Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5334/2004-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


I. - O Ministério Publico acusou, em Processo Comum e Tribunal Singular, (M), imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de homicídio por negligencia, p. e p. pelos art.ºs 137º, nº 1 e 2, do C. Penal, e das contra ordenações causais p.e p. pelos art.ºs 24º e 25º, nº 1 al. a) do Cod. da Estrada, e 103º do C.E.
Tendo sido requerida pelo arguido a abertura de instrução, veio, finalmente a ser proferida, após debate instrutório, despacho de pronuncia, pelo qual o arguido foi pronunciado pela pratica das infracções que, na acusação, lhe haviam sido imputadas.
(R), por si e em representação de suas filhas menores (C) e (MT), deduziram contra a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., e o arguido (M), pedido de indemnização cível, no qual pedem que os demandados sejam condenados, solidariamente, a pagar aos demandantes a importância de Esc.380.793.525$00 ( € 1.899.390,09), pelos danos morais e materiais que sofreram, acrescida de juros à taxa legal.
Efectuado o julgamento, decidiu o tribunal:
a) Condenar o arguido (M), como autor material de um crime de homicídio por negligencia, p.e p. pelo art.º 137º nº1 e 2, do C. Penal, numa
pena de 2 (dois ) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro ) anos.
b) Condenar o arguido, pela pratica das contra-ordenações, p.e p. pelos art.ºs 24º e 25º, e 103º do C. Estrada, nas coimas respectivamente, de €149,64 e €299,28, e em cumulo de ambos na coima única de €448,92 ( quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa e dois cêntimos).
c) Condenar o arguido na medida de inibição do direito de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 12 ( doze ) meses.
d) Pedido cível:
- Quanto ao pedido de indemnização e quanto ao arguido e demandado (M), julgar o respectivo pedido de indemnização improcedente e dele absolver o arguido.
- Julgar o pedido de indemnização parcialmente procedente, por provado, contra a demandada Companhia de Seguros “Fidelidade S.A.”, e condenar esta a pagar às demandantes cíveis a quantia de €477.816,09, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde 30/11/2000 até 30/04/03, à taxa de 4% a partir de 1/05/03 até hoje, e juros de mora á taxa legal vincendos até integral pagamento, a titulo de danos patrimoniais, a pagar-lhes a quantia de €219.471,07, a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de prolação da sentença e até integral pagamento
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Inconformada a demandada civil interpôs recurso.
(...)
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A demandante (R) e outras interpuseram recurso, alegando, em síntese que:
- Tendo a sentença recorrida sido fixada tendo por base uma idade do de cujus de 34 anos e expectativa de vida de mais 31, sendo precisamente o contrário, devem os cálculos e condenações feitas com base neste lapso serem conformemente corrigidos.
- A indemnização atribuída como perda de fonte de rendimentos analisa de forma primária a questão, "pecando por defeito", por não contemplar o factor inflação que vai reduzindo o valor de compra desses mesmos juros e assume uma taxa de rendimento líquida IRREAL por superior à obtenível no mercado financeiro.
- A correcção destes 2 pressupostos que justificam a não aceitação da quantia a pagar a título de danos patrimoniais concernentes à perda do rendimento de trabalho, com a consequente "actualização" da mesma, contribuirá para a nova filosofia indemnizatória criada na justiça portuguesa.
- A decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 562°, 566º n° 2 e 496° todos do C.C.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
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Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Cumpre, pois, decidir.
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II. – As alegações dos recorrentes definem o objecto do recurso ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC e art.º 412º, n.º1 do CPP).
E, de acordo com as conclusões da motivação da demandada Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. o que está em causa no presente recurso é a discordância quanto à determinação do montante indemnizatório (da indemnização pela perda do rendimento do trabalho; da indemnização pelos danos patrimoniais emergentes; da indemnização por danos não patrimoniais; da contagem dos juros de mora) e, quanto ao recurso das demandantes, a discordância quanto à determinação do montante da indemnização pela perda do rendimento do trabalho.
(...)
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IV – Entende a recorrente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. que a indemnização a título de lucros cessantes pela perda do rendimento do trabalho não deverá exceder o montante de 89.000.000$00 (€ 443.930,12).
Aceitando que os prejuízos materiais anuais resultantes do acidente sejam de 4.752.952$009, e que este montante representa juros anuais à taxa de 4% de uma conta a prazo no montante de 118.823.800$00 (€592.690,62), diverge do modo como a decisão recorrida operou o ajustamento pelo facto de o montante indemnizatório ser recebido de uma só vez. E isto porque, seguindo de perto a lição do Juiz Conselheiro Sousa Dinis, considera adequado um desconto de, pelo menos, ¼, o que determinaria uma indemnização de 89.117.850$00 (€444.517,96) e não de 95.000.000$00, resultante de um desconto de apenas 20%. Ou, Seguindo o critério da aplicação das tabelas financeiras, a indemnização a atribuir seria calculada da seguinte forma:
4.752.952$00 x 18.4112 (coeficiente para 34 anos de vida activa e uma taxa de juro de 4%) = 87.507.550$00 (€ 436.485,81).
Pelo que, seguindo qualquer dos critérios enunciados, se chegariam a valores que se
situam abaixo do fixado na sentença recorrida e que, no entendimento da recorrente, são mais adequados ao caso concreto, para o qual deve ser arbitrada uma indemnização não excedente a 89.000.000$00 (€ 443.930,12).
Do mesmo modo, mas com sentido oposto, também as demandantes (R) e outras, não aceitam a quantia a pagar a título de danos patrimoniais concernentes à perda do rendimento de trabalho, uma vez a quantia fixada na decisão recorrida peca por defeito, por não contemplar o factor inflação que vai reduzindo o valor de compra desses mesmos juros e assume uma taxa de rendimento líquida irreal por superior à obtenível no mercado financeiro e, por outro lado, tendo a quantia fixada por base uma idade do de cujus de 34 anos e expectativa de vida de mais 31, sendo precisamente o contrário, devem os cálculos e condenações feitas com base neste lapso serem conformemente corrigidos.
Diremos desde já que, quanto a esta matéria, concede-se total anuência ao raciocínio constante da motivação de recurso da recorrente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.
Como é entendimento jurisprudencial quase unânime, a indemnização a pagar ao lesado deve, no que concerne aos danos futuros, "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho" (v. entre outros, o Ac. do S.T.J. de 17/11/92, in, BMJ n. °421, pág. 414 e ss., Ac. do S.T.J. de 16/03/99, in, CJ-STJ, tomo I, pág. 167 e ss.; e Ac. do S.T.J. de 06/07/00, in, CJ-STJ, tomo II, pág. 144 e ss.).
A determinação das indemnizações a título de lucros cessantes pela perda do rendimento do trabalho está longe de ser objecto de um critério consensual, pelo que deverá proceder-se à sua avaliação de acordo com os critérios de equidade, nos termos do disposto nos artigos 564°, n. ° 2 e 566°, n.° 3, do Código Civil.
Dos factos assentes resulta que o marido da demandante (R) faleceu; (PT) contava com apenas 31 anos; a sua retribuição mensal ascendia a Esc. 509.245$00 (€ 2.540,10) que, multiplicado por 14 meses e a dedução de 1/3 pelos gastos da vítima consigo própria, resultaria um prejuízo anual de 4.752.952$00 (€ 23.707,63).; era uma pessoa jovem e saudável, pelo que a sua vida activa prolongar-se-ia por mais 34 anos; o seu agregado familiar era composto por si, pela sua esposa e duas filhas menores de 4 e 1 anos de idade.
A indemnização corresponderá ao capital que permitiria no termo da sua vida satisfazer as necessidades básicas.
Importa, pois, determinar qual a taxa de juro que aplicada ao montante do rendimento anual destinado pelo falecido às despesas do seu agregado familiar, permitiria chegar àquele montante indemnizatório.
Como defende o Sr. Conselheiro Sousa Dinis, "com a descida da taxa de juro, em 1994, o S.T.J. considerando desajustada a taxa de 9% decidiu que «face à actual tendência de descida das taxa de juro, é mais prudente a utilização de uma taxa de referência de 7%, em vez da que se vem utilizando de 9%» " (Ac. do S.T.J., de 05/05/95, in, C.J.- S.T.J., 1994, II, pág. 86), entendendo, porém, aquele Autor, em escrito recente publicado na C.J.- S.T.J., Ano IX, tomo I, pág. 6 e ss., que aquela taxa de juro (de 7%) também já hoje está desactualizada.
Entendemos, tal como bem ponderou a decisão recorrida, que actualmente é mais curial trabalhar-se com uma taxa de 4%, atendendo ao facto de as taxas de juro sobre os depósitos a prazo se aproximarem do valor da inflação, não se concedendo, assim, razão à recorrente (R), que a considera irreal por superior à obtenível no mercado financeiro
É este o entendimento que, em nossa opinião se harmoniza de forma mais adequada ao critério da equidade para o qual remete a lei. Por essa razão, será este o critério que seguiremos de muito perto.
Efectivamente, aquele critério sem se escravizar perante o rigor matemático, permite uma adequação mais fidedigna da realidade do caso concreto e à justiça que o mesmo reclama, para além de ter o condão de permitir harmonizar as várias decisões, dos diversos Tribunais, em homenagem a um princípio de igualdade material, que não apenas formal, evitando se grandes disparidades.
Tudo visto, para determinar o montante da indemnização importa, pois proceder à seguinte equação assente numa regra de três simples:
a) À retribuição anual importa subtrair a parcela por este destinada às despesas do agregado familiar (que não são despesas pessoais) e ao aforro.
b) Determinado este valor, que corresponderia ao contributo da vítima para o lar que, com a sua morte, dele ficou privado, importa determinar qual o capital necessário para aos juros de 4% se obter aquele rendimento.
c) A importância, assim encontrada, sofrerá um ajustamento, porquanto os familiares da vítima vão receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções anuais.
Nestes termos, e em ordem a evitar um enriquecimento sem causa da vítima, importa proceder a desconto que, considerando o baixo nível de vida do país, do custo de vida e prazo normal para a amortização total do capital; a expectativa de que o (PT) viria ainda a trabalhar 34 anos; que os menores têm direito aos alimentos até atingirem a maioridade, se fixará em 1/4 daquele montante.
Aplicando aquela fórmula ao caso em análise resulta que:
a) (PT) auferia mensalmente 509.245$00 (€2.540,10), ou seja, 7.129.430$00 (€35.561,45) por ano (509.245$00x14=7.129.430$00) (€2.540,10x14= €35,561,45).
b) Consideremos que gastaria 1/3 do vencimento consigo próprio (alimentações, vestuário, etc.), pelo que a parte restante seria a sua contribuição para o agregado familiar, ou seja 4.752.952$00 (€23.707,64) anuais. Assim os prejuízos materiais anuais resultantes do acidente são de 4.752.952$00 ( 7.129.430$00-2.376.476$00) €23.707,64 (€35.561,45-11,853,81).
c) para obter aquele rendimento anual, aplicando-se uma taxa de 4%, seria necessário atribuir um capital no valor de Esc.118.823.800$00, €592.690,62, (100 x Esc. 118.823.800$00 : 4);
d) em ordem a evitar o enriquecimento sem causa do familiar da vítima, porquanto este recebe de imediato a quantia arbitrada, importa subtrair àquela ¼ (vide Ac. do S.T.J. de 2/10/2003, acessível em www.dgsi.pt), achando-se, assim, a indemnização final no valor de Esc. 89.117.850$00 (€444.517,96).
Uma vez que o cálculo da indemnização deve reger-se pela teoria da diferença, torna-se, as mais das vezes necessário, considerar a desvalorização da moeda entretanto ocorrida, pelo que aquela quantia se arredonda para Esc. 90.000.000$00.
Nesta parte, o recurso interposto pela Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. merece parcial provimento e a contrario improcedente o recurso das demandantes (R) e outras.
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V – Impugna também a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. a decisão recorrida quando condena a demandada no pagamento de 617.525$00 (€ 3.080,20) relativa às despesas de funeral da vítima.
E isto porque, por sentença entretanto proferida no Tribunal do Trabalho em 31/10/01, no âmbito do processo de acidente de trabalho emergente do sinistro igualmente em causa nos presentes autos, foi arbitrada à demandante uma quantia de 510.400$00 (€ 2.545,86) a título de reparação por despesas de funeral, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 22° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, e incorrectamente designado na mesma sentença como subsídio de funeral, que o não é, pelo que não pode proceder integralmente o pedido formulado no artigo 30° do petitório, mas apenas na parte não reparada por força da sentença supra referida (107.125$00 = € 534.337,00), tanto mais que a quantia já recebida a esse título pela demandante junto da Cª. de Seguros Império, foi já reembolsada a esta pela ora recorrente.
Efectivamente ambas as indemnizações não são acumuláveis, prevenindo, assim, situações de eventual enriquecimento ilegítimo (v., entre outros, o Ac. da Rel. do Porto de 03/11/97, in, CJ, tomo V, pág. 241, e Ac. da Rel. de Évora, de 10/10/00, in, CJ, IV, pág. 291). Pode ler-se, aliás, neste último acórdão que "quando um acidente de viação é também caracterizado como acidente de trabalho é ponto assente, na doutrina e na jurisprudência, que as indemnizações atribuídas ao lesado, a um e outro de tais títulos, e que se destinem a reparar os mesmos danos, não se acumulam, antes se completam, já que o recebimento simultâneo de ambas representaria um verdadeiro enriquecimento sem causa".
Porém, na medida em que nada se provou quanto aos montantes acordados e já pagos – constando apenas dos factos provados que pela morte do (PT), as demandantes recebem uma pensão por acidentes de trabalho da companhia de Seguros Império, S.A.(nº 30 dos factos provados) – fica prejudicada a aplicação das teorias em análise e respectiva compensação de indemnizações, assente na sua complementaridade.
Nesta parte improcede a pretensão da recorrente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.
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VI – Quanto á indemnização por danos não patrimoniais.

A perda da vida:
Consagra o art. 496°, n° 1 do C. Civil a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Para afixação do montante indemnizatório, manda a lei (n° 3 do art.º 496º C. Civil) que se usem juízos de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 °, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre aí quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1993, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, torno II, págs. 130 e segs. e cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1979, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, pag. 91 e de 18 de Março de 1997, na Colectânea de Jurisprudência, ano V, tomo I, 1997,pag. 163 e segts. e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, pag. 629.
Porém, quanto valerá o direito à vida?
Olhado de um ponto de vista individual, e por isso mesmo em abstracto, poder-se-ia encontrar um valor uniforme para todas as vidas humanas, restando ao intérprete aplicador fixar a indemnização nesse valor.
Todavia, o ser humano é um ser em situação, que diariamente se relaciona com os demais indivíduos da sua espécie.
Assim, a vida humana tem, ainda, um valor social. Deste modo, e lançando mão de um critério qualitativo será possível arbitrar indemnizações diversas para casos em que a vítima acaba por falecer.
Nesta sequência, e fazendo eco daquele dado que resulta da experiência comum, vários autores vêm apontando três vertentes sob que deve ser analisada a lesão do direito à vida (por todos, v. Dario Martins de Almeida, in, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª Edição, Almedina, Coimbra).
Estes critérios a interpretar a vida:
a) enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral;
b) enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade; e
c) enquanto vida que se perde, sem qualquer função especial na sociedade (uma criança, um inválido), mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.
Também aqui, segundo cremos, deve o julgador atender aos valores jurisprudenciais fixados pelos Tribunais superiores, em ordem a evitar grandes disparidades.
Neste sentido, não será despiciendo afirmar que, a perda do direito à vida não deve ser avaliada, nos dias de hoje, em montante inferior a Esc. 4.000.000$00, ou seja, € 19.951,92 (nesta senda, importa consultar, entre outros, os Ac. do S.T.J. de 16/12/93, in, C.J. Ano I, tomo III, pág. 181; Ac. do S.T.J. de 28/11/2000, relatado pelo Sr. Conselheiro Dr. Ferreira Ramos, in, www.cidadevirtual.pt/sti).
Tudo visto, considerando que a vítima tinha apenas 31 anos, e atento tudo o que se provou a seu respeito, levando em conta a Jurisprudência mais recente (de 2002, 2003 e já de 2004, das Relações de Lisboa, Porto e Coimbra, bem como do S. T. J.), estamos em crer que se afigura como indemnização justa a indemnização fixada no montante de Esc. 12.000.000$00 (€ 59.855,75) confirmando-se nesta parte a decisão recorrida e negando-se provimento ao recurso da Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.
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Quanto à indemnização arbitrada relativamente ao sofrimento da própria vítima:
Entendemos, tal como a recorrente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. que a mesma é excessiva, pese embora a vítima ter sido atropelada pelas 13,30 horas, vindo a falecer cerca das 14,45 horas, tendo a ambulância demorado cerca de 45 minutos a chegar, isto apesar do acidente ter ocorrido numa avenida da capital do país! Tal facto, porém, embora deplorável, não pode ser imputado, nem pode penalizar a recorrente.
Assim, ponderando que a vítima sofreu as lesões descritas nos autos que lhe provocaram a morte cerca de 1 hora e 15 minutos após o acidente, com o inerente sofrimento que o mesmo há-de ter suportado, entende-se adequado o montante de Esc. 5.000.000$00, pelo sofrimento anterior à morte, revogando-se nesta parte a decisão recorrida, dando assim, parcial provimento ao recurso da recorrente Companhia de Seguros Fidelidade, S.A.
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Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes:

Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito (artigo 496°, n.° 1, do Código Civil), em consequência do princípio da tutela geral da personalidade (artigo 70°, do Código Civil).
O legislador deixa ao tribunal a tarefa de, por um lado, aferir o que é a gravidade merecedora da tutela jurídica e, por outro, em caso de verificação desse merecimento, determinar o valor adequado a ressarcir o dano, valor que será necessariamente influenciado pela extensão da respectiva gravidade.
A medição da gravidade do dano há-de ser feita com a ponderação das circunstâncias do caso concreto, à luz de critérios objectivos e não com base em padrões subjectivos e será apreciada em função da tutela do direito - isto é, o dano deve revelar tal gravidade que justifique a atribuição de uma satisfação de natureza pecuniária ao lesado - Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral, 8ª edição, vol. I, pág. 617.
Também, nestes casos, a indemnização será fixada de acordo com os critérios da equidade, nos termos do disposto nos artigos 494° e 496°, n.° 3, do Código Civil. Deverá ter-se ainda presente, como vem afirmando a nossa jurisprudência, de forma constante, que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica. Na verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente no Supremo Tribunal de Justiça, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura a suportar - cfr. acórdão de 28 de Maio de 1998, revista n.º 337/98.
Ora, tendo presente o quadro fáctico descrito, nomeadamente a prova do forte abalo sofrido pelas demandantes por virtude do falecimento da vítima, tudo aponta para que se tenham como adequados os valores fixados, a reflectir a relativa extensão do mesmo em face da potencial dimensão que um dano num destes bens pode atingir.
Nesta parte, improcede igualmente o recurso interposto pela Companhia de Seguros Fidelidade, S.A..
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VII – Quanto aos juros devidos:

A actualização da indemnização, incidirá apenas sobre a quantia relativa aos danos patrimoniais, na medida em que o montante relativo aos danos morais é aquele que for determinado pelo tribunal no momento da decisão, atendendo, desde logo, aos valores actuais.
Se por um lado, o art. 566°, n° 2 do C.Civ., envolve a eliminação de todos os danos causados pelo facto lesivo a partir da verificação do mesmo, devendo, por tal motivo, o Tribunal atender à desvalorização monetária entretanto ocorrida, por outro lado, o art. 805°, n° 3 do mesmo diploma legal estipula que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde, pelo menos, a data da citação, assistindo, assim, ao lesado a possibilidade de exigir juros moratórios, desde essa data, nos termos do art. 806° do C.Civil.
Ora, tem sido orientação clara, quer doutrinal, quer jurisprudencial, que não é admissível a "cumulação, relativamente a um mesmo período temporal, dos benefícios da ampliação do capital da indemnização pedida decorrente da erosão monetária entretanto verificada, e do vencimento de juros de mora desde a data da citação", pois que isso conduziria a "uma duplicação da actualização do valor da indemnização e ao consequente enriquecimento sem justa causa do lesado. Incumbiria pois ao lesado optar (…)" (C. Lopes do Rego, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Actualização Monetária para além do .Limite do Seguro – Comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.1991, RMP, Ano 14°, n° 53, pág. 160).
Uma vez que, que no cálculo do montante a atribuir pela perda do rendimento do trabalho foram já ponderados os rendimentos produzidos pela quantia atribuída, não incidirá sobre esta qualquer cálculo de juros moratórios. O mesmo não sucederá, conforme já se referiu, com as quantias fixadas para a indemnização por danos morais. Assim os juros moratórios incidirão apenas sobre a quantia devida pelas despesas com o funeral, ou seja, sobre Esc.617.525$00 (€ 3.080,20).


VIII – Face a todo o exposto:
1. Julga-se totalmente improcedente a apelação da demandante (R) e outras;
2. Julga-se a apelação da demandada Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. parcialmente procedente e, consequentemente, alterando-se a sentença recorrida condena-se a demandada Companhia de Seguros “Fidelidade S.A.” a pagar às demandantes cíveis, a indemnização no valor de 90.000.000$00, a título de lucros cessantes pela perda do rendimento do trabalho e em de Esc. 5.000.000$00, a indemnização relativamente ao sofrimento da própria vítima, incidindo os juros moratórios apenas sobre a quantia devida pelas despesas com o funeral, ou seja, sobre Esc.617.525$00 (€ 3.080,20). Confirma-se a sentença recorrida, na parte restante.
3. Custas pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 17 de Junho de 2004
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz batista