Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
38/16.6PTALM-A.L1-5
Relator: GUILHERMINA FREITAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: RECURSO PENAL
EXTEMPORANEIDADE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
NOTIFICAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I - De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15/4/2010, no presente caso, de condenação em pena suspensa, o TIR prestado pelo arguido mantém a sua eficácia para lá do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II - Assim sendo, a notificação ao arguido/reclamante, por via postal simples para a morada do TIR, do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, mostra-se conforme com a jurisprudência fixada no supra referido acórdão, sendo, pois, plenamente válida e eficaz quanto aos seus efeitos, tendo sido dado integral cumprimento ao disposto no n.º 3, do art. 113.º, do CPP.
III - No mesmo sentido se pronunciou, já depois do citado Acórdão de fixação de jurisprudência, o TC no Acórdão n.º 109/2012.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: H ………, arguido nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido em 4/2/2020 que não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
Alega o reclamante, em síntese, que o recurso foi interposto em prazo, porquanto não se pode considerar como válida a notificação que lhe foi feita, por via postal simples para a morada do TIR, do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão, dado que o tribunal a quo já tinha conhecimento da impossibilidade de o encontrar naquela que estava indicada como sendo a sua residência.
O tribunal reclamado entende que o recurso é intempestivo, porquanto a decisão revogatória da pena suspensa foi notificada ao arguido, na morada pelo mesmo indicada no TIR, por via postal simples com prova de depósito, tendo este tido lugar em 15/10/2019, pelo que o mesmo se considera notificado em 20/10/2019, e à sua defensora oficiosa em 14/10/2019. Tendo o requerimento de recurso dado entrada em 1/2/2020 é o mesmo extemporâneo. 
Conhecendo.
Factos a considerar na decisão a proferir:
- Por decisão de 8/10/2019 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 1 ano em que o arguido/reclamante foi condenado no âmbito destes autos.
- Dessa decisão foi notificado o arguido por via postal simples com prova de depósito, em 20/10/2019, na morada do TIR e a sua defensora oficiosa foi notificada por via postal registada, remetida em 10/10/2019.
- Em 1/2/2020 o arguido interpôs recurso da decisão de 8/10/2019, que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
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De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15/4/2010, no presente caso, de condenação em pena suspensa, o TIR prestado pelo arguido mantém a sua eficácia para lá do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Assim sendo, a notificação ao arguido/reclamante, por via postal simples para a morada do TIR, do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena, mostra-se conforme com a jurisprudência fixada no supra referido acórdão, sendo, pois, plenamente válida e eficaz quanto aos seus efeitos, tendo sido dado integral cumprimento ao disposto no n.º 3, do art. 113.º, do CPP.
No mesmo sentido se pronunciou, já depois do citado Acórdão de fixação de jurisprudência, o TC no Acórdão n.º 109/2012, o qual concluiu que “(…) a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.”
Alega o reclamante que o tribunal a quo já estava na posse de informação a dar conta da impossibilidade de o encontrar naquela que estava indicada como sua residência, pois essa informação consta do ofício da GNR de 10/5/2019, não sendo, assim, possível considerá-lo notificado por via postal simples na morada constante do TIR, conforme o tribunal reclamado considerou.
Porém, a informação que consta de fls. 21 destes autos não é no sentido de que o arguido não reside naquela morada, mas antes que “Segundo populares o Sr. H….. viajou e só estará na área deste posto no próximo domingo dia 28/4/2019”.
De resto, ainda que a informação fosse no sentido de que o arguido já não residia nessa morada, a mesma não tinha a virtualidade de alterar a morada do TIR, cabendo ao arguido comunicar ao tribunal, caso tivesse mudado, a sua nova residência.
Concluindo, o arguido foi devidamente notificado, na morada do TIR, da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
Assim, quando o requerimento de recurso deu entrada em juízo, em 1/2/2020, há muito se mostrava transitada em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido/reclamante, sendo, pois, o recurso extemporâneo, tal como decidido pelo tribunal reclamado.
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique-se.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020
Guilhermina Freitas – Vice-presidente