Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7840/17.0T8CBR-B.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I O procedimento cautelar, mormente o procedimento cautelar comum, constitui um meio processual destinado a obter uma decisão conservatória ou antecipatória que permita afastar o receio de que alguém se possa ver prejudicado pela conduta de um terceiro suscetível de causar lesão a um seu direito;

II Não basta, porém, a invocação de um mero receio, assim como não se mostra suficiente a verificação de uma simples lesão do direito que se pretenda ver acautelado para que, desde logo, possa ser judicialmente desencadeado um procedimento cautelar;

III Para que tal possa suceder, mostra-se necessário que se esteja perante a probabilidade séria da existência de um direito e que haja um justificado receio de que a conduta de um terceiro seja suscetível de causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao titular desse direito;

IV A lesão de alegados direitos dos trabalhadores representados pelo Sindicato Requerente, por parte das Requeridas, cedente e cessionárias no âmbito de invocada transmissão de estabelecimento, não se mostra irreparável ou sequer de difícil reparação, porquanto, passível de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural e/ou de indemnização substitutiva.

(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


O AAA, com sede na Rua (…) instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a presente providência comum contra a BBB, S.A., com sede em Av. (…); a CCC, S.A., com sede em  (…) e a DDD, S.A., com sede em Rua  (…) Viseu.

Alega como fundamento e em síntese, que o Requerente tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua atividade em todo o território nacional.

Tem, entre outros associados os que melhor identifica no artigo 17º, identificação que aqui se dá por reproduzida, sendo que todos eles autorizaram o Requerente para, em seu nome, intentar a presente providência cautelar e ação principal, uma vez que estão em causa interesses coletivos dos seus associados.

Os associados do Requerente identificados no referido artigo, receberam cartas dando-lhe conhecimento que iriam ser “transmitidos” para outras empresas e nas comunicações feitas aos delegados sindicais dizia-se, entre outras coisas, “(...) o que implicará a consequente cessação integral e definitiva da atividade da unidade económica autónoma na sociedade transmitente”, o que não ocorreu.

A mesma alegação foi feita para as outras Requeridas.

Com a presente providência cautelar o Requerente procura salvaguardar os direitos coletivos dos seus associados, visados por uma designada, pelos Requeridos, “transmissão de estabelecimento”, mas que não passa de uma verdadeira fraude à lei para encobrir verdadeiros despedimentos ilícitos e sem quaisquer garantias legais dos trabalhadores, num cenário de cessação dos seus vínculos laborais por causas não imputáveis aos trabalhadores.

Na verdade, os bens corpóreos e incorpóreos não foram transmitidos, assim como os clientes não foram transmitidos mantendo contrato com a 1ª Requerida. Aliás, o único cliente das 2ª a 4ª Requeridas é a mesmíssima 1ª Requerida.

No caso em apreço, a parte destacada do estabelecimento global não desenvolvia uma atividade económica de modo estável, também não manteve a sua identidade e não constitui uma unidade económica.

Todos os associados do Requerente se manifestaram contra esta transmissão de estabelecimento, quer através do seu sindicato, quer por via própria, não só por estar em causa a lesão dos seus direitos enquanto trabalhadores, mas também porque o seu desejo era permanecer na 1ª Requerida, tal como os seus colegas, que na verdade continuam a exercer as mesmas funções.

Existe uma a probabilidade séria da existência do direito invocado, ou seja, de não ter existido uma lícita e/ou válida transmissão de estabelecimento.

Alguns dos associados do Requerente descontavam, desde o inicio das suas carreiras profissionais nos CTT, para a Caixa Geral de Aposentações mas deixaram, compulsivamente, de poder descontar e passaram para o regime normal da SS, pelo que jamais as contribuições para Caixa Geral de Aposentações destes trabalhadores poderiam legal e licitamente ter sido feitas cessar por via da referida “transmissão de estabelecimento” imposta pelas Requeridas, não só porque uma decisão unilateral de empresa não se pode sobrepor a um decreto-lei, como ainda porque tal imposição significa, uma utilização abusiva e contrária à figura de transmissão de estabelecimento, precisamente por ser desfavorável aos direitos destes trabalhadores.

Esta alteração forçada implica alterações ao nível das condições a que o trabalhador poderá usufruir aquando da idade da reforma e possibilidade de antecipação da reforma.

Por outro lado, os trabalhadores oriundos dos ex- (…) possuíam o direito ao chamado Complemento de Reforma e Sobrevivência dos  (…). Estão abrangidos por este complemento os trabalhadores, oriundos dos  (…), que se reformem ao serviço da empresa e que, em momento algum, se tenham desvinculado da  (…), bem como os cônjuges sobrevivos e órfãos.

A partir do momento em que os trabalhadores foram compulsivamente “transmitidos” para outra empresa, os mesmos deixaram de poder usufruir deste direito.

Acresce que os trabalhadores transmitidos deixaram de poder usufruir do tempo trabalhado a mais para além do seu horário, quando na 1ª Requerida, os trabalhadores podem gozar de 1 dia de folga ou 2 meios dias, por mês, como contrapartida dos saldos positivos de trabalho a mais, para além de que as Requeridas vieram já informar os associados do Requerente que, decorrendo 12 meses das “transmissões de estabelecimento”, ou seja, a partir de 22 de Julho de 2018, perderiam ainda os direitos que se mencionam no artigo 127 do requerimento e que aqui se dão por reproduzidos, sendo que tais direitos advêm da aplicação do Acordo de Empresa.

Grande parte daqueles direitos são de difícil ou até mesmo impossível reparação, tal como os resultantes da perda do seguro de saúde, pelo que só o decretamento da providência poderá acautelar que tais lesões se não venham a verificar e ainda que não sejam impossível ou dificilmente reparáveis as lesões que sempre advirão para os associados do Requerente “transmitidos”.
Pede que seja declarada procedente a presente providência cautelar e que, em consequência se decrete que os direitos invocados devem ser mantidos até decisão transitada em julgado na ação principal.

Na sequência da requerida providência cautelar, o Mmo. Juiz da 1ª instância proferiu o seguinte despacho liminar:
«Iremos aqui replicar o despacho liminar proferido no Apenso A, visto tratar-se de providência cautelar em tudo idêntica à presente, apenas mudando os trabalhadores representados pelo aqui requerente.
***

Nos termos do disposto no artigo 368.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (e 368.º, n.º 2), só se pode recorrer a uma providência cautelar não especificada, e esta ser decretada, quando se demonstrem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)- a probabilidade séria da existência do direito;
b)- o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c)- a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito;
d)- o prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar.[1]

No caso vertente, alega o requerente que a 1.ª requerida, ao abrigo de uma alegada e ilegal transmissão de estabelecimento, transferiu 9 dos seus trabalhadores e associados daquele para as demais requeridas. Esta transferência implica prejuízos para os ditos trabalhadores e coloca-os numa situação de desprotecção por as 2.ª a 4.ª requeridas terem menor dimensão e não assegurarem os mesmos direitos que gozavam ao serviço da 1.ª requerida.

Como lesões (putativas, a maior parte delas) do direito dos trabalhadores representados, alega o requerente o seguinte:
Fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por parte «alguns» dos trabalhadores, oriundos dos  (…));
Fim do direito ao complemento de reforma e sobrevivência (para os trabalhadores oriundo dos  (…));
Na 1.ª requerida, os trabalhadores podem gozar de 1 dia de folga ou 2 meios dias, por mês, como contrapartida dos saldos positivos de trabalho a mais; desde o 1.º dia os trabalhadores transmitidos deixaram de poder usufruir desta regalia;
Perda todas as diuturnidades previstas em AE de acordo com a antiguidade na empresa e ainda não atribuídas, deixarão de ser atribuídas após os 12 meses;
Perda do complemento de desempenho anual que vinha sendo atribuído todos os anos aos trabalhadores da BBB com bom desempenho (cujo valor pode ultrapassar em muitos casos mais do que 1 salário mensal);
Na 1.ª requerida o valor do subsídio de refeição é de € 8,15/dia; após o dia 22 de Julho, as empresas requeridas passarão a aplicar o subsídio de alimentação regulado pela lei geral, o qual tem valor inferior;
Prémio de Aposentação – este valor é atribuído pela 1.ª requerida aquando da aposentação do trabalhador, previsto pelo AE da BBB e deixará de ser pago pelas requeridas;
Complementos de desempenho, complementos de responsabilidade e IHTs: remunerações integradas actualmente nas folhas de vencimento e que fazem parte da remuneração de alguns trabalhadores transmitidos. Estas remunerações têm vindo a ser atribuídas aos trabalhadores há vários anos e foi já transmitido que existia a suspeita de que as requeridas não continuarão a efectuar esse pagamento;
Fim do pagamento integral dos dias de trabalho, nas situações de baixa por doença nos primeiros 3 dias, e do complemento do subsídio de doença, após os 3 dias de baixa, por forma a garantir ao trabalhador o complemento para 100% do vencimento (pago adicionalmente ao valor pago pela Segurança Social), em caso de baixa por doença do trabalhador;
Na 1.ª requerida a maioria dos trabalhadores têm horário com plataforma flexível. As empresas transmissárias já fizeram saber aos trabalhadores “transmitidos” de que estão contra este tipo de horário e é sua intenção implementar horários rígidos a todos os trabalhadores;
Plano de Saúde  (…)+ descontos em médicos convencionados  (…)/ Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da (…) + acesso aos postos clínicos próprios da (…): os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito a este plano de saúde depois de 22 de Julho;
Perda da folga referente ao dia de aniversário;
3 Outras folgas/dispensas de assiduidade concedidas pela BBB;
Dia útil anterior à véspera de Natal – dia de folga com retribuição consagrado em AE da BBB;
Faltas com retribuição previstas em AE da BBB;
Apoios aos estudos atribuídos aos filhos dos colaboradores com remunerações abaixo de determinado patamar;
Possibilidade de usufruir das colónias de Férias para filhos dos trabalhadores da BBB;
Benefícios das comunicações atribuídos pela BBB aos seus colaboradores (= 50% de desconto);
Descontos na subscrição de outros planos de comunicações, aquisição de equipamentos nas lojas BBB;
Descontos na rede de parceiros BBB;
Regalias na entrada para lares de terceira idade cuja gestão está relacionada com BBB;
Jantar ou Almoço de Natal – oferecidos pela BBB;
Cartão presente atribuído por altura do Natal pela BBB a todos os filhos de colaboradores com idades inferiores a 12 anos de idade;
Atribuição/substituição de Telemóveis de Serviço – possibilidade existente de troca destes equipamentos a cada 2 ou 3 anos pelos trabalhadores aos quais esses equipamentos estavam atribuídos;
Escolha dos dias de férias pelos trabalhadores da BBB.
Para além disto, não alega o requerente qualquer outro prejuízo que advenha aos trabalhadores da transmissão para as 2.ª a 4.ª requeridas.
Ora, de todo o extenso elenco de invocados prejuízos não encontramos nenhum que se possa enquadrar naquele conceito legal de «lesão grave e de difícil reparação». Parte das lesões invocadas reportam-se a situações futuras e incertas, que ficarão necessariamente acauteladas com a procedência da acção declarativa já em curso (questões relacionadas com a reforma). Outras, assentam em meras expectativas dos trabalhadores, com base em «suspeitas».
Mas todas elas, a verificar-se o direito, serão sempre de fácil reparação, pois que se traduzem em vantagens de natureza patrimonial ou que podem ser assim compensadas.
Acresce que esta providência corre por apenso à acção declarativa com processo comum, a qual está já em fase de saneamento, sendo mais que previsível que a respectiva audiência de julgamento ocorra este ano, e bem assim proferida a respectiva sentença.
Assim sendo, a lesão de grave, a nosso ver, pouco ou nada terá, sendo certo que sempre a gravidade da previsível lesão, como salienta ABRANTES GERALDES, «deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado»[2].
Mas para além disto, como dissemos, todas as ditas lesões sempre será facilmente reparável. Aliás, conforme também resulta da lei, «ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum (...) as lesões graves, mas facilmente reparáveis». (ibidem, pág. 85).
Por tudo isto, somos em crer inexistir in casu o supra aludido pressuposto do periculum in mora, pelo que mesmo a provarem-se indiciariamente os factos alegados pelo requerente nunca a providência poderia ser decretada.
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Face ao exposto, e sem necessidade de expender ulteriores considerandos, indeferimos liminarmente o presente procedimento cautelar.
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Custas pelo requerente, sem prejuízo da isenção de que beneficie – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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Fixamos em € 30.000,01 o valor da acção.».

Inconformado com esta decisão liminar, dela veio o Requerente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
a.-Vem o presente recurso recorrer especificamente do indeferimento liminar proferido no despacho com Refª 377466182.
b.-Do extenso rol de prejuízos e danos que a transmissão de estabelecimento causou e continuará a causar aos trabalhadores associados do Requerente, existem danos não podem ser acautelados posteriormente, pela acção principal. Desde logo com os seguintes:
c.- 1. Fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por parte de dois dos trabalhadores, oriundos dos (…));
d.- Esta alteração determina aos trabalhadores transmitidos uma perda de um regime contributivo, o que não se afigura de fácil reparação, e representa danos graves para os trabalhadores, pelo facto de a CGA corresponder a um regime mais favorável do que o da Segurança Social.
e.- 2. Perda do Complemento de Desempenho Anual que vinha sendo atribuído todos os anos aos trabalhadores da BBB com bom desempenho (cujo valor pode ultrapassar em muitos casos mais do que 1 salário mensal);
f.- A perda de um valor retributivo mensal que, em muitos casos é superior a 1 salário mensal, ou que se afigura de montante considerável, significa para os trabalhadores transmitidos, uma significante perda de retribuição, que coloca em causa o cumprimento das obrigações assumidas pelos trabalhadores referentes às suas despesas mensais, assumidas também em função do recebimento deste montante, não podendo os mesmos esperar que este lhes fosse retirado com base numa alegada “transmissão de estabelecimento” que lhes foi coercivamente aplicada, não obstante a sua oposição.
g.- Esta lesão é grave, tem implicações significativas no agregado familiar e no cumprimento das obrigações dos trabalhadores transmissários relativamente a terceiros.
h.- As mesmas podem significar o incumprimento de obrigações assumidas para com terceiros, com todos os efeitos que podem decorrer desse incumprimento.
i.- Aliada a esta situação está a necessidade de acautelar que o Complementos desempenho, Complementos de Responsabilidade e IHTs (Remunerações integradas atualmente nas folhas de vencimento e que fazem parte da remuneração de alguns trabalhadores transmitidos) são também retirados, até o transito em julgado da decisão na acção principal, porquanto, aliando-se ao supra mencionado, estamos a falar de montantes superiores ao vencimento base, com os quais os trabalhadores têm contado para fazer face aos seus compromissos para com terceiros e que, perdendo, não conseguirão honrar.
j.- O que pode determinar que os mesmos sejam alvo de acções judiciais, de processos judiciais de execução e penhora de bens, o que, salvo o devido respeito por opinião contrária, se pode afigurar grave, desde logo se estiver em causa a penhora da casas de morada de família, não sendo facilmente reparável.
k.-3. Plano de Saúde BBB-ACS + descontos em médicos convencionados BBB-ACS/Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT + acesso aos postos clínicos próprios da BBB ACS – os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito a este plano de saúde depois de 22 de Julho (DOC. 10-A).
l.- A perda do plano de saúde BBB-ACS + descontos médicos convencionados BBB-ACS/Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da PT + acesso aos postos clínicos próprios da BBB-ACs representa um enorme, senão mesmo o maior, prejuízo quer para os trabalhadores, quer para as suas famílias (filhos e cônjuge) que também podiam usufruir deste plano de saúde.
m.- A perda deste plano de saúde do qual, quer os trabalhadores quer os membros do seu agregado familiar beneficiam já ao longo de décadas, obrigará os referidos trabalhadores e demais membros do agregado familiar a contratar um novo seguro de saúde.
n.- Os trabalhadores associados do Requerente e respectivos cônjuges, são pessoas com idades compreendidas entre os 40 anos e os 60 anos de idade.
o.- Alguns dos quais, ou os membros dos seus agregados familiares, com necessidades de tratamentos e cuidados médicos, encontram-se desesperados, por terem têm tratamentos a decorrer, os quais estão a ser acompanhados por médicos da BBB-ACS e que depois do dia 22 de Julho, deixarão de estar acompanhados por esses médicos e com direito atempado aos mesmos tratamentos.
p.- O que os obrigará a ter que efectuar um novo contrato de seguro de saúde, o que, com a idade e problemas de saúde sofridos, tem um custo mensal muitíssimo avultado para os referidos trabalhadores e que os mesmos não conseguem de todo suportar.
q.- O que poderá colocar em causa a saúde, e integridade física destes trabalhadores e ainda dos seus familiares abrangidos por este seguro de saúde.
r.- Não se trata assim apenas de uma reparação monetária, caso se verifique o direito invocado, mas de danos muito mais profundos e graves, de difícil reparação.
s.- Ora, todas as circunstâncias supra identificadas, aliadas às diminuições de retribuição supra mencionadas, tornam absolutamente impossível o pagamento de um seguro de saúde adequado e que lhes permita obter o acesso à saúde em tempo útil e em consonância com os tratamentos médicos que vinham a receber.
t.- Perante o supra exposto, entende o Requerente que existe o fundado receio de que, na pendência da acção principal, se cause lesão grave e dificilmente reparável a tais direitos dos associados do Requerente.
u.- A lesão é iminente, na medida em que no dia 22 de Julho de 2018 serão retirados unilateralmente aos associados do Requerente todos os direitos supra mencionados.
v.- Sendo, grande parte deles direitos de difícil ou até mesmo impossível reparação, com especial relevância os resultantes da perda do seguro de saúde bem como os que lhes advêm da perda de considerável parte dos seus vencimentos mensais e que poderão levar ao incumprimento das responsabilidades assumidas com terceiros.
w.- Assim, só o decretamento da providência cautelar poderá acautelar que tais lesões se não venham a verificar e ainda que não seja impossível ou dificilmente reparáveis as lesões que advirão para os associados “transmitidos”.
x.- Ora, tal como o tem vindo a entender a jurisprudência e doutrina, são requisitos da providência cautelar não especificada: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora); adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar e não existência de providência específica que acautele aquele direito;
y.- Entende o Requerente que todos eles se encontram verificados no caso em apreço, pelo que urge a apreciação de fundo do procedimento cautelar, bem como o decretamento/procedência do mesmo com vista a salvaguardar as graves e iminentes lesões que os actos, ou omissões, das Requeridas sempre trarão para a vida dos associados do Requerente, e que só a providencia cautelar poderá acautelar.
z.- No caso em apreço, salvo o devido respeito por opinião contrária, não é evidente a inviabilidade da pretensão do Requerente, que torne inútil qualquer instrução posterior.
aa.- Acresce ainda salientar que, a acção principal referente a estes trabalhadores visados não foi ainda intentada, pelo que, esta acção poderá ainda ser susceptivel de demora, desde logo por toda a fase dos articulados bem como das excepções que irão ser suscitadas, cujo decisões são naturalmente susceptiveis de recurso, podendo a acção demorar mais do que um ano a ser resolvida.
bb.- O que torna ainda mais graves as lesões na esfera jurídica dos trabalhadores associados do Requerente e também mais difícil a reparação das mesmas.
Nestes termos e nos mais de direito, se requer a Vªs Exªs que venham mº doutamente:
Declarar procedente o presente recurso e em consequência, determinar a revogação do indeferimento liminar do procedimento cautelar, devendo o mesmo ser apreciado pelo Tribunal a quo, com conhecimento do mérito do procedimento cautelar.

Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito e citadas as Requeridas para os termos do recurso, contra-alegaram as mesmas, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Requerente e pela consequente manutenção da decisão recorrida.

A 2ª Requerida suscita, em termos de questão prévia, nas suas contra-alegações de recurso, a ausência de identidade e de dependência entre esta providência cautelar e a ação principal, uma vez que os trabalhadores que o Requerente aqui representa não serão os mesmos que representa na ação principal. Alega ainda que se está em face de uma coligação de Autores, os quais deveriam suportar o pagamento de taxa de justiça, razão pela qual se deveria convidar os nove trabalhadores associados do Requerente a comprovarem o pagamento dessa taxa.

Remetidos os Autos para esta 2ª instância e mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no art. 87º n.º 3 do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 113 a 116 no sentido da improcedência do recurso.

Este parecer apenas mereceu resposta por parte da Requerida “M..., S.A.”, tendo a mesma concluído que deve ser mantida a decisão recorrida.

Pelas razões que constam de fls. 124, foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso interposto pelo Requerente.

APRECIAÇÃO
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo perante o Tribunal ad quem.
Deste modo e em face das conclusões extraídas pelo Requerente/apelante, coloca-se-nos a questão de saber se se mostram reunidos os pressupostos legais para a admissão liminar da presente providência cautelar e consequente prosseguimento dos autos.

Fundamentos de facto
Dão-se aqui por reproduzidas as incidências processuais mencionadas no precedente relatório.

Fundamentos de direito
Como se referiu, a questão colocada à apreciação deste Tribunal da Relação, consiste em saber se se mostram reunidos os pressupostos legais para a admissão liminar da presente providência cautelar e consequente prosseguimento dos autos.
Importa, no entanto e antes disso, tecer algumas considerações sobre as questões prévias suscitadas pela Recorrida CCC, S.A. nas suas contra-alegações de recurso e anteriormente mencionadas.
Assim, relativamente à invocada ausência de identidade e de dependência desta providência cautelar face à ação principal que terá sido instaurada, em virtude de, nesta providência cautelar, o Requerente representar trabalhadores diferentes dos que representará na ação principal, não dispomos de qualquer elemento nos presentes autos de providência cautelar que nos permita chegar a essa conclusão.
Acresce que, não alegando a Recorrida estarem a ser defendidos pelo AAA, na ação principal, direitos ou interesses de trabalhadores seus associados diversos daqueles que estão em causa na presente providência cautelar, não há dúvida que os interesses ou direitos em causa em ambos os processos, serão direitos ou interesses comuns a uma generalidade de trabalhadores das Requeridas associados do sindicato Requerente, pelo que assumindo este a posição de Autor e as Requeridas a posição de Rés na ação principal, não se vislumbra onde possa existir a ausência de identidade e de dependência desta providência cautelar face à ação principal.
Relativamente à questão da falta de pagamento de taxa de justiça, apenas caberá afirmar que, quem é parte ativa na presente providência cautelar é o Requerente AAA em representação de trabalhadores das Requeridas e seus associados, sendo que, como decorre dos documentos n.ºs 6 a 13 juntos com o requerimento inicial, os mesmos deram prévia autorização ao seu sindicato, ora Requerente, para, em seu nome e representação, intentar a ação judicial e a providência cautelar, havendo, portanto que se levar em consideração a isenção de custas estabelecida na al. f) do n.º 1 do art. 4º do RCP.

Debrucemo-nos então, agora, sobre a questão principal suscitada à apreciação deste Tribunal da Relação.

Como decorre da decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo e que transcrevemos no precedente relatório, o Mmo. Juiz da 1ª instância indeferiu liminarmente a presente providência cautelar comum requerida pelo AAA, porquanto, em seu entender, não se mostravam reunidos os requisitos cumulativos que resultam do disposto no art. 368º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, ou seja, (i) a verificação de probabilidade séria da existência do direito; (ii) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito; (iii) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito e (iv) o prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar, dado que no caso vertente e em seu entender, não se verificaria o segundo destes requisitos ou pressupostos e isto, porquanto e como afirma na decisão recorrida, “…de todo o extenso elenco de invocados prejuízos não encontramos nenhum que se possa enquadrar naquele conceito legal de «lesão grave e de difícil reparação»” uma vez que “[p]arte das lesões invocadas reportam-se a situações futuras e incertas, que ficarão necessariamente acauteladas com a procedência da acção declarativa já em curso” e “[o]utras, assentam em meras expectativas dos trabalhadores, com base em «suspeitas». Mas todas elas, a verificar-se o direito, serão sempre de fácil reparação, pois que se traduzem em vantagens de natureza patrimonial ou que podem ser assim compensadas”.

Refere ainda como fundamento do decidido indeferimento liminar da presente providência cautelar comum que, “esta providência corre por apenso à acção declarativa com processo comum, a qual está já em fase de saneamento, sendo mais que previsível que a respectiva audiência de julgamento ocorra este ano, e bem assim proferida a respectiva sentença” não se verificando, portanto, o pressuposto do “periculum in mora”.

Vejamos se se decidiu com acerto!

Como refere António Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil” – Volume III (3ª Edição) pág. 35, «[o]s procedimentos cautelares são um instrumento processual privilegiado para protecção eficaz de direitos subjectivos ou de outros interesses juridicamente relevantes.

A sua importância prática não resulta da capacidade de resolução autónoma e definitiva de conflitos de interesses, antes da sua utilidade na antecipação de determinados efeitos das decisões judiciais, na prevenção da violação grave ou dificilmente reparável de direitos, na prevenção de prejuízos ou na preservação do statu quo, enquanto demora a decisão definitiva do conflito de interesses.

Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (sumaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito (fumus boni júris) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora). São, afinal, uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente.

Posto isto e no que concerne ao procedimento cautelar comum, mostra-se o mesmo, desde logo, previsto no art. 32º do Código de Processo do Trabalho, o qual, no entanto, remete para o Código de Processo Civil sem prejuízo das especialidades ali previstas, sendo que neste último diploma tal procedimento se encontra regulado nos art.ºs 362º a 376º.

Ora, estabelece o n.º 1 do art. 362º do CPC que, «[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado».

Por sua vez, estipula-se no n.º 1 do art. 368º do CPC que «[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão», enquanto no n.º 2 do mesmo preceito se estipula que «[a] providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar».

Como decorre destas normas, o procedimento cautelar, mormente o procedimento cautelar comum, constitui um meio processual destinado a obter uma decisão conservatória ou antecipatória que permita afastar o receio de que alguém se possa ver prejudicado pela conduta de um terceiro suscetível de causar lesão a um seu direito. Contudo, não basta a invocação de um mero receio, assim como não se mostra suficiente a verificação de uma simples lesão do direito que se pretenda ver acautelado para que, desde logo, possa ser judicialmente desencadeado um procedimento cautelar. Com efeito, para que tal possa suceder, mostra-se necessário que se esteja perante a probabilidade séria da existência de um direito e que haja um justificado receio de que a conduta de um terceiro seja suscetível de causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao titular desse direito.

Ora, quanto a este último aspeto, refere António Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 99/100) que, «… não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contra-parte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão… o juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de danos futuros. A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado», acrescentando mais adiante (ob. cit., pág.101) que «[a] protecção cautelar não abarca apenas os prejuízos imateriais ou morais, por natureza irreparáveis ou de difícil reparação, mas ainda os efeitos que possam repercutir-se na esfera patrimonial do titular.

Quanto aos prejuízos materiais o critério deve ser bem mais restrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.», referindo ainda noutro passo (ob. cit., pág.101/102), que «[a]penas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação.

Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento comum, ainda que se mostrem irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis».

Ora, levando-se em linha de conta tudo quanto acabámos de afirmar, verifica-se que o Requerente menciona como direitos dos trabalhadores das Requeridas e seus associados, passíveis de lesão decorrente da alegada “transmissão de estabelecimento” ocorrida entre aquelas, os seguintes:
Fim dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações (por parte «alguns» dos trabalhadores, oriundos dos (…));
Fim do direito ao complemento de reforma e sobrevivência (para os trabalhadores oriundo dos (…);
Na 1.ª requerida, os trabalhadores podem gozar de 1 dia de folga ou 2 meios dias, por mês, como contrapartida dos saldos positivos de trabalho a mais; desde o 1.º dia os trabalhadores transmitidos deixaram de poder usufruir desta regalia;
Perda de todas as diuturnidades previstas em AE de acordo com a antiguidade na empresa e ainda não atribuídas, deixarão de ser atribuídas após os 12 meses;
Perda do complemento de desempenho anual que vinha sendo atribuído todos os anos aos trabalhadores da BBB com bom desempenho (cujo valor pode ultrapassar em muitos casos mais do que 1 salário mensal);
Na 1.ª requerida o valor do subsídio de refeição é de €8,15/dia; após o dia 22 de Julho, as empresas requeridas passarão a aplicar o subsídio de alimentação regulado pela lei geral, o qual tem valor inferior;
Prémio de Aposentação – este valor é atribuído pela 1.ª requerida aquando da aposentação do trabalhador, previsto pelo AE da BBB e deixará de ser pago pelas requeridas;
Complementos de desempenho, complementos de responsabilidade e IHTs: remunerações integradas atualmente nas folhas de vencimento e que fazem parte da remuneração de alguns trabalhadores transmitidos. Estas remunerações têm vindo a ser atribuídas aos trabalhadores há vários anos e foi já transmitido que existia a suspeita de que as requeridas não continuarão a efetuar esse pagamento;
Fim do pagamento integral dos dias de trabalho, nas situações de baixa por doença nos primeiros 3 dias, e do complemento do subsídio de doença, após os 3 dias de baixa, por forma a garantir ao trabalhador o complemento para 100% do vencimento (pago adicionalmente ao valor pago pela Segurança Social), em caso de baixa por doença do trabalhador;
Na 1.ª requerida a maioria dos trabalhadores têm horário com plataforma flexível. As empresas transmissárias já fizeram saber aos trabalhadores “transmitidos” de que estão contra este tipo de horário e é sua intenção implementar horários rígidos a todos os trabalhadores;
Plano de Saúde BB-ACS + descontos em médicos convencionados BBBACS/ Multicare + descontos em farmácias na compra de medicamentos por serem trabalhadores da BBB+ acesso aos postos clínicos próprios da BBB-ACS: os trabalhadores transmitidos deixarão de ter direito a este plano de saúde depois de 22 de Julho;
Perda da folga referente ao dia de aniversário;
3 Outras folgas/dispensas de assiduidade concedidas pela BBB;
Dia útil anterior à véspera de Natal – dia de folga com retribuição consagrado em AE da BBB;
Faltas com retribuição previstas em AE da PT;
Apoios aos estudos atribuídos aos filhos dos colaboradores com remunerações abaixo de determinado patamar;
Possibilidade de usufruir das colónias de Férias para filhos dos trabalhadores da BBB;
Benefícios das comunicações atribuídos pela BBB aos seus colaboradores (= 50% de desconto);
Descontos na subscrição de outros planos de comunicações, aquisição de equipamentos nas lojas BBB;
Descontos na rede de parceiros BBB;
Regalias na entrada para lares de terceira idade cuja gestão está relacionada com BBB;
Jantar ou Almoço de Natal – oferecidos pela BBB;
Cartão presente atribuído por altura do Natal pela BBB a todos os filhos de colaboradores com idades inferiores a 12 anos de idade;
Atribuição/substituição de Telemóveis de Serviço – possibilidade existente de troca destes equipamentos a cada 2 ou 3 anos pelos trabalhadores aos quais esses equipamentos estavam atribuídos;
Escolha dos dias de férias pelos trabalhadores da BBB.

Ora, todos estes alegados direitos se circunscrevem no âmbito da esfera patrimonial dos trabalhadores representados pelo Requerente e a eventual lesão de diversos deles pelas 2ª e 3ª Requeridas, enquanto alegadas cessionárias no âmbito de uma transmissão de estabelecimento ou parte de estabelecimento pertencente à 1ª Requerida, apenas se perspetiva possa vir a suceder num futuro mais ou menos próximo.

Sucede que a eventual lesão desses alegados direitos por parte das 2ª e 3ª Requeridas, cessionárias na referida transmissão de estabelecimento, surge, desde logo, deveras mitigada, senão mesmo excluída, face ao disposto no art. 285º do Código do Trabalho no que concerne aos efeitos da transmissão de estabelecimento sobre os contratos de trabalho dos trabalhadores que nele laborem ao serviço do cedente, porquanto e como se sabe, a transmissão, por qualquer título, de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento que constitua uma unidade económica, implica, desde logo, a assunção integral da posição contratual do cedente, por parte do cessionário, em relação aos contratos de trabalho dos trabalhadores que laborem na empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento objeto de transmissão, o que, em si, importa a verificação de uma transmissão automática dos direitos e obrigações decorrentes desses contratos de trabalho para o cessionário da transmissão.

Acresce que, tal como se concluiu na 1ª instância, a lesão de qualquer desses alegados direitos dos trabalhadores representados pelo Requerente, por parte das Requeridas, no âmbito da invocada transmissão de estabelecimento, não se mostra irreparável ou sequer de difícil reparação, porquanto, passível de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural e/ou de indemnização substitutiva.

Finalmente e a crer-se no que afirma o Mmo. Juiz da 1ª instância na decisão recorrida, aquando da propositura da presente providência cautelar a ação principal de que a mesma é dependente estaria numa fase de saneamento, ou seja, numa fase já avançada do seu processamento, razão pela qual estaria afastada uma situação de grande demora quanto à prolação de uma decisão nesse processo principal.

Ora, por todas estas razões, afigura-se-nos não merecer censura a decisão recorrida ao haver indeferido liminarmente a presente providência cautelar comum, razão pela qual aqui se decide manter.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas por delas estar isenta o Requerente/apelante.


Lisboa, 2019-01-30   


                                   
José António Santos Feteira (Relator)                                              
Filomena Maria Moreira Manso                                              
José Manuel Duro Mateus Cardoso



[1]A este propósito, vide Acórdão do STJ, de 06/06/1991 (BMJ, 408, pág. 445).
[2]Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, Coimbra, 1998, pág. 84.