Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
137/14.9GELSB.L1-5
Relator: CID GERALDO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: –  A lei não exige a audição presencial do arguido para justificar as razões do seu incumprimento, previamente à prolação da decisão de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária.

–  É certo que o arguido tem o direito de "ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte", todavia o direito de audição não se confunde com o direito de presença, radicando este na imprescindibilidade de o arguido estar presente nos actos que directamente lhe digam respeito, conforme dispõe o artº 61°, ali. a), do Código de Processo Penal e que constitui a contra-face do dever de comparência imposto pela al. a), do n.° 3, do mesmo artigo.

–  O direito de audição do arguido e consequente contraditório em casos como o presente, satisfaz-se com a sua “audição processual", concretamente, com a notificação do arguido e respectivo defensor, para vir aos autos justificar as razões do seu incumprimento, tal como ocorreu no caso dos autos.

–  E tal prende-se com a circunstância de que, em casos como o presente, a lei processual penal não estabelecer a necessidade de audição prévia presencial do arguido, por não se exigir, para efeitos de determinação de cumprimento da pena principal, a apreciação do comportamento culposo do condenado incumpridor, ao contrário do que sucede com a execução de outras penas de substituição em sentido próprio, como a pena de suspensão de execução da prisão e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:



1.– No processo nº 137/14.9GELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Montijo, o arguido F., vem interpor recurso visando a impugnação do despacho constante de fls 256 e datado de 6/11/2018, que indeferiu a audição do arguido nos termos do disposto nos artigos 492.° e 495.° do Código de Processo Penal, requerida pelo recorrente por requerimento de 22/10/2018, por forma a assegurar-se o princípio do contraditório no sentido de se ajuizar da culpa do condenado pelo incumprimento da pena de multa e alegando em suma dificuldades económicas para o seu não cumprimento, requerendo igualmente ao abrigo do disposto no art.° 49°, n° 3. do Código Penal, a suspensão de execução da prisão subsidiária.

Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida, porquanto, ao decidir como decidiu, revogando a pena de multa remanescente, o tribunal recorrido  não aplicou correctamente, o art.º 49°, n° 3, do CP, entendendo que face aos motivos alegados no seu requerimento, deveria ser suspensa a execução da pena, retirando da motivação as seguintes conclusões:

1) O recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos pelo qual o Tribunal "a quo" decidiu revogar a pena de multa aplicada em prisão subsidiária.
2)Ao decidir como decidiu, revogando a pena de multa remanescente o tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 49.º, n.º 3º do Código Penal, posto que o arguido, ora recorrente pretendia esclarecer as razões do incumprimento não lhe eram imputáveis, e mesmo que assim não o tivesse considerado, deveria ter dado como assente os factos dados como provados na douta sentença proferida.
3)Mostram-se igualmente violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, inscrito no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa ínsitos no artigo ao não considerar outra solução que não a revogação da pena de multa e a determinação sem mais da execução da pena de prisão subsidiária, sendo que tal implica a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra, uma vez que a razão do não pagamento da multa não é imputável ao recorrente.

4)Conforme decidido pelo douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2015:
(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8dd9c8d38b4377dd80257e1500404494?OpenDocument) “I. A multa de substituição é uma pena de substituição em sentido próprio pois tem carácter não institucional ao ser cumprida em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão a substituir. II. Não sendo paga voluntariamente a multa de substituição e não tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados susceptíveis de execução patrimonial (cfr. art. 491-°, nºs 1 e 2 do C. Processo Penal), o art. 439, nº 2 do C. Penal impõe o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Porém, determina a 2ª parte deste nº 2 ser aplicável o disposto no nº 3 do art. 499 do C. Penal. Assim, desde que o condenado prove que o não pagamento da multa de substituição não se deve a culpa sua, deve ser suspensa a execução da pena de prisão decretada na sentença, subordinada ao cumprimento de deveres. Para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art. 494º, n° 3 do C. Penal, ainda que a arguida não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes, que constem da sentença condenatória. (...)"

5)O douto despacho violou o estatuído no art. 412°, nº 1 e 2 do CPC, porquanto não levou em consideração factos alegados no requerimento de 22/10/2018 e dados como provados na douta sentença proferida.
6)Factos esses, que se mantêm, e por si suficientes para suspender a execução da pena.
7)Ademais o Tribunal, atento aos poderes de oficiosidade que lhe são próprios teria atento à incontornável factualidade, poderia lançar mão dos "relatórios sociais" que in casu são consubstanciadamente reveladores das circunstâncias sociais, económicas do Recorrente.
8)O douto despacho, não aplicou correctamente, o art. 49º, nº 3 do CP, visto que, com o requerimento supra mencionado em 6) em que o arguido requeria a suspensão da aplicação da pena de prisão, cujos factos se encontram corroborados pela douta sentença, deveria ter suspensa a execução da pena.
9)Devendo, assim, ser revogado o douto despacho ora recorrido que decida pela aplicação das medidas previstas no artigo 49 °, n.º 3 do CP.
Termos em que se requer a V. Exa. que seja revogada o Douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita a aplicação das medidas previstas no artigo 49º, n.º 3 do CP, ou em alternativa que se considere as finalidades da suspensão das penas cumpridas.
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O Ministério Público respondeu, concluindo:
 
Face ao exposto, e tendo em consideração todos os elementos constantes nos autos, resulta evidente que a decisão proferida e ora posta em crise pelo arguido não se mostra violadora de qualquer normativo legal, princípio processual ou constitucional, limitando-se única e exclusivamente a aplicar os normativos legais em conformidade com os factos e elementos probatórios trazidos aos autos.

Considera-se pois, que o Tribunal a quo decidiu em estrita obediência à lei penal, fazendo uma correcta e ponderada avaliação de todos os elementos trazidos ao processo e, consequentemente, procedeu à conversão da pena de multa aplicada ao arguido por prisão subsidiária.

Assim, e porquanto a decisão ora posta em crise não contém qualquer elemento que mereça censura, a qual se afere sensata, ponderada e adequada ao caso concreto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a mesma, na íntegra. 
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Neste Tribunal, o Exº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
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Realizada a conferência cumpre decidir.
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2.Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação a questão a decidir é a de saber se a decisão proferida pelo Mmº juiz a quo, que decidiu indeferir a audição do arguido nos termos do disposto nos artigos 492.° e 495.° do Código de Processo Penal,  deverá ser revogada por o tribunal a quo ter interpretado de forma manifestamente errada a norma do artigo 49.º nº 3 do Código Penal.
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3.Dos autos resultam os seguintes elementos, relevantes à decisão:

O arguido F., foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 23/06/2016, numa pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 1.200.00 € (mil e duzentos euros), pela prática em 12/08/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.° 3° n° 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 03/01.

Na respectiva sentença condenatória, procedeu-se ainda ao desconto de um dia de detenção sofrido pelo arguido na correspondente pena aplicada, nos termos do art.° 80°, n° 2. do Código Penal, tendo sido assim determinado que o arguido cumprisse 239 (duzentos e trinta e nove) dias de multa, à razão diária de 5.00 € (cinco euros), o que perfaz a quantia total de 1.195.00 € (mil cento e noventa e cinco ouros).

Posteriormente, em 15/07/2016 (fls. 199 a 201), veio o arguido aos autos requerer o pagamento fraccionado da pena de multa em que foi condenado, alegando para tanto não possuir "de momento condições económicas para proceder ao pagamento, conforme está exarado nos autos", por manter a sua situação de desemprego, o que lhe foi deferido, por despacho proferido em 13/09/2016 (fls. 203 e 204), tendo sido determinado o pagamento fraccionado da pena de multa em que o arguido tinha sido condenado em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, no montante de 79.67 € (setenta e nove euros e sessenta e sete cêntimos) cada.

Posteriormente, por douto despacho proferido em 27/06/2017 e uma vez que o arguido apenas tinha procedido ao pagamento das quatro primeiras mensalidades em que lhe foi fraccionada a pena de multa em que foi condenado, foi o mesmo devidamente notificado, assim como o seu ilustre advogado (fls. 217 a 221), para vir aos autos proceder ao pagamento do respectivo valor remanescente, com a advertência expressa de que, caso não o fizesse ou nada viesse dizer aos autos e a verificar-se não ser viável a cobrança coerciva do montante em dívida a título da pena de multa, poder ser a mesma "convertida em 116 dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49°, n° 1 do Código Penal. ".

Após tal notificação, o arguido efectuou o pagamento de mais uma prestação (em 01/08/2017), tendo em 06/09/2017, requerido aos autos que lhe fosse relevado o seu incumprimento, alegando dificuldades económicas, as quais não lhe tinham permitido "o seu pagamento atempado, por força das despesas mensais que tem, porquanto o vencimento auferido não permite liquidar a pena de multa que é da sua responsabilidade, em virtude da sua companheira estar actualmente desempregada, bem como, fazer parte do seu agregado, familiar o filho menor daquela" e ser o arguido a única fonte de rendimento.

Em 17/10/2017 e considerando as razões invocadas pelo arguido, foi determinado que o mesmo deveria retomar o pagamento fraccionado da pena de multa em que tinha sido condenado (fls. 234), com idêntica advertência à que lhe tinha sido feita anteriormente.

Nesta senda, o arguido procedeu ao pagamento de mais cinco mensalidade (fls. 235 a 239), após o que, deixou de cumprir novamente com o seu pagamento, nada tendo vindo dizer aos autos relativamente ao seu incumprimento, nem solicitando a substituição do valor remanescente da pena de multa em que foi condenado, por trabalho a favor da comunidade.

Posteriormente e verificando não ser possível proceder ao pagamento coercivo das quantias em dívida a título da pena de multa, foi o arguido e o seu ilustre advogado, por despacho proferido em 21/05/2018 (fls. 243 e ss.), devidamente notificado para proceder ao pagamento integral do remanescente da pena de multa em que tinha sido condenado, sob pena de poder ver a mesma convertida em dias de prisão subsidiária.

Contudo o arguido, mias uma vez, nada veio dizer ou requerer aos autos, razão pela qual, por douto despacho proferido em 18/09/2018 (fls. 248), foi o valor remanescente da pena de multa em que o arguido foi condenado, convertido em 52 (cinquenta e dois) dias de prisão subsidiária e determinado a notificação do arguido e seu ilustre defensor de tal despacho, sendo a notificação a realizar ao condenado por contacto pessoal.

Só então, em 22/10/2018, veio o arguido aos autos requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 492°, n° 1 e 2 e 495°, n° 1 e 2. ambos do Código de Processo Penal, a sua audição presencial por forma a "assegurar-se o princípio do contraditório no sentido de se ajuizar da culpa do condenado pelo incumprimento da pena de multa” e alegando em suma dificuldades económicas para o seu não cumprimento, requerendo igualmente ao abrigo do disposto no art.° 49°, n° 3. do Código Penal, a suspensão de execução da prisão subsidiária.

Nesta sequência, por douto despacho proferido em 06/11/2018 (fls. 256), foi indeferido o requerido pelo arguido, o qual se transcreve integralmente para melhor esclarecimento:

« Não há lugar à audição do arguido nos termos do disposto nos artigos 492.° e 495.° do Código de Processo Penal uma vez que não estamos perante uma alteração da suspensão da pena de prisão. O arguido foi notificado várias vezes para pagar ou justificar a causa do não pagamento da multa. Nunca requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade. Nada mais resta ao Tribunal fazer ou ouvir do arguido sendo que este sempre se poderia ter justificado, há muito, por escrito, no processo, o que nunca fez, a não ser para que lhe fosse permitido o pagamento a prestações e a justificação da falta de pagamento das referidas prestações.
O Tribunal já se pronunciou quanto ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada pelo que nada mais há a determinar.
Após trânsito emita mandados de detenção como determinado, devendo constar dos mesmos a possibilidade de o arguido evitar a todo o tempo a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa que se encontra em dívida, no montante de 398,00€».

É deste despacho que o arguido veio interpor o presente recurso, por entender que deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que decida pela aplicação das medidas previstas no artigo 49°, n°3, do CP, alegando, para tanto, que:

Da pena de multa em que o arguido foi condenado ficou por cumprir o pagamento do montante remanescente de 398,30€, o que, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), corresponde a 79 (setenta e nove) dias de multa.

Atento o exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 49.º do Código Penal, foi determinado que o arguido cumpra a pena de prisão pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, o que corresponde a 52 (cinquenta e dois) dias de prisão subsidiária.

O arguido, conforme decorre das próprias declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, apresentava dificuldades económicas.

Todavia, o arguido conseguiu procurar ativamente trabalho, uma vez que sempre trabalhou com a avó, como feirante, uma vez que esta explora uma roulotte de venda ao público, e em face da sua avançada idade, precisa de ter alguém com a mesma.

Face ao supra exposto, teve ocupação activa, apenas não tendo carácter regular, e por isso penitencia-se, mas nunca foi intenção do arguido por em causa deixar de cumprir com a pena de multa pela qual foi condenado, tendo inclusive sempre que manteve relação jurídica laboral, procedeu à liquidação da pena de multa, ainda que em prestações.

Por outro lado, é verdade que actualmente o aqui arguido se encontra em situação de desemprego involuntário, a razão pela qual não tem capacidade económica para efetuar o pagamento do quantum da pena de multa remanescente, não lhe podendo ser assacado o não pagamento da pena de multa, em suma, não lhe sendo imputável face às condições económicas atuais.

A lei - art.2 492, do Código Penal - não faz depender a aplicação da prisão subsidiária da instauração de processo executivo, mas da impossibilidade de obter o pagamento coercivo que, como é óbvio, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como aqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta «ab initio», ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento.

Se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido art.º   49º do CP:
E, para o efeito, o que interessa é a situação que o arguido mantém na época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária.

E como não basta alegar, ou invocar, mas também provar por parte do arguido.

Nestes termos foi requerido (vide requerimento de 22/10/2018) pelo Recorrente a sua audição nos termos dos artigos 492.º, n.1 e 2 e 495, n.º1 e 2 ambos do C.P.P., de modo a assegurar-se o princípio do contraditório no sentido de se ajuizar da culpa do condenado pelo incumprimento da pena de multa, a que o tribunal não atendeu.

Sendo que pugnava o requerido pela sua substituição nos termos do artigo 49.º n.° 3 do CP, pois só através do princípio da imediação e oralidade, se poderia aquilatar do despendido pelo arguido.

Termos em que conclui que deve ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita a aplicação das medidas previstas no artigo 49.º nº 3 do CP, ou em alternativa que se considere as finalidades da suspensão da pena cumpridas.

Vejamos:

Dispõe o art.º49.º do C.Penal:
“1.Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º.
2.O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3.
4.(…).”
Decorre deste preceito que, não sendo a multa paga, voluntária ou coercivamente, nem sendo caso da multa ser substituída por trabalho a favor da comunidade, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Efectivamente, o recorrente teria que, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da sentença, solicitar o pagamento faseado da pena de multa, ou requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 489º do CPP), o que não fez.

O art. 61.º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal estipula que o arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

Trata-se da emanação do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente – art.º 32.º, nº 5 da CRP.

Ora, a substituição da pena de multa por prisão subsidiária afecta notoriamente a esfera do arguido, já que é passível de lhe retirar a liberdade pessoal, pese embora, nos termos do nº2 do citado art.49 do C.Penal, a execução da pena de prisão subsidiária possa, a todo o tempo ser evitada, mediante o pagamento, no todo ou em parte.

E, por isso mesmo, no presente caso, não obstante ter sido regularmente notificado da sentença condenatória proferida e da pena de multa que lhe foi aplicada, nunca solicitou a substituição da sua execução por trabalho a favor da comunidade, tendo apenas requerido o seu pagamento fraccionado, o que lhe foi deferido e em duas ocasiões distintas, pagamento esse que incumpriu, apesar do lapso de tempo entretanto decorrido e as oportunidades que lhe foram concedidas, revelando sim, desinteresse pelo cumprimento da pena e destino do presente processo, não obstante ter sido devidamente notificado precisamente para esse efeito e expressamente advertido das respectivas consequências legais derivadas do seu incumprimento.

Alega, porém, o recorrente que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, revogando a pena de multa remanescente, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 49º, nº 3 do Código Penal, posto que o arguido, ora recorrente pretendia esclarecer as razões do incumprimento não lhe eram imputáveis, e mesmo que assim não o tivesse considerado, deveria ter dado como assente os factos dados como provados na douta sentença proferida.

Antes de mais, cumpre salientar que com as alterações introduzidas pela Lei n° 20/2013, de 21 de Fevereiro, na redacção dos art.°s 196° e 214°, do Código de Processo Penal, é actualmente líquido que o TIR apenas se extinguirá com a extinção da pena, e não com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como ocorria anteriormente.

Tendo o arguido prestado TIR em 15/04/2015, e na ocasião sido devidamente advertido de todas as obrigações que decorriam do mesmo, em termo próprio de que tomou conhecimento e assinou (conforme se verifica de fls. 91), as notificações efectuadas por via postal simples e devidamente depositadas para a morada que o arguido indicou, nos termos do art.° 113°. n° 3. do Código de Processo Penal, são válidas e eficazes.

Assim, se o arguido mudou, entretanto de residência, e não comunicou a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, aos autos, não só violou o TIR que havia prestado, como as notificações efectuadas por via postal simples e devidamente depositadas para a morada que o arguido indicou, nos termos do art.° 113°, n° 3, do Código de Processo Penal, se têm de considerar válidas e eficazes.

Com efeito, não cumpre ao Tribunal, confrontado com a inércia do arguido que nada vem dizer aos autos sobre os motivos pelos quais deixou de cumprir a pena que lhe foi aplicada, apesar de regularmente notificado para o efeito para a morada que indicou no TIR que prestou e inexistindo quaisquer outras, efectuar quaisquer outras diligências para apurar as razões de tal inércia, nomeadamente, solicitando a elaboração de "relatório social" para aferir das condições socioeconómicas do arguido, conforme o mesmo sugere nas suas alegações de recurso.

Pois de facto, conforme assim decidiu, também a este propósito, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/06/2015, (cujo entendimento se segue):
"I.Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.° 113°, 1,c) do C.PP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio.
II.Se o arguido for detido ou preso, á ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, mantém-se a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, uma vez que se o arguido não enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, e ela não chegar por outro meios ao processo, antes do julgamento, se considera validamente notificado e este pode ser feito na sua ausência.
III.Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas.
IV.No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o arguido noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado, não põem em causa a validade da notificação para a morada constante do TIR.
V.Não constitui nulidade a realização do julgamento na ausência do arguido, que se encontre devidamente notificado e cuja presença se não mostre indispensável, sem que se tenham realizado diligências para a sua comparência sob detenção.".

Assim, tendo o arguido prestado TIR em 15/04/2015, e na ocasião sido devidamente advertido de todas as obrigações que decorriam do mesmo, em termo próprio de que tomou conhecimento e assinou (conforme se verifica de fls. 91), as notificações efectuadas por via postal simples e devidamente depositadas para a morada que o arguido indicou, nos termos do art.° 113°. n° 3. do Código de Processo Penal, são válidas e eficazes.

Sobre a questão de saber se esta audição prévia do arguido tem de ser presencial, como o mesmo parece sustentar, cumpre afirmar que não lhe assiste razão, na medida em que a lei não impõe que esta notificação deva ser feita por contacto pessoal com o notificando, sendo para o efeito bastante notificação por via postal simples com prova de depósito, a par da notificação do Defensor.

Com efeito, estabelece o art. 113ºdo CPP:

“Artigo 113.º

Regras gerais sobre notificações.

1As notificações efectuam-se mediante:
a)- Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
b)- Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
c)- Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
d)- Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

2Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.
3Quando efectuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
4Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.
5Ressalva-se do disposto nos nºs 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição.
6Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.

7Se:
a)- O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
b)- O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;
c)- O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;
d)- Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.

8Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:
a)- Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidido, desde que documentadas no auto;
b)- Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.

9O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

10As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

11As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

12Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

13A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.

14Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

15A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.”

Já no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2010, de 15.04.2010 (DR, I, de 21.05.2010), o Supremo Tribunal de Justiça havia decidido:
«I- Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.
II- O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’).
III- A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»

Embora as consequências da revogação de uma pena de substituição como é a suspensão da execução da prisão não sejam as mesmas que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sendo aquelas indubitavelmente mais graves, pois, como vimos, a pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária não perde a natureza originária de pena pecuniária, nem desaparece para dar lugar à prisão subsidiária, já que o condenado pode sempre evitar o cumprimento dessa prisão, quer pagando a multa em que foi condenado, quer alegando e provando factos susceptíveis de configurar um incumprimento não culposo, caso em que o juiz pode suspender a execução da prisão subsidiária (n.º 3 do artigo 49.º do Cód. Penal), se o condenado não reagir, ou seja, se nada fizer para aproveitar as possibilidades que os nºs 2 e 3 do artigo 49.º do Código Penal lhe proporcionam, o efeito directo é o mesmo: a privação da liberdade do condenado.

Ora, se no mencionado Acórdão do STJ n.º 6/2010 se fixou jurisprudência no sentido de que a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso, tendo ficado vencida a posição que defendia a exigência de notificação por contacto pessoal, não se avista por que há-de ser-se mais exigente quando se trata de notificação da decisão de conversão da multa em prisão subsidiária – no mesmo sentido do preconizado no Ac. TRP de 27.09.2017, processo 9126/00.0TDPRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt, que aqui acompanhamos.

Também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 109/2012, D.R., II, n.º 72, de 2012-04-11, já decidiu não julgar inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão (da execução da pena de prisão…) ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reacção contra o despacho revogatório.

E no caso em apreço, foi devidamente observado o contraditório, uma vez que previamente à prolação da decisão de conversão da pena de multa em dias de prisão subsidiária, o arguido foi regularmente notificado para proceder ao pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada ou esclarecer as razões do seu incumprimento, o que o mesmo não fez, não exigindo a lei para estes casos, a audição presencial do arguido para justificar as razões do seu incumprimento.

É certo que o arguido tem o direito de "ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte", conforme preceitua o supra referido preceito legal.

Todavia, e como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº na 1ª Instância, o direito de audição não se confunde com o direito de presença, radicando este na imprescindibilidade de o arguido estar presente nos actos que directamente lhe digam respeito, conforme dispõe o artº 61°, ali. a), do Código de Processo Penal e que constitui a contra-face do dever de comparência imposto pela al. a), do n.° 3, do mesmo artigo.

Ora, no presente caso, não é imprescindível ou necessária a audição presencial do arguido, para que o mesmo venha ao processo justificar as razões do não pagamento da pena de multa em que foi condenado.

Com efeito, o direito de audição do arguido e consequente contraditório em casos como o presente, satisfaz-se com a sua “audição processual", concretamente, com a notificação do arguido e respectivo defensor, para vir aos autos justificar as razões do seu incumprimento, tal como ocorreu no caso dos autos.
E tal prende-se com a circunstância de que, em casos como o presente, a lei processual penal não estabelecer a necessidade de audição prévia presencial do arguido, por não se exigir, para efeitos de determinação de cumprimento da pena principal, a apreciação do comportamento culposo do condenado incumpridor, ao contrário do que sucede com a execução de outras penas de substituição em sentido próprio, como a pena de suspensão de execução da prisão e a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Razão pela qual a decisão proferida não se encontra ferida de qualquer nulidade ou irregularidade, por preterição da audição presencial do arguido no sentido de este dar conta dos motivos subjacentes à falta de pagamento das mensalidades em que lhe foi fraccionado o pagamento da multa em que foi condenado.

Facto é que o arguido, não obstante ter sido regularmente notificado da sentença condenatória proferida e da pena de multa que lhe foi aplicada, nunca solicitou a substituição da sua execução por trabalho a favor da comunidade, tendo apenas requerido o seu pagamento fraccionado, o que lhe foi deferido e em duas ocasiões distintas, pagamento esse que incumpriu, apesar do lapso de tempo entretanto decorrido e as oportunidades que lhe foram concedidas, revelando sim, desinteresse pelo cumprimento da pena e destino do presente processo, não obstante ter sido devidamente notificado precisamente para esse efeito e expressamente advertido das respectivas consequências legais derivadas do seu incumprimento.

De tudo decorre que o arguido, que foi condenado numa pena, por ter praticado factos de natureza ilícita, foi relegando, de forma intencional e consciente, o cumprimento da pena em que foi condenado, nunca tendo fornecido atempadamente aos autos os motivos do seu incumprimento, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas e do lapso de tempo decorrido desde a sua condenação, o que é demonstrativo da sua conduta dolosa e da sua intenção de não pretender cumprir a pena em que foi condenado, apesar ter sido devidamente notificado para o efeito, também na pessoa do seu defensor.

De tudo resulta que, tendo em consideração todos os elementos constantes nos autos, evidenciando-se a inércia do arguido e o facto de o mesmo não ter comprovado nos autos a sua impossibilidade de cumprimento da pena em que foi condenado, outra não poderia ser a decisão que não a que foi proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo, em conformidade com a lei, de conversão da pena de multa em que o arguido foi condenado em pena de prisão subsidiária.

Porém, tal conversão pode, a todo o momento, ser evitada, advertência de que o arguido tomou conhecimento no momento em que foi notificado da referida decisão, através do pagamento integral da pena de multa em que foi condenado.

Termos em que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, não se verificando qualquer nulidade ou irregularidade, por preterição da audição presencial do arguido no sentido de este dar conta dos motivos subjacentes à falta de pagamento das mensalidades em que lhe foi fraccionado o pagamento da multa em que foi condenado.
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4.Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça.

 
          
Lisboa, 2 de Abril de 2019


Cid Geraldo
Ana Sebastião