Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1038/18.7T8CSC.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: PROCESSO COMUM
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Tendo a Autora lançado mão da ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, não só para se opor ao despedimento de que foi alvo por parte da 1ª Ré, (despedimento concretizado por escrito com fundamento na necessidade de extinção do posto de trabalho), como também para a responsabilização conjunta, porque alegadamente solidária, da 1ª e do 2º Réus, este então gerente da 1ª Ré, invocando, para o efeito, as relações existentes entre ambos e disposições ínsitas no Código das Sociedades Comerciais, não ocorre erro na forma do processo, porquanto, se não está apenas, perante uma oposição da Autora ao despedimento de que foi alvo por parte da 1ª Ré e consequente pretensão de declaração de ilicitude e/ou irregularidade desse despedimento, mas perante um conjunto de pretensões, juridicamente mais complexas, que se não podem enquadrar no âmbito da ação especial de impugnação judicial da licitude ou regularidade do despedimento, ação esta destinada a, perante claras situações de despedimento concretizado, por escrito, pela entidade empregador, com fundamento em facto imputável ao trabalhador, na necessidade de extinção do seu posto de trabalho ou na inadaptação do mesmo ao seu posto de trabalho, permitir que este lhe deduza oposição de uma forma expedita, apenas com fundamento na ilicitude e/ou irregularidade do despedimento.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, residente na Rua (…), instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra BBB, Lda., com sede na (…) e contra CCC, residente na (…).

Alega, como fundamento e em síntese, que foi contratada em 1 de abril de 2014, pela sociedade por quotas (…), Lda., com sede na (…), mediante a celebração de um contrato individual de trabalho a termo certo, sujeito a renovações, com a categoria profissional de «supervisora de loja», mediante o pagamento de um vencimento mensal € 1.200,00, acrescido de um subsídio de almoço no valor de € 4,27 por cada dia de trabalho efetivamente prestado.

No final de abril de 2017, surgiu no escritório da (…), Lda., (…) e em maio informou que era o novo administrador da empresa e que tinham um novo “patrão”, o Réu (…), o qual foi nomeado gerente da aludida Sociedade.

No início do mês de agosto de 2017, com a entrega do recibo de vencimento do mês de julho, a Autora constatou que no mesmo não constava o nome da sua entidade empregadora, mas antes o nome da Ré BBB, Lda..

A Autora não assinou o recibo de vencimento de julho e questionou o Sr. (…) sobre a situação, o qual transmitiu que todos os funcionários tinham sido transferidos para a sociedade (…), Lda. porque era melhor, pois a (…) Lda. tinha uma dívida à Segurança Social.

Nenhum funcionário da (…) Lda. assinou a transferência, nem tão pouco foi informado da alteração da sua entidade empregadora.

A Autora deslocou-se à Segurança Social a fim de se inteirar da sua situação, onde lhe foi comunicado que estava registada como trabalhadora não agregada à sua entidade empregadora originária, mas sim à Ré BBB, Lda., constituída e gerida igualmente pelo Réu CCC.

A Autora receosa pela perda do seu posto de trabalho continuou a desempenhar as suas funções ao serviço da Ré “BBB Lda.”.

Sucede que no dia 21 de agosto de 2017, Autora e os demais colegas foram impedidos de entrar e iniciar o seu período normal de trabalho no armazém, pois o proprietário, Sr. (…) alegou uma quebra no contrato e informou que era novamente o gerente da (…), Lda., sendo que se confirmam, pela Certidão Comercial, alterações na gerência da (…), Lda., da qual decorre que o Réu CCC cessou funções em 08.08.2017, e na mesma data, foi feita a nomeação de (…) para gerente.

Contudo, o retomado gerente da sociedade (…), Lda., (…), comunicou à Autora e aos restantes trabalhadores que a partir daquela data estavam proibidos de entrar, quer no armazém, quer na rede de talhos, pois tinham passado a ser funcionários da Ré BBB, Lda..

Em face da posição assumida pelo gerente da sociedade (…), Lda., os trabalhadores da Ré, num total de 9 (nove) ficaram à porta do armazém, durante três dias, a fim de retomarem as suas funções laborais mas sem sucesso.

Por sua vez o Réu CCC, sócio e gerente da Ré BBB Lda., comunicou aos trabalhadores que, em face da situação da retoma da posse armazém e da rede de talhos por parte da sociedade (…), Lda., tinha acordado com o Sr. (…) o arrendamento da rede de talhos, sendo que os empregados do armazém foram distribuídos, em função das suas categorias profissionais, entre os talhos e as instalações provisórias da Ré sitas no Parque (…), tendo a Autora sido colocada no talho da Ré (…), Lda., sito na Rua (…) Lisboa.

Sucede, porém, que, por carta data de 7 de novembro de 2017 e nesse mesmo dia a Autora foi despedida pela Ré “BBB, Lda.” com o fundamento em alegada extinção do seu posto de trabalho, sendo que facilmente se constata uma atitude concertada entre os Réus para despedirem ilicitamente Autora com o fundamento na alegada extinção do seu posto de trabalho.

Invoca ainda a falta de aviso prévio, a existência de créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, bem como a verificação de danos não patrimoniais por si sofridos.

Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente e que, julgando-se ilícito o despedimento da Autora, se condenem solidariamente os Réus a pagarem-lhe:
1. A quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros), a título de salários em atraso, respeitante aos meses de outubro e novembro de 2017;
2. A quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros), a título de subsídio de Natal, correspondente aos meses de janeiro de 2017 a 31 de novembro de 2017;
3. A quantia de € 1.854,55 (mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de subsídio e retribuição das férias do ano de 2016;
4. A quantia de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), a título de subsídio e retribuição das férias do ano de 2017;
5. A quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euro), a título de compensação pela falta de aviso prévio;
6. A quantia de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros), a título de compensação pela não reintegração no seu posto de trabalho.
7. A quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, o que perfaz o total de € 19.154,55 (dezanove mil cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescidos de juros á taxa legal desde a citação até ao integral pagamento.

Realizou-se a audiência de partes a que se alude no art. 54º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, sem que se tenha logrado obter a conciliação entre as mesmas como forma de se pôr termo ao presente litígio.

Contestaram os Réus, alegando, desde logo, a ilegitimidade passiva do Réu CCC.

Por outro lado e em síntese, alegam que a factualidade não permite concluir pela verificação dos elementos constitutivos do direito reclamado pela Autora, pois o Réu CCC injetou, por diversas vezes, capitais próprios, a título de suprimento, a favor da sociedade e somente ficou com a trabalhadora, aqui Autora, devido a esta ter ficado sem posto de trabalho junto da sociedade (…), Lda.. Por isso, enveredou pela cedência de trabalhadora em Junho de 2017.

Todavia, em 7 de novembro de 2017, como a sociedade Ré não tinha trabalho para a Autora, o que a mesma percebeu, acordaram efetuar a extinção do posto de trabalho.

Em novembro de 2017 o património da sociedade Ré era apenas constituído pelo direito de arrendamento do estabelecimento que explorava e de algum parco equipamento, sem qualquer valor comercial devido ao uso e desgaste, pelo que o património da mesma não se tornou insuficiente para satisfação do crédito da Autora por ato dos sócios ou do gerente aqui Réu.

Não se verificam, portanto, no caso em apreço, os pressupostos de responsabilidade solidária previstos no artigo 335º do Código do Trabalho.

Alegam ainda que a Autora foi, de facto, trabalhadora da sociedade Ré do mês de Junho de 2017 a 7 de Novembro de 2017 em virtude de ter sido trabalhadora da sociedade (…), Lda. e que esta encerrou portas, sendo que o gerente da sociedade Ré, com pena dos trabalhadores despedidos da referida sociedade (…), Lda., acabou por reunir com estes e fizeram um projeto em conjunto em termos de continuar a atividade comercial da anterior firma, tendo a sociedade Ré pago todos vencimentos à Autora.

A própria Autora, ao tomar consciência de que não havia trabalho para desempenhar junto da sociedade Ré, acordou que fosse extinta a relação laboral mediante a extinção do posto de trabalho de forma que a Autora beneficiasse de subsídio de desemprego, assim como iria receber a quantia de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) mediante a entrega de computador portátil que detinha na sua posse e que era propriedade da sociedade Ré, momento este que seria formalizado mediante acordo de cessação do contrato de trabalho.

Todavia, a Autora deixou de comparecer no seu posto de trabalho e nunca mais entrou em contacto com os Réus, pelo que inexiste qualquer despedimento ilícito, bem como créditos laborais em dívida por parte destes.

Concluíram que deve ser:
a)- julgada procedente a exceção de ilegitimidade do Réu CCC E, em consequência, este deve ser absolvido da instância;
b)- julgada procedente a exceção da transmissão do contrato de trabalho;
c)- considerada procedente a contestação deduzida e, em consequência, devem ser os Réus absolvidos do pedido formulado pela Autora.

Respondeu a Autora para concluir que as invocadas exceções devem ser julgadas improcedentes, seguindo a ação os seus ulteriores termos até final, condenando-se solidariamente os Réus nos valores peticionados.

Sucede que em 13 de setembro de 2018 foi proferido nos autos o seguinte despacho:

«A presente acção foi Distribuída e Autuada como Processo Comum Emergente de Contrato Individual de Trabalho, quando a Autora vem pedir a impugnação judicial do despedimento, na sequência de carta enviada pela sua entidade empregadora (cfr. Fls. 28 v e 29 dos autos), comunicando-lhe o seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Inexiste nos autos o formulário previsto no art. 98º-D do CPT, referente à Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, pelo que se verifica erro na forma do processo.
O erro na forma do processo consubstancia uma excepção dilatória suprível, nos termos do artigo 494.º, alínea b) do Código de Processo civil e é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto nos artigos 199º e 202.º do mesmo diploma. Sendo que no presente caso, e seguindo o processo a forma correcta, os actos praticados não são aproveitáveis.
Assim, daí resulta a nulidade de todo o processado, o que constitui excepção dilatória insuprível e do conhecimento oficioso – artigos 494.º al. b) e 495.º do CPC, da qual se conhece de imediato.
Custas pela autora, sem prejuízo de eventual beneficio de apoio judiciário de que beneficie.
Fica sem efeito a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Notifique e registe.».

Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
(…)

Não houve contra-alegação de recurso.

Foi proferido despacho de admissão do recurso, com adequado regime de subida e efeito.

Remetidos os autos para este Tribunal da Relação, foi determinado que o processo baixasse à 1ª instância a fim de ser fixado o valor da causa, o que foi cumprido, tendo-se determinado que esse valor era de € 19.154,55 (fls. 86).

Remetidos os autos, de novo, para esta 2ª instância e mantido o recurso, determinou-se que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 92 a 96 no sentido da existência de erro na forma do processo mas com possibilidade de aproveitamento da petição inicial, de forma que a ação possa prosseguir termos como ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento.

Este parecer não foi objeto de resposta.

Pelas razões que figuram de fls. 99 foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir do mérito do recurso interposto.

Apreciação

Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pela Autora/apelante no recurso em causa, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão da existência, ou não, de erro na forma do processo e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.

Fundamentos de facto
Consideram-se aqui como reproduzidas todas as incidências processuais descritas no precedente relatório.

Fundamentos de direito
Como se referiu, a questão colocada à apreciação deste Tribunal da Relação no recurso em causa, prende-se com saber se, ao ser interposta a presente ação nos termos em que o foi pela Autora/apelante, ocorre, ou não, erro na forma do processo e quais as consequências daí decorrentes em face da decisão recorrida.

Estipula-se no n.º 2 do art. 48º do Código de Processo do Trabalho que «[o] processo declarativo pode ser comum ou especial», enquanto que no n.º 3 do mesmo preceito se estabelece que «[o] processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial».

Continua, pois, a assumir completa validade o que afirmava o Prof. José Alberto dos Reis no seu Código de Processo Civil anotado, Vol. II, pagª 287 ao referir, a propósito do então vigente art. 469º do CPC – preceito idêntico àquela norma do atual CPT – que «o campo de aplicação do processo comum se determina por via indirecta ou por exclusão de partes; o que se determina por via directa é a aplicação de cada um dos processos especiais».

No Título VI do seu Livro I, estabelece o Código de Processo do Trabalho – na versão que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13-10 – diversos processos especiais entre eles a Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, regulada no Capítulo I daquele Título, mais concretamente nos artigos 98º-B a 98º-P, ação que surgiu na sequência do estipulado no art. 387º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, preceito em que, depois de no seu n.º 1 se estipular que «[a] regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», estabelece no n.º 2 que «[o] trabalhador pode opôr-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte».

Assim e dando sequência a este dispositivo legal consagra o n.º 1 do art. 98º-C do CPT, que «[n]os termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte».

Como bem referia o Prof. José Alberto dos Reis (ob. e loc. cit), «… o intérprete (juiz, jurisconsulto ou advogado) tem de examinar com atenção o texto legal que cria determinado processo especial e marca a sua esfera de aplicação; por esse texto determinará o caso ou casos a que esse processo convém ou se ajusta, o caso ou casos para os quais deve ser utilizado».

Ora, tendo em consideração os termos em que surgem formulados os referidos preceitos legais, quer na sua vertente substantiva, quer na sua tradução adjetiva, fácil é constatar que o processo especial respeitante à Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho – na versão introduzida pelo Dec. Lei n.º 295/2009 de 13-10 – se destina a ser utilizado por trabalhador que, alvo de despedimento individual concretizado por escrito, quer por facto que lhe seja imputável, quer por extinção do seu posto de trabalho, quer por inadaptação, a ele se pretenda opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto à sua licitude e daí que, logo no requerimento inicial dirigido ao tribunal competente em formulário próprio ou em suporte de papel, deva constar, não só a declaração de oposição ao despedimento feita pelo trabalhador que dele foi alvo, como também o requerimento formulado por este de declaração da ilicitude ou irregularidade desse despedimento.

Afirma ainda o Prof. José Alberto dos Reis a pagªs 288/289 da mencionada obra que, «[q]uando a lei define o campo de aplicação do processo especial respectivo pela simples indicação do fim a que o processo se destina, a solução do problema da determinação dos casos a que o processo é aplicável, está à vista: o processo aplicar-se-á correctamente quando se use dele para o fim designado na lei.

E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial.

Vê-se, por um lado, para que fim criou a lei o processo especial; verifica-se, por outro, para que fim o utilizou o autor. Há coincidência entre os dois fins? O processo especial está bem empregado. Há discordância entre os dois fins? Houve erro na aplicação do processo especial».

Ora, tendo em consideração todos estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que no pedido formulado pela Autora AAA na petição inicial que deduziu na presente ação, a mesma, para além de formular a pretensão de declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da Ré BBB, Lda. em 7 de novembro de 2017, sob gerência do Réu CCC, despedimento efetuado por escrito com fundamento na necessidade de extinção do posto de trabalho daquela – como claramente resulta da carta que a Autora juntou aos autos sob documento n.º 6 com a sua petição – formula também e em simultâneo a pretensão de condenação solidária dos Réus no pagamento de créditos laborais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, assim como o pedido de pagamento por estes da compensação pela falta de aviso prévio prevista nas disposições conjugadas dos arts. 363º n.º 4, 371º n.º 3 e 372º, todos do Código do Trabalho; de pagamento de compensação pela não reintegração no seu posto de trabalho, com referência ao disposto no art. 391º do mesmo Código, bem como de uma indemnização a título de danos não patrimoniais com fundamento no art. 389 n.º 1 al. a) ainda do mesmo Código.

Verifica-se, contudo, que tais pretensões, embora tenham por base ou decorram do despedimento da Autora concretizado, por escrito, pela Ré BBB, Lda.” mediante a carta que esta dirigiu à Autora em 7 de novembro de 2017 em que lhe comunicou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho, a verdade é que a Autora formula tais pretensões de forma que por elas sejam solidariamente responsabilizados ambos os Réus, invocando, para o efeito, as relações existentes entre estes e disposições ínsitas no Código das Sociedades Comerciais.

Digamos que o que está em causa na presente ação é não só a licitude do despedimento de que foi alvo a Autora AAA por parte da Ré BBB, Lda. em 7 de novembro de 2017, despedimento concretizado por escrito com fundamento na necessidade de extinção do posto de trabalho daquela, com as consequências legais daí decorrentes, como também a responsabilização conjunta, porque alegadamente solidária, daquela Ré e do seu então gerente e aqui Réu CCC pela satisfação de tais pretensões.

Não estamos, portanto e apenas, perante uma oposição da Autora AAA ao despedimento de que foi alvo em 7 de novembro de 2017 por parte da Ré BBB, Lda. e consequente pretensão de declaração de ilicitude e/ou irregularidade desse despedimento, mas perante um conjunto de pretensões, juridicamente mais complexas, formuladas por aquela na presente ação, pretensões que, a nosso ver, se não podem enquadrar no âmbito da ação especial de impugnação judicial da licitude ou regularidade do despedimento, ação esta destinada a, perante claras situações de despedimento concretizado, por escrito, pela entidade empregador, com fundamento em facto imputável ao trabalhador, na necessidade de extinção do seu posto de trabalho ou na inadaptação do mesmo ao seu posto de trabalho, permitir que este lhe deduza oposição de uma forma expedita, apenas com fundamento na ilicitude e/ou irregularidade do despedimento.

Não se acompanha, por isso, a decisão recorrida ao concluir pela verificação, no caso em apreço, de erro na forma do processo, extraindo daí e como consequência apenas verificação da exceção dilatória da nulidade de todo o processado, sem, sequer, haver absolvido os Réus da instância.

Acresce que nada se refere de concreto na decisão recorrida quanto à verificação, ou não, da possibilidade de aproveitamento da petição inicial, em termos de convolação do processo comum em processo especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento. Com efeito e a este propósito, o Sr. Juiz do Tribunal a quo apenas se limitou a afirmar, em termos meramente conclusivos, que os atos praticados não são aproveitáveis.

Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada para ser substituída por outra que, se não houver qualquer outra razão que o impeça, faça prosseguir o processo nos seus trâmites normais.

Decisão.

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, consequentemente, decidem revogar a decisão recorrida de forma que a mesma seja substituída por outra que, se não houver qualquer outra razão que o impeça, faça prosseguir o processo nos seus trâmites normais.
Custas a cargo do Apelado sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie nos presentes autos.



Lisboa, 2019/04/10



José António Santos Feteira (Relator)
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso