos autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 846/11.4TTLSB e em que é Autor o sinistrado AAA e é Ré a BBB – Companhia de Seguros, S.A., ambas as partes melhor identificadas naquele processo, veio aquele, em 24.02.2017, deduzir requerimento pedindo que a Ré fosse condenada:
i)– a atribuir ao Requerente uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mínimo correspondente a duas horas diárias, desde a data em que é apresentado o presente procedimento;
ii)– ao pagamento de juros de mora, calculadas à taxa legal, desde a data da citação até cumprimento da decisão final transitada em julgado.
Para tanto e em síntese, alegou que em resultado de acidente de trabalho que sofreu, foi determinada por sentença proferida em 23.11.2012 a atribuição de uma pensão em função desse acidente, face ao grau de incapacidade então fixado e que, posteriormente, em apenso que correu termos sob o n.º 846/11.4TTLSB-B, foi determinada a revisão do grau de incapacidade.
Sucede que em resultado do sobredito acidente de trabalho, das lesões e sequelas dele resultantes, verifica-se que, atualmente, o sinistrado, que vive sozinho, não consegue, por si só, satisfazer diversas tarefas respeitantes às suas necessidades básicas tais como vestir-se, cuidar da sua higiene, confeção de alimentos e higiene da habitação onde reside, carecendo, consequentemente, dos cuidados de terceira pessoa para esse efeito pelo menos durante duas horas por dia, devendo assim ser-lhe atribuído o correspondente subsídio.
Respondeu a Ré seguradora, alegando, em síntese, que não tendo havido agravamento do estado do sinistrado, não se pode sequer pôr a hipótese de lhe ser atribuída agora uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, de que não necessita, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo sinistrado.
Tal requerimento foi, por despacho proferido em 02.05.2017, convolado em incidente de revisão de incapacidade, tendo o sinistrado sido convidado a formular quesitos, o que fez.

Realizou-se perícia médica ao sinistrado, a que se seguiu a realização de exame médico por junta médica requerida pela seguradora, na sequência da qual foi proferida, em 16.10.2017, decisão que concluiu do seguinte modo:

«Nos termos e fundamentos expostos, decide-se:
a)- Manter inalterada a incapacidade fixada ao(à) sinistrado(a);
b)- Determinar que a entidade seguradora BBB – Companhia de Seguros, SA pague ao sinistrado AAA a prestação suplementar da pensão (assistência constante de terceira pessoa) no montante anual de € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros) desde 26 de Fevereiro de 2009, acrescida de juros de mora desde 24 de Fevereiro de 2017.
Sem custas (art. 4º, n.º 1 al. h) RCP).».

Inconformada com esta decisão, veio a Ré/seguradora dela interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina com a formulação das seguintes conclusões:
1.– Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que, na sequência de pedido de revisão (resultante da convolação de um “incidente de atribuição de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa”) formulado pelo sinistrado, manteve a incapacidade que lhe fora fixada no anterior exame de revisão, mas, apesar de não ter havido alteração dessa incapacidade, decidiu atribuir-lhe uma prestação suplementar de pensão (assistência constante de terceira pessoa) por quatro horas diárias,
2.– Por ter considerado provado que: “7. A situação familiar do sinistrado alterou-se passando a viver sozinho” e que “8. O sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa 4 horas por dia para se vestir, cuidar da higiene pessoal, confeccionar alimentos e higiene da habitação onde reside”.
3.– Salvo o devido respeito, a Mtª Juíza recorrida não podia ter considerado provado qualquer daqueles factos: o que consta do nº7 dos factos provados porque apenas foi alegado pelo sinistrado (no requerimento que deu início ao incidente) sem qualquer prova que o sustentasse e foi expressamente impugnado pela ora apelante na resposta àquele requerimento inicial do sinistrado, não tendo sido produzida qualquer prova sobre ele;
4.– Assim como não podia ter dado como provados os factos descritos sob o nº8 dessa matéria de facto, uma vez que decorrem directamente daquele primeiro facto que não corresponde à realidade e do parecer de dois dos médicos que constituíram a junta médica efectuada e que se basearam apenas nessa alegada, mas não provada, alteração da “situação familiar” do sinistrado.
5.– E sendo realçar que, além dessa alegada alteração da situação familiar do sinistrado, esses dois peritos médicos justificam a necessidade da ajuda de terceira pessoa com o “grau de IPP atribuído” (resposta ao quesito 5 da junta médica), depois de terem afirmado (aqui por unanimidade) que a situação clínica do sinistrado se não alterou e que mantém o mesmo grau de IPP anteriormente fixado, que não justificou nunca a assistência permanente e diária de terceira pessoa, como foi entendimento das duas decisões anteriores transitadas em julgado.
6.– Assim, deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e considerar como não provados os factos constantes dos seus nºs 7 (“7. A situação familiar do sinistrado alterou-se passando a viver sozinho.”) e 8 (“8. O sinistrado necessita de ajuda de terceira pessoa 4 horas por dia para se vestir, cuidar da higiene pessoal, confeccionar alimentos e higiene da habitação onde reside”).
7.– Não tendo havido alteração da situação clínica do sinistrado, que nunca implicou a necessidade de ajuda de terceira pessoa, não tem este direito à prestação suplementar de pensão (assistência constante de terceira pessoa) que lhe foi atribuída, não sendo fundamento para a sua atribuição uma eventual alteração da sua situação familiar.
8.– Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 53º e 54º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue manter inalterada a incapacidade fixada ao sinistrado e que decida não ter o sinistrado direito à requerida prestação suplementar da pensão para assistência de terceira pessoa.
9.– Caso se considere que o sinistrado tem direito a prestação suplementar de pensão (assistência constante de terceira pessoa) – o que se não admite, a não ser como mera hipótese académica – o seu montante não deve ser calculada com base na “remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores de serviço doméstico”, mas sim com base no IAS, de acordo com o art. 54º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pelo que também teria de ser revogada – por violação do disposto no art. 54º daquele diploma legal – a decisão recorrida no que respeita ao cálculo da referida prestação suplementar e substituída por outra que decidisse calcular a prestação suplementar com base no IAS,
10.– Prestação suplementar essa que só seria devida a partir de 24 de Fevereiro de 2017, data do pedido de revisão, como resultaria da procedência da arguição de nulidade da sentença na parte em que declara ser a prestação suplementar devida a partir de 26 de Fevereiro de 2009, por esta decisão estar em manifesta contradição com os respectivos fundamentos (art. 615º-1-c) do Código de Processo Civil), devendo ser revogada e substituída por outra que julgue que aquela prestação suplementar – se devida – só se inicie a partir de 24 de Fevereiro de 2017, data do pedido de revisão, e não desde 26 de Fevereiro de 2009.
11.– Por fim, e caso se entenda que a referência àquela data de 26 de Fevereiro de 2009 se trata de mero lapso de escrita, deverá este ser rectificado de forma a que, no seu lugar, se escreva “24 de Fevereiro de 2017”,
12.– Devendo, outrossim, ser rectificado o lapso de escrita consistente na identificação da ora apelante como “BBB - Companhia de Seguros, SA” e não como “Companhia de Seguros …, S. A.”.
Assim se fazendo J U S T I Ç A !

Contra-alegou o sinistrado pugnando pela improcedência do recurso.

O Mmo. Juiz da 1ª instância proferiu despacho de admissão de recurso nos seguintes termos: «Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível (art. 631º n.º 1 CPC), admito o recurso da entidade seguradora, que é de apelação (artigo 79º-A, n.º 2, alínea g) CPT) com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (artigos 645º, n.ºs 1, 2, alínea g) e 647º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil).
Notifique.
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa».
Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, foi determinada a baixa dos mesmos à 1ª instância para fixação do valor da causa, sendo que este valor foi fixado em 203.283,56€.

Remetidos, de novo, os autos para este Tribunal da Relação, o Relator proferiu, em 23.05.2018 o seguinte despacho:

«Depois da sentença final proferida em 26/11/2012 nos presentes autos (v. fls. 185 a 189) e transitada em jugado, correu termos um incidente de revisão da incapacidade do sinistrado que ali foi fixada (v. fls. 217 e seguintes e fls. 257/258), incidente que culminou com a prolação de decisão em 16/10/2017, mantendo inalterada a incapacidade fixada ao sinistrado AAA mas condenando a Ré Seguradora a pagar a esse sinistrado a prestação suplementar de pensão (assistência constante de terceira pessoa) no montante de 2.910,00, desde 24/02/2017, acrescida de juros de mora desde esta data.
Tendo a Ré seguradora sido notificada desta decisão via “CITIUS” em 18/10/2017, veio a mesma dela interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação em 13/11/2017 (v. fls. 333 a 340).

Sucede que tratando-se de decisão proferida depois da sentença final prolatada nos autos, o prazo para interposição de recurso sobre a mesma era de 10 dias de acordo com o disposto no art.º 80º n.º 2 com referência ao art.º 79º-A n.º 2 g), ambos do Cod. Proc. Trabalho, pelo que, em face daquela notificação, este prazo terminava em 02/11/2017, ou, no máximo mediante o pagamento de multa (art. 139º n.º 5 CPC), em 07/11/2017.
Verifica-se, portanto, que o recurso interposto pela Ré em 13/11/2017 sobre a referida decisão se mostra intempestivo ou extemporâneo, sendo certo que o despacho de admissão do mesmo proferido pela 1ª instância não vincula este Tribunal (art. 641º n.º 5 do CPC).
Deste modo e por intempestivo, não admito o recurso interposto pela Ré seguradora sobre a referida decisão em 13/11/2017.
Custas a cargo da Ré/seguradora».

De novo inconformada, agora com este despacho, veio a Ré/seguradora dele reclamar para a Conferência, apresentando as seguintes conclusões:
1– No douto despacho reclamado, entendeu-se que a decisão final proferida neste incidente é uma decisão proferida depois da sentença final proferida nos autos primitivos enquadrável na alínea g) do n° 2 do art. 79°-A do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), pelo que, de acordo com o disposto no art. 80°-n°2 desse diploma legal, o prazo de interposição de recurso dessa decisão seria de 10 dias e não de 20 dias, como foi considerado pela apelante e ora requerente.
2– Ora, a referida g) do n° 2 do art. 79°-A do Código de Processo do Trabalho refere-se expressamente aos "despachos proferidos após a decisão final" (sublinhado nosso) e a decisão deste incidente de revisão não pode ser qualificado como despacho, devendo ser qualificado como sentença, uma vez que configura um acto pelo qual o juiz decide um incidente que apresenta a estrutura de uma causa, como é, manifestamente, o caso do presente incidente ("Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa" art. 152°-2 do Código de Processo Civil).
3– Acresce que a decisão proferida num incidente de revisão de incapacidade tem a virtualidade de alterar a sentença proferida no processo principal (v.g. alterando a incapacidade e/ou a pensão nela fixada), não podendo ser equiparada a qualquer despacho proferido depois dessa sentença que a não pode alterar.
4– Ou seja, depois de proferida a decisão no processo principal, e por se ter aí esgotado o poder jurisdicional do juiz, nenhum despacho que seja proferido depois dela a pode alterar; no caso do incidente de revisão de incapacidade, o juiz tem de novo poder jurisdicional para toda a matéria respeitante à revisão da incapacidade e/ou da pensão do sinistrado e a decisão que vier a proferir terá a mesma dignidade da que foi proferida no processo principal.
5– Não podem, pois, ser qualificados da mesma forma os despachos proferidos depois da decisão final e que com ela não contendem e a decisão final proferida num incidente de revisão que, como se referiu, pode alterar totalmente a decisão proferida no processo principal e deverá ter a mesma dignidade que esta, devendo ser considerada como uma decisão que ponha termo ao processo, enquadrável no n° 1 do art. 79°-A do Código de Processo do Trabalho.
6– Assim, deve ser proferido acórdão que julgue ter sido o recurso da ora reclamante tempestivamente interposto no prazo de 20 dias previsto para a sua interposição, nos termos do disposto no n° 1 do art. 79°-A e no n° 1 do art. 80° do Código de Processo do Trabalho, admitindo-o e seguindo-se os demais termos.
Notificada a parte contrária (v. fls. 379), não deduziu qualquer resposta.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

Apreciação
Desde já se afirma que não assiste razão à Ré/seguradora, ora Reclamante, sendo de manter o despacho reclamado.

Vejamos porquê!

Não sofre qualquer dúvida de que a sentença proferida 23.11.2012 nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado AAA em 26.02.2010 e que deu origem ao processo especial emergente de acidente de trabalho que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o n.º 846/11.4TTLSB constitui a sentença final desse processo, nela se tendo fixado a incapacidade de que o sinistrado ficou portador em consequência das lesões e sequelas sofridas pelo acidente de trabalho de que foi vítima, bem como os direitos daí decorrentes para o sinistrado à luz das normas legais reguladoras da matéria.

É certo que, posteriormente à prolação da referida sentença e como decorre do precedente relatório, desenvolveram-se dois incidentes processuais de revisão de incapacidade requeridos pelo sinistrado, um deles o agora em causa em que o sinistrado AAA, alegando a necessidade de assistência por terceira pessoa, face à incapacidade permanente de que ficou portador em consequência do acidente de trabalho sofrido, veio pedir ao Tribunal que a Ré seguradora fosse condenada a pagar-lhe uma prestação suplementar da pensão, por necessidade de assistência por terceira pessoa, sendo que no âmbito deste incidente foi proferida decisão em 16.10.2017 que, mantendo inalterada a incapacidade fixada ao sinistrado, condenou a Ré seguradora a pagar-lhe uma prestação suplementar da pensão no montante anual de € 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros) desde 26 de Fevereiro de 2009, acrescida de juros de mora desde 24 de Fevereiro de 2017.

Estamos, no entanto, no âmbito de um incidente processual subsequente à prolação da referida sentença, incidente que se desenvolve no próprio processo principal ou, se o houver, no apenso para fixação de incapacidade (cfr. art. 145º n.º 7 conjugado com o art. 118º ambos do CPT), sendo que a decisão recorrida se trata de uma decisão que pôs termo a esse incidente processual.

Ora dispõe o art. 80º do Código de Processo do Trabalho que:
«1- o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2- Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3- Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.» (realce nosso).

Dispõe, por seu turno, o art. 79º-A n.º 2 do mesmo Código que «[c]abe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação; e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final; h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.» (realce nosso).

Refere a ora Reclamante que a decisão recorrida constitui uma sentença pelo que se não pode confundir com os «despachos» a que se alude na al. g) do n.º 2 do art. 79º-A do CPT. Contudo, a nosso ver e salvo o devido respeito, tal não corresponde à realidade, porquanto a decisão recorrida se trata de uma decisão processual que pôs termo a um incidente do processo, o incidente de revisão de incapacidade, o qual, contrariamente ao que defende a ora Reclamante, não apresenta a estrutura de uma causa, sendo que a expressão «despachos» empregue na al. g) do n.º 2 do referido art. 79º-A equivale a «decisões», quaisquer decisões recorríveis proferidas depois de decisão final como ali se refere.
Acresce mencionar que o próprio art. 79º-A n.º 2 al. i) do CPT – enquadrado no âmbito da previsão do art. 80º n.º 2 do mesmo CPT – se reporta à al. j) do n.º 2 do art. 691º do CPC, por força do qual cabia ainda recurso de apelação – a interpor no prazo de 10 dias – de «[d]espacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo».

É certo que o atual Código de Processo Civil, no seu art. 644º, que corresponde ao art. 691º do anterior Código de Processo Civil, não contém, no seu n.º 2, a mesma al. j). Todavia, também contrariamente ao que se verificava no n.º 1 do art. 691º do anterior Código de Processo Civil, alude-se, agora na parte final da al. a) do n.º 1 do art. 644º do atual Código de Processo Civil a «…incidente processado autonomamente», sendo que o incidente de revisão de incapacidade agora em causa se não processa autonomamente mas no próprio processo de acidente de trabalho ou no apenso de verificação de incapacidade e sempre depois de proferida a sentença ou decisão final deste processo.

Era, pois, de 10 e não de 20 dias o prazo de que dispunha a Ré seguradora e ora Reclamante para interpor recurso sobre a decisão recorrida proferida no incidente de revisão de incapacidade em causa ao abrigo do disposto no art. 80º n.º 2 conjugado com o art. 79º-A n.º 2 al. g), ambos do Código de Processo do Trabalho, como concluiu o Relator do processo.

No mesmo sentido se pronunciou já o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 21.04.2016 no processo n.º 373/14.TTBCL.G1 e acessível em www.dgsi.pt.

Ora, tendo a Ré seguradora sido notificada da referida decisão via “CITIUS” em 18/10/2017, verifica-se que aquele prazo de 10 dias terminava em 02/11/2017, ou, no máximo e mediante o pagamento de multa (art. 139º n.º 5 CPC), em 07/11/2017, pelo que, tendo a Ré seguradora interposto recurso sobre tal decisão apenas em 13/11/2017, fê-lo intempestiva o extemporaneamente, sendo certo que o despacho de admissão de tal recurso proferido pela 1ª instância não vincula este Tribunal da Relação (art. 641º n.º 5 do CPC).

Decisão.
Nestes termos, acordam, em Conferência, os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação apresentada pela Ré BBB – Companhia de Seguros, S.A., confirmando o despacho reclamado proferido pelo Relator.
Custas a cargo da Ré/seguradora e ora Reclamante.


Lisboa, 2018-07-11


JOSÉ FETEIRA
DURO CARDOSO
FILOMENA MANSO