Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19902/16.6T8LSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: BANCO DE PORTUGAL
RESOLUÇÃO BANCÁRIA
FUNDO DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Um elemento essencial do direito de propriedade (art.º 62/1 e 2 da CRP) consiste em não ser privado da propriedade, mas esse direito constitucional não é absoluto, o direito que tem consagração constitucional é o de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de expropriação. Estas figuras de requisição e expropriação por utilidade pública não esgotam o universo de privação forçada da propriedade sendo possível a privação da propriedade a favor de terceiro.
II - Ainda que se possa criticar o modo de actuação do Banco de Portugal no modus operandi, no que ao teor das deliberações que fundamentadamente tomou na sequência da resolução do B..., S.A. e que determinou depois a sua liquidação, ou seja por não ter explicitado ab initio e, de forma clara, todas as exclusões de responsabilidade do N..., S.A., não é possível concluir pela violação das disposições constitucionais dos art.ºs 62, 18 e do art.º17 Carta dos Direitos Fundamentais como apontam os credores em virtude de o património do B..., S.A. em liquidação onde os autores já reclamaram os seus créditos poder ser insuficiente para satisfazer os interesses dos Autores, e por em razão dessa eventual insuficiência o próprio Fundo de Resolução criada ao abrigo do RGIF não ter património líquido que possa servir de garantia dos Autores credores, pois uma tal inconstitucionalidade só ocorreria se, de antemão, se pudesse dizer que o B..., S.A. em liquidação, em virtude da resolução e deliberações do Banco de Portugal ficou completamente exaurido dos seus activos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO

APELANTES/AUTORES:M..., J..., MR..., entretanto substituídos em razão da habilitação judicialmente decretada por F... ESI e Ri... (representado este último, entre outros, pelo ilustre advogado F..., com escritório em Lisboa, conforme cópia certificada do instrumentos de procuração de 16/8/2018 fls. 398/400).
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APELADOS/RÉUS: B..., S.A.- em Liquidação- julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide por decisão já transitada de 9/2/2017 de fls. 215 e ss ref.ª 363292354; N..., S.A.- (representado, entre outros pelo ilustre advogado P..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 13/11/2015 de fls.64 v.º/65 dos autos).
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: 405.000,00 euros (despacho de 24/4/2017 refª 365516234 de fls. 219/247 v.º)
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I. Inconformados com a decisão de 24/4/2017, (ref.ª365516234 de fls. 219/247 v.º), que julgou improcedente por não provada a acção quanto ao Réu N..., S.A., consequentemente absolveu esse réu dos pedidos que contra ela foram formulados dela apelaram os Autores, em cujas alegações concluem em suma:
a) O B..., S.A. ao vender aos seus clientes, ora Autores, o papel comercial da Ri... aos seus balcões, assumiu uma garantia efectiva do seu pagamento, a garantia do pagamento prestada resulta directamente das responsabilidades assumidas pelo B..., S.A. na venda do papel comercial aos seus balcões e não de qualquer garanta prestada ESI ou Ri..., convenceu os Autores a subscreverem papel comercial dizendo que se tratava de um produto equivalente com as mesmas garantias e segurança dos depósitos a prazo, os Autores só adquiriam o papel comercial porque o B..., S.A. lhes deu uma garantia de capital e de juros nos mesmos termos que em qualquer depósito a prazo pese embora tenham investido em papel comercial de empresas não financeira do G... garantias qua acabaram reforçadas pelo próprio BdP com a constituição da provisão e da escrow account, o BdP obrigou o B..., S.A. a constituir uma provisão especial para essa garanta e mesmo a constituir uma escrow account dedicada exclusivamente a essa finalidade não estando, por conseguinte, abrangida pelos passivos excluídos em qualquer deliberação do (Conclusões 1 a 8)
b) O B..., S.A. não informou os Autores sobre os riscos inerentes ao papel comercial violando, assim, o disposto no art.º 17/2 do DL 69/04 nem alertou os Autores para o conflito de interesses considerando que a entidade emitente pertencia ao grupo G..., o B..., S.A. sabia perfeitamente que o investimento dos Autores no papel comercial da Ri... era de risco muito elevado e apesar disso não só o vendeu como não alertou para os riscos do investimento, o B..., S.A. é responsável pelos conselhos, pela violação do dever de informação a cargo das instituições de crédito e dos intermediários financeiros seja pela garanta seja pela assumpção da dívida seja pela fiança, a operação de resolução do Banco de Portugal é uma cisão-simples d art.º 118/1/a do CSC e por força do art.º 122/2 o N..., S.A. responde solidariamente até ao valor das entradas pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial, a deliberação do BdP de 3/8/2014 com a clarificação da deliberação de 29/12/2015, suportada nos art.ºs 145-G/1 145_H do RGIF transferindo os activos do B..., S.A. para o NB deixando as responsabilidades nomeadamente para com os autores no B..., S.A. liquidação constitui um verdadeiro confisco ou expropriação sem justa contrapartida, em violação dos art.ºs 18/1 e 3, 62/1 da CRP, do mesmo modo sendo inconstitucional a disposição do art.º 145-Q/4/c do RGIF actual redacção com a interpretação dada pela deliberação de 29/12/2015 que permite a retransmissão dos passivos para o banco objecto de resolução (Conclusões 9 a 24)
c) O B..., S.A. não se encontrava em situação de insolvência na altura da resolução, apenas não apresentava os ratios impostos pelo BdP após as correcções de imparidades resultantes de alguns relatórios de auditorias, a avaliação do património do B..., S.A. segundo um critério de liquidação afecta substancialmente os direitos dos credores nomeadamente os autores, a atribuição ao Fundo de Resolução a responsabilidade pela indemnização dos credores nos termos dos art.ºs 145-H e 16 do RGIF afecta gravemente as garantias dos credores porquanto único activo do Fundo são as acções do N..., S.A. e Fundo de Resolução tem uma dívida para com o Estado de cerca de 4 mil milhões de euros, não estando os interesses dos credores garantidos nos termos do art.º 145-D/1/c do RGIF, a interpretação dadas às disposições do RGIF pela deliberação do BdP viola claramente o art.º 101 da CRP, não devendo ser aplicadas por força dos art.ºs 202 e 204 não se verificando qualquer excepção peremptória inominada que dê lugar à absolvição do pedido tendo o Tribunal feito uma errada interpretação do art.º 576/1 e 3 do CPC, a garantia transferiu-se efectivamente para o N..., S.A. por força da resolução, sendo a responsabilidade solidária por força dos art.ºs 122 do CSC e 100 do CCom (Conclusões 25 a 71)
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que:
a) não absolva o réu N..., S.A. do pedido e
b) julgue procedente a Presente acção e em consequência condene os RR B..., S.A. S.A em liquidação e N..., S.A. SA solidariamente a reembolsarem os autores do investimento realizado no montante total de 400 mil euros mais juros remuneratórios à taxa convencionada de 4,15% até à maturidade em 25/1/2014 e dos juros moratórios à taxa legal até ao efectivo ou quando assim se não entenda;
c) mande prosseguir a acção contra ambos os RR para prova dos factos em audiência de julgamento
I.2. Em contra-alegações o N..., S.A. pugnam pela manutenção do decidido.
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4 Questão a resolver:
Saber se a operação nos termos em que foi realizada subsume-se a uma cisão-simples nos termos do art.º 118/1/a do CSC e por força do art.º 122 do CSC as sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente até ao valor dessas entradas pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial deve deixar de aplicar qualquer deliberação do Banco de Portugal na parte em que viole normas e princípios constitucionais como o dispõe o art.º 204 da CRP pelo que sentença violou o disposto nos art.ºs 62 da CRP e fez errada interpretação do art.º 576/1 e 3 do CPC.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1 – No dia 03 de agosto de 2014 foi proferida deliberação do Banco de Portugal com o seguinte teor: «Ponto Um (Constituição do N..., S.A., SA): «É constituído o N..., S.A., SA, ao abrigo do nº 5 do artigo 145º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação. «Ponto Dois (Transferência para o N..., S.A., SA, de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob G...tão do B..., S.A., SA): «São transferidos para o N..., S.A., SA, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 145º H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão do Banco CC, SA que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação»;
 2 – Nos termos do artigo 1º dos Estatutos do N..., S.A., que constam do Anexo 1, «O N..., S.A., SA é um banco constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro»;
3 – Dispõe o artigo 3º dos mesmos Estatutos que «O N..., S.A., SA tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão transferidos do B..., S.A., SA para o N..., S.A., SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão para outra ou outras instituições de crédito»; 4 – No referido Anexo 2 à deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 que determinou a transferência de activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob G...tão do B..., S.A. para o N..., S.A., são referidos os critérios que presidirão à aludida transferência: «(a) Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do B..., S.A. serão transferidos na sua totalidade para o N..., S.A., SA com exceição dos seguintes: (...). (b) As responsabilidades do B..., S.A. perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o N..., S.A., SA, com exceição dos seguintes (“Passivos Excluídos”): (...) (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais; (vi) (...) No que concerne às responsabilidades do N..., S.A. que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do B..., S.A.. (d) Os activos sob G...tão do B..., S.A. ficam sob G...tão do N..., S.A. (...). Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o B..., S.A. e o N..., S.A., Activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob G...tão, nos termos do artigo 145º-H, número 5 (...)»;
 5 – No dia 11 de agosto de 2014, o Banco de Portugal emitiu nova deliberação com vista a clarificar e ajustar o "perímetro" do N..., S.A. e, consequentemente, também, do B..., S.A., introduzindo diversas alterações e rectificações ao texto da referida deliberação de 3 de agosto de 2014;
 6 – Consta do texto consolidado do Anexo 2 da deliberação de 03 de agosto de 2014, com as alterações introduzidas pela deliberação de 11 de agosto de 2014, nomeadamente, o seguinte: «(...) 1. Activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão do B..., S.A., AS (B..., S.A.), registados na contabilidade, que são objecto de transferência para o N..., S.A., S.A, de acordo com os seguintes critérios: (a) Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do B..., S.A. são transferidos na sua totalidade para o N..., S.A., S.A com excepção dos seguintes: (...). (b) As responsabilidades do B..., S.A. perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste são transferidos na sua totalidade para o N..., S.A., S.A, com excepção dos seguintes (“Passivos Excluídos"): (i) Passivos para com (a) os respectivos accionistas, cuja participação seja igual ou superior a 2% do capital social ou por pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2% do capital social do B..., S.A., membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição, (b) as pessoas ou entidades que tenham sido accionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do N..., S.A., e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação; (c) os cônjuG..., parentes ou afins em 1º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores, (d) os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal; (ii) Obrigações contraídas perante entidades que integrem o Grupo Espírito Santo e que constituam créditos subordinados nos termos dos artigos 48º e 49º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com excepção das entidades integradas no Grupo G... cujas responsabilidades perante o B..., S.A. foram transferidas para o N..., S.A., sem prejuízo, quanto a esta entidades, da exclusão prevista na subalínea (v); (iii) Obrigações contraídas ou garantias prestadas perante terceiros relativamente a qualquer tipo de responsabilidades de entidades que integram o Grupo Espírito Santo, com excepção das entidades integradas no Grupo B..., S.A. cujas participações sociais tenham sido transferidas para o N..., S.A.; (iv) Todas as responsabilidades resultantes da emissão de instrumentos que seja, ou em algum momento tenham sido, elegíveis para o cômputo dos fundos próprios do B..., S.A. e cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal; (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; (vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do B..., S.A. relativas a acções, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o B..., S.A.; (vi) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Espírito Santo, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados resultantes de estipulações contratuais, anteriores a 30 de junho de 2014, documentalmente comprovadas nos arquivos do B..., S.A., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas. (c) No que concerne às responsabilidades do B..., S.A. que não sejam objecto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do B..., S.A. (...). (e) Os activos sob G...tão do B..., S.A. ficam sob G...tão do N..., S.A. (...). 2. Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre o B..., S.A. e o N..., S.A., activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob G...tão, nos termos do artigo 145º H, número 5º. (...). 9. A transferência decretada (...) não pretende conferir a quaisquer contrapartes ou terceiros quaisquer novos direitos nem permitir exercer quaisquer direitos que na ausência dessa transferência não existissem ou não pudessem ser exercidos sobre ou com relação aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão do B..., S.A., assim transferidos, incluindo quaisquer direitos de denúncia, resolução ou de decretar o vencimento antecipado ou de compensar {netting/set-off}, nem dar lugar a (i) qualquer incumprimento, (ii) alteração de condições, direitos ou obrigações, ou (iii) sujeição a aprovações ou (iv) direito a executar garantias, (v) direito a efectuar retenções ou compensações (netting/set-off) entre quaisquer pagamentos ou créditos ao abrigo de tais activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão transferidos»;
 7 – No dia 29 de Dezembro de 2015, o Banco de Portugal emitiu três novas deliberações, denominadas "Contingência", "Perímetro" e "Retransmissão";
 8 – Na deliberação "CONTINGÊNCIA" pode ler-se que a mesma é adoptada relativamente «ao ponto da agenda” Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação da Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)»;
9 – Do teor da deliberação "CONTINGÊNCIA" consta, além do mais, o seguinte: «(...) 1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00 horas), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) - doravante a "Deliberação de 3 de agosto", para efeitos dos considerandos seguintes - que determinou a constituição do N..., S.A. ("N..., S.A."), determinou igualmente a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão do B..., S.A. ("B..., S.A." ou "B..., S.A.") para o N..., S.A., descritos no Anexo 2 da mesma Deliberação de 3 de agosto. 2. O RGICSF estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os accionistas e credores da instituição objecto de resolução devem assumir os prejuízos da referida instituição. 3. Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do fundo de resolução não sejam utilizados para assumir directamente os prejuízos da instituição de crédito objecto de resolução. 4. O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do B..., S.A. para o exercício da actividade ou da venda do N..., S.A., para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o N..., S.A. e o B..., S.A. (o "Poder de Retransmissão"). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto. Fundamentos para a clarificação e para o exercício do Poder de Retransmissão 5. A versão original da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 3 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do nº 1 do Anexo 2: “As responsabilidades do B..., S.A. perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o N..., S.A. SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos) (...). (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude e violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais." 6. A versão alterada da Deliberação de 3 de agosto, publicada em 11 de agosto de 2014, dispunha o seguinte na alínea (b) do nº 1 do Anexo 2: "As responsabilidades do B..., S.A. perante terceiros, que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais, serão integralmente transferidas para o N..., S.A. SA, com excepção das seguintes (Passivos Excluídos) ". (v) Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais." 7. O Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do B..., S.A. (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais], independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A. nos termos da subalínea (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo N..., S.A. e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo B..., S.A.. 8. A legitimidade processual do B..., S.A. tem vindo a ser questionada ou enjeitada em processos judiciais em que este é parte, com base na alegada transferência para o N..., S.A. das responsabilidades que se discutem naqueles processos, em que o B..., S.A. era réu a 3 de agosto de 2014 e que respeitam a factos anteriores à aplicação da medida de resolução ao B..., S.A. e por efeito da aplicação desta. 9. Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do B..., S.A. (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A., estão abrangidas pelas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o N..., S.A.. 10. Alguns tribunais solicitaram ao Banco de Portugal que este lhes comunicasse o seu entendimento, enquanto entidade de resolução, sobre a não transferência de responsabilidades e contingências do B..., S.A. para o N..., S.A., ao abrigo das subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto. 11. Esses pedidos não foram efectuados na maior parte dos processos pendentes em tribunal, que se relacionam com responsabilidades ou contingências não transferidas para o N..., S.A.. 12. Se o número de processos pendentes nos tribunais judiciais e a diferente orientação nas decisões até hoje tomadas conduzirem a que, de modo significativo, não venha a ser reconhecida adequadamente a selecção efectuada pelo Banco de Portugal (enquanto autoridade pública de resolução) dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão transferidos do B..., S.A. para o N..., S.A. (decisão sobre o «perímetro de transferência»}, pode ficar comprometida a execução e a eficácia da medida de resolução aplicada ao B..., S.A., a qual, entre outros critérios, se baseou num critério de certeza quanto ao perímetro de transferência. 13. Foi esse critério de certeza que permitiu calcular as necessidades de capital da instituição de transição, o N..., S.A., e foi com base nesse cálculo que o Fundo de Resolução realizou o capital da instituição de transição. 14. Caso viessem a materializar-se na esfera jurídica do N..., S.A. responsabilidades e contingências por força de sentenças judiciais, o N..., S.A. seria chamado a assumir obrigações que de modo algum lhe deveriam caber e cuja satisfação não foi pura e simplesmente tida em consideração no montante do capital com que aquele banco de transição foi inicialmente dotado. 15.Este risco pode materializar-se ainda antes do trânsito em julgado das decisões judiciais se, de acordo com as regras contabilísticas, for entendido que, não obstante a decisão do Banco de Portugal, aquela materialização é provável. 16. Nos termos da lei, a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145º-AR do RGICSF (correspondente ao artigo 145º-N do RGICSF, em vigor à data de aplicação da medida de resolução ao B..., S.A.). 17.Questionar o referido perímetro de transferência fora do contencioso administrativo constitui um desvio à competência dos tribunais administrativos, legalmente estabelecida, e impede que o Banco de Portugal exerça a prerrogativa que a lei lhe confere de afastar, por motivo de interesse público, a execução de sentenças desfavoráveis, iniciando-se de imediato o procedimento tendente à fixação da indemnização de acordo com os trâmites definidos no Código do Processo nos Tribunais Administrativos. 18. Decisões de tribunais judiciais que, directa ou indirectamente, ponham em causa o perímetro de transferência neutralizam este mecanismo contencioso (e compensatório), legalmente previsto, de impugnação das decisões do Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, e comprometem a execução e a eficácia da medida de resolução. 19. Tem a presente deliberação o seguinte objectivo: a. Clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do B..., S.A. (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A., nos termos da subalínea (v) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto; b. Se e na medida em que quaisquer responsabilidades contingentes e desconhecidas ou incertas do B..., S.A. à data de 3 de agosto (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A. e que devessem ter permanecido na sua esfera jurídica nos termos da Deliberação de 3 de agosto, sejam atribuídas ao N..., S.A., proceder à sua retransmissão, mediante o exercício do Poder de Retransmissão, das referidas responsabilidades contingentes e desconhecidas (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) para o B..., S.A.; e c. Determinar que, de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145º-P e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 145º-G do RGICSF, o B..., S.A. e o N..., S.A. tomem as medidas previstas nesta deliberação por forma a conferir-lhe eficácia plena. 20. Face ao exposto e de forma a garantir a continuidade das funções essenciais desempenhadas pelo N..., S.A., encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício da Poder de Retransmissão, conforme previsto nesta deliberação, exercício que se afigura extremamente necessário, urgente e inadiável. O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do B..., S.A. para o N..., S.A. quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B..., S.A. que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A.; B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do B..., S.A. para o N..., S.A. os seguintes passivos do B..., S.A.: (i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo B..., S.A. e vendidas pelo B..., S.A.; (ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o N..., S.A.; (iii) Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de agosto de 2014; (iv) Todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o B..., S.A. - Companhia de S..., S.A.; (v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o B..., S.A. era o mutuante; (vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo B..., S.A. enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e (vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuados, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o N..., S.A. quaisquer passivos do B..., S.A. que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do N..., S.A. para o B..., S.A., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014; D) O Conselho de Administração do B..., S.A. e o Conselho de Administração do N..., S.A. praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145º-P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145º-G do RGICSF, o N..., S.A. e o B..., S.A. devem: (a) Adoptar as medidas de execução necessárias à adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao B..., S.A., bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação; (b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões; (c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte; (d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e (e) Abster-se de qualquer conduta que possa por em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) (…). Anexo I I. Lista de responsabilidades litigiosas relativas aos processos judiciais pendentes em Tribunais em Portugal: 1.Processos existentes a 3 de agosto de 2014 (...) 2.Processos iniciados após 3 de agosto de 2014 (relativos a factos anteriores à aplicação da medida de resolução): «(...)»;
10 – Na mesma data, 29 de dezembro de 2015, foi emitida pelo Banco de Portugal a denominada deliberação "PERÍMETRO" de onde consta, nomeadamente, escrito o seguinte: «(…) 1. A deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20:00h), com as clarificações e ajustamentos introduzidos pela deliberação de 11 de agosto de 2014 (17:00 horas) – doravante a “deliberação de 3 de agosto” para efeitos dos considerandos seguintes – que determinou a constituição do N..., S.A. (“N..., S.A.”), determinou igualmente a transferência de um conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão do B..., S.A. (“B..., S.A.” ou “B..., S.A.”) para o N..., S.A., descritos no Anexo 2 à mesma Deliberação de 3 de agosto. 2. Após 3 de agosto, e à medida que tem vindo a ser disponibilizada informação adicional, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, tem vindo a aprofundar o conhecimento da situação financeira do conjunto de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão do N..., S.A.. 3. O RGICSF estabelece, em conformidade com a legislação europeia na matéria, que os accionistas e credores de uma instituição objecto de medida de resolução devem suportar os prejuízos dessa mesma instituição. 4. Um dos princípios do RGICSF impõe que os recursos do fundo de resolução não sejam utilizados para assumir directamente os prejuízos da instituição de crédito objecto de resolução. 5. O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente estabelecido que poderá ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do B..., S.A. para exercício da actividade ou da venda do N..., S.A., para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o N..., S.A. e o B..., S.A. (o “Poder de Retransmissão”). O Poder de Retransmissão encontra-se previsto no Capítulo III (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente previsto no número 2 do anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto. 6. São necessárias clarificações adicionais quanto aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão transferidos do B..., S.A. para o N..., S.A. e alterar o Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto para reflectir estas clarificações. 7. É desejável clarificar que quaisquer contingências fiscais passivas, quer presentes ou futuras, resultantes de dívidas fiscais, constituídas ou por constituir, relativas a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014 deverão permanecer na esfera jurídica do B..., S.A.. 8. Sem prejuízo das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e de 15 de setembro de 2015, todas relativas à «Responsabilidade Oak Finance» (tal como definida na deliberação de 15 de setembro de 2015), o Banco de Portugal deve adicionalmente determinar que, por se tratar de uma responsabilidade de natureza equiparável a obrigações, dirigida a, e subscrita por, investidor(es) qualificado(s), tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) deve permanecer na esfera jurídica do B..., S.A., pelo que na eventualidade de, por decisão transitada em julgado, se determinar que a Responsabilidade Oak Finance não se encontra abrangida pela subsubalínea (c) da subalínea (i) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto ou se determinar que essa responsabilidade pertence ao N..., S.A., tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) é retransmitida para o B..., S.A.. 9. Na medida em que, e não obstante as clarificações e alterações constantes desta deliberação, um activo ou passivo tenha sido transferido para o N..., S.A. que devesse ter permanecido na esfera jurídica do B..., S.A., ou tenha permanecido na esfera jurídica do B..., S.A., mas que devesse ter sido transferido para o N..., S.A., o Poder de Retransmissão é exercido para conferir eficácia às clarificações e alterações constantes desta deliberação. 10. Considerando que, desde a aplicação da medida de resolução ao B..., S.A. e também na presente data foram tomadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal várias deliberações que produziram efeitos na selecção de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão transferidos para o N..., S.A., a qual estava originalmente expressa no Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, revela-se oportuno e adequado proceder-se a um esforço de consolidação, actualizando o referido Anexo 2 às mencionadas deliberações, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição e do disposto no nº 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto, delibera o seguinte: A) A subalínea (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redacção: “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos não subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respectivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respectivo vencimento) já se ter verificado, e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do B..., S.A. e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do B..., S.A., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas.” B) A alínea (d) do nº 1 do Anexo 2 passa a ter a seguinte redacção: “São transferidos na sua totalidade para o N..., S.A. SA todos os restantes elementos extrapatrimoniais do B..., S.A., com excepção dos relativos ao B..., S.A. An... S.A., ao E... (Miami), ao A... (Líbia) e dos relativos às entidades cujas responsabilidades perante o B..., S.A. não foram transferidas nos termos da subalínea (v) da alínea (a) do nº 1 e, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2015, ao B..., S.A. Finance, limited;” C) É aditado um nº 10, com a seguinte redacção: “Transferem-se ainda para o N..., S.A. quaisquer créditos já constituídos ou por constituir reportadas a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014, independentemente de estarem ou não registados na contabilidade do B..., S.A..” D) A Administração do B..., S.A. deve, para efeitos de cumprimento de quaisquer formalidades que se julguem necessárias, exercer as suas competências, praticar os actos e tomar as iniciativas adequadas para garantir as transferências de valares a receber e créditos para o N..., S.A. decorrentes das contingências fiscais cativos, actualmente identificadas ou futuras, resultantes de créditos fiscais já constituídos ou por constituir, reportados a factos tributários anteriores a 3 de agosto de 2014, independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade. E) É aditado um novo nº 11, com a seguinte redacção: “O disposto nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do presente Anexo devem ser interpretadas à luz das clarificações constantes do Anexo 2C”. F) É aditado um novo Anexo 2C à deliberação de 3 de agosto, com a redacção constante da deliberação relativa à “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (v) a (vii) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)”, adoptada pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal na presente data; G) Sem prejuízo das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e de 15 de setembro de 2015, todas relativas à «Responsabilidade Oak Finance» (tal como definida na deliberação de 15 de setembro de 2015), o Banco de Portugal determina adicionalmente que, por se tratar de uma responsabilidade de natureza equiparável a obrigações, dirigida a, e subscrita por, investidor(es) qualificado(s), tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) deve permanecer na esfera jurídica do B..., S.A., pelo que na eventualidade de, por decisão transitada em julgado, se determinar que a Responsabilidade Oak Finance não se encontra abrangida pela subsubalínea (c) da subalínea (i) da alínea (b) do nº 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto ou se determinar que essa responsabilidade pertence ao N..., S.A., tal responsabilidade (bem como todas as responsabilidades com esta conexas) é retransmitida para o B..., S.A.; H) É aditada uma subalínea (ix) à alínea (b) ao nº 1 do Anexo 2, com a seguinte redacção: ‘’Responsabilidade Oak Finance”. I) Na medida em que qualquer activo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer das alíneas anteriores, devesse ser transferido para o N..., S.A., mas que, de facto, tenha permanecido na esfera jurídica no B..., S.A., são, pela presente, os referidos activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais transferidos do B..., S.A. para o N..., S.A., com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h); J) Na medida em que qualquer ativo, passivo ou elemento extrapatrimonial que, nos termos de qualquer uma das alíneas anteriores, devesse ter permanecido na esfera jurídica do B..., S.A. mas que foram, de facto, transferidos para o N..., S.A., são, pela presente, os referidos activos, passivos ou elementos extrapatrimoniais retransmitidos do N..., S.A. para o B..., S.A., com efeitos a 3 de agosto de 2014 (20.00h); K) O Conselho de Administração do B..., S.A. e o Conselho de Administração do N..., S.A. devem tomar todas as medidas necessárias à execução eficaz das clarificações, ajustamentos, transferências e retransmissões previstos na presente deliberação; L) É anexada à presente deliberação uma versão revista e consolidada do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto de 2014, a qual incorpora: a. As clarificações e alterações constantes da presente deliberação; b. As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal, adoptadas na presente data, relativas à “Retransmissão de obrigações não subordinadas do N..., S.A., para o B..., S.A. e à “Retransmissão das acções representativas da totalidade do capital social do B..., S.A. Finance, Limited do N..., S.A., para o B..., S.A. “: c. As deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 22 de dezembro de 2014, de 11 fevereiro de 2015 e 15 de setembro de 2015, todas relativas à Responsabilidade Oak Finance, e de 13 de maio de 2015, relativa a eventuais obrigações contraídas e garantias prestadas perante terceiros pelo B..., S.A., relacionadas com a comercialização de instrumentos de dívida do G...; d. O Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto será alterado e rectificado de modo a revestir a forma estabelecida no anexo da presente deliberação, incluindo o aditamento dos Anexos 2B e 2C (…). Anexo 2C DELIBERAÇÃO. Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) a (vii) do nº 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas) O Conselho de Administração do Banco de Portugal- ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A) Clarificar que, nos termos da alínea (b) do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do B..., S.A. para o N..., S.A. quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B..., S.A. que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A.; B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do B..., S.A. para o N..., S.A. os seguintes passivos do B..., S.A.: (i) Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo B..., S.A. e vendidas pelo B..., S.A.; (ii) Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o N..., S.A.; (iii)Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos (compra e venda de activos imobiliários e outros), assinados e celebrados antes das 20h00do dia 3 de agosto de 2014; (iv) Todas as indemnizações relacionadas com contratos de seguro de vida, em que a seguradora era o B..., S.A. - Companhia de S..., S.A.; (v) Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas de contratos de mútuo, em que o B..., S.A. era o mutuante; (vi) Todas as indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo B..., S.A. enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento; e (vii) Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o N..., S.A. quaisquer passivos do B..., S.A. que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do N..., S.A. para o B..., S.A., com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014; D) O Conselho de Administração do B..., S.A. e o Conselho de Administração do N..., S.A. praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 145º -P e nos nºs 2,3 e 4 do artigo 145º-6 do R6ICSF, o N..., S.A. e o B..., S.A. devem: (a) Adoptar as medidas de execução necessárias à adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao B..., S.A., bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação; (b) Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter atas anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões; (c) Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b], requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte; (d) Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (a); e (e) Abster-se de qualquer conduta que possa por em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (a) (...). Anexo I I. Lista de responsabilidades litigiosas relativas aos processos judiciais pendentes em Tribunais em Portugal: 1. Processos existentes a 3 de agosto de 2014: (...). 2. Processos iniciados após 3 de agosto de 2014 (relativos a factos anteriores à aplicação da medida de resolução): (...)».
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3.Saber se a operação nos termos em que foi realizada subsume-se a uma cisão-simples nos termos do art.º 118/1/a do CSC e por força do art.º 122, do CSC, as sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente até ao valor dessas entradas pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial deve deixar de aplicar qualquer deliberação do Banco de Portugal na parte em que viole normas e princípios constitucionais como o dispõe o art.º 204 da CRP pelo que sentença violou o disposto nos art.ºs 62 da CRP e fez errada interpretação do art.º 576/1 e 3 do CPC
III.3.1.Entendem os apelantes em suma que:
· A sentença recorrida integra crédito dos Autores nos “Passivos Excluídos” por força da deliberação do BdP de 3/8/2014 com a deliberação de contingência de 29/12/2015 e entendeu que a questão do B..., S.A. praticamente só ter ficado com os activos tóxicos e nessa medida dificilmente possuir meios que possam satisfazer os créditos dos lesados do papel comercial do B..., S.A. é resolvido pela própria lei nacional em conformidade com os Regulamentos Europeus mencionados e que a medida de resolução quando aplicada para salvaguarda do interesse público que o sistema financeiro representa e quando está em causa uma instituição bancária que já não consegue cumprir com as suas obrigações de tal forma que a consequência natural seria a sua insolvência ou liquidação judicial, mais entendendo que as deliberações em causa não violam o princípio da proporcionalidade porquanto os credores do Banco nunca receberão menos do que receberiam se tivesse sido aplicada pura e simplesmente a medida de liquidação do Banco a qual já se previa como provável em face da situação financeira do B..., S.A., não se podendo falar em violação do direito de propriedade  nem de expropriação sem indemnização o que há é uma solução que visa acautelar vários interesses em conflito de forma equilibrada, evitando riscos sistémicos e tentando valorizar os activos dum banco em situação de insolvência através da criação de uma instituição de transição cuja venda visa obter produto necessário à liquidação resultante da resolução do banco, não sendo aplicáveis as directivas relativas à cisão por incorporação de sociedades anónimas e/ou constituição de novas sociedades ou relativas a fusões de sociedades ou as disposições do CSC atinentes à mesma matéria porque o Direito Bancário tem normas especiais que afastam o regime geral em causa.
· Tal entendimento não é possível por estarmos face a uma responsabilidade efectiva tanto que o BdP se viu na necessidade de clarificar/rectificar a deliberação e 3/8, interferindo no poder judicial publicando um Anexo à deliberação uma lista de processos pendentes em Tribunal em que determina em que o BdP não são transferidos para o NB quaisquer responsabilidades do B..., S.A. objecto desses processo, ameaçando na alínea 9 do ponto 20 que se os tribunais decidirem que as responsabilidades do B..., S.A. se transferiram para o NB usando o seu poder de retransmissão retransmitirá esses passivos do NB para o B..., S.A. com efeitos às 20,00 horas de 3/8/2014;
· Nesta acção não está em causa a declaração de invalidade das deliberações do BdP mas o reconhecimento dos direitos patrimoniais dos Autores contra o B..., S.A. e N..., S.A., nem se peticiona a declaração de inconstitucionalidade da deliberação do BdP, nunca se pôs em causa que o BdP em abstracto era a autoridade competente para decretar a medida de resolução e que tinha poderes para decidir sobre a transferência dos activos e passivos nos termos dos art.ºs 145-C, 145-G e 145-H do RGIF, o que está em causa na presente acção é o direito de crédito dos Autores que se viu confrontado com uma decisão do BdP que transfere todos os activos para um banco de transição e deixa os passivos nomeadamente para com os Autores no B..., S.A., esvaziando o património actualmente em liquidação e em situação de insolvência;
· O B..., S.A. não cumpriu com as obrigações dos art.ºs 74, 75 77 do RGIF, 7, 12_c 293/1/a, 314, 204, 304, 307, 309/1 e 2, 309_B, 312, 312_a, 312_c, 314-B/2 e 317 do CVM, não cumprindo com o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva do art.º 5/3/CCg, tendo transmitido uma informação falsa, violando o dever de lealdade que tem para com os interesses do cliente previsto nos art.ºs 304/1, 309/2 e 3 do CVM e 19 do DMIF, não tendo evitado o manifesto conflito de interesse que os art.ºs 309_a/5/a e 309_b e 309-C/1 do CVM lhe impõem.
· Os Autores adquiriam o papel comercial porque o B..., S.A. lhes deu a garantia de capital e juros, nos mesmos termos que qualquer depósito a prazo pese embora tenha investido em papel comercial de empresas não financeira do G..., garantias essas que o BdP reforçou e que levou a que o B..., S.A. em acta de 24/7/2014 da reunião executiva da Comissão Executiva aprovasse a medida de reembolsar o papel comercial da ESI no âmbito da ESFG existente, o que constitui uma garantia efectiva de pagamento por parte do B..., S.A. o que levou o BdP a constituir uma provisão especial para essa garantia a mesmo uma escrow account;
· A lei não atribuiu ao BdP poderes para determinar quais as responsabilidades do Banco de transição que recebeu aquela activos patrimoniais nem aquelas disposições normativas podem ser interpretadas no sentido de o Banco de Portugal ter poderes para restringir ou eliminar direito subjectivos o que sempre seria inconstitucional, a provisão não transitou para o NB , no entanto do relatório do CPI e do comunicado emitido elo NB de 14/8/2014 resultava que o NB iria comprar aos clientes a retalho do NB o papel comercial da ESI e do Ri..., entidades que se encontram em processos de insolvência o que não aconteceu; no entanto o B..., S.A. e o N..., S.A. na presidência de Vítor Bento efectuaram pagamentos a titulares de papel comercial da ESI e da Ri... como foi apurado por auditoria forense que o BdP encomendou à Deloitte onde se constatou a saída de fundos da conta escrow no montante de 739,8 milhões de euros para reembolsar papel comercial da ESI que era detido por clientes do B..., S.A. não classificados no segmento de retalho e deste valor, 500,5 milhões a clientes private e 239,3 milhões a clientes de outros segmentos designadamente clientes institucionais o que implicaria o reconhecimento por parte do NB das sua responsabilidade para com os clientes que adquiriram papel comercial aos balcões do B..., S.A.;
· A deliberação do BdP de 3/8/2014 com a clarificação da deliberação de 29/12/2015 no entendimento que transfere os activos do B..., S.A. para o NB e deixa no B..., S.A.-mau as responsabilidades nomeadamente para com os Autores constitui um confisco em violação do art.º 62 da CRP e do art.º 17 da Carta dos Direitos Fundamentais que Portugal ratificou esta integrada no Tratado da União Europeia i vigora na ordem interna com a hierarquia reforçada do art.º 8 da CRP, sendo que retransmissão afecta os direitos já constituídos dos autores, o B..., S.A. não se encontrava em insolvência na altura da resolução apenas não apresentava os ratios impostos pela BdP o que não interfere com o valor da empresa numa perspectiva de continuidade ou seja com o seu EBITDA, em 2013 o B..., S.A. apresentava capitas próprios de M€7.049.296,00 contas que em 2014 foram certificadas pela PWC, em Maio de 2014 até realizou um aumento de capital social de 1.045 milhões de euros e só uma decisão temerária do BdP determinou a operação de resolução após ter dado a Administração do B..., S.A. o prazo de 48 horas para apresentar uma aumento de capital, o Fundo de Resolução não tem património liquido que possa servir de garantia aso credores nomeadamente aos Autores, sendo inconstitucionais aquela disposições do RGFIF por violação do direito de propriedade dos credores e do art.º 101 da CRP, não se verificou a excepção peremptória inominada que possa determinar a absolvição do pedido com violação do art.º 576/1 e 3 do CPC.
III.3.2. A sentença recorrida em suma entendeu que que o que está em causa é a organização do sistema financeiro nacional e europeu com assento na CRP nos Tratados de União Europeia, o objectivo central do Sistema Europeu dos Bancos Centrais de acordo com o art.º 127 do TFUE a atribuição de poderes de supervisão prudencial a BCE das instituições de créditos tendentes à estabilidade do sistema, no que cooperam os Bancos Centrais nacionais por força do art.º 131 existindo um Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos e do Banco Central publicado no JOUEC C 236/230 e ss do 26/10/2012 existindo um nível de análise supranacional ao ponderar a situação dos autos; o poder de Resolução previsto no art.º 17 da LOBP conjugado com o Regulamento Europeu 1024/2013 do Conselho de 15/10/2013 e o Regulamento EU 806/2014 impõem que as soluções de direito interno se devem harmonizar com o primado do direito europeu, designadamente na interpretação dos art.ºs 139, 140, antigo art.º 144, 145-C, 145-D/d, 143, 1454-.G, 145-H este último claramente a estatuir que o BdP selecciona os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, decisão essas que não depende do prévio consentimento do accionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os activos, passivos elementos extrapatrimoniais e activos sob a G...tão a transferir, 145-I; mais se entendeu que nos termos da subalínea V da alínea v do n.º 1 do Anexo 2 à Medida de Resolução aprovada pela deliberação do C.A do Banco de Portugal de 3/8/2014 com as alterações introduzidas pela deliberação de 11/8/2014 o Banco de Portugal excluiu quaisquer responsabilidades ou transferências do B..., S.A. para o N..., S.A. quaisquer responsabilidade ou contingências nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contra-ordenacionais em que se incluem as responsabilidades contingentes referentes aso pedidos formulados, a distinção entre as responsabilidades ex voluntate e as responsabilidades ex lege não faz qualquer sentido porque as deliberações do Banco de Portugal já incluíam estas últimas no quadro das responsabilidades excluídas da transmissão do passivo para o Novo anco e foi esse sentido o reafirmado na deliberação Contingências e na deliberação Perímetro, deliberações essas que são antes do mais manifestações de vontade do Banco de Portugal no exercício das suas manifestações públicas como autoridade administrativas reguladora dos sistema financeiro, as quais devem ser interpretadas de acordo com a vontade real conhecida ainda que posa eventualmente ter sido expressa de forma imperfeita, a expressão pública e reiterada do Banco de Portugal sobre o sentido da sua vontade, não pode oferecer dúvidas que era intenção clara do regulador que estas responsabilidades emergentes dos lesados do papel comercial do B..., S.A. não faziam parte do passivo que seria integrado no N..., S.A.; a intervenção efectuada pelo Banco de Portugal em 29/12/2015, na medida de clarificação que efectua sobreleva sobre qualquer outro sentido interpretativo que pudesse decorrer da versão originária da deliberação de 3/8/2014 ou alguma alteração posterior, designadamente relativamente ao teor do Anexo A a tais deliberações, afigurando-se legítimo o exercício da competência levada a efeito pelo Banco de Portugal conforme com a lei nacional e europeia; e mesmo que se considerasse que se algum momento tivesse sido considerada transmitida para o N..., S.A. a mesma sempre seria de considerar retransmitida com efeitos retroactivos à data da medida da resolução para o B..., S.A. poder que já era reconhecido ao Banco de Portugal em 3/8/2014 apesar de tal possibilidade não resultar então do RGICSF na redacção anterior à data em vigor emergente do DL 114-a/2014 de 1/8 e só aparecer na redacção dada pela Lei n.º 23-A/2015 de 27/3, essa possibilidade de retransmissão já era prevista no art.º 40 da Directiva 2014/59/EU cuja aplicação directa e imediata não pode oferecer dúvidas nomeadamente porque essas soluções resultam expressamente previstas no art.º 25/2/a do regulamento MUR que estava em vigor à data da deliberação do BdP de 3/8/2014.
III.3.3. Entende-se que a decisão recorrida se encontra correctamente fundamentada e por isso basta a simples remissão para a sua fundamentação, excepto no tocante às razões de inconstitucionalidade assacadas às deliberações do Banco de Portugal, que no entender dos apelantes justificariam a sua desaplicação, aplicando-se ao invés aquelas disposições do Código das Sociedade Comerciais que impõem que o N..., S.A. assuma a responsabilidade pelo passivo do B..., S.A..
III.3.4. Como se pode ver da deliberação do Banco de Portugal de 3/8/2014 este, verificando um grave incumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios do B..., S.A., em base consolidada, não respeitando os rácios mínimos de capital exigidos pelo Banco de Portugal, nos termo do art.º 94, do mesmo regime legal, tendo o BCE suspendido o estatuto de contraparte do B..., S.A. a par da obrigação daquele de reembolsar integralmente o seu crédito junto do Eurosistema de cerca de 10 mil milhões de euros, determinou a transferência de activos e passivos elementos extrapatrimoniais e activos sob G...tão do B..., S.A. para o N..., S.A. SA que constituiu, determinando a par, a designação de uma entidade independente para a avaliação dos activos, passivos elementos extrapatrimoniais e activos transferidos para o N..., S.A. SA tendo o CA determinado no ponto 2 a transferência daqueles activos, passivos, elementos extrapatrimoniais que constam do anexo 2 e 2ª da deliberação; no anexo 2 sob b) consta que “as responsabilidades do B..., S.A. perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais do B..., S.A. são transferidos na sua totalidade para o N..., S.A. SA com a excepção (subalínea v) de “quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais”; posteriormente a 11/08/2014 ocorre nova deliberação do Banco de Portugal, considerando a necessidade de esclarecer aquilo que foi transferido e o que não foi e a propósito da subalínea v da alínea b) do anexo 2 à deliberação de 3/8 estabelecendo que ficam exceptuadas da transferência “quaisquer responsabilidades ou contingências do B..., S.A., nomeadamente as decorrentes de fraude ou de violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”; no considerando 21 dessa deliberação refere-se que “deve ser definido de modo mais preciso as exclusões constantes da subalínea b) do anexo do anexo 2 à deliberação de 3/8)”;
III.3.5. Nova deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015 com o seguinte teor, no anexo 2C, sob a epígrafe “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas alíneas (v) e (vii) do n.º 1 do anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014 (17 horas)” que aqui releva:
“O C.A …delibera o seguinte:
A) Clarificar que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do anexo 2 da deliberação de 3 de Agosto, não foram transferidas do B..., S.A. para o N..., S.A. SA quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B..., S.A. que às 20:h do dia 3 de Agosto de 2014 fossem contingentes ou desconhecidos incluindo as responsabilidades litigiosas, relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou de violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contraordenacionais independentemente da sua natureza fiscal laboral ou civil ou outra e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A.
B) Em particular desde já se clarifica não terem sido transferidas do B..., S.A. para o N..., S.A. os seguintes passivos:
i- Todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades veículo estabelecidas pelo B..., S.A. e vendidas pelo B..., S.A.
ii- Todos os créditos, indemnizações e despesas relacionados com activos imobiliários que foram transferidos para o N..., S.A..
iii- Todas as indemnizações relacionadas com o incumprimento de contratos de compra e venda de activos imobiliários e outros, assinado e celebrados antes das 20h00 do dia 3 de Agosto de 2014
iv- Todas as indemnizações relacionadas com os contratos de seguros de vida em que  a seguradora B..., S.A.- Companhia de S... SA
v- Todos os créditos e indemnizações relacionados com a alegada anulação de determinadas cláusulas do contrato de mútuo em que o B..., S.A. era mutuante
vi- Indemnizações e créditos resultantes de anulação de operações realizadas pelo B..., S.A. enquanto prestador de serviços financeiros e de investimento
vii- Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no anexo I
C) Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o N..., S.A. quaisquer passivos do B..., S.A. que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de Agosto devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do N..., S.A. para o B..., S.A. com efeitos às 20 horas do dia 3 de Agosto de 2014
III.3.6. O presente processo não se encontrava pendente à data desta última deliberação já que a acção entrou em juízo depois daquela deliberação em Fevereiro de 2016, mas o facto de a acção ter entrado em data posterior às deliberações não faz com que esteja excluída das exclusões de responsabilidade posto que se trata de uma responsabilidade controvertida e por isso potencialmente litigiosa como se verificou. Veja-se o teor da deliberação interpretativa de Dezembro de 2015: “não foram transferidas do B..., S.A. para o N..., S.A. SA quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B..., S.A. que às 20:h do dia 3 de Agosto de 2014 fossem contingentes ou desconhecidos incluindo as responsabilidades litigiosas, relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou de violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contraordenacionais independentemente da sua natureza fiscal laboral ou civil ou outra e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B..., S.A..
III.3.7. Atenta a natureza normativa das deliberações do Banco de Portugal, sem mais considerações, face à interpretação e deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro último, fica afastada a responsabilidade que é imputada ao N..., S.A. na presente acção. III.3.8. E tal como se disse na decisão sob recurso não se vislumbra nessas deliberações a violação do art.º 62 da Constituição das República Portuguesa cujo n.º 1 garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte nos termos da Constituição e cujo n.º 2 estatui que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização. Os apelantes sustentam que a resolução e as deliberações constituem um verdeiro confisco do direito dos apelantes, uma vez que o B..., S.A. em liquidação e declarado insolvente não tem património para saldar a eventual responsabilidade do crédito dos apelantes resultante da reclamação dos seus créditos no processo insolvencial do B..., S.A. SA. Um elemento essencial do direito de propriedade consiste em não ser privado da propriedade, mas esse direito constitucional não é absoluto, o direito que tem consagração constitucional é o de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de expropriação. Estas figuras de requisição e expropriação por utilidade pública não esgotam o universo de privação forçada da propriedade sendo possível a privação da propriedade a favor de terceiro que não o Estado mas a falta de uma explícita credencial constitucional não deixa de levantar dificuldades a algumas figuras correntes do direito civil de perda e de transmissão forçada do direito de propriedade incluindo a acessão industrial (Ac TC 205/00) a remição de colonia (AcsTC 404/87 e 327/92) usucapião (AcTC 205/00), estando ainda aparentados com a desapropriação os casos de destruição de bens por utilidade pública, previstos na legislação como é a demolição de prédios ameaçados de ruina, abate de animais doentes inutilização de bens alimentares deteriorados etc e ainda as perdas de titularidade de participações sociais como é o caso da alienação forçada de participações sociais no quadro da G...tão controlada e de recuperação de empresas (AcTc 491/02 respeitante ao art.º 108 do CPEREF) e de aquisição tendente ao domínio total da empresa (AcTC 491/02 relativo ao art.º 490/3 do CSC). Nestes casos o legislador concretiza a Constituição através da fixação de critérios legislativos de solução de conflitos de direitos (dos sócios maioritários e dos sócios minoritários); mas dado tratar-se de cedência forçada de direitos patrimoniais de particulares a outros particulares deve ter-se em conta certos princípios do regime de restrição dos direitos, liberdades garantias cimo sejam os da proporcionalidade, adequação justiça da contrapartida da alienação.[2]
III.3.9. Sustentam os apelantes que por força dos art.ºs 37, 40, 42 da Diretiva 2014/59EU e do considerando 49 da Directiva, as limitações aso direitos dos accionistas e credores deverão ser conformes com o art.º 52 da Carta dos Direitos Fundamentais que dispõe que “qualquer restrição ao exercício dos direitos liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeita o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade essas restrições só podem ser introduzidos se forem necessárias e corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade e de protecção dos direitos e liberdades de terceiros”; os art.ºs 145-G e 145-H transpuseram a Directiva mas o art.º 145-G/10 dispõe que o Código das Sociedades comerciais se aplica aos bancos de transição com as necessárias adaptações. A deliberação de 3/8/2014 na sua correcta interpretação transferiu para o N..., S.A. as responsabilidades do B..., S.A. para com os autores, já que por força do art.º 118/1/a e 12 do CSC a transferência dos activos para o N..., S.A. sem a transferência das responsabilidades, viola expressamente o disposto naquelas disposições legais e o art.º 123 da 6.ª Directiva 82/891/CEE que as deliberações do Banco de Portugal não podem derrogar; mais sustentam os apelantes que os art.º 145-G/1 e 145-H do RGI com a interpretação dada pela deliberação de 3/8 e com a clarificação/rectificação da deliberação de 29/12/2015 constitui uma manifesta violação do art.º 62 da CRP, assim como é inconstitucional o art.º 145-Q, n.º 4/c do RGIF na actual redacção com a interpretação (ameaça) da deliberação de 29/12 que permite a retransmissão de passivos para o Banco objecto da medida de resolução; adiantam por último os apelantes que o art.º 145-D/1/c do RGI segundo o qual nenhum credor da instituição de crédito objecto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação e que compete ao Fundo de Resolução suportar a diferença se se concluir que os autores tiveram um prejuízo com a resolução superior ao que suportaria caso o B..., S.A. tivesse entrado em liquidação (art.º 145-H/16) é um raciocínio viciado porque a avaliação do património de uma sociedade para efeitos de liquidação pressupõe o encerramento da empresa e o valor da venda dos activos que nada tem a ver com o valor da empresa em actividade, sendo que a avaliação do património do B..., S.A. segundo um critério de liquidação afecta substancialmente os direitos dos credores ora AA além do que o Fundo do Resolução não dispõe de património líquido que possa servir de garantir aos credores nomeadamente aos AA, além do que aquelas disposições do RGIF e a sua interpretação que lhes foi dada pela deliberação de 29/12/2015 violam o disposto no art.º 101 da Constituição. III.3.10 Relativamente a este argumento não se vê como é que aquelas disposições do RGIF na interpretação da deliberação e 29/12/2015 possam afectar a segurança das poupanças, pois não está minimamente demonstrado que na causalidade na instabilidade no sistema financeiro bancário e que ocorreu como é facto notório a partir de 2008 por razões estritamente ligadas ao modo de actuação das instituições bancárias se encontre a própria resolução. No que à transposição das directivas para o RGIF concerne não está evidenciado que ocorra ilegalidade ou inconstitucionalidade por violação dos direitos dos apelantes credores; ainda que se possa criticar o modo de actuação do Banco de Portugal no modus operandi, no que ao teor das deliberações que fundamentadamente tomou na sequência da resolução do B..., S.A. e que determinou, depois, a sua liquidação, ou seja por não ter explicitado ab initio e, de forma clara, todas as exclusões de responsabilidade do N..., S.A., não é possível concluir pela violação das disposições constitucionais e da Carta como apontam os credores em virtude de o património do B..., S.A. em liquidação onde os autores já reclamaram os seus créditos poder ser insuficiente para satisfazer os interesses dos Autores, e por em razão dessa eventual insuficiência o próprio Fundo de Resolução criada ao abrigo do RGIF não ter património líquido que possa servir de garantia dos Autores credores, pois uma tal inconstitucionalidade só ocorreria se de antemão se pudesse dizer que o B..., S.A. em liquidação, em virtude da resolução e deliberações do Bando de Portugal ficou completamente exaurido dos seus activos. Improcede também aqui a apelação.

IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade dos apelantes que decaem e porque decaem (art.º 527/1 e 2)
Lxa.,

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins

[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção ter sido instaurada em 31/07/2016, e a decisão recorrida ter sido proferida em 24/04/2017 e o disposto no art.ºs 5/ e, 8  da Lei 41/2013 de 26/7 que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às instauradas após a sua entrada em vigor; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao art.º 62 da CRP, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 805