Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13097/17.5T8LSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.– Age de forma ilícita e culposa a administradora do condomínio que desrespeita uma deliberação da assembleia de condóminos e não convoca as competentes Assembleias de Condóminos.

2.– Para que ocorra a aprovação tácita da conduta do mandatário, nos termos do art. 1163º do C. Civil, é necessário, em primeiro lugar, a comunicação da execução ou inexecução do mandato, feita como diz a lei (art. 1161, c), com prontidão.

3.– Decorrendo da conduta ilícita e culposa da administradora custos acrescidos para o condomínio, e tendo os condóminos concorrido com a sua conduta, igualmente culposa, para o agravamento dos mesmos, haverá que reduzir o montante da indemnização a que o Condomínio tem direito, nos termos do art. 570º do C. Civil.

Sumário (da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam na 1ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

 
I.– CONDOMÍNIO A., instaurou contra “B., LDA.”, que utiliza a marca comercial ..., acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a condenação da ré a pagar ao Autor:
a)- a quantia de capital de €37.077,00 a título de indemnização pelos danos causados;
b)- a quantia de €7.621,25 a título de juros de mora vencidos à taxa supletiva legal de 4% ano e vincendos à mesma taxa até integral pagamento;
c)- juros compulsórios à taxa legal de 5% ao ano a contar da data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a Ré administrou o condomínio Autor no período temporal decorrido de Setembro de 2006 a 30/04/2011; que na assembleia geral realizada dia 26 de Março de 2008 a Ré apresentou um orçamento em cuja rubrica de “serviço de apoio à portaria” figura o custo anual global de € 25.620,00, desdobrado numa prestação mensal de € 2.770,00, com IVA incluído, para um serviço de 24 horas, a prestar no período temporal de Janeiro a Junho de 2008, num total de € 16.620,00 e uma prestação mensal de € 1.500,00, com IVA incluído, para um serviço de 12h diárias, a prestar no período temporal de Julho a Dezembro de 2008, num total de € 9.000,00; que nessa Assembleia os condóminos do prédio dos autos deliberaram, por maioria de 506 votos, aprovar a nova proposta de orçamento com consequente redução do serviço de apoio à portaria para 12 horas nocturnas e, por maioria de 259 votos, deliberaram eliminar o custo do serviço externo de limpeza e a receita proveniente do arrendamento da casa da porteira, bem como reduzir o custo dos serviços de apoio à portaria para o correspondente período diário de 12 horas, sendo que com tais alterações se aprovou o mencionado orçamento; que a Ré não contratou o porteiro, e manteve o serviço de apoio à portaria num regime de 24horas/dia em contravenção com o condominialmente deliberado; que a Ré em 2009 e 2010 não convocou qualquer Assembleia Geral, não tendo, então, prestado contas desses exercícios aos condóminos; que os custos do serviço de apoio à portaria de 24 horas/dia mantiveram-se de Julho de 2008 até Maio de 2011; que a Ré apenas convocou a Assembleia Geral do Condomínio do prédio dos autos para 16 de Fevereiro de 2011, reduzida à acta nº 23, onde prestou as contas referentes aos exercícios de 2008 a 2010, contas que não foram pelo Condomínio aprovadas; que, como o Autor não reembolsou a Ré de inúmeras despesas condominiais que esta última foi pagando a suas expensas por conta daquele, a Ré accionou-o em Juízo, em acção onde entre outras reclamou reembolso da quantia de € 62.686,14 referente aos serviços de apoio à portaria prestados ao edifício dos autos, que alegou ter pago directamente aos respectivos prestadores dos serviços, no interesse, e por conta do Autor; que, por sentença proferida em 29/04/2016 na referida acção judicial os referidos factos quanto aos períodos temporais que aí constam foram considerados provados, e o Autor foi condenado a pagar à Ré o valor das despesas que esta tivesse efectuado em cumprimento da deliberação condominial em causa correspondentes ao valor dos serviços de apoio à portaria de 24 horas até ao 1º semestre de 2008, e de 12 horas nocturnas a partir de então; que o Autor apenas foi condenado a reembolsar a Ré de metade das despesas de apoio à portaria efectuadas de Julho de 2008, em diante; que na referida acção não foi pedido pelo Autor o reembolso de idênticas despesas referentes aos seguintes períodos temporais e com os valores que se discriminam: a) Novembro a Dezembro de 2008 € 5.493,60, b) Janeiro e Dezembro de 2009 € 6.946,80, c) Janeiro a Dezembro de 2010 € 45.150,00, d) Março a Maio de 2011 € 11.070,00 no total € 68.660,40; que essas despesas de apoio à portaria referem-se a serviços prestados em 24 horas/dia e foram pagas pelo Autor; que, na medida em que esse serviço foi requisitado abusivamente pela Ré às diversas empresas de apoio à portaria e pelo Autor indevidamente pago este tem direito a ser compensado com metade do respectivo valor, já que as mesmas se deveriam ter restringido a apenas 12 horas nocturnas; que a atitude abusiva da Ré foi por isso causa adequada a provocar um prejuízo ao Autor no valor de €34.330,20, correspondente a um excesso de 12 horas/dia de serviços de apoio à portaria pois se a Ré tivesse observado e respeitado a deliberação condominial, o Autor apenas teria pago €34.330,20 pelos serviços de vigilância/portaria de 12 horas nocturnas nos períodos temporais invocados; que, na medida em que a Ré foi judicialmente interpelada em Maio de 2012 pelo Autor para cumprir com a sua obrigação de ressarcimento do prejuízo através da notificação do pedido reconvencional formulado no âmbito da acção judicial que foi intentada pela aqui Ré constituiu-se a mesma em mora desde essa data pelo que são devidos pela Ré juros à taxa a contar do dia em que se verificou a constituição em mora; que desde Maio de 2012 até à actualidade já se mostram vencidos juros numa quantia líquida de € 7.621,25 valor em que a Ré deve igualmente indemnizar o Autor, com acréscimo de juros vincendos à taxa supletiva legal até integral pagamento.

A ré contestou, deduzindo defesa por excepção dilatória e peremptória e impugnando parcialmente os factos invocados pela Autora.

Por excepção, invocou a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora invocando que esta não se socorre de acta deliberatória que seja apta a preencher os requisitos para intentar esta acção pois a acta que foi junta não confere poderes para intentar acção judicial contra a Ré.

Invocou ainda a excepção da prescrição, fundada no disposto no art. 310º, al. g) do CC.

Alegou, também, em suma que a actividade desenvolvida pela Ré nos anos de 2008 a 2011 sempre foi por deliberação coadjuvada por uma comissão de acompanhamento, que acompanhava e fiscalizava toda a actividade desta; que a deliberação que foi tomada em Assembleia Geral de Condóminos no dia 26 de Março de 2008, segundo a qual reduzia o serviço de porteiro para a entrada do edifício, para 12 horas/dia, continha também a contratação de um porteiro que para além de outras tarefas teria que efectuar cumulativamente a limpeza do prédio, sendo-lhe facultada a fruição da casa de porteiro, tendo sido a Administração mandatada para realizar a pré-selecção dos candidatos; que constituiu condição de contratação do referido porteiro que a pessoa a contratar, aceitasse não só o salário mínimo, como também aceitasse incluir nas suas obrigações a recolha de lixo, acompanhar os utilizadores / moradores do edifício no acesso a elevadores, a carregar as compras que estes transportassem, e outras tarefas; que neste plano de exigência, não foi possível à Ré, encontrar pessoa que preenchesse todos os requisitos exigidos pelo Autor pelo que não tendo sido possível viabilizar a deliberação lavrada em Assembleia, a Ré manteve a Segurança do edifício, 24 horas / dia, e a casa de porteiro foi arrendada; que a comissão de acompanhamento deu instruções à Ré para convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar em 18 de Junho de 2008, com um ponto único na sua ordem de trabalhos destinado à “Reanálise da deliberação da última Assembleia de Condóminos sobre a contratação de um Porteiro e, em consequência, destino a atribuir à respectiva casa e horário dos serviços de vigilância.”; que tal Assembleia Geral não reuniu o quórum necessário mas apesar disso nessa data foram tomadas decisões – designadamente pelos membros da Comissão de Acompanhamento – sobre a manutenção dos serviços de vigilância na modalidade de 24 horas; que todos os serviços prestados ao Autor e em seu exclusivo benefício, nunca foram alvo de contestação; que o serviço de vigilância / portaria, foi mantido nos moldes referidos em razão de ordens dadas à Ré, ou seja, para arrendar a casa de porteira e manter a segurança 24 horas dia e assim foi feito em ambas as situações.

Conclui pugnando:
a)- Seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor invocada pela Ré;
b)- Seja julgada procedente por provada a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré;
c)- Caso assim não se entenda seja a acção julgada totalmente improcedente por não provada com a consequente absolvição do pedido.
*

Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa arguida pela Ré, e julgou também improcedente a excepção peremptória de prescrição pela mesma invocada tendo sido proferido despacho que procedeu a delimitação do objecto do litigio, e enunciou temas de prova, despacho que não foi objecto de reclamação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar “parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência:
a)- Condeno a Ré B., LDA.”, a pagar ao Autor CONDOMÍNIO A., a quantia de capital de € 37.077,00 ( trinta e sete mil e setenta e sete euros), quantia essa acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal em vigor actualmente de 4% , contados desde a data da citação,
b)- Absolvo a Ré do restante pedido formulado pelo Autor – quanto a juros de mora;
c)- Condeno a Ré e o Autor em custas do processo na proporção dos decaimentos que fixo respectivamente de 1/7 e 6/7.

Inconformada, apelou a ré, alegando e formulando as seguintes conclusões:
(...)
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com base nos fundamentos supra expostos, pugnando-se pela sua absolvição, com a ressalva do valor decorrente da factura constante do ponto 34 dos factos provados na sentença.

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais o apelado formulou as seguintes conclusões:
(...)
Termina pedindo seja, na íntegra, mantida e confirmada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

II.– Factos considerados provados em 1ª instância:
1.– A Ré uma empresa que se dedica à prestação de serviços de Administração e Manutenção de condomínios, sob o nome ...;
2.– No âmbito da sua actividade entre a Ré e o Autor em Setembro de 2006 foi celebrado um contrato de prestação de serviços denominado contrato de prestação de serviços Loja do Condomínio,
3.– Tendo por base tal contrato referido em 2) a Ré prestou serviços de administração ao Autor entre 27 de Setembro de 2006 e 30 de Abril de 2011;

4.– Em 10 de Março de 2008, os condóminos do prédio em causa nestes autos reuniram-se em Assembleia Geral reduzida à acta nº 21, na qual deliberaram, por unanimidade dos presentes e relativamente ao ponto nº 4 da ordem de trabalhos, agendar para o dia 26 de Maio de 2008 uma nova Assembleia Geral de Condóminos em que a Ré, enquanto Administradora, deveria apresentar uma nova proposta do orçamento para o exercício de 2008, que contivesse os seguintes três cenários alternativos:
a)- Cenário actual – vigilância 24 horas, limpeza externa, e casa da porteira devoluta;
b)- Cenário uma vigilância 24 horas, limpeza externa e casa da porteira arrendada;
c)- Cenário dois - vigilância 12 horas nocturnas e contratação de um(a) porteiro(a)tudo como consta do documento de fls 16 a 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;

5.– Em 26 de Março de 2008 os condóminos do prédio dos autos reuniram-se novamente em Assembleia Geral, reduzida à acta nº 21, tendo aí a Ré apresentado um orçamento em cuja rubrica de “serviço de apoio à portaria” figura o custo anual global de € 25.620,00, desdobrado numa prestação mensal de € 2.770,00, com IVA incluído, para um serviço de 24 horas, a prestar no período temporal de Janeiro a Junho de 2008, num total de € 16.620,00 e uma prestação mensal de € 1.500,00, com IVA incluído, para um serviço de 12h diárias, a prestar no período temporal de Julho a Dezembro de 2008, num total de € 9.000,00;
6.– Nessa Assembleia Geral de 26 de Março de 2008 os condóminos do prédio dos autos deliberaram, por maioria de 506 votos, aprovar a nova proposta de orçamento com a introdução do custo referente à contratação de um porteiro para a entrada do edifício, o qual efectuaria, cumulativamente, a limpeza do prédio e a quem seria atribuída a fruição da respectiva casa, enquanto se mantivesse no exercício dessas funções e eliminação e a redução do custo de vigilância para o correspondente a 12 horas nocturnas;
7.– Mais se deliberou aí nessa Assembleia-geral que a Administração ficou mandatada para a realização do pré selecção de candidatos cujo perfil se enquadre da dignidade que o condomínio pretende ao optar pelos serviços de um profissional deste tipo;
8.– Foi por maioria de 259 votos, deliberado eliminar o custo do serviço externo de limpeza e a receita proveniente do arrendamento da casa da porteira, bem como reduzir o custo dos serviços de apoio à portaria para o correspondente período diário de 12 horas, com estas alterações se tendo aprovado o mencionado orçamento:
9.– Por sua vez, na mesma Assembleia pelo Presidente na Mesa foram ainda tecidas nomeadamente as seguintes considerações:” Na Assembleia-geral de Janeiro de 2007 com a eleição da Loja do Condomínio (LCD) e da comissão de acompanhamento foi alterado o modelo de administração do condomínio (…);
10.– E: “ o modelo de gestão actual, composto pela LCD e pela comissão de acompanhamento (CA) reúne com a frequência considerada necessária, faz circular a informação considerada adequada, e toma em sintonia, as decisões que entende por mais convenientes para o condomínio no âmbito dos poderes de gestão que lhe estão acometidos (…);
11.– Quando a natureza dos assuntos a tratar extravasar essas competências de gestão será devidamente convocada a assembleia de condóminos tudo como consta do documento 20 a 28 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;
12.– A Ré não contratou o porteiro, e manteve o serviço de apoio à portaria num regime de 24horas/dia;
13.– Em 07/08/2009, a Ré celebrou com a NO. – Segurança Privada, Lda.” um contrato de prestação de serviços, por via do qual e em nome do condomínio lhe adjudicou os serviços de portaria do prédio dos autos no regime de 24h/dia durante todos os dias do ano, mediante o pagamento de uma prestação mensal de € 3.500,00, com acréscimo de IVA à taxa legal em vigor, tal como consta das cláusula 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do documento de fls 29 a 31 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14.– Este contrato referido em 13) foi celebrado por um período de vigência de 1 ano, com início em 07/08/2009, e termo em 06/08/2010, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, se não fosse por qualquer das partes denunciado com 30 dias de antecedência;
15.– Como esse contrato não foi pela Ré denunciado, o mesmo renovou-se;
16.– Em 01/03/2010 a Ré, uma vez mais, em nome, e por conta do Condomínio, celebrou com a prestadora de serviços referida em 13) um aditamento ao invocado contrato, por via do qual reduziu o valor mensal da prestação para € 3.000,00, com acréscimo de IVA, tal como consta do documento de fls 32 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
17.– A Ré em 2009 e 2010 não convocou qualquer Assembleia-geral, não tendo prestado contas desses exercícios aos condóminos;
18.– Os custos do serviço de apoio à portaria de 24 horas/dia mantiveram-se de Julho de 2008 até Maio de 2011, data em que o contrato foi denunciado pelo Autor:
19.– A Ré não foi reconduzida no cargo de Administradora do Condomínio no exercício de 2011;
20.– Em data de 23 de Maio de 2011 a “NO – Segurança Privada, Lda.” remeteu à Administração do Condomínio do Prédio Condomínio... ao cuidado do Senhor Administrador AM proposta orçamental para serviço de vigilâncias nas vossas instalações com vista à prestação dos mesmos serviços no regime de 12h/dia no horário das 20h às 8h, pelo preço mensal de € 1.695,00, com acréscimo de IVA, proposta essa que não foi aceite, tal como consta do documento de fls. 33 e 34 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
21.– A Ré convocou Assembleia Geral do Condomínio do prédio dos autos para 16 de Fevereiro de 2011, a qual foi reduzida à acta nº 23, onde prestou as contas referentes aos exercícios de 2008 a 2010, as quais não foram pelo Condomínio aprovadas, tal como consta do documento de fls 57 a 59 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
22.– Na medida em que o Autor não reembolsou a Ré de inúmeras despesas referentes ao condomínio Autor que esta última foi pagando a suas expensas por conta daquele, a Ré accionou-o em juízo onde reclamou o seu pagamento coercivo;
23.– Essa acção judicial intentada pela aqui Ré contra o Autor tramitou pelo J11 da 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa sob o proc. nº 440/12.2TVLSB, acção onde a Ré entre outras, reclamou o reembolso da quantia de € 62.686,14 referente aos serviços de apoio à portaria prestados ao edifício dos autos nos períodos temporais de Janeiro a Outubro de 2008, Fevereiro a Novembro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2011, serviços esses que alegou ter pago directamente aos respectivos prestadores dos serviços no interesse, e por conta do Autor;
24.– Por sentença proferida em 29/04/2016 na referida acção judicial, acção que se mostra transitada em julgado, os referidos factos foram considerados provados sob as alíneas N) e GG);
25.– Na referida acção não foi pedido pelo Autor o reembolso de idênticas despesas referentes aos seguintes períodos temporais e com os valores que se passam a discriminar; período temporal – valor com IVA incluído a) Novembro a Dezembro de 2008 € 5.493,60, b) Janeiro e Dezembro de 2009 € 6.946,80, c) Janeiro a Dezembro de 2010 € 45.150,00, d) Março a Maio de 2011 € 11.070,00, e) total € 68.660,40;
26.– Essas despesas de apoio à portaria descritas em 25) referem-se a serviços prestados em 24 horas/dia e foram pagas pelo Autor;
27.– Na sentença da acção judicial referida em 23) em termos de fundamentação de Direito e atendendo ao que foi deliberado nas invocadas Assembleias Gerais de Condóminos de 10 e 26 de Março de 2008, assim como no respectivo orçamento de 2008 ficou a constar no que se reporta a tais valores por si pagos directamente que a aqui Ré teria excedido os poderes legais de execução da correspondente deliberação condominial ao ter mantido um serviço de apoio à portaria de 24 horas, ao invés de 12horas durante o segundo semestre de 2008, durante a integralidade dos anos de 2009 e 2010, e durante os primeiros meses de 2011;
28.– Mais foi entendido nessa sentença que a aqui Ré, ao não acatar a referida deliberação da Assembleia de condóminos na sua íntegra, e de acordo com o orçamento aprovado, que determinava a restrição do serviço de apoio à portaria a 12 horas nocturnas a partir do 2º semestre de 2008, acabou por suportar um custo superior ao que fora inicialmente autorizado e que pretendia reaver nessa acção na íntegra do aqui Autor, também se considerando na referida sentença que nada permitia concluir quanto à inobservância das referidas instruções condominiais que a execução de semelhante conduta da aqui Ré tivesse sido objecto de aprovação tácita;
29.– Nessa sentença também foi considerado que o que relevava era que, ao exorbitar os seus poderes, a aqui Ré teria feito incorrer o Condomínio numa despesa acrescida, imprevista (rectius não querida) e que não se poderia considerar indispensável;
30.– Decidiu-se nessa sentença que a aqui Ré só poderia ser reembolsada das despesas que ao apontado título tivesse efectuado em cumprimento da deliberação condominial em causa correspondentes ao valor dos serviços de apoio à portaria de 24 horas até ao 1º semestre de 2008 e de 12 horas nocturnas a partir de então por se ter considerado que a não ser assim, estar-se-ia a subverter a vontade do Condomínio expressa na Assembleia, a quem cumpre orientar, e dirigir as funções de administrador, sob o pretexto de que os condóminos teriam “beneficiado” de um serviço, ainda que dispensável, tal como consta do documento de fls 60 a 92 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
31.– Nos termos da mesma sentença, nessa parte, o Autor apenas foi condenado a reembolsar a Ré de metade das despesas de apoio à portaria efectuadas desde Julho de 2008, nos moldes que pela aqui Ré ai haviam sido peticionados;
32.– O Autor no âmbito da acção judicial referida formulou em 11/05/2012 contra a aqui Ré um pedido reconvencional onde peticionou que fosse o mesmo julgado procedente, e a Autora condenada no mesmo, ou seja, no pagamento da quantia de 14,902,43 euros, bem como na quantia de 5000.00 euros a titulo de danos não patrimoniais, ou caso, assim não se entenda veja o ai Réu reconhecido o direito de regresso contra os titulares dos direitos reais da fracções autónomas com quotas ordinárias e extraordinária vencidas e não pagas do período referente aos anos de 2008, 2009 e 2010, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, tudo como consta do teor do documento de fls 93 a 100, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
33.– Por despacho saneador transitado em julgado proferido nos autos acima referidos em 09.01.2014 o pedido reconvencional formulado pelo aqui Autor não foi admitido, por se ter considerado, em síntese, que tal pedido não brotava do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa – sendo esta baseada na mera impugnação motivada dos factos relatados na petição inicial – e o Réu não pretende obter a compensação - pois em ponto algum da contestação declara essa vontade, tudo nos termos que constam de documento de fls 109 a 120, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;
34.– No exercício de 2009, a Ré registou em duplicado a factura nº 53/2008 da “VS” de Dezembro desse ano no valor de € 2.746,80, a qual já havia sido registada como custo no exercício de 2008, a qual foi paga em duplicado pelo Autor;
35.– Os custos dos serviços de portaria contratados pela Ré à “SA”, “VS” e “NO – Segurança Privada, Lda.”, no período temporal decorrido de Junho de 2008 a Maio de 2011, foram os seguintes: Período temporal- valor com IVA incluído a) Julho a Dezembro de 2008 € 16.480,80, b) Janeiro a Dezembro de 2009 € 38.774,40, c) Janeiro a Dezembro de 2010 € 45.150,00, d) Janeiro a Maio de 2011 € 18.450,00 13 a 22, e)- Total € 118.855,20;
36.– A atitude da Ré ao manter o serviço de vigilância por 24 horas causou um prejuízo ao Autor no valor de € 34.330,20, correspondente a um excesso de 12 horas/dia de serviços de apoio à portaria- facto alterado infra;
37.– O Autor em face da atitude da Ré suportou desnecessariamente um custo global no montante de € 37.077,00 – facto eliminado infra.
38.– Na Assembleia Geral de 16 de Junho de 2016, reduzida à acta nº 39, os condóminos, por unanimidade dos presentes, deliberaram conceder poderes à Administração do Condomínio em exercício para intentar contra a Ré uma acção judicial de condenação da mesma no pagamento de todos os prejuízos e danos que causou ao Condomínio com a administração exercida no período temporal compreendido entre também entre 2008 e 2010 nos termos que constam do documento de fls 226 e 227 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
39.– A actividade desenvolvida pela Ré nos anos de 2008 a 2011, sempre foi por deliberação de assembleia de condóminos coadjuvada por uma comissão de acompanhamento – constituída essa por deliberação em assembleia geral -, que acompanhava e fiscalizava a actividade da Ré.
40.– A deliberação que foi tomada em Assembleia-geral de Condóminos do dia 26 de Março de 2008, segundo a qual reduzia o serviço de vigilância para a entrada do edifício, para 12 horas / dia, continha, para além do mais, a contratação de um porteiro;
41.– Para além de outras tarefas, este porteiro teria que efectuar cumulativamente a limpeza do prédio, sendo-lhe facultada a fruição da casa de porteiro enquanto se mantivesse no exercício dessas funções:
42.– Foi a Ré como Administração mandatada para realizar a pré-selecção dos candidatos a porteiro cujo perfil se enquadre na dignidade que o condomínio pretendia ao optar pelos serviços de um profissional deste tipo;
43.– A contratação do porteiro, pressupunha que a pessoa a contratar, aceitasse não só o salário mínimo, como também aceitasse incluir nas suas obrigações a recolha de lixo, acompanhar os utilizadores / moradores do edifício no acesso a elevadores, a carregar as compras que estes transportassem, e outras tarefas;
44.– Neste plano de exigência, não foi possível à Ré, encontrar pessoa que preenchesse todos os requisitos exigidos pelo Autor;
45.– Não lhe tendo sido possível viabilizar a deliberação lavrada em Assembleia quanto à referida contratação do porteiro, a Ré manteve a Segurança do edifício, 24 horas / dia, e a casa de porteiro foi arrendada;
46.– O contrato que foi celebrado com a NO – Segurança Privada, Lda., renovou-se em 07/08/2010, sem oposição, nomeadamente, por parte da Comissão de acompanhamento;
47.– Foi convocada pela Ré uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar em 18 de Junho de 2008, com um ponto único na sua ordem de trabalhos destinado à “Reanálise da deliberação da última Assembleia de Condóminos sobre a contratação de um Porteiro e, em consequência, destino a atribuir à respectiva casa e horário dos serviços de vigilância.”;
48.– A Assembleia-geral referida em 47) não reuniu o quórum necessário para realização, razão pela qual não se realizou, tal como consta do documento constante de fls 198 verso e 199 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
49.– A Ré fez entrevistas para recrutamento de trabalhadores para exercer as funções de porteiro mas não lhe foi possível encontrar nenhum candidato com as características requeridas pelo Condomínio, pois teria que ser do sexo masculino, apresentar uma imagem bastante cuidada, possuir um bom discurso, ter disponibilidade total,) e, simultaneamente, aceitasse auferir o vencimento mínimo que há data vigorava (497,00 € ilíquidos);
50.– Com data de 19 de Julho de 2008, AM, à data membro da comissão de acompanhamento do Autor enviou para AS representante da Ré um e-mail de onde consta nomeadamente que: “ conforme combinado, o condomínio do 3º C está informado e de acordo em assinar a procuração. No final do dia vou tentar contactar o 8º A”, tudo como consta do documento de fls 200 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
51.– Com data de 20 de Julho de 2008, AS, representante da Ré enviou para AM um e-mail de onde consta nomeadamente que: “ 8º A igualmente contactado de acordo, sugere que se informe a esposa do Engenheiro M do decidido uma vez que a senhora compareceu à reunião”, tudo como consta do documento de fls 200 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
52.– Com data de 20 de Julho de 2008, AM enviou para AS representante da Ré um e-mail de onde consta nomeadamente que: “Só agora é que consegui falar com o Dr. AP que está de acordo com o combinado”, tudo como consta do documento de fls verso 200 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
53.– A Ré na falta de fundos financeiros que pudessem fazer face às despesas correntes do condomínio, nunca utilizou o fundo comum de reserva do Autor, a que tinha acesso, com poderes de movimentação, tendo optado por, a suas expensas, proceder a pagamentos inerentes à administração do condomínio;
54.– Resulta da Assembleia de Condóminos que foi realizada em 16 de Fevereiro de 2011, além do mais que a loja do condomínio na pessoa da sua representante legal AP ficou mandatada para apenas poder movimentar a conta bancária mencionada do Autor após validação prévia e autorização expressa das respectivas despesas identificadas por parte de dois membros da comissão de acompanhamento PS (2º A) e AM (5º B), tudo como consta do documento - acta - de fls 144 e 145 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
55.– O Autor veio a denunciar o contrato em Maio de 2011 com a “NO – Segurança Privada, Lda.” antes do seu termo – que ocorreria apenas em 06/08/2011, – sem penalização;

Factos considerados não provados em 1ª instância:
(...)
*

III.– As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar:
- se a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia;
- se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto provada;
- se  é caso de revogar a sentença recorrida.
*

IV.–Da questão de mérito:

Da arguida nulidade da sentença:
Diz o apelante que a sentença é omissa quanto à posição assumida nos autos pela recorrente, que em contestação, nomeadamente nos artigos 81, 83º e 84º, pugna por não se poder considerar o valor hora de trabalho nocturno equivalente ao valor hora de trabalho diurno.
Conclui, por isso, que a sentença é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.

Naqueles artigos a ré alegou que:
81.– É certo que o doc. 06 aqui junto em anexo, explicita bem na nota (J), não ser o preço do serviço nocturno equivalente a metade da factura total (as 24 horas), mas sim, a 54% (1.500/2.770=54%), de onde deverá ser esta, e não outra, a percentagem a considerar;
83.– Pelo que se impõe tal redução em conformidade.
84.– No tocante ao alegado pelo Autor nos artigos 35º, 36º, 37º e 38º do seu petitório, conforme já foi referido supra, o cálculo subjacente à peticionada compensação, nunca seria superior a 46% (100-54), ou seja, € 27. 954,38.

A nulidade imputada à sentença ocorre quando o juiz deixe de conhecer de questões que devesse apreciar.

É a violação desse dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça.

Todavia, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões.

Ora, na sentença o tribunal a quo conheceu da questão do preço do serviço nocturno, tendo considerado provado (ponto 36) que a atitude da Ré ao manter o serviço de vigilância por 24 horas causou um prejuízo ao Autor no valor de € 34.330,20, correspondente a um excesso de 12 horas/dia de serviços de apoio à portaria.

E, em consonância, nas considerações de direito exarou que:
“Assim desses factos extrai-se que a Ré não actuou de acordo com a vontade do Autor ( presumindo-se a sua culpa) pelo que ao ter mantido, contra a expressa vontade do mesmo a prestação de serviços de apoio à portaria de 24h/dia além do orçamento aprovado e também ao ter lançado e pago indevidamente em duplicado nos exercícios de 2008 e 2009 a factura de Dezembro da “VS” referente a Dezembro de 2008, terá forçado o Autor a suportar um evitável custo no total de € 37.077,00.
Se a Ré tivesse actuado em consonância e com plena observância do deliberado condominialmente em Março de 2008, a propósito da extensão máxima diária de 12 horas nocturnas de apoio à portaria em obediência ao orçamentado e não tivesse lançado e pago em duplicado a factura de Dezembro de 2008 da VS”, o Autor não teria sofrido o dano patrimonial, acima referido, pela que não pode deixar de se concluir que a conduta da Ré foi causa adequada à produção do dano invocado pelo Autor – art. 563º Código Civil.
Assim nesta parte em face do referido a acção tem que proceder encontrando-se a Ré obrigada a indemnizar o Autor na quantia por este peticionada de € 37.077,00”.

Conheceu assim o tribunal da questão do preço do serviço nocturno de apoio à portaria.

Se o fez bem ou mal, é questão diversa, que se prende com o eventual erro de julgamento, de que adiante conheceremos.

Desatende-se assim a arguida nulidade da sentença.

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
(...)

Da questão de direito:
Na presente acção o autor Condomínio peticionou a condenação da ré, na qualidade de administradora do condomínio, no pagamento de uma indemnização decorrente de incumprimento por esta da deliberação da assembleia de condóminos realizada em 26 de Março de 2008, na qual foi aprovada a nova proposta de orçamento e a redução do custo de vigilância para o correspondente a 12 horas nocturnas.
Estão em causa os pagamentos efectuados pelo autor pela prestação de serviços de apoio à tesouraria nas restantes 12h (período diurno), referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2008, Janeiro e Dezembro de 2009, Janeiro a Dezembro de 2010 e Março a Maio de 2011.

Na sentença recorrida entendeu-se, além do mais, que:
“No caso que ora apreciamos competia à Ré no âmbito das suas funções executar as deliberações da Assembleia de condomínios por conta do Autor condomínio – art. 1.157º e 1.158º nº 1 do Código Civil tendo em conta o artigo 1436º, alínea h) do mesmo diploma legal.
(…)
Nessa medida, a Ré deveria ter observado, e cumprido o que foi deliberado nas Assembleias Gerais de 10 e 26 de Março de 2008 e, por conseguinte, a partir de Julho de 2008 em diante deveria ter contratado a prestação de serviços de apoio à portaria apenas por 12 horas/ nocturnas, o que desde já adianta se prova não ter feito - (tanto mais que resulta que o orçamento anual que havia sido aprovado na referida Assembleia geral tinha por base nessa parte os valores relativos a redução para as 12 horas por dia de tal serviço de vigilância).
(…)
O Autor no período temporal referente a) Novembro a Dezembro de 2008 € 5.493,60, b) Janeiro e Dezembro de 2009 € 6.946,80, c) Janeiro a Dezembro de 2010 € 45.150,00, d) Março a Maio de 2011 € 11.070,00, e) despendeu o valor total € 68.660,40 por despesas de apoio à portaria que se referem a serviços prestados em 24 horas/dia, quantias essas que foram pagas pelo Autor.
(…)
No caso concreto dos autos a Ré veio invocar que agiu mediante ordens e instruções da comissão de acompanhamento do condomínio a quem competia também tomar decisões, e que por isso assim o fez, e que em todo o caso o não cumprimento da deliberação da Assembleia de Condomínios referida sempre foi do conhecimento da referida comissão, e bem assim como de todos os condomínios tendo agido em benefício do condomínio, pelo que nenhum prejuízo resultou da sua conduta.
No caso provou-se neste aspecto que a actividade desenvolvida pela Ré nos anos de 2008 a 2011, sempre foi por deliberação de assembleia de condóminos coadjuvada por uma comissão de acompanhamento – constituída por deliberação em assembleia geral –, que acompanhava e fiscalizava a actividade da Ré.
Mas já não se provou com relevo que a comissão de acompanhamento sabia, tal como todos os condóminos, em que condições o serviço de vigilância estava a ser prestado ao Autor, ou que a comissão de acompanhamento tenha dado ordens ou instruções à Ré para convocar uma Assembleia Geral Extraordinária, a realizar em 18 de Junho de 2008, com um ponto único na sua ordem de trabalhos destinado à “Reanálise da deliberação da última Assembleia de Condóminos sobre a contratação de um Porteiro e, em consequência, destino a atribuir à respectiva casa e horário dos serviços de vigilância.”, nem se provou que na data dessa Assembleia-geral foram tomadas decisões - designadamente pelos membros da Comissão de Acompanhamento - sobre a manutenção dos serviços de vigilância na modalidade de 24horas.
Também não se provou que todos os serviços prestados ao Autor e em seu exclusivo benefício foram suportados financeiramente pela Ré, e que as contratações feitas pela Ré sempre foram do conhecimento dos condomínios e da comissão de Acompanhamento. Do mesmo modo não se provou que o serviço de vigilância / portaria por 24 horas foi mantido em razão de ordens dadas à Ré pela comissão de acompanhamento, ou seja, arrendar a casa da porteira, e manter a segurança 24 horas dia.
Ora tendo-se embora provado nos termos que acima constam que existia tal comissão de acompanhamento com as funções referidas já não se provou que a decisão da Ré que se mostra divergente das deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos se tenha baseado em ordens ou instruções de tal comissão, ou que alguma vez as contratações tenham sido do conhecimento da totalidade dos condóminos ou da comissão de acompanhamento.
Competindo embora à dita comissão de acompanhamento acompanhar e fiscalizar a actividade da Ré o facto é que se nos afigura que tanto a uma, como a outra ( também a essa comissão nos termos que constam das suas funções) competia afinal executar as deliberações tomadas em assembleias geral, ou caso assim não fosse comunicar a não execução de tais deliberação e respectivos fundamentos o que não resulta minimamente dos autos ter ocorrido pois destes não decorre que os condomínios que aprovaram a deliberação em causa e orçamento respectivo alguma vez tivessem tido conhecimento da não execução da deliberação em causa até ao ano de 2011 – data em que foi convocada pela Ré nova Assembleia geral.

Decorre do disposto no artigo 1116º do Código Civil, norma legal a considerar que: “ o mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta de conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil.

No caso dos autos não se mostra todavia alegado pela Ré qualquer facto de onde possa resultar que não executou o mandato que lhe foi conferido, ou que se afastou das instruções recebidas e razões de tal afastamento (antes ao invés a Ré invoca que actuou sempre mediante ordens e instruções) sendo que em todo o caso também não invocou que não foi possível comunicar as circunstâncias que teriam levado a afastar-se da execução da deliberação ( no caso seria a impossibilidade de contratação de porteiro) em tempo útil e que tais circunstancias razoavelmente levariam a crer que o mandatário aprovaria o mandato pelo que desde logo se mostra afastada a previsão do referido preceito legal.

Vejamos agora o artº 1163º do C.Civil norma essa com a epígrafe: " aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato.
Resulta desta norma legal que agora atentamos que: “ "Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário".

Para uma boa interpretação deste preceito legal interessa considerar o disposto no artº 1161º, alíneas c) e d), do Cód. Civil, onde se diz que:
"O mandatário é obrigado:
– A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
– A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir".
Ora no caso destes autos não resulta ter-se provado (sendo que em rigor nem foi alegado que tenha existido comunicação por parte da Ré ao mandante (no caso o condomínio, aqui Autor) com prontidão da razão pela qual não executou o mandato sendo certo que efectivamente a mesma Ré não cumpriu a deliberação da referida Assembleia que aprovou o orçamento para 2008, e que deliberou a redução do período de 24 horas de serviços de vigilância para 12 horas, sendo que também não resulta dos factos provados (não obstante as funções genéricas da comissão de acompanhamento) se dentro de funções especificas lhe foi comunicada pela Ré a não execução do mandato de acordo com as instruções constantes da deliberação em causa e as razões pelas quais assim teria procedido. E na mesma ordem de razões também não vemos que em face dos factos dos autos seja aplicável o disposto no artigo 268º e 269º do Código Civil no que se reporta a abuso de representação pois nenhum elemento existe nos autos que nos possa levar a concluir que os condomínios que aprovaram a deliberação a qual não foi cumprida pela Ré e o respectivo orçamento teriam conhecido ou deveriam ter conhecido o abuso de poderes por parte da Ré.

Assim dos factos provados nestes autos não se pode concluir que se tenha verificado o circunstancialismo previsto nos artigos 1162º e 1163º ou a previsão do disposto nos artigos 268º e 269º do Código Civil.

Portanto atendendo ao que foi deliberado nas invocadas Assembleias Gerais de Condóminos de 10 e 26 de Março de 2008, assim como no respectivo orçamento de 2008 não pode senão deixar de concluir que a Ré excedeu os poderes legais de execução da correspondente deliberação do condomínio (não tendo executado o mandato em conformidade com o determinado), ao ter mantido um serviço de apoio à portaria de 24 horas, ao invés de 12horas, tal como havia sido deliberado durante o segundo semestre de 2008, durante a integralidade dos anos de 2009 e 2010, e durante os primeiros meses de 2011 e que a Ré, ao não acatar a referida deliberação da Assembleia de condóminos na sua íntegra, e de acordo com o orçamento aprovado, que determinava a restrição do serviço de apoio à portaria a 12 horas nocturnas a partir do 2º semestre de 2008 fez com que de acordo com os factos provados o Autor suportasse um custo superior ao que fora inicialmente autorizado nos termos que melhor acima constam dos referidos factos, e que a Ré ao exorbitar os seus poderes que lhe foram conferidos fez incorrer o Autor nessa despesa acrescida (ou seja mais doze horas de serviço de vigilância) nos termos que constam dos autos, também não tendo resultado sequer que esta despesa se poderia ter considerado realmente indispensável considerando também que nesse sentido nada foi invocado.
(…)
Assim a Ré, ao ter ignorado os limites e as instruções desse mandato, mantendo contra a vontade expressa do Autor em deliberação da assembleia de condóminos a prestação de serviços de apoio à portaria em 24 horas/dia a partir de Julho de 2008 em diante, incumpriu o contrato de mandato aqui em causa.
(…)
Assim desses factos extrai-se que a Ré não actuou de acordo com a vontade do Autor ( presumindo-se a sua culpa) pelo que ao ter mantido, contra a expressa vontade do mesmo a prestação de serviços de apoio à portaria de 24h/dia além do orçamento aprovado e também ao ter lançado e pago indevidamente em duplicado nos exercícios de 2008 e 2009 a factura de Dezembro da “VS” referente a Dezembro de 2008, terá forçado o Autor a suportar um evitável custo no total de € 37.077,00.

Se a Ré tivesse actuado em consonância e com plena observância do deliberado condominialmente em Março de 2008, a propósito da extensão máxima diária de 12 horas nocturnas de apoio à portaria em obediência ao orçamentado e não tivesse lançado e pago em duplicado a factura de Dezembro de 2008 da VS”, o Autor não teria sofrido o dano patrimonial, acima referido, pela que não pode deixar de se concluir que a conduta da Ré foi causa adequada à produção do dano invocado pelo Autor – art. 563º Código Civil.

Assim nesta parte em face do referido a acção tem que proceder encontrando-se a Ré obrigada a indemnizar o Autor na quantia por este peticionada de € 37.077,00.

Nas suas conclusões de recurso, a apelante, para além de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos sobreditos, sustentou que:
– Uma vez que não se mostrou possível a contratação de um porteiro que reunisse todos os requisitos impostos na deliberação de 26/03/2008, não se alcança como é que a sentença entende dever imputar à Recorrente culpa geradora de responsabilidade indemnizatória;
– A Recorrente, com pleno conhecimento e participação da comissão de acompanhamento, procurou formalmente marcar uma assembleia geral para ver revertida a anterior deliberação por inexequibilidade, o que acabou por não lograr formalizar.
– Nesta senda, o serviço de vigilância que antes existia, foi mantido nos mesmos moldes que até então estava em vigor, ou seja vigilância 24 horas por dia, durante todos os dias do ano;
– Este serviço foi prestado em exclusivo benefício do Autor, o qual dele tinha total conhecimento e o aceitou nos moldes em que estava a ser prestado;
– Não é possível afirmar que a administração do condomínio tenha actuado à completa revelia da vontade dos condóminos ou contra o concreto e efectivo interesse destes;
– Tal como não faz qualquer sentido atenta a presença, no âmbito da administração do prédio, do conjunto dos condóminos eleitos para esse preciso efeito (a comissão de acompanhamento – que era suposto acompanhar, fiscalizar, permitindo ou não permitindo a prática, ao longo de anos, dos actos de gestão em referencia);
– A Recorrida, podia sempre, querendo, seja por via de um qualquer membro da Comissão de Acompanhamento, seja a solicitação de qualquer condómino, promover que fosse agendada data para realização de Assembleia Geral e, podia também a recorrida, nos termos da Lei, reunida a percentagem legalmente prevista de capital do prédio, marcar assembleia para validamente deliberar o que pretendesse;
– Ou seja, o exercício da administração da recorrida, no período que mediou entre os anos de 2008 a 2011, não pode ser apenas imputado à Recorrente, mas também à postura, atitude (omissa), conduta do Recorrido e dos condóminos, onde se inclui a Comissão de Acompanhamento, que devidamente eleitos, se responsabilizaram por sindicar, fiscalizar, acompanhar, reportar, etc, activamente, os termos em que a mesma se iria desenvolver;
– Se falha ocorreu por parte da Recorrente em não ter agendado Assembleia de Condóminos, tal lapso, podia e deveria ter sido suprido ou colmatado com uma postura enérgica e proactiva por parte dos membros da Comissão de Acompanhamento;
– Num outro sentido, agora relativo ao valor da condenação sofrida pela Recorrente, não se pode olvidar que à luz da alínea a) dos factos dados como não provados, isto é, que não se provou que só em Maio de 2011, foi possível ao Condomínio denunciar o contrato com a empresa de vigilância e que, à luz do facto provado no ponto 54 da douta sentença de refere que resulta da assembleia de condóminos que foi realizada em 16 de Fevereiro de 2011, ficou deliberado que a Recorrente apenas estaria a partir desta data mandatada para tão só poder movimentar a conta bancária da Recorrida, apos prévia e expressa validação por parte de dois membros da Comissão der Acompanhamento, terá também aqui que se concluir, com o devido respeito por diversa opinião que, a condenação sofrida, teria sempre que subtrair o valor correspondente aos meses de Fevereiro a Maio de 2011 – que importam em € 14.760,00 - no montante do capital a que a Recorrente foi condenada;
De sua vez, o apelado sustenta, além do mais, que o montante de € 14.760,00 não pode ser subtraído à quantia em que a Ré foi condenada em 1ª Instância, porque uma eventual denúncia por oposição à renovação do prazo que fosse accionada em Março de 2011 do contrato de prestação de serviços dos autos celebrado com a “NO” apenas produziria efeitos em Agosto do mesmo ano, atento os factos provados sob os nº 13 a 15, 46 e 55 da sentença em apreço, o que significaria que esses montantes sempre teriam que ser integralmente pagos pelo A., o que só não sucedeu porque este logrou revogar amigavelmente com aquele prestador de serviços o dito contrato, assim evitando o pagamento dos 2 últimos meses restantes de retribuições no valor de € 7.380,00, com o nítido benefício da Ré, de quem esses montantes adicionais não foram pedidos.

Vejamos.

Apurou-se que em Setembro de 2006 a ora apelante celebrou com o apelado um contrato ao abrigo do qual prestou a este serviços de administração entre 27 de Setembro de 2006 e 30 de Abril de 2011. O modelo de gestão do condomínio compreendia ainda uma comissão de acompanhamento, a qual reunia com a ora apelante (administradora) com a frequência considerada necessária e fazia circular a informação considerada adequada.

Na Assembleia Geral da apelada realizada dia 26 de Março de 2008 foi deliberado, por maioria, aprovar a nova proposta de orçamento com a introdução do custo referente à contratação de um porteiro para a entrada do edifício – tendo a Administração sido mandatada para a realização do pré selecção de candidatos cujo perfil se enquadre da dignidade que o condomínio pretende ao optar pelos serviços de um profissional deste tipo - e a redução do serviço de vigilância para o correspondente a 12 horas nocturnas. E de acordo com o orçamento então aprovado na rubrica de “serviço de apoio à portaria” figura o custo anual global de € 25.620,00, desdobrado numa prestação mensal de € 2.770,00, com IVA incluído, para um serviço de 24 horas, a prestar no período temporal de Janeiro a Junho de 2008, num total de € 16.620,00 e uma prestação mensal de € 1.500,00, com IVA incluído, para um serviço de 12h diárias, a prestar no período temporal de Julho a Dezembro de 2008, num total de € 9.000,00.

A apelante fez entrevistas para recrutamento de trabalhadores para exercer as funções de porteiro mas não lhe foi possível encontrar nenhum candidato com as características requeridas pelo Condomínio, pois teria que ser do sexo masculino, apresentar uma imagem bastante cuidada, possuir um bom discurso, ter disponibilidade total, e, simultaneamente, aceitasse auferir o vencimento mínimo que há data vigorava (497,00 € ilíquidos) e incluir nas suas obrigações a recolha de lixo, acompanhar os utilizadores / moradores do edifício no acesso a elevadores, a carregar as compras que estes transportassem, e outras tarefas. Neste plano de exigência, não foi possível à Ré, encontrar pessoa que preenchesse todos os requisitos exigidos pelo Autor.

Por essa razão, a ora apelante convocou uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 18 de Junho de 2008, com um ponto único na sua ordem de trabalhos destinado à “Reanálise da deliberação da última Assembleia de Condóminos sobre a contratação de um Porteiro e, em consequência, destino a atribuir à respectiva casa e horário dos serviços de vigilância.”

Todavia, essa assembleia geral não reuniu o quórum necessário para a sua realização.

Certo é que, nessa assembleia, os condóminos presentes - AT (3º- B), LM (4º- A – Membro da Comissão de Acompanhamento), AA (4º - B) e AM (4º - C - Membro da Comissão de Acompanhamento) - e a administração do Condomínio trocaram impressões entre si sobre o tema que constituía objecto da convocatória, tendo concluído, além do mais, em colocar a casa do porteiro no mercado de arrendamento, pelo melhor valor possível, e manter o serviço de vigilância 24h por dia.

E foi isso mesmo que a ré fez, mantendo ao serviço de vigilância do edifício, 24 horas / dia, e a casa de porteiro foi arrendada.

Apurou-se ainda – em face da alteração da matéria de facto por nós operada  – que a comissão de acompanhamento, assim como todos os demais condóminos, tiveram conhecimento e usufruiram da manutenção do serviço de vigilância 24h por dia, no período de Julho de 2008 em diante.

A apelante em 2009 e 2010 não convocou qualquer Assembleia-geral, não tendo prestado contas desses exercícios aos condóminos.

A actividade desenvolvida pela Ré nos anos de 2008 a 2011, sempre foi por deliberação de assembleia de condóminos coadjuvada por uma comissão de acompanhamento – constituída essa por deliberação em assembleia geral -, que acompanhava e fiscalizava a actividade da Ré.

Os custos do serviço de apoio à portaria de 24 horas/dia mantiveram-se de Julho de 2008 até Maio de 2011, data em que o contrato foi denunciado pelo apelado.

Na medida em que o Autor não reembolsou a Ré de inúmeras despesas referentes ao condomínio Autor que esta última foi pagando a suas expensas por conta daquele, a Ré accionou-o em juízo (proc. nº 440/12.2TVLSB) onde reclamou o reembolso da quantia de € 62.686,14 referente aos serviços de apoio à portaria prestados ao edifício dos autos nos períodos temporais de Janeiro a Outubro de 2008, Fevereiro a Novembro de 2009 e Janeiro e Fevereiro de 2011, serviços esses que alegou ter pago directamente aos respectivos prestadores dos serviços no interesse, e por conta do Autor;
Na sentença proferida nesses autos decidiu-se que a aqui Ré só poderia ser reembolsada das despesas que ao apontado título tivesse efectuado em cumprimento da deliberação condominial em causa correspondentes ao valor dos serviços de apoio à portaria de 24 horas até ao 1º semestre de 2008 e de 12 horas nocturnas a partir de então por se ter considerado que a não ser assim, estar-se-ia a subverter a vontade do Condomínio expressa na Assembleia, a quem cumpre orientar, e dirigir as funções de administrador, sob o pretexto de que os condóminos teriam “beneficiado” de um serviço, ainda que dispensável, tal como consta do documento de fls 60 a 92 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Em consonância, o Autor apenas foi condenado a reembolsar a Ré de metade das despesas de apoio à portaria efectuadas desde Julho de 2008, nos moldes que pela aqui Ré ai haviam sido peticionados.

A autora dessa acção (ora apelante) não interpôs recurso da mesma, apenas o tendo feito o réu Condomínio, mas sem êxito.

Dos factos assim apurados decorre que a ré/apelante desrespeitou a deliberação da assembleia de condóminos de 26/03/2008 na parte em que determinou a redução do serviço de vigilância para o correspondente a 12 horas nocturnas.

Com efeito, tendo-se revelado inviável o cumprimento da deliberação na parte atinente à contratação de um porteiro e perante a falta de quórum verificada na assembleia convocada para o dia 18/06/2008, para debater esta problemática, a ora apelante não marcou uma nova data para a realização da mesma.

É certo que tal não ocorreu de imediato por, como resulta da respectiva acta, caso se designasse uma nova data para a assembleia em inícios do mês de Julho (altura em que muitos estão em gozo de férias) corria-se o risco de nova falta de quórum.

Perante esta situação formou-se um consenso entre os 4 condóminos que compareceram à assembleia geral, dois deles membros da comissão de acompanhamento, e a administração no sentido de ser mantido o serviço de vigilância 24h por dia.

O consenso plasmado na acta, não tinha, como é bom de ver, a virtualidade de revogar a deliberação da assembleia geral de 26/03/2008, nem era esse, ao que tudo indica, o propósito dos presentes, mas, tão só, providenciar pela tomada de uma decisão até à realização da nova assembleia geral, após o período das férias de Verão.

Porém, nem a ré nem qualquer grupo de condóminos convocou a realização de uma nova assembleia geral para debater aquela questão.

E a ora apelante também não convocou qualquer outra assembleia geral para aprovação das contas nos anos de 2009 e 2010.

Ora, como se observou no anterior acórdão desta Relação de 17 de Janeiro de 2017,  que confirmou a sentença proferida no proc. nº 440/12.2TVLSB,  a actuação da administradora de condomínio, ao não convocar as competentes Assembleias de Condóminos revelou-se anómala, imprudente, censurável, não observando, com o rigor e a diligência devidos, as regras que especificamente regulam o funcionamento do instituto da propriedade horizontal.

Agiu, por isso, de forma ilícita e culposa (vide arts. 1436º, al. h) e 1431º, n.º 1, do C. Civil).

Certo é que se apurou que os condóminos e a comissão de acompanhamento tinham conhecimento de que o serviço de apoio à portaria continuou a ser prestado, em benefício do Condomínio, durante as 24h e, naturalmente, sabiam que tal importava um custo acrescido.

Sabiam, pois, que a administradora do condomínio se afastara das instruções recebidas e corporizadas na deliberação de 26/03/2008.
Não obstante, também não convocaram as referidas assembleias gerais.

Por isso, os custos do serviço de apoio à portaria de 24 horas/dia mantiveram-se no período posterior a Julho de 2008, perdurando até Maio de 2011, data em que o contrato foi denunciado pelo apelado.

Traduzirão estes factos uma aprovação tácita da conduta da ora ré/apelante, nos termos do art. 1163º do C. Civil?
Entendemos que não, pois que esta "aprovação" só vale quando se verifiquem os pressupostos indicados: é necessário, para tal, "em primeiro lugar, a comunicação da execução ou inexecução do mandato, feita como diz a lei (art. 1161, c), com prontidão", sendo este um dos casos em que, "nos termos do art. 218, a lei atribui ao silêncio o valor de uma declaração negocial.

Acontece que no caso não se provou ter ocorrido tal, nem que tivesse sido comunicado aos condóminos o montante das despesas com o serviço de vigilância 24h por dia, as quais nem sequer tinham cobertura no orçamento aprovado para o ano de 2008.

Ademais, a aprovação, ainda que tácita, deveria decorrer de uma qualquer actuação da assembleia de condóminos e não dos condóminos individualmente considerados, tanto mais que a aprovação importava uma alteração da anterior deliberação.

E o administrador, sendo um órgão do condomínio, não pode ser considerado mandatário dos condóminos - Sandra Passinhas, in A Assembleia De Condóminos E O Administrador da Propriedade Horizontal, 2ª edição pag. 194.

Também não se provou ter existido uma ratificação da conduta da administração do condomínio, nomeadamente através da comissão de acompanhamento (art. 268º do CC).

Seja como for, como se referiu no Ac. desta Relação acima referenciado, o exercício da administração do Condomínio Réu durante os anos de 2008 a 2011, na singular forma como foi prosseguida, não se deve unicamente à responsabilidade de mera gestão da administradora do condomínio, mas igualmente à postura, atitude e (omissiva) conduta dos condóminos que, devidamente eleitos, se responsabilizaram por sindicar activamente os termos em que a mesma se iria desenvolver – e que nada fizeram de concreto e efectivo no sentido de obstar eficazmente àquele rumo dos acontecimentos.

Significa isto que os condóminos concorreram com a sua conduta, igualmente culposa, para o agravamento dos custos/danos sofridos pelo Condomínio.

Haverá, por isso, que reduzir o montante da indemnização a que o Condomínio tem direito, nos termos do art. 570º do C. Civil, entendendo-se proporcional fixar essa redução em 50%.

Do valor da indemnização:
Apurou-se que a ré manteve o serviço de vigilância/apoio à portaria por 24 horas, importando o custo do serviço diurno (das 8 às 20h) cerca de 46% do valor total despendido e o serviço nocturno (das 20h às 8h do dia seguinte) cerca de 54%.

Provou-se também que a Ré convocou Assembleia Geral do Condomínio do prédio dos autos para 16 de Fevereiro de 2011, onde prestou as contas referentes aos exercícios de 2008 a 2010, as quais não foram aprovadas pelo Condomínio.

Este tomou então conhecimento ou, pelo menos, podido ter tomado, do teor do contrato de segurança privada, o qual poderia ser denunciado com 30 dias de antecedência (vide cláusula 5.2 do contrato junto a fls. 29 a 32 dos autos).

Poderia, por isso, o Condomínio denunciar o contrato para produzir efeitos em final de Março de 2011.

Por conseguinte, a ré não é responsável pelas despesas com o serviço diurno ocorridas nos meses de Abril e Maio de 2011, tanto mais que deixou de prestar serviços para o autor em 30 de Abril de 2011.

As despesas a considerar, suportadas pelo autor e referentes ao serviço diurno, foram as seguintes:
a)- Novembro e Dezembro de 2008, €5.493,60;
b)- Janeiro e Dezembro de 2009, €6.946,80;
c)- Janeiro a Dezembro de 2010, €45.150,00;
d)- Março de 2011, € 3690,00, e) total € 61.280,40.

Assim, as despesas referentes ao período diurno importaram a quantia de €28.188,98 e as despesas relativas ao serviço nocturno importaram a quantia de €33.091,42.

E sendo a ré co-responsável pelo pagamento daquela quantia referente ao período diurno na proporção de 50%, a indemnização a que a autora tem direito é do montante de €14.094,49.

A esse montante acresce a quantia de €2.746,80 paga a mais pelo autor à ré (facto provado n.º 34). 

Deste modo, o valor da indemnização é fixado em €16.841,29.

Procede, assim, em parte, a apelação.
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V.–Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente, alterando-se o montante indemnizatória a que o autor tem direito para o montante de €16.841,29 (dezasseis mil , oitocentos e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora nos termos fixados na sentença, confirmando-se esta no demais;
Custas da acção e da apelação por cada uma das partes, na proporção do respectivo decaimento;
Notifique.



Lisboa, 15 de Julho de 2019



(Manuel Ribeiro Marques – Relator)
(Pedro Brighton – 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)
Decisão Texto Integral: