Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/2002.L1-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. É à data da apresentação do primeiro articulado que têm que se concretizar todos os requisitos de exercício do(s) direito(s) nele brandido(s) – cf. art.s 268.º e 467.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil;
2. O n.º 1 do art. 59.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro não possui a virtualidade de afastar a relação temporal umbilical entre a causa de resolução e o momento em que se invoca o seu preenchimento;
3. Para os efeitos do disposto no al. d) do n.º 1 do art. 64.º do RAU, a estrutura externa é a visível «de fora», a «aparente», sendo que uma cave, ao constituir um «pavimento de uma casa abaixo do leito da rua», ou seja, um espaço inferior ao nível do solo, apenas visível do exterior se no edifício existirem entradas de ar ou luz à superfície, não tem visibilidade externa para os efeitos do disposto no referido preceito;
4. A simples substituição da cobertura de um edifício não altera o aspecto arquitectónico exterior, apenas mantém, valorizando, aquilo que exorna o edifício e garante a sua própria subsistência enquanto tal;
5. A colocação de um tecto não atinge a estrutura externa nem modifica a fisionomia da construção, o mesmo ocorrendo relativamente a todas as intervenções de substituição feitas no interior;
6. Não altera a estrutura externa a mera reposição ou melhoria estética e de consistência das paredes exteriores.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

M e G, com os sinais constantes dos autos, instauraram a presente acção de despejo com processo sumário contra C, neles também melhor identificado, pela qual solicitaram que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento do prédio urbano e o Réu condenado a restituir-lhes o referido imóvel, livre e devoluto.
Alegaram, para o efeito, que o Demandado realizou, no locado, obras não autorizadas que modificaram substancialmente a estrutura externa da edificação pré-existente e a disposição interna das suas divisões e que o utiliza para a prática de jogos de fortuna e azar, com apostas em dinheiro.
O Réu contestou, tendo requerido a suspensão da instância até que fosse proferida decisão com trânsito em julgado na acção que instaurou contra os Autores, na qual peticionou o reconhecimento do direito de haver para si o prédio a que se reporta a petição inicial. Em sede de impugnação, alegou que as obras realizadas foram autorizadas pelos proprietários de então, com vista a impedir a ruína do prédio, sendo que tais obras não alteraram quer a estrutura externa quer a interna; foi com base no conhecimento da edificação existente que os proprietários fixaram a renda anual; o prédio foi-lhe dado de arrendamento para que aí desenvolvesse a sua actividade, que é a de proporcionar actividades culturais, desportivas e de recreio à população da freguesia, entre as quais se incluem jogos de cartas damas e xadrez, autorizados pelas autoridades competentes.
Respondendo a este articulado, os Autores sustentaram dever ser indeferida a pretensão de suspensão da instância e havidas como «ineficazes e inoperantes», enquanto excepções peremptórias, as matérias alegadas nos art.s 13.º a 23.º da contestação ou, subsidiariamente, julgadas as mesmas improcedentes.
Foi determinada a suspensão da instância até que se mostrasse decidida, com trânsito em julgado, a acção referenciada no articulado do Réu. Esta decisão foi confirmada por este Tribunal, em sede de recurso.
Após levantamento de tal suspensão, foi proferido despacho saneador, tendo-se o Tribunal abstido de fixar a base instrutória.
Foi realizada audiência de julgamento e foram fixados os factos demonstrados.
A sentença final julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
Dois recursos interpostos pelo Demandado na fase de julgamento foram declarados pelo Tribunal como «sem efeito».
A referida sentença foi objecto de recurso de apelação deduzido pelos Demandantes sendo que estes, nas suas alegações, formularam as seguintes conclusões:
É aplicável ao caso vertente a alínea d) do n.º 1 do art. 64.° do RAU e não o actual n.º 2 do art. 1083° do Código Civil; a comprovada construção que a R. apelada fez, sob o rés do chão do prédio locado, de uma cave, em paredes de tijolo e cimento, constitui uma alteração substancial da estrutura externa do prédio locado e é uma construção permanente e definitiva, evidenciando o exercício, proibido ao arrendatário, de um direito de transformação do prédio locado; embora subterrânea, tal construção desfigura substancialmente a configuração, fisionomia e equilíbrio arquitectónicos do prédio locado, tal como se, a céu aberto, houvesse a R. apelada elevado um novo piso ou andar e é certo que a composição interna das divisões do prédio locado também se alterou, passando a ter mais um compartimento ou divisão, fisicamente ligados ao próprio edifício; a circunstância de não ter sido apurada a data da construção da mencionada cave (o que aos senhorios seria difícil saber por não terem sido convidados pela R. apelada a assistir à feitura de tais obras) é irrelevante para o mérito da causa, pois que, desde o início do arrendamento, sempre tal evento mereceu qualificação legal como causa hábil para conduzir à resolução do arrendamento; é à R. Apelada (e não aos AA. Apelantes) que compete o ónus da prova relativa aos factos consubstanciadores da eventual caducidade da acção, pelo que a falta de localização temporal, determinada e certa, da construção da referida cave não tem qualquer repercussão no mérito da causa (ao invés do facto em si, o qual, todavia, se acha provado); o prédio locado foi destinado a sede da R. apelada e ao exercício das actividades organizadas para os respectivos associados (qualidade essa que os senhorios nunca tiveram), não se tratando, pois, ao contrário do que refere a sentença, de um estabelecimento aberto ao público que pudesse ser visitado e inspeccionado livremente pelos senhorios; a eventual falta de reacção dos senhorios em relação à realização, pela R., de outras obras, ainda que "de vulto", não é hábil para ocasionar à Apelada uma justa expectativa, juridicamente relevante à luz do instituto do abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium", de falta de reacção contra outras obras futuras; ademais, não tendo sido possível apurar a data em que a cave em causa foi construída, não poderia a sentença recorrida pressupor, como pressupôs, que tal obra foi posterior a outras de "vulto" também realizadas pela R.; a cave em questão não corresponde a uma obra indispensável ao normal exercício, pela Apelada, das actividades que constituíram a finalidade do arrendamento e a sua introdução clandestina não aumenta o valor locativo do prédio, não ostentando os autos qualquer elemento que aponte nesse sentido; de qualquer modo, um eventual aumento de valor locativo não legitima a conduta ilícita da R., nem extingue o fundamento resolutivo legalmente instituído; o «Ac. ReI. Porto» de 15.3.05, invocado na sentença apelada tem subjacente uma hipótese factual completamente distinta da dos presentes autos; estes não contemplam qualquer prova do conhecimento pelos anteriores senhorios, em 1983, das obras mencionadas no n.º 5 dos «Factos Provados»; o único elemento em que o julgador da causa se baseou para dar como assente que os anteriores senhorios tiveram conhecimento de tais obras é a certidão de fls. 36 a 45, extraída de processo de avaliação fiscal instaurada (apenas) por três dos cinco anteriores senhorios identificados no segmento final do n.º 5 dos Factos Provados, não tendo sido produzida (nem considerada) qualquer outra prova sobre o tema; ora, essa certidão não contém qualquer elemento de que razoavelmente se possa extrair, por dedução fundada em juízos de experiência ou por presunção, o conhecimento pelos senhorios das obras em causa; de resto, a tramitação legal do processo de avaliação fiscal extraordinária em apreço não contempla a notificação aos senhorios requerentes do teor da contestação do inquilino; da certidão de fls. 35 a 46 dos autos não consta, por óbvias razões, uma tal notificação, sendo certo que a avaliação fiscal foi requerida apenas por três dos cinco senhorios mencionados no segmento final do n.º 5 dos Factos Provados; os próprios louvados eram entidades estranhas aos senhorios requerentes e à R. apelada, pelo que terá de considerar-se não provado o segmento final do n.º 5 dos Factos Provados, a saber: "Destes factos tiveram P, M, L, C e E conhecimento em 1983", por isso devendo a douta sentença apelada ser também revogada na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade da acção em relação aos factos vertidos no referido n.º 5 dos Factos Provados, na parte atinente à realização, pela R. apelada, das obras aí descritas; tais obras, que a própria douta sentença apelada qualifica, algumas delas, como "de vulto", (em particular, a colocação de um telhado novo, a construção de duas casas de banho e, sobretudo, a colocação de um tecto com placa de cimento de modo a cobrir todo o logradouro do prédio, cuja área comprovada era de 68,23 m2) afectam consideravelmente a estrutura externa do prédio locado; tais obras, bem como a construção, sob o rés do chão do prédio locado, da referida cave, em paredes de tijolo e cimento, constituem, isolada ou conjuntamente, razão bastante para decretação do peticionado despejo; a douta sentença apelada violou, pelo menos a alínea d) do n.º 1 do art. 64° do RAU (ou o actual n.º 2 do art. 1083.º do Código Civil) bem como, por indevida aplicação, o actual art. 1085.° do Código Civil.
Concluíram dever ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente e a excepção de caducidade improcedente.
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. É aplicável ao caso vertente a alínea d) do n.º 1 do art. 64.° do RAU e não o actual n.º 2 do art. 1083° do Código Civil?
2. A construção que a R. apelada fez, sob o rés do chão do prédio locado, de uma cave, em paredes de tijolo e cimento, constitui uma alteração substancial da estrutura externa do prédio locado e é uma construção permanente e definitiva, evidenciando o exercício, proibido ao arrendatário, de um direito de transformação do prédio locado?
3. Não se tendo feito a demonstração da ausência de autorização do senhorio, a quem aproveita a apontada rarefacção probatória?
4. É à R. Apelada (e não aos AA. Apelantes) que compete o ónus da prova relativo aos factos consubstanciadores da eventual caducidade da acção, pelo que a falta de localização temporal, determinada e certa, da construção da referida cave não tem qualquer repercussão no mérito da causa?
5. As obras referidas no n.º 5 da Fundamentação de Facto, que a própria douta sentença apelada qualifica, algumas delas, como "de vulto", (em particular, a colocação de um telhado novo, a construção de duas casas de banho e, sobretudo, a colocação de um tecto com placa de cimento de modo a cobrir todo o logradouro do prédio, cuja área comprovada era de 68,23 m2) afectam consideravelmente a estrutura externa do prédio locado; tais obras constituem, isolada ou conjuntamente, razão bastante para decretação do peticionado despejo?
6. A sentença apelada violou a alínea d) do n.º 1 do art. 64° do RAU (ou o actual n.º 2 do art. 1083.º do Código Civil) bem como, por indevida aplicação, o actual art. 1085.° do Código Civil?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Os Apelantes vieram questionar o segmento constante do parágrafo final da factualidade indicada sob o n.º 5 da Fundamentação de Facto da sentença posta em crise.
Tal segmento reporta-se ao conhecimento das obras aí indicadas, pelas cinco anteriores proprietárias do locado.
A cristalização desse elemento emergiu, conforme declarado pelo Tribunal «a quo», nos seguintes termos: «Teve-se em consideração o acordo das partes, quanto às obras realizadas, e o documento – certidão de processo de avaliação extraordinária – de fls. 36 a 45, quanto ao seu conhecimento pelos senhorios. Com efeito, constando a descrição das obras da contestação apresentada nesse processo, certo é que nessa altura souberam os senhorios das mesmas».
Têm razão os Recorrentes quando sustentam que o regime processual emergente do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, aplicával na sequência da introdução do pedido de avaliação extraordinária documentado nos autos, não contemplava a notificação da contestação do inquilino ao senhorio requerente. Com efeito, resultava do art. 10.º desse diploma legal que, logo no dia seguinte ao da «expiração» do prazo de contestação, o processo era entregue à comissão de avaliação, o que não deixava espaço para qualquer actividade de secretaria, sendo que a notificação não estava prevista no diploma.
É irrelevante analisar a bondade desta solução normativa e a adequação da mesma a normas superiores e princípios informadores de tutela dos direitos das pessoas diante da Administração e do sistema de administração da Justiça, que devem pairar sobre todos os encadeados de actos processuais. Assim é porquanto a análise da norma, no caso em apreço, apenas serve para enquadrar o circunstancialismo associado ao facto em apreço.
Se não havia obrigação, patente e directamente verbalizada, de notificação e não se demonstra que tenha sido, em concreto, questionada a solução normativa, tem que se concluir que o Tribunal não podia extrapolar, do facto de terem sido descritas as obras, pelo inquilino, na sua contestação, que as senhorias tivessem tido conhecimento dessa descrição.
Não podemos, pois, situar o conhecimento das proprietárias do locado no ano de 1983, ainda que, força das regras que se extraem da experiência comum, não seja possível também sustentar que aquelas não tenham tido nunca conhecimento das obras exteriores, particularmente da de construção do telhado, rebocos e instalação de portas, já que não é de conceber, em termos médios, um proprietário tão desinteressado dos seus bens (e este é de grande dimensão física – como se vê de fl. 216 – e não despiciendo valor económico, apesar da menor dimensão das rendas).
De qualquer forma, não podemos extrair dos elementos instrutórios invocados na motivação de facto o ano do conhecimento dos aspectos físicos exteriores nem se ocorreu o conhecimento das modificações interiores, embora seja de presumir que um proprietário zeloso se interessaria por conhecer as várias peças processuais do processo de avaliação fiscal.
De qualquer forma, reafirma-se, nunca teríamos, à míngua de outros elementos, noção segura sobre o ano desse conhecimento.
Por tal razão, o facto n.º 5 fica reduzido à seguinte formulação:
«Em 1981, o R.: a) colocou um telhado novo; b) um tecto com placa de cimento, assim cobrindo todo o logradouro do prédio; c) construiu duas casas de banho; d) rebocou e fortificou as paredes; e) colocou portas novas; f) e arranjou o chão».

Vêm ainda provados os seguintes factos:
1. Pela ap., foi registada a favor de J a aquisição, por compra, da propriedade do prédio urbano;
2. E pela ap. foi registada a favor de P, M, L, C, e E, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por vocação sucessória e dissolução da comunhão conjugal, da mesma propriedade;
3. E pela ap., foi registada a favor dos AA., por compra, a mesma propriedade, tudo conforme documento junto aos autos com a petição inicial sob o n°. 1, que se dá por reproduzido;
4. Por acordo verbal ocorrido pelo menos em Junho de 1967, aquele J e o R. ajustaram o arrendamento do prédio em causa;
5. Mais acordaram que o prédio seria destinado ao funcionamento da sede do R. e exercício das actividades por este organizadas para os seus associados, nomeadamente recitais, música e jogos lícitos;
6. Em consequência, J entregou o prédio ao ora R., pagando este, em contrapartida, uma determinada quantia mensal;
7. Na data da propositura, tal contrapartida mensal orçava em 45,44 € (Esc. 9 110$00);
8. Na altura do arrendamento, o prédio era composto por rés-do-chão com cinco divisões, um barracão de madeira coberto de telha com duas divisões, e um logradouro com 68,23 m2 ;
9. Em data indeterminada, o R. construiu, sob o rés-do-chão do prédio, uma cave feita em paredes de tijolo e cimento.
Fundamentação de Direito
1. É aplicável ao caso vertente a alínea d) do n.º 1 do art. 64.° do RAU e não o actual n.º 2 do art. 1083.° do Código Civil?
Pela presente acção, os Demandantes propuseram ao Tribunal que avaliasse se, com fundamento nos factos que indicaram, tinham direito à resolução do contrato de arrendamento que neles referenciaram. Fizeram-no em 07.01.2002, data da entrada em juízo da sua petição inicial, sendo aqui relevante, ainda, a data da citação, ocorrida em 24.01.2002. Tal significa que, nessas datas, para se justificar e ser procedente o seu pedido, tinham que estar preenchidos os requisitos normativos da resolução solicitada, aferíveis, necessariamente, à luz do direito constituído nesse momento temporal e que era o do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15.10.
Nenhum sentido teria e antes atentaria contra a noção de Justiça entranhada no subconsciente colectivo poder-se ir alterando o desfecho de um processo, ou seja, a base legal da sua procedência, em função de algo totalmente subtraído ao controlo das partes: o tempo de pendência dos autos, sendo certo que é à data da apresentação do primeiro articulado que têm que se concretizar todos os requisitos de exercício do(s) direito(s) nele brandido(s) – cf. art.s 268.º e 467.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Entender de forma diversa envolveria admitir que se dissesse à parte que pede, ainda que subliminarmente, na decisão final: «teve razão há 8 anos quando instaurou a acção e manteve-a até há três anos, mas já não a tem hoje, porque a perdeu in itinere!».
O n.º 1 do art. 59.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro não possui a virtualidade de afastar esta relação temporal umbilical entre a causa de resolução e o momento em que se invoca o seu preenchimento. Esta conexão lógica que impõe a descrita opção técnica, não parece colidir, também, com o disposto no n.º 2 do art. 12.º do Código Civil, designadamente na sua última parte.
Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça pela «mão» esclarecida do Ilustre Juiz Conselheiro Santos Bernardino, em 08.04.201 (Processo da 2.ª secção n.º 667/05.3TBCBT.G1.S1, in http://www.dgsi.pt): «Não é, assim, aplicável o regime do NRAU, pois que, em matéria de fundamentos da resolução do contrato, deverá aplicar-se o regime em vigor à data da propositura da acção, sendo esse o momento temporal decisivo para apurar se os factos invocados têm eficácia constitutiva do direito invocado, posto que se trata de saber se, nessa data, assistia ao senhorio o direito que se arroga».
Releva, também, nesta análise, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.03.2008 (in Colectânea de Jurisprudência, ano de 2008, Tomo II, pág. 5), invocado pelos Apelantes, por concluir, com acerto, que, face ao estatuído nos art.s 52.º e 53.º do Regime do Arrendamento Urbano, a eficácia temporal da sentença de despejo reporta-se ao momento da citação.
Face ao exposto, conclui-se ser aplicável aos presentes autos o regime emergente do RAU, conforme sustentado pelos Recorrentes.

2. A construção que a R. apelada fez, sob o rés do chão do prédio locado, de uma cave, em paredes de tijolo e cimento, constitui uma alteração substancial da estrutura externa do prédio locado e é uma construção permanente e definitiva, evidenciando o exercício, proibido ao arrendatário, de um direito de transformação do prédio locado?
Apesar da breve e lateral referência à relação entre a construção desta cave e a estrutura interna do locado, é manifesto que o que os Recorrentes brandem, no presente recurso, é a alteração substancial da estrutura externa do mesmo. Sobre esta sua construção técnica se farão, pois, incidir as considerações que se seguem.
O facto relevante para a avaliação desta questão é: «Em data indeterminada, o R. construiu, sob o rés-do-chão do prédio, uma cave feita em paredes de tijolo e cimento».
A norma aplicável é a al. d) do n.º 1 do art. 64.º do RAU, que estatui, na parte que importa a esta alegação : «1 - O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário: (…) «d) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa (…) e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043.º do Código Civil ou 4.º do presente diploma».
Parece inquestionável que se está perante uma construção permanente e definitiva, conforme sustentado, mas já não se afigura assistir razão aos Recorrentes quando sustentam que a construção da dita cave altera a estrutura externa do locado.
Tal estrutura é, em termos semânticos a visível «de fora», a «aparente» (Dicionário da Língua Portuguesa, Edição Electrónica, Versão 1.0, Priberam e Porto Editora) correspondendo, pois, à disposição exterior de uma construção.
Ora, uma cave é, de acordo com a mesma fonte de conhecimento linguístico, um «pavimento de uma casa abaixo do leito da rua», ou seja, um espaço inferior ao nível do solo, apenas visível do exterior se no edifício existirem entradas de ar ou luz, à superfície.
No há esta visibilidade externa, no caso nos presentes autos. Tal não resulta do material fáctico demonstrado nem das fotos do locado de fl. 216, já que, perante elas, não podemos afirmar, com a mínima segurança, que nele exista uma cave.
A decisão da jurisprudência nacional, a este propósito invocada pelos Recorrentes, refere, como não poderia deixar de ser, uma situação visível do exterior («elevação de paredes», «construção de um andar», «abertura de duas janelas», «assentamento de outra armação do telhado», tudo elementos de flagrante imposição visual).
Consta do sumário do acima invocado aresto jurisprudencial, do qual foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Santos Bernardino a afirmação técnico-juridica que, pela total adequação, aqui se sufraga: «2. O fundamento de resolução do contrato de arrendamento aludido na al. d) do n.º 1 do art. 64º do RAU visa sancionar a violação, por parte do arrendatário, do direito de transformação do imóvel, que pertence ao proprietário: a ratio do preceito é impedir que o arrendatário avoque e faça seus, poderes que cabem exclusivamente ao proprietário, e que a lei não tolera sejam exercidos por outrem, justificando-se, por isso, que o senhorio possa pôr termo ao contrato se o arrendatário o faz, procedendo à transformação da coisa locada e destruindo o equilíbrio contratual que é pressuposto do contrato de arrendamento. 3. O advérbio «substancialmente», reportado à alteração da estrutura externa do prédio ou da disposição interna das suas divisões, tem o sentido de «consideravelmente», exigindo-se, para a eficácia da norma, uma modificação de monta, uma alteração profunda ou fundamental da fisionomia (…) exterior do prédio».
Em sentido coincidente, no que aqui importa, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2002 (relator: Ex.mo Juiz Desembargador Dionísio Correia in http://www.dgsi.pt) patenteou que: «I- A alteração substancial da estrutura externa do prédio como fundamento da resolução do contrato consiste na alteração da sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico».
É justamente esta fisionomia ou «rosto» do edifício, que não se vê que tenha sido tocada pelas críptica construção em apreço.
Não procede, pois, esta vertente da alegação.

3. Não se tendo feito a demonstração da ausência de autorização do senhorio, a quem aproveita a apontada rarefacção probatória?
Não se provou que não tenha sido concedida autorização para as obras.
Esta situação justifica que se recorde jurisprudência que se reputa adequada, sobre a matéria do ónus probatório relativo a este requisito normativo e que, pelo interesse intrínseco dos vários momentos lógicos da argumentação, se transcreve com maior extensão:
«Com efeito (e adaptando ao caso vertente o expendido no douto Ac. da Relação de Lisboa, de 26.06.97 (Cons. – hoje – Sousa Grandão) – Col. – 2º/133 – 134), a causa de pedir da presente acção assenta na verificação cumulativa de dois requisitos: realização, pelo arrendatário, de obras, no arrendado, que alterem substancialmente a respectiva estrutura externa e ausência de consentimento escrito do senhorio para a realização de tais obras. Assim, integrando tais factos a causa de pedir, têm os mesmos natureza constitutiva do correspondente direito do senhorio, ou seja, do direito deste a obter a resolução judicial do contrato de arrendamento, impendendo, pois, sobre este último, em princípio, o ónus da respectiva prova (Cfr. art. 342º, nº1). Porém, a regra emanada deste preceito não é absoluta, sendo derrogada pela própria lei em certos casos, como aqueles que vêm previstos nos imediatos arts. 343º, 344º e 345º. Ora, o requisito da “ausência de consentimento escrito do senhorio” integra um facto negativo. E, quando tal ocorre, tem-se entendido – dada a dificuldade manifesta, quando não mesmo a impossibilidade de prova dos factos negativos – que o respectivo ónus (de prova) deixa de impender sobre o A., passando a incidir sobre a parte contrária. Como sustentou o Prof. Vaz Serra (in “RLJ”, Anos 103º/109 e 106º/311 e segs.): “o encargo da prova cabe à parte que se encontra em melhor situação para a produzir e auxiliar a descoberta da verdade, mostrando a experiência que, em regra, quem tem a seu favor certo facto, se acautela com os meios da sua prova. Assim se explica que, se o A. invocar um direito contra o demandado, não tenha de provar que esse direito não está impedido, modificado ou extinto por qualquer causa (art. 342º, nº2), prova essa que seria ou poderia ser-lhe impossível”. No caso dos autos, evidencia-se que, integrando a ausência do aludido consentimento escrito do senhorio um facto negativo, seria extremamente difícil (quando não impossível) ao mesmo efectuar a correspondente prova em juízo. Ocorrendo o contrário com o inquilino, o qual, beneficiando e tirando proveito da existência – facto positivo – de tal consentimento, se encontra em posição privilegiada para efectuar a respectiva prova, tomando, atempadamente, as devidas cautelas e fazendo-se munir dos meios de prova demonstrativos da existência de tal consentimento. Assim, por via do exposto e como foi, igualmente, entendido, nos Acs. do STJ, de 25.03.99 (Cons. Herculano Namora) – COL/STJ – 2º/40 – e das Relações do Porto, de 18.05.78 – Col. – 3º/847 – e de 02.12.97 – Col. – 5º/218 – de Coimbra, de 19.09.89 – Col. – 4º/64 – e de Lisboa, de 26.02.02 – Col. – 1º/127 –, forçoso é concluir que o ónus de prova do questionado facto impendia sobre os RR. e não sobre o A., pelo que a dúvida sobre a verificação de tal facto só contra aqueles poderá volver-se (Cfr. art. 516º, do CPC)» – Acórdão da Relação do Porto, de 15.01.2007, do qual foi Relator o Ex.mo Juiz Desembargador Fernandes do Vale, JTRP00039965, in http://www.dgsi.pt/)
Esta rarefacção demonstrativa não tem, pois, a virtualidade de prejudicar a tese processual dos Demandantes.

4. É à R. Apelada (e não aos AA. Apelantes) que compete o ónus da prova relativo aos factos consubstanciadores da eventual caducidade da acção, pelo que a falta de localização temporal, determinada e certa, da construção da referida cave não tem qualquer repercussão no mérito da causa?
Efectivamente, assim é, face ao estabelecido no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil. Não há, pois, qualquer caducidade nos presentes autos, por não ter sido feita a competente demonstração.

5. As obras referidas no n.º 5 da Fundamentação de Facto, que a própria douta sentença apelada qualifica, algumas delas, como "de vulto", (em particular, a colocação de um telhado novo, a construção de duas casas de banho e, sobretudo, a colocação de um tecto com placa de cimento de modo a cobrir todo o logradouro do prédio, cuja área comprovada era de 68,23 m2) afectam consideravelmente a estrutura externa do prédio locado; tais obras constituem, isolada ou conjuntamente, razão bastante para decretação do peticionado despejo?
Apelando aos conceitos enunciados e à norma do RAU já invocada, refere-se que os factos aqui relevantes são o n.º 5, supra-alterado, com o seguinte teor: «Em 1981, o R.: a) colocou um telhado novo; b) um tecto com placa de cimento, assim cobrindo todo o logradouro do prédio; c) construiu duas casas de banho; d) rebocou e fortificou as paredes; e) colocou portas novas; f) e arranjou o chão» e o n.º 8 «Na altura do arrendamento, o prédio era composto por rés-do-chão com cinco divisões, um barracão de madeira coberto de telha com duas divisões, e um logradouro com 68,23 m2».
Perante estes elementos, há que referir que a substituição de um telhado por outro em nada alterou a fisionomia exterior porque nada acrescentou, sendo até de esperar que fossem os senhorios a proceder a tal substituição se a mesma se revelasse necessária para evitar um estado de ruína progressiva do telhado coberto de telha, com vista a assegurar o desempenho, pelo espaço cedido, dos fins contratuais que abraçaram ao vincular-se ao nível do arrendamento ajuizado. De qualquer forma, e porque nada se provou quanto ao estado físico que terá motivado o investimento feito pelo inquilino (apenas sendo de admitir, por razões lógicas, que não o tenha feito pelo mero prazer de gastar dinheiro), apenas se pode dizer que a simples substituição da cobertura não altera o aspecto arquitectónico exterior, apenas mantém, valorizando, aquilo que exorna o edifício e garante a sua própria subsistência enquanto tal.
A colocação de um tecto não parece corresponder a estrutura externa e, muito menos, a algo que modifique a fisionomia da construção. Aliás, recorrendo ao mesmo dicionário, extrai-se que um tecto é, por definição, a «parte superior e interna de qualquer casa ou lugar coberto».
É idêntico o que ocorre relativamente às intervenções que corresponderam à construção de duas casas de banho, colocação de portas novas e reparação do chão. Quanto a estas duas últimas intervenções, trata-se, manifestamente, de intervenções de substituição que, aliás, o inquilino não devia ter que fazer sendo que, todas são, seguramente, obras internas não visíveis do exterior.
Finalmente, quanto ao reboco e fortificação das paredes, não ficámos a saber se a intervenção foi interna, externa ou em ambas faces do edifício. De qualquer forma, ainda que se tratasse de intervenção exterior (como acima já se admitiu), nada nos permite concluir que se esteja perante algo mais que a mera reposição ou melhoria estética e de consistência das faces externas. Rebocar é apenas cobrir com uma camada de argamassa. No que tange à fortificação, não sabemos concretamente em que consistiu, mas sabemos que era ónus dos Demandantes, face ao disposto no n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, patentear que se tratou de algo que alterou substancialmente o aspecto do edifício visto de fora, nada inculcando que assim tenha sido, até porque reforçar é, apenas, tornar mais forte o que já existe.
Pelo que fica dito, tem que se concluir que não assiste razão aos Recorrentes também nesta vertente argumentativa.

6. A sentença apelada violou a alínea d) do n.º 1 do art. 64° do RAU (ou o actual n.º 2 do art. 1083.º do Código Civil) bem como, por indevida aplicação, o actual art. 1085.° do Código Civil?
Face ao que ficou expendido, a resposta a esta questão tem que ser, necessariamente, negativa.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação dos Autores improcedente, os termos sobreditos e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 20 de Maio de 2010

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)