Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00044398 | ||
Relator: | FLÁVIO CASAL | ||
Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE PENHORA RENÚNCIA | ||
Nº do Documento: | RL200210150050551 | ||
Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | CRP84 ART7 ART10. DL54/75 DE 12/02/75 ART1 ART5 N1 B ART29. | ||
Sumário: | I - Na venda com reserva de propriedade do veículo automóvel, o vendedor continua a ser proprietário, já que o negócio se considera celebrado sob condição suspensiva. II - A reserva de propriedade está sujeita obrigatoriamente a registo, tendo por fim individualizar os respectivos proprietários e dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis (art. 5º, nº 1 al. b) e art. 1º do DL 54/75 de 12/02). III - Para alterar o que consta do registo e, salvaguardando sempre a presunção dele derivada, é necessário que se proceda ao cancelamento do registo previamente inscrito (art. 7º CRP, aplicável ao registo de automóveis "ex vi" art. 29º do DL 54/75 e art. 10º CRP), tendo aquele cancelamento de ser requerido pelo detentor da reserva de propriedade ou pelo comprador do veículo, exibindo este o respectivo documento de quitação emitido pelo vendedor. V - Da nomeação pelo exequente à penhora de veículo automóvel sobre cujo direito de propriedade tinha reserva não pode resultar que a Lei haja renunciado tácita e eficazmente. | ||
Decisão Texto Integral: |