Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
676/18.2T8LRS-A.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: SECÇÃO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
DESVIO DE CLIENTELA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I– Numa ação em que a causa de pedir, complexa, assenta, por um lado, num alegado contrato de trabalho que existiu entre a Autora e o 1º Réu e na violação, por parte deste, de deveres laborais, designadamente do dever de lealdade para com a sua entidade empregadora e, por outro lado, num alegado conluio entre o 1º Réu e a 2ª Ré, durante a vigência daquele contrato de trabalho, conluio traduzido na circunstância desta, em concorrência desleal, ter levado o 1º Réu a colaborar e a coordenar serviços prestados pela 2ª Ré a clientes da Autora, na sequência do que ocorreu a transferência para a 2ª Ré de boa parte do negócio que existia entre a Autora e uma sua cliente, para além de a 2ª Ré ter levado a que, quer o 1º Réu, quer outros quatro colaboradores da Autora, tivessem feito cessar os seus contratos de trabalho com esta e celebrassem imediatamente contratos de trabalho com a 2ª Ré, decorrendo de tudo isto prejuízos para a Autora, a Secção do Trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização a pagar solidariamente pelos Réus a título de lucros cessantes;

II– Relativamente ao 1º Réu aquela competência decorre do disposto no art. 126º n.º 1 al. b) da LOSJ aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26-08, enquanto em relação à 2ª Ré essa competência verifica-se por conexão, nos termos da al. n) do mesmo preceito legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


A sociedade AAA, S.A., com sede na (…) Loures, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Instância Central – Secção do Trabalho, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BBB, com domicílio na Rua (…) Moita e contra a sociedade CCC, S.A., com sede na Rua (…) Maia.

Como nota prévia à petição inicial, referiu a Autora, em síntese, que os créditos reclamados no âmbito da presente ação emergem da relação contratual laboral que vigorou entre a Autora e o 1º Réu, mais concretamente da violação dos deveres laborais a que o 1º Réu se encontrava adstrito durante a vigência dessa relação.

No que diz respeito à 2ª Ré já não se poderá dizer o mesmo, já que entre esta e a Autora nunca houve, nem podia haver, qualquer contrato de trabalho. Contudo, a 2ª Ré é igualmente demandada porquanto, apesar de ser um terceiro relativamente à relação laboral que existiu entre a Autora e o 1º Réu, a mesma teve participação ativa nos factos que fundamentam a presente ação, tendo beneficiado dos mesmos e provocado prejuízos à Autora, encontra-se, por isso, numa relação emergente de responsabilidade civil conexa com a relação de trabalho havida entre a Autora e o 1º Réu, por dependência (a relação emergente da responsabilidade civil, neste caso, não vive desligada da relação principal, porquanto só existe em virtude das condutas do 1º Réu, em conluio com a 2ª Ré, no âmbito do seu contrato de trabalho).

Acresce que, o pedido formulado contra a 2ª Ré é cumulativo e solidário por referência ao pedido formulado contra o 1º Réu.

Assim, a competência do tribunal do trabalho resulta do artigo 118º alínea o) da LOFTJ (conexão), o qual dispõe que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente, sendo, por isso, o tribunal do trabalho o competente para conhecer do presente litígio.

Como fundamento da ação, alega a Autora, em síntese, que é uma empresa que se dedica à prestação de serviços complementares do transporte no âmbito da atividade transitária, transporte rodoviário de mercadorias, logística, distribuição, armazenagem, representação e agenciamento de transportadores marítimos, aéreos e terrestres, aluguer de equipamentos de transporte, importação e exportação, tendo um especial enfoque no tratamento logístico de obras de arte.

A Autora e o 1º Réu celebraram um contrato de trabalho com efeitos a partir de 01.06.1998, tendo este sido contratado para exercer, sob a autoridade e no âmbito da organização da Autora, as funções de Chefe de Serviço (Chefe Operacional e Comercial) do Departamento de Obras de Arte.

Na prática, o 1º Réu desempenhava as funções de Diretor da Unidade de Negócio de Arte, a qual se dedica ao transporte e logística de obras de arte relativamente a feiras e exposições.

O 1º Réu desempenhava funções de elevada responsabilidade no âmbito da atividade da Autora, dado que atuava em representação da mesma na relação com os seus principais clientes, pelo que Autora tinha total confiança no 1º Réu, exercendo este as suas funções com elevado grau de autonomia, apenas reportando à Administração do Grupo (…), de que a Autora faz parte.

Sucede que em 21.06.2017 o 1º Réu apresentou a comunicação de denúncia do seu contrato de trabalho, invocando razões pessoais e particulares, tendo referido aos Administradores do Grupo (…), em que se insere a Autora, que necessitava de descansar.

Essa denúncia de contrato produziu os seus efeitos em 21.08.2017.

A partir de 2013, a Fundação Calouste Gulbenkian (FCG) passou a ter um peso muito significativo na faturação da Autora no âmbito da sua atividade na Unidade de Negócio de Arte, sendo o seu principal cliente, representando mais de 50% do seu volume de faturação.

Contudo, entre 01.01.2017 e 30.06.2017 verificou-se uma redução do volume de faturação da Autora para com a FCG respetivamente de 63,66% e de 70,92% relativamente aos exercícios de 2015 e 2016 em período comparável, redução de volume de negócios que levantou suspeitas junto da Administração da Autora, tanto mais quanto é certo que o 1º Réu jamais lhe deu conta de qualquer alteração na relação com a FCG.

Esta suspeita mais se adensou com a denúncia do contrato de trabalho pelo 1º Réu em 21.06.2017 e posteriormente com a perda pela Autora de um grande negócio da FCG (Exposição “…”).

De igual modo, no dia seguinte à apresentação da denúncia do contrato de trabalho pelo Réu (21.06.2017), outros quatro colaboradores do mesmo departamento – (…) (Motorista), (…)  (Embalador), (…) (Embalador) e (…) (Motorista) – fizeram cessar igualmente os seus contratos de trabalho com a Ré.

A Autora decidiu promover uma auditoria interna para averiguação da alteração de faturação abrupta na Unidade de Negócio que era coordenada pelo 1º Réu e em 07.08.2017, por via dessa mesma auditoria interna, a Autora tomou conhecimento da ocorrência de diversos factos praticados pelo 1º Réu, em conluio com a 2ª Ré, dos quais resultaram prejuízos avultados para a Autora.

Esta 2ª Ré, pertencente ao Grupo (…), é uma empresa concorrente direta da Autora, porquanto, se dedica a atividade de transportes públicos ocasionais rodoviários de mercadorias e a prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, receção e circulação de bens ou mercadorias destinadas a feiras comerciais e a exposições de arte.

Ora, o 1º Réu, pelo menos desde junho de 2017, ainda na vigência do contrato de trabalho celebrado com a Autora, colaborou e coordenou serviços prestados pela 2ª Ré a clientes da Autora, prestação de atividade que decorreu em conluio com a Diretora Geral da 2ª Ré, (…), através da qual se pretendeu clara e inequivocamente desviar para a 2ª Ré serviços da cliente FCG que seriam adjudicados à Autora.

Descreveu, depois, a Autora, na sua petição inicial, diversas situações em que isso alegadamente ocorreu.

Afirma ainda a Autora que os Réus agiram intencional e premeditadamente com intuito de desviar clientela para a 2ª Ré previamente à cessação do contrato de trabalho do 1º Réu com a Autora, de modo a que esta fosse prejudicada e a beneficiar a 2ª Ré, a que acresce a circunstância de o 1º Réu e a 2ª Ré terem aliciado 4 trabalhadores do mesmo departamento, com funções chave para o desenvolvimento da atividade logística e de transporte de obras de arte da Autora, para cessarem os seus contratos de trabalho com esta e passarem a prestar trabalho para a 2ª Ré.

Alega ainda que o 1º Réu, após a cessação do contrato de trabalho com a Autora, passou a trabalhar imediatamente para a 2ª Ré, o mesmo sucedendo com (…)(…)(…)(…)(…) que, após a cessação dos seus contratos de trabalho com a Autora passaram também a trabalhar imediatamente para a 2ª Ré.

O cliente FCG passou a adjudicar à 2ª Ré serviços que normalmente seriam adjudicados à Autora.

Alega ainda que foram as condutas intencionais do 1º Réu e da 2ª Ré que conduziram ao decréscimo de faturação e à passagem dos serviços prestados pela Autora à FCG para a 2ª Ré, causando prejuízos avultados à Autora quer pela perda de serviços já ocorridos mas também em serviços futuros.

Concluiu pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados no pagamento de uma indemnização à Autora em valor não inferior a € 250.000,00 a título de lucros cessantes.

Contestou a 2ª Ré “CCC, S.A.” alegando, em síntese e desde logo, a incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Instância Central – Secção do Trabalho, porquanto e em seu entender, uma coisa é a questão da violação do dever de lealdade do trabalhador e essa é uma matéria que diz apenas respeito à Autora e ao 1º Réu BBB, e outra coisa é a prática do ilícito de concorrência desleal e a violação dos deveres de conduta correspondentes, matéria de natureza extracontratual e que, em tese, pode envolver a responsabilidade da Ré “CCC,S.A.”.

Para a primeira questão, é o Tribunal do Trabalho competente, mas para a segunda questão, de natureza comercial e extracontratual, não é o Tribunal do Trabalho materialmente competente.

Os factos constitutivos de responsabilidade civil por concorrência desleal não determinam uma relação jurídica conexa, acessória, complementar ou dependente da relação laboral.

O dever de lealdade do 1º Réu está associado à obrigação de não concorrência do trabalhador e esta está intrinsecamente ligada à existência de um contrato de trabalho. Contudo, aquele dever não é aplicável à 2ª Ré.

Tal dever, porém, não persiste após a extinção do vínculo laboral, exceto havendo pacto de não concorrência.

Por sua vez, a disciplina da concorrência desleal, de natureza extracontratual, não visa a proteção do empregador na relação com o trabalhador.

Alega também a sua ilegitimidade para a presente ação e a ineptidão da petição inicial, impugnando os factos articulados pela Autora.

Concluiu que devem ser julgadas procedentes as invocadas exceções, absolvendo-se a 2ª Ré da instância, sem prejuízo de, se assim se não entender, ser julgada improcedente a ação, absolvendo-se a 2ª Ré do pedido.

Respondeu a Autora para concluir que deve ser julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria; a improcedência da exceção de ilegitimidade da 2ª R.; a improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial; a validade da prova apresentada com a p.i.; aceite o depoimento de (…) e determinada a notificação da Fundação Calouste Gulbenkian para juntar aos autos as faturas que liquidou a favor da 2ª R. relativamente aos anos de 2015, 2016 e 2017 aceite a impugnação dos documentos 1, 3, 5 e 7 da Contestação do 1º R.; improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé e que tudo o mais deverá concluir-se conforme peticionado, sendo a ação julgada procedente, devendo os Réus ser condenados solidariamente ao pagamento de uma indemnização correspondente a € 250.000,00.

Foi proferido despacho saneador que, para além de ter fixado à causa o valor de € 250.000,00, no que concerne à exceção da incompetência material do Juízo do Trabalho para a apreciação da mesma, decidiu da seguinte forma:

«Excepção Dilatória de Incompetência Material
I.– Em sede de contestação, deduziram os Réus a excepção dilatória de incompetência do Juízo do Trabalho, em razão da matéria.
Entende o primeiro R. que, alegando como causa da sua pretensão contra a 2ª R. a concorrência desleal, é o juízo de trabalho materialmente incompetente para conhecer da presente acção, pois essa competência incumbe, por lei, aos Juízos Criminais. Por seu turno, entende a 2ª Ré que, não podendo ser-lhe imputada a violação de qualquer contrato que a una à A., a sua eventual responsabilidade seria sempre extracontratual, nenhuma relação de afinidade tendo com a relação laboral em que a A. estriba a sua pretensão contra o 1º R.

A A. pugnou pela sua não verificação.

II.– Os pressupostos processuais – entre eles a competência do tribunal – são aferidos pela forma como o A. configura a acção, tendo por base, não só os pedidos, mas também a causa de pedir e seus fundamentos (objecto da acção).

Ora, tal como o A. delimita a acção, o 1º R., ainda durante a relação de trabalho que mantinha consigo, mediante um acordo firmado com a 2ª R. e, também, instigado/incentivado por esta, adoptou um conjunto de práticas tendentes a desviar clientes da A. para a 2ª R.; a passagem do 1º R. para os quadros da 2ª R., e dos trabalhadores que identifica, após essa saída, é disso demonstrativo; estas práticas, integradores do dever de lealdade do 1º R. e de uma conduta de verdadeira concorrência desleal da 2ª R. levaram a um consequente decréscimo de rendimentos da A., dando azo uma perda de ganho que cifrou em 250.000,00 €.

A pretensão da A. analisa-se assim numa pretensão de indemnização que tem por esteio a violação do dever contratual de boa fé e de lealdade do 1º R., enquanto seu trabalhador, mas também o comportamento da 2ª Ré, enquanto terceiro que fomenta, incentiva adopta práticas destinadas a afastar a clientela da A. para si (daquele modo insidioso, ou seja, através do recurso a alguém de dentro, com conhecimentos privilegiados).

Estamos, pois, por excelência no âmbito da obrigação de indemnizar, que tem claramente natureza civil. Sendo a violação, eminentemente obrigacional por violação de deveres resultantes do contrato de trabalho entre eles firmado, pelo menos na perspectiva do 1º R., não há dúvidas da competência do juízo do trabalho para o seu conhecimento.

Na perspectiva da 2ª R., julgamos que a conclusão deve ser a mesma. De facto, desde 2003 que se descriminalizou a concorrência desleal. À luz do Código de Propriedade Intelectual, aprovado pela Lei n.º 16/2008, de 01/04, a concorrência desleal consagradas nos seus arts. 317º e 318º, passou a ser um ilícito de mera ordenação social, sancionado com coima (art. 331º, daquele diploma). Da sua prática podem resultar danos, os quais devem ser apreciados em sede civilística e não contra-ordenacional (veja-se que, aqui, não vigora qualquer princípio de adesão, apenas válido em processo penal).

Face aos contornos apresentados pela A., a conduta dos RR. causou-lhe um dano que aquela quer ver reparado. A forma de conseguir tal desiderato é através do pagamento de uma indemnização. Traduzindo-se o comportamento da 2ª Ré numa instrumentalização do comportamento do 1º Ré, ou o seu incentivo, aproveitando-se do facto deste ser trabalhador da A., para conseguir aquele desvio de clientes, é manifesta a relação entre a conduta de ambas – a A. fala em conluio -, tendo por nó górdio aquela relação laboral e o seu incumprimento. Note-se que a A. situa a violação daquele dever ainda no decurso da relação laboral, ao contrário do que parece entender a Ré quando, por várias vezes, refere a inexistência de uma obrigação de não concorrência de um ex-trabalhador, face ao princípio de liberdade contratual que norteia a nossa ordem jurídica, não afastada por uma cláusula de não concorrência.

Nos termos do disposto no art, art. 126º, nº 1, al. n), da LOSJ, o juízo do trabalho tem competência em matéria cível para conhecimento das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente.

Não fosse a relação laboral do 1º R. com a A., e a questão em apreço seria tratada nos Juízos Cíveis. Havendo aquela relação, a competência deferida ao Juízo do Trabalho para o conhecimento, quanto ao 1º R., estende-se ao conhecimento dos actos imputados à 2ª R., atenta a sua estreita relação do comportamento desta com a violação das obrigações laborais daquele. De facto, e lançando mão da eventual responsabilidade de terceiros por violação de obrigações resultantes de contratos, máxime na área da concorrência desleal, é inegável a relação entre ambas as participações enquanto causa do direito de indemnizar ou, se quisermos, da obrigação de indemnizar (a qual, resultando de uma situação de comparticipação, gera uma obrigação de natureza solidária).

Assim, está preenchido o requisito que defere aos juízos do trabalho a competência para conhecimento de relações conexas com a relação de trabalho, nos termos do disposto no art. 126º, n.º 1, n), da Lei n.º 62/2013, de 26/08.

III.–Face ao exposto, julgo o Tribunal absolutamente competente.».

Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré CCC, S.A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
I.–Vem o presente recurso de apelação interposto do Despacho Saneador na parte decidiu julgar improcedente a excepção dilatória de incompetência material deduzida pela Recorrente na sua Contestação.
II.–A competência material é determinada pelo modo como o Autor estrutura a acção, ou seja, pelo objecto da acção intentada, mormente a causa de pedir e o pedido concretamente formulados.
III.–A presente acção, tal como configurada pela Autora/Recorrida, assenta na alegação dos factos integradores do instituto da concorrência desleal (artigo 317.º do CPI), sendo a pretensão da autora / recorrida tão-somente a condenação da Recorrente ao ressarcimento dos alegados danos por aquela sofridos.
IV.–A causa de pedir e o concreto pedido da recorrida em relação à recorrente não assenta em qualquer relação laboral nem se prende com qualquer elemento conexo, afim ou complementar da relação jurídico-laboral.
V.–Em relação à recorrente, o que se discute nos autos é a questão de saber se a Recorrente é ou não civilmente responsável por danos causados em resultado de um acto desleal de concorrência (quid disputatum).
VI.–O Despacho recorrido assume a posição de imputar à Recorrente, em virtude de uma pretensa eficácia em relação a terceiros, o conteúdo de um contrato de que ela não faz parte para, desse modo, subsumir os factos à responsabilidade contratual.
VII.–Aquilo que funda o pedido da Autora, e os efeitos por esta pretendidos, destinam-se ao ressarcimento daquilo que considera uma actuação desleal e ilícita da Recorrente
VIII.–A existência de uma relação laboral afigura-se um elemento circunstancial ou ancilar na demanda, o qual não altera o pedido ou causa de pedir tal como estruturados na petição inicial.
IX.–A análise da competência material afere-se pela análise dos factos essenciais, à causa de pedir, à relação jurídico em causa e, em rigor, ao concreto pedido formulado pela autora.
X.–Na presente lide, a autora peticiona uma determinada indemnização com fundamento na responsabilidade extracontratual, no que tange à recorrente.
XI.–Sendo a pretensão da autora a condenação da recorrente no pagamento de uma indemnização pelos supostos danos causados pela prática de actos que se podem traduzir em concorrência desleal, ocorridos após a cessação do contrato de trabalho do outro co-réu na acção, estar-se-á perante uma acção cível de condenação e não perante uma questão emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado.
XII.–Esse é o núcleo essencial, o facto genético ou o fundamento da presente lide, em relação à ora recorrente.
XIII.–A decisão a quo, interpretando indevidamente o disposto no artigo 126.º, n. º1, alínea n) da LOSJ, deveria ter julgado materialmente incompetente o Tribunal do Trabalho e, em consequência, determinado a absolvição da Recorrente da instância, em virtude da manifesta preterição de um pressuposto processual.
XIV.–O Despacho sob recurso fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos, 96º al.a), 99º, 577.º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 40.º e 126.º, número 1, alínea n) da LOSJ.
Nestes termos deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho recorrido na parte em que determinou a competência material do foro laboral, substituindo-se por outra decisão que, julgando o Tribunal materialmente incompetente, absolva a Recorrente da instância.

Contra-alegou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
A.– O Despacho Saneador proferido nos presentes autos julgou a exceção dilatória de incompetência material suscitada pela Recorrente totalmente improcedente e, consequentemente, considerou o Tribunal absolutamente competente para a decisão da causa.
B.– A competência dos tribunais é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respetivas, como indicado no artigo 60.º do Código de Processo Civil, repartindo-se depois pelos diversos tribunais segundo a matéria e outros critérios aplicáveis.
C.De entre um rol bastante vasto de matérias cíveis que cabem no âmbito da competência das secções do trabalho nos termos do artigo 126.º n.º 1 da Lei 62/2013, assume especial relevância para a questão sob análise a alínea n) “Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente.”
D.– A competência material do foro é determinada, em primeira linha, pela estrutura do objeto do processo, ou seja, a forma ou modo como o Autor estrutura a pretensão que pretende ver reconhecida e os factos em que assenta tal pretensão.
E.– Na pendência da relação laboral, existe uma multiplicidade de deveres que, mesmo sendo acessórios, vinculam as partes e são essenciais a garantir a salvaguarda dos interesses do empregador. Destacam-se o dever de boa-fé, o dever de respeito e o dever de lealdade (que inclui obrigações de não concorrência e de confidencialidade), previstos nos artigos 126º nº 1 e 128º nº 1 alíneas a) e f) do Código do Trabalho.
F.– Os créditos reclamados pela Recorrida no âmbito da presente ação emergem da relação laboral que vigorou entre a Recorrida e o 1º Réu (BBB), mais concretamente da violação dos referidos deveres laborais a que o mesmo se encontrava adstrito durante a vigência do referido contrato de trabalho.
G.– É inequívoco que o Tribunal do Trabalho é o materialmente competente para apreciar a violação desses deveres de lealdade, confidencialidade e não concorrência durante a vigência do contrato de trabalho que vigorou entre a Recorrida e o 1º Réu.
H.– A Recorrente é igualmente demandada no âmbito dos presentes autos porquanto, apesar de ser um terceiro relativamente à relação laboral que existiu entre a Recorrida e o 1º Réu, a mesma teve participação ativa nos factos que fundamentam a presente ação, tendo beneficiado dos mesmos e provocado prejuízos à Recorrida, ou seja, o comportamento da Recorrente traduz-se numa instrumentalização do comportamento do 1º Réu, ou o seu incentivo, aproveitando-se do facto de este ser trabalhador da Recorrida, para conseguir um desvio de clientes – sendo manifesta a relação entre a conduta da Recorrente e do 1º Réu – sempre sustentado e fundado na relação laboral existente entre a Recorrida e o 1º Réu e o seu incumprimento.
I.– Ao contrário do que a Recorrente refere repetidamente nas suas alegações, os factos que se imputam ao 1º Réu e à Recorrente tiveram lugar ainda durante a vigência do contrato de trabalho que vigorou entre o 1º Réu e a Recorrida, sendo de nítida má-fé que a Recorrente pretende influenciar o julgamento do recurso alegando factos que não correspondem à verdade, porquanto a conduta da Recorrente é agravada pelo facto de ter contactado e ter aproveitado o facto de o 1º Réu ser ainda trabalhador da Recorrida para ter acesso ilimitado a informação e contactos de clientes, encontrando-se os factos que lhe são imputados na presente ação em estreita dependência da relação laboral que vigorou entre a Recorrida e o 1º Réu (ou mais concretamente, do seu incumprimento por parte do 1º Réu).
J.– Neste contexto, a Recorrente encontra-se relativamente à Recorrida numa relação emergente de responsabilidade civil, conexa com a relação de trabalho, por dependência (a relação emergente da responsabilidade civil, neste caso, não vive desligada da relação principal, porquanto só existe em virtude das condutas do 1º Réu, em conluio com a Recorrente, no âmbito do seu contrato de trabalho), sendo o pedido formulado contra a Recorrente cumulativo e solidário por referência ao pedido formulado contra o 1º Réu.
K.– Uma situação não pode estar dissociada da outra porquanto são simultâneas e concertadamente executadas pelo 1º Réu e Recorrente, pelo que os factos constitutivos da responsabilidade da Recorrente determinam uma relação jurídica conexa com a situação jurídica do 1º Réu.
L.– A competência do Tribunal do Trabalho resulta do artigo 126º alínea n) da LOSJ (conexão), o qual dispõe que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente.
M.– Neste contexto, inexiste qualquer infração das regras de competência em razão da matéria, apenas se podendo concluir que nenhuma censura ou reparo pode ser feita à decisão do Tribunal “a quo” quanto à interpretação ou aplicação do Direito, pelo que a decisão recorrida quanto à competência material do Tribunal “a quo” terá necessariamente de ser integralmente confirmada.
Termos em que, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Despacho Saneador recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA!

Foi proferido despacho de admissão do mencionado recurso interposto pela 2ª Ré, com adequado regime de subida e efeito.

Remetidos os autos para esta 2ª instância e mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 306 no sentido da improcedência da apelação interposta pela 2ª Ré e consequente confirmação do despacho recorrido.

Este parecer não foi objeto de resposta por qualquer das partes.

Pelas razões que figuram de fls. 310, foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.

APRECIAÇÃO.

Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pela Ré/apelante no recurso interposto sobre o despacho recorrido, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão da competência material do Tribunal a quo para a apreciação do mérito da causa no que concerne à responsabilização da Ré/apelante pelo pagamento da indemnização pedida pela Autora/apelada através da presente ação.

Fundamentos de facto.
Dão-se aqui por reproduzidas as várias incidências processuais enunciadas no precedente relatório, mormente os aspetos essenciais alegados pela Autora na petição inicial e o despacho recorrido.

Fundamentos de direito.
Como se referiu, é-nos colocada a questão de saber se o Tribunal a quo, enquanto Juízo ou Secção do Trabalho, tem, ou não, competência em razão da matéria para a apreciação do litígio que envolve as partes, mais concretamente no que concerne à responsabilização da Ré/apelante CCC, S.A., a par do 1º Réu BBB, pelo pagamento da indemnização pedida pela Autora/apelada AAA, S.A. através da presente ação.

Como se sabe, a competência em razão da matéria, enquanto medida da jurisdição atribuída a um tribunal e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito[1].

Ensinava o Prof. Manuel da Andrade em «Noções Elementares de Processo Civil» pag.ª 88 e sgs., que a competência dos tribunais «[é] a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional», sendo que a «Competência abstracta dum tribunal. É a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam» e a «Competência concreta dum tribunal. Trata-se… da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde».

Ora, a Constituição da República Portuguesa no n.º 1 do seu art. 211º estabelece que «[o]s tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».

Por seu turno, o Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho, em consonância com o mencionado preceito constitucional e depois de estipular no n.º 1 do seu art. 60º que «[a] competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código», prevê no art. 64º que «[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», sendo que a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26-08 e que entrou em vigor em 1 de setembro de 2014, depois de estabelecer no n.º 1 do art. 38º que «[a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» e de estipular no n.º 2 do art. 40º que «[a] presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada», define no seu art. 126º a competência cível das Secções do Trabalho, estipulando-se no n.º 1 desse preceito e no que aqui releva que «[c]ompete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: …b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado… n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente».

Posto isto e como também se sabe, a competência dos tribunais, em razão da matéria, determina-se pelos termos em que o Autor formula o pedido, o quid disputatum” no dizer do Prof. Manuel da Andrade, parafraseando Redenti, (ob. cit. pagª 91), e apresenta a correspondente causa de pedir[2].

No caso vertente e como decorre do que se referiu no precedente relatório, a causa de pedir é complexa já que assentando, por um lado, num alegado contrato de trabalho que existiu entre a Autora AAA, S.A.” e o 1º Réu BBB, contrato que perdurou de 01.06.1998 até 21.08.2017, bem como na violação, por parte deste, de deveres laborais enquanto Chefe de Serviço (Chefe Operacional e Comercial) do Departamento de Obras de Arte da Autora, designadamente do dever de lealdade para com a sua entidade empregadora, assenta também num alegado conluio entre o 1º Réu BBB, e a 2ª Ré CCC, S.A.”, durante a vigência daquele contrato de trabalho, traduzido na circunstância desta, em concorrência desleal, ter levado aquele 1º Réu a colaborar e a coordenar serviços prestados pela 2ª Ré a clientes da Autora, na sequência do que ocorreu a transferência para a 2ª Ré de boa parte do negócio que existia entre a Autora e a sua cliente Fundação Calouste Gulbenkian, para além de a 2ª Ré ter levado a que, quer o 1º Réu BBB, quer outros quatro colaboradores da Autora no mesmo Departamento de Obras de Arte – (…) (Motorista), (…) (Embalador), (…) (Embalador) e (…) (Motorista) – tivessem feito cessar os seus contratos de trabalho com esta e celebrassem imediatamente contratos de trabalho com a 2ª Ré, decorrendo de tudo isto prejuízos para a Autora e que só em termos de lucros cessantes se traduzem num valor de € 250.000,00, montante que esta pede sejam ambos os Réus solidariamente condenados a pagar-lhe.

Aqui chegados, importa considerar que no recurso em causa não se suscita propriamente a questão da competência em razão da matéria do Tribunal a quo para a apreciação do litígio configurado na petição inicial deduzida pela AutoraAAA, S.A.” contra o 1º Réu BBB, já que, como referimos, a pretensão deduzida por aquela contra este assenta nitidamente no contrato de trabalho que, alegadamente, existiu entre ambos e que perdurou entre 01.06.1998 e 21.08.2017, bem como na violação de deveres laborais por parte deste 1º Réu durante a vigência desse contrato, competência que claramente decorre do disposto na mencionada al. b) do n.º 1 do art. 126º da referida LOSJ.

A questão que, verdadeiramente, nos é suscitada incide sobre a verificação da competência em razão da matéria, do Tribunal a quo, enquanto Secção do Trabalho, no que concerne à pretendida responsabilização da Ré/apelante CCC“, S.A.”, a par do 1º Réu BBB, pelo pagamento da indemnização pedida pela Autora “AAA, S.A.” através da presente ação, pretensão que, como também já referimos, assenta na existência do mencionado conluio que terá existido entre o 1º Réu BBB e a 2ª Ré CCC, S.A.”, durante a vigência do contrato de trabalho que existiu entre aquele e a Autora.

Verifica-se, deste modo, que a 2ª Ré CCC, S.A.” constitui um terceiro relativamente a esta relação contratual laboral.

Contudo, na medida em que, alegadamente através deste 1º Réu BBB, e em conluio com ele durante a vigência do contrato de trabalho que o mesmo mantinha com a Autora, a 2ª Ré CCC, S.A.”, em concorrência desleal, terá levado o 1º Réu a colaborar e a coordenar serviços prestados pela 2ª Ré a clientes da Autora, na sequência do que terá ocorrido a transferência de uma boa parte do negócio que existia entre esta e a sua cliente FCG, para além de ter levado a que, quer o 1º Réu BBB, quer outros quatro trabalhadores qualificados da Autora tivessem feito cessar os contratos de trabalho que com esta mantinham e celebrado imediatamente contratos de trabalho com a 2ª Ré, decorrendo de tudo isto prejuízos para a Autora, verificamos que a 2ª Ré “CCC, S.A.” surge nos presentes autos numa relação emergente de responsabilidade civil para com a Autora, responsabilidade conexa com aquela relação de trabalho, por dependência, porquanto aquela relação emergente de responsabilidade civil não vive nem subsiste desligada desta relação laboral. Isto é e dito de outro modo, a mencionada relação emergente de responsabilidade civil só existe porque, alegadamente, se verificou no âmbito da relação contratual de trabalho que existiu entre a Autora “AAA, S.A.” e o 1º Réu BBB, uma vez que este, alegadamente em conluio com a 2ª Ré CCC, S.A.”, terá colaborado e coordenado serviços prestados pela 2ª Ré a clientes que eram da Autora, na sequência do que terá ocorrido a transferência de boa parte do negócio que existia entre esta e a sua cliente FCG, para além de, alegadamente a 2ª Ré CCC, S.A.” ter levado a que, quer o 1º Réu BBB, quer outros quatro trabalhadores qualificados da Autora tivessem feito cessar os contratos de trabalho que com esta mantinham e celebrado imediatamente contratos de trabalho com a 2ª Ré, decorrendo de tudo isso prejuízos para a Autora, razão pela qual esta formula o pedido de condenação conjunta, solidária, de ambos os Réus.

Verificam-se, portanto e também a nosso ver, os pressupostos legais mencionados na al. n) do n.º 1 do art. 126º da LOSJ aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26-08 e que, por conexão por dependência, conferem ao Tribunal a quo, enquanto Secção do Trabalho, competência em razão da matéria para a apreciação integral da presente lide, não merecendo censura a decisão recorrida ao haver concluído do mesmo modo.

DECISÃO.
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Ré/apelante.



Lisboa, 2019/04/10 

                           
                                  
José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso  
José Manuel Duro Mateus Cardoso


[1]Cfr. Prof. Artur Anselmo de Castro em «Direito Processual Civil Declaratório» Vol. II, pág.ª 7.
[2]Cfr. neste sentido e entre muitos outros os doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-1993, de 16-11-2010 e de 30-03-2011, respetivamente em ADSTA n.º 386.º-227 e em www.dgsi.pt Processos n.ºs 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1