Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
49/17.4PELSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
RELATÓRIO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: – De acordo com os nºs 1 e 2, do artigo 369º e do nº 1, do artigo 371º, do CPP, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua ou de imediato deliberar sobre a escolha e a medida da sanção quando negativo for o entendimento.

– Se o arguido, embora tendo comparecido na audiência de julgamento, optou por não prestar declarações, o que inviabilizou o conhecimento da sua situação pessoal através destas, pelo que, quanto às suas condições pessoais, personalidade e situação económica, nada consta da factualidade que provada se encontra, para além da menção à inexistência de antecedentes criminais e, na verdade, tais factos são essenciais para a determinação da medida concreta da pena de multa por que optou o tribunal recorrido, o tribunal recorrido deve solicitar a realização de relatório social relativamente ao arguido.

– Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício que o Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente, devendo determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


1.– Nos presentes autos com o NUIPC 49/17.4PELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 9, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido B. condenado, por sentença de 01/06/2018, pela prática, como autor material, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, no montante global de 450,00 euros.

Mais foi condenado no pagamento ao demandante/assistente C.  da quantia de 200,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

2.– O arguido não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso.

2.1- Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

23.– (numeração como no original) A discordância do Recorrente e consequente fundamento do presente recurso reside nos seguintes factos:
(i)- primeiramente, o M.M. Juiz a quo levou em consideração as
declarações prestadas pelo assistente, as quais julgou credíveis;

(ii)- em segundo, levou igualmente em consideração, o depoimento de testemunhas - que não presenciaram os factos narrados pelo assistente - mas que tomaram ciência do ocorrido através do mesmo; e por fim
(iii)- ressaltou que não foi impugnado pelo Arguido os meios de prova;

24.– Ocorre, conforme demonstrado nas respetivas motivações do presente recurso, que tais considerandos não são - e não podem ser - suficientes para condenar o Arguido.
25.– Verdade é que a prova produzida não permite considerar provado - à luz do princípio in dúbio pro reo - que foi o Arguido é o autor da injúria em questão (designadamente porque nenhuma testemunha o viu praticar os factos e a prova assenta apenas no depoimento do Assistente, em situações semelhantes que foram reportadas às testemunhas pelo mesmo e pelo facto dos meios de prova não terem sido impugnados) - porque o Arguido permaneceu calado.
26.– O Arguido não pode ser prejudicado em função de exercer seu direito ao silêncio.
27.– Tendo em conta o alegado, e salvo melhor entendimento, considera-se e resta provado que a d. sentença recorrida violou o princípio do in dúbio pro reo, considerando que a factualidade constante da acusação não foi provada.
28.– Verdade é que o M.M. Juiz a quo condenou o recorrente fundada em um juízo de probabilidade, e não de certeza. NINGUÉM presenciou o ocorrido.
29.– Diante de todo o exposto, deve o Arguido ser absolvido da prática do crime de que vem acusado, bem como do pedido de indemnização por danos não patrimoniais!
Nestes termos e noutros de Direito que V.as Ex.as sabiamente suprirão, deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso e, por conseguinte, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que contemple as pretensões do ora Recorrente, nomeadamente a absolvição do Arguido, decisão pela qual V. Exas. farão a esperada e habitual JUSTIÇA!

3.– O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pelo não provimento.

4.– Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5.– Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo arguido em que reitera a sua pretensão de absolvição.

6.– Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as da violação do princípio in dubio pro reo/vício de erro notório na apreciação da prova.

2.–A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1.1.-    Da acusação particular e do pedido de indemnização civil
À data dos factos, o arguido B. e o assistente C.  residiam ambos no mesmo imóvel, sito na Rua …. Lisboa, respetivamente na cave e no 3.º andar.
No dia 11 de janeiro de 2017, cerca das 11h45, o assistente encontrava-se na varanda do seu apartamento.
Ao avistá-lo, à semelhança do sucedido noutras ocasiões, o arguido dirigiu-lhe, em tom de voz bastante alto e repetidamente, as seguintes expressões: «Seu filho da puta; paneleiro; vai levar no cú; andas para cima e para baixo na rua a engatar; nasceste num bairro de lata, não devias de lá ter saído».
Alguns minutos depois, quando saiu do prédio, o assistente cruzou-se com o arguido, o qual voltou a dirigir-lhe as mesmas expressões em tom de voz alto e repetidas vezes.
O assistente sentiu-se e sente-se humilhado, angustiado e atentado na sua dignidade e consideração.
O comportamento do arguido foi presenciado por diversas pessoas que se encontravam na suprarreferida artéria, algumas das quais vizinhos do assistente e que dali o conhecem.
O assistente é pessoa de bem, educado e de bom trato.
Ao agir assim, o arguido sabia serem as expressões por si proferidas idóneas a menoscabar a honra e a consideração do assistente, o que quis e conseguiu.
Agiu voluntária, livre e conscientemente, conhecendo a proibição das suas condutas por Lei.

1.2.-   Da instrução e discussão da causa (artigos 339.º, n.º 4, 2.ª parte, e 368.º, n.º 2, 2.ª parte, do proémio, do Código de Processo Penal).
O arguido não tem antecedentes criminais registados.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):


Apreciemos.

Inconformado se mostra o recorrente com a factualidade vertida nos fundamentos de facto da decisão recorrida, considerando que “à luz do princípio in dubio pro reo, estamos perante erro notório de apreciação da prova e a prova produzida não permite a condenação do arguido”.

A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Assim, o apontado vício, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP, só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121.

E, está presente quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Também se verificando quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.

Como bem se esclarece no Acórdão do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível no referenciado sítio, o erro notório na apreciação da prova consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.

Destarte, a discordância, face aos elementos de prova apreciados, entre aquilo que foi dado como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida – ou que devia ter ficado provado – não se configura como erro notório na sua apreciação.

O recorrente afirma existir violação do princípio in dubio pro reo no que concerne aos factos que provados se mostram que suportaram a sua condenação pelo crime de injúria e esta invocação pode ser tratada, quer como erro notório na apreciação da prova (como defende) quando, da leitura da decisão recorrida decorre por forma manifesta que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido, quer em sede de impugnação ampla da matéria de facto, quando com reapreciação da prova gravada se chega à mesma conclusão.

Ora, o recorrente não deu cumprimento às exigências consagradas no artigo 412º, do CPP, pelo que vedado está a este Tribunal Superior debruçar-se sobre a prova que gravada se encontra.

E, perscrutando a decisão recorrida, não resulta da mesma que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis ao arguido e nem a essa conclusão se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter tido.

Acresce que, analisada a explicitação feita pelo tribunal quanto à formação da sua convicção relativamente aos factos provados, resulta que a valoração da prova não revela a existência de qualquer erro notório na sua apreciação, sendo certo também que os factos dados como provados têm suficiente alicerce na prova produzida como enunciada está.

Na verdade, o arguido prevaleceu-se do seu direito de não prestar declarações.

O assistente prestou-as, de forma coincidente com a descrição dos factos imputados ao arguido na acusação, tendo sido estas declarações tidas como credíveis, porquanto absolutamente assertivas, coerentes, verosímeis e – mau grado a natureza da situação – objectivas.

O tribunal recorrido ponderou também os depoimentos das testemunhas A., B., C. e D., assinalando que verdade é que nenhuma destas testemunhas presenciou ou ouviu a ocorrência agora em análise; todavia, esta (e outras semelhantes) foi-lhes reportada pelo assistente, inclusivé com reprodução dos vocábulos empregados, evidenciando aquele notórios e inequívocos sentimentos de humilhação, vexame, vergonha e, mesmo, de revolta, perante não só os soezes insultos, como também pelas diversas alterações da sua vida privada hétero impostas pelas condutas do arguido (v. g., o permanente estado de inquietação, os prejuízos na sua vida social e familiar, etc.).

De acordo com o estabelecido no nº 1, do artigo 129º, do CPP (que se refere ao depoimento indirecto) “se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.”

Extrai-se deste normativo que proibida não está a produção em juízo de depoimentos indirectos.

O que se não admite é a valoração de tais depoimentos como meio de prova se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal.

Pois bem. O tribunal recorrido, como já se deixou visto, tomou declarações ao assistente, pelo que nada impedia que tais depoimentos contribuíssem para a formação da convicção do julgador da 1ª instância.

Termos em que, não se manifestando violado o princípio in dubio pro reo, nem se verificando o apontado vício de erro notório na apreciação da prova, carecendo o recorrente de razão no que tange à alteração da matéria de facto, tem de se considerar a que consta dos fundamentos de facto da decisão revidenda definitivamente fixada.

Contudo, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – elencado na alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do CPP - quando a matéria de facto apurada não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena.

Do estabelecido nos nºs 1 e 2, do artigo 369º e do nº 1, do artigo 371º, do CPP, extrai-se que, quando verifique que se encontram reunidos os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o tribunal tem de avaliar da necessidade de produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, devendo proceder à reabertura da audiência quando por ela conclua ou de imediato deliberar sobre a escolha e a medida da sanção quando negativo for o entendimento.

No caso em apreço, o tribunal recorrido não solicitou a realização de relatório social relativamente ao arguido, sendo certo que este, embora tendo comparecido na audiência de julgamento, optou por não prestar declarações, o que inviabilizou o conhecimento da sua situação pessoal através destas, pelo que, quanto às suas condições pessoais, personalidade e situação económica, nada consta da factualidade que provada se encontra, para além da menção à inexistência de antecedentes criminais e, na verdade, tais factos são essenciais para a determinação da medida concreta da pena de multa por que optou o tribunal recorrido.

Nos termos do artigo 370º, nº 1, do CPP, o tribunal solicita a elaboração de relatório social ou informação dos serviços de reinserção social se entender que o mesmo é necessário para a correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, de onde resulta que não está vinculado à sua solicitação.

Mas, dada a prevalência do arguido pelo silêncio em audiência e da ausência de produção de qualquer outro tipo de prova que desse a conhecer tais factos, é patente esta necessidade, não se vislumbrando razão alguma que impossibilitasse a sua elaboração. Se solicitado fosse, bem entendido.

Não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária à determinação da personalidade e situação pessoal, económica e social do arguido, a sentença enferma, nesta parte, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 06/11/2003, Proc. nº 03P3370; Ac. R. de Lisboa de 10/02/2010, Proc. nº 372/07.6GTALQ.L1-3; Acs. R. de Guimarães de 05/06/2006, Proc. nº 765/05-1 e de 11/06/2012, Proc. nº 317/11.9GTVCT.G1; Acs. R. de Coimbra de 05/11/2008, Proc. nº 268/08.4GELSB.C1 e de 23/02/2011, Proc. nº 83/09.8PTCTB.C1; Acs. R. do Porto de 18/11/2009, Proc. nº 12/08.6GDMTS.P1 e de 02/12/2010, Proc. nº 397/10.4PBVRL.P1; Ac. R. de Évora de 20/11/2012, Proc. nº 186/09.9GELL.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Vício que este Tribunal da Relação pode conhecer oficiosamente, mas não pode suprir por falta de elementos que constem dos autos.

Constatada a existência deste vício, é entendimento maioritário na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que importa determinar o reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.

Salvaguardando o devido respeito por tal entendimento, que obviamente é muito, perfilhamos porém a posição sustentada pelo Conselheiro Simas Santos expressa na declaração de voto lavrada no Ac. do STJ de 29/04/2003, Proc. nº 03P756, disponível em www.dgsi.pt, em que se afirma “a meu ver impunha-se a anulação do acórdão e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (art. 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal. O reenvio tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. Ora, no caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal recorrido ainda não assumiu posição” – perfilando-se também com esta os Acórdãos da Relação de Guimarães supra mencionados e bem assim o Acórdão deste Tribunal da Relação e Secção de 10/09/2013, Proc. nº 58/12.0PJSNT.L1-5 consultável no mesmo sítio, por nós relatado.

Face ao que, assim se decidirá.

III–DISPOSITIVO.

Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em julgar o recurso interposto pelo arguido B. parcialmente procedente, ainda que por diferente fundamento e, em consequência, declaram verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e anulam parcialmente a sentença, ordenando a remessa do processo ao Tribunal a quo, a fim de aí, com intervenção do mesmo Tribunal, se reabrir a audiência para apurar apenas dos factos em falta relativos às condições pessoais, personalidade e situação económica do arguido e, posteriormente, em face deles, determinar a pena aplicável.

Sem tributação.




Lisboa, 29 de Janeiro de 2019.


                                  
(Artur Vargues) – (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
                                  
(Jorge Gonçalves)
Decisão Texto Integral: