Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
315/16.6TXLSB-B.L1-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: CANCELAMENTO DE REGISTO CRIMINAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
JULGADOR
NORMA
INTERPRETAÇÃO
CRITÉRIO SISTEMÁTICO
CRITÉRIO TELEOLÓGICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I — A Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art. 2.º da Lei n.º 37/2015, de 05-mai., que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade.
II — O pedido de autorização de residência, a título temporário é suscetível de “encaixar” na expressão empregue nesse normativo no segmento “(…) ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, (…)”.
III — O cancelamento do registo criminal e a concessão da autorização de residência temporária são duas questões que se poderão eventualmente colocar em momentos diferentes e perante entidades diversas. Em que porventura uma precederá a outra, mas ambas entidades não podem produzir decisões contra legem nem praticar atos inúteis.
IV — Num prisma de legalidade, o significado semântico de uma norma não determina sem mais o seu significado jurídico. Neste particular a justiça exige uma determinada solução independentemente de a mesma ser consistente com o sentido das palavras. Não há texto jurídico sem interpretação jurídica.
V — A interpretação é a ação que dá forma ao conteúdo da norma presa no texto e que a consideração do problema concreto serve de meio para a libertar.
VI — O tribunal a quo da “norma texto” passou para a “norma-problema” na busca de encontrar diferenças entre o regime antigo da Lei n.º 57/98, de 18-ago., revogado pela Lei n.º 37/2015, de 05-mai., mas não conciliou/articulou, como se lhe impunha, nos termos do art. 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, os pressupostos exigidos pelo art. 12.º da dita Lei e o restante ordenamento jurídico, mormente, com a al. g), do n.º 1 do art. 77.º da Lei n.º 23/07, de 04-jul., com a consequente violação de lei.
VII — O pensamento sistemático procura enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente.
VIII — O sistema jurídico desenvolve-se numa dialética triádica que envolve o sistema, o caso e a nova criação do sistema.
IX — Não há texto jurídico sem contexto, e cumpre ter presente o contributo que a inserção do texto a interpretar num contexto mais amplo dá à compreensão daquele mesmo texto, está aqui em causa considerar na interpretação de um preceito a “unidade do sistema jurídico”, a que se refere o n.º 1 do art. 9.º, do Código Civil.
X — Se tiver sido condenado por crime punível com pena de prisão inferior a 1 ano de prisão, tal não constitui impedimento a que a um cidadão estrangeiro, verificados os demais requisitos estabelecidos no art. 77.º da aludida Lei n.º 23/07 se coloque em condições de obter autorização de residência temporária em território nacional e alcançar requerendo, eventual, cancelamento provisório do registo criminal, quando o certificado se destine a obter autorização de residência temporária.
XI — Por imperativo constitucional, num Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (cf. art. 2.º da CRP) o intérprete, não faz leis, existindo “separação e interdependência de poderes” (cf. arts. 111.º e 112.º da CRP), e está vinculado às prescritas intenções legais e decisórias opções do poder legislativo, sendo certo que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor.
XII — O julgador não tem de resolver o problema que a questão concreta lhe coloca, de alguma maneira, mas apenas da maneira que o Direito ao caso aplicável admite.
XIII — O pensamento sistemático acentua que as premissas do Direito não são fixadas através do consenso entre participantes numa disputa, mas através do direito objetivo em especial a lei.
XIV — Cabe ao julgador, enquanto titular de um Órgão de Soberania: Tribunal administrar justiça em nome do povo (cf. art. 202.º da CRP), e para tal tem de proceder a interpretação e aplicação harmoniosa do ordenamento jurídico, sem olvidar, os critérios ou argumentos da interpretação, nomeadamente, o critério sistemático e o critério teleológico.
XV — O julgador adotando sempre um pensamento sistemático, deve procurar enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente, sem em momento algum olvidar que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor, e há sempre que conferir maior certeza à interpretação da lei no seu todo, enquanto seu garante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
1.1. Nos autos de processo especial de Cancelamento Provisório do Registo Criminal (Lei n.º 115/ 2009, de 12-out.), n.º 315/16. 6TXLSB-B, do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa 4.º Juízo, por decisão de 05-abr.-2019, foi decidido, no que ao caso releva:
v «Deferir o requerido e determinar o cancelamento provisório do registo criminal da decisão proferida nos processos 48/05.9PFSTB, 2.º Juízo Criminal de Setúbal, 24/06.4PFSTB, 2.º Juízo Criminal de Setúbal, 35/06. 0PFSTB, Juiz 2, Juízo Local Criminal de Setúbal.»
***
1.2. Inconformado com o assim decidido, em 08-mai.-2019 recorreu o Ministério Público que remata a sua motivação do seguinte modo:
«(…)CONCLUSÕES
«1. O requerente AAA, através do requerimento de fls. 2-4, veio requerer, para a finalidade de autorização de residência temporária, o cancelamento provisório das condenações que se mostram averbadas no seu certificado de registo criminal.
«2. Detenhamo-nos, em particular, na condenação imposta no PS n.º 48/05. 9PFSTB.
«3. Em tal processo observa-se que foi condenado, por decisão judicial de 17/10/2005, transitada a 02/12/2005, pela prática, em 07/10/2005, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo Art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, 27/06. Penal, em 180 dias de pena de multa, à taxa diária de 5,00€ .
«4. A pena referida em 3. foi declarada extinta, em 26/06/2007.
«5. No processo referido em 2. não foi fixada obrigação de indemnizar.
«6. De acordo com a informação policial e relatório da DGRSP carreados para os Autos, nada desabona o requerente.
«7. O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade define no seu Art. 229º, n.º 1 as situações em que pode ser requerido o cancelamento provisório do registo criminal.
«8. Embora, não esteja, taxativamente, na lei indicado o caso de pedido de autorização de residência, a titulo temporário, afigura-se-nos que tal pedido pode caber na expressão usada nesse preceito “…ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, ...”.
«9. Impõe-se saber se, “in casu”, existem ou não obstáculos legais que impeçam a satisfação do requerido e deferido.
«10. Afigura-se-nos que, sim, face ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 23/07, de 04/07–.
«11. Com efeito, a Lei n.º 23/07, de 04/07 no seu Art. 77º n.º 1 faz referência aos requisitos gerais que, cumulativamente, devem estar preenchidos para que a um estrangeiro possa ser concedida a autorização de residência temporária.
«12. Entre esses requisitos sobressai para o caso, em apreço, o da al. g), do n.º 1 do Art. 77º o qual estipula: “Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;”
«13. Sucede que no processo aludido em 2. o requerente foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo Art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, 27/06. Penal, crime punível com pena superior a 1 ano de prisão.
«14. Estando suficientemente comprovada a falta de um dos requisitos para que a um estrangeiro possa ser concedida autorização de residência temporária, a fls. 86, exarámos parecer desfavorável ao requerido, nos termos Art. 231º do CEPMPL.
«15. Porém, os Autos prosseguiram, sendo que o tribunal “ a quo”, a fls. 42-46, estribando-se no entendimento de que, tendo presente os requisitos cumulativos exigidos pelo Art. 12º da Lei n.º 37/2015, de 05/05 – a saber: a) tenham sido declaradas extintas as penas aplicadas, b) bom comportamento do requerente com a sua readaptação à vida social e c) o cumprimento da obrigação de indemnizar o ofendido – conjugados com o nos n.ºs 5 e 6 do Art. 10º da citada lei, mormente, no segmento, “… para qualquer outra finalidade, …” essa qualquer outra finalidade inclui, também, a autorização de residência.
«16. Afigura-se-nos que, salvo o devido respeito, que é muito, esta interpretação é precipitada e não consentânea com a lei.
«17. Na verdade, se é certo que, face à factualidade referida de 3. A 6., o requerente preenche todos os requisitos previstos no Art. 12º da Lei n.º 37/2015, de 05/05, não é menos, que perante a condenação que sofreu no PS n.º 48/05.9PFSTB, por crime punível com pena de prisão superior a 1 ano, não preenche um dos requisitos para ser deferido o cancelamento provisório para efeitos de autorização de residência temporária, o previsto na al. g), do n.º 1 do Art. 77º da Lei n.º 23/07, de 04/07 – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – razão pela qual o seu pedido deveria ter sido indeferido.
«18. O tribunal “a quo”, na busca de encontrar diferençadas entre o regime antigo da Lei n.º 57/98, de 18/08, revogado pela Lei n.º 37/2015, de 05/05 – que, salvo melhor interpretação/entendimento, não permitem, as conclusões extraídas de que o texto legal hoje permite o cancelamento provisório, para outra finalidade incluindo, também, a aquisição da nacionalidade – não conciliou/articulou, como se lhe impunha, nos termos do Art. 9º n.ºs 1 e 3 do C. Civil, os pressupostos exigidos pelo Art. 12º da dita Lei e o restante ordenamento jurídico, mormente, com a al. g), do n.º 1 do Art. 77º da Lei n.º 23/07, de 04/07 ao qual, aliás, não se reportou – com a consequente violação de lei.
«19. O legislador para efeitos de concessão de obtenção de autorização de residência temporária, estabeleceu como pressuposto não ter sido condenado por crime punível com pena de prisão superior a 1 ano.
«20. Foi, precisamente, este patamar/baliza, ao arrepio da lei, que a decisão judicial objeto de recurso não considerou/atendeu e ignorou.
«21. Aduza-se que se o requerente tiver sido condenado por crime punível com pena de prisão inferior a 1 ano de prisão, tal não constituirá impedimento a que a um cidadão estrangeiro, verificados os demais requisitos estabelecidos no Art. 77º da dita Lei, se coloque em condições de obter autorização de residência e alcançar requerendo, eventual, cancelamento provisório, quando o certificado se destine a tal.
«22. Por fim aduza-se que se fosse propósito do legislador permitir aos cidadãos estrangeiros obterem autorização de residência, mesmo tendo sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 1 ano, o legislador tê-lo-ia feito, em particular, nas recentes alterações que introduziu, em matéria de leis sobre estrangeiros, mormente:
«1) no âmbito do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 23/07, de 04/07 – através da Lei n.º 28/2019, de 29/03.
«2) no âmbito da Lei da Nacionalidade Portuguesa – Lei n.º 37/81, de 03/10, através da Lei n.º 2/2018, de 05/07.
«23. O que não fez.
«24. Pelo exposto, o tribunal “a quo” violou o disposto conjugado nos Arts. 9º n.ºs 1 e 3 do C. Civil, 229º, n.º 1 do CEPMPL, Art. 77º n.º 1 al. g) da Lei n.º 23/07, de 04/07 – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – 10º, n.ºs 5, 6 e 12º da Lei n.º 37/2015, de 05/05.
«25. A decisão judicial impugnada deve ser revogada e substituída por outra que indefira o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de autorização de residência, das decisões judiciais condenatórias – em particular a proferida no PS n.º 48/05.9PFSTB – averbadas no CRC do requerente.
«Se, porém, outro, for o Juízo de V.ª s Ex. ª s, por certo, farão JUSTIÇA» ([1]).
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1.3. Por despacho de 10-mai.-2019, proferido pela Senhora juíza do tribunal a quo, foi admitido o recurso próprio, sendo o mesmo tempestivamente interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir, recebido com efeito modo e momento de subida adequados, nada obstando ao conhecimento do seu objeto ([2]).
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1.4. Não foi apresentada resposta pelo requerente/recorrido AAA… ([3]).
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1.5. Neste Tribunal foi cumprido o disposto no n.º 1 do art. 416.º, do Código de Processo Penal, tendo o Ex.mo procurador-geral adjunto em 26-jun.-2019 aposto o seu visto, sobre o qual recaiu o despacho do relator de 28-jun.-2019 ([4]).
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1.6. Foram colhidos os vistos legais, sendo os autos remetidos à Conferência à qual se procedeu com observância do legal formalismo, cumprindo decidir.
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1.7. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à Conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA QUESTÃO DE FACTO
Comecemos por nos deter sobre as ocorrências processuais relevantes.
No que ora releva para a decisão do objeto do presente recurso mostram-se assentes os seguintes factos:
2.1.1. O requerente AAA…, através do requerimento de fls. 2-4, veio requerer, para a finalidade de autorização de residência temporária, o cancelamento provisório das condenações que se mostram averbadas no seu certificado de registo criminal.
2.1.2. O requerente AAA…, no que ora interessa, foi condenado no âmbito do Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB, do 2.º Juízo criminal de Setúbal, por sentença de 17-out.-2005, transitada em julgado em 02-dez.-2005, pela prática, em 07-out.-2005, de 1 (um) crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, 27-jun., na pena de 180 (cento e oitenta) dias de pena de multa, à taxa diária de €5,00 (cf. certidão de fls. 52-60 dos autos).
2.1.3. A pena referida em 2.1.2. foi declarada extinta, em 26-jun.-2007 (cf. CRC de fls. 11-11 verso).
2.1.4. No processo referido em 2.1.2. não foi fixada obrigação de indemnizar.
2.1.5. De acordo com a informação policial e relatório da DGRSP carreados para os autos, nada desabona o aludido requerente.
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2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO
2.2.1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19-out.-1995 ([5]), é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objeto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória — arts. 403.º n.ºs 1 e 2, e 412.º, ambos do Código do Processo Penal —, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
2.2.2. O objeto do presente recurso delimitado pelas respetivas conclusões acima indicadas prende-se com o seguinte:
§ Terá a decisão em crise beliscado, o disposto conjugado nos arts. 9.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, 229.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), art. 77.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 23/07, de 04-jul., (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) – 10.º, n.ºs 5, 6 e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05-mai. (Lei da Identificação Criminal)?
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Na decisão impugnada plasma-se a seguinte tese argumentativa (em transcrição parcial):
«(…) No caso vertente, desde logo, como salienta o Ministério Público o requerente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida e dois crimes de condução sem habilitação legal, crimes a que corresponde pena abstrata de 2 anos de prisão.
«Face à referida lei não preenche o requerente um dos requisitos exigidos para a concessão de autorização de residência.
«Todavia, entendemos, que nada obsta à reabilitação judicial.
«É verdade, que a referida Lei estabelece como requisito o acima mencionado, contudo a nova Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015, de 5.05), quando comparada com a Lei da Identificação Criminal anteriormente em vigor (Lei 57/98, de 18.08) leva a concluir, que verificados os pressupostos do art. 12º acima referidos, nada obsta ao cancelamento provisório do registo criminal, para o referido fim.
«Com efeito, prescrevia o art. 16º da Lei 57/98, de 18 de agosto, no seu n.º 1 que “Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido no termos dos art.s 11º e 12º, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 11º, pode o tribunal de execução de penas determinar, (…) o cancelamento (…) das decisões que dele deveriam, constar”.
«No art. 11º ressalvavam-se os casos que, por força da lei, se exige ausência de antecedentes criminais (…).
«Ora, o referido art. 16º, epigrafado “Cancelamento provisório”, veio a ser revogado pela Lei 37/2015, de 05.05, a qual dispõe no seu art. 12º, com a mesma epígrafe, que “Sem prejuízo do disposto na Lei 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art. 10º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar (…) desde que verificados os pressupostos aí enunciados e já acima referidos.
«Ou seja, a nova lei da Identificação Criminal apenas ressalvou a Lei 113/2009, de 17 de setembro e não quaisquer outras leis especiais em vigor, como seja a acima referida.
«Assim sendo, da interpretação articulada de tais preceitos legais não pode deixar de se concluir que o legislador apenas quis ressalvar o disposto na Lei 113/2009 e não quaisquer outras leis que o antigo art. 16º permitia abranger.
«Vale tudo por dizer que mostrando-se verificados os requisitos a que alude o art. 12º acima enunciados, nada obsta ao cancelamento provisório do registo criminal.
«Assim, revertendo ao caso, dos elementos carreados para os autos resulta que as penas aplicadas ao requerente se mostram extinta, o requerente não foi condenado a pagar qualquer indemnização e, face ao que acima se deixou dito, é razoável, face à evolução do seu percurso, que nada regista em seu desabono após o ano de 2006, concluir que o mesmo se encontra readaptado e inserido na sociedade.
«Na verdade, inexistem, perante os elementos constantes dos autos, quaisquer informações que apontem no sentido de que o requerente não se encontre inserido socialmente e/ou readaptado, antes apontando no sentido contrário o facto de, após a última condenação sofrida, cujos factos remontam há mais de 13 anos, não ter sido condenado por novos factos criminosos, nem registar quaisquer participações criminais e/ou cadastro rodoviário.
«Afigura-se-nos pois, estarem reunidos todos os pressupostos legais para o requerido cancelamento. (…) ([6])»
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Aduz o recorrente Ministério Público em apertada síntese o seguinte:
— Que a decisão em crise ao deferir o pedido de cancelamento provisório do registo criminal, formulado pelo requerente AAA…, para fins de autorização de residência, violou o disposto conjugado nos arts. 9.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil, 229.º, n.º 1 do CEPMPL, art. 77.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 23/07, de 04-jul., – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – 10.º, n.ºs 5, 6 e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05-mai..
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Indo direito ao assunto desde já adiantamos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, assiste inteira razão ao recorrente Ministério Público.
Vejamos sucintamente o porquê desta afirmação.
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Quanto ao cancelamento provisório do registo criminal, dispõe o n.º 1 do art. 229.º, do CEPMPL:
«Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins
Como decorre do referido normativo o pedido de cancelamento provisório do registo criminal, está nos termos da lei subordinado a uma finalidade — emprego, público ou privado, de exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente previstos — prevista no n.º 1 do art. 229.º n.º 5 e 6 do art. 10.º, finalidade que o requerente deve especificar em requerimento fundamentado nos termos do n.º 2 do art. 229.º do CEPMPL.
Na verdade a Lei visa através do instituto de cancelamento do registo criminal, quer definitivo quer provisório, facilitar a integração social do condenado, num equilíbrio com as finalidades do registo criminal constantes do art. 2.º da Lei n.º 37/2015, de 05-mai., que se relacionam com finalidades de prevenção da delinquência, na vertente de defesa da sociedade em relação a alguns tipos de criminalidade.
Pese embora, não esteja taxativamente indicado na lei o caso de pedido de autorização de residência, a título temporário, parece-nos que tal pedido é suscetível de “encaixar” na expressão empregue nesse normativo no segmento “(…) ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, (…)”.
Será que no caso em apreço existem obstáculos legais que impedem a satisfação do que foi requerido por AAA…e deferido pelo tribunal a quo nos termos plasmados na decisão em crise?
Com o devido respeito por opinião em contrário, face ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/07, de 04-jul.), a resposta é a nosso ver afirmativa.
Vejamos sucintamente o porquê desta afirmação.
Não se ignora que o cancelamento do registo criminal e a concessão da autorização de residência temporária são duas questões que se poderão eventualmente colocar em momentos diferentes e perante entidades diversas. E que porventura uma precederá a outra, mas ambas entidades não podem produzir decisões contra legem nem praticar atos inúteis.
No que ao caso releva a questão coloca-se num prisma de legalidade, sendo certo que o significado semântico de uma norma não determina sem mais o seu significado jurídico. Neste particular a justiça exige uma determinada solução independentemente de a mesma ser consistente com o sentido das palavras. E na verdade, se bem vemos não há texto jurídico sem interpretação jurídica.
A nosso ver a interpretação carateriza-se pela objetividade textual e pela identidade, abstração e generalidade do seu resultado.
Ora, o objeto da interpretação da lei não pode ser apenas a letra ou seu texto mas também os casos concretos que temos que resolver com base na lei e nos permitem pensar em instâncias da sua aplicação que nunca poderíamos imaginar conhecendo apenas o seu texto, sem em momento algum olvidar:
(i) Que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor ou não;
(ii) Cumpre sempre ter presente as razões que se prendem com a segurança jurídica.
(iii) Que o n.º 3 do art 9.º do Código Civil estabelece a presunção de que o “legislador consagrou as soluções mais acertadas”.
(iv) A interpretação conforme assenta no dever que sobre os tribunais impende de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição (cf. art. 204.º da CRP), bem como em geral, no princípio da constitucionalidade previsto no art. 3.º da CRP.
Quanto a nós, a interpretação é a ação que dá forma ao conteúdo da norma presa no texto e que a consideração do problema concreto serve de meio para a libertar.
A esta luz vejamos o caso em apreço.
Na aludida Lei n.º 23/07 (Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), exige-se que, para efeitos de autorização de residência, a título temporário, nos termos do n.º 1, alínea g), do n.º 1 do art. 77.º: “Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano”.
Ora, como emerge dos factos assentes acima referidos, da análise do CRC de fls. 11-14 e de fls. 52-60 dos autos, constata-se, no que aqui releva, que o aludido requerente AAA… foi, no âmbito do Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB, condenado, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, em pena de multa.
Tal tipo legal de crime é punido, em abstrato, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Verificamos assim que o referido requerente foi condenado por crime punível com pena de prisão superior a um ano, logo não preenche o requisito legal para a concessão do pedido de autorização de residência temporária.
In casu, o tribunal a quo na decisão em crise considerando que os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05-mai. (Lei da Identificação Criminal), a saber:
a) Tenham sido declaradas extintas as penas aplicadas;
b) Bom comportamento do requerente com a sua readaptação à vida social; e
c) O cumprimento da obrigação de indemnizar o ofendido –
Conjugados com o nos n.ºs 5 e 6 do art. 10.º da aludida Lei n.º 37/2015, de 05-mai., mormente, no segmento, “ (…) para qualquer outra finalidade, (…)” essa qualquer outra finalidade inclui, também, para a obtenção de autorização de residência temporária.
 Com o devido respeito por opinião em contrário, não acompanhamos este entendimento.
Na realidade, face à materialidade fática relevante apurada e acima fixada, dúvidas não existem de que o requerente AAA… preenche todos os requisitos da previsão do art. 12.º da aludida Lei n.º 37/2015.
Contudo, face à condenação de que foi alvo no âmbito do referido Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB, por crime punível com pena superior a 1 ano de prisão, dúvidas não podem existir de que o requerente não preenche um dos requisitos para requerer autorização de residência temporária, o legalmente previsto na alínea g), do n.º 1 do art. 77.º da Lei n.º 23/07, de 04-jul.- (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), que quanto às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária na referida alínea g) dispõe: «Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano».
Por que assim é, o pedido do requerente deveria ter sido desde logo indeferido, evitando-se a prática de atos inúteis que, como é consabido, são proibidos por lei (cf. art 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal e art. 154.º CEPMPL).
Não foi por esse caminho o tribunal “a quo”, e da “norma texto” passou para a “norma-problema” ([7]) na busca de encontrar diferenças entre o regime antigo da Lei n.º 57/98, de 18-ago., revogado pela Lei n.º 37/2015, de 05-mai., não conciliou/articulou, como se lhe impunha, nos termos do art. 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, os pressupostos exigidos pelo art. 12.º da dita Lei e o restante ordenamento jurídico, mormente, com a al. g), do n.º 1 do art. 77.º da Lei n.º 23/07, de 04-jul., com a consequente violação de lei.
Na verdade, seguindo aqui o ensino do Mestre da Escola de Coimbra Castanheira Neves quando insiste num modelo metódico assente simultaneamente no sistema e no problema.
E nesta linha de pensamento:
(i) O pensamento sistemático procura enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente;
(ii) Sempre que o sistema não providencie uma solução, deverá argumentar-se tomando como ponto de partida o próprio caso a resolver, como sucede coma integração de lacunas, o preenchimento das cláusulas gerais e a equidade.
Assim, podemos dizer que o sistema jurídico se desenvolve numa dialética triádica que envolve o sistema, o caso e a nova criação do sistema.
Como critérios de interpretação a ter em mente são eles os seguintes:
— Critério linguístico, gramatical ou literal, relativo à determinação do sentido literal das palavras da lei;
— Critério sistemático, respeitante ao quadro ou contexto legislativo ou, em geral, normativo em que a lei a interpretar se insere;
— Critério histórico ou subjetivo-teleológico
— Critério objetivo-teleológico, respeitante ao fim da lei.
No caso em apreço, o Órgão legiferante para efeitos de concessão de obtenção de autorização de residência temporária estabeleceu como pressuposto não ter sido condenado por crime punível com pena de prisão superior a 1 ano.
Ora foi esta baliza, que contra legem a decisão em crise não considerou ou postergou indevidamente, porquanto ignorou o elemento sistemático de interpretação, maxime que: não há texto jurídico sem contexto, e devia ter presente o contributo que a inserção do texto a interpretar num contexto mais amplo dá à compreensão daquele mesmo texto, está aqui em causa considerar na interpretação de um preceito a “unidade do sistema jurídico”, a que se refere o n.º 1 do art 9.º, do Código Civil.
Ora, se tiver sido condenado por crime punível com pena de prisão inferior a 1 ano de prisão, tal não constitui impedimento a que a um cidadão estrangeiro, verificados os demais requisitos estabelecidos no art. 77.º da aludida Lei n.º 23/07 se coloque em condições de obter autorização de residência temporária em território nacional e alcançar requerendo, eventual, cancelamento provisório do registo criminal, quando o certificado se destine a obter autorização de residência temporária.
Com o devido respeito por opinião diversa, não colhe a afirmação de que este entendimento aqui seguido opera pretensa ilegítima restrição à possibilidade de cancelamento quando o certificado de registo criminal se destina a obter autorização de residência temporária, em território nacional.
Na verdade, se bem vemos o que está aqui em causa é uma opção legislativa, em matéria de legislação sobre estrangeiros a que, por imperativo constitucional enquanto intérprete o julgador se encontra vinculado às prescritas intenções legais e às decisórias opções do poder legislativo e a que que não cabe ao julgador por em crise.
Na verdade, o que aqui verdadeiramente releva é que, por imperativo constitucional, num Estado de direito democrático como é a República Portuguesa (cf. art. 2.º da CRP) o intérprete, não faz leis, existindo “separação e interdependência de poderes” (cf. arts. 111.º e 112.º da CRP), e está vinculado às prescritas intenções legais e decisórias opções do poder legislativo ([8]), sendo certo que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor ([9]).
Ora, se bem vemos, o julgador não tem de resolver o problema que a questão concreta lhe coloca, de alguma maneira, mas apenas da maneira que o Direito ao caso aplicável admite. Queremos com isto dizer que o pensamento sistemático acentua assim que as premissas do Direito não são fixadas através do consenso entre participantes numa disputa, mas através do direito objetivo em especial a lei. Neste particular, como emerge do que acima dito fica, o significado semântico duma norma não determina sem mais também o seu significado jurídico.
Tudo isto serve para dizer que, cabe ao julgador, enquanto titular de um Órgão de Soberania: Tribunal, administrar justiça em nome do povo (cf. art. 202.º da CRP), e para tal tem de proceder a interpretação e aplicação harmoniosa do ordenamento jurídico, sem olvidar, os critérios ou argumentos da interpretação, nomeadamente, o critério sistemático e o critério teleológico, adotando sempre um pensamento sistemático, procurando enquadrar a decisão num método geral, suscetível de garantir em casos normais uma solução sistematicamente consistente, sem em momento algum poder olvidar que é a vontade do legislador que mantém a norma em vigor, e há sempre que conferir maior certeza à interpretação da lei no seu todo, enquanto seu garante, o que, com o devido respeito por opinião em contrário, não sucedeu com a decisão em crise que belisca nitidamente os normativos acima referidos.
Neste particular, em matéria de direito de estrangeiros, igualmente cabe aqui ter presente que a fronteira fixada pelo Órgão legiferante não é caso virgem.
*
Noutra ordem de ideias cabe aqui trazer à colação o seguinte:
Se a ratio legis fosse permitir aos cidadãos estrangeiros obterem autorização de residência, mesmo tendo sofrido condenação em pena de prisão igual ou superior a 1 ano, o Órgão legiferante tê-lo-ia feito, o que não fez, maxime nas recentes alterações que introduziu, em matéria de leis sobre estrangeiros, a título meramente exemplificativo referem-se:
(i) No âmbito do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (Lei n.º 23/07, de 04-jul.- através da Lei n.º 28/2019, de 29-mar.).
(ii) No campo de ação da Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 03-out., através da Lei n.º 2/2018, de 05-jul.).
Com efeito, no âmbito da Lei da Nacionalidade, até à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2018, de 05-jul., em particular à alínea d) do n.º 1 do art. 6.º da Lei n.º 37/81, de 03-out., a redação deste preceito era: “Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”
Tendo passado a ser os estrangeiros requerentes “Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos”.
Por sua vez, no que tange à Lei n.º 23/07, de 04-jul.- (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional), pese embora as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2019, de 29-mar., a verdade é que, a aludida alínea g), do n.º 1 do art. 77.º, não foi merecedora qualquer mudança de texto, sendo de trazer aqui à colação o disposto no art 9.º do Código Civil que estabelece a presunção de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas”.
De tudo o que dito fica, facilmente se enxerga que a decisão impugnada beliscou os arts. 9.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil, 229.º, n.º 1 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o art.  77.º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 23/07, de 04/07 (Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) – 10.º, n.ºs 5, 6 e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal).
Deste modo, impõe-se a revogação da decisão em crise que deverá ser substituída por outra que indefira o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de autorização de residência, das decisões judiciais condenatórias – em particular da proferida no Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB – averbadas no CRC do requerente AAA….
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3. DISPOSITIVO
Perante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
& Em conceder integral provimento ao recuso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que, pelos fundamentos expostos no corpo deste aresto, deverá ser substituída por outra que indefira o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de autorização de residência, das decisões judiciais condenatórias — em particular a proferida no Processo Sumário n.º 48/05.9PFSTB, do 2.º Juízo Criminal de Setúbal — averbadas no Certificado do Registo Criminal do requerente AAA….
& Sem tributação.
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Lisboa, 11-jul.-2019

Rui Gonçalves
Conceição Gonçalves

([1]) Motivação recursória subscrita pelo Senhor procurador-adjunto Dr.ª Luís Orlando Pinto Marta (cf. fls. 94-104 dos autos).
([2]) Cf. fls. 106 dos autos.
([3]) Cf. fls. 16 e ss. dos autos.
([4]) CF. fls. 109 dos autos.
([5]) In D.R., I-A de 28-dez.-1995.
([6]) Segue-se o dispositivo já acima apontado.
([7]) A propósito desta problemática vide com muito interesse BRONZE, Fernando José, Lições de Introdução ao Direito, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra editora, 2006, p. 892.
([8]) Cf. neste sentido por todos NEVES, A. Castanheira, Metodologia Jurídica: Problemas Fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 101.
([9]) Como já em 1764 Cesare Beccaria, punha o dedo na ferida, no seu famoso livro Dos delitos e das Penas, na secção IV deste livro escrevia:
«O poder de interpretar as leis penais não pode recair sobre os juízes criminais pela simples razão de que eles não são legisladores (….)».
Como bem expressa MONCADA, Luís Cabral de, Lições de Direito Civil – Parte Geral, Almedina, Coimbra, 4.ª ed. revista, 1995, pp. 143-144: «o poder legislativo, por isso é que é o poder legislativo, não se cinge, ao interpretar das leis que já fez, à determinação da vontade nelas objetivada, tal como está aí mas determina ele, de novo a sua própria vontade (…)»