Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2100/07.7TAOER-A.L1-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: CONTA DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – O Regulamento das Custas Processuais alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo.

– A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa, de acordo com tal Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante desse mesmo presente Regulamento.

– A conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação.

– A condenação em custas reflecte-se nas custas de parte, e não na conta. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção da Relação de Lisboa.


I.1.–

No Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 2100/07.7TAOER, do Tribunal Judicial da Comarca da Lisboa Oeste Cascais – Instância Central – J1, o Arguido veio interpor recurso do despacho judicial datado de 18.05.2018 , o qual indeferiu o seu pedido no sentido de ser reformada a conta de custas elaborada no autos.

2.–
O Arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extraiu as seguintes conclusões:

I)- Nos autos acima identificados foram condenados os Demandados cíveis J., M. e G., bem como a Demandante, no pagamento das custas cíveis “na proporção do decaimento” (cfr. rr do Acórdão, pág. 395, fls 7192 dos autos);
II)–  O Recorrente foi condenado no pagamento da quantia global de 323.657,90€, quando o valor do pedido cível ascendia a 3.289.654,46€ e o pedido contra si deduzido a 2.121.156€,
III)– E o Demandado J. foi condenado no valor de 2.494.154€ quando o pedido contra si era de 3.289.654,46€,
IV)– Acontece que a conta de custas do Recorrente foi exactamente igual à do Demandado J., condenado em perto de 8 vezes mais que a quantia da sua responsabilidade
V)– Razão pela qual o recorrente apresentou requerimento alegando que a conta de custas que lhe foi imputada — no valor de 38.658,00 não havia considerado os decaimentos nem o valor do pedido cível deduzido relativamente a cada Demandado;
VI)– Esse requerimento veio a ser indeferido porquanto no entender do Tribunal a quo "A referida conta foi elaborada nos termos do Regulamento das Custas Processuais, atenta a data de trânsito em julgado, tendo sido cobrada a taxa devida pelo impulso processual, nos termos da tabela 1-A, anexa ao mencionado Regulamento. Nestes termos, não assiste razão ao reclamante M., motivo pelo qual se indefere a requerida reclamação de conta."
VII)– A decisão de que se recorre refere que a "conta foi elaborada nos termos do Regulamento das Custas Judiciais (...) tendo sido cobrada a taxa de justiça pelo impulso processual, nos termos da tabela 1-A anexa ao Regulamento", padecendo de um grave vício de falta de fundamentação ao arrepio do que dispõe o art.º 97 n° 5 do CPP — "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
VIII)–  O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro e qual foi o raciocínio realizado e que as decisões devem explanar os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão — Cfr., embora a propósito da sentença, Ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR II Série de 5-3-99.
IX)–  Neste sentido, ainda que a propósito da sentença, também o  Ac. STJ de 21-03-2007  : "I. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal,
pág.     289).
VII.– Sendo que esse dever impõe rigor e suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, .sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte."
X)–  Ora, o despacho de que se recorre limitou-se a concluir que a conta estava bem elaborada!
XI)– Sendo uma cópia fiel da pronúncia do funcionário judicial a propósito da reclamação apresentada pelo Recorrente;
XII)–  E por não ter tornado apreensível e clara a razão de ser do decidido quanto à matéria da reclamação da conta de custas, padece da irregularidade de falta de fundamentação;
XIII)– Acresce que a decisão não versou sobre a desproporcionalidade da conta e a falta de consideração do valor do pedido cível deduzido contra cada Demandado;
XIV)– Pois ao limitar-se a invocar que a conta estava bem elaborada deixou prejudicada a análise concreta e separada dos dois argumentos do Recorrente.
XV)– Ora, Tribunal demitiu-se do seu dever de apreciar propriamente as questões que lhe eram colocadas, pois deixou de se pronunciar sobre matéria que deveria apreciar (al. c) do n.º 1 do art.º 379° CPP), pelo que despacho de que se recorre é nulo;
XVI)– O pedido cível totalizava 3.289.654,46€ e o pedido deduzido contra o Recorrente correspondia a 2.121.156€, tendo este sido condenado a pagar à Demandante 323.657,90€,
XVII)– Sendo que a título de custas foi imputado ao Recorrente o pagamento da quantia de € 38.658,00.
XVIII)– E ao Demandado J. o mesmo valor, quando o pedido contra si deduzido era de 3.289.654,46€ e foi condenado a pagar 2.494.154€;
XIX)–  Assim, ao indeferir a reclamação do Recorrente, o Tribunal violou o caso julgado do Acórdão que fixou as custas na proporção dos decaimentos.
XX)– Acresce que o valor da conta de custas imputado ao Recorrente é desproporcionado, face ao decaimento do Recorrente e ao próprio valor do pedido cível
XXI)– Acresce também que, não obstante terem ficado, parcialmente, vencidos os três Demandados, há que considerar que se verificou uma diferença na posição de cada um na acção;
XXII)– O que acabou por não ficar espelhado em diferentes contas de custas pois a conta do Recorrente é, exactamente, igual à conta do Demandado J..
XXIII)– Além do mais, a imputação, ao Recorrente, do valor de € 38.658,00, a título de custas processuais viola, ainda, frontalmente os princípios da segurança, igualdade, confiança e justiça, bem como o direito de acesso aos Tribunais (arts. 2º, 9º,13°,18°, 20º e 62º, todos da CRP);
XXIV)– Razão pela qual o Recorrente entende que a conta deverá ser reformada;
XXV)– Entende, ainda, o Recorrente que a conta de custas deveria ter sido elaborada atendendo ao valor do pedido cível deduzido contra si;
XXVI)– Pois apesar de o valor da acção ter sido o de € de 3.289.654,46€, o pedido formulado contra o Recorrente foi inferior, ou seja, € 2.121.156;
XXVII)– Pelo que deveria ter sido feita uma distinção entre os vários valores dos pedidos formulados contra cada um dos Demandados para a elaboração da conta
XXVIII)–  Pois o valor da causa /acção, ou seja, o valor tributário para efeitos de cálculo da taxa de justiça, não poderia ser idêntico para os três Demandados;
XXIX)–Admitir que assim seja, é tratar de forma igual o que é diferente, em clara obstrução à concretização do princípio cia igualdade;
XXX)– Sendo injusto que tendo sido o pedido cível formulado contra o Recorrente muitíssimo inferior ao formulado contra o Demandado J., a ambos seja atribuído o mesmo valor tributário, como se do mesmo pedido se tratasse,
XXXI)– Circunstância que não se verificava
XXXII)– Razão pela qual, igualmente face ao que antecede o Recorrente que a conta deverá ser reformada;

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas, doutamente suprirão, deve o douto Despacho recorrido ser revogado com as legais consequências, só assim se fazendo e alcançando a sã e almejada JUSTIÇA!

3.–
O Tribunal “a quo” admitiu o recurso.
E proferiu despacho de sustentação, nos seguintes termos,
Dado que se trata de um despacho que não conhece a final do objecto do processo, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 4, do CPP, profere-se o seguinte despacho de sustentação:
No Acórdão condenatório proferido nestes autos foram os demandados J., M. e G., bem como a demandante, condenados no pagamento das custas cíveis na “proporção do decaimento”.
Compulsados os autos verifica-se que a conta elaborada não enferma de qualquer erro, mostrando-se elaborada em conformidade com o determinado no acórdão proferido nos autos, transitado em julgado.
Por outro lado, a decisão ora recorrida também não enferma de qualquer vício de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, porquanto dela se depreende a fundamentação e o raciocínio levado a cabo pelo Tribunal.
É claro que o grau de fundamentação de qualquer decisão do Tribunal é diferenciado em função da razão de ser da decisão, numa lógica a que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 391/2015 apelidou de “geometria variável”, pois que, seguramente, estando em causa a aplicação de uma medida que restringe o direito à liberdade ,as exigências de explicitação da fundamentação serão maiores.
In causa, atenta a simplicidade da decisão, decidindo-se tão só que a conta de custas foi elaborada em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais, pelo que nada há a alterar à conta feita nos autos pela Secção, a “medida” da fundamentação afigura-se como necessária e proporcional para cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 97.º do CPP.
Assim, considera-se inexistir qualquer nulidade a suprir.
Mantemos, na íntegra, a decisão recorrida pelas razões de direito e de facto que nela constam.
Contudo, Vossas excelências melhor decidirão.

4.–
O Ministério Público respondeu, concordando com o teor da decisão sindicada, por, em seu entender, não se mostrarem violados quaisquer dispositivos legais, nomeadamente os indicados pelo Recorrente, defendendo o não provimento do recurso.

5.–
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto lavrou Parecer no sentido da improcedência do recurso.

6.–
Cumprido o n.º 2, do art.º 417.º, do CPP, não foi apresentada resposta.

7.–
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

II.–
O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:

“ Reclamação da conta.
A referida conta foi elaborada nos termos do Regulamento das Custas Processuais, atenta a data de trânsito em julgado, tendo sido cobrada a taxa devida pelo impulso processual, nos termos da tabela 1-A, anexa ao mencionado Regulamento.
Nestes termos, não assiste razão ao reclamante M., motivo pelo qual se indefere a requerida reclamação de conta.
Notifique.

III.–
APRECIANDO.

O Recorrente defende, em síntese conclusiva (art.º 412.º, n.º 1, do CPP.), relativamente a vícios, que o despacho recorrido viola o art.º 97.º, n.º 5, do CPP., por falta de fundamentação por se ter limitado a referir que a conta estava bem elaborada não sendo perceptível o juízo subjacente a essa conclusão e que ao não se pronunciar sobre os argumentos invocados em sede de reclamação da conta, incorre em omissão de pronúncia o que constitui nulidade nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP..

No que concerne ao mérito da decisão, que a elaboração da conta não teve em consideração o decaimento e o próprio valor do pedido cível contra si deduzido, pelo que tal conta terá de ser reformada.

Quanto à falta de fundamentação dos actos decisórios, segundo Maia Gonçalves, “só em casos pontuais, máximo quanto à sentença, acto decisório por excelência, é que o lei especifica pormenorizadamente os requisitos da fundamentação” - artigos 374° n° 3 e 379° n° l al. a), do Código de Processo Penal (Código de Processo Penal Anotado, 11a edição, p.266).

Nos demais casos, basta que as decisões contenham, ainda que de forma resumida ou sumária, os elementos que permitam concluir que: "a) o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão - isto é, não agiu discricionariamente; b) a decisão tem virtualidade para os interessados e os cidadãos em geral se convencerem.

Os actos decisórios são sempre fundamentados especificando-se os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97.º, n.º 5, do CPP.-. O acto da sentença tem uma fundamentação especial prevista no art.º 374.º do CPP., e a sua inobservância é cominada de nulidade nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma. A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, e quando a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular- art.º 118.º, nsº 1 e 2, do CPP.-  vigorando, assim, no âmbito processual penal o princípio da tipicidade.

Ora a falta de fundamentação dos actos em geral não se encontra prevista entre as elencadas como nulidades nos arts.º 119.º e 120.º, do CPP., pelo que se inscrevem na previsão do art.º 123.º do mesmo diploma como meras irregularidades. Estas, têm de ser arguidas no próprio acto ou nos três dias subsequentes, sob pena de ficarem sanadas.

No caso em apreciação não estamos perante uma sentença ou decisão definitiva equivalente. O despacho recorrido é um despacho sobre uma reclamação da elaboração da conta. Nesse despacho o Ex.mo Juiz, ainda que de forma sintética, fundamentou-se no facto de tal conta ter sido elaborada nos termos do Regulamento das Custas Processuais, atenta a data de trânsito em julgado. Isto para justificar a aplicação do Regulamento das Custas Processuais que revogou o Código das Custas Judiciais, através do Dec. Lei n.º 34/2008 de 26-2, que entrou em vigor em 01-09-2008. E indicou o direito aplicável, precisamente o Regulamento das Custas Processuais e a tabela I-A anexa a este regulamento.

Nestes termos não se verifica falta de fundamentação nem omissão de pronúncia porque, o facto indicado e o direito aplicável permitem a apreensão do raciocínio lógico efectuado pelo Ex.mo Juiz, inexistindo qualquer dos vícios invocados.

No que concerne ao mérito.

O Regulamento das Custas Processuais alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo. A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com tal Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante desse mesmo presente Regulamento.

Atento o disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual da parte interessada.

Portanto, a taxa de justiça é um montante pecuniário aplicável como contrapartida pela prestação de serviços de justiça.

De entre o conjunto dos tributos legalmente previstos, a taxa caracteriza-se pela sua bilateralidade, assentando “na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”.

(…)A final, tendo em conta que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas. Portanto, a taxa de justiça remanescente é incluída na conta.

O n.º 7 do artigo 6.º deve ser conjugado com o disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, nos casos em que a parte responsável pelo
impulso processual não seja condenada a final.

Uma vez que não será elaborada conta da sua responsabilidade, deverá a Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, proceder à notificação daquela parte para pagar o remanescente devido. Efetuado esse pagamento, poderá a parte, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através de custas de parte.

Caso ambas as partes sejam responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada
uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito
através do instituto de custas de parte previsto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento. Cfr Custas Processuais Guia Prático 3.ª ed. CEJ pgs 81 e 98.

Como decidido no Acórdão da Relação do Porto de 2016-06-28 (Processo n.º2039/14.0T8PRT.P1)
I– O RCP alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo; quem não intervém no processo não paga taxa de justiça.
II– Com este princípio foi propósito do legislador garantir que fosse avançada a totalidade das custas pela parte que impulsiona o processo, prevenindo assim as execuções por custas.
III– Uma coisa é responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual; outra, diversa, é a responsabilidade pelas custas.
IV– Contrariamente ao que sucedia no âmbito do CCJ, em que a conta era elaborada de acordo com o vencimento, agora é elaborada em função do impulso.
V– Assim, a conta do processo já não determina o que as partes devem pagar em função do vencimento, limitando-se a discriminar o que cada uma das partes deveria ter pago ao longo do processo e aquilo que pagou, apurando o saldo dessa relação.
VI– A condenação em custas reflecte-se nas custas de parte, e não na conta. Assim, a parte vencedora pode proceder ao acerto da distribuição das custas em função do vencimento exigindo da parte vencida, em sede de custas de parte, aquilo que pagou.

Sendo (…)A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância, de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, incidentes, procedimentos e recursos, devendo elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual (artigos 29.º e 30.º do RCP), através de recurso ao sistema informático que, nos termos do RCP, produzirá toda a informação relevante para identificação do processo, das partes ou sujeitos processuais. Obra Cit. pg 113.

Revertendo ao presente caso, o Ex.mo Juiz verificando que a conta do processo fora elaborada em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais, decidiu e bem, que não se justificava a sua reforma, pelo que improcede o recurso.

IV.–
Decisão.
Por todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e consequentemente manter o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça.



Lisboa, 29-01-2019.



Ana Sebastião
Simões de Carvalho