Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
204/17.7YHLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I.– Às providências cautelares previstas no art.º 210.º-G do CDADC aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CPC (art.º 211.º-B do CDADC).

II.– Assim, ouvidos os requeridos, “procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz” (n.º 1 do art.º 367.º do CPC).

III.– E à decisão final aplicam-se, com as adaptações necessárias, o disposto no art.º 607.º quanto ao conteúdo da sentença (cfr. artigos 365.º n.º 3 e 295.º do CPC).

IV.– Na sentença deverão discriminar-se quais os factos que se consideram provados e quais os que não se provaram, de acordo com aquilo que foi alegado pelas partes e o que resultou da prova produzida (n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º, art.º 5.º n.º 2 do CPC).

V.– A omissão de tal fundamentação da decisão implica a nulidade da sentença (al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC).

VI.– E a deficiência dessa fundamentação, não suprível na 2.ª instância, acarreta a anulação da decisão (alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 22.5.2017 Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE), intentou procedimento cautelar comum não especificado contra A Editora, S.A. e B Editora, Lda.

O requerente alegou, em síntese, que tem por incumbência legal planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, nomeadamente, provas finais e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de classificação. Para tanto, o requerente vem criando sucessivas equipas de docentes e especialistas que, sob a sua direção, coordenação e supervisão, elaboram, em cada ano letivo, as provas de exame a que se submetem milhares de alunos em Portugal. Por se tratar de uma missão de serviço público, o requerente faz publicar tais provas de exame, uma vez preenchida a sua função de avaliação, em jornais de grande circulação, onde qualquer interessado, seja aluno ou não, pode ler e consultar tais provas. Bem assim como as disponibiliza no seu web site onde qualquer interessado pode aceder a tais provas. O requerente procede, ainda, à edição periódica, em suporte papel, de coletâneas, temáticas ou não, anotadas ou não, com soluções oficiais ou não, dessas provas, disponibilizando-as, em tais formatos, ao público, mediante um custo que constitui uma receita do requerente. Receita, essa, a cuja obtenção a lei o obriga nos termos do Decreto-Lei nº 102/2013 de 25 de Julho, dispondo o requerente como receita própria do produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular (art.º 20.º, n.º 2 b) do referido DL). As referidas provas de exame são obras literárias protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) em vigor, sendo o requerente o seu titular, donde gozando, no quadro dessa mesma lei, de um direito absoluto e exclusivo sobre essas obras. Sucede que as requeridas editam e comercializam publicamente em livrarias e demais locais de venda, entre outros, livros (que o requerente identifica) contendo provas de avaliação cuja titularidade de direitos de autor pertence ao requerente. Tais obras foram compiladas e editadas pelas requeridas sem que o requerente alguma vez fosse consultado, ou desse qualquer autorização para o efeito. Mais, as requeridas, ao comercializarem as obras referidas, fixam um preço, cobram uma remuneração, donde recolhendo os proventos económicos da exploração comercial dessas obras criadas no seio do requerente. Ou seja, o requerente organiza e elabora tais provas, paga aos seus autores, investe nessas obras coletivas e alguém, sem qualquer título sobre as mesmas, recebe proventos ao explorá-las comercialmente, sem que os titulares de direitos sejam tidos nem achados, sendo mesmo excluídos de receber proventos das obras que criaram e promovem. O requerente tentou, por diversos meios, incluindo uma notificação judicial avulsa, sensibilizar as requeridas e o grupo Porto Editora para a circunstância descrita, não tendo recebido qualquer anuência daquelas, ao contrário do que se passou com entidades congéneres que perceberam a razão do requerente. Sucede que, ao aproximar-se a nova época de exames, que terá lugar em junho e julho deste ano de 2017, as requeridas, à semelhança do que fazem todos os anos, por esta altura, preparam-se para, passada esta época e ficando a conhecer os respetivos textos de exame, editar ou reeditar obras contendo as obras provas de exame cujos direitos lhe não pertencem, para continuar a lucrar com a comercialização destas em vários formatos. Ou seja, recolhem, agora, nas épocas de junho e julho (1.ª e 2.ª chamadas) as provas de exame do 9.º, 10.º, 11.º ou 12.º de escolaridade, bem como de provas de aferição dos 2.º, 5.º e 8.º anos, para, depois, em setembro próximo, editarem as mesmas em livros auxiliares, ou de preparação, para os exames da época de 2018. Continuando a locupletar-se com lucros baseados em direitos que não lhes pertencem, para cujo exercício não pediram, nem pretendem pedir, autorização, ou negociar qualquer compensação pela referida utilização. Causando sucessivos prejuízos ao requerente pois é este que suporta o investimento na elaboração das provas e está obrigado, nos termos da lei, a adquirir receitas, pela exploração dos seus direitos de propriedade intelectual, que só podem ser estes. O requerente não pretende ter qualquer monopólio comercial sobre as obras que organiza e elabora, estando sempre disponível para disponibilizar, como disponibiliza, tais obras de forma gratuita nos termos e para os destinatários referidos. Assim como está disponível para licenciar a utilização dessas obras por terceiros, tal como edições das requeridas ou outros, crente, como está, de que a concorrência maxime no que tange a obras derivadas, pela inserção de comentários e de explicações por outros especialistas, poderá redundar em benefícios para o mercado, elevando a qualidade dos produtos disponíveis. Como já faz com outras editoras.

O requerente terminou pedindo que, na procedência do requerimento, se decretasse que as requeridas:
1)–Cessassem, de imediato, a edição, produção e a comercialização de quaisquer livros em papel ou outro suporte contendo as obras de que o requerente IAVE é titular, identificadas nesta notificação ou outras provas de exame da titularidade da requerente que pudessem estar a produzir, editar ou comercializar em seu nome direto ou em nome de qualquer das editoras que compõem o Grupo Porto Editora;
2)–Cessassem, de imediato, a referência às obras mencionadas em 1, quer em publicidade quer por outro meio divulgadas, redes sociais, facebook, blogues, site, entre outros.

O requerente juntou documentos e arrolou testemunhas.

A requerida B Editora deduziu oposição arguindo a sua ilegitimidade, na medida em que não edita nem comercializa as publicações referidas pelo requerente, nem qualquer outra que contenha provas de exames nacionais. Quem edita e comercializa as publicações em causa é a sociedade “C Editora, S.A.”, sob a chancela “…Editora”, que é uma marca, e não a ora requerida.
A requerida terminou pedindo que fosse julgada procedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva da requerida, absolvendo-a do peticionado, com as demais consequências legais.
Também a requerida A Editora, S.A., deduziu oposição, arguindo a ilegitimidade do requerente no que concerne às referidas provas de avaliação, na medida em que estas são elaboradas pelo IAVE por carta de solicitação do Ministério da Educação, que é, este sim, o titular de todos os direitos sobre as provas de avaliação. Por outro lado, as aludidas provas não constituem uma obra literária de per si, não são mais do que um conjunto de questões sobre as matérias constantes dos programas curriculares, há muito adquirido da práxis do ensino, de modo a proceder à avaliação para comprovação dos conhecimentos e capacidades específicas dos alunos. Por outro lado, ao provas integram um procedimento de tomada de decisão administrativa, podendo, por isso, ser livremente compiladas, anotadas e publicadas, nos termos conjugados do n.º 1 do art.º 8.º e al. c) do n.º 1 do art.º 3.º do CDADC. As provas são e sempre foram do domínio público. Por tudo isto, a requerida deve ser absolvida da instância, face à ilegitimidade substantiva e processual do requerente. A não se entender assim, então deve ter-se em consideração que só a partir de 2016 o requerente começou a arrogar-se titular de tais direitos. Assim sendo, a atuação da requerida é enquadrável na al. h), do n.º 2, do art.º 75.º do CDADC, a qual considera lícita, sem o consentimento do autor, a “inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino”. Sendo de sublinhar que as publicações da requerida identificadas no RI estão organizadas por unidades temáticas do curriculum, com as respetivas resoluções, não utilizando as provas de avaliação elaboradas pelo IAVE tal qual as mesmas são apresentadas aos alunos. As publicações da requerida fragmentam as provas de avaliação por temas, sendo que, em alguns casos nem sequer usam todas as questões colocadas nos exames nacionais. Com estes fundamentos, defende a requerida que deve ser absolvida do peticionado. A requerida impugna, por desconhecimento, os meios que o requerente alega utilizar e os pagamentos que afirma fazer tendo em vista a elaboração das provas de avaliação. Mais alega que para criar as publicações em causa, a requerida contrata autores/professores com aptidões específicas nas várias matérias, que organizam as questões em termos temáticos e elaboram as respetivas respostas, elegendo as provas ou as questões que entendem pertinentes e adequadas aos fins a que se destinam, contribuindo assim, para a melhor preparação dos alunos. Quanto aos resultados das vendas da requerida, não são gerados pela mera utilização de algumas provas de avaliação ou fragmentos das mesmas. Decisivas para as vendas alcançadas pela requerida são a seleção, organização, soluções e anotações, que os professores/autores contratados para a sua elaboração, levam a cabo. Por outro lado, ao pedir a cessação imediata da edição, produção e comercialização de quaisquer livros em papel ou outro suporte contendo as provas de avaliação elaboradas pelo IAVE, identificadas no RI ou outras provas de exame do IAVE que a requerida possa estar a produzir, editar ou comercializar, sem identificar ou especificar os títulos das publicações em concreto a que se refere, o requerente propicia a violação não só dos direitos da requerida, conforme alegado, como dos direitos de terceiros, que são os autores que participaram na elaboração dessas obras.
A requerida terminou concluindo pela sua absolvição da instância e, subsidiariamente, do peticionado, pelas razões supra expostas.

A requerida juntou documentos e arrolou testemunhas.

O requerente requereu a intervenção principal provocada de C Editora S.A., o que foi deferido.

C Editora S.A. deduziu oposição, aderindo à oposição apresentada por A Editora, S.A. e requerendo a intervenção provocada dos autores das obras por si editadas, indicadas pelo requerente.

A interveniente juntou documentos e arrolou testemunhas.

Em 24.7.2017 a interveniente C Editora S.A. invocou a publicação de um parecer do Conselho Consultivo da PGR, datado de 23.3.2017, que denegaria ao requerente o direito invocado.

O requerente respondeu, contrariando as razões do parecer.

Por despacho de 13.9.2017 foi indeferido o chamamento de terceiros requerido por C Editora S.A..

Por despacho da mesma data anunciou-se que os autos estavam em condições de serem decididos de mérito, sem necessidade de produção de prova, por não haver factos essenciais controvertidos, pelo que se convidou o requerente a responder às exceções invocadas pelas requeridas.

O requerente respondeu às exceções, pugnando pela sua improcedência.

Em 03.10.2017 foi proferida sentença em que se julgou a providência cautelar improcedente e consequentemente se absolveu as requeridas dos pedidos formulados.

O requerente apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1.–No presente procedimento cautelar, existem factos controvertidos sobre os quais o tribunal a quo admite expressamente ter dúvidas sobre os quais afirma não ter o Recorrente feito prova.
2.–De tal forma que o próprio tribunal que reconhece que competiria ao Recorrente fazer prova da titularidade desse direito, e que não o fez.
3.–Não pode um tribunal com dúvidas decidir do mérito sem tentar esclarecer essas dúvidas. Se o tribunal conclui que não tinha sido ainda feita a prova de todos os factos necessários para proferir uma boa decisão, então seria obrigado a lançar mão da prova testemunhal indicada pelo Recorrente no seu requerimento inicial para ser feita essa prova em falta.
4.–Tendo o tribunal recorrido feito uma errada aplicação do artº 367º, nº 1 do C.P.C. deve o despacho que antecedeu a sentença e que remeteu os autos para decisão de mérito ser revogado, com a consequente anulação da sentença e baixa dos autos à 1ª instância para produção das provas requeridas, ou seja, para inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente e posterior decisão.
Caso se entenda estarem reunidas as condições para ser proferida decisão de mérito sempre se dirá que,
5.–Afirmando a recorrente que é titular dos direitos de autor sobre enunciados de exame, proteção, essa, que nunca foi posta em causa e tratando-se, conforme afirma, de obras coletivas, pois dirigidas que são pela recorrente e elaboradas por professores especializados em cada matéria, o título do IAVE é dessa forma constituído: os exames são obras coletivas elaboradas sob a direção e supervisão do IAVE, donde titular de tais direitos de autor.
6.–Caberia aos requeridos impugnar e demonstrar que tais direitos não pertenciam ao IAVE, mas, sim, a terceiros individualizados, o que não foi feito.
7.–Ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida o artº 1º, 1 do Código não exige um mínimo de criatividade, utiliza a expressão criações num outro sentido, na individualização de obras do domínio literário, científico e artístico. O grande lema do Código, aliás de qualquer instrumento internacional de direito de autor que nos rege, é a originalidade, como resulta, por exemplo, dos artigos 2º e 3º do mesmo código.
8.–Não são encontrados no artº 1º, nº 2 do CDADC entre os elementos excluídos da proteção jus autoral as “questões” , ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, segunda a qual as informações, os factos e as questões (tal como as ideias, conceitos ou princípios, sistemas ou métodos operacionais – v. art. 1º, nº2 do CDADC), em si mesmos, não podem ser objeto de direitos privativos, “porquanto a sua simples exposição não revela nada de criativo”.
9.–No mesmo sentido, também não existe qualquer alusão a “questões” na lista fechada das exceções à proteção jusautoral dos artigos 7º, 75º e 76º do mesmo CDADC.
10.–Só está excluído da lei jusautoral o que esta expressamente exclui, pois as exceções são, também elas, um numerus clausus nesta sede. Daí que mesmo que se reduzisse as provas de exame a meras “questões”, o que não se concede nem se compreende, tal, de per si não seria excluído da proteção jus autoral.
11.–Nos termos do artigo 8.º, número 1, do CDADC, a exclusão da proteção jusautoral só afeta os “relatórios e decisões administrativas” tomados em si mesmos, e não as obras protegidas que eventualmente neles se incorporem. As exceções são de interpretação restrita, um numerus clausus, como é próprio de um direito absoluto e exclusivo como é o direito de autor, não podendo, por isso o seu elenco ser alargado.
12.–O direito de autor do recorrente só está comprimido no âmbito de serviço público de disponibilização de enunciados de exame aos alunos e ao grande público para informação. Fora desse âmbito, mantém a possibilidade de explorar a obra, donde de exigir remuneração dos seus direitos a quem usa tais enunciados numa atividade editorial lucrativa.
13.–O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre as questões suscitadas pelo Requerente e alegadas nos seus articulados, designadamente quanto à fundamentação respeitante à tutela do Direito de Autor apresentada por este, mas não o fez. Pelo contrário, não o fez, omitindo o seu julgamento em questões sobre as quais teria de se pronunciar. Tal circunstância é causa de nulidade da sentença, nos termos do artº 615º, nº 1 d) do C.P.C., nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a Sentença Recorrida revogada e substituída por outra que condene as Recorridas nos termos peticionados.

A requerida A Editora, S.A., contra-alegou, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
a)-Deverá o presente Recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a Sentença proferida.
Caso assim se não entenda,
b)-Deverá a exceção perentória da utilização livre invocada pela Recorrida ser julgada procedente, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC, com a consequente absolvição da Recorrida de todo o peticionado, nos termos do artigo 576.º, n.º 3 do CPC, com todas as consequências legais.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

Para além das questões que sejam de conhecimento oficioso, cabe ao tribunal ad quem apreciar aquelas que emerjam das conclusões da alegação do recorrente, além de eventual ampliação do objeto do recurso por parte do recorrido (artigos 635.º n.º 4, 636.º n.º 1, 663.º n.º 2 e 608.º n.º 2 parte final do CPC).

Nesta apelação suscitam-se as seguintes questões: necessidade de produção de prova no tribunal a quo, antes da prolação de decisão final; nulidade da sentença; titularidade de direitos de autor por parte do requerente; exclusão da proteção dos direitos de autor do requerente, por força de exceção legal; inserção da atuação das requeridas na liberdade de utilização das provas de avaliação. A solução dada a uma das questões pode prejudicar a apreciação da(s) restante(s).

Primeira questão (prematuridade da decisão).

O tribunal a quo deu como provada a seguinte

Matéria de facto.
1–As requeridas editam e comercializam em diversos pontos de venda as seguintes publicações:

– “Questões de Exames Resolvidas” donde constam provas de avaliação de:
a)- Biologia e Geologia – 11º ano 2006-2016 (2016)
b)- Matemática A – Funções e Complexos – 12 ano 1997-2015 (2016)
c)- Matemática A – Probabilidades e Combinatória – 12º ano 1997-2015 (2016)
d)- Matemática A- Funções – 12º ano 1997-2015 (2016).

– “Preparar a Prova Final 2017” donde constam provas de avaliação de:
a)- Matemática – 9º ano (2016).
b)- Português – 9º ano (2016)
c)- Preparar o exame 2017
d)- Física e Química A – 11º ano (2016)
e)- Matemática A – 12º ano (2016)
f)- Português – 12º ano (2016).

O Direito.
Às providências cautelares previstas no art.º 210.º-G do CDADC aplica-se, subsidariamente, o disposto no CPC (art.º 211.º-B do CDADC).

Assim, ouvidos os requeridos, “procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz” (n.º 1 do art.º 367.º do CPC).

E à decisão final aplicam-se, com as adaptações necessárias, o disposto no art.º 607.º quanto ao conteúdo da sentença (cfr. artigos 365.º n.º 3 e 295.º do CPC).

Na sentença deverão discriminar-se quais os factos que se consideram provados e quais os que não se provaram, de acordo com aquilo que foi alegado pelas partes e o que resultou da prova produzida (n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º, art.º 5.º n.º 2 do CPC).

A omissão de tal fundamentação da decisão implica a nulidade da sentença (al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC).

E a deficiência dessa fundamentação, não suprível na 2.ª instância, acarreta a anulação da decisão (alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC).

In casu, veio o requerente invocar a titularidade de direitos de autor sobre as provas finais de avaliação externa de alunos do ensino básico e secundário, direitos esses que as requeridas estariam a desrespeitar. O requerente alegou, de facto e de direito, o que entendeu ser suficiente e relevante para sustentar a existência e a titularidade desses direitos, conforme supra transcrito no Relatório. Por sua vez as requeridas negaram a inserção dos eventuais direitos de autor na esfera jurídica do requerente, a própria existência desses direitos, o arredamento da proteção dos direitos de autor por força de exceção legal, a liberdade de utilização do objeto desses direitos.

Ora, na sentença recorrida apenas foi enunciada matéria de facto acerca do comportamento das requeridas. Nada foi dado como provado, ou não provado, quanto aos factos alegados pelo requerente em prol da sua pretensão e, afinal, também quanto ao em contrário aduzido pelas requeridas. Sendo certo que as esparsas considerações a esse respeito feitas na sentença em sede de apreciação de direito não suprem tal omissão, tanto mais que mesmo essas são feitas de forma dubitativa, como bem refere o apelante. Acresce que, se o tribunal a quo entendia que as alegações do requerente eram, nessa parte, vagas ou incompletas, sem padecerem, como não padecem, de ineptidão, deveria ou ter convidado o requerente a suprir essa omissão (art.º 590.º n.º 4, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Almedina, vol. 2, 3.ª edição, p. 26), ou levar em consideração os factos complementares ou concretizadores que resultassem da discussão na audiência final, nomeadamente no decurso da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes (art.º 5.º n.º 2 al.b, do CPC) – que deveria, como se vê, ter tido lugar.

Entende-se que a sentença recorrida padece de insuficiência, insuprível por este tribunal, quanto à matéria de facto, havendo que dar às partes a possibilidade de produzirem a prova testemunhal oferecida, a fim de o tribunal a quo se pronunciar, de forma expressa, acerca da realidade da factualidade alegada pelo requerente, nomeadamente nos artigos 2, 3, 4, 5, 13, 18, 19, 31, assim como, consequentemente, pela requerida A Editora, S.A., nomeadamente nos artigos 13, 14, 15, 28, 29, 30, 50, 51, 52, 57, 62, 78, 80, 96, 97 da sua oposição, tal como pela interveniente C Editora, S.A., nomeadamente nos artigos 2, 3, 8, 9, 29, 30, 35, 38, 46 da sua oposição, e na resposta às exceções apresentada pelo requerente, nomeadamente nos artigos 13, 16, 65.

Suporte fáctico esse que importa para aquilatar do preenchimento, alegado pelas partes, consoante cada uma, das previsões dos artigos 1.º, 2.º, 16.º n.º 1 al. c), 8.º n.º 1 e 3.º n.º 1, al. c), 8.º n.º 2, 75.º n.º 2 al. h), todos do CDADC, bem como as dos artigos 23.º e seguintes do Dec.-Lei n.º 139/2012, de 05.7, e no art.º 5.º n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22.8.

A sentença deverá, nestes termos, ser anulada, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.

Ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões.

DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, e consequentemente anula-se a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo possibilitar às partes a produção da prova testemunhal, seguindo-se os termos necessários à prolação de decisão que comporte juízo expresso quanto aos factos por aquelas alegados, conforme supra enunciado.
As custas da apelação são a cargo das apeladas, que nela decaíram (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC).



Lisboa, 20.12.2017



Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins