Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
910/18.9PZLSB-A.L1-9
Relator: MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/02/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O facto de os familiares de arguido preso preventivamente por se encontrar indiciada a prática de crime de violência doméstica, subscreverem cartas juntas aos autos a pedir que o mesmo seja colocado em casa não pode ser entendido como traduzindo uma alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva;
2. Não é de considerar a validade dos documentos que os familiares requerentes apenas assinaram, quando está em causa a prática de novo ilícito de violência doméstica no período da suspensão da pena de 4 anos e 6 meses de prisão imposta pela prática de crime de violência doméstica anteriormente praticado;
3. Ao invés, o percurso de violência que se encontra indiciado nos autos só pode ser parado através da manutenção da medida de coacção mais gravosa, única adequada e proporcional a garantir a integridade física e psíquica das vítimas;
4. No confronto entre o direito à liberdade do arguido recorrente e o direito à integridade física e psíquica das vítimas, o direito à vida das vítimas deve prevalecer por ser um direito fundamental com tutela directa e que obriga entidades públicas e privadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão sumária:
R…. veio interpor recurso do despacho judicial que recaiu sobre o seu pedido de substituição da medida de coacção de prisão preventiva, indeferindo o referido pedido, e mantendo a medida aplicada.
Entendeu o Tribunal "a quo" que não tinha ocorrido qualquer alteração dos pressupostos que impusesse a revisão e alteração da medida de coacção aplicada, de prisão preventiva.
No entender do recorrente, o facto de a mulher ter recusado o mecanismo de teleassistência, e de esta e os filhos terem produzido declarações, juntas aos autos, tem/deve (de) ser considerado como uma alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, levando à sua revogação.
O M°P°, em detalhada resposta, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Apreciando, sumariamente:
Em bom rigor, o recurso interposto pelo recorrente não dá cumprimento às exigências contidas nos n°2, e respectivas alíneas, do art° 412° do CPP.
Com efeito, versando ainda sobre matéria de direito, as conclusões indicam a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que o Tribunal aplicou a norma e o sentido em que devia tê-la aplicado e c) a norma jurídica que no entendimento do recorrente deveria ter sido aplicado.
Todavia, é possível determinar o sentido em que entende que o Tribunal "a quo" deveria ter decidido, e tratando-se de recurso sobre direitos, liberdades e garantias, cumpre, apesar de tudo, conhecer dos mesmos.
Vejamos, então:
Da análise detalhada dos factos descritos, nos autos, conclui-se que o arguido incorreu na prática dos factos que levaram à aplicação da medida de coacção, no período de suspensão de pena anteriormente aplicada pela prática do mesmo tipo de ilícito.
Existe nos autos notícia de 8 ocorrências anteriores, e de ofensas à integridade física dos agentes intervenientes nesta última ocorrência.
O arguido usou de violência ainda contra outros elementos do agregado familiar, é consumidor de substâncias psicotrópicas e de álcool, tem o hábito de proferir ameaças contra a mulher e os filhos, e a situação de consumo do álcool é recorrente, com recaídas.
O arguido já sofreu várias condenações por condução sob o efeito do álcool, em multa, prisão, (80 dias e 6 meses), de pena suspensa com regime de prova e obrigação de manter/efectuar tratamento psicológico e psiquiátrico para abandono dos consumos, injuria agravada, tráfico de estupefacientes p.p. pelo art° 21° e 25° do DL 15/93, 22 de Janeiro (pena suspensa, de anos de prisão por igual período de tempo), crime de desobediência, com pena suspensa, de resistência e coacção a funcionário, novamente com pena suspensa, e sofreu pena acessória de proibição de uso e porte de arma por 5 anos.
Analisado o teor das cartas juntas, assinadas pela mulher e filhos do recorrente, temos de concluir, ao invés do que este pretende, que mesmo preso, a pressão sobre os familiares se mantém, ao ponto de estes escreverem as cartas cujo texto não foi manifestamente da sua autoria, e que são contrários aos seus interesses.
É normal que as vítimas se sintam culpadas pela situação em que o arguido se encontra, de prisão preventiva, e é normal que achem que ainda conseguem normalizar a relação familiar, como é "normal" que a Mulher o visite no EP e lhe preste assistência.
Está de acordo com o padrão que lhe foi incutido por educação.
O mesmo padrão justifica que o arguido continue a entender que não tem de respeitar a integridade física e psíquica da Mulher e dos filhos.
O que não seria normal, e que a sociedade não entenderia, é que o Tribunal não assegurasse o direito à integridade física e psíquica das vítimas, Direito Fundamental com maior força ainda do que o Direito à Liberdade do arguido, que tem de ceder perante aqueles direitos das vítimas, já que o arguido esgotou todo o benefício da dúvida de que sente merecedor ao malbaratar as oportunidades que lhe foram concedidas com a aplicação de penas de multa, e de penas suspensas, ao longo dos anos, que em nada contribuíram para que interiorizasse o desvalor da sua conduta, antes parecem ter contribuído para um total sentimento de impunidade.
Dos factos descritos, no imediato do acontecimento, que é quando revestem maior veracidade, resulta indiciada a prática de um crime de violência doméstica praticado durante o período de suspensão da pena aplicada pela prática de anterior crime de violência doméstica.
A necessidade de prevenção especial, e geral, são elevadíssimas, já que a aplicação de uma pena suspensa não dissuadiu o arguido de continuar com as suas condutas (nem toda a gente que bebe ou consome substâncias psicotrópicas trata mal os filhos e a Mulher, e que no decurso de um só mês do ano de 2019 só por violência doméstica já morreram 9 mulheres, não contando com as mortes violentes decorrentes de rixas, zaragatas, acidentes de viação e outros fenómenos que revelam o grau de desrespeito pelos direitos dos outros e da lei, e o grau de impunidade que se faz sentir.
Bem andou a Mma Juiz do Tribunal "a quo" quando interpretou devidamente o fenómeno ínsito na apresentação das cartas dos familiares a interceder pelo arguido, e entendeu que não ocorria qualquer alteração de circunstâncias que justificasse a alteração da medida de coacção de prisão preventiva.
O despacho judicial referido interpretou a norma no sentido em que o devia ter feito, não violou qualquer preceito legal (que o recorrente aliás, não indicou,) e fez correcto uso dos preceitos legais sobre valoração de documentos particulares ínsitos no Código Civil, e que conjugados com o princípio da livre apreciação da prova Insito no art° 127° do CPP, leva a concluir que tais declarações não devem ser valoradas contra os interesses de quem as subscreve.
O recurso interposto pelo arguido R… improcede manifestamente, e é de rejeitar, ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 420°, n° 1 a) e 417°, n°6 b), ambos do CPP.

Decisão sumária:
Termos em que se decide rejeitar por manifesta
improcedência o recurso interposto por R…
É devida taxa de justiça pelo mínimo legal -3ucs.
Registe e notifique, nos termos legais.

Lisboa, 2 de Fevereiro 2019

Margarida Vieira de Almeida