Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
133/18.7T9HRT-A.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O facto de o arguido diariamente injuriar a ofendida sua ex mulher com a finalidade de a forçar, assim como aos seus 3 filhos a sair da casa de morada de família onde todos coabitavam, e passar aquela e os filhos a ir residir longe do seu lar, e numa habitação que não é a sua, ademais sem quaisquer condições, constitui uma nova forma de violência, desta feita institucional, consistindo na vitimização secundária destes que a lei tanto quer evitar, e constitui a pratica pelo arguido de um crime de violência doméstica integrando indiciáriamente aquele “facere” os elementos objectivos e subjectivos daquele tipo de crime, impondo-se o decretamento de medidas de coacção adequadas e proporcionais ao caso e verificando—e os perigos do artº 204º do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO
Nos presentes autos de recurso independente em separado provenientes do processo nº 133/18.7T9HRT, o arguido JJ, filho de GG e de OO, nacional de ………… Brasil, nascido em ………1974, estado civil: Divorciado, domicílio: ………………. Horta, foi o mesmo após interrogatório Judicial de arguido detido decretada a sua libertação imediata e a prestação de TIR, através de despacho judicial ao abrigo do disposto na Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
A sua detenção teve como origem a emissão dos mandados de detenção fora de flagrante delito como decorre do teor de folhas 44 a 48 v., ordenado  “ despacho “ proferido no âmbito do inquérito pelo MºPº face aos factos indiciados naquele.
Os mandados encontram-se a fls 62, tendo sido o arguido detido em 12 de Fevereiro de 2019.
Ora não se conformando com tal despacho, veio o MºPº interpor recurso a olhas 81 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Ministério Público em sede de interrogatório judicial, requereu a aplicação de medida de coacção de afastamento da residência e de proibição de contactos com TT, sua ex-cônjuge, ao arguido JJ por entender existir perigo de continuação da actividade criminosa, e estando em presença de crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Código Penal.
2.  Decidindo, o Ex.mo Senhor Juiz a quo entendeu não existir perigo de perigos da continuação da actividade criminosa.
3.  E entendeu, ainda, que em causa estaria, não um crime de violência doméstica, mas um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal.
4.  Entendeu ainda que a situação em crise submetida à sua apreciação integrava, somente, um litígio quanto à ocupação da casa que foi morada de família e cuja resolução deve ser, nos termos da lei, submetida aos tribunais por intermédio do procedimento instituído e estatuído pelo art.º 990.º do C.P.C.
5. A douta decisão recorrida desconsiderou todas as evidências factuais que conduzem à conclusão pela forte indiciação dos factos imputados ao arguido.
6.  As declarações de TT são consistentes ao longo de todo o processo, claras e circunstanciadas, sem que sejam por si exageradas ou hiperbolizadas para prejudicar o arguido. Por isso, merecem-nos credibilidade e entendemos que devem ser tomadas em consideração – cfr. fls. 2, 8, 19, 23 a 26 e 57.
7.  A sua versão dos factos é corroborada pela participação de fls. 4 e pelo auto de apreensão de fls. 31.
8.  A invalidade destes indícios não foi criticamente apurada pelo douto despacho recorrido, e não foram sequer abordados ou apreciados.
9.  Não podemos conformar-nos com a alegação do douto despacho recorrido de que a verdade há-de estar com o arguido porque a Constituição da República Portuguesa o declara igual em direitos e em idoneidade à vítima, porque o inverso também é verdade, ou seja, a idoneidade da vítima também é igual à do arguido.
10. Não satisfaz o dever de fundamentação dizer-se que “Por diversas vezes TT pronunciou-se nos dois inquéritos (…).”
11. Com efeito, não são concretamente identificados os concretos momentos e elementos de prova que sustentam que TT referiu por “diversas vezes” que não se sente constrangida pelo arguido.
12. Na verdade, disse algo remotamente semelhante aquando da sua inquirição em 18 de outubro de 2018, a fls 19, declarando, por um lado, sentir-se livre para entrar e sair de casa, e por outro refere que se sente controlada e observada.
13. Um conceito de liberdade e de autodeterminação que se basta com a liberdade de entrar e de sair de casa fica muito aquém daquele que a Constituição da República Portuguesa consagrou.
14. O acervo de factos aduzido pelo Ministério Público é claro quanto á circunstância de que as substancias consumidas pelo arguido se enquadram nas chamadas “drogas legais”.
15. O exame de teste rápido realizado nunca seria de molde a informar tal alegação, pois que o mesmo reage a canabinoides, e nunca se disse que o consumo era causa era o de canabinoides (cfr. fls, 53).
16. Tudo apreciado, não existe justificação razoável para a permanência do arguido na casa de TT, contra a vontade desta sem que seja porque este constrange a sua vontade.
17. Assim e em suma, não se surpreende na fundamentação do despacho recorrido razões de fundo racionalizáveis e inteligíveis para que se tenham por inexistentes os indícios da prática dos factos pelo arguido.
18. O Ministério Público também não se conforma com a qualificação jurídica como crime de injúria.
19.              x.
20. Não restam dúvidas que os actos praticados pelo arguido foram atos de violência psicológica e económica que ocorreram na família e na unidade domestica; e de que resultaram danos e sofrimentos psicológicos e económicos para TT, que se vê forçada a, contra a sua vontade, utilizar os seus exíguos rendimentos para fornecer cama, mesa, roupa lavada e habitação ao arguido.
21. Os atos praticados pelo arguido são atos de violência de género e contra a mulher, e deve ser subsumidos ao tipo penal de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 al. a) do Código Penal.
22. Assim que, sempre com o devido respeito, nos surge como totalmente desadequado que a gravidade da conduta do arguido e o perigo que encerra, com ameaças de morte, sejam totalmente ignorados quando o arguido já foi capaz de partir o nariz à vítima estando esta grávida, tudo se reduzindo a uma mera injúria.
23. O douto despacho recorrido desloca a questão criminal para uma mera questão patrimonial, de discussão relativa à titularidade da casa de morada de família.
24. Deve ser considerado, só por si, como ato de violência o mero facto do arguido permitir que a sua ex-mulher e os seus 3 filhos passem a residir em “casa que não tem condições para esta família, tendo um quarto de cama com 2 camas de solteiro, uma sala aberta com cozinha e uma casa de banho de divisões pequenas” – cfr. a fls. 61, a mensagem de correio electrónica que nos veio remetida em 5 de Fevereiro de 2019 pela Presidente da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
25. Ainda que a questão da casa de morada de família se pudesse vir a colocar, no imediato importa salvaguardar o bem estar e a segurança da vítima e dos seus filhos, aplicando ao arguido uma medida de afastamento da residência destes.
26. E aplicar uma media de coacção não implicará com ulterior decisão que venha a formar-se quanto à casa de morada de família.
27. A permanecia de TT e os seus 3 filhos longe do seu lar, e numa habitação que não é a sua, ademais sem quaisquer condições, constitui uma nova forma de violência, desta feita institucional, consistindo na vitimização secundária destes que a lei tanto quer evitar (cfr. artigos 18.º da Convenção de Istambul e artigo 22.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro).
28. A decisão recorrida viola a lei e os artigos 152.º do Código Penal; 204.º al.c) do Código Penal, 31.º da Lei 112/09 de 16 de Setembro; os artigos 3.º,18 e 51.º da Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro que aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011.
29. Por essa razão deve ser revogada e substituída por outra que aplique a medida de afastamento da residência sita no ………………., Horta, do arguido Jair Silva e de proibição de contactos com TT
Foi proferido despacho a admitir o recurso.
O arguido não respondeu.
A Digna PGA junto deste Tribunal, a folhas 113 nele apôs o seu visto.
Fundamentação:
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).
O objecto do recurso interposto pelo recorrente, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões: 
- Pugna que o arguido deverá ser indiciado pela pratica de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artº 152º  nº 1 al. a) do C.P.;
- A decisão recorrida viola a lei e os artigos 152.º do Código Penal; 204.º al.c) do Código Penal, 31.º da Lei 112/09 de 16 de Setembro; os artigos 3.º,18 e 51.º da Resol. da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro que aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que aplique a medida de afastamento da residência sita no Bairro das Pedreiras, Rua B,n.º 15, Angustias, Horta, do arguido Jair Silva e de proibição de contactos com T.A..
 Decidindo diremos:
O interrogatório Judicial efectuado nos autos tem o seguinte teor/ na íntegra:
Processo: 133/18.7T9HRT               Inquérito (1º Interrogatório Judicial)      Referência: 47728217
AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO
(1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art.º 141º C. P. Penal)
Horta, Em: 12-02-2019
Juiz de Instrução Criminal: Dr. António Calado Procuradora-Adjunta: Dr.ª Rita Sousa
Escrivã Auxiliar: Lénia Ferreira
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Tendo o arguido declarado previamente nos presentes autos, a intenção de não constituir advogado e dada a obrigatoriedade imposta pelo artº 64º, nº 1, al. a) e 141º, nº 2, ambos do C. P. Penal, ao abrigo do disposto no artº 3º da Portaria nº 10/2008, de 3 de janeiro, foi-lhe nomeado defensor oficioso, o Sr. Dr. Martins … representado pelo Sr Dr. Humberto … que declarou protestar juntar substabelecimento.
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Iniciado o presente ato, quando eram 15 horas e 53 minutos o Mmº JIC, Dr. António Calado, que preside ao interrogatório, proferiu o seguinte:
DESPACHO
Valida-se a detenção do arguido nos termos da al. b) do art.º 257.º do CPP.
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Em seguida, advertiu o arguido de que a falta de resposta às perguntas que lhe vão ser feitas sobre a sua identidade ou a falsidade da resposta, o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo respondido da seguinte forma:
ARGUIDO
JJ, filho de GG e de OO, nacional Brasil, nascido ………..1974, estado civil: Divorciado, domicílio: ……………..Horta.
A sua identificação ficou gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 54 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 55 minutos.
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Nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, o Mmº JIC informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.
Em cumprimento das al. b), c), d) e e), do nº 4, do artº 141º (“ex-vi” artº 144º, nº
1) do C. P. Penal, o Mm.º JIC informou o arguido do seguinte:
1- De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;
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2  - Motivos da detenção:
A factualidade descrita e cuja prática fortemente se indicia integra, pelo menos, o tipo penal de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do Código Penal.
O crime é abstratamente punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
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3   - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo:
- O arguido JJ e a vítima TT casaram em …………. 2004.
- São filhos do casal JJJ nascida em …………..; FF……… nascida em …………… e GG………. nascido em …………….
- Na constância do matrimónio, o casal residia com os seus filhos no ……………., Horta.
- O regime antenupcial aplicado foi de separação de bens, sendo a casa de morada de família propriedade de TT
- O casal divorciou-se em ………… de 2009.
- Apesar do divórcio, o arguido e TT reconciliaram-se, tendo-se separado, novamente e definitivamente, em dezembro de 2017.
- Após aquela separação, e contra a vontade expressa de TT, o arguido permaneceu a residir na casa que foi da família.
- Com efeito, TT frequentemente instou e pediu ao arguido que dali saísse, o que este não fez, impondo a sua presença com recurso à violência.
- Assim, desde a data do divórcio que arguido vem impondo, com recurso a ameaças, ofensas e a violência psicológica, a sua presença em casa de TT, tudo fazendo para a perturbar, humilhar e destabilizar, e assim dominar de modo a conseguir, como conseguiu, impor a sua vontade e permanecer habitando e fruindo da casa que é de TT contra a vontade desta.
- E mais concretamente, o arguido, com frequência diária e por várias vezes ao longo do dia, nestes últimos 14 meses, que lhe dirige expressões tais como: “vais ficar sem os teus filhos”, “és uma puta”, “não prestas como mãe”, ”não serves como mãe”, “não és boa mãe”, “tens amantes”, “namoras com um presidiário”, “já foste à cadeia ver presos” “andas com um ex-presidiário”; “vais ficar sem os teus filhos”, “vou fazer tudo para ficares sem os teus filhos”; “és uma cabra”; “já me traíste”; “já foste ver um preso à cadeia e a tua assinatura está lá”; “tou-me cagando se a casa é tua mas daqui não saio”; “podes não acordar mais”.
- O arguido também ameaça levar consigo os filhos de ambos para o Brasil, e que dirá o que for necessário para que os seus filhos não fiquem com T.A..
- O arguido também diz que TT tem um amante na ilha do Pico, e que esta já se deslocou à cadeia para ver um homem.
- O arguido não se coíbe de agir do modo descrito na presença dos filhos do casal, vexando e humilhando TT e causando grande trauma e perturbação nos seus filhos.
- Em data não apurada, mas em novembro ou dezembro de 2017, o arguido muniu-se de uma faca, que apontou ao filho de TT, de nome VV, de tal modo que este, temendo seriamente pela sua saúde e integridade física, e estando em pijama, fugiu de casa saltando por uma janela.
- No dia 23 de Maio de 2018, tendo TT comparecido nos serviços do Ministério Público da Horta, foi seguida pelo arguido, que à porta do Palácio da Justiça a confrontou com as razões da sua deslocação ao tribunal e lhe prometeu que iria à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, querendo com isto dizer que diligenciaria para que os filhos fossem retirados a TT, causando-lhe medo e perturbação.
- Nos últimos meses as discussões intensificaram-se e agravaram-se, de tal modo que o arguido passou a prometer a TT que a mata. Numa destas ocasiões, ao fazê-lo, o arguido apertou o pescoço de TT.
- Além disto, o arguido consome regularmente, dentro de casa, produto estupefaciente de natureza sintética, que fuma.
- Tais substâncias libertam um cheiro nauseabundo e deixam um ambiente insalubre na casa, que o arguido impõe a todos os que ali habitam, e designadamente aos seus filhos.
- Nestas alturas, o arguido fica descontrolado, agressivo e grita sem qualquer
motivo.
- Em outras ocasiões, ao mesmo tempo que dirigiu as referidas expressões a TT, o arguido avançou subitamente na sua direcção com as mãos no ar, dando a entender que a iria agredir, sem que depois o fizesse, mas causando-lhe medo e inquietação e deixando-a em profundo estado de ansiedade.
- No dia 30 de janeiro de 2019, pelas 21h, o arguido JJ, sem que nada o fizesse prever, começou aos gritos, de modo descontrolado, no interior da casa acima referida, pelo que TT chamou a Polícia de Segurança Pública.
- Nesta ocasião as crianças verbalizaram ao órgão de polícia criminal investigante que temem pela saúde e vida da sua mãe; e que têm medo de coabitar com o seu progenitor. Disseram ainda que o seu progenitor consome produtos estupefacientes no interior da casa.
- A Polícia de Segurança Pública, nesta mesma data, apreendeu no interior da habitação uma beata com cheiro intenso e que, tudo indica, se tratará de produto estupefaciente de natureza sintética, vulgo “drogas legais” que o arguido tinha consumido.
- Já na presença da Polícia de Segurança Pública, e por forma a salvaguardar a saúde, estabilidade e bem-estar dos menores, foi o arguido instado pelas autoridades a abandonar a residência sendo que este se recusou a dali sair.
- Em face do exposto, e por temer pela sua saúde e integridade física e pelo bem-estar dos seus filhos, TT saiu da residência com os seus 3 filhos.
- A vítima TT e os seus filhos passaram a pernoitar na casa da mãe da vítima, sita no ……………………. Angustias.
- A habitação onde TT se encontra com os seus 3 filhos, além de sua mãe, dispõe unicamente de um quarto com 2 camas de solteiro, e uma sala aberta com cozinha.
- O arguido recebe mensalmente subsídio de desemprego.
- Aquando da receção do subsídio, o arguido adquire alguns bens alimentares para os seus filhos e uma botija de gás.
- Este contributo é claramente insuficiente para o funcionamento de toda a economia doméstica, de que o arguido também frui, e que é TT que assegura.
- Assim, contribuiu parcamente para as despesas domésticas, sobrecarregando TT com o seu sustento.
- Não obstante, adquiriu um ciclomotor e consome regularmente substâncias estupefacientes.
- Elaborado o relatório de avaliação do risco pelo órgão de polícia criminal, o mesmo resultou elevado.
- O arguido permanece a residir ……………………., Horta.
- TT vive em estado de terror e de medo, acreditando que este possa vir a concretizar as ameaças que lhe dirige, tanto mais que no passado, em 2013, o arguido a agrediu brutalmente partindo-lhe o nariz.
- Além do mais, e porque os filhos de ambos estiveram institucionalizados em virtude de aplicação de medida de promoção e protecção, aplicada em 2010 e em 2011, TT teme, efectivamente, que o arguido concretize as suas ameaças e proceda de modo a que aquela seja separada dos seus filhos, o que lhe traz grande sofrimento e inquietação.
O arguido conhece esta vulnerabilidade natural da vítima, enquanto mãe, de temer a separação dos seus filhos, e não se coíbe de, pela formulação de ameaças, a usar maliciosamente contra a mesma.
Ao agir do modo descrito, o arguido causa medo e inquietação e ofende TT na sua honra e dignidade enquanto mãe e enquanto mulher. Também a faz temer pela sua vida e integridade física. O arguido agiu do modo descrito para dominar e para se impor a TT, o que conseguiu, de tal modo que esta se viu forçada a sair da sua casa com os seus filhos.
O arguido permanece na casa de TT, no …………………….. Angustias, Horta.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito alcançado de exercer poder sobre e de dominar TT, querendo causar-lhe, como causou, medo, humilhação e sofrimento psíquico, e impedir, como impediu, a sua liberdade e o livre desenvolvimento da sua personalidade.
Sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
*
4     – Elementos do processo que indiciam os factos imputados:
Os factos indiciam-se fortemente com base nas declarações de TT, que as prestou de modo consistente e credível em 23 de maio de 2018, em sede de atendimento ao público no Ministério Público; e em 31 de Janeiro de 2019 perante a Polícia de Segurança Pública (cfr. fls 57).
Pese embora a fls. 19 e em 18 de outubro de 2018 tenha prestado declarações em que afirmou não querer procedimento criminal contra o arguido e que somente pretende que este saia de casa, parecendo desvalorizar e recontextualizar a conduta deste afirmando não se sentir controlada ou condicionada; e que referiu que entra e sai de casa quando quer facto é também que na mesma altura confirmou as ameaças e injúrias diárias; e que o condicionamento da sua liberdade e do livre desenvolvimento da sua personalidade não se manifestam somente na liberdade de entra e de sair de casa - pois que então poderia ainda estar em causa um crime de sequestro.
 Assim, temos que o depoimento eu prestou neste momento se ficará a dever à própria natureza cíclica da violência doméstica, tendo sido prestado em período de acalmia e influenciado por essa circunstância.
Ademais, os factos sustentam-se ainda no auto de notícia de fls, 23, que corrobora o clima de medo e inquietação vivenciado pela vítima e pelos seus filhos, e pela própria atitude destes de se ausentarem da sua própria casa para preservação da sua segurança.
A propósito da saída de casa da vítima e das condições precárias em que actualmente se encontram deve ainda considerar-se a informação prestada pela CPCJ a fls. 61.
No que ao consumo de estupefacientes pelo arguido concerne, os indícios fundam-se nas declarações da vítima e no auto de apreensão de fls. 31.
*
Quando eram 16:14m foi a presente diligência interrompida a pedido da Digna Procuradora do Ministério Público, o que foi deferido pelo Mmº JIC.
*
Retomados os trabalhos, pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 17 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 41 minutos.
E mais não disse e assina.
(Arguido)
(Defensor Oficioso)
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Após pela Digna Magistrada do Ministério Público foi proferida a seguinte:
PROMOÇÃO
Dou por integralmente reproduzida a promoção que apresentou o arguido a interrogatório quanto aos factos e ao direito ali aplicado como as necessidades cautelares do caso, acrescentando somente que as declarações que o arguido prestou não nos merecem credibilidade porquanto a vitima T.A. prestou declarações em 23-05- 2018, 18-10-2018 e em 31-01-2019, e em todas essas ocasiões afirmou que o arguido permanecia dentro de sua casa contra a sua vontade e pedindo a intervenção das autoridades para pôr cobro à situação descrevendo que o fazia impondo a sua presença com recurso a ameaças e ofensas frequentes.
Se por um lado não temos quaisquer razões deste depoimento constante da vítima, por outro lado o mesmo é corroborado pelo último auto de notícia constante dos autos em que os agentes policiais reproduzem o medo que os filhos da vítima sentem do seu próprio pai pelo mal que este possa fazer a sua mãe.
Tudo isto culminou com a saída de todos da casa onde o arguido permanece refastelado, sendo que o medo e a fuga não podem se não justificar-se com fundamento na conduta agressiva do arguido e descrita na imputação que lhe fizemos.
Assim, temos por necessária, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da medida de coacção, a aplicar de imediato, de não permanência na residência da vitima sita no ………………….. Angústias- Horta, bem como de proibição de contactos com a vitima o que se promove ao abrigo do disposto pelos art.ºs 191.º a 193.º do C.P.P e art.º 31.º als. b) e c) da Lei 112/2009 de 16 de Setembro. A medida deverá ser monitorizada mediante o recurso a teleassistência. O que se promove.
*
Tendo a mesma sido gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 41 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 47 minutos.
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Após, dada a palavra à I. Defensor do arguido este no seu uso proferiu o requerimento, cuja gravação sido feita através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16 horas e 47 minutos e o seu termo pelas 16 horas e 48 minutos.
*
Após foi dada a oportunidade ao arguido de dizer algo que entendesse útil.
*
Seguidamente, o Mmº Juiz de Direito proferiu o seguinte:
 
DESPACHO
Compulsados os autos repara-se que o regime antenupcial em que o arguido e a TT estiveram casados é o de comunhão de adquiridos, que é esse o regime supletivo que vigora à data do casamento e não o de separação de bens como está enunciado pelo Ministério Público.
Por diversas vezes TT pronunciou-se nos dois inquéritos integrados nestes autos no sentido de não se sentir constrangida ou limitada pelas ações do arguido, para além de subsistir um diferendo na sua permanência na habitação. Sentindo-se afetada pelas injúrias e outras insinuações como estão retratadas nos autos proferidas pelo arguido.
Para além do mais pese embora o divórcio tenha ocorrido em 2009 foi reatado o relacionamento entre ambos como foi dito nos autos por TT bem como pelo arguido no presente interrogatório até finais de 2017.
Aquela casa sempre foi, mesmo depois do divórcio e durante o reatamento da relação, casa de morada de família. No que diz respeito à propriedade da mesma o arguido confirmou que a tal casa, é propriedade de TT que já a tinha aquando do casamento.
No que diz respeito aos factos relacionados com o filho de TT, VV, os mesmos ocorreram quando o mesmo já era maior de idade e desconhece que o mesmo tenha apresentado qualquer queixa.
Relativamente, ao imputado consumo de produtos estupeficantes importa relatar e realçar, porque que consta dos autos, que feito o exame rápido à beata apreendia o respetivo resultado deu negativo.
No que diz respeito à credibilidade dos depoimentos prestados no inquérito bem como às declarações prestadas pelo arguido no presente interrogatório, dada a igual consideração e reconhecimento enquanto indivíduos, tanto para TT como para o arguido aqui presente, aos olhos da Constituição da República Portuguesa, é--lhes reconhecida idêntica idoneidade.
Posto isto resulta dos autos indícios da prática do crime de injúria previsto e punível pelo art.º 181.º do C.P.P.
Não resultam quanto a nós quaisquer perigos da continuação da atividade perigosa imputada ao arguido que justifiquem outra aplicação de medida além do termo de identidade e residência, pese embora subsistam litígios quanto à ocupação da casa que foi morada de família e cuja resolução deve ser, nos termos da lei, submetida aos tribunais por intermédio do procedimento instituído e estatuído pelo art.º 990.º do C.P.C. O que que cabe aos eventuais litigantes desencadear no exercício e no uso da sua autonomia privada a que cada um cabe e é reconhecida.
Consideramos, pois, que os factos aqui trazidos neste momento, retratam um litígio nos termos, quanto a nós, nesta fase e supra relatados, que importa efetivamente solucionar porém, não cabe ao regime jurídico-processual criminal, cuja natureza é de última ratio, intervir e intrometer-se para além dos seus limites.
Nestes termos julgamos dever o arguido manter-se sujeito à medida de coação de TIR, que já prestou, por ser a única em termos de adequação, necessidade e proporcionalidade que se adequa aos factos até agora e perante nós trazidos.
Notifique.
Restitua o arguido a liberdade.

Posto isto diremos.
Analisando o despacho recorrido de “per si” adiantamos já que este exibe traços, e com todo o respeito, um pouco anorécticos, e em dois segmentos, primeiro na alteração da incriminação e segundo relativamente aos factos, ou seja ficou por explicar o porquê da alteração suposta dos factos que convolassem para nova qualificação, pois nem sequer os indicou.
Dispõe o artigo 152º nº 1 al. a) do C.P.P.
Artigo 152.º
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
   - Lei n.º 44/2018, de 09/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 7/2000, de 27/05
   -4ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -5ª versão: Lei n.º 19/2013, de 21/02
A respeito da violência doméstica, tema mais que actual, e pelas piores razões, ou seja pela frequência com que ocorre no tecido social Português e pela gravidade das suas consequências, gerador até de alarme social generalizado, queremos deixar expresso inicialmente o debate jurisprudencial e doutrinal que sobre o tema tem sido decidido, estudado e escrito e em abono do nosso entendimento.
Assim e obviamente tendo em conta o vasto tema diremos que de acordo com o Ac. TRL de 05.07.2016 1. O crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152.º, do Código Penal, após a autonomização operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida.2.Se o crime de violência doméstica é punido mais gravemente que os ilícitos de ofensas a integridade física, ameaças, coacção, sequestro, difamação e injúrias, etc., e se é distinto o bem jurídico tutelado pela respectiva norma incriminadora, então, para a densificação do conceito de maus tratos, físicos e psíquicos, não pode servir toda e qualquer ofensa (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 15-01-2013, processo 1 3 54/1 0.6TDLSB.L 1-5, www.dgsi.pt).3.O que importa e é decisivo, para efeitos de avaliar se uma conduta é subsumível ao tipo de violência doméstica é atentar no seu carácter violento ou na sua configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, ou de desejo de prevalência, dominação e controlo sobre a mesma.4.No conceito de maus tratos psíquicos está contemplado um leque variado de condutas, que se podem manifestar mediante humilhações, provocações, ameaças, tanto de natureza física ou verbal, insultos, críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, restrições arbitrárias a entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, o Ac. TRG de 06.02.2017 I) O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas, integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação.II) O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como maus tratos. III) No caso dos autos, tendo-se apurado atos isolados e reiterados que, perspetivados em conjunto, se traduzem num comportamento global do arguido que afeta a dignidade e a integridade física e psíquica da assistente, sua mulher e posteriormente ex-mulher, com efeitos destrutivos na sua vivência pessoal, familiar e social, impõe-se concluir que a atuação do recorrente preenche na sua plenitude o conceito de maus tratos físicos e psíquicos consagrado no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, o Ac. TRG de 08.05.2017 : Violência doméstica. Elementos do crime. VI - O crime de violência doméstica, previsto no art. 152º, do C. Penal, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam a dignidade, enquanto pessoa, da vítima. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é susceptível de se classificar como maus tratos, o que se deverá concluir apenas «quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima», o Ac. do TRG de 04.06.2018 Violência doméstica.Elementos do crime.Maus tratos. I) O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal.II) Embora o tipo legal abranja ações típicas que já encontram previsão noutros tipos legais, o seu fundamento deve ser encontrado na proteção de quem, no âmbito de uma concreta relação interpessoal, vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança ameaçadas com tais condutas, sendo, pois, o enfoque colocado na situação relacional existente entre agressor e vítima.III) O verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual, reside no facto de o tipo legal prever e punir condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação.
Pode-se ler-se in https://www.apav.pt/musas2/edu/edu1a.html (APAV) que as Consequências sociais da vítima podem constituir numa variada consequência, mas sempre negativa para a vítima, a qual, a vitimação, obriga por vezes a profundas alterações estruturais da vida quotidiana (a mudança de casa ou de emprego, etc.). O abalo geral ou parcial do seu projecto de vida implica geralmente:
- sentimento de solidão;- tensões familiares e conjugais;- medo de estar sozinho;- evitamento de determinados locais;- sentimento de insegurança.
Também não pode deixar de referir-se que;(…) O crime de violência doméstica é um crime de execução não vinculada, podendo as condutas que o integram ser muito variadas, exigindo-se, apenas, que sejam actos ou omissões, adequados, pela sua gravidade ou quando conjugados com outros, a afectar a saúde física ou psíquica da vítima, tendo o legislador nesta última revisão optado por uma enumeração meramente exemplificativa das mesmas. Convém, antes de mais, ter presente que «maus tratos» significa o exercício de violência física, psíquica, económica, espiritual e estrutural, ou seja, uma realidade plural, diversificada e multiforme, que afecta a saúde da vítima e a sua dignidade de pessoa humana. Entre a multiplicidade de comportamentos que podem ser tidos como «maus tratos físicos» encontram-se aqueles que visam directamente o corpo da vítima e que por norma integram o crime de ofensa à integridade física simples, como bofetadas, murros, pontapés, puxões de cabelos, apertões, empurrões ou pancadas com objectos. Como exemplos de «maus tratos psíquicos» temos os insultos, as humilhações, as provocações, as críticas destrutivas ou vexatórias, as ameaças, as privações de comida, de medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as privações de liberdade, as perseguições, as esperas, a proibição de entrada ou saída de casa ou o acesso a certas zonas da habitação comum. Resulta do exposto que existem comportamentos que são actos típicos do crime de violência doméstica e não possuem relevância típica no âmbito de outros tipos legais de ilícito, aqui (…)”in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/9686/1/Tese%20mestrado%20-%20A%20Viol%c3%aancia%20dom%c3%a9stica%20e%20as%20penas%20acess%c3%b3rias.pdf)
A propósito do bem jurídico protegido pelo artigo 152.° do Código Penal, considera MARIA TERESA FÉRIA DE ALMEIDA:
«Qual é o Bem Jurídico protegido pelo artigo 152.° do C. Penal? Uma vez que face ao ordenamento constitucional vigente, designadamente face ao disposto no artigo 18.º da Constituição da República, a intervenção do Direito Penal não é legítima como meio de realização ou imposição de determinados valores inerentes à sociedade num dado momento histórico, mas apenas e tão-só como meio de tutela dos direitos e interesses individuais e sociais, é indispensável determinar com clareza que os direitos e interesses individuais e sociais são tutelados pelo tipo previsto no artigo 152.° do C. Penal. Pois que só esta operação nos permitirá estabelecer qual o fundamento ético-jurídico desta incriminação e consequentemente aferir da sua integração na ordem jurídica constitucional.
Se atentarmos na inserção sistemática no artigo 152.° no catálogo geral, isto é, no Código Penal, verificamos que ele se encontra no capítulo dos crimes contra a integridade física, no âmbito do título relativo aos crimes contra as pessoas. Que tal inclusão não significa que o bem jurídico protegido se cinge à integridade física é hoje questão pacífica, não apenas pela interpretação literal da norma em questão, que se reporta não só aos maus-tratos físicos mas também aos maus-tratos psíquicos, mas sobretudo porque estas são as duas faces em que se desdobra o direito à integridade pessoal, cuja inviolabilidade se encontra constitucionalmente consagrada - artigo 25.°, n.º 1, da Lei Fundamental.
Acresce que o critério da inserção sistemática não é absoluto mas apenas formal, não sendo sempre absolutamente idênticos os bens jurídicos dos crimes elencados num mesmo capítulo.
Atente-se, aliás, que a Constituição da República consagra o direito à integridade pessoal como um direito fundamental da pessoa humana, impondo o comando constitucional, no seu n.º 2, a proibição absoluta da sujeição de uma pessoa a "tratos (…) cruéis, degradantes ou desumanos". O direito à integridade pessoal insere-se, juntamente com a vida, a liberdade, a segurança, num núcleo de direitos fundamentais, sendo que a violação destes direitos denega, desde logo, a própria dignidade essencial da pessoa humana, que é o primeiro princípio em que se funda Portugal".
As posições doutrinárias que defendem que o bem jurídico tutelado pela incriminação dos maus-tratos conjugais se confina à protecção jurídico-penal da integridade física ou psíquica, ou mesmo da saúde física ou psíquica, carecem, pois, de suficiente suporte constitucional.
A grande diversidade das condutas que podem integrar este crime é muitas vezes apontada como um factor que obsta à correta identificação do bem jurídico tutelado neste tipo criminal.
Contudo, o facto que unifica estas condutas traduz-se justamente na inflicção de um tratamento ofensivo da integridade e dignidade pessoal, com a consequente impossibilidade de desenvolvimento da personalidade, direito fundamental igualmente reconhecido na Constituição da República - artigo 26.°, n.º 1.
Assim, a ilicitude dos factos em causa radica no exercício desmedido de um poder de facto que atenta contra a integridade, a dignidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, violando a regra da igualdade de todos os seres humanos.
E não se reconduz de todo à antijuridicidade de uma agressão física ou psíquica que ofenda apenas a saúde física ou psíquica. E muito menos ainda, como entende alguma jurisprudência, se confina a um ilícito comum de ofensas à integridade física agravado pela especial qualidade da vítima, ou melhor, agravado pela especial relação com o agressor.
Antes, o bem jurídico tutelado pela incriminação dos "maus-tratos" plural e complexo, respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à protecção da dignidade humana e ao livre desenvolvimento da personalidade.
É importante ter em conta que a diferença significativa entre estas duas concepções sobre qual o bem jurídico tutelado por esta norma - a saúde (física e/ou psíquica) ou a integridade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, nos termos acima expostos - releva no que respeita à natureza do crime, designadamente no que toca à questão de saber como e quando se consuma este crime.
Assim, se se entender - como o faz a Doutrina e a Jurisprudência dominante - que o bem jurídico tutelado é a saúde, então o tipo realiza-se apenas quando é produzido um facto que a lese, ou seja quando é infligido um dano que viole esse bem, pelo que esta incriminação revestirá a natureza de um crime de dano, e logo é necessário fazer prova que a conduta do agente teve um resultado lesivo para a saúde da vítima, provocou-lhe um certo e determinado dano.
Se, pelo contrário, se entender que o bem jurídico é a integridade pessoal e o correlativo livre desenvolvimento da personalidade, a consumação do crime ocorre logo que, e desde que, exista um ato, uma conduta, um facto que a coloque em perigo, independentemente do dano efectivamente produzido.
(…) Assim, para além da agressão física, mais ou menos violenta, utilizando-se ou não quaisquer instrumentos, existe a agressão sexual, que se pode traduzir na prática forçada, ou da sua ausência, de qualquer tipo de ato sexual, a agressão psicológica ou psíquica - que se pode traduzir em qualquer sorte de humilhações ou vexames, ou em coagir a vítima a praticar actos que vão contra as suas convicções religiosas, morais ou cívicas, ou ainda no impedimento do seu livre relacionamento com a sua família, amigas/os ou colegas - e a agressão económica, impedindo-se o livre acesso ou gestão de dinheiro ou do património. É multíplice, pois, não só a estrutura naturalística deste tipo de condutas, como também o é a sua forma de comissão, pois podem implicar uma acção, ou traduzir-se numa omissão, por exemplo a não prestação de cuidados médicos ou assistenciais,
Mas o seu fio condutor é sempre o da afirmação de um poder sobre a vida, a liberdade, a segurança, a honra ou o património da vítima. Sendo este facto - a afirmação de um poder - aquilo que verdadeiramente caracteriza, identifica e distingue este crime, e que se afere pelo estado de tensão e medo suportado e vivido pela vítima. Na integração da conduta típica entronca uma velha e despropositada querela, que respeita à questão de saber se a conduta tem ou não de ser reiterada. Um largo sector da Doutrina e da Jurisprudência considerou sempre que o elemento típico objectivo só estaria completo quando se verificasse uma prática reiterada deste tipo de condutas. A actual redacção do normativo pôs fim a esta controvérsia.
Aquela interpretação assentava, essencialmente, numa confusão terminológica entre o conceito psicológico e sociológico e o conceito jurídico de maus-tratos e também numa posição ideológica que se veio a revelar ser de todo desconforme com os valores e objectivos assumidos pela Convenção de Istambul. De facto, do ponto de vista da psicologia e da sociologia, a inflicção de maus-tratos apresenta-se como um processo evolutivo, no qual o ato de agressão pode variar de grau e natureza ao longo de um determinado período de tempo, enquanto que do ponto de vista jurídico o ato de agressão se consuma logo que, e desde que, seja ofendido um bem jurídico. No caso, e como atrás se viu, a integridade pessoal e a dignidade humana, a qual pode ser lesada por apenas um ato naturalístico, que tenha suficiente relevância para a afectar. A exigência legal de uma prática reiterada para a tipificação de uma conduta não pode assentar exclusivamente na análise semântica da locução adverbial "maus-tratos': que remete para um evento não único mas desdobrado no tempo, por ser contrária às regras legais de interpretação da lei».
( supra transcrevendo o AC do STJ de 12/07/2018, in www.dgsi.pt, relatado pelo Sr.Juiz Conselheiro Manuel Augusto de Matos, para cuja leitura integral também se remete)
Posto isto, consideramos que efectivamente o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é plural e complexo, na medida em que integra a saúde (física e/ou psíquica), mas também a integridade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, respeitando à defesa da integridade pessoal individual por referência à protecção da dignidade humana. Dito de outra forma, o bem jurídico protegido pela norma é, em geral, o da dignidade humana e, em particular o da saúde que abrange o bem estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que ora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade e integridade pessoal do cônjuge ou da pessoa que com o agente conviva ou conviveu em condições análogas às dos cônjuges ou em relação de casamento, união de facto, namoro e, nessa medida, seja susceptível de colocar em causa o supra referido bem estar, independentemente do género.
Face ao que atrás se deixou exposto e depois de consultados exaustivamente os autos, o qual sendo um recurso independente em separado, houve o cuidado de extrair uma certidão completa dos autos principais ( coisa rara…), circunstância que possibilita com uma maior celeridade ao Tribunal de recurso obter a visão angular e sob todas as perspectivas, face à pretensão recursiva, diremos desde já, exarando que embora podendo configurar-se o caso dos autos como uma situação não muito comum e até de fronteira, face aos factos indiciados perpetrados pelo arguido, mas sempre indiciariamente claro, que assiste razão ao MºPº e ora recorrente.
Efectivamente e antes de mais diremos que o despacho recorrido não explicou devidamente, deixando intocados os factos indiciados e não fazendo uma reavaliação, se assim se pode dizer para alterar a indiciada qualificação jurídica que passou de violência doméstica para injúrias e em suma por entender tratar-se de uma situação de atribuição de casa de morada de família a resolver em meio civil.
Ora bem aqui diremos que na presente data muitos casamentos terminam, mas os cônjuges ou ex-cônjuges, permanecem debaixo do mesmo tecto por longos períodos de tempo, quer seja por teimosia, quer a maior parte das vezes por razões de índole económicas, ou seja um deles/ ou ambos, não têm possibilidade, face ao desmoronar do matrimónio de fazer face sozinho/a às despesas inerentes a uma vida desacompanhado do cônjuge e muitas vezes, com filhos ainda menores de idade a cargo.
Destes exemplos estão cheios os Tribunais de Família e Menores, que se vêm confrontados com esta temática geradora muitas vezes( mais do que as desejadas…) de maus tratos físicos e psicológicos, coisa que leva,  até em casos extremos à retirada dos filhos da casa de morada de família, sendo os mesmos institucionalizados face ao elevado nível de conflituosidade a coberto das medidas de promoção e protecção de menores ( embora havendo mesmo assim uma minoria de convivência pacifica) existente entre o casal ou ex casal, que se peleiam reciprocamente, ou unilateralmente, pela sua permanência na que foi casa de morada de família de formas bem acintosas e violentas, sendo comum por exemplo, um dos elementos do casal chegar a remover todas as portas do interior da casa de morada de família, gerando assim um clima que nos dispensamos de adjectivar, entre outras coisas que deixamos à imaginação, mas infelizmente bem real.
Mas, o denominador comum nestes casos e neste também, é que só um dele “ataca”, e o outro vai tentando aguentar a situação até a mesma se tornar insustentável, ou até só com a intervenção das forças policiais e do poder judicial ( e em muitos casos certamente por desconhecerem os meios legais que ao seu dispor têm em caso de divórcio seguido de perpetuação de coabitação não desejada).
Desconhecemos no caso dos autos e por completo o tipo de divórcio que foi decretado, se foram reguladas as responsabilidades parentais, se havia bens a partilhar e o destino a dar à casa de morada de família que, ao que parece é da propriedade da ofendida.
Mas tais situações estão hoje acauteladas pela Lei 112/09 de 16 de Setembro, que foi convenhamos o que o MºPº fez, face à situação perfilhada indiciariamente nos autos ( artº 28º e seguintes).
Tudo isto para ser lícito perguntar se tais comportamentos como os que se indiciam nos autos aquando do 1º interrogatório se podem enquadrar no tipo da violência doméstica.
Face ao que supra se deixou exarado a resposta só poderá ser uma.
O indiciado comportamento do arguido injuriando diariamente do modo indiciado, a ex cônjuge, na que foi casa de morada de família, e onde ambos coabitam com filhos menores, visando com tal comportamento, indicia-se, o afastamento da vitima, ou a retirada da vitima e filhos menores daquela casa com o fito de o arguido ali permanecer sozinho e conforme decorre dos factos, outra não poderá ser esta a intenção que perfectibiliza um “facere” que integra estamos certos, o tipo de crime de violência doméstica, como atrás deixámos já expresso sendo este caso que se indicia mais uma modalidade da sua pratica.
Ou seja o arguido foi criando diariamente um clima insustentável à ofendida e com filhos de ambos menores de idade também ali coabitando, que levou a que a vítima no seu limite chamasse a autoridade policial, e que fosse a PSP que tivesse removido a vítima e filhos menores para ouro local (casa da mãe da vitima), onde ao que parece todos continuam ali a viver, ficando o arguido a viver sozinho na casa pertença da vitima.
Tal “status quo” se fica a dever ao comportamento do arguido já indicado, o qual indubitavelmente e vide parcialmente os factos indiciados:
(…)- Apesar do divórcio, o arguido e TT reconciliaram-se, tendo-se separado, novamente e definitivamente, em dezembro de 2017.
-    Após aquela separação, e contra a vontade expressa de TT, o arguido permaneceu a residir na casa que foi da família.
-    Com efeito, TT frequentemente instou e pediu ao arguido que dali saísse, o que este não fez, impondo a sua presença com recurso à violência.
-    Assim, desde a data do divórcio que arguido vem impondo, com recurso a ameaças, ofensas e a violência psicológica, a sua presença em casa de TT, tudo fazendo para a perturbar, humilhar e destabilizar, e assim dominar de modo a conseguir, como conseguiu, impor a sua vontade e permanecer habitando e fruindo da casa que é de T.A. contra a vontade desta.
-    E mais concretamente, o arguido, com frequência diária e por várias vezes ao longo do dia, nestes últimos 14 meses, que lhe dirige expressões tais como: “vais ficar sem os teus filhos”, “és uma puta”, “não prestas como mãe”, ”não serves como mãe”, “não és boa mãe”, “tens amantes”, “namoras com um presidiário”, “já foste à cadeia ver presos” “andas com um ex-presidiário”; “vais ficar sem os teus filhos”, “vou fazer tudo para ficares sem os teus filhos”; “és uma cabra”; “já me traíste”; “já foste ver um preso à cadeia e a tua assinatura está lá”; “tou-me cagando se a casa é tua mas daqui não saio”; “podes não acordar mais”.
-    O arguido também ameaça levar consigo os filhos de ambos para o Brasil, e que dirá o que for necessário para que os seus filhos não fiquem com TT.
-    O arguido também diz que T.A. tem um amante na ilha do Pico, e que esta já se deslocou à cadeia para ver um homem.
-    O arguido não se coíbe de agir do modo descrito na presença dos filhos do casal, vexando e humilhando TT e causando grande trauma e perturbação nos seus filhos.(…) entre outros atrás relatados e já transcritos.
Ora tais factos para além de perfectibilizarem o tipo legal de violência doméstica ali estando também no elenco dos factos indiciados os elementos subjectivos, não foram sequer afastados ou alterados com recurso a outros meios de prova disponíveis nos autos, no despacho recorrido, que tal qual “gaiola de Faraday” se limitou a concluir que se tratava de uma disputa por casa de morada de família, ignorando que os sintomas de tal disputa podem integrar a pratica de um crime, como de facto entendemos existir e coexistindo aquela, mas sobrepondo-se de forma mais que visível à simplicidade com que a questão foi perspectivada a nosso ver de forma desviada pela decisão recorrida.
Assim e dispensando-nos de nos alongarmos no tema e louvando-nos também no bem elaborado recurso apresentado pelo Ministério Publico nomeadamente na sua motivação que damos aqui também por integralmente reproduzida, decide-se dar total provimento ao recurso apresentado pelo MºPº, e em consequência decide-se revogar o despacho recorrido e em conformidade entende-se estar o arguido, indiciado pela pratica de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artº 152º nº 1 al. a) do C.P.
Quanto às medidas de coacção (urgentes) considerando verificar-se o perigo de continuação da actividade criminosa e de necessidade de protecção à vitima, face à natureza do crime e à  personalidade demonstrada pelo arguido, nos termos do disposto nos  artº 204 al c) do C.P.P. e 31.º nº 1 al c) e d) e nº 2 da Lei 112/09 de 16 de Setembro, espelhada na situação dos autos, e por adequada, necessária e proporcional, estribada na factualidade  indiciada nestes autos, decide-se que este deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida urgente de afastamento e não permanência da residência sita no Bairro das Pedreiras, Rua B ,n.º 15, Angustias, Horta ( artº 31º nº 1 c) da Lei 112/09), e de proibição de contactos com a ofendida T.A., ( artº 31º nº 1 c) da supra citada lei) devendo ser dado oportunamente cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 31º da Lei 112/09 de 16 de Setembro.
Oportunamente deverá prestar o arguido novo TIR.
(Vide aqui o Ac. TRL - 144/15.4PKLRS-A-L1-5
Violência Doméstica - Medidas de Coacção
I. Em relação ao crime de violência doméstica, a Lei nº112/09 de 16 Nov, no art.30º, nº2, prevê um regime mais aberto e consentâneo com as necessidades práticas que este tipo de crimes suscita, admitindo, fora de flagrante delito, a detenção quando exista perigo de continuação da atividade criminosa, ou em caso de necessidade de proteção da vítima;
II. Prevê, ainda, no art.º 31º, medidas de coação urgentes, em particular as medidas de afastamento do arguido, ora da residência ora da vítima;
III. Não desconhecendo que, na maioria dos casos de violência doméstica, é a vítima que tem de sair de casa e recorrer a ajuda de familiares, amigos ou a casas de abrigo, o nº2, daquele art.º 31º, prevê que o facto de a vítima se ter ausentado da residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica não obsta a aplicação daquelas medidas de afastamento.)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam as Juízas da 9ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em:
1-Nos termos expostos, acordam as juízas desta secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em, revogar o despacho recorrido, e em indiciar o arguido pela pratica de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º mº 1 al. a) do CPP, determinando como medidas de coacção urgentes que este deverá aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de afastamento e não permanência na residência sita no Bairro das Pedreiras, Rua B ,n.º 15, Angustias, Horta ( artº 31º nº 1 c) da Lei 112/09), e de proibição de contactos com a ofendida T.A.,  nos termos do artº 31º nº 1 c) da supra citada lei, devendo ser dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artº 31º da Lei 112/09 de 16 de Setembro, nos termos atrás referidos;
Oportunamente deverá o arguido prestar novo TIR;
2-Sem custas;
3- D.N.

Lisboa, 11  de Julho  de 2019
(Processado integralmente em computador e revisto pela relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)

Filipa Costa Lourenço
Anabela Cabral Ferreira