Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5532/16.6T8SNT.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: LIQUIDAÇÃO
DESVIO DE CLIENTELA
DANOS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Num incidente de liquidação em que se não apurou o montante dos danos sofridos pela requerente em resultado do desvio da clientela perpetrado pela requerida, afigura-se aceitável numa perspectiva equitativa, com vista à fixação do valor dos danos, o critério seguido na decisão recorrida onde se atendeu à concreta duração dos serviços prestados pela requerente à dita clientela, e a média anual da remunerações (efectivamente) auferidas pela mesma.
II - Decidir equitativamente não pode traduzir-se em algo arbitrário, ilógico ou desprovido de razão.
A decisão segundo a equidade tem de ter justificação e ser fundamentada, com apelo, designadamente, à razoabilidade, ao “bom senso” e às regras da vida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1. 1. AAA, deduziu contra BBB, ambas com os sinais dos autos, o presente incidente de liquidação da sentença, pedindo a final, a condenação da mesma a pagar-lhe, a quantia global de €.48.564,44 (quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento à requerente de uma sanção pecuniária compulsória.
A Ré deduziu oposição, pugnando a final pela improcedência do pedido.
Ambas as partes requereram prova pericial colegial e formularam os respectivos quesitos.
Foi proferido despacho saneador.
Consta dos autos, o relatório da peritagem efectuada.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Proferida sentença, nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
“ Em face do exposto, fixo a indemnização devida pela requerida à requerente em €7.723,96.”
1.2. Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo do seguinte modo:
(…)
1.3. A ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
(…)
1.4. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.5. O Exmo. Procurador Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1.6. A esse parecer respondeu a requerente reiterando o que expos no seu recurso.
1.7. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e das não apreciadas pela solução dadas a outras, ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Assim, as questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem na impugnação da matéria de facto e em apurar o montante da indemnização devida à requerente.
3. Matéria de facto
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1. Por sentença proferida em 07-02-2017, constante de fls. 96 a 123, cujo teor se dá integralmente por provado, na acção declarativa de condenação com processo comum dos presentes autos, transitada em julgado, foi a requerida, além do mais, condenada a pagar à requerente a quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor relativos aos danos que a ré [ora requerente] sofreu e que respeitam ao facto de as sociedades elencadas em (…) Lda., (…), Lda., (…), Lda., (…), Lda., (…), (…), (…), Lda., (…). Lda., (…), terem prescindido dos seus serviços os quais passaram a se prestados pela autora.
2. A sociedade (…), Lda., contratou os serviços de contabilidade da requerente, pelo menos no ano de 2006 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
3. No ano de 2006, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.072,88.
4. No ano de 2007, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.068,37.
5. No ano de 2008, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.067,83.
6. No ano de 2009, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.154,17.
7. No ano de 2010, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.171,29.
8. No ano de 2011, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.149,80.
9. No ano de 2012, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.149,80.
10.No ano de 2013, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.148,80.
11.No ano de 2014, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.068,86.
12.No ano de 2015, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €1.911,36.
13.A sociedade (…), Lda., contratou os serviços de contabilidade da requerente, pelo menos no ano de 2006 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
14.No ano de 2006, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €623,46.
15.No ano de 2007, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €469,10.
16.No ano de 2008, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €905,95.
17.No ano de 2009, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €868,45.
18.No ano de 2010, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €372,00.
19.No ano de 2011, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €680,20.
20.No ano de 2012, a requerente não facturou àquela sociedade a qualquer quantia.
21.No ano de 2013, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €1.175,87.
22.No ano de 2014, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €830,00.
23.No ano de 2015, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €702,44.
24.A sociedade (…), Lda., contratou os serviços de contabilidade da requerente no ano de 2015 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
25.No ano de 2015, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €1.035,37.
26.A sociedade (…), Lda., contratou os serviços de contabilidade da requerente, no ano de 2011 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
27.No ano de 2011, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €562,68.
28.No ano de 2012, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €500,16.
29.No ano de 2013, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €750,24.
30.No ano de 2014, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €750,24.
31.No ano de 2015, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €686,50.
32.O cliente (…), contratou os serviços de contabilidade da requerente, no ano de 2013 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
33.No ano de 2013, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €600,00.
34.No ano de 2014, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €900,00.
35.No ano de 2015, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €756,30.
36.A cliente (…), contratou os serviços de contabilidade da requerente, pelo menos no ano de 2006 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
37.No ano de 2006, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €1.925,00.
38.No ano de 2007, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
39.No ano de 2008, a requerente não facturou àquela cliente qualquer quantia.
40.No ano de 2009, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
41.No ano de 2010, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
42.No ano de 2011, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
43.No ano de 2012, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
44.No ano de 2013, a requerente facturou àquela cliente a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
45.No ano de 2014, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
46.No ano de 2015, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €1.925,00.
47.A sociedade (…), Lda., contratou os serviços de contabilidade da requerente, pelo menos no ano de 2006 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
48.No ano de 2006, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €748,17.
49.No ano de 2007, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €760,59.
50.No ano de 2008, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €593,16.
51.No ano de 2009, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €575,83.
52.No ano de 2010, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €925,83.
53.No ano de 2011, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €657,52.
54.No ano de 2012, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €657,52.
55.No ano de 2013, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €1.196,58.
56.No ano de 2014, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €656,59.
57.No ano de 2015, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €1.669,98.
58.A sociedade (…), Lda., contratou os serviços de contabilidade da requerente, no ano de 2011 os quais lhe foram por esta prestados até 1 de Dezembro de 2015.
59.No ano de 2011, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €187,56.
60.No ano de 2012, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €867,78.
61.No ano de 2013, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €770,54.
62.No ano de 2014, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €798,97.
63.No ano de 2015, a requerente facturou àquela sociedade a quantia ilíquida anual de €769,07.
64.O cliente (…), contratou os serviços de contabilidade da requerente, pelo menos no ano de 2006 os quais lhe foram por esta prestados até Janeiro de 2016.
65.No ano de 2006, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €450,00.
66.No ano de 2007, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €412,50.
67.No ano de 2008, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €585,00.
68.No ano de 2009, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €585,00.
69.No ano de 2010, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €600,00.
70.No ano de 2011, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €450,00.
71.No ano de 2012, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €450,00.
72.No ano de 2013, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €450,00.
73.No ano de 2014, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €600,00.
74.No ano de 2015, a requerente facturou àquele cliente a quantia ilíquida anual de €301,26.
75.Entre os anos de 2006 e 2015, 51,1% dos clientes da requerente têm uma antiguidade superior a 10 anos.
76.Entre os anos de 2006 e 2015, 31,5% dos clientes da requerente têm uma antiguidade entre 5 a 10 anos.
77.Entre os anos de 2006 e 2015, 17,4% dos clientes da requerente têm uma antiguidade superior a inferior a 5 anos.
78.A 1 de Dezembro de 2015, a Requerente tinha apenas ao seu serviço (…) e (…).
79.Contratou ainda, em data não concretamente apurada, os serviços de (…) na área da contabilidade, bem como (…).
 80.Após 01 de Dezembro de 2015, deixaram de ser clientes da ora Requerente: - (…), Lda., cliente da requerente há 5 anos; - (…) Lda., cliente da requerente há 10 anos; - (…), Lda., cliente da requerente há 9 anos; - (…), Lda., cliente da requerente há 8 anos; - (…), cliente da requerente há 6 anos. - (…), cliente da requerente há 5 anos. - Centro (…), cliente da requerente há 10 anos; - (…), cliente da requerente há 8 anos; - (…), cliente da requerente há 3 anos; - (…), cliente da requerente há 10 anos; - (…), Lda., cliente da requerente há 10 anos; - (…), Lda., cliente da requerente há 5 anos; - (…), cliente da requerente há 3 anos; - (…), cliente da requerente há 10 anos.
81.No ano de 2011, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €750,00.
82.No ano de 2012, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
83.No ano de 2013, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
84.No ano de 2014, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
85.No ano de 2015, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.650,00.
86.No ano de 2006, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2.576,64.
87.No ano de 2007, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2749,37.
88.No ano de 2008, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2175,77.
89.No ano de 2009, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2664,17.
90.No ano de 2010, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2.664,17.
91.No ano de 2011, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2.659,80.
92.No ano de 2012, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2.659,80.
93.No ano de 2013, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2.658,86.
94.No ano de 2014, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2.400,00.
95.No ano de 2015, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €2.228,86.
96.No ano de 2007, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €1.278,00.
97.No ano de 2008, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.704,00.
98.No ano de 2009, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.704,00.
99.No ano de 2010, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.704,00.
100. No ano de 2011, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €1.704,00.
101. No ano de 2012, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €1.704,00.
102. No ano de 2013, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €1.704,00.
103. No ano de 2014, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €1.704,00.
104. No ano de 2015, a requerente facturou à ... a quantia ilíquida anual de €1.683,95.
105. No ano de 2008, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
106. No ano de 2009, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
107. No ano de 2010, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
108. No ano de 2011, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
109. No ano de 2012, a requerente facturou à ....a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
110. No ano de 2013, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
111. No ano de 2014, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
112. No ano de 2015, a requerente facturou à .... a quantia ilíquida anual de €1.650,00.
113. No ano de 2010, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.497,92.
114. No ano de 2011, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.500,00.
115. No ano de 2012, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.491,88.
116. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.475,64.
117. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.475,64.
118. No ano de 2015, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.475,64.
119. No ano de 2011, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €360,00.
120. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €225,00.
121. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €37,50.
122. No ano de 2015, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €75,00.
123. No ano de 2016, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €75,01.
124. No ano de 2006, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,00.
125. No ano de 2007, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,00.
126. No ano de 2008, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,00.
127. No ano de 2009, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,62.
128. No ano de 2010, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €901,24.
129. No ano de 2011, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,00.
130. No ano de 2012, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,00.
131. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,00.
132. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €900,00.
133. No ano de 2015, a requerente facturou à ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €825,00.
134. No ano de 2016, a requerente facturou à ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €75,00.
135. No ano de 2008, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
136. No ano de 2009, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
137. No ano de 2010, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
138. No ano de 2011, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
139. No ano de 2012, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
140. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.476,00.
141. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €2.124,00.
142. No ano de 2015, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.650,00.
143. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €360,00.
144. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €330,00.
145. No ano de 2015, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €304,88.
146. No ano de 2016, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €304,88.
147. No ano de 2006, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €298,20.
148. No ano de 2007, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €297,00.
149. No ano de 2008, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €150,00.
150. No ano de 2009, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €450,00.
151. No ano de 2010, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €180,00.
152. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €150,00.
153. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €150,00.
154. No ano de 2015, a requerente facturou à ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €150,00.
155. No ano de 2016, a requerente facturou à ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €203,25.
156. No ano de 2006, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €2.102,54.
157. No ano de 2007, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
158. No ano de 2008, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €2.275,59.
159. No ano de 2009, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €2.364,17.
160. No ano de 2010, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €2.364,17.
161. No ano de 2011, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €2.100,00.
162. No ano de 2012, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.885,00.
163. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.800,00.
164. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.305,00.
165. No ano de 2015, a requerente facturou à ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.100,00.
166. No ano de 2011, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.000,00.
167. No ano de 2012, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.763,50.
168. No ano de 2013, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.580,00.
169. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €1.500,00.
170. No ano de 2015, a requerente facturou à ao cliente ..., Lda a quantia ilíquida anual de €1.250,00.
171. No ano de 2013, a requerente facturou à cliente ... a quantia ilíquida anual de €426,76.
172. No ano de 2014, a requerente facturou à cliente ... a quantia ilíquida anual de €731,69.
173. No ano de 2015, a requerente facturou à cliente ... a quantia ilíquida anual de €609,79.
174. No ano de 2016, a requerente facturou à cliente ... a quantia ilíquida anual de €121,95.
175. No ano de 2006, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €443,70.
176. No ano de 2007, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €147,00.
177. No ano de 2008, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €297,00.
178. No ano de 2009, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €300,00.
179. No ano de 2010, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €522,00.
180. No ano de 2011, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €210,00.
181. No ano de 2012, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €450,00.
182. No ano de 2014, a requerente facturou ao cliente ... a quantia ilíquida anual de €487,50.
183. No ano de 2015, a requerente facturou à ao cliente ..., Lda a quantia ilíquida anual de €112,50.
184. No ano de 2016, a requerente facturou ao cliente ..., Lda. a quantia ilíquida anual de €168,76.
4. Fundamentação de Direito
4.1. Da impugnação da matéria de facto
- Pretende a requerente, ora recorrente que se de como provado que as sociedades e entidades referidas nos artigos 6º, 8.º, 16.º, 18.º e 22.º do presente incidente de liquidação contrataram os seus serviços no ano de 2005, por tal matéria não ter sido impugnada pela requerida.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Como é sabido, a circunstância de determinado facto não ter sido impugnado pela parte contrária não implica que se considere o mesmo (irreversivelmente) assente ou “adquirido” nos autos. Na realidade, é na fundamentação da sentença que o julgador irá proceder à análise crítica das provas, declarando quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (art.º 607.º n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil), podendo a decisão da matéria de facto vir a ser alterada pela Relação, por ter sido a mesma impugnada pelas partes em sede de recurso (art.º 640.º) ou mesmo, oficiosamente, nas hipóteses elencadas no art.º 662.º do mesmo diploma. (Nesse sentido, com pertinência ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 03-02-2004, proc. 03S3782, e de 25-03-2004, proc.02B4702, in www.dgsi.pt).
No presente caso, da globalidade da prova produzida em audiência não resultou minimamente demonstrado que as ditas entidades tenham contratado os serviços da requerente no ano de 2005. Pelo contrário, consta dos autos que em 2006 existia facturação referente a tais entidades, como resulta do “MAPA – RESUMO DE FACTURAÇÃO POR CLIENTE ANOS DE 2006 A 2017” que se encontra anexo ao relatório de peritagem colegial constante de fls. 128 a 243, e sobre o qual se pronunciaram os respectivos peritos em audiência de julgamento. Deste modo, à semelhança do consignado na sentença recorrida, pode com segurança afirmar-se que “pelo menos desde o ano 2006” as ditas entidades contrataram os serviços da requerente. Mantém-se, assim, como provada a sobredita matéria, não se alterando a respectiva redacção.
- Pretende ainda a requerente que se considere provado o constante do artigo 25º do Incidente de Liquidação (“Em termos médios, não previsto o desvio de clientela, a requerente manter-se-ia prestadora de serviços dos clientes supra referidos.”), o que em seu dizer resulta da prova produzida em audiência de julgamento (testemunhas (…) e (…)) e do relatório pericial (perito (…)).
Sucede que também aqui lhe não assiste razão.
Em primeiro lugar, a matéria em questão assume cunho manifestamente conclusivo e/ou hipotético a radicar no thema decidendum.
Em segundo e último lugar, da análise global da prova produzida, não resulta consistente a referida versão. Com efeito, as testemunhas referidas pela requerente não o afirmaram nesses termos (como, aliás, ressalta das transcrições dos respectivos depoimentos assinalados pela requerente). Tão pouco resultando tal versão do mencionado relatório de peritagem. Relativamente aos quesitos (1.º, 2.º e 3º) onde se perguntava o tempo em que se mantêm em termos médios as empresas auditadas pela mesma sociedade prestadora dos serviços de contabilidade, responderam os Senhores Peritos, que tal depende de um conjunto de variáveis como sejam: o “cumprimento mensal sem atrasos da execução da Contabilidade e da entrega das diversas declarações dos impostos à autoridade tributária e pagamento das taxas à segurança social”; os “pagamentos mensais sem atrasos a clientes” e a “relação de confiança e credibilidade entre TOC e a empresa em que é responsável”. Mais tendo ali referido que os clientes mantêm-se por tempo indeterminado ligados ao gabinete de contabilidade desde que haja cumprimento mútuo e confiança, tendo em conta as três variáveis, as quais justificam a continuidade ou não dos clientes nos gabinetes de contabilidade. E que, “actualmente é maior a Oferta (Gabinetes) que a procura (Clientes-Empresas) nos serviços de Contabilidade, crise conjuntural do Tecido Empresarial (Português).” (…) “Não é a antiguidade da relação que influencia a continuidade ou não dos clientes (Empresas), mas sim as variáveis indicadas no Quesito2, tenham menos de 10 anos ou não”. Desta feita, face à ausência e/ou vacuidade da prova para os efeitos pretendidos pela recorrente, sempre seria de não alterar a decisão da matéria de facto, mantendo-se como não provada a sobredita matéria. Improcedendo, por conseguinte, a presente questão.
4. 2. Do montante da indemnização devido à requerente
Insurge-se a requerente, ora recorrente, contra o valor apurado na sentença quanto à indemnização pelos danos causados pela requerida.
Refere que a indemnização deverá ser fixada em € 48.564,44, pois no cômputo geral dos 9 clientes da requerente, aqueles que tinham antiguidade superior a 10 anos permaneceriam, pelo menos mais 5 anos, sendo que os restantes permaneceriam, pelo menos, mais 3 anos.
Relembra-se, em termos de enquadramento, que nos situamos no âmbito de um incidente de liquidação (artigos 358.º a 361.º do Código de Processo Civil). A requerida foi condenada na acção principal na quantia que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor relativo aos danos que a ré sofreu e que respeitam ao facto de as sociedades elencadas em 15, 18, 21, 24, 30, 33, 36 e 39 (da sentença) terem prescindido dos seus serviços os quais passaram a ser prestados pela sociedade da autora.
Relembra-se ainda que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; Se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigos 562.º a 564.º do Código Civil).  E que, nos termos prescritos no art.º 566.º do mesmo diploma legal, “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (n.º1); Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (n.º 2). Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (n.º3).
É também de salientar encontrar-se o julgador obrigado a julgar  (art.º 8.º n.º 1 do Código Civil), não podendo o tribunal “abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio”.
Só podendo os tribunais resolver segundo a equidade (art.º 4.º alínea a)) do mesmo diploma “ Quando haja disposição legal que o permita
Conforme tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência, “pretende-se por esta via evitar a injustiça e a contradição, não sendo de todo possível a quantificação da indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve o julgador recorrer à equidade – art.º 566º, nº3, do Código Civil – e não julgar a liquidação improcedente, sob pena de violar o caso julgado formado na sentença que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado”. (Acórdãos do STJ de 27-10-2010, proc. 971/08TVPRT.P1, e de 29-06-2017, proc. 4081/14.1TCLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, para além de se ter apurado o desvio da referida clientela, não se apurou que a requerente tenha celebrado com tais clientes qualquer tipo de contrato escrito a implicar algum tipo de duração ou fidelização, e que as avenças pela mesma prestada àquelas tenham sofrido anualmente um aumento de 5% (como a requerente alegara). Ignorando-se, outrossim, que a requerente tenha auferido lucro pelos serviços prestados a tais entidades, gastos suportados pela mesma requerente com a sua actividade (consumos, salários, etc.), e se os que terá suportado com o desvio dos referidos clientes.
 Ficou provado, é certo, que contratou os serviços de (…) e (…) na área da contabilidade, mas ignora-se em que data, em que contexto, e gastos suportados com tais contratações.
Por outro lado, não existem dados que nos permitam pensar - como pretende a requerente - que as empresas e as pessoas em causa permaneceriam suas clientes, em média, por mais cinco e três anos - de modo obter-se, por essa via, com o mínimo de consistência, o “valor perdido”, o “lucro não alcançado” pela requerente em termos de facturação com a referida conduta danosa da requerida.
Anota-se que decidir equitativamente não pode traduzir-se em algo arbitrário, ilógico ou desprovido de razão. A decisão segundo a equidade tem de ter justificação e ser fundamentada, com apelo, designadamente, à razoabilidade, ao “bom senso” e às regras da vida. 
Desta feita, na ausência de outros elementos factuais e referenciais, conforme resulta da factualidade provada, uma coisa é segura e incontornável:
A requerente deixou de receber as remunerações (avenças) dos clientes que a requerida desviou.
E, porque assim é, afigura-se-nos aceitável o critério seguido na decisão recorrida numa perspectiva equitativa.
Na realidade, não se dispondo de elementos que nos permitam afirmar, a duração previsível média da prestação de serviços da requerente a tais clientes, nem a correspondente facturação, com base nos dados objectivos apurados  - a concreta duração dos serviços prestados pela requerente a tais entidades e a media anual da remunerações (efectivamente) auferidas pela mesma – é possível descortinar, àquela luz, um  valor  que se afigura razoável em termos de fixação dos prejuízos (danos) suportados pela requerente com a perda desses clientes. O que, em sintonia com o referido critério e atenta a antiguidade da prestação dos serviços em causa (factos provados n.ºs 2, 13, 24, 26, 32, 36, 47, 58 e 62), perfaz a quantia de € 7.723,96 (sete mil setecentos e vinte e três euros e noventa e seis cêntimos).
Deste modo, sem necessidade de outros considerandos, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.
5. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela requerente.

Lisboa, 2019.70.11
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro