Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2576/18.7T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO
LOCAL DE TRABALHO
POSTO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
VIGILANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1– A violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador constitui justa causa de resolução do contrato.

2– Sempre que a natureza da atividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho, como é o caso da atividade de vigilante, o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral.

3– Nestes casos, e em presença do IRC respetivo, a rotatividade nos postos de trabalho assumirá a natureza de mudança de local de trabalho se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo.

3– Sem que a empregadora comunique ao trabalhador a alteração ao seu local de trabalho, apenas lhe dando instruções para que compareça num novo posto, comparência que se registou por um dia e sem reservas, não mais o trabalhador indagando sobre a mudança, não pode concluir-se que ocorreu mudança de local de trabalho, ainda que se prove que a colocação no novo posto determina acréscimo significativo de tempo de deslocação.

4– Não ocorre alteração do horário de trabalho com a atribuição de um horário por turnos quando se contratualizou um horário de trabalho em turnos fixos ou rotativos conforme determinado pela empregadora, podendo ser alterado de acordo com as conveniências desta ou dos seus clientes.

(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


AAA, residente na Rua (…), Autora nos autos à margem enunciados, tendo sido notificada da Sentença, vem da mesma interpor RECURSO DE APELAÇÃO.

Pede condenação da Recorrida a:
a)- Pagar à Recorrente a quantia de € 2.150,22 (dois mil cento e cinquenta euros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao somatório dos créditos reconhecidos na Sentença recorrida;
b)- Reconhecer que a Recorrente exerceu validamente o direito de resolver com justa causa o contrato de trabalho;
c)- Pagar à Recorrente a quantia de € 13.555,71 (treze mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e setenta e um cêntimos), correspondente à indemnização a que se refere o artigo 396.º do Código do Trabalho;
d)- Pagar à Recorrente a quantia de € 1.303,12 (mil trezentos e três euros e doze cêntimos), relativa à retribuição base de 27 de junho a 28 de agosto de 2017;
e)- Além do referido em a), pagar à Recorrente a quantia adicional de € 325,78 (trezentos e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos), a título de proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano de cessação do contrato;
f)- Pagar à Recorrente juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, sobre as quantias referidas em a), c), d) e e), desde o momento do respetivo vencimento e até integral pagamento, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código do Trabalho, dos artigos 804.º e segs. Do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

Apresentou as seguintes conclusões:
(…)
BBB, SA, Ré nos autos supra e nestes melhor identificada, notificada da apresentação de recurso por parte da Autora, vem pelo presente apresentar as suas alegações de resposta nas quais pugna pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

A Recrdª respondeu afirmando que o parecer é contra as mais elementares regras de direito e critérios de ponderação e razoabilidade.
***

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos, o que nos permitirá uma melhor compreensão da discussão nos autos.

AAA, intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra BBB, S.A., pedindo a condenação da Ré a reconhecer que a Autora resolveu, com justa causa, o contrato de trabalho e a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 13.555,71, a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho;
- € 5.987,35, a título de créditos laborais;
- Juros de mora vencidos e vincendos, sobre as referidas quantias, até integral pagamento.

Pediu a condenação ainda da Ré a emitir o certificado de trabalho e a declaração de situação de desemprego, com o motivo da cessação do contrato (resolução com justa causa).

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no facto de ter sido admitida ao serviço da Ré, em 2 de Dezembro de 2003, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, mediante um vencimento base que ultimamente era de € 651,56, vindo a resolver o contrato, com justa causa, em 25 de Agosto de 2017, com efeitos imediatos, com base na transferência de local de trabalho, comunicada verbalmente, sem antecedência e sem referência a qualquer necessidade para o serviço e sem indicação da respetiva duração previsível, na não atribuição de um horário flexível, na recusa da Ré em permitir que a Autora retomasse o serviço no seu anterior local de trabalho (…) e na falta de pagamento da retribuição nesse período.

A Ré contestou, por exceção (compensação) e por impugnação, alegando inexistir fundamento para a resolução, com justa causa, operada pela Autora por a categoria profissional de vigilante, nos termos do CCT aplicável, se reger por um horário de trabalho em regime de turnos e pela rotatividade de postos de trabalho; por a transferência ordenada pela Ré, através do Supervisor (…), no dia 22 de Maio de 2017, da qual a Autora foi informada, ter sido efetuada no âmbito da mobilidade geográfica prevista na Cláusula 10ª do CCT; por não ter pressionado a Autora em momento algum, limitando-se a atribuir-lhe um posto de trabalho; desde o dia 23 de Maio de 2017 a Autora sabia que o seu posto de trabalho não era o (…) mas o (…)Shopping; a Autora teve acesso à escala no seu local de trabalho; a Autora insistindo em não acatar a ordem de serviço, passou a apresentar-se nas instalações do (…), bem sabendo que não era o seu posto de trabalho, faltando ao serviço no seu posto de trabalho, pelo que não lhe era devida retribuição; os créditos devidos pela cessação do contrato, não ascendem ao valor peticionado porquanto a Ré pagou, pelo que se deve ser operada a compensação, o subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2015 (em Março e Abril de 2017) e metade do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2016 (em Maio de 2017, no valor de € 325,78) e a Autora no ano de 2017 apenas trabalhou 4 meses e 23 dias, pelo que os valores peticionados a título de proporcionais ascende a € 477,82. Admite dever à Autora o total de € 1042,51.

Deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe o montante de € 1.303,12 por falta de cumprimento do prazo de aviso prévio (60 dias).

A autora apresentou articulado de resposta, concluindo pela improcedência da exceção da compensação e do pedido reconvencional e reduziu o pedido para a quantia de € 4.032,67 (por admitir lhe ter sido proporcionado o gozo das férias vencidas em Janeiro de 2016 – entre 19 de Abril e 22 de maio de 2017 – ter sido paga a segunda metade do subsídio de férias no dia 9 de Maio de 2017, no valor de 325,78 € e no dia 31 de Maio de 2017, metade do correspondente subsídio de férias vencido em 2017, no valor de € 325,78).

Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a proferir-se sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e a reconvenção procedente e, em consequência:
1)- Declara ser a ré, BBB, S.A., devedora à Autora, AAA, da quantia global de € 1.172,88;
2)- Declara ser a Autora, AAA, devedora à ré, BBB, S.A., da quantia de € 1.303,12;
3)- Declara extinto, por compensação, o crédito da Autora no montante de € 1.172,88;
4)- Condena a AAA, a pagar à Ré BBB, S.A. o remanescente do seu crédito, no montante de € 130,24 (cento e trinta euros e vinte e quatro cêntimos);
5)- Absolve a Ré BBB, S.A. do demais peticionado.
***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª– Existe erro de cálculo?
2ª– O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
3ª– Existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho?
4ª– São devidas retribuições, juros de mora e não é devida indemnização por inobservância de aviso prévio?
***

FUNDAMENTAÇÃO:

Razões de lógica processual impulsionam-nos a iniciar a discussão pela questão que enunciámos em 2º lugar – o erro de julgamento da matéria de facto.

Tal erro vem assinalado a dois passos: de um lado, pretende-se a expurgação de matéria conclusiva do acervo de factos; de outro, a modificação de um conjunto de respostas, para o que se indicam os respetivos meios de prova.

No que concerne à primeira parte da impugnação, pretende a Apelante que: a. No ponto 16, deve ser eliminada a passagem “por não pretender prestar atividade por turnos”, dele passando a constar o seguinte: “A Autora, após o termo do seu período de trabalho no dia 23 de maio de 2017, dirigiu-se à ACT para obter informação.”;
b.- No ponto 25, devem ser eliminadas as passagens “decidiu apresentar-se” e “local de trabalho ao qual esteve afeta”, dele passando a constar o seguinte: “A partir de 27 de junho de 2017 e até 11 de julho de 2017, a Autora apresentou-se nas instalações do Infarmed, sendo recusada a sua entrada com o esclarecimento por parte da vigilante LS... de que não era esse o seu posto de trabalho.”.

Alega a Apelante que expressões como “não pretendeu fazer” ou “decidiu fazer” encerram um juízo de valor, uma apreciação subjetiva, opinativa e conclusiva sobre o comportamento das pessoas o que não é próprio da atividade jurisdicional.
A argumentação assim expendida, admitimo-lo, causa-nos alguma perplexidade.
Sendo correto que a matéria de facto deve ser enformada apenas por factos, também o é que estes designam atos, ou seja, tudo o que acontece, que se faz ou é feito.
Daí que se fale em factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e em factos voluntários, se estes representarem ações humanas.
Os factos suscetíveis de produzir efeitos jurídicos são designados por factos jurídicos.
Assim, é matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as atuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno.
É matéria de direito a que envolve a expressão dos princípios e das regras jurídicas a aplicar.
Isto posto, resta-nos dizer que as expressões assinaladas mais não são do que a expressão de factos do foro interno e, por isso, nenhum vício acarretam ao acervo factual, sendo absolutamente admissíveis.
Termos em que improcede esta parte da impugnação.
(…)

Concluindo, a matéria de facto sobre as seguintes modificações:
Artº 13º da PI - Provado que aí chegada foi-lhe dado a entender, pelas escalas, que aquele seria o seu posto de trabalho até ao final do mês.
Artº 14º da PI - Provado que nunca a Ré ou algum representante seu comunicaram à Autora, de forma expressa e inequívoca, por escrito ou verbalmente, qualquer alteração ao seu local e horário de trabalho.
Como corolário desta modificação eliminar-se-á o ponto 42 do acervo fático.
Artº 10º da PI - Provado que o início do período de férias gozadas a partir de 19/04/2017 foi alterado pela R. de 3/04 para 19/04.
Da resposta à contestação - Provado que a Autora despendia na deslocação da sua residência para o (…) um máximo de 1h12 no período da manhã e 1h08 no período da tarde e para o local de trabalho do (…) Shopping a Autora teria de despender mais meia hora em cada trajeto.
Artº 73º da PI - Provado que o contrato entre a Ré e o (…), com vista à prestação de serviços de segurança, manteve-se em vigor.
Esta alteração inserir-se-á no acervo fático.

FACTOS PROVADOS:
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1.- A Ré é uma sociedade comercial que tem por objeto a prestação de serviços de segurança privada, instalações elétricas, manutenção de material e de equipamento de segurança.
2.- A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 2 de Dezembro de 2003, por acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 197 a 199 dos autos, para, sob a autoridade e direção desta, prestar as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, tendo-lhe sido atribuído o número mecanográfico 2995.
3.- O conteúdo funcional da Autora era o seguinte: desempenhar serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias; efetuar rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas; controlar e anotar o movimento de pessoas, veículos ou mercadorias, de acordo com as instruções recebidas.
4.- A retribuição base da Autora era, ultimamente, de € 651,56.
5.- Nos termos do acordo referido em 2, a trabalhadora/Autora cumpriria um horário de trabalho em turnos fixos ou rotativos conforme determinado pela empregadora, podendo ser alterado de acordo com as conveniências desta ou dos seus clientes.
6.- Nos termos do acordo referido em 2, a trabalhadora/Autora exerceria a sua atividade nos locais onde o primeiro outorgante (empregadora) prestar serviços, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, podendo este último determinar alterações nos postos de trabalho quando conveniências do próprio serviço o exijam, comprometendo-se aquela a aceitá-las.
7.- Consta ainda da cláusula IV do acordo referido em 2 que a trabalhadora/Autora “disponibiliza-se e torna-se solidário para com a Entidade Empregadora na resolução de possíveis transferências por sua solicitação ou por exigência da Entidade solicitadora do serviço, sujeitando-se aos horários de trabalho compatíveis com o local/locais de trabalho e especificidade do serviço”.
8.- A Autora inicialmente prestava trabalho a tempo parcial e em data não apurada passou a prestar trabalho a tempo integral.
9.- À relação laboral estabelecida entre Autora e a Ré é
aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a FETESE – Federação
dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro (cuja última versão se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, 29/8/2014, págs. 3025 e segs., e isto por força do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 95/2015, de 27 de Março).
10.- O local de trabalho em que a Autora desempenhava as suas funções de Vigilante, desde Novembro de 2015, situava-se nas instalações do (…), I.P., sitas no (…) no concelho de Lisboa.
11.- No local referido em 10, a Autora estava afeta a um horário de trabalho com início às 8h00m e termo às 14h00m, de segunda a sexta-feira.
12.- Em 19 de Abril de 2017 a Autora iniciou um período de gozo de férias até dia 22 de Maio de 2017 (inclusive), relativas às férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2016 (referentes ao trabalho prestado em 2015) e que não haviam sido gozadas.
12A.- O início do período de férias gozadas a partir de 19/04/2017 foi alterado pela R. de 3/04 para 19/04.
13.- No seu último dia de férias, 22 de Maio, pelas 18h30m, a Autora foi informada telefonicamente pelo Senhor (…), seu superior hierárquico (Supervisor), que tinha de se apresentar no dia seguinte, às 7h00m, nas instalações do (…) shopping, no concelho de Odivelas (instalações essas em que a Autora nunca tinha desempenhado quaisquer funções).
14.- A Autora acatou a ordem e compareceu no dia 23 de Maio de 2017, pelas 7.00 horas, nas referidas instalações, tendo prestado o serviço de vigilância no turno que lhe foi determinado.
14A- Aí chegada foi-lhe dado a entender, pelas escalas, que aquele seria o seu posto de trabalho até ao final do mês (13º da PI).
14B- Nunca a Ré ou algum representante seu comunicaram à Autora, de forma expressa e inequívoca, por escrito ou verbalmente, qualquer alteração ao seu local e horário de trabalho (14º da PI).
15.- A escala de serviço relativa ao mês de Maio previa a prestação de funções pela Autora em regime de turnos (das 7.00 horas às 13.00 horas ou das 15.00 horas às 21.00 horas).
16.- A Autora por não pretender prestar atividade por turnos, após o termo do seu período de trabalho no dia 23 de Maio de 2017, dirigiu-se à ACT para obter informação.
17.- Às 6h46m do dia 24 de Maio de 2017, a Autora informou o Sr. (…), supervisor responsável pelo estabelecimento, que não ia comparecer nas instalações do (…) Shopping, por necessidade de assistência médica.
18.- No mesmo dia a Autora remeteu à Ré, por carta que esta recebeu no dia 25 de Maio de 2017 o certificado de incapacidade temporária para o trabalho no período de 24.05.2017 a 04.06.2017, por motivo de “doença natural”, cuja cópia se encontra a fls. 47 dos autos.
19.- A Autora remeteu à Ré, em 26 de Maio de 2017, a carta cuja cópia se encontra a fls. 51 dos autos, que esta recebeu em 29.05.2017, cujo teor se dá por reproduzido, através da qual solicita um horário flexível das 07.00 às 15.00 horas para o posto de trabalho do (…), Pav. 17, onde afirma prestar serviço.
20.- À data era do conhecimento da Ré que a Autora tem a seu cargo três filhos (família monoparental), menores de 12 anos de idade, um dos quais ainda em fase de amamentação.
21.- No dia 6 de Junho de 2017 a Autora remeteu à Ré, por carta que esta recebeu no dia 7 de Junho de 2017, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho no período de 05.06.2017 a 20.06.2017, por motivo de “doença natural”, cuja cópia se encontra a fls. 55 dos autos.

22.- Por carta datada de 7 de Junho de 2017, recebida pela Autora a 8 de Junho de 2017, cuja cópia se encontra a fls. 58 dos autos, a Ré comunicou a recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível «com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, com base nos seguintes factos:
a)- Nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho em vigor, vigilante “É o trabalhador que presta serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outra, públicas ou particulares, para as proteger contra incêndios, inundações, roubos e outras anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controla e anota o movimento das pessoas, veículos ou mercadorias, de acordo com as instruções recebidas”, cumprindo a sua prestação nos locais contratados com os clientes e de acordo com as instruções e horários determinados por estes.
b)- À semelhança dos quase 2700 funcionários da BBB, V. Exa não presta serviço nas instalações da empresa, antes nas instalações dos Clientes da empresa, encontrando-se os horários que pode cumprir necessariamente limitados às condições contratuais impostas por estes à sua entidade patronal.
c)- Atualmente encontra-se a prestar serviço no posto de trabalho – (…) Shopping (Receção) e não no (…)– Pav. 17, conforme refere na sua carta.
d)- O horário de funcionamento do (…)Shopping (Receção) é das 07h00 às 24h00 em todos os dias do ano (tda).
e)- Neste momento encontra-se-lhe atribuído o horário das 13h00 e o horário das 15h00 às 21h00, alternadamente, conforme escala de serviço mensal.
f)- Resulta do vertido no parágrafo anterior que, com uma alternância mensal, apenas cumpre 8 (oito) ou (doze) dias em horário não coincidente com o horário das 7h00 às 15h00”.
g)- O restante período de funcionamento do posto é assegurado pelas vigilantes (…) e (…).
h)- Acresce que, conforme é do seu conhecimento e resulta das escalas de serviço, nunca lhe foi atribuído trabalho noturno.
i)- Conforme resulta do referido, a organização das escalas de serviço encontra-se assim fortemente limitada aos horários contratados com os clientes.
j)- Acresce ainda o facto da organização das escalas de serviço também se encontrar fortemente condicionada às disposições legais (Código do Trabalho e CCT), pela necessidade de dar cumprimento aos períodos de descanso mínimo entre trica de turnos, tempos máximos de trabalho e coincidência com as folgas em alguns dias do mês.
k)- O pedido de prestação de trabalho em horário flexível que entregou na empresa, com os fundamentos ali constantes, subsumem-se à dispensa de prestação de trabalho aos fins-de-semana e feriados.
l)- (…)
m)- (…)
n)-Tratando-se de segurança privada de uma atividade dispensada de suspender a laboração aos fins-de-semana e feriado e em que as escalas de serviço têm de prever folgas para todos os trabalhadores aos domingos, o deferimento do pedido de isenção de horário ora requerido inviabilizaria a atribuição de folgas aos restantes trabalhadores em conformidade com o disposto na cláusula 16ª do Contrato Colectivo de Trabalho. O deferimento do pedido nos termos requeridos não só faria a empresa incorrer em incumprimento legal como geraria uma grave desigualdade para com todos os restantes trabalhadores.
o)- Logo, qualquer alteração aos turnos/horários atualmente praticados acarretaria inevitavelmente grave transtorno para os restantes trabalhadores, condição atentatória dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (…).
p)- (…)
q)- (…)
r)- (…).
23.- No dia 22 de Junho de 2017 a Autora remeteu à Ré, por carta que esta recebeu no dia 23 de Junho de 2017, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho no período de 21.06.2017 a 26.06.2017, por motivo de “doença natural”, cuja cópia se encontra a fls. 65 dos autos.
24.- No dia 22 de Junho de 2017 a Autora remeteu ainda à Ré a carta datada de 21 de Junho de 2017 que se encontra a fls. 68 a 70 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que esta recebeu em 23 de Junho de 2017, através da qual voltou solicitar a atribuição do horário de trabalho entre as 7h00m e as 15h00m, no posto sito no edifício do (…) ou, em alternativa, a manutenção do horário que vinha praticando, das 8h00m às 16h00m, e informou que, uma vez terminada a sua baixa, iria apresentar-se no Infarmed, no horário que estava a praticar até à data em que tinha ido de férias em Abril.
25.- A partir de 27 de Junho de 2017 e até 11 de Julho de 2017 a Autora decidiu apresentar-se nas instalações do (…), local de trabalho ao qual esteve afeta até 22 de Maio de 2017, sendo recusada a sua entrada com o esclarecimento por parte da vigilante (…) de que não era esse o seu posto de trabalho.
26.- A pedido da Autora e com vista a confirmar a proibição de entrada desta nas instalações do (…) deslocou-se ali um Agente da PSP do Parque das Nações.
27.- A partir de 27 de Junho de 2017 a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à Autora a título de retribuição.
28.- A Autora enviou à Ré a carta datada de 11 de Julho de 2017, cuja cópia se encontra a fls. 73 a 75 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, à qual a Ré respondeu através da carta datada de 17.07.2017, cuja cópia se encontra a fls. 78 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
29.- Por ofício de 19 de Julho de 2017, a CITE comunicou à Autora o seu parecer n.º 362/CITE/2017, cuja cópia se encontra a fls. 97 a 111 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, votado por maioria, do qual consta a sua deliberação de “emitir parecer desfavorável à intenção de recusa formulada pela BBB, S.A. relativamente ao pedido de horário de trabalho apresentado pela trabalhadora com responsabilidades familiares AAA” e de “A entidade empregadora deve proporcionar à trabalhadora condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, e na elaboração dos horários de trabalho, deve facilitar à trabalhadora essa mesma conciliação (…)”.
30.- A Ré enviou à Autora a carta datada de 24 de Julho de 2017, cuja cópia se encontra a fls. 113 dos autos, com o seguinte teor: “Uma vez que se encontra a faltar injustificadamente ao serviço desde 20 de Junho de 2017, queira apresentar no prazo de 3 (três) dias justificação para as faltas dadas até à presente data”.
31.- A Autora enviou à Ré a carta datada de 24 de Julho de 2017, cuja cópia se encontra a fls. 115 e 116 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que esta recebeu a 25 de Julho de 2017 e à qual não respondeu.
32.- A Autora enviou à Ré a carta registada com aviso de receção, datada de 25 de Agosto de 2017, cuja cópia se encontra a fls. 119 a 129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que esta recebeu em 28 de Agosto de 2017, através da qual declarou “resolver o seu contrato de trabalho”, com efeitos imediatos.
33.- A Autora enviou à Ré a carta datada de 18 de Setembro de 2017, cuja cópia se encontra a fls. 127 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que esta recebeu em 19.09.2017, solicitando o envio da “Declaração de situação de desemprego” e “certificado de trabalho”.
34.- Em início de Dezembro de 2015, a Autora iniciou um período de baixa clínica prolongada, que terminou a 3 de Junho de 2016, a que se seguiu o gozo de licença parental, entre 4 de Junho e 31 de Outubro de 2016.
35.- No mês de Março de 2017 a Ré pagou à Autora a quantia de € 325,78 referente a metade do subsídio de férias vencido em Janeiro de 2016.
36.- A metade remanescente do subsídio de férias vencido em Janeiro de 2016 foi paga pela Ré à Autora em Abril de 2017.
37.- No ano de 2016 a Autora trabalhou nos meses de Novembro e Dezembro.
38.- A Ré pagou à Autora a título de subsídio de Natal de 2016 a quantia de € 54,60.
39.- Em 31 de Maio de 2017 a Ré pagou à Autora a quantia de € 325,78 correspondente a metade do subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2016 (vencido em 1 de Janeiro de 2017).
40.- Em Novembro de 2015 a Ré pagou à Autora a quantia de 651,56 € a título de subsídio de Natal.
41.- A Autora desde que foi admitida ao serviço da Ré desempenhou funções em diversos locais, tendo em alguns deles cumprido horário em regime de turnos.
42.- Eliminado
43.- Pelo menos na manhã da apresentação referida em 14, a Autora teve conhecimento de que o seu horário seria em regime de turnos, das 7.00 horas às 13.00 horas ou das 15.00 horas às 21.00 horas.
44.- A Autora reside e residia na data referida em 13, na Rua (…).
45.- Após o dia 23 de Maio de 2017 a Autora não voltou a comparecer no posto de trabalho correspondente às instalações do (…) Shopping, no concelho de Odivelas.
46.- Desde que foi admitida ao serviço da Ré a Autora sempre foi informada verbalmente das transferências de local de trabalho pelo Supervisor, aceitando as mesmas.
47.- À Autora não foi ministrada formação profissional nos anos de 2015, 2016 e 2017.
48.- A Autora despendia na deslocação da sua residência para o (…) um máximo de 1h12 no período da manhã e 1h08 no período da tarde e para o local de trabalho do (…) Shopping a Autora teria de despender mais meia hora em cada trajeto.
49.- O contrato entre a Ré e o (…), com vista à prestação de serviços de segurança, manteve-se em vigor.
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O DIREITO:

Começa a Recrte. por invocar que o pedido reconvencional nunca deveria ter sido admitido e julgado procedente para além da mera compensação de créditos.
Porém, limita-se a esta afirmação, sem qualquer outro desenvolvimento.
Nessa medida, não temos como equacionar a razão pela qual assim se conclui.
Sem prejuízo, voltaremos ao tema infra, na análise à última questão.
***

Passamos, pois, a analisar o invocado erro de cálculo.
Verifica-se que a sentença declarou serem devidas as seguintes quantias:
- 977,34€ (férias vencidas)
- 798,98€ (proporcionais)
- 54,30€ (diferenças subsídio Natal)
- 319,60€ (formação profissional)

O somatório de tais valores ascende a 2.150,13€ (e não a 1.172,88€ conforme se declarou na sentença).
Por outro lado, a sentença considerou atribuir à R. o valor de 1.303,12€ a título de indemnização.
Operando a reconhecida compensação, conclui-se que a R. deve à A. a quantia de 847,01€.
***

Podemos, então, deter-nos na questão elencada em 3º lugar – a justa causa de resolução do contrato de trabalho.
A questão, tal como se consignou na sentença, deve ser apreciada à luz do CT de 2009 e na ponderação da aplicabilidade do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, cuja última versão se encontra publicada no BTE nº 32 de 29/08/2014, por força da Port. 95/2015 de 27/03.
Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato (Artº 394º/1 do CT).
Constitui justa causa de resolução do contrato a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (nº 2—b)).
A Apelante centra a discussão em duas grandes questões – a alteração de local de trabalho e a transformação do horário normal de trabalho.
Estas – e outras – questões foram invocadas na carta conducente à resolução, tendo merecido análise detalhada na sentença.
No concernente à alteração do local de trabalho concluiu-se ali que “não estamos em presença de uma transferência de local e trabalho, mas apenas perante uma rotação/alteração do posto de trabalho, abrangido pelo local contratualizado”, situação que nada teve de ilícito.
Ponderou-se, depois de se discorrer sobre a noção de justa causa e de local de trabalho, que “No caso dos autos, existe regulamentação coletiva aplicável[1], pelo que será à luz desta que se apreciará a legalidade/ilegalidade da ordem de transferência em apreciação, na qual a Autora fundamentou a resolução.

Dispõe a cláusula 8ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro (cuja última versão se encontra publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, 29/8/2014, págs. 3025 e segs), sob a epígrafe “Local de trabalho”:
“1- Local de trabalho é o local geograficamente determinado pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, para a prestação da atividade laboral pelo trabalhador.
2- Na falta de definição, o local de trabalho do trabalhador será aquele no qual o mesmo inicia as suas funções.
3- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções, ou indispensáveis à sua formação profissional, ou cumprimento de exames médicos.”.

Por sua vez, dispõe a cláusula 10ª, sob a epígrafe “Mobilidade geográfica”:
“1- A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de postos de trabalho característica da atividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula.
2- Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.

3– O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando:
a)- Houver rescisão do contrato entre a entidade empregadora e o cliente;
b)- O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho);
c)- O Cliente solicite a sua substituição, por escrito, (…);
d)- Houver necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador.

4– Sempre que se verifiquem as hipóteses de transferência referidas no número anterior, as preferências do trabalhador deverão ser respeitadas, salvo quando colidam com interesses de terceiros ou motivos ponderosos aconselhem outros critérios.
5– Se a transferência for efetuada a pedido e no interesse do trabalhador, (…).
6– Havendo mudança de local da prestação de trabalho por causas ou factos não imputáveis ao trabalhador, a entidade empregadora custeará as despesas mensais, acrescidas do transporte do trabalhador, decorrentes da mudança verificada. O acréscimo de tempo (de ida para e regresso do local de trabalho), superior a quarenta minutos, gasto com a deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho, será pago (…).
7– Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número 3 da presente cláusula, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização nos termos legais.

Das disposições convencionais em apreço emerge, com clareza, que o conceito relevante para aferir da existência de uma transferência (ou mudança de local de trabalho na definição convencional) não é o conceito/elemento correspondente ao local de trabalho, entendido como “centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral” mas o conceito de rotatividade de postos de trabalho que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.

Como se afirmou recentemente no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa[2], de 23.05.2018, em caso idêntico, e cujo entendimento acompanhamos (processo 17931/17.1 T8SNT.L1 4º Secção): «(…) o conceito de rotatividade de postos de trabalho a que se reporta o IRC (…) pode ser – e é – distinto do da transferência, ao mesmo tempo que pode assumir características de transferência. Assumi-las-á se implicar deslocação compatível com o conceito de mudança de local de trabalho. Mas será mera rotatividade se, como no caso, se cingir a uma simples alteração do posto (…)» (sublinhado nosso).

Detendo-se depois sobre a matéria de facto constante dos pontos 6 e 7 e 10, 12, 13 e 14, veio a concluir como acima mencionado.

Já no concernente à questão da transformação do horário de trabalho, a sentença declarou que o que ocorreu foi uma situação de rotação no posto de trabalho, o que determinou um novo horário e que ainda que se estivesse perante uma alteração, o horário que estava atribuído à A. não resultara de qualquer acordo das partes, o que permitia à R., dentro dos seus poderes de direção, efetuar os ajustes necessários.

Para o efeito a sentença ponderou o seguinte:Nos termos do art. 200º do C. Trabalho de 2009, entende-se por horário de trabalho «a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal», sendo que aos limites de duração do trabalho se reportam os arts. 203º e ss. e que ao descanso semanal se reportam os arts. 232º e ss., todos do mesmo diploma legal.
É ao empregador que cabe estabelecer o horário de trabalho, dentro dos limites legais (art. 212º nº 1 do CT), competindo-lhe fazê-lo observando as regras expressas no nº 2 do mesmo preceito, entre as quais “Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar”. Tal poder/dever do empregador inscreve-se no quadro dos poderes de direção e organização do trabalho, consagrados no art. 97º do CT. Em consonância com tal poder, a lei reconhece igualmente ao empregador o poder de alterar o horário de trabalho, unilateralmente, por necessidades organizativas da empresa, conforme decorre do nº 1 do art. 217º do CT, apenas não o podendo fazer se este tiver resultado de acordo expresso em sede de contrato individual de trabalho (nº 4) ou quando resulte de IRCT aplicável que o horário apenas pode ser alterado por acordo (V. neste sentido, entre outros Ac. do STJ de 30.04.2014, proferido no processo 363/05.1 TTVSC.L1:s1, publ. In www.djsi.pt.).
Avaliemos, então, a situação à luz da factualidade agora presente.

No concernente ao local e horário de trabalho os factos a equacionar são os seguintes:
Nos termos do acordo celebrado, a trabalhadora/Autora exerceria a sua atividade nos locais onde o primeiro outorgante (empregadora) prestar serviços, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, podendo este último determinar alterações nos postos de trabalho quando conveniências do próprio serviço o exijam, comprometendo-se aquela a aceitá-las.
O local de trabalho em que a Autora desempenhava as suas funções de Vigilante, desde Novembro de 2015, situava-se nas instalações do (…), I.P., sitas no (…), no concelho de Lisboa.
No dia 22 de Maio, pelas 18h30m, após férias, a Autora foi informada telefonicamente pelo Senhor (…), seu superior hierárquico (Supervisor), que tinha de se apresentar no dia seguinte, às 7h00m, nas instalações do (…) Shopping, no concelho de Odivelas (instalações essas em que a Autora nunca tinha desempenhado quaisquer funções).
A Autora acatou a ordem e compareceu no dia 23 de Maio de 2017, pelas 7.00 horas, nas referidas instalações, tendo prestado o serviço de vigilância no turno que lhe foi determinado.
Aí chegada foi-lhe dado a entender, pelas escalas, que aquele seria o seu posto de trabalho até ao final do mês.
Nunca a Ré ou algum representante seu comunicaram à Autora, de forma expressa e inequívoca, por escrito ou verbalmente, qualquer alteração ao seu local e horário de trabalho.
Nos termos do acordado a trabalhadora/Autora cumpriria um horário de trabalho em turnos fixos ou rotativos conforme determinado pela empregadora, podendo ser alterado de acordo com as conveniências desta ou dos seus clientes.
No local referido acima (…, a Autora estava afeta a um horário de trabalho com início às 8h00m e termo às 14h00m, de segunda a sexta-feira.
A escala de serviço relativa ao mês de Maio de 2017 previa a prestação de funções pela Autora em regime de turnos (das 7.00 horas às 13.00 horas ou das 15.00 horas às 21.00 horas).
Pelo menos na manhã do dia 23/05/2017, a Autora teve conhecimento de que o seu horário seria em regime de turnos, das 7.00 horas às 13.00 horas ou das 15.00 horas às 21.00 horas.
Deste acervo fático decorre que o local de trabalho da A. era a Região de Lisboa e Vale do Tejo, tendo-se consignado expressamente a possibilidade de alterações nos postos de trabalho quando conveniências do próprio serviço o exijam. Sendo certo que o último posto de trabalho se situava no (…), também o é que nada obrigava a R. a manter a A. ali indefinidamente, podendo, por força da CCT acima mencionada recorrer à figura da rotatividade de postos de trabalho.
Da reapreciação da matéria de facto ora efetuada resultou reforçado que nunca a Ré ou algum representante seu comunicaram à Autora, de forma expressa e inequívoca, por escrito ou verbalmente, qualquer alteração ao seu local e horário de trabalho. Certo é que lhe foi comunicado que se apresentasse num novo posto –o que de imediato não lhe suscitou qualquer reserva- e que a mesma ali se apercebeu que até ao final do mês ali iria permanecer.
Tratar-se-á de mudança de local de trabalho ou de rotatividade no posto de trabalho?
A questão é relevante na medida em que na carta[3] de resolução do contrato se invoca a comunicação verbal sem antecedência da transferência, o que viola o Artº 194º e 196º do CT e a Clª 10ª do CCT, e, por outro lado, que a transferência causa prejuízos sérios.
Conforme tivemos ocasião de explicitar no Ac. que proferimos no âmbito do Procº 17931/17.1T8SNT “no quadro legal atual a noção de local de trabalho ganhou importância, como emerge da circunstância de o Código do Trabalho lhe dedicar uma secção onde se dispõe que o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido (Artº 193º), sendo permitidas transferências motivadas pela mudança ou extinção de estabelecimento ou por motivo do interesse da empresa (Artº 194º).
Reconhece-se a importância do lugar do cumprimento da prestação, tanto mais que a mesma se manifesta a diversos níveis – o local de trabalho é indício de subordinação jurídica, traduz a disponibilidade do trabalhador perante o empregador, é um elemento negocial importante dada a sua conexão com a organização da vida pessoal do trabalhador e contribui para a definição de múltiplos regimes laborais (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6ª Edição, Almedina, 340 e ss.).
É assim que também atualmente a inamovibilidade constitui garantia do trabalhador – a transferência para outro local de trabalho é proibida, exceto nos casos previstos no Código ou em IRC, ou quando haja acordo (Artº 129º/1f)). Não obstante, na comparação entre ambos os regimes, esta garantia perdeu alguma importância no âmbito da lei atualmente vigente, porquanto, contrariamente ao que antes ocorria, a transferência é admissível se obtido acordo do trabalhador.
Coincidindo, em regra, o conceito de local de trabalho com o de instalações da empresa ou do estabelecimento do empregador, situações existem em que a natureza da atividade não se compadece com a fixação de um único local de trabalho.
É o caso.
A Apelante foi admitida para prestar atividade de vigilante nos locais onde o empregador prestar serviços (na região acima referida).
Nestes casos o conceito de local de trabalho coincide “com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral” (Ob. supra cit., 344).”
Salientamos ainda que o regime decorrente do Artº 193º do CT não tem natureza imperativa, expressamente ali se consagrando que o regime ali estabelecido pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Voltando ao caso dos autos, diremos ainda, em presença da alegação de que o Artº 196º impõe regras procedimentais em caso de transferência de local de trabalho, que efetivamente a comunicação do novo posto de trabalho foi efetuada na véspera.
E, diz a lei, que em caso de transferência, o empregador a deve comunicar, por escrito, com determinada antecedência – 8 ou 30 dias, consoante a mesma seja temporária ou definitiva.
O CCT aplicável prevê, contudo, em matéria de mobilidade geográfica, duas distintas situações – uma que denomina de rotatividade nos postos de trabalho e outra que designa de mudança de local de trabalho.
Tal como tivemos ocasião de dizer no Ac. supra citado, “o conceito de rotatividade de postos de trabalho a que se reporta o IRC acima mencionado, pode ser - e é – distinto do de transferência, ao mesmo tempo que pode assumir características de transferência. Assumi-las-á se implicar deslocação compatível com o conceito de mudança de local de trabalho, a saber, se determinar acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador. Mas será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, alteração própria do exercício de funções contratadas”.
No caso, não se estando em presença de postos de trabalho sitos dentro da mesma localidade – um era em Lisboa, outro em Odivelas- teremos que equacionar a relevância deste aspeto.
De acordo com o clausulado no CCT entende -se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos na cláusula respetiva, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador.
No caso não logrou a Apelante provar as despesas que implicava a comparência em Odivelas.
Sabe-se, contudo, que, a Autora despendia na deslocação da sua residência para o Infarmed um máximo de 1h12 no período da manhã e 1h08 no período da tarde e para o local de trabalho do (…) Shopping a Autora teria de despender mais meia hora em cada trajeto.
Significa isto que, em cada dia, a A. gastaria, a mais, 1 hora do seu tempo em transportes.
Uma hora por dia a mais gasta em transportes numa altura em que a A., conforme era do conhecimento da R., tinha a seu cargo três filhos menores de 12 anos, um dos quais em fase de amamentação e enquadrando-se a mesma numa família monoparental, configura um acréscimo significativo de tempo. O que nos permite concluir estarmos em presença de eventual mudança de local de trabalho.
Eventual porque, tal como se provou, nunca a Ré ou algum representante seu comunicaram à Autora, de forma expressa e inequívoca, por escrito ou verbalmente, qualquer alteração ao seu local e horário de trabalho.
Todavia, a A. apercebeu-se que, desde 23/05 até 31/05 estava escalada para o novo posto, posto onde compareceu apenas 1 dia.
Muito embora a Clª 10ª/2 da CCT o não explicite, não parece que possa ser indiferente ao conceito de mudança de local de trabalho o tempo durante o qual se perspetiva a alteração.
Sobre essa matéria os autos não nos elucidam.
Na verdade, a A. optou por não mais ali comparecer, sem que tivesse pedido explicações à Empregadora sobre a duração daquela colocação, vindo a implementar uma série de outros mecanismos (baixa médica, pedido de horário flexível, atribuição de horário entre as 7h e as 15h no (…), apresentação neste local, resolução) aos quais é completamente alheia a questão da alteração do posto de trabalho.
Com o que demonstra a irrelevância, para si, desta questão e a importância da do horário.
Sem que os autos nos elucidem cabalmente sobre os termos em que se deveria concretizar a prestação da A. no posto de Odivelas, fica inviabilizado o enquadramento da situação no conceito de mudança de local de trabalho e, com isso, a equação da mesma para efeitos de justa causa de resolução por violação de alguma garantia legal ou convencional.
E que dizer da alteração do horário?
O Artº 212º/1 dispõe que compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, devendo ter em consideração as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador, a facilitação da conciliação da atividade profissional com a vida familiar, a facilitação da frequência de curso escolar ou formação (nº 2).
A alteração de horário deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos (Artº 217º/2), exceto se a alteração não for superior a uma semana (nº 3).
Não pode ser unilateralmente acordado o horário individualmente acordado (nº 4).
A Autora cumpriria, conforme acordado, um horário de trabalho em turnos fixos ou rotativos conforme determinado pela empregadora, podendo ser alterado de acordo com as conveniências desta ou dos seus clientes.
Na altura que antecedeu a contenda, a Autora estava afeta a um horário de trabalho com início às 8h00m e termo às 14h00m, de segunda a sexta-feira. Porém, a escala de serviço relativa ao mês de Maio de 2017 previa a prestação de funções pela Autora em regime de turnos (das 7.00 horas às 13.00 horas ou das 15.00 horas às 21.00 horas), facto de que a A. apenas teve conhecimento na manhã do próprio dia em que foi escalada para este último horário.
Deste acervo factual emerge que a A. estava vinculada a um horário com alguma flexibilidade – um horário em turnos fixos ou rotativos, conforme as conveniências da empregadora.
Tendo-lhe sido atribuído um horário em turnos, não obstante até então estar afeta a distinto regime, não há qualquer violação contratual ou alteração de horário previamente acordado.
Com o que não se subscreve a conclusão 24ª segundo a qual a decisão da empregadora de alterar unilateralmente o horário de trabalho constitui uma ordem ilegal.

Resta o pedido de horário flexível, que, segundo se alega, apenas pode ser recusado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, conforme, aliás, emerge do que se dispõe no Artº 57º/6 do CT.
Cumpre salientar que em 26/05/2017 a A. solicitou a atribuição de um horário flexível que a R. recusou em 7/06/2017, vindo a CITE a emitir parecer sobre o mesmo em Julho de 2017.
Do disposto no Artº 57º do CT decorre que o procedimento para atribuição de horário flexível a pedido do trabalhador pressupõe o requerimento inicial, a informação da intenção de recusa (no caso, é claro, de recusa), resposta, o envio para parecer à CITE, o parecer. Sendo este desfavorável, o empregador só poderá recusar a atribuição do horário flexível após ação judicial para o efeito de obter decisão que reconheça a justificação do motivo invocado.
No caso concreto, a empregadora antecipou-se ao próprio parecer da CITE.
Ocorre, contudo, que em 22/06/2017 a A. já tinha alterado o seu pedido, reclamando agora a atribuição do horário de trabalho entre as 7h e as 15h ou, em alternativa, a atribuição do horário das 8h às 16h (ponto 24).
Logo, fica prejudicada a questão que suscita.
Centrando-se, como dissemos, a invocação de justa causa de resolução na violação das garantias associadas ao local e horário de trabalho, tendo-se considerado improcedente a argumentação expendida, falece a questão em apreciação, com o que nenhuma indemnização se poderá arbitrar.
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Por fim, a 4ª questão – retribuições, proporcionais, juros de mora e indemnização por inobservância de aviso prévio.
O contrato de trabalho cessou, por via da resolução por parte da Apelante, em 28/08/2017.
A Apelante peticiona a retribuição base referente ao período que mediou entre 27/06 e 28/08, a consideração deste período para efeitos de cálculo dos proporcionais e juros de mora.
A sentença considerou que a A. faltou injustificadamente ao serviço desde 27/06 a 28/08, conclusão que não subscrevemos.
Na verdade, a partir de 27/06/2017 a A. apresentou-se no (…) sendo recusada a sua entrada com o esclarecimento de que não era esse o seu posto de trabalho e, a partir de então, a R. não lhe pagou a retribuição.
Ora, o certo é que a A. estivera de baixa e em 22/06/2017 informou a R. que se iria apresentar naquele local.
Não tendo a R. reagido a esta informação, e nunca a R. tendo comunicado à A. qualquer alteração do local de trabalho, conclui-se que a prestação só não foi efetuada porque a R. a não quis receber.
Nessa medida, deve pagar a retribuição vencida desde 27/06 a 28/08, no valor de 1.303,12€.

Também vem reclamada a inclusão deste período no cálculo dos proporcionais.
A sentença atribuiu uma quantia a título de proporcionais considerando para o efeito 4 meses e 27 dias, sem que explicite as razões de assim julgar.
Sabendo-se que os proporcionais pela cessação do contrato são devidos pelo tempo de serviço prestado no ano da cessação (Artº 263º/2 quanto ao subsídio de Natal) e que cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador este tem direito à retribuição das férias e do subsidio respetivo correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão (Artº 245º/4) e sabendo-se que no ano da cessação a A. trabalhou até 23/05/2017 tendo estado com incapacidade temporária desde 24/05/2017 até 26/06/2017, tendo o contrato cessado em 28/08/2017, não vemos como contabilizar apenas 4 meses e 27 dias.
O período a contabilizar cifra-se em 4 meses e 23 dias (até Maio) + 2 meses e 2 dias (de Junho a Agosto) = 6 meses e 25 dias.
Assiste-lhe, assim, direito à quantia de 1.116,96€.
Considerando que a sentença já atribuiu a quantia de 798,98, acresce a de 317,98€.

Ainda a Apelante pugna pela condenação no pagamento dos juros de mora.
Na petição inicial foi formulado pedido nesse sentido – juros de mora desde o momento do respetivo vencimento, pedido esse ignorado na sentença.
A falta de cumprimento das obrigações por parte do empregador obriga ao pagamento de juros de mora nos termos do disposto no Artº 323º/2 do CT.
Procede, assim, tal pedido.

Uma última palavra para a reconvenção, sobre a qual a Recrte. pugna nada dever por omissão de aviso prévio.
Esta matéria vem aflorada tanto na conclusão 1ª, quanto na 25ª/e, sem que, conforme já dissemos acima, se fundamente em sede de alegações.
Supõe-se que a mesma radica na circunstância de se pugnar pela cessação por resolução com justa causa.
Tal questão está, porém, prejudicada, em virtude de se ter mantido a conclusão sobre a improcedência da justa causa.
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O valor global devido à A. ascende, assim, a 2.468,11€ (já relevada a compensação) a que acrescem juros de mora conforme peticionado.
  
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a matéria de facto conforme sobredito, modificando a sentença condenando a R. no pagamento à A. da quantia de dois mil quatrocentos e sessenta e oito euros e onze cêntimos (2.468,11€), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% como peticionado, confirmando-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção de vencidas.
Notifique.
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LISBOA, 2019-01-30



MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA.
FRANCISCA MENDES
 


[1]Com o que as partes se conformam
[2]Acórdão subscrito por este coletivo
[3]Da sua leitura resulta que os fundamentos da resolução contratual operada pela autora são os seguintes:
“(…)Em primeiro lugar, a transferência de local de trabalho, imposta ao abrigo de um alegado regime de mobilidade geográfica, foi comunicada verbalmente, sem nenhuma antecedência, sem referência a qualquer fundamento/necessidade para o serviço e sem indicação da respetiva duração previsível. Resultam, assim, violados os artigos 194º e 196º do Código do Trabalho, bem como da cláusula 10ª do Contrato Colectivo de Trabalho (…).
(…) o contrato da Prestibel com o Infarmed, com vista à prestação de serviços de segurança, mantém-se em vigor, o que me leva a concluir que esta alteração foi determinada, única exclusivamente, com fins persecutórios.
Além do mais, o local de trabalho para o qual V. Exas ilicitamente pretenderam transferir-me situa-se num concelho diferente (Odivelas), determinando um acréscimo significativo de tempo e despesas com deslocações. Por conseguinte, mesmo que fosse lícita, a alteração do local de trabalho, porque me causa prejuízos sérios, sempre me facultaria o direito de resolver o contrato, nos termos do nº 3 do artigo 194º do Código do Trabalho.
Concomitantemente tentaram V. Exas impor-me alterações substanciais ao meu horário de trabalho (de horário fixo para regime de turnos rotativos, incluindo a prestação de trabalho, em alguns dias, até às 21h00m), igualmente sem cumprir os condicionalismos legais, previstos no artigo 217º do Código do Trabalho. E isto as consequências que V. Exas. bem sabem que isso assumiria para a organização da minha vida familiar.
(…)
Num segundo momento, tendo lançado mão das prorrogativas que a lei confere aos trabalhadores com responsabilidades familiares, apressaram-se V. Exas. A recusar o meu pedido de horário flexível, com fundamentos que, como se viu, foram contrariados pela CITE. De resto, decorrido cerca de um mês sobre a comunicação do parecer da CITE, V. Exas. ainda não acataram ou fizeram menção de acatar o parecer daquela entidade.
Reitero também que, durante cerca de três semanas, levantei-me pelas 5h30m para me deslocar para o meu local de trabalho, onde a minha entrada foi sistematicamente recusada. O que me provocou – e provoca ainda – um sentimento de grande injustiça e humilhação.
A Isto acresce que V. Exas. aproveitaram a violação do dever de ocupação efetiva para considerar que venho incorrendo em faltas injustificadas, fazendo-o com o único intuito de obstar ao pagamento da retribuição e de me privar de qualquer rendimento, pois nem sequer atribuíram qualquer outra relevância a esse facto, designadamente disciplinar. Com isto, V. Exas. incorrem na falta culposa de pagamento da retribuição, que perdura há quase dois meses e torna insustentável a manutenção da situação atual, na medida em que me vejo impedida de custear as despesas com a alimentação, saúde e educação dos meus três filhos menores.
A factualidade acima descrita teve consequências psicológicas muito graves, deixando-me em estado de grande nervosismo, tensão e preocupação, pois deixei de ter qualquer certeza quanto ao meu futuro profissional e como passaria a sustentar os meus filhos.
(…) a ausência de uma resposta satisfatória e célere às minhas solicitações (…) e a indefinição da minha situação profissional, consubstanciam um verdadeiro assédio moral praticado com o intuito de me destabilizar e afetar a minha dignidade (…). Neste quadro, também não me é exigível continuar a aceitar tais ofensas e descriminações, o que se deve também à minha condição de lactante, que nunca foi bem aceite pela empresa.
Desta forma, não me resta alternativa senão resolver o contrato com justa causa (…)”.