Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
112635/15.6YIPRT.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A instância não deve ser considerada deserta (art. 281/1 do CPC) se não se pode dizer que ela só podia prosseguir os seus termos com o impulso processual da autora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

1. Em 10/08/2015, I, advogada, requereu uma injunção contra M “com fundamento na falta de pagamento por parte do requerido dos honorários que alega serem devidos por força dos serviços jurídicos prestados em várias acções de trabalho e comércio.”
2. Em 18/11/2015, o requerido deduziu oposição, excepcionando a ineptidão do requerimento de injunção e o pagamento e disse que tinha pedido um laudo de honorários à Ordem dos Advogados [junta um documento para prova, mas tal documento refere-se a uma participação e nada diz quanto a laudo – parenteses deste TRL].
3. Em 25/11/2015, o requerimento foi enviado ao tribunal para distribuição como AECOP [acção especial para pagamento de obrigações pecuniárias: art. 1 do DL 269/98, de 01/09].
4. Em 01/12/2015, a autora veio juntar rol de testemunhas e comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
5. Em 25/01/2016 foi designado o dia 20/04/2016 para a realização da audiência e determinada a notificação para exercício do contraditório por escrito, em 10 dias.
6. Em 08/02/2016, a autora, por intermédio de advogada constituída, respondeu à oposição do réu, entre o mais dizendo que o réu só pediu o laudo à OA depois de ter sido notificado do requerimento de injunção.
7. A 18/04/2016 o réu tinha requerido a junção aos autos de um ofício da OA de 22/06/2016, a notificá-lo que tinha sido instaurado [em 26/10/2015] um processo disciplinar contra a autora (na sequência da sua participação).
8. A 18/04/2016, deu-se às partes o prazo de 8 dias para se pronunciarem sobre a excepção de incompetência territorial atento o disposto nos artigos 71 e 73 do CPC.
9. A 10/05/2016 foi proferido despacho em que, nos termos dos artigos 71/1, 1ª parte, 102, 104/1-a-3, 105/3, 576/2 e 577/-a do CPC, se julgou verificada a excepção dilatória de incompetência relativa do tribunal, em razão do território e, consequentemente, determinou-se, após trânsito, a remessa dos autos para o juízo local cível de L, por ser o competente.
10. A 10/11/2016, já no juízo local cível de L, foi decidido julgar improcedente a excepção dilatória arguida pelo réu, mas convidar a autora a, em 10 dias, apresentar peça processual onde corrija o requerimento de injunção, suprindo as deficiências que tinham sido acabadas de apontar.
11. A 24/11/2016, a autora apresentou uma petição inicial corrigida.
12. A 15/03/2017 [e não 17 como consta da acta], na audiência final, “foi declarado pelas partes que aguardam que a OA profira decisão do laudo que foi pedido pelo réu e outros clientes da autora à OA há mais de 1 ano, bem como pela autora. Em face disso, após conversações, as partes entenderam que será preferível aguardar pela referida decisão e posteriormente produzir prova no âmbito dos presentes autos”, pelo que, depois, foi proferido o seguinte despacho: “Atenta à posição assumida pelas partes, os autos ficam a aguardar até que seja junta aos mesmos a decisão do laudo pedido pelas partes. Deverão as partes, em 10 dias, juntar aos autos as referências processuais respeitantes aos pedidos de laudo. Juntos os referidos elementos, oficie à OA para, em 10 dias, informar o estado em que se encontram os processos em causa.”
13. A 10/05/2017 foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a autora para, em 10 dias, cumprir o despacho constante da acta de audiência final, ou seja, informar qual a referência processual respeitante ao pedido de laudo que formulou junto da OA, sem prejuízo do disposto no art. 281 do CPC.”
14. A autora não respondeu nem fez qualquer requerimento ao processo nos 8 meses subsequentes.
15. A 09/01/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto nos artigos 277/-c e 281 do CPC, considerando a falta de impulso processual do(a)(s) autor(a)(es) há mais de seis meses, com fundamento em deserção, declara-se a instância extinta. Custas pela autora. Fixa-se o valor à causa no indicado pelo(a) autor(a). Registe e notifique.”
16. A 25/01/2018, a autora vem recorrer deste despacho, alegando o seguinte que se transcreve na parte que interessa:
1. Em 30/11/2015, deu início à AECOP, relativamente ao réu, e bem assim também no Tribunal da Comarca de S e M, pelos mesmos factos, relativamente a outros dois réus, que pela competência geográfica assim teve de ser.
[…]
4. Em 15/03/2017, teve lugar audiência, tendo as partes aceite aguardar laudo da OA, que havia sido pedido pelo processo do Tribunal de S – proc. 112652/15.6YIPRT – Tribunal Judicial da Comarca de lisboa Oeste – Juízo Local Cível S (cf. doc.1)
5. Tendo-se entendido que o tribunal os pediria à semelhança do sucedido em outros dois processos iguais, a correr termos no Tribunal da Comarca de M e de S.
6/7. Em 11/05/2017, foi a autora notificada para informar da referência do laudo pedido à OA, o que se mostrou incompreensível, na medida em que o tribunal tinha todos os elementos referentes à autora para o pedir, tal como foi feito pelos processos a correr quer no Tribunal da Comarca de S, quer na Comarca de M.
8. E além, do mais, esse elemento a autora não o tinha, uma vez que foi o próprio Tribunal de S e M a solicitar directamente à OA.
9/10. O processo não deixou de ter continuidade por motivo imputável à autora, que tudo diligenciou para a sua prossecução, tendo pago junto da OA o montante de 300€, por laudo, que tem demorado um tempo inacreditável para ser emitido, tendo inclusivamente a autora de enviar e-mails a pedir, suplicando pela conclusão do laudo a juntar aos respectivos processos (cfr doc.2)
11/12. O que só veio efectivamente a acontecer em 22/01/2018, quer no processo que corre termos no Tribunal de S supra melhor identificado, data esta após a decisão do tribunal a quo em desertar a instância.
13/14. A autora tudo fez o que estava ao seu alcance, a demora na obtenção dos pareceres não depende de si, apenas a insistência para a sua obtenção, e foi o que fez com o envio de e-mails.
Pelo exposto, requer-se que seja dado provimento às razões ora invocadas e tido em consideração a junção do documento em anexo, por superveniente, e não seja considerada deserta a instância, mas sim que os autos prossigam, para a boa decisão da causa.
A autora juntou com o requerimento um e-mail seu de 13/09/2017 à OA para o processo xxx/2017 – CS/L, outro com a mesma referência [e] data de 12/09/2017; um ofício do CS da OA, com data de 18/01/2018, dirigido ao juízo local de S, proc. 112652/15.6YIPRT, como requerente, no processo xxx/2017 – CS/L, com cópia do parecer e acórdão aprovado em 18/01/2018 em processo de laudo à margem identificado (mas a autora não juntou o parecer nem o acórdão completo; da parte junta consta que a autora apresentou resposta neste processo de laudo, depois da notificação de um despacho de 04/09/2017); e um outro de 27/10/2017, dirigido ao juízo local cível de M, proc. 112555/15.4YIPRT, respeitante ao processo yyy/2016-CS/L, que se diz ter sido requerido pelo tribunal e em que se remete cópia do parecer e acórdão aprovado em 26/10/2017 (neste parecer, relativo a outro requerido, diz-se que não é de conceder o laudo pedido de 7160€, mas seria de conceder um por 4500€ + iva à taxa legal, descontando-se as eventuais provisões recebidas para adiantamento de honorários, parecer que é aprovado pelo acórdão, sem a referência aos descontos. Junta também o comprovativo do pagamento de 300€ pelo laudo do processo yyy/2016 com recibo de 03/02/2017.
O réu não contra-alegou.
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Questão a decidir: se a instância não devia ter sido julgada deserta.
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Os factos que interessam à decisão desta questão são os que constam do relatório que antecede.
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Antes de mais, registe-se que não correspondem à verdade várias das alegações feitas pela autora.
Desde logo, como decorre das próprias alegações e documentos juntos a elas, a autora, ao contrário do que diz em 8 do recurso, tinha conhecimento pelo menos desde 03/02/2017 das referências de um dos processos do laudo (o yyy/2016-CS/L), pois que até o pagou antes daquela data; quanto ao outro, xxx/2017-CS/L, ela tinha conhecimento deste número pelo menos desde o seu e-mail de 12/09/2017.
Depois, da acta da audiência – da qual, a autora, como interveniente processual, com advogada constituída, tem conhecimento e acesso - consta expressamente que o laudo já tinha sido pedido pelas partes, pelo que, obviamente, o tribunal não ia pedir um outro laudo. A autora não podia, por isso, ter entendido (como diz em 5 do recurso) que o tribunal o pediria à semelhança do sucedido em outros dois processos iguais.
Mais, as partes ficaram obrigadas, por força do despacho aí proferido, a, em 10 dias, juntar aos autos as referências processuais respeitantes aos pedidos de laudo, pelo que, obviamente, ao contrário do que a autora diz, o despacho subsequente, que foi notificado à autora para cumprir aquela obrigação, não era incompreensível.
Por outro lado, o comportamento da autora é inaceitável: ela recebe uma notificação do tribunal, inequívoca no seu sentido e que lhe impunha o cumprimento de uma obrigação e não faz nada durante 8 meses, nem sequer dizendo ao tribunal que o despacho “era incompreensível” e por isso não o podia cumprir. E agora inventa uma ‘incompreensibilidade’ do despacho judicial para se tentar justificar: quando nos pontos 6/7 começa por falar da notificação para informar da referência do laudo já pedido por ela à OA, para acabar a dizer que o tribunal não precisava dessa referência, porque o tribunal tinha todos os elementos referentes à autora para pedir o laudo. Ora, era inequívoco que o tribunal não queria pedir nenhum laudo, o que queria era a referência do laudo pedido pela autora.
E a isto ainda acresce o facto de a autora ter sido notificada expressamente pelo tribunal de que os autos iam ficar a aguardar que prestasse os esclarecimentos solicitados, sem prejuízo do disposto no art. 281/1 do CPC, isto é, de ter sido alertada para a possível deserção da instância e apesar disso nada ter feito durante 8 meses (ou seja, o tribunal tinha cumprido implicitamente o dever de alerta de risco de ocorrência da deserção de que, de novo, fala Lebre de Freitas, em Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte, publicado na ROA, ano 78/I-II, Jan./Jun. 2018, pág. 194; sobre o dever de prevenção, vejam-se os elementos que constam do ac. do TRL de 16/03/2017, proc. 6205/13.7T2SNT-F.L1, ou no TRL de 10/01/2019, proc. 385/09.3TBVPV-A.L1; em Jurisprudência (75), referido abaixo, Teixeira de Sousa “aplica o dever de prevenção ao caso da deserção da instância, entendendo que o juiz deve prevenir a parte quando, por exemplo, ela “tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual” – esta passagem foi retirada do artigo de Lebre de Freitas; e ainda, Teixeira de Sousa, post de 15/11/2018, Jurisprudência 2018 (115), e post de 01/03/2018, Jurisprudência (802), ambos no blog do IPPC).
Ou seja, a autora sabia que corria o risco da extinção da instância, por deserção (art. 277/-c do CPC), sabia o que era necessário fazer para a evitar, bastando prestar o esclarecimento pedido pelo juiz – esclarecimento que era necessário – e esteve mais de 8 meses sem o fazer, apesar de já ter os elementos necessários para o fazer em relação a um processo e de, pelo menos, ter obtido os elementos em falta quanto ao outro processo 4 meses depois.
Tudo isto raia a litigância de má-fé, por alteração da verdade dos factos ou por violação grave do dever de cooperação: arts. 7/1 e 542/2-b-c do CPC.
Mas a falta de verdade das afirmações da autora e a violação do dever de cooperação, não corresponde à negligência grave em dar impulso processual ao processo.
Veja-se:
Diz o art. 281/1 do CPC, na parte que importa: […] considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
Ora, por norma, o impulso processual, no decorrer do processo, não incumbe às partes, como decorre do art. 6/1 do CPC, pois que, para o efeito, terá de haver alguma norma que imponha esse impulso.
Isto é, como dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, 2014, pág. 22, só excepcionalmente cabe às partes o ónus de impulso processual subsequente. O autor não tem constantemente de impulsionar o desenvolvimento do processo, ideia contrária à anteriormente defendida na prática dos tribunais.
Por isso, é normalmente ao juiz que cumpre dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
É certo, entretanto, que se o juiz, ao abrigo, por exemplo, dos artigos 6/1 e 417/4 do CPC, determinar a prática de algum acto pela parte e ela não recorrer de tal despacho ou se não for possível recorrer de tal despacho, ela passa a ter de praticar o acto. Ela passa pois a ter, até mais que um ónus, o dever (art. 417/1 do CPC) de praticar um acto para o prosseguimento do processo ou que condiciona o andamento deste. Dever que é também um ónus se a parte estiver interessada no andamento do processo.
E se o andamento do processo depender da prática desse acto, porque sem ele o processo não pode prosseguir, então, se a parte notificada para o efeito não pratica o acto em causa e nada diz para se justificar, pode-se entender que a parte em causa está a actuar com negligência.
Mas só então.
Por exemplo, retirado de um outro processo (ac. do TRL de 16/03/2017, proc. 6205/13.7T2SNT-F.L1), se a parte (advogada ou representada por mandatário judicial) se recusa, na prática, a prestar um esclarecimento essencial para o andamento do processo, que lhe foi determinado por despacho judicial e que não pode ser obtido de outro modo, e isso durante mais de mais 6 meses, pode-se entender que actua, pelo menos, com negligência, que não pode deixar de ser considerada consciente, por não poder deixar de saber da necessidade de prestar o esclarecimento que lhe era pedido (Miguel Teixeira de Sousa, no comentário ao ac. do TRP de 02/02/2015, publicado em 10/02/2015 sob jurisprudência 75 no blog do IPPC, lembra que “a falta de impulso poder ser, ela mesma, sinónima de negligência da parte.”)
Posto isto,
No caso dos autos, é certo que só faria sentido o processo continuar suspenso, à espera do resultado dos laudos pedidos, se houvesse a certeza de que existiam processos de laudo pendentes e que estes estavam a correr os seus termos regulares. Pelo que, o tribunal tinha que obter as referências desses processos de laudo para pedir essas informações de modo a manter ou não a suspensão de facto do processo e o mais natural foi fazer o que fez, ou seja, instar a autora a dar a informação a que já estava obrigada, tanto mais que era quem mais estaria interessada no prosseguimento da acção.
Mas essa informação podia ser obtida de outro modo que não só através da autora (sem prejuízo do que já se disse sobre a falta de cooperação desta ao não dar a informação pedida). Desde logo, o tribunal podia ter pedido a informação em causa ao réu (que a tal também estava obrigado), e também a podia ter pedido directamente à OA, não sendo provável que a OA não desse a informação em causa (tendo em conta quem eram as partes no processo do tribunal e nos processos de laudo), mesmo que com alguma dificuldade de localização do processo por falta das referências necessárias.
Não se estava, por isso, perante uma impreterível necessidade de esclarecimento da questão por parte da autora que pudesse, por isso, ser configurada com um impulso imprescindível da parte da mesma para que o processo pudesse voltar a correr. Mas antes de uma informação necessária que o tribunal poderia obter por outro modo, em cumprimento do dever de dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (art. 6/1 do CPC). Só deixaria de ser assim se também o réu e a OA não dessem a informação pedida.
Considera-se, por isso, que não se verificam os pressupostos do art. 281/1 do CPC e que por isso a instância não devia ter sido declarada extinta por deserção.
                                                       *
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a declaração de extinção da instância por deserção, devendo, por isso, os autos prosseguir os seus normais termos.
Sem custas (porque o réu, que seria o responsável por elas, por ser o prejudicado com o recurso, está dispensado do pagamento das custas por via do apoio judiciário que lhe foi concedido).

Lisboa, 11/07/2019
Pedro Martins
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues