Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9544/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- A realização de obras de reparação num imóvel pelo construtor implica o reconhecimento da existência de defeitos.
II- Se os defeitos não forem eliminados dá-se um segundo incumprimento defeituoso.
III- O comprador deve denunciar os defeitos advindos da reparação defeituosa, e pedir indemnização nos prazos assinalados no artigo 1225º do Código Civil
IV- Denunciados os defeitos no dia 23-9-1997 e proposta acção de indemnização no dia 14-12-1998 caducou o direito do comprador visto que a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia (artigo 1225º/2 do Código Civil)
V- O reconhecimento por parte do empreiteiro da existência do defeito equivale à denúncia (artigo 1220º/2 do Código Civil) mas não lhe atribui a faculdade de poder pedir a reparação dos defeitos ou a indemnização no prazo geral de prescrição, fora do quadro legal definido pelo artigo 1225º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. O condomínio do Lote… da Rua… S.Domingos de Rana propôs acção declarativa com processo ordinário contra A… pedindo:

a) Que seja decretada a verificação dos danos apresentados através de meios próprios;
b) Que o réu seja condenado a pagar ao A. os valores apresentados para reparação dos danos e deficiências de construção a que só ele deu origem;
c) Que, salvaguardando o desencontro entre os orçamentos apresentados e os valores efectivamente devidos, a final, à data da realização das obras, seja o mesmo condenado ao pagamento futuro e em decisão ulterior acrescido de IVA e ainda da taxa de juro legal de 10% sobre os que entretanto se vencerem;
d) Que seja condenado à prestação de facto, ou seja, à realização das obras à custa do seu património.

O réu foi o construtor do aludido lote.

A acção foi julgada parcialmente procedente.

Decidiu-se que procedia a excepção de caducidade relativamente aos defeitos por falta dos aparelhos  de ventilação e reparação dos elevadores, mas improcedia a excepção relativamente aos defeitos de impermeabilização das paredes.

Quanto a estes, a sentença considerou-os ocorridos e, atenta a matéria de facto, igualmente considerou que o valor apurado para as obras em questão foi de 4.464.000$00, mais IVA, actualizado com juros à taxa legal desde a data de propositura da acção até integral pagamento.

Recorre o réu formulando as seguintes conclusões:

1ª- Os defeitos do prédio apontados ao recorrente e, para o que aqui interessa, foram a impermeabilização das paredes exteriores de modo a eliminar as infiltrações que se verificaram nos andares.
2ª- O recorrente fez isso no que era necessário e pintou o prédio usando bons materiais.
3ª- Não podia, por isso, ser condenado no custo da pintura do prédio visto que tal não constituía defeito nem foi defeito que fosse denunciado.
4ª- O nº3 do artigo 916º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro, é uma norma inovadora pelo que não se aplica ao caso sub judice.
5ª- O prédio foi declarado concluído em 15 de Outubro de 1992 tendo as fracções de que o mesmo se compõe começado a ser alienadas nesta data.
6ª- Os pretensos defeitos verificaram-se logo após as primeiras aquisições, isto é, em Outubro de 1992.
7ª- Só foram concretamente apontados ao recorrente em 23-9-1997, mais de cinco anos depois.
8ª- A presente acção só foi proposta em 14-12-1998.
9ª- Como resulta das apontadas datas o recorrido deixou caducar o seu direito de accionar.
10ª- Não decidindo assim o tribunal “ a quo” violou, além do mais, o disposto nos artigos 916º, 917º, 1220º, 1224º e 1225º do Código Civil.

2. Factos provados:


1- O  réu foi o construtor do Lote… da Rua… S. Domingos da Rana… tendo o processo administrativo junto da Câmara Municipal de Cascais tomado o nº… prédio esse que é composto de 34 fogos e 34 arrecadações.
2- Realizado auto de vistoria pela Câmara Municipal de Cascais em 15 de Outubro de 1992 foi o dito prédio declarado concluído de acordo com o projecto aprovado e em condições de poder ser utilizado a partir dessa data.
3- Foi enviada ao réu carta datada de 23-9-1997; assunto: obras de deficiente construção, lote… da Urbanização…; lê-se: “ ...serve a presente para lhe comunicar que fui contactado pela Administração...para obter a reparação de todas as deficiências de construção e ainda dos elevadores que servem o mesmo prédio. Este assunto não é desconhecido de V.Exª pois que a anterior troca de correspondência havida foi decerto elucidativa de tais falhas. Neste momento os orçamentos em posse da Administração importam no valor de Esc. 4.859.870$00, a que deve acrescer IVA  à taxa de 17%, pelo que vou aguardar por 10 dias no sentido de dar anuência a estes orçamentos e início de obras ou intentarei a correspondente acção judicial”
4- Apenas no ano de 1995 a administração do condomínio autor, na pessoa do seu administrador, solicitou à Câmara Municipal de Cascais uma vistoria ao prédio por parte da C.M. que se efectivou em 20-10-1995 (4)
5- Pela vistoria verificou-se ser necessário impermeabilizar as paredes exteriores de modo a eliminar as infiltrações que se verificam nos andares (5)
6- Vedar a tampa da caixa de ligação do colector (6)
7- Fazer ventilação forçada nas arrecadações que se encontravam com humidades (7)
8- Tendo sido dado um prazo de 30 dias para a realização do referido de 5 a 7 (8)
9- O réu não procedeu à ventilação forçada nas arrecadações (9)
10- O réu efectuou reparações de deficiências em andares de alguns condomínios (10)
11- Os elevadores dos prédios foram afectados por causa das infiltrações (13 e 14)
12- Em 5-10-1997 o réu aceitou uma reunião para esclarecer a situação (15)
13- Era necessário realizar as seguintes obras no valor de 4.895.870$00, acrescidas de IVA:
- Montagem e desmontagem de andaimes, reparação de fachadas, pintura com tinta Robiflex com duas demãos cujo custo é de 4.464.000$00, não incluído IVA;
- Fornecimento e montagem de dois aparelhos de ventilação mecânica (vórtice helicoidal Ref. E 404/7 com débito de 3.400 m3, 1400rpm e 60db) incluindo trabalho de pedreiro e electricista a aplicar nas zonas de arrecadação:
- Reparação dos elevadores nºs 1 e 2- reparação da placa do micro processador por infiltrações de água na casa das máquinas e substituição do rele da luz da cabine (16 e 17)
14- Não sendo efectuadas as reparações, as mesmas agravar-se-ão com o tempo (18)
15- As fracções de que se compõe o prédio começaram a ser vendidas a partir de 15-10-1992 (19)
16- A ventilação das arrecadações não constava do projecto (20)
17- A caixa dos elevadores possui grelhas de respiração com saída para a rua infiltrando-se por aí humidade (21)
18- O réu impermeabilizou uma parte das paredes exteriores por forma a evitar infiltrações nos andares (22)
19- O réu montou e desmontou andaimes no exterior e pintou o prédio (23)
20- O réu vedou a tampa da caixa de ligação ao colector (24)
21- O réu usou bons materiais (25)
22- Só em 23 de Setembro de 1997 é que foram apontadas ao réu as deficiências do prédio referidas em 13 supra (26)


Apreciando:


3. As questões a resolver:

1ª- Caducou o direito do autor accionar o réu relativamente aos defeitos do prédio que o réu construiu?

2ª-  O  tribunal condenou o réu a realizar obras de reparação (pintura do prédio) que não correspondem a defeitos denunciados (a falta de impermeabilização do prédio) verificando-se inclusivamente que essas obras (pintura do prédio) foram efectivadas pelo réu?

4. Importa em primeiro lugar considerar se ao caso em apreço se aplica a redacção constante do artigo 1225º do Código Civil depois da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

A referida alteração legal teve essencialmente dois objectivos: o primeiro foi o de alargar, tratando-se de imóveis,  o prazo para a denúncia de defeitos motivados por erros de construção e por erros de execução e, nesta medida, introduziu-se o artigo 916º/3 do Código Civil segundo o qual os prazos referidos no número anterior destinados a denunciar o vício ou a falta de qualidades da coisa são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel; o segundo foi o de estender a responsabilidade do empreiteiro decorrente do artigo 1225º/1 do Código Civil ao terceiro adquirente do imóvel.

Sublinhava-se no relatório do Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro que “ a complexidade do contrato de empreitada, sempre subjacente ao desenvolvimento do mercado imobiliário, e a negligência verificada em inúmeros casos de construção, exigem a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel, sempre sem dependência da gravidade dos defeitos que a obra apresente”.

Ora quanto a este último ponto, o da responsabilização do empreiteiro perante o comprador, havia controvérsia na jurisprudência.

Por isso, a alteração legal assumiu nessa parte a natureza de norma interpretativa aplicável retroactivamente (artigo 13º do Código Civil).

Acompanhamos e aderimos à orientação do Ac. do S.T.J. de 18-10-2003 (Nuno Cameira)(P. 2979/2003) segundo o qual

1. A norma do nº 3 do art.º 916º do Código Civil, introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, tem carácter inovador; por isso, é insusceptível de aplicação retroactiva.
2. A norma do nº 4 do art.º 1225º do Código Civil, introduzida pelo diploma referido em 1), tem carácter interpretativo; por isso, é susceptível de aplicação retroactiva (aplicação a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor - 1/1/95).

No mesmo sentido o Ac. do S.T.J. de 6-6-2002 (Duarte Soares) (P 1285/2002) com este sumário:

  I - A norma do art.º 1225 do CC, na versão decorrente da alteração introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25-10, reveste a característica de lei interpretativa e, como tal, nos termos do n.º 1 do art.º 13 do CC, é directamente aplicável às situações novas.
II - O dies a quo para contagem do prazo de denúncia dos defeitos, respeitando estes às partes comuns do prédio, só pode ser o do momento da constituição da administração do condomínio, ou seja, logo que o empreiteiro vendedor proceda à entrega da gestão dos interesses relativos às partes comuns aos compradores e a quem os represente.

Assim, o regime de denúncia a considerar é o que resulta do disposto no artigo 1225º/2, ou seja, a denúncia deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

5. Não há dúvida de que - já na vigência da nova redacção do artigo 1225º do Código Civil - a administração do condomínio veio a tomar conhecimento de vários defeitos de construção do imóvel.

De facto, com a vistoria efectuada ao prédio no dia 20-10-1995 verificou-se ser necessário impermeabilizar as paredes exteriores de modo a eliminar as infiltrações que se verificam nos andares (4 e 5).

O defeito estava pois determinado: as infiltrações que resultavam da falta de impermeabilização das paredes exteriores do edifício.

Foi fixado um prazo de 30 dias para se proceder às reparações necessárias (8). Referimo-nos apenas às impermeabilizações pois é sobre este defeito que, uma vez transitada a decisão que julgou procedente a excepção de caducidade quanto aos demais defeitos, vai incidir neste recurso a atenção do tribunal.

Face à prova produzida verifica-se que o construtor procedeu a reparações. Assim, impermeabilizou uma parte das paredes exteriores por forma a evitar infiltrações nos andares, montou e desmontou andaimes no exterior e pintou o prédio (18 e 19).

Ignorando-se se aquele prazo de 30 dias foi comunicado pelo condomínio ao construtor, não se pode por essa via dizer que houve denúncia que deveria ser efectuada no prazo de um ano a contar da data de realização da vistoria (20-     -10-1995).

No entanto, a falta de prova de tal denúncia não releva pois equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito (artigos 331º/2 e 1220º/2 ambos do Código Civil).

E no caso houve reconhecimento.

De facto se o empreiteiro procedeu a obras de reparação foi porque reconheceu o mencionado defeito.

Enquanto se realizam está suspenso o prazo indemnizatório previsto no artigo 1225º/2 do Código Civil segundo o qual “a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”.

É o que se diz no Ac. do S.T.J. de 3-6-2004 (Noronha do Nascimento) (P. 957/2004):

II) O prazo indemnizatório de um ano do art. 1225º, nº. 2, fica suspenso enquanto durarem as operação de reparação no imóvel; não se pode contabilizar num prazo destes o tempo durante o qual se eliminam (mal) os defeitos sob pena de se inviabilizar o direito do dono da obra.
III) Esta leitura é, hoje, confirmada pelo art. 12º da Lei nº. 24/96, de 31/7.

No caso vertente houve obras de reparação que foram concluídas.

Mas mal, no entender do condomínio.

Por isso, no dia 23-9-1997 é enviada uma carta ao construtor onde se faz referência a deficiências de construção (3) e se indica o montante necessário para se proceder à reparação.

Tais deficiências impunham a montagem e desmontagem de andaimes, reparação de fachadas, pintura com tinta Robiflex com duas demãos no montante, sem IVA, de 4.464.000$00 (13).

Está provado que só em 23-9-1997 é que foram apontadas ao réu as deficiências do prédio referidas em 13 (22 supra).

Em bom rigor o que resulta da matéria provada é que foi comunicado ao construtor o custo de obras a levar a cabo no prédio; dos documentos em causa (fls. 19 e 20; supra 3 e 13). É o conhecimento das deficiências referidas na vistoria de 1985 que nos leva a concluir que a deficiência que justificava tais reparações consistia ainda na ausência de devida impermeabilização do prédio.

Desta vez o construtor não reconheceu a existência de deficiências ( ou melhor, a sua subsistência) devidas a alguma das razões a que se refere o artigo 1225º (vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou erro na execução dos trabalhos).

De facto, lê-se na carta por ele enviada no dia 5-10-1997, data em que o réu aceitou uma reunião para esclarecer a situação originada pela carta de 23-9-1997 (12 supra)

“ É com estranheza que recebo a sua carta de 23-10-1997 porquanto, após vistoria realizada pela Câmara Municipal de Cascais ao prédio, cuja fotocópia anexo, todas as reparações devidas foram efectuadas por mim, bem como outras que alguns condóminos apontaram existir nos seus andares e cuja fotocópia me foi enviada na altura pelo condomínio e se referiam aos interiores dos andares. De salientar que no caso das arrecadações foi efectuado o possível e enquanto o Centro Comercial não estiver concluído é impossível eliminar alguma humidade ainda existente.

Desconheço em absoluto que ficasse alguma coisa por fazer e nem sequer fui contactado pelos administradores sobre isso após as reparações”.

Assim sendo, se é certo que, relativamente aos defeitos apontados na vistoria de 1985, o reconhecimento deles pelo empreiteiro impedia a caducidade e se é sustentável que o prazo de um ano a contar da denúncia para propor a indemnização se deve considerar suspenso, agora (efectuadas as obras de reparação) as coisas já se passam de forma diferente.

Neste momento, ou seja, com a denúncia de 23-9-1987 é seguro que as obras foram realizadas; mal realizadas, segundo se provou, pois o réu apenas impermeabilizou uma parte das paredes exteriores por forma a evitar infiltrações nos andares (18).

Mas esse segundo incumprimento não parece afastar o entendimento de que se deve considerar finda a suspensão do prazo de um ano para propor a acção de indemnização; assim não sucederia, ou seja, a suspensão manter-se-ia se as obras efectuadas na sequência da aludida vistoria não estivessem ainda concluídas.

Então o comprador veria agora (realizadas as reparações) reiniciar-se o prazo de um ano para propor acção de indemnização.

Isso pressuporia a demonstração do momento da conclusão dos trabalhos que constituiria, portanto, o início do prazo destinado a pedir a indemnização.

No caso que nos ocupa não está determinado esse momento, pois só temos conhecimento de que foi pedida a indemnização de 4.859.870$00 pela dita carta de 23-9-1997 (3 supra).

Dir-se-á: se cumpre ao autor provar a tempestividade da denúncia do defeito ( ou seja, que deve ser feita no prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito) e, depois, a tempestividade do pedido de indemnização (a efectuar no prazo de um ano a contar da denúncia, não havendo reparação) então, efectivadas obras de reparação, igualmente lhe competirá provar, pedindo a indemnização, que ainda não decorrera um ano contado desde o momento em que as obras se concluíram.

E competir-lhe-ia igualmente provar o incumprimento, isto é, que as obras de reparação nada tinham reparado ou tinham reparado mal o que havia a reparar: mas esta prova já não teria a ver com a demonstração da tempestividade da propositura da acção; tal prova já teria a ver com a procedência da própria acção pois se o construtor provasse que as reparações tinham sido executadas devidamente é claro que a pretensão do autor soçobraria.

Nesta ordem de ideias se o construtor reconhecesse pela segunda vez a persistência dos defeitos e a necessidade da sua reparação, então este segundo reconhecimento impediria novamente o decurso do prazo de caducidade.

O  autor, face a um tal reconhecimento, propondo acção de indemnização (artigo 1225º/2 do Código Civil), não seria atingido pela declaração de caducidade desse direito à indemnização, caducidade impedida por essa causa impeditiva - o reconhecimento (artigo 331º/2 do Código Civil).

Não havendo um segundo reconhecimento - como não houve no caso presente (ver carta do construtor de 5-10-1987) - não se pode considerar a caducidade do pedido de indemnização impedida por força desse reconhecimento.

Ficar-nos-ia a questão de saber se afinal o condomínio provara a propositura da acção dentro do prazo de um ano contado desde a conclusão das obras de reparação.

E seguramente isso não aconteceu visto que o condomínio envia ao construtor a carta de 23-9-1997 invocando o custo destinado “ a obter a reparação de todas as deficiências de construção” (ver carta de fls. 19) mas só acaba por propor acção de indemnização no dia 14-12-1998.

6. O entendimento que reconhece a suspensão do prazo indemnizatório de um ano do artigo 1225º/2 do Código Civil enquanto durarem as operações de reparação do imóvel leva, como se viu, a nosso ver, à desnecessidade de, face ao incumprimento, o comprador se ver na contingência de reiniciar o processo de denúncia -  incidente agora sobre os defeitos de eliminação - que comporta dois momentos:  o da denúncia dos defeitos e o do pedido de indemnização.

A eliminação de defeitos, se for bem sucedida, leva à extinção da obrigação pela satisfação do interesse do credor (o comprador adquirente).

Se não for bem sucedida, tal satisfação não ocorre.

Podia dar-se o caso de entretanto ter decorrido o prazo de 5 anos a que alude o artigo 1225º/1 do Código Civil: “... se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso dos cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra...apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”.

Seria incompreensível que no caso em que o empreiteiro procede à reparação da obra, porque reconheceu o defeito, se pudesse fazer valer daquele prazo de cinco anos para se eximir à responsabilização decorrente do incumprimento da obrigação assumida.

Assim, “tendo havido uma tentativa frustrada de eliminação do defeito, não se justifica que o prazo de garantia continue a contar-se desde a data da entrega. O mesmo se diga na hipótese de o faltoso ter substituído a prestação ou realizado uma nova obra, mantendo esta os mesmos ou outros vícios da anterior.

Não havendo um reinício do prazo de garantia legal, os direitos derivados do cumprimento defeituoso raramente poderiam ser feitos valer, sempre que qualquer das partes estivesse interessada em obviar à imperfeição, por via da execução específica. O comprador e o dono da obra ficariam numa situação de desfavor, pois poderiam não ter sequer qualquer prazo para verificarem da conformidade da eliminação ou da prestação substitutiva. Por outro lado, não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito, ou mantendo-se a prestação substitutiva desconforme, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos.

Todavia, no decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário” (Cumprimento Defeituoso. Em especial na Compra e Venda e na Empreitada” por Pedro Romano Martinez, Almedina, 1994, pág. 426/ 427).

Impõe-se, pois, de acordo com este entendimento, a denúncia a realizar no prazo de um ano a contar do conhecimento do defeito, ou seja, necessariamente depois de concluída e entregue a obra alegadamente reparada; mas já não há necessária coincidência entre esse momento ( o da conclusão e entrega da obra) e o momento do conhecimento dos defeitos de eliminação ou de indevida prestação substitutiva. Esse conhecimento pode dar-se ulteriormente.

Cumpriria, pois, ao autor o ónus de provar a denúncia tempestiva e, depois, a propositura da acção de indemnização.

No caso vertente o autor pela aludida carta de 23-3-1997 reclama reparações de deficiências, mas é omissa quanto ao momento do conhecimento dos defeitos a reparar.

Admitindo-se que ela exprime simultaneamente esse conhecimento e denúncia, a acção de indemnização, porém, é proposta no dia 14-12-1998, ou seja, decorrido mais de um ano desde a denúncia.

Também Antunes Varela chama a atenção para o facto de que “ o reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, ‘não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida’(Vaz Serra, Prescrição e caducidade, cit. nº118). O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cf. por ex, os arts 916º e 917º. Quando tal se não verifique, o direito reconhecido passará a ficar subordinado às regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível” (Código Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, pág. 296).

7. A decisão recorrida considerou a excepção improcedente fundando-se no reconhecimento por parte do empreiteiro da existência do defeito. E de facto o empreiteiro reconheceu a existência dos defeitos evidenciados pela aludida vistoria.

Com base neste reconhecimento poderia sustentar-se que o prazo para o comprador propor acção de indemnização seria agora o prazo geral de prescrição, pois o autor tinha reconhecido o direito à reparação ou à indemnização nos termos gerais.

No entanto, tal impedimento vale e releva para a denúncia, mas não se estende ao novo prazo de caducidade que depende da denúncia.

Como refere Pedro Martinez “ o prazo para interpor a acção judicial, nos termos dos artigos 917º e 1224º, conta-     -se a partir da denúncia, a que é equiparada a reserva feita aquando da aceitação. Mas, tendo havido impedimento da caducidade (artigo 331º,nº2), o prazo inicia-se a partir desse momento” (loc. cit., pág. 424).

Assim sendo se o empreiteiro reconhecer a existência de defeitos, a isso se limitando, o comprador não deverá deixar de propor acção decorrido um ano.

Já se referiu que, iniciadas as obras, se considera reiniciado o prazo de garantia legal e o comprador deverá, se se der o caso, denunciar, a contar do conhecimento, os defeitos da reparação ou da prestação substitutiva e intentar acção de indemnização no ano seguinte à denúncia.

Os aludidos prazo valem também para o caso do direito à eliminação de defeitos (artigo 1225º/3 do Código Civil).

Afigura-se-nos que a solução da decisão recorrida valeria se a nossa lei impusesse apenas o ónus de denúncia dos defeitos, mas não fixasse nenhum prazo para o seu exercício.

Assim não sucede, porém, considerando-se que “ esta inovação introduzida no ordenamento jurídico português é de aplaudir, pois, por via dela, evitam-se  as confusões entre os prazos de propositura da acção e os limites da garantia, facilitando a possibilidade de os mesmos serem alterados autonomamente, tanto por via convencional como na eventualidade de uma intervenção legislativa”  (loc. cit., pág. 413).

Face a uma declaração por parte do empreiteiro reconhecendo os defeitos (in casu os assinalados pela vistoria de 1995) poderia manifestar-se a estranheza de, ainda assim, se exigir ao comprador a propositura da acção dentro de determinado prazo a contar desse reconhecimento.

O autor já tinha o direito reconhecido e, assim, “tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma acção judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária haver já reconhecido o direito.... A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica;  por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação” (Vaz Serra, R.L.J., Ano 107º, pág. 25, anotação ao Ac. de 5-12-1972, B.M.J. 222-372).

Dir-se-á que a acção não pode deixar de declarar o que foi reconhecido e, assim sendo, não se justificaria a caducidade da proposição da acção.

O reconhecimento por parte do construtor da existência de defeitos, justificaria que a qualquer tempo, salvo prescrição do direito, lhe pudesse ser exigida a reparação ou a indemnização.

Certo é que a lei não seguiu este caminho pois estabelece dois prazos, um para a denúncia, outro para a propositura da acção posto que se admita que a denúncia pode ser exercida simultaneamente com a acção.

E, como se viu, tem-se por justificada a existência desses prazos sucessivos.

Seja como for, no caso vertente, não estaria em causa a indemnização referente aos defeitos originais, mas a indemnização referente aos defeitos subsistentes após reparação.

E, quanto a estes, não houve nenhum reconhecimento.

O condomínio tinha, aliás, consciência da brevidade do prazo quando escreveu (ver fls. 19) “ ...os orçamentos importam no valor de Esc...pelo que vou aguardar por 10 dias no sentido de dar anuência a estes orçamentos e início das obras ou intentarei a correspondente acção judicial”.

A esta comunicação de 23-9-1997 seguiu-se a resposta do construtor de 5-10-1997 e a acção só veio a ser proposta no dia 14-12-1998 desrespeitando-se o disposto no artigo 1225º/2 do Código Civil.


8. A segunda questão está deste modo prejudicada pela primeira.

Decisão: concede-se provimento ao recurso e julgando-se procedente a excepção de caducidade absolve-se o réu do pedido.

Custas pelo A.


Lisboa, 20 Janeiro 2005


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)