Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
573/09.2YRLSB-4
Relator: FEREIRRA MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
TERCEIRO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se determina pela forma como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir.
2. O tribunal do trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer da acção instaurada pela companhia de seguros da entidade empregadora contra a seguradora do condutor do veículo causador do acidente, para obter desta o reembolso das quantias que pagou ao sinistrado a título de indemnização e de capital de remição da pensão.
3. Embora na fundamentação da acção se fale no acidente de trabalho e de viação e nas quantias que foram pagas à sinistrada, no âmbito do processo de trabalho e do processo cível instaurados na sequência desse acidente, a causa de pedir não radica directamente nesse acidente, mas sim no direito de regresso que a demandante considera ter sobre a demandada, que não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 85º da Lei 3/99, de 13/01.
4. A verificação da excepção da incompetência absoluta do tribunal implica a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, mas se a mesma for decretada depois de findos os articulados, estes podem aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o seu aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ser proposta.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

            Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, n.º 39, no Porto, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra

            Companhia de Seguros Açoriana, S.A., com escritório na Avenida Barbosa du Bocage, 85 – 3º, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.582,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

            Fundamentou a sua pretensão na existência de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, na sequência do qual foi instaurado um processo no tribunal do trabalho no qual assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, tendo pago à sinistrada a… a quantia de € 10.582,59, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e a título de remissão de pensão por incapacidade permanente parcial. Na acção cível instaurada pela sinistrada contra a ora R., esta assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de viação, pagando à sinistrada a indemnização de € 33.500,00, a título de danos corporais, mas não acautelou o crédito da ora A., não assegurou a sua intervenção naquele processo, nem especificou os danos concretos que foram contemplados na indemnização que pagou à sinistrada, designadamente, a título de salários e de invalidez permanente, pelo que deverá reembolsá-la da quantia que pagou à sinistrada a título de indemnização por ITA e de remição de pensão por IPP.

            A R., na sua contestação, invocou a excepção da incompetência absoluta do tribunal do trabalho para conhecer do objecto desta acção, alegando que a causa de pedir invocada não consubstancia uma causa laboral, mas sim um caso de responsabilidade civil extra-contratual, da competência dos tribunais cíveis, tendo concluído pela sua  absolvição da instância.

            A A. respondeu, alegando que matéria da causa se enquadra no âmbito do art. 85º, al. d), in fine, da LOFTJ e concluindo pela improcedência da excepção invocada.

             Findos os articulados, a Mma Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:

            “De acordo com o art. 22º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, “a competência material dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”.

            Assim, a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, uma vez que não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção.

            A autora fundamenta o seu pedido com base no facto de ter pago uma indemnização em consequência de um acidente de trabalho que foi simultaneamente de viação e no âmbito da responsabilidade pela seguradora do veículo causador do acidente ter sido paga uma indemnização que contemplou danos que aquela já havia pago. Assim, veio posteriormente a concluir que o pagamento dessas quantias pertencia à ora ré, pelo que pede nos presentes autos o reembolso por parte da ré, das quantias por si pagas.

            Significa que a autora faz emergir o pedido que formula contra a R. no direito de regresso, no seu entender a A. pagou à trabalhadora quantia por danos que devia ter sido a R. a pagar, donde deriva que, a causa de pedir, embora relacionada com acidente de trabalho, não radica directamente naquela, mas numa relação jurídica diversa, de carácter civil, pelo que os Tribunais do Trabalho não são os competentes em razão da matéria (art. 85º da LOFTJ a contrario), mas sim os Tribunais Cíveis, de competência residual.

            Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e, em consequência, declaro materialmente incompetentes os Tribunais do Trabalho para o conhecimento do pedido aqui formulado, pelo que absolvo a ré da instância (arts. 493º, n.º 1, 494º, al. a), 288º, n.º 1, al. a), 101º, 105, n.º 1, todos do Código de Processo Civil “ex vi” art. 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

            Custas do incidente pela autora, fixando-se as mesmas no mínimo legal.

            Notifique.”

              Inconformada, a R. interpôs recurso de agravo do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:

(…)

              Concluiu pela procedência das nulidades invocadas e, se assim não se entender, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue competente o tribunal do trabalho para conhecer desta acção.

             A R., na sua contra-alegação, pugnou pela improcedência das nulidades invocadas, pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso.

              Admitido o recurso, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

            As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:

            1. Saber se o processo e a decisão recorrida enfermam das nulidades que a recorrente lhe imputa;

            2. Saber se o tribunal recorrido é ou não competente em razão da matéria para conhecer desta acção.

           

            II. FUNDAMENTAÇÃO

     1. Nulidade processual invocada pela recorrente

Alega a recorrente que, tendo a recorrida faltado, no dia 19/06/2008, à audiência de partes para a qual se encontrava devidamente notificada, o prazo para contestar a acção iniciou-se no dia 20/06/08 e terminou no dia 30/06/2008. Mal se compreenderia que, caso comparecesse à diligência, a recorrida tivesse de contestar até ao dia 30 de Junho e, faltando, pudesse contestar até ao dia 10 de Julho, por força da notificação que posteriormente lhe foi remetida e que a lei não admite.

Sustenta, por isso, que a notificação que foi remetida à R., em 27/06/2008, para contestar acção deve ser considerada nula, por ilegal e a contestação por ela apresentada, em 9/7/2006, ao abrigo dessa notificação, deve ser desentranhada dos autos, por extemporânea.

Mas não lhe assiste razão.

Dispõe o art. 54º, n.º 5 do CPT que se alguma das partes faltar à audiência de partes e se essa falta for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé. Esta é a única cominação que a lei prevê para a parte faltosa. O regime invocado pelo recorrente só podia ser aplicado, se a R., ao ser citada para a audiência de partes, fosse advertida de que, faltando à audiência, deveria contestar a acção, no prazo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao designado para a diligência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados. Como isso não sucedeu e como a R. não esteve presente na audiência de partes, a mesma tinha necessariamente de ser notificada para contestar a acção, tal como a lei determina (art. 56º, al. a). E foi isso que o tribunal fez, não tendo a nulidade processual invocada pela recorrente o menor cabimento.

De qualquer forma, se a recorrente entendia que o processo enferma de nulidade, por ter sido praticado um acto (notificação da R. para contestar) que a lei não admite, a mesma devia reclamar contra a prática desse acto, na audiência de partes, ou então na resposta à contestação. Arguir tal nulidade no recurso que interpôs da decisão final, não tem o menor cabimento, pois além do recurso não ser o meio processual adequado para arguir o alegado vício (já o Prof. Alberto dos Reis ensinava que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”), tal arguição é manifestamente extemporânea, pelo que, mesmo que a invocada nulidade tivesse existido, tinha de considerar-se sanada.

Com efeito, resulta da acta de fls. 21 que o mandatário da recorrente esteve presente na audiência de partes, na qual o juiz ordenou a notificação da recorrida para contestar a acção. Se o mandatário da recorrente entendia que o juiz estava a ordenar a prática de um acto que a lei não admite (art. 201º, n.º 1 do CPC), o mesmo devia arguir imediatamente a nulidade nesse acto (art. 205º, n.º 1 do CPC). Como não a arguiu, a nulidade invocada, mesmo que tivesse ocorrido, deve considerada sanada, a partir dessa data.

2. Nulidade da sentença arguida pelo recorrente

Sustenta ainda a recorrente que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma vez que, na resposta à contestação, requereu ad cautelam, caso a excepção da incompetência absoluta do tribunal fosse julgada procedente, a remessa do processo para os tribunais cíveis, a fim de aí prosseguir os seus termos e o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esse pedido.

Efectivamente, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esse pedido e, sendo assim, a recorrente tem razão ao sustentar que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.

A sua pretensão não pode, contudo, ser atendida.

De acordo com o disposto no art. 101º do CPC, a infracção das regras de competência em razão da matéria, que é o que aqui está em causa, determina a incompetência absoluta do tribunal.

A verificação dessa excepção implica a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (art. 105º, n.º 1 do CPC), mas se a mesma for decretada depois de findos os articulados, como sucedeu no caso em apreço, estes podem aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o seu aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ser proposta (art. 105º, n.º 2 do CPC).

Não basta, portanto, que o autor requeira a remessa do processo ao tribunal competente; é necessário ainda que haja acordo das partes sobre o aproveitamento dos articulados.

Ora, como a R. arguiu a incompetência absoluta do tribunal e requereu a sua absolvição da instância e nunca deu, ao longo do processo, o seu assentimento a esse aproveitamento e a essa remessa, o tribunal recorrido não podia ordenar a remessa dos autos para os tribunais cíveis.

A pretensão da recorrente não pode, portanto, ser atendida.

3. Excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria

Vejamos, agora, se o tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para conhecer desta acção.

A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se determina pela forma como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir. Afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos[1].

Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.

O que releva para a verificação deste pressuposto processual é a forma como está formulado o pedido e o modo como o mesmo está fundamentado.

No caso em apreço, a A. assenta a sua pretensão nos seguintes fundamentos:

No dia 19/01/2000, a… foi vítima de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, que deu origem a dois processos: um processo especial emergente de acidente de trabalho instaurado contra a ora A., por se encontrar transferida para ela a responsabilidade infortunística laboral da entidade patronal da sinistrada; e um processo cível instaurado contra a R., por se encontrar transferida para ela a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel causador do acidente.

No processo que correu termos no tribunal do trabalho, a seguradora, ora A. assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho e pagou à sinistrada a quantia de € 3.578,97, a título de indemnização pela ITA que a afectou desde a data do acidente à data da alta, bem como a importância de € 7.003,62, a título de capital de remissão da pensão, pela IPP de que ficou afectada, a partir da data da alta.

Na acção cível, a sinistrada e a Companhia de Seguros Açoriana, ora R., puseram termo ao processo por transacção, tendo esta, na sequência desse acordo, pago à sinistrada a importância de € 33.500,00, a título de reparação de “danos corporais”, não tendo, no entanto, o cuidado de acautelar o crédito da ora A., nem assegurado a sua intervenção naquele processo, nem especificado na referida transacção os danos concretos que foram contemplados na indemnização que lhe pagou, designadamente, a título de salários e de invalidez permanente, motivo por que não conseguiu, na acção que, entretanto, instaurou ao abrigo do art. 31º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/9 (cfr. processo apenso com n.º 76-A/02) desonerar-se do pagamento do capital de remição).

Assim, não tendo a ora demandada conseguido demonstrar que pagou à sinistrada a indemnização pela ITA que a afectou até à data da alta, nem o capital de remição da pensão pela IPP de que ficou afectada a partir dessa data, deve a mesma ser condenada a reembolsar quem fez esse pagamento.

Em suma: a autora alega que pagou à sinistrada determinadas quantias a título de reparação de danos resultantes do acidente, que em seu entender deviam ter sido suportadas pela demandada, por ser ela a seguradora do condutor do veículo causador do acidente e a responsável pelo pagamento dos danos que dele resultaram. Como esta não provou ter pago à sinistrada a indemnização pela ITA que a afectou até à data da alta nem o capital de remição da pensão pela IPP de que ficou afectada a partir dessa data, e como a demandante já lhe pagou essa indemnização e esse capital de remição, esta considera ter direito de regresso contra a demandada e que esta deve reembolsá-la das quantias que despendeu.

Embora na fundamentação da acção se fale no acidente de trabalho e de viação e nas quantias que foram pagas à sinistrada, no âmbito do processo de trabalho e do processo cível instaurados na sequência desse acidente, a causa de pedir não radica directamente nesse acidente, mas sim numa relação jurídica diversa, de carácter civil, que não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 85º da Lei 3/99, de 13/01, pelo que os tribunais do trabalho não são competentes em razão da matéria para conhecer desta acção, mas sim os tribunais cíveis, de competência residual.

Sustenta a recorrente, na sua alegações de recurso, que reflectindo esta acção uma evidente conexão com um acidente de trabalho, o pedido que nela formula deve correr por apenso aos autos de acidente de trabalho e perante o foro laboral, por ser este o competente para dele conhecer, nos termos dos arts. 154º, n.º 1 do CPT e 85º, al. d) da Lei 3/99, de 13/01.

Mas não tem razão.

O art. 154º do CPT respeita a processos que se destinam a efectivar direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho, como sucede, por exemplo, com os processos onde se discutem as questões a que se refere a alínea d) do art. 85º da Lei 3/99, de 13/01 [LOFTJ]. Depois de se ocupar, nos arts. 99º a 144º dos processos para a efectivação dos direitos resultantes de acidentes de trabalho pelo seu titular, o legislador regula no art. 154º o processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho. É o que acontece, por exemplo, com os processos emergentes de questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos em consequência da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho, nos quais apenas se pode discutir a questão conexa em si mesma e para cujo conhecimento são competentes os tribunais do trabalho, por força do disposto na alínea d) do art. 85º da LOFTJ[2].

Ora, a A. deste processo não é um terceiro em relação aos responsáveis pelo acidente de trabalho denunciado no processo principal. Ela é aí, sim, a entidade responsável, em primeira linha, pela reparação dos danos resultantes desse acidente, a qual compreende todas as prestações em espécie e em dinheiro previstas no art. 10º, als. a) e b) da Lei n.º 100/97, de 13/09.

Por outro lado, esta acção, atenta a sua causa de pedir e o pedido nela formulado, nenhuma relação de verdadeira conexão tem com a acção emergente do acidente de trabalho que está na origem do processo, tido por principal.

O que a A. pretende discutir nesta acção não são questões que se inserem nas alíneas c) e d) do art. 85º da LOFTJ, nem em qualquer outra alínea deste preceito, que define a competência, em matéria cível, dos tribunais do trabalho. O direito que a A. pretende exercer nesta acção é o direito de regresso contra a companhia de seguros do terceiro causador do acidente e para conhecer desse direito são competentes os tribunais cíveis.

A decisão recorrida que considerou os tribunais do trabalho incompetentes em razão da matéria para conhecer desta acção não merece, portanto, qualquer reparo.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas em ambas as instâncias pela recorrente.

Lisboa, 12 de Março de 2009


      FERREIRA MARQUES
      MARIA JOÃO ROMBA
      PAULA SÁ FERNANDES

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[1] Vide Manuel de Andrade, Noções de Processo Civil, 1979, pág. 91, Acs. do Tribunal dos Conflitos de 5/2/2003, de 9/7/2003 e de 27/1/2004).
[2]  Cfr. Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª edição, Coimbra Editora,  págs. 675 e 676.