Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
150/08.5TTBRR.L1-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR
NORMA INTERNA
AUTO-ESTRADA
BRISA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I O Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de 20 de Outubro ao Código da Estrada, que estabeleceu as regras referentes à sinalização temporária na via pública em caso de obras ou acidente, não define uma ordem de prioridade temporal relativamente à colocação da sinalização de posição e da sinalização de aproximação.
Assim, não estão em desconformidade com as regras daquele Decreto Regulamentar, as normas internas da Brisa, que estabelecem a obrigatoriedade de os seus trabalhadores em serviço de assistência e socorro em caso de acidente na Auto-Estrada, colocarem o veículo de assistência atrás do acidente, seguindo-se a colocação da sinalização de posição e só depois a colocação da sinalização de aproximação.
II – A colocação do veículo de assistência atrás dos veículos acidentados serve de “escudo”, protegendo esses veículos e as pessoas que neles se encontrem, de serem embatidos por outros veículos que circulem na mesma faixa de rodagem.
III – Por essa mesma necessidade de protecção imediata das pessoas acidentadas e de quem, eventualmente, as esteja a socorrer, justifica-se a norma interna da Brisa, no sentido de que deve ser colocada em primeiro lugar a sinalização de posição e só depois a sinalização de aproximação que é colocada bem mais atrás.
IV – Não é abusiva a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, aplicada ao A. que desrespeitou as normas internas da R., ao não colocar a viatura de assistência atrás dos veículos acidentados que se encontravam imobilizados nas faixas esquerda e central, estacionando-o na berma direita e ao não colocar a sinalização de posição antes da sinalização de aproximação, assim deixando desprotegidas as pessoas acidentadas, face ao risco de serem embatidas por outros veículos que circulassem nas faixas de rodagem obstruídas.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

A…, instaurou no Tribunal de Trabalho do Barreiro, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra
BRISA – ASSISTÊNCIA RODOVIÁRIA, S. A., pedindo que a sanção disciplinar que esta lhe aplicou, seja declarada abusiva e que a R. seja condenada a eliminar do seu cadastro aquela sanção, bem como a pagar-lhe a remuneração que lhe descontou no montante de € 729,07 e juros de mora desde a data desse desconto até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese:
- Trabalha para a R. desde 05/01/1998, com as funções de Oficial de Mecânica.
- Em Outubro de 2007 a R. instaurou-lhe um processo disciplinar por alegado imcumprimento de procedimento definido no Manual de Operações relativo a colocação da sinalização temporária aquando da ocorrência de um acidente de viação em 09/10/2007, na A2, PK 23+150, N/S, tendo-lhe aplicado a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.
- Tal sanção é abusiva porquanto o A. cumpriu os seus deveres de trabalhador e as normas legais em vigor, não tendo aquela sanção qualquer fundamento.
Realizada a audiência de partes, sem que estas se hajam conciliado, contestou a R. nos termos de fls. 352 e segs., alegando, em síntese, que aquando do acidente de viação em causa, a R. tinha em vigor dois documentos internos designados “Manual de Operação e Manutenção” e “Manual de Procedimentos” os quais estabeleciam um conjunto de procedimentos a observar pelos trabalhadores, nomeadamente em caso de acidente. O primeiro daqueles documentos divide-se em várias partes, sendo uma delas intitulada “Normas e Informação de Funcionamento dos Serviços de Assistência, vigilância e Socorro na Auto-Estrada” e nele, sob a epígrafe “Chegada ao Local do Acidente” estabelece os procedimentos a adoptar no momento dessa chegada, ali se dispondo, nomeadamente, que a viatura de assistêencia deverá ser posicionada atrás do acidente, ou seja, colocar-se imediatamente antes do obstáculo, neste caso os veículos acidentados, segundo o sentido de trânsito em causa, com as luzes intermitentes acesas e o painel luminoso ligado exibindo a pertinente mensagem, em seguida deve ser colocada a sinalização de posição no local do acidente com vista a proteger as pessoas acidentadas e só depois deve ser colocada a sinalização de aproximação de acidente. Tais normas são de execução imperativa, não admitindo excepções, pois se destinam a evitar ou minimizar o risco de outros acidentes pela obstrução da via e, em caso de dúvida ou de conflito de interpretação daquelas normas, a solução a adoptar cabe ao Gestor Operacional ou à competente hierarquia.
No dia do acidente em causa, o A. foi o primeiro trabalhador da R. a chegar ao local, tendo imobilizado o veículo de assistência exibindo no painel luminoso a mensagem “Perigo Abrande”, na berma do lado direito sendo que os veículos acidentados se encontravam nas vias central e esquerda, procedendo á sinalização de aproximação sem ter colocado a sinalização de posição, encontrando-se a cerca de 600 metros do local do acidente quando chegou o encarregado, seu superior hierárquico.
O “Manual de Sinalização Temporária” vigente na R. foi aprovado pela Junta Autónoma de Estrada, entidade competente para o efeito e a R. efectuou acções de formação aos seus trabalhadores com a categoria de Oficial de Mecânica, as quais foram frequentadas pelo A. e nelas foram explicados e demonstrados os procedimentos a adoptar em matéria de sinalização em caso de acidente em conformidade com aquelas normas, sendo que as mesmas têm por função organizar a zona do acidente, por forma a proteger as pessoas nele envolvidas, os próprios trabalahodres da R. que prestam auxílio e permitir a melhor identificação do local do sinistro por parte dos demias utentes da via.
A norma que estabelece a colocação da viatura de assistência da R. atrás do acidente, destina-se a criar um “escudo” para proteger as pessoas sinistradas e os trabalhadores que lhes prestam auxílio, evitando que neles embatam outros condutores menos atentos que circulem na mesma faixa de rodagem. O A., ao não imobilizar o veículo que conduzia atrás do acidente, nem colocar a sinalização de posição como mandam aquelas normas da R. aumentou, sem necessidade, o risco de que algum outro veículo a circular nas faixas obstruidas, atingisse as pessoas sinistradas, com o inerente risco para a saúde e vida dessas pessoas e das quem nelas embatesse, pelo que a gravidade da sua conduta justifica a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, pelo que a mesma não é abusiva, devendo ser mantida.
Devidamente saneada, instruída e discutida a causa, veio a ser proferida a sentença de fls. 514 e segs., na qual se decidiu assim:
“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, consequentemente:
a) declaro nula a sanção disciplinar de vinte dias de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade aplicada ao Autor, condenando-se a Ré a eliminá-la do cadastro do Autor;
b) condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €729,07 (setecentos e vinte e nove euros e sete cêntimos) correspondente ao montante que foi indevidamente descontado ao Autor da sua retribuição, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, a contar desde a data em que a mesma lhe foi descontada e até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo da Ré.”

Inconformada com tal sentença, dela veio a R. interpor o presente recurso de apelação nos termos de fls. 547 a fls. 585, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O A. contra-alegou nos termos de fls. 573 e segs., onde termina defendendo a improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.

O Digno Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, pronunciou-se nos termos de fls. 594, apondo o seu visto.
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Colhidos os vistos legais, cumpra agora analisar e decidir.
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II – QUESTÕES QUE SE COLOCAM
O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da sua apelação, que se encontra delimitado pelas conclusões das respectivas alegações de recurso (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1 ambos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT), reconduz-se à questão de saber se a sanção disciplinar aplicada ao A. não é abusiva, por se mostrar adequada à gravidade do comportamento do mesmo, o que passa por saber se há desconformidade entre as normas internas da R. e as regras do Código da Estrada e seu Regulamento, relativas à colocação da sinalização temporária em caso de acidente.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dada como provada na primeira instância por acordo das partes, a seguinte matéria de facto (que não se numerou, mas que aqui numeramos para mais fácil localização e referência se for o caso):
1 - No dia 09 de Outubro de 2007, pelas 10 horas, verificou-se a necessidade de intervenção da Ré, no local de um acidente ocorrido na A2, sentido Norte-Sul, ao PK 23+150 e em virtude desse acidente.

2 - O Autor, após ter sido contactado para o efeito pelo Centro de Coordenação Operacional, dirigiu-se para aquele local, para exercer as pertinentes funções correspondentes à sua categoria profissional.

3 - A categoria profissional do Autor era então, e é, a de "Oficial de mecânica".

4 - Compreendiam-se, então e actualmente, no âmbito das funções laborais do Autor, designadamente e através do patrulhamento ao longo da auto-estrada, a vigilância e a assistência aos utentes, em situação de sinistro, incluindo a sinalização do local onde este se verificasse e outros procedimentos conexos.

5 - Aquando daquele acidente encontravam-se em vigor dois documentos internos - estabelecendo, nomeadamente, um conjunto de procedimentos a observar pelos respectivos trabalhadores da Ré -, um intitulado "Manual de Operação e Manutenção", formado por diversas partes, sendo uma destas designada por "Normas e Informações de Funcionamento dos Serviços de Assistência, Vigilância e Socorro na Auto-Estrada" e designando-se uma outra parte por "Manual de Sinalização Temporária" e o outro documento intitulado "Manual de Procedimentos".

6 - No no 1 das referidas "Normas e Informações de Funcionamento dos Serviços de Assistência, Vigilância e Socorro na Auto-Estrada", sob a epígrafe "Disposições Gerais", estabelece-se que "nas operações de vigilância e socorro as equipas intervenientes devem estar cientes de que estão a trabalhar num meio potencialmente hostil, que exige um cumprimento efectivo dos procedimentos e normas estabelecidas para o efeito, sob pena de colocarem em risco a sua segurança e a dos outros. Sempre que, num caso concreto, surjam dúvidas acerca do alcance das normas e instruções a aplicar, ou conflitos na interpretação das mesmas, caberá ao Gestor Operacional (GO) a escolha da melhor solução ou, na sua falta, ausência ou impedimento, a quem tiver sido atribuída essa função. (...) Não deve ser tolerada qualquer actuação que não cumpra as instruções de segurança (s.)."

7 - No n° 3.11 das referidas "Normas e Informações de Funcionamento dos Serviços de Assistência, Vigilância e Socorro na Auto-Estrada", sob a epígrafe "Chegada ao Local do Acidente", estabelece-se o procedimento a adoptar no momento dessa chegada - sendo que nele se prevê que "a viatura da assistência rodoviária da BAR deverá posicionar-se atrás do mesmo (isto é, deverá colocar-se antes da zona de acidente, segundo o sentido de tráfego).

8 - No n° 11 do referido "Manual de Sinalização Temporária", sob a epígrafe "Perigo Temporário", estabelece-se o procedimento a adoptar, no respeitante à sinalização, nomeadamente, em caso de acidente - sendo que nele se prevê o estacionamento do veículo de assistência "atrás da zona afectada", com as luzes intermitentes acesas e o painel luminoso ligado, exibindo a pertinente mensagem (Fase 1) e a montagem da sinalização (Fase 2), a qual, mesmo no âmbito de um procedimento simplificado (no caso de operações normais de socorro com rápida remoção de obstáculo, previstas no último parágrafo daquele número), compreende, pelo menos, uma sinalização de posição e uma outra de aproximação.

9 - No n° 8 do referido "Manual de Sinalização Temporária", sob a epígrafe "Como Colocar os Sinais", estabelece-se o procedimento a adoptar, no respeitante à colocação daquela sinalização, na Fase 2 do procedimento referido no artigo anterior - referindo-se a sinalização de aproximação, a de posição e a final e sendo que "nas situações de emergência, a primeira sinalização a implementar é a de posição e depois a de aproximação" (n° 8.1).

10 - No n° 4 do referido "Manual de Sinalização Temporária", sob a epígrafe "Implantação", define-se, em termos gerais, a finalidade e posicionamento da sinalização de aproximação (compreendendo a pré-sinalização e a sinalização avançada e intermédia), da sinalização de posição e da sinalização final - sendo que a configuração gráfica daquele Manual, na edição que se encontra nos veículos de assistência, entregue pela Ré.

11 - No n° 18.9 do referido "Manual de Sinalização Temporária", sob a epígrafe "Perigo nas Vias Esquerda e Central - Situação de Emergência (2x3) - P09", estabelece-se o esquema de sinalização para essa situação de perigo, na presença de um veículo de assistência e no n° 18.10 do mesmo Manual, sob a epígrafe "Perigo nas Vias Esquerda e Central (2x3) – P10", estabelece-se o esquema de sinalização para análoga situação, na presença de dois veículos de assistência - sendo que "os esquemas de Perigos Temporários tipo P (P01 e seguintes) são utilizados principalmente pelos Serviços de Assistência Rodoviária" e a montagem da sinalização deve ser efectuada "de harmonia com os esquemas" (no 11 daquele Manual).

12 - No n° 11 do referido "Manual de Procedimentos", sob a epígrafe "Actividades na Auto-Estrada", estabelece-se que "estas normas e instruções são de execução imperativa e a sua observância não admite excepções, pois têm por finalidade essencial evitar ou minimizar o risco de acidentes, tanto para os clientes da Auto-estrada, como para os colaboradores que nela tenham tarefas a desempenhar.

13 - Sempre que num caso concreto surjam dúvidas acerca do alcance das normas e instruções de segurança a aplicar, ou haja conflito na interpretação das mesmas, a escolha da melhor solução a adoptar cabe ao Gestor Operacional ou à hierarquia competente.

14 - No n° 11.3 do referido "Manual de Procedimentos", sob a epígrafe "Actuação em Acidentes", estabelece-se o procedimento a adoptar nessa situação = referindo-se, designadamente, que "ao chegar ao local da ocorrência, a equipa da BAR estaciona atrás da zona do acidente." (alínea d) [sendo essa equipa (em principio, um único veículo de assistência) a "que se encontrar mais próxima do local" (alínea c)], "em seguida inicia a montagem de sinalização de posição para protecção da(s) viatura(s) acidentada(s), de acordo com os esquemas preconizados no Manual de Sinalização Temporária.." (alínea e), sendo que "logo que possível, toma conhecimento da extensão e gravidade da situação por forma a garantir que o socorro sanitário accionado seja o adequado" (alínea f) e devendo, ainda e sem prejuízo do demais, "prestar auxílio à(s) vítima(s) do acidente ..." (alínea i).

15 - Nos n°s 10.4 a 10.10, entre outros, do referido "Manual de Procedimentos", relativos à sinalização, remete-se, nesta matéria, para o referido "Manual de Sinalização Temporária" (n°s 10.5, 10.7 e 10.8) e define-se, no âmbito da sinalização temporária, que esta compreende a sinalização de aproximação (englobando a pré-sinalização e a sinalização avançada e intermédia), a sinalização de posição e a sinalização final (n° 10.4), procedendo-se à definição do seu âmbito (n°s 10.6 a 10.10).

16 - O Autor, na data daquele acidente, conhecia a existência e o teor das referidas "Normas e Informações de Funcionamento dos Serviços de Assistência, Vigilância e Socorro na Auto-Estrada", do referido "Manual de Sinalização Temporária" e do referido "Manual de Procedimentos" e devia cumprir o que se estabelece nesses documentos - constituindo aquele "Manual de Procedimentos" o documento base (sem prejuízo das remissões nele efectuadas) no âmbito dos procedimentos a adoptar, designadamente, pelos trabalhadores com a categoria profissional de "Oficial de mecânica" e divulgado pela Ré, junto destes, para esse efeito.

17 - Os veículos sinistrados encontravam-se imobilizados nas vias esquerda e central da faixa de rodagem.

18 - O Autor estabeleceu que a assistência da Ré, no âmbito daquele acidente, fosse prestada através de dois veículos de assistência.

19 - O Autor foi o primeiro trabalhador da Ré a chegar ao local daquele acidente e, quando o trabalhador da Ré, PR…, chegou, posteriormente, a esse local, o Autor apenas tinha imobilizado, na berma do lado direito, o veículo de assistência que conduzia, com o painel luminoso ligado, exibindo a mensagem "Perigo Abrande" e procedido à sinalização de aproximação - não tendo, pelo menos até então, procedido a qualquer outra sinalização, nomeadamente à de posição.

20 - O trabalhador da Ré, PR…, condutor do veículo de assistência que chegou ao local daquele acidente depois do Autor, efectuou a sinalização de posição, em cumprimento do esquema de sinalização temporária P09.

21 - O Autor encontrava-se a cerca de 600 metros do local daquele acidente quando, na data do mesmo e pelas 10h50, o Encarregado chegou a esse local.

22 - No local daquele acidente o Encarregado transmitiu ao Autor que a actuação deste, no âmbito desse acidente, constituiu uma manifestação de não cumprimento das respectivas normas internas.

23 - Nessa mesma data, mas posteriormente, quando interpelado pelo Encarregado para esclarecer as razões pelas quais não tinha observado as normas relativas à sinalização de acidentes, constantes do referido "Manual de Sinalização Temporária", o Autor referiu ter cumprido as mesmas e, no respeitante ao enunciado nos referidos n°s 11 e 8.1 desse Manual, remeteu para o a regulamentação de sinalização constante do Código da Estrada e admitiu que no futuro actuaria da mesma forma se, face à sua avaliação da situação, no local da ocorrência, tal se justificasse em termos de segurança.

24 - O Encarregado é o superior hierárquico directo do Autor.

25 - No local daquele acidente, o Encarregado transmitiu ao Autor para este se apresentar perante aquele, no Centro Operacional de Coma, após a conclusão dos trabalhos relativos a esse acidente e para esclarecimento da actuação do Autor, nesse local, respeitante à sinalização.

26 – O Autor só se apresentou perante o Encarregado após este o ter chamado novamente para o efeito, cerca das 14h40.

27 - O Autor não se apresentou perante o Encarregado após a conclusão dos trabalhos relativos àquele acidente, nem após ter terminado o seu intervalo de descanso para almoço, mas apenas posteriormente.

28 - A Ré instaurou procedimento disciplinar contra o Autor, no âmbito do qual foi, designadamente, emitida nota de culpa, recebida a resposta a esta, elaborado relatório e conclusões e proferida decisão conforme documentos juntos a folhas 32 a 56 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

29 - Na resposta à nota de culpa o Autor considerou ter actuado correctamente, no âmbito daquele acidente, face aos procedimentos estabelecidos nas normas internas e nas normas legais.

30 - A assistência prestada pelo trabalhador da Ré, NB…, no âmbito da sinalização do acidente verificado em 04 de Julho de 2007, na A2, ao Pk 11+500, observou as respectivas normas internas.

31 - No âmbito das acções de formação destinadas, designadamente, aos trabalhadores da Ré com a categoria profissional de "Oficial de mecânica" e frequentadas pelo Autor, são explicados e demonstrados os procedimentos a adoptar em matéria de sinalização e em caso de acidente, em conformidade com as regras atrás citadas.

32 – O referido "Manual de Sinalização Temporária" foi aprovado pela Junta Autónoma de Estradas, entidade administrativa competente para o efeito.

33 - Autor imobilizou, na berma do lado direito (as viaturas sinistradas encontravam-se imobilizadas nas vias esquerda e central da faixa de rodagem), o veículo de assistência que conduzia - sendo que as normas internas estabelecem que esse veículo seja imobilizado atrás das viaturas sinistradas.

34 - Autor apenas procedeu à sinalização de aproximação (para além do referido na alínea anterior), não tendo procedido, pelo menos até à chegada do segundo veículo de assistência, a qualquer outra sinalização, nomeadamente a de posição - sendo que as normas internas estabelecem que se proceda de imediato à sinalização de aproximação, à de posição e à final, tendo a sinalização de posição, naquela situação, precedência relativamente à de aproximação.

35 - Não pode deixar de se entender que as situações de emergência compreendem aquelas que, em concreto, não decorrem de prévia planificação, constituindo situações imprevistas e susceptíveis de afectar o trânsito rodoviário, constituindo um perigo para este, iminente ou efectivo.

36 - As regras internas respeitantes ao posicionamento dos diversos veículos (n° 3.3.2 das referidas "Normas e Informações de Funcionamento dos Serviços de Assistência, Vigilância e Socorro na Auto-Estrada"), no âmbito de um acidente, visam uma organização da zona do sinistro por forma a proteger as pessoas envolvidas no acidente e todas as demais pessoas a exercer funções nessa zona, designadamente os trabalhadores da Ré, para além de proporcionar uma melhor identificação da ocorrência e da sua amplitude por parte dos demais utentes da auto-estrada.

37 - Assim, o posicionamento do veículo de assistência atrás dos veículos sinistrados tem por objectivo, em especial, permitir, tanto quanto possível, que aquele veículo constitua um "escudo" para as pessoas envolvida no acidente e para as demais pessoas que não devam exercer as suas funções fora do espaço junto aos veículos sinistrados - caso algum outro veículo se dirija, nomeadamente, por distracção do seu condutor, para a área do acidente.

38 - As regras internas respeitantes à sinalização (em especial, quanto à sinalização de posição e de aproximação), no âmbito de um acidente, visam organizar, nesse plano, a mais rápida e completa actuação para efeitos de informação dos demais utentes da auto-estrada e consequente adequação do comportamento destes às limitações decorrentes desse acidente, assim se minimizando os riscos de um novo sinistro.

39 - Pelo que, o Autor, ao chegar ao local do acidente, deveria, de imediato, ter executado, em conformidade com as citadas regras, o referido esquema P09, o qual daria lugar à execução do esquema PIO, após a chegada do segundo veículo de assistência (fosse este necessário ou não).

40 - Tais normas internas resultaram do estudo e análise acerca dos melhores procedimentos a adoptar, bem como da prolongada experiência da "BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S.A." em matéria de circulação rodoviária em auto-estrada e das boas práticas relativas a essa matéria.
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Nesta matéria eliminam-se os pontos 35 por ser um mero juízo de valor e não um facto propriamente dito, bem como o ponto 39 por ser meramente conclusivo.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A R. aplicou ao A. a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, pelo facto de o mesmo não ter respeitado as normas estabelecidas no “Manual de Operações” sobre sinalização temporária aquando do acidente de viação ocorrido em 09/10/2007 na A2.
O A. não negou ter desrespeitado essas normas, mas invocou que o fez por entender que as mesmas não estão em conformidade com as regras estabelecidas no Código da Estrada e seu Regulamento, sendo que estas se sobrepõem àquelas normas internas da R..
E a sentença recorrida deu-lhe razão.
Efectivamente, naquela sentença entendeu-se que o Código da Estrada implicou a elaboração de um regulamento de sinalização do trânsito que inclui toda a legislação dispersa, designadamente, sobre sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública, regulamento esse que foi aprovado pelo Dec. Regulamentar nº 22-A/98 de 20 de Outubro, o qual dispõe sobre a sinalização temporária, estabelecendo no seu art. 83º que em caso de acidente, deve ser colocada em primeiro lugar a sinalização de aproximação e posteriormente a sinalização de posição, ao passo que os manuais da R. Brisa estabelecem o contrário, ou seja, que os seus trabalhadores devem colocar primeiro a sinalização de posição e só depois a de aproximação.
Naquela mesma sentença entendeu-se que, perante a desconformidade entre aquele Regulamento do Código da Estada e as normas estabelecidas pela R., o A. devia respeitar o primeiro em detrimento destas, cabendo à Brisa alterar aquelas suas normais sobre a sinalização em causa.
Por essa razão, concluiu-se na sentença recorrida que o A. mais não fez do que cumprir o que preceitua aquele Dec. Regulamentar do Código da Estrada, que prevalece sobre as normas internas da R., pelo que não lhe pode ser assacada qualquer actuação culposa, razão pela qual é nula a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, nulidade essa que se declarou naquela sentença, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 729,07 correspondente ao montante descontado, acrescida de juros de mora desde a data do desconto are efectivo pagamento.
Nesta apelação a recorrente insiste que não há qualquer desconformidade entre o citado Dec. Regulamentar nº 22-A/98 e as normas estabelecidas no seu “Manual de Procedimentos” em matéria de sinalização temporária, porquanto aquele Dec. Regulamentar nada dispõe acerca da sequência na colocação da sinalização temporária, sendo que a “antecedência” referida no art. 83º desse diploma, citado na sentença recorrida, é uma expressão de dimensão espacial e não temporal, reportando-se à relação entre a sinalização de aproximação e o ponto geográfico que lhe serve de referência - a zona do obstáculo (obras ou acidente).
E, salvo o devido respeito por opinião contrária, podemos desde já adiantar que assiste razão à R. Brisa, aqui recorrente.
Vejamos:
O fulcro da questão que se coloca nestes autos e subsiste em sede de recurso, consiste em saber se as normas internas do “Manuel de Procedimentos” vigente na R., referente à colocação da sinalização temporária em caso de acidente na via pública (neste caso concreto na Auto-Estrada), estão em contradição ou desconformidade com as regras estradais estabelecidas sobre a mesma matéria no Dec. Regulamentar nº 22-A/98 de 20 de Outubro.
Ninguém põem em causa que a R. Brisa tem em vigor dois documentos internos, nos quais estabelece um conjunto de normas a observar pelos seus trabalhadores que prestam assistência e socorro na via pública, nomeadamente em caso de acidente.
Um desses documentos, designado “Manual de Operações e Manutenção”, é formado por diversas partes, intitulando-se uma delas “Normas e Informações de Funcionamento dos Serviços de Assistência, Vigilância e Socorro na Auto-Estrada” e outra “Manual de Sinalização Temporária” (factos 5 e 6).
E a questão concreta que se coloca nestes autos é, precisamente, acerca da sinalização temporária, ou seja, o tipo de sinalização que se destina a vigorar durante o período de tempo estritamente necessário para remover obstáculos da via pública, nomeadamente por acidente.
É pacífico que essa sinalização compreende as designadas sinalização de aproximação, colocada antes do obstáculo, atento o sentido de marcha e a uma certa distância desse obstáculo; a sinalização de posição, colocada na própria zona do obstáculo, delimitando o mesmo e a sinalização final, colocada depois do obstáculo indicando que terminou a zona crítica, podendo a marcha retomar a sua normalidade.
Nos citados documentos internos da R., na parte designada “Normas e Informações de Funcionamento dos Serviços de Assistência, Vigilância e Socorro na Auto-Estrada”, concretamente (nº 3.3.1), sob a epígrafe “Chegada ao Local do Acidente” estabelece-se quanto a sinalização, que o estacionamento do veículo de assistência deve ser feito “… atrás da zona afectada” com as luzes intermitentes acesas e o painel luminoso ligado, exibindo a mensagem adequada (facto 11).
E na parte daquele documento designada “Manual de Sinalização Temporária”, concretamente no seu nº 8, sob a epígrafe “Como Colocar os Sinais”, estabelece-se que “…nas situações de emergência, a primeira sinalização a implementar é a de posição e depois a de aproximação” (facto 9).
Por sua vez no nº 11.3 do “Manual de Procedimentos”, sob a epígrafe “Actuação em Acidentes” estabelece-se que “…ao chegar ao local da ocorrência, a equipe BAR estaciona atrás da zona do acidente.”
E mais adiante, na al. e) acrescenta-se: “… em seguida inicia-se a montagem de sinalização de posição para protecção da(s) viaturas (s) acidentada(s) de acordo com os esquemas preconizados no Manual de Sinalização Temporária…”, devendo-se, logo que possível, tomar conhecimento da extensão e gravidade da situação por forma a garantir que o socorro sanitário accionado seja o adequado e prestar socorro às vítimas (facto 14).
Destes documentos retira-se, portanto, que os trabalhadores da R. que, tal como o A., têm por função prestar assistência e socorro em caso de acidente na Auto-Estrada, logo que cheguem ao local, têm de colocar o veículo de assistência imediatamente atrás da zona do acidente e, em seguida, colocar a sinalização de posição. Só depois colocam a sinalização de aproximação.
Tal como se estipula no nº 11 do “Manual de Procedimentos” estas normas e instruções são de execução imperativa e a sua observância não admite excepções, pois têm por finalidade essencial, evitar ou minimizar o risco de acidentes (facto 12).
O A. conhecia bem aquelas normas (facto 16), tanto mais que a R. tinha realizado acções de formação destinadas aos oficiais de mecânica que foram frequentadas pelo A. e onde foram explicados e demonstrados os procedimentos a adoptar em matéria de sinalização em caso de acidente, em conformidade com aquelas normas (facto 31).
Acontece que o A. não as respeitou no dia do acidente em causa nestes autos.
Efectivamente, ficou provado que os veículos sinistrados se encontravam imobilizados nas vias esquerda e central da faixa de rodagem (facto 17). O A. foi o primeiro a chegar ao local e, em vez de colocar a viatura que conduzia e que tinha ligado o painel luminoso exibindo a mensagem “Perigo Abrande”, atrás dos veículos acidentados atento a sentido de marcha, como mandam as normas internas da R., imobilizou essa viatura na berma do lado direito.
Por outro lado, em vez de a colocar a sinalização de posição, como igualmente mandam aquelas normas, foi colocar a sinalização de aproximação, encontrando-se a cerca de 600 metros do local do acidente quando o encarregado ali chegou (factos 19 a 21).
Como já supra referimos, o A. não nega ter desrespeitado aquelas normas de sinalização vigentes na R.. O que diz é que elas estão em desconformidade com as regras do Código da Estrada e seu Regulamento e estas se sobrepõem àquelas normas internas da R..
No entanto, isso não acontece.
A sinalização temporária é regulada pelo Dec. Regulamentar nº 22-A/98 de 20 de Outubro, concretamente no seu Capítulo V que passamos a analisar.
O art. 77º daquele DR, sob a epígrafe “Princípios gerais”, estabelece que “A sinalização temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente são impostas”.
Na Secção II daquele Capítulo V, sob a epígrafe “Tipos de sinalização temporária”, estabelece-se no art. 82º, que “A sinalização temporária compreende a sinalização de aproximação, a sinalização de posição e a sinalização final
E nos art.s 83º, 87º e 88º especifica-se o que é e onde deve ser colocado (realce nosso) cada um destes três tipos de sinalização temporária, dali se retirando que:
- a sinalização de aproximação deve ser colocada antes da zona do acidente atento o sentido de marcha e a uma certa distanciado mesmo, compreendendo a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia (art. 83º);
- a sinalização de posição é colocada na zona do acidente, delimitando o mesmo e suas imediações, nas direcções paralelas e perpendiculares ao eixo da via (art. 87º);
- e a sinalização final é colocada depois do acidente atento o sentido de marcha, em zona onde já seja possível o regresso às condições normais de circulação (art. 88º).
Assim, o que se estabelece naquele Dec. Regulamentar são os tipos de sinalização temporária e a zona do terreno onde a mesma deve ser colocada tendo como ponto de referência o obstáculo (neste caso os veículos acidentados), ou seja: a sinalização de aproximação é colocada antes do acidente; a sinalização de posição é colocada na zona do acidente e a sinalização final é colocada depois da zona do acidente.
Tal como refere a recorrente, naquele Dec. Regulamentar não se estabelece qualquer ordem de prioridade na colocação daqueles três tipos de sinalização, como também se não estabelece onde deve ser colocado o veículo de assistência.
Na sentença recorrida entendeu-se (fls. 536 dos autos), que ali se estabelecia que a sinalização de aproximação devia ser colocada em primeiro lugar e só posteriormente ser colocada a sinalização de posição, atendendo ao termo “antecedida” constante do art. 83º.
Acontece que, como bem refere a recorrente, aquela expressão constante de tal artigo, não tem a ver com a ordem de colocação da sinalização (qual deve ser colocada em primeiro lugar ou em segundo lugar), mas sim com o ponto geográfico onde deve ser colocada tendo como referência o acidente, ou seja, a sinalização de aproximação deve ser colocada antes da zona do acidente atento o sentido de marcha em causa.
É o que resulta daquele art. 83º que tem a seguinte redacção:
“Sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia”.
Portanto, com aquela expressão “antecedida”, pretende dizer-se que a sinalização de aproximação deve ser colocada antes da zona do obstáculo (“…a zona … deve ser entecedida …”.
Mas isso nada tem a ver com a ordem de colocação entre a sinalização de aproximação e a sinalização de posição, ou seja, qual delas deve ser colocada primeiro e qual deve ser colocada depois.
Assim, não sendo estabelecida qualquer ordem de colocação da sinalização temporária naquele Dec. Regulamento do Código da Estrada, não há contradição ou desconformidade entre o mesmo e as normas dos documentos internas da R. já supra referidas, nas quais se estipula que a sinalização de posição deve ser colocada em primeiro lugar e só depois deve ser colocada a sinalização de aproximação lá mais atrás.
E bem se compreende que assim seja.
Na verdade, em caso de acidente como é o destes autos, ocorrido numa Auto-Estrada, em que a velocidade é bastante elevada, é do senso comum que, em primeiro lugar, se protejam os veículos acidentados e as pessoas que neles se encontrem, de eventuais embates de outros veículos que circulem na mesma faixa de rodagem.
Assim, fazem todo o sentido, as normas da R. que estabelecem que a viatura de assistência e socorro seja colocada imediatamente atrás do acidente e que, em primeiro lugar seja colocada a sinalização de posição, delimitando e protegendo as vítimas acidentadas e só depois seja colocada a sinalização de aproximação.
A colocação do veículo de assistência atrás do acidente, pode servir como “escudo”, protegendo as vítimas de serem embatidas por outros veículos que circulem na mesma faixa de rodagem.
E será sempre um alerta para que esses outros veículos parem ou se desviem do acidente, já que o veículo de assistência tem sinalização especial e luminosa para o efeito.
Concretamente o veículo que o A. conduzia tinha o painel luminoso ligado, exibindo a mensagem “Perigo Abrande”.
Ora se o A. tivesse colocado esse veículo atrás do acidente, como mandam as normas internas da R. e que o A. bem conhecia, os condutores dos veículos que, eventualmente, circulassem na mesma faixa de rodagem, tinham mais possibilidades de se aperceber do sinistro e de parar ou desviarem-se do mesmo, evitando o perigo de embate nos veículos imobilizados, com os inerentes perigos para a saúde e vida das pessoas envolvidas.
No entanto, o A. não cumpriu aquela norma interna da R..
Na verdade, os veículos acidentados ficaram imobilizados nas vias esquerda e central da faixa de rodagem (facto 17) e o A. imobilizou o veículo que conduzia na berma do lado direito (facto 19).
E, pelas mesmas razões de necessidade imediata de protecção das vítimas, evitando que nelas colidam outros veículos que sigam nas mesmas faixas de rodagem, faz todo o sentido que se coloque em primeiro lugar a sinalização de posição, delimitando e protegendo a zona acidentada e só depois se vá colocar lá mais atrás a sinalização de aproximação.
É que, enquanto o A. se deslocava para uma distância de cerca de 600 metros do acidente para colocar em primeiro lugar a sinalização de aproximação (factos 19 e 21), as vítimas dos veículos acidentados, ficaram totalmente desprotegidas, em perigo de ser embatidas por outros veículos que, entretanto, se aproximassem, circulando naquelas faixas de rodagem central e esquerda.
Cabe referir que o próprio Dec. Regulamentar nº 22-A/1993 prevê, no seu art. 79º, a necessidade de, em certos casos, ser elaborado projecto de sinalização temporária, ou manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização da via.
O supra referido “Manual de Sinalização Temporária” vigentes na R. foi aprovado pela Junta Autónoma de Estradas, entidade competente para o efeito (facto 32).

Concluímos, pois, que não há contradição ou desconformidade entre as normas internas da R., relativas á sinalização temporária e as regras estradais, nomeadamente as estabelecidas no Dec. Regulamentar nº 22-A/1993, sobre a mesma matéria.
Assim sendo, não tem qualquer razão de ser, o argumento invocado pelo A. para não ter cumprido aquelas normas internas da sua entidade patronal.
Sempre se diga que, se o A. tinha dúvidas sobre a conformidade daquelas normas internas da R. com as regras estradas, podia e devia ter colocado tais dúvidas à própria R., nomeadamente aquando das acções de formação onde os respectivos procedimentos foram explicados e demonstrados e nas quais o A. participou (facto 31).
O que não podia era aguardar pela ocorrência de um acidente real para, no terreno, colocar essas normas em causa, deixando de as cumprir com base numa mera interpretação pessoal acerca da sua conformidade com as normas estradais, manifestando ainda a intenção de manter no futuro a mesma conduta (facto 7), tanto mais que, como resulta da facto 12, no “Manual de Procedimentos” da R., estabelece-se que tais normas a instruções são de execução imperativa e a sua observância não admite excepções, pois têm por finalidade essencial evitar ou minimizar o risco de acidentes, tanto para ao utentes da Auto-Estrada, como para os colaboradores que nela tenham tarefas a desempenhar.
E, conforme resulta do facto 13, sempre que num caso concreto surjam dúvidas acerca do alcance das normas e instruções de segurança a aplicar, ou haja conflito na interpretação das mesmas, a escolha da melhor solução a adoptar cabe ao Gestor Operacional ou há hierarquia competente.
Com aquele seu comportamento, o A. incorreu, sem dúvida, na infracção disciplinar que lhe foi imputada e pela qual veio a ser punido no âmbito do processo disciplinar que a R. lhe instaurou, pois violou culposamente os seus deveres laborais, em especial o dever de respeitar e aplicar as normas internas da R., pois é a esta que, conforme estabelece o art. 150º do CT de 2003, compete fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
E, por tudo o que fica exposto relativamente ao comportamento do A., que aqui nos dispensamos de repetir, a sanção aplicada pela R. de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, mostra-se adequada e proporcional à gravidade daquele comportamento (art. 367º do CT de 2003), pois não pode esquecer-se que estava em causa perigo para a saúde e vida de pessoas.
Assim, tal sanção disciplinar não é nula nem abusiva e deve ser mantida, o que se decide.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo a R. dos pedidos formulados pelo A..
Custas pelo A., aqui recorrido.

Lisboa, 25 de Outubro de 2009

Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas