Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050551
Nº Convencional: JTRL00044398
Relator: FLÁVIO CASAL
Descritores: RESERVA DE PROPRIEDADE
PENHORA
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL200210150050551
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7 ART10. DL54/75 DE 12/02/75 ART1 ART5 N1 B ART29.
Sumário: I - Na venda com reserva de propriedade do veículo automóvel, o vendedor continua a ser proprietário, já que o negócio se considera celebrado sob condição suspensiva.
II - A reserva de propriedade está sujeita obrigatoriamente a registo, tendo por fim individualizar os respectivos proprietários e dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis (art. 5º, nº 1 al. b) e art. 1º do DL 54/75 de 12/02).
III - Para alterar o que consta do registo e, salvaguardando sempre a presunção dele derivada, é necessário que se proceda ao cancelamento do registo previamente inscrito (art. 7º CRP, aplicável ao registo de automóveis "ex vi" art. 29º do DL 54/75 e art. 10º CRP), tendo aquele cancelamento de ser requerido pelo detentor da reserva de propriedade ou pelo comprador do veículo, exibindo este o respectivo documento de quitação emitido pelo vendedor.
V - Da nomeação pelo exequente à penhora de veículo automóvel sobre cujo direito de propriedade tinha reserva não pode resultar que a Lei haja renunciado tácita e eficazmente.
Decisão Texto Integral: