Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8491/18.7T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
LEGITIMIDADE
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2019
Votação: MAIORIA COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Perspetivando-se uma ação em que uma associação sindical vem, em representação de 22 dos seus associados, e devidamente autorizada, invocar a violação dos respetivos direitos à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, peticionando a condenação da R. na reposição da legalidade, verifica-se a legitimidade processual da mesma ao abrigo do disposto no Artº 5º/2-a) do CPT.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


AAA A. nos autos à margem identificados, com sede no (…) Lisboa, notificado da sentença que absolveu a R. da instância e não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso de apelação.

Pede que a sentença seja revogada e substituída por outra que reconheça legitimidade ao apelante para representar processualmente os seus associados, seguindo-se os demais trâmites até final.

Funda-se nas seguintes conclusões.
1. A sentença que julgou o A. parte ilegítima na presente ação e absolveu a R. da instância constitui uma decisão surpresa, dado que a R. não se defendeu por exceção deduzindo a ilegitimidade de parte do A. e apesar disso tal questão foi objeto de conhecimento oficioso pelo tribunal a quo que proferiu a decisão sem que as partes pudessem exercer o direito ao contraditório ou pronunciar-se sobre a mesma.
2. A decisão surpresa é proibida pelo disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC que determina que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
3. Deve por isso ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC e por força do artigo 195º do CPC - cláusula geral sobre a nulidade dos atos.
4. Mesmo que assim não se entenda, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente a lei e deve por isso ser revogada e substituída por outra que reconheça legitimidade ao sindicato apelante para representar processualmente os seus associados.

5. São as seguintes as normas jurídicas que conferem legitimidade aos sindicatos para exercerem o direito de ação em representação dos trabalhadores seus filiados:
- nº 1 do artigo 56º da CRP: “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem” - conforme alegado pelo apelante no artigo 4º da p.i.
- alínea d) do nº 1 do artigo 443º do Código do Trabalho: “As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de: - iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei” - conforme alegado pelo apelante no artigo 5º da p.i.
- alínea c) do nº 2 do artigo 5º do CPT: “As associações sindicais podem exercer ainda o direito de ação em substituição de trabalhadores que o autorizem, nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados” - conforme alegado pelo apelante no artigo 7º da p.i.

6. Decorre deste normativo jurídico que os requisitos legais para os sindicatos agirem em representação dos trabalhadores, são os seguintes:
- que os trabalhadores sejam seus filiados;
- que os trabalhadores autorizem a associação sindical, expressa ou tacitamente e, neste caso, deverá ser demonstrada a solicitação da autorização, os requisitos do pedido e o silêncio do trabalhador, após decorridos 15 dias;
- que a violação em causa assuma um «carácter de generalidade» ou atinja «direitos individuais de idêntica natureza».

7. O sindicato apelante preencheu todos os requisitos legais que lhe permitem agir em representação dos trabalhadores seus filiados:
- identificou todos os trabalhadores seus associados, em número de 22 que estão afetados nos seus direitos conferidos por lei;
- especificou quais são os direitos de natureza individual dos seus associados que estão afetados: a R. nunca pagou aos seus associados nas remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a parte variável da remuneração que estes auferem (trabalho suplementar, trabalho noturno, prémio de assiduidade e subsídio de catamaran), constatando-se por isso que são direitos de idêntica natureza;
- alegou que a violação dos direitos dos seus associados assume carácter de generalidade na empresa R.;
- comprovou que os seus associados o autorizaram a interpor a ação em sua representação (docs. 2 a 23 juntos com a p.i.).

8. O tribunal a quo não analisou de modo criterioso se o sindicato apelante tinha ou não cumprido, um por um, todos os requisitos legais que o legitimam a intentar a presente ação, limitou-se a decalcar ipsis verbis e sem sentido crítico, a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-01-2018, P. 493/17.7T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt, o qual, num caso porventura semelhante, entendeu que o sindicato não goza da legitimidade prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do CPT.
9. Não faz qualquer sentido que a Constituição da República Portuguesa e as normas do direito do trabalho, substantivo e adjetivo, atribuam legitimidade às estruturas de representação de trabalhadores, para intervirem judicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos seus associados, quando, a interpretação que depois é feita pelos nossos tribunais é incompreensivelmente restritiva e considera que os sindicatos são parte ilegítima neste tipo de ações.
10. Assim como também não faz qualquer sentido para um trabalhador, ser associado de um sindicato, pagar mensalmente a quota sindical estabelecida nos estatutos, mas quando precisa de ser defendido ou auxiliado pelo seu sindicato, este não o pode fazer, porque os tribunais entendem que não tem legitimidade para tal.
11. Há vários exemplos de decisões dos nossos tribunais que estão em concordância com a posição defendida pelo sindicato apelante, a saber: Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 118/97, 160/99 e 103/01, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-10-2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-11-2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2015, disponíveis em www.dgsi.pt.
12. Ao ter julgado que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade de parte do apelante, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, devendo ser declarada a nulidade da mesma.
13. Mesmo que assim não se entenda, ao julgar o apelante parte ilegítima para intervir como Autor em representação dos seus associados, a sentença recorrida interpretou erradamente a lei e violou o disposto no artigo 56º, nº 1 da CRP, no artigo 443º, nº 1 do Código do Trabalho e no artigo 5º, nº 1 e nº 2, alínea c) do CPT, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça legitimidade ao apelante para representar processualmente os seus associados, seguindo-se os demais trâmites até final.

BBBB SA. não contra-alegou.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, remetendo para as alegações do Recrte..

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para cabal compreensão.

AAA, veio propor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pela qual peticionou a condenação da R. BBB, S.A.:
1) Pagar aos associados do A. identificados no artigo 84º da p.i. o valor total de € 616.325,62, dividido pelos vários trabalhadores conforme indicado no mesmo artigo, referente a diferenças de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidas desde 2001 até 2016;
2) Calcular e pagar a partir do ano de 2017 em diante, inclusive, aos associados do A., as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, passando a incluir no respetivo cálculo a média das retribuições variáveis, a título de trabalho suplementar, de trabalho noturno, de prémio de assiduidade e de subsídio de catamaran, desde que no período de 12 meses que anteceder os respetivos vencimentos (de cada retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal) cada abono haja sido recebido durante pelo menos 11 meses;
3) A pagar aos associados do A. os juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em 1), até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese, que é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que prestam a sua atividade profissional no mar ou em terra, em qualquer tipo de empresas industriais ou de produção de energia e em atividades marítimas e fluviais em Portugal ou em navios estrangeiros. Identifica na presente ação todos os trabalhadores seus associados, em número de 22 que estão afetados nos seus direitos conferidos por lei e especifica também quais são os direitos de natureza individual dos seus associados que estão afetados. Invoca ainda que a alegada violação dos direitos dos seus associados assume carácter de generalidade e comprova que os seus associados, trabalhadores da R., o autorizam a propor a presente ação. Alegou também que a remuneração dos 22 associados tem sido composta por uma parte certa e outra variável. A parte certa da remuneração tem sido composta pelo vencimento base, diuturnidades e subsídio de turno. A parte variável, que os trabalhadores auferem consoante o trabalho prestado à R., tem sido composta pela remuneração do trabalho suplementar, do trabalho noturno, pelo prémio de assiduidade e pelo subsídio de catamaran. Os associados do A. e trabalhadores da R. auferem anualmente uma remuneração de férias, uma remuneração de subsídio de férias e uma remuneração de subsídio de Natal.
Contudo, nunca a R. pagou aos associados do A. nas remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, o prémio de assiduidade, o subsídio de catamaran, os valores auferidos pela prestação do trabalho suplementar e pela prestação do trabalho noturno. A R. apenas pagou aos associados do A. nas remunerações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno.

A R. contestou, apresentando defesa por impugnação e invocando litigância de má-fé.

O A. respondeu.

Após, foi proferido saneador sentença que julgou o A. parte ilegítima.
***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª– Deve ser declarada a nulidade da sentença por violação do disposto no Artº 3º/3 do CPC?
2ª– Deve reconhecer-se a legitimidade do sindicato apelante?

O DIREITO:
A primeira questão elencada prende-se com uma nulidade processual decorrente da prolação de uma decisão surpresa.
Alega o Recrte. que a sentença que o julgou parte ilegítima na presente ação e absolveu a R. da instância constitui uma decisão surpresa, dado que a R. não se defendeu por exceção deduzindo a ilegitimidade de parte do A. e apesar disso tal questão foi objeto de conhecimento oficioso pelo tribunal a quo que proferiu a decisão sem que as partes pudessem exercer o direito ao contraditório ou pronunciar-se sobre a mesma.
Compulsados os autos constatamos que é exato que não foi deduzida a mencionada exceção, vindo a ser proferido saneador sentença que julga o A. parte ilegítima.
O Artº 3º/3 do CPC, aplicável ex vi Artº 1º /2-a) do CPT, dispõe que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Como é sabido, o princípio do contraditório é estruturante do processo civil, dele emergindo a obrigatoriedade de audição das partes sempre que se perspetive a resolução do conflito de interesses que a ação pressupõe. Apenas excecionalmente e em casos previstos na lei se dispensa o contraditório.
Verificando-se que o Tribunal decidiu no sentido da ilegitimidade do autor sem que nada o fizesse esperar, é óbvio que o princípio em referência sofreu violação.
A omissão do contraditório legalmente prescrito produzirá nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Dada a natureza da omissão em presença, não há como não concluir que a irregularidade cometida influi na decisão da causa, porquanto o juiz não se muniu de todos os argumentos possíveis.
Assim, a decisão proferida está ferida de nulidade na condução do processo.

Daqui não resultam, porém, consequências na tramitação, porquanto na apelação o Apelante esgrimiu os seus argumentos em prol da tese que propugna, tendo a Apelada tido oportunidade de se pronunciar.
Passaremos, pois, a conhecer da 2ª questão enunciada.
*

Com a 2ª questão supra enunciada pretende-se o reconhecimento da legitimidade do Apelante para a presente ação.
Com razão!
O Artº 56º/1 da CRP dispõe que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
Nesta competência, cabe, por um lado, a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores neles filiados e, por outro, a defesa coletiva dos interesses individuais de tais trabalhadores, tendo o TC já decidido que não é constitucionalmente admissível uma norma que determine que a apresentação e defesa dos interesses dos trabalhadores terá que ser feita pelos próprios (Ac. 75/85, citado por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 553).
A Doutrina também chama a atenção para a visão ampla do conceito constitucional de direitos e interesses dos trabalhadores que representem, pois diversas normas constitucionais apontam para tal amplitude, quer ela se reporte “aos interesses socioprofissionais que cabe aos sindicatos defender e promover, quer dos trabalhadores que são por eles representados” (ob. cit., 554).
No plano infra constitucional, o mote para a decisão vamos encontrá-lo, em primeira mão, nas normas gerais atinentes à legitimidade processual- Artº 30º do CPC.

Ali se dispõe:
1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade é, pois, uma posição de parte que permite que determinado autor ou determinado réu se ocupe em juízo de determinado objeto do processo.
Em regra, a relação jurídica controvertida define a legitimidade.
Porém, situações existem, como no caso concreto, em que é a própria lei a defini-la.
Na verdade, o Artº 5º do CPT vem, em sintonia com a norma constitucional acima mencionada, atribuir legitimidade às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e, muito concretamente, às associações sindicais, sempre que se perspetive a defesa de interesses coletivos dos respetivos associados e também em situações de defesa de direitos individuais violados com carater de generalidade (e também, mas no caso sem relevo, violações de direitos individuais de algumas categorias de trabalhadores).
É assim que o Artº 5º/2-c) do CPT dispõe que as associações sindicais podem exercer o direito de ação em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem nas ações respeitantes à violação, com caráter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza dos trabalhadores seus associados.
Conforme resulta do relatório acima exarado, o Sindicato A. vem, em representação de 22 dos seus associados, e devidamente autorizado, invocar a violação dos respetivos direitos à retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, peticionando a condenação da R. na reposição da legalidade, alegando expressamente que estes são os trabalhadores seus associados que estão afetados nos seus direitos conferidos por lei (Artº 8º da PI).

Trata-se, pois, de defesa coletiva de direitos de natureza individual que tem como requisitos a identificação de:
- Interesses individuais
- Diversos trabalhadores
- A natureza comum a todos eles, que justifica a intervenção do sindicato.

Preenchidos estes requisitos, não vemos como negar ao A. a legitimidade invocada.

Sustenta-se a decisão recorrida na lição de Albino Mendes Batista na parte em que a mesma define interesse coletivo como aquele que assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular, sendo que o interesse coletivo não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respetiva tutela por entidade distinta (Código de Processo de Trabalho Anotado, 37). E, apela também a um excerto de um acórdão do STA de 16/12/2010, vindo ainda a sustentar-se num acórdão da RC de 19/01/2018 na parte em que o mesmo se reporta a interesses coletivos.

Porém, a referência ao conceito é despicienda no caso concreto, visto que, claramente, e como aliás a própria decisão reconhece, o que está em causa é a defesa de interesses individuais.

Para além disso, a decisão recorrida, parece sustentar-se no mencionado acórdão da RC quando o mesmo afasta a aplicabilidade do Artº 5º/2-c) à situação concreta que analisou, situação que não é igual à dos autos (ali estavam em causa 5 trabalhadores).

Não obstante, parece emergir deste aresto que o Artº 5º pressupõe a defesa dos interesses da maioria dos associados do sindicato autor, ou que a intervenção sindical apenas é admissível quando se reporte à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação.

Será, pois, importante, densificar o conceito de generalidade.

Geral é o que é comum a todos os entes que constituem determinada classe (Dicionário da Língua Portuguesa, 7ª Ed., Porto Editora).

Violações de direitos com carater de generalidade, para efeitos do Artº 5º/2-c) do CPT, são as que afetam um conjunto vasto de trabalhadores.

A violação de direitos que constitui requisito de intervenção da associação sindical pressupõe que por aquela sejam afetados diversos trabalhadores, em número alargado, devendo tal violação ter em comum a respetiva natureza. 

No caso concreto, note-se, segundo alega a R. na sua contestação, o número de trabalhadores em causa representa 16,17% do efetivo da empresa. E, no contexto da representatividade sindical, alega o A. que estes 22 trabalhadores são os que estão afetados pelo comportamento que alega.

Não vemos, assim, razões, para não enquadrar a situação na previsão normativa em referência e, em consequência, declarar que o A. é parte legítima.
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***
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Em conformidade com o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se A. parte legítima.
Custas pela Apelada.
Notifique.
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LISBOA, 2019-01-30


MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA.


FRANCISCA MENDES
(Concordo com a decisão, mas qualificaria a falta de exercício do contraditório como vício da sentença.
Quanto às expressões "com carácter de generalidade", entendo que poderão ser entendidas com o sentido de "com muita frequência" (neste sentido Carlos Alegre, "Código de Processo do Trabalho Anotado", em anotação ao preceito em causa).