Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
819/15.8T8SNT-B.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: FIANÇA
DÍVIDA FRACIONADA
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.- O art.º 634º, do CC, estabelece a regra segundo a qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal relativamente à mora, excepcionando-se, contudo, no art.º 782º do mesmo Código, que a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não é extensível ao fiador, o que, tendo natureza supletiva, poderá ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual.
2.- A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não equivale e/ou conduz ao afastamento por vontade das partes do regime previsto no art.º 782º, do CC, não correspondendo de todo à renúncia ao benefício do prazo.
3. - Não tendo a executada/fiadora renunciado ao benefício do prazo, logo, vigorando em pleno o regime do art.º 782º, do CC, e , tendo o exequente interpelado a fiadora para proceder ao pagamento global da dívida do devedor principal, nada obriga à extinção in totum da execução em razão da procedência da oposição deduzida pela executada /fiadora;
4. – Ao invés, reclamando o credor do Fiador e na execução que lhe dirige a cobrança da totalidade da dívida liquidável em prestações, deve a execução prosseguir quanto ao executado/fiador apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal , ou seja, das prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros desde essa data, procedendo-se à necessária liquidação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA
                                              *
1.- Relatório.                         
 Na sequência da instauração – a 6/1/2015 - de acção executiva [ a correr termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra – Instância Central, 1.ª Secção de Execução – J3], movida por A [ Banco, S.A], contra B [ na qualidade de fiadora da devedora C ],  com vista à cobrança coerciva da quantia de 54.159,36€  , veio a executada deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia total supra referida , e impetrando que :
a) Seja extinta a presente execução com fundamento na liberação por impossibilidade de sub-rogação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 731.º e n.º 4 do art.º 732.º do C.P.C.;
b) Subsidiariamente, seja parcialmente extinta a presente execução, com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 731.º e do n.º 4 do art.º 732.º do C.P.C.;
c) Seja suspenso de imediato o prosseguimento da execução, sem prestação de caução, com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 733.º do C.P.C..
1.1. - Para tanto, alegou  a  executada/embargante, em síntese, que :
- Foi com surpresa que tomou conhecimento que a Exequente reclamava de si o pagamento de € 52.856,18, ao receber em 05/08/2014, as cartas da Exequente, juntas ao autos a fls. , por incumprimento da devedora C;
- Outrossim, só após ter sido citada para a presente execução, veio a Executada a ter conhecimento que a devedora C se apresentou voluntariamente à insolvência, em 13/09/2011, e que em 01/09/2011 já entrara em incumprimento nos contratos de mútuo celebrados com a Exequente,  de que a ora Executada é fiadora.
- Não obstante tudo indicar que a 01/09/2011, já a devedora C, havia entrado em incumprimento nos contratos de mútuo celebrados com a Exequente, e de que a ora Executada é fiadora, certo é que o referido facto/incumprimento não foi pela Exequente comunicado à Executada;.
- Acresce que, tendo a Exequente em 20/09/2011, ido à insolvência referida pronunciar-se sobre o plano de pagamentos apresentado, certo é que a ora executada nunca foi informada pela Exequente do incumprimento de C e, não foi também notificada do plano de pagamento apresentado pela mesma devedora C, não tendo tido assim a possibilidade de o cumprir em substituição da mesma;
- Vindo a Exequente a adjudicar o imóvel dado de hipoteca, pelo valor de €44.200,00, em data que a Executada desconhece e de que só agora teve conhecimento, de resto tudo factos dos quais não teve conhecimento, porque não notificada, certo é que apenas com a sua notificação, por parte da Exequente, poderia a Executada sub-rogar-se nos direitos desta na Insolvência, o que se tornou assim impossível.
- Logo, incumpriu assim a Exequente os deveres a que se encontrava obrigada atento o contrato de garantia de fiança celebrado e, consequentemente, forçoso é considerar que ficou a executada desonerada ( por factos apenas imputáveis à Exequente ) da sua obrigação nos termos do art.º 653.º do Código Civil;
- Caso assim não se considere, certo é que uma vez que a Exequente adquiriu o imóvel dado de garantia, em fase de liquidação do activo, pelo valor de € 44.200,00, valor que abateu ao montante do crédito do mútuo à data, então a quantia de capital em dívida é apenas de € 32.141,17 ( € 76.341,17 - € 44.200,00) e não a quantia de € 54.159,36 reclamada pela Exequente no Requerimento Executivo;
- Por último, não deve a oponente à Exequente os juros pela mesma reclamados, no valor global de € 5.564,40, sendo € 2.255,59 contabilizados desde 20/01/2014 e € 3.308,71, desde 01/04/2012, pois que, apenas em 05/08/2014, notificou a Exequente a Executada do incumprimento da devedora, razão porque apenas a partir dessa data poderão ser calculados os juros moratórios ou compensatórios sobre o capital efectivamente em dívida.
1.2. - Notificada a exequente da oposição à execução, não veio a mesma apresentar qualquer articulado/contestação,  e , em 17 de Novembro de 2017 , proferido Despacho saneador tabelar, foram ainda considerados confessadosos factos articulados pela embargante executada, nos termos do artigo 732º, n.º3, do Código de Processo Civil, determinando-se a notificação das partes nos termos e para os efeitos do artigo 567º, n.º2, do Código de Processo Civil.
1.3. – Entretanto, e por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, intentada pela exequente A, correu termos incidente de habilitação de cessionário, vindo a D  requerer a sua habilitação para intervir na instância executiva em substituição do exequente A, incidente que por sentença proferida a 20 de Novembro de 2017,foi julgado procedente.
1.4 – Conclusos que foram os autos para o efeito, veio então a ser proferido o competente saneador-sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
III - Dispositivo
Por tudo quanto ficou exposto, julgo procedente a presente oposição à execução por embargos de executado e, em consequência, extinta a execução no que concerne à embargante executada.
Condeno o embargado exequente no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527° do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Sintra, 4 de Março de 2019
1.5.- Inconformada com a sentenciada procedência – in totum - da oposição, veio então a exequente D, da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença que julga procedentes os Embargos de Executado e, consequentemente, determina a extinção da execução.
 2. O Recorrente apresentou à execução dois contratos com hipoteca e fiança, nos quais a Executada se constituiu fiadora, renunciando ao benefício da excussão prévia, tornando-se, por esta via, devedora principal e responsável solidária pelo valor em dívida emergente dos referidos contratos.
3. O Tribunal "a quo" serviu-se de uma, única e tão só questão - a perda do benefício do prazo constante do art. 782° do Código Civil - questão essa não suscitada pelas partes em sede de Embargos de Executado.
4. A alegação e prova da não perda do benefício do prazo não é uma questão de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada pelas partes.
5. A sentença do Douto Tribunal "a quo" enferma de vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do n° 1, alínea d), do artigo 615° do Código de Processo Civil.
6. Nos contratos outorgados, as partes determinaram, voluntariamente, que a Embargante executada seria responsável pelo pagamento de todas as obrigações decorrentes dos contratos celebrados, assumindo-se como principal devedora, a par, da mutuária.
7. A declaração de insolvência da mutuária principal, confere à Recorrente o direito de considerar vencida a dívida e a reclamá-la, pela totalidade
8. As partes quiseram estipular o vencimento automático e imediato das prestações vincendas, ao acordarem livremente que em caso de não cumprimento o Banco poderia rescindir o contrato o que implicaria o vencimento de todas as obrigações.
9. Nos termos das cláusulas do contrato as partes acordaram, livremente que "(...) Em caso de não cumprimento de qualquer uma das obrigações (...) pode o Banco rescindir, de imediato, o presente contrato o que implica o vencimento de todas as obrigações, ou, em alternativa, efectuar os pagamentos devidos necessários, por conta e responsabilidade do mutuário."
10. Depreende-se que a declaração de insolvência da mutuária determina sempre o vencimento das restantes prestações em dívida, com efeito automático, e sem necessidade de qualquer interpelação dos fiadores, ainda que a Recorrente o tenha feito, tanto em sede extra-judicial como em sede judicial.
 11. Nos termos do clausulado contratual, ficou estipulado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, sem necessidade de qualquer acto ulterior, entenda-se sem necessidade de qualquer interpelação para as prestações vencidas.
12. A executada fiadora, enquanto principal e responsável por aquela que afiançou, constituiu-se em mora e foi extrajudicialmente interpelada para pagamento das obrigações, em conformidade com o elencado no artigo 805° do CC.
13. Não tem aplicabilidade a norma prevista no art. 782.° do Código Civil, sendo esta norma de regime supletivo, a qual foi afastada por vontade das partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.° do Código Civil.
Nestes termos e nos demais em direito permitidos deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo os embargos apresentados ser considerados totalmente improcedentes e revogada a decisão que pôs fim à execução, ordenando que esta prossiga os seus trâmites ou, caso assim não se entenda, que seja proferida decisão condenando a Embargante ao pagamento das prestações vencidas e não pagas acrescidas dos respectivos juros de mora, com o que se fará a devida JUSTIÇA.
1.6.- A apelada/executada B, tendo apresentado contra-alegações, veio na referida peça impetrar a total improcedência da apelação da exequente, para tanto aduzindo as seguintes conclusões :
A- Interpôs a Embargada exequente, ora Recorrente, recurso da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução por embargos de executado intentada pela Embargante executada, ora Recorrida, pedindo a extinção da execução com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda, pela qual foi declarada a extinção da execução e a condenação da Embargada no pagamento das custas processuais.
B- Pedindo a Recorrente que os embargos à execução apresentados sejam considerados totalmente improcedentes e revogada a decisão que pôs fim à execução, e que esta siga os seus trâmites, ou caso assim não se entenda, condenando a Embargante executada no pagamento das prestações vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora.
C- A Recorrente fundamenta o recurso, na existência de nulidade da sentença por violação do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (excesso de pronúncia), e na violação do estipulado nos artigos 405.º, 782.º e 805.º do Código Civil.
D- O recurso interposto pela Recorrente carece de fundamento, pois, contrariamente ao que a mesma alega, inexiste nulidade da sentença por excesso de pronúncia, tendo a Mm.ª Juiz a quo feito uma correcta e livre apreciação das provas levadas a juízo como lhe compete, nos termos do n.º 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil, efectuado a correcta interpretação e aplicação do Direito.
E- Tendo o Tribunal a quo considerado a oposição à execução por embargos de executado procedente, em virtude de ter concluído que “o exequente embargado perante a declaração de insolvência da mutuária e consequente vencimento automático antecipado das prestações vincendas ajustadas, subsequente reclamação dos créditos no âmbito dos autos de insolvência e sua parcial satisfação pela adjudicação do imóvel que os garantia, limitou-se a, sem mais, interpelar a executada embargante para pagamento do remanescente automática e antecipadamente vencido (ponto 6 dos factos), retirando-lhe unilateralmente a manutenção do benefício do prazo que a lei confere (e a vontade contratual das partes não afastou). Por conseguinte, a quantia exequenda não lhe é exigível”.
F- Ao contrário do afirmado nas suas Alegações de Recurso, a Recorrente, apesar de regularmente notificada para contestar os embargos de executado deduzidos pela Embargante executada, no prazo de 20 dias, nada fez, não tendo apresentado contestação.
G- Nesse sentido, o tribunal a quo, em 17 de Novembro de 2017, proferiu despacho saneador, com o seguinte teor: “Não obstante pessoal e regularmente notificado, o embargado exequente não apresentou contestação. Desta feita, consideram-se confessados os factos articulados pela embargante executada, nos termos do artigo 732.º,n.º 3, do Código de Processo Civil.
H- A Recorrente considera que a sentença é nula, por violação da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., por, no seu entender, o tribunal a quo ter conhecido de questões que não podia ter tomado conhecimento, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia, o que carece de fundamento.
I- De acordo com o n.º 2 do art.º 608.º e alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas que são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas e, bem assim, pelas excepções deduzidas, com elas não podendo ser confundidas os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito.
J- A Embargante executada fundamentou os embargos de execução na inexigibilidade da obrigação exequenda, por não lhe ter sido concedida possibilidade de cumprir a obrigação, na sequência da declaração de insolvência pessoal da devedora C, de quem a Embargante executada era fiadora, não tendo a Embargada exequente notificado ou dado conhecimento do incumprimento da devedora principal, nem de que a mesma se apresentara à insolvência, verificando-se o vencimento do mútuo, ou que aquela apresentara um plano de pagamentos (a que a Exequente se opôs).
K- Não tendo, como referido, a Embargada exequente contestado os embargos apresentados.
L- A inexigibilidade da obrigação exequenda é questão de direito de que o juiz deve oficiosamente tomar conhecimento (em harmonia com o disposto nos artigos 726.º e 734.º do C.P.C, uma vez que a exigibilidade constitui um dos requisitos da exequibilidade do título), sendo que, a inexigibilidade da obrigação exequenda foi arguida pela Embargante executada, ora Recorrida, tendo pedido com base naquela a extinção da execução.
M- Independentemente de a Embargante não ter invocado o seu direito ao benefício do prazo, os factos alegados pela mesma e que constituem causa de pedir para que seja verificada a inexigibilidade da obrigação, constituem fundamento para que a mesma seja declarada extinta, não estando o tribunal a quo vinculado ao que as partes tenham alegado no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme n.º 3  do art.º 5.º do C.P.C..
N- Inexistindo qualquer nulidade da sentença por excesso de pronúncia, tendo o tribunal a quo se limitado fazer uma correcta interpretação e aplicação do Direito, fundamentando a sua decisão em regra jurídica que considerou ser aplicável, não merecendo a sentença proferida pelo tribunal a quo qualquer censura.
O - A Recorrente entende que a sentença proferida pelo tribunal a quo viola o disposto nos artigos 405.º, 782.º e 805.º do Código Civil, por, no seu entendimento, a Embargante executada ter renunciado ao benefício do prazo previsto no art.º 782.º do referido diploma, o que resulta do clausulado das escrituras públicas de mútuo com hipoteca e fiança celebradas e que servem de título executivo à presente acção, devendo prevalecer o Princípio da liberdade contratual, o que, igualmente, carece de fundamento.
P- A Recorrente entende que as partes teriam afastado o regime supletivo previsto no artigo 782.º do Código Civil. O que, de facto, não sucedeu, não se vislumbrando nos contratos juntos aos autos sob os DOCS. 1 e 2 com o Requerimento executivo, que as partes tenham pretendido afastar o disposto nos art.ºs 780.º, 781.º e 782.º do Código Civil.
Q- Acresce que, é entendimento dominante na jurisprudência portuguesa que “ O artigo 781º do CC, ao determinar que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento imediato das restantes, deve ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações, e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só a entrada em mora quanto ao cumprimento das demais”, conforme se lê no Acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Novembro de 2016 disponível para consulta em www.dgsi.pt.
R- Ou seja, apesar de constar da letra da lei que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, para que o credor possa exigir as restantes prestações de imediato é necessário que este use a faculdade que lhe é concedida no art.º 780.º do Código Civil, e mediante comunicação dirigida ao devedor, lhe exija expressamente o cumprimento imediato da obrigação, atenta a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor.
S- Com a sentença da declaração de insolvência da mutuária Marisa Mendes, a qual transitou em julgado em 15/03/2012, junta aos autos a fls. ,venceram-se todas as obrigações da insolvente, conforme o disposto no n.º1 do art.º 91.º do C.I.R.E. (“A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”), considerando a sentença recorrida que o vencimento antecipado da obrigação quanto à devedora C não vale quanto à Executada, pelo que esta não poderia ter sido executada de imediato. Com o que a Recorrida concorda.
T- Para que a obrigação fosse exigível relativamente à fiadora, ora Recorrente, deveria a Exequente ter notificado a Recorrente do incumprimento por parte da mutuária, não tendo o vencimento das obrigações relativamente àquela resultado na perda do benefício do prazo da fiadora, cfr. disposto no  art.º 782.º do Código Civil.
U- Tendo a Recorrente enviado carta à Recorrida, em 05/08/2014, mais de dois anos depois da declaração de insolvência da mutuária, dando conta da insolvência e informando que face a essa decisão judicial, nos termos do art.º 91.º do CIRE, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo, as quais são imediatamente exigíveis, solicitando o pagamento imediato das “responsabilidades vencidas decorrentes do mencionado contrato”, e que correspondiam à totalidade da dívida, acrescidos de juros compensatórios e juros de mora.
V- Ou seja, a única interpelação realizada pela Recorrente é muito posterior à própria declaração de insolvência da mutuária, já não se encontrando em causa dar a possibilidade à fiadora de cumprir o plano prestacional constante dos contratos de mútuo celebrados, mas a totalidade do montante em dívida, considerando o vencimento da totalidade das prestações.
W- Pelo que, e salvo melhor opinião, não tendo logrado demonstrar que a Recorrida fiadora tenha sido informada pelo credor bancário das  modificações operadas nos prazos de pagamento das prestações acordadas, não pode a Recorrente invocar quanto a ela a perda do benefício do prazo, operada relativamente ao devedor principal por força do mecanismo previsto no artigo 781.º do Código Civil. Não merecendo aqui, igualmente, qualquer censura a sentença recorrida.
X- Não tendo igualmente a Embargada exequente interpelado a Embargante executada para o pagamento das prestações vencidas e não pagas, acrescidas de juros de mora, não sendo as mesmas exigíveis através da presente acção, pelo que também aqui não merece qualquer censura a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e a decisão recorrida confirmada, por não merecer qualquer censura, assim se fazendo JUSTIÇA!
                                               *
Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a  apreciar e  a  decidir  são as seguintes  :
-  Aferir se sentença do Douto Tribunal "a quo" enferma de vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do n° 1, alínea d), do artigo 615° do Código de Processo Civil.
II -  Se importa revogar a sentença apelada, porque não se aplica in casu a norma prevista no art. 782.° do Código Civil,  e , ademais, não pode  invocar a executada que lhe foi retirada a manutenção do benefício do prazo uma vez que ao mesmo nunca teve direito.
III – Apurar se, não vingando a posição da apelante referida em II, ainda assim vedado estava ao Tribunal "a quo" decidir pela extinção da execução, antes devendo a mesma prosseguir quanto às prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora.
                                              *
2.- Motivação de Facto
Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1.- Por escritura pública, no dia 20 de Junho de 2003, o exequente embargado emprestou a C  €67.500 e €17.500, que, por sua vez, se obrigou a restituir tais quantias em 480 prestações mensais, nos termos e condições que das referidas escrituras resultam, incluindo os respectivos documentos complementares, juntas aos autos principais e aos presentes cujo teor se dá por reproduzido.
2.2. As mesmas escrituras foram outorgadas pela embargante executada na qualidade de fiadora, solidariamente devedora e principal pagadora das dívidas contraídas pela mutuária, renunciando ao benefício da excussão prévia.
2.2.A [ facto pelo ad quem adicionado, por relevar para a apreciação das questões objecto da apelação ], da escritura indicada em 2.1., e referente a mútuo de  €67.500, consta além do mais, o seguinte :
5- O capital e juros remuneratórios serão pagos em quatrocentos e oitenta prestações ,através de débito em conta de Depósitos à Ordem de que a mutuária é titular no Banco, sediada no Balcão MEM MARTINS, com o nº um um ponto zero três nove três ponto zero zero dois zero zero zero quatro nove dois sete sete ”
(…)
PELOS QUARTO OUTORGANTES [ sendo um deles a ora apelada e executada B ] FOI DITO;
Que se constituem fiadores , solidariamente devedores e principais pagadores da dívida contraída pela Segunda outorgante no âmbito do presente contrato com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a qualquer alteração de condições, nomeadamente taxa ou prazo.
(…)
2.2.B - Do documento complementar elaborado nos termos do número 2 do artigo 64º do Código do Notariado, que fica anexo e faz parte integrante da escritura de mútuo identificada em 2.1 consta, além do mais, que:
- Cláusula Décima;
Sem prejuízo das demais faculdades que legal ou contratualmente lhe caibam poderá o Banco resolver unilateralmente o contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes para o Mutuário quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias;
a) a mora ou Incumprimento da quaisquer uma das obrigações pelo Mutuário decorrentes do presente contrato ou de qualquer outro celebrado com o Banco;
b) a prestação pelo Mutuário de declarações não verdadeiras que, induzindo o Banco em erro,­ que tenham sido determinantes para a concessão do empréstimo;
c) a constituição posterior à celebração do presente contrato de quaisquer ónus. encargos ou direitos reais de garantia e/ou de gozo, seja qual for a sua natureza, sobre o Imóvel dado de hipoteca ao Banco e sem prévia autorização deste;
d) a execução, o arresto, a penhora ou qualquer outra de apreensão judicial do Imóvel­ hipotecado;
e) a transmissão a terceiro, ou a oneração por qualquer forma do Imóvel hipotecado, pelo  Mutuário;
(…)
h) a declaração de falência do Mutuário ou, independentemente disso, a verificação de uma substancial alteração da sua situação económica ou financeira;
i) a ocorrência de qualquer outra causa de vencimento antecipado prevista por lei”
2.3. Por sentença de 16 de Janeiro de 2012, transitada em julgado em 15 de Março de 2012, foi C declarada insolvente.
2.4. Por conseguinte, o exequente embargado, considerando vencidas as demais prestações ajustadas nos acordos referidos em 2.1., reclamou os respectivos créditos no âmbito dos autos de insolvência referidos em 2.3..
2.5. Sendo que, no âmbito do processo de insolvência referido em 2.3. lhe foi adjudicado o imóvel hipotecado para garantia do reembolso dos empréstimos referidos em 2.1..
2.6. Abatido o valor realizado, de forma a cobrar o remanescente em dívida, no dia 5 de Agosto de 2014, o exequente embargado dirigiu à embargante executada as cartas juntas aos autos com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido, exigindo o seu pagamento.  
B) Porque relevante para a apreciação das questões objecto da apelação, e ao abrigo do disposto no artº 662º,nºs 1 e 2, alínea c), do CPC, considera este Tribunal como PROVADO que :
2.7.- A 5/8/2014, o Banco Santander Totta, S.A. enviou a  B, carta registada C/ Aviso de Recepção, com o seguinte teor
Assunto: Contrato de Empréstimo nº 0393.00960021045, datado de 20 de Junho de 2003
Exmos. Senhores,
Na qualidade de garantes do empréstimo em assunto, informamos V. Exas. que, por sentença proferida em 16 de Dezembro de 2012, pelo Tribunal Judicial de Comarca da Grande Lisboa, Noroeste Sintra-Juízo Comércio, o Sr. C, mutuário do referido empréstimo, foi declarado insolvente.
Face a essa decisão judicial, nos termos do artigo 91º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo em assunto, as quais são imediatamente exigíveis. 
Nesse sentido, comunicamos que a fim de evitar as consequências gravosas de uma solução judicial, deverão V. Exas. proceder de imediato à regularização das responsabilidades vencidas decorrentes do mencionado contrato, que nesta data ascendem, a Euros 34.140,42 ( Trinta e Quatro Mil Cento e Quarenta Euros e Quarenta e Dois Cêntimos ), correspondendo:
Euros 32.803,89, a capital em dívida;
Euros 0,00, a juros compensatórios;
Euros 1 336,53, a juros de mora;
Euros 0,00, a imposto de selo
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos “
2.8.- A 5/8/2014, o Banco Santander Totta, S.A. enviou a B, carta registada C/Aviso de Recepção , com o seguinte teor :
Assunto: Contrato de Empréstimo nº 0393.00960021052, datado de 20 de Junho de 2003
Exmos. Senhores,
Na qualidade de garantes do empréstimo em assunto, informamos V. Exas. que, por sentença proferida em 16 de Dezembro de 2012, pelo Tribunal Judicial de Comarca da Grande Lisboa, Noroeste Sintra-Juízo Comércio, o Sr. C, mutuário do referido empréstimo, foi declarado insolvente.
Face a essa decisão judicial, nos termos do artigo 91º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo em assunto, as quais são imediatamente exigíveis. 
Nesse sentido, comunicamos que a fim de evitar as consequências gravosas de uma solução judicial, deverão V. Exas. proceder de imediato à regularização das responsabilidades vencidas decorrentes do mencionado contrato, que nesta data ascendem, a Euros 18.715,76 ( Dezoito Mil Setecentos e Quinze Euros e Setenta e Seis Cêntimos ), correspondendo:
Euros 15.528,23, a capital em dívida;
Euros  2 987,80, a juros compensatórios;
Euros   119,84, a juros de mora;
Euros     25,89, a imposto de selo
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos
2.9 – Do requerimento inicial de execução, na parte respeitante à liquidação da obrigação exequenda, consta :

LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Valor    Líquido:                                                                48.386,12€
Valor dependente de simples cálculo aritmético:               5.696,74€
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:           76,50€
TOTAL                                                                               54.159,36€

Contudo, na presente data permanece em divida o montante de € 54.082,86 (cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), correspondendo a ;

- o contrato nº 0393.00960021045:
A quantia de €32.803.89 ( trinta e dois mil oitocentos e três euros e oitenta e nove cêntimos a titulo de capital;
A quantia de €2.255,69 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos a titulo de juros de mora à taxa de 7,171%, contabilizados de 20.01.2014 até à presente data.

- o Contrato nº 039300960021052:
 quantia de €15.582,23 (quinze mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e três cêntimos) a título de capital;
A quantia de €3.308,71 ( três mil trezentos e oito euros e setenta e um cêntimos) a título de juros de mora à taxa de 8,171% e 7,171%, contabilizados desde 1.04.2012 até à presente data 5.01.2015.
- A quantia de € 132,34 (cento e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), a título de imposto de selo nos termos da tabela geral.
O Exequente pretende ser ressarcido pelo seu crédito, montante global de € 54.082,86 (cinquenta e quatro mil e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos).
A este valor acrescerá ainda a quantia de € 76,50 já pagos a título de taxa de justiça.
                                     *
3.- Motivação de Direito
3.1. – Se sentença do Douto Tribunal "a quo" enferma de vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do n° 1, alínea d), do artigo 615° do Código de Processo Civil.
Sendo pacífico que o tribunal a quo, para justificar a decidida procedência da oposição à execução deduzida pela executada B , serviu-se tão só da resolução da questão relacionada com a perda do benefício do prazo constante do art. 782° do Código Civil , questão que no entender da exequente não foi porém pela oponente suscitada nos articulados dos Embargos de Executado, vem a embargada invocar a NULIDADE da sentença apelada, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no n° 1, alínea d), do artigo 615° do Código de Processo Civil.
É que, diz a exequente/embargada, a alegação e prova da não perda do benefício do prazo é questão que não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada pelas partes, o que in casu não ocorreu .
Dissentindo do entendimento da exequente acabado de aludir, aduz porém a embargante que o que releva é que a inexigibilidade da obrigação exequenda é questão de direito de que o juiz deve oficiosamente tomar conhecimento ( em harmonia com o disposto nos artigos 726.º e 734.º do C.P.C, uma vez que a exigibilidade constitui um dos requisitos da exequibilidade do título ), sendo que, de resto, in casu a inexigibilidade da obrigação exequenda foi arguida pela Embargante executada, ora Recorrida, tendo pedido com base naquela excepção a extinção da execução.
Acresce que, remata a embargante, ainda que não tenha invocado o seu direito ao benefício do prazo, certo é que os factos que alegou e que constituem a causa petendi da arguida inexigibilidade da obrigação constituem fundamento para que a execução seja declarada extinta, não estando o tribunal a quo vinculado ao que as partes tenham alegado no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme de resto o disposto no n.º 3 do art.º 5.º do C.P.C..
Apreciando.
Antes de mais, pertinente é não olvidar que as causas de nulidade da sentença são de previsão/enumeração taxativa (1), estando as mesmas [quais nulidades especiais (2)] discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal.
Depois, importante é outrossim ter sempre em atenção que, como é consabido, não faz de todo qualquer sentido incluir-se no âmbito das nulidades de sentença um qualquer erro de julgamento ( seja de facto , seja de direito) , sendo de resto prática confrangedoramente recorrente em sede de instâncias recursórias a confusão do mero  "error in procedendo" com o "error in judicando".
Isto dito, e importando de seguida tecer algumas considerações sobre o vício invocado pela exequente/apelante e prima facie subsumível na alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, diz-nos este último dispositivo que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
O vício/nulidade referida, como se sabe, mostra-se em consonância com o dever que recai ( nos termos do nº2, do artº 608º, do CPC ) sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (3).
Sobre o Juiz recai, portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (4) , a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de  todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e  ,não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…)“,  então o “ não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Por outra banda, impondo tal norma que o juiz conheça de todas as questões que lhe foram submetidas - quer se configurem como excepções quer se situem no âmbito do pedido e da causa de pedir - , e em consonância outrossim com o nº2, do artº 608º, do CPC, mas agora com a respectiva segunda parte, certo é que já lhe está de todo vedado conhecer de questões ( pedido ; causa de pedir; excepções que estejam na disponibilidade das partes ) que não tenham sido suscitadas pelas partes, ou seja, e no dizer do Prof. José A. dos Reis (5) a lei “proíbe que o juiz se ocupe de questões que as partes não suscitaram, salvo se a Lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso”.
 Nesta matéria, todavia, e como há muito já advertia também José Alberto dos Reis (6), importa não confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões ( a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC ) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e , outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que aquelas a que alude o nº 2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregue na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (7)
Inquestionável  é, portanto e em suma, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1, do CPC [ nos termos  do qual “ Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas “ ] , que as questões a conhecer mostram-se balizadas pelos limites que resultam da causa de pedir e das excepções deduzidas [ sem prejuízo porém de, no âmbito dos poderes de cognição do tribunal, poder este último considerar na sua decisão factos que, apesar de não se circunscreverem aos factos originariamente alegados pelas partes, tenham todavia resultado da instrução da causa, quer sejam instrumentais, quer sejam complemento ou concretização dos alegados, exigindo-se, tão só quanto aos últimos, que as partes hajam tido oportunidade de pronúncia ] , formando o seu conjunto o objecto do litigio [ ou do processo , e o qual é integrado pelo pedido e pela causa de pedir - cfr. arts. 3º, nº 1, e 5º, nº 1, do NCPC ] e a que alude o actual artº 596º, do CPC, e justificando-se a ratio do vício de nulidade ora em apreço no princípio do dispositivo e na sanção que a respectiva inobservância inevitavelmente acarreta.
 Postas estas breves considerações, e incidindo agora a nossa atenção directamente sobre a questão recursória da nulidade da sentença pela apelante suscitada, vemos que no essencial invoca a apelada nos embargos que a ora apelante/exequente sempre a manteve “à margem” do incumprimento da devedora/mutuária, alegando que foi pois com surpresa que tomou conhecimento que a Exequente lhe exigia o pagamento de € 52.856,18, já em 05/08/2014, e em razão do incumprimento da devedora C.
Mais esclarece a embargante que, apenas com a citação para a  execução, veio a ter conhecimento que a devedora Marisa Mendes se apresentou voluntariamente à insolvência, em 13/09/2011, e que em 01/09/2011 já entrara em incumprimento nos contratos de mútuo celebrados com a Exequente, de que a ora Executada é fiadora, ou seja, jamais a   Exequente lhe comunicou o incumprimento de C , logo , não apenas não lhe foi dada a  possibilidade de cumprir em substituição da devedora, como lhe foi coarctada a possibilidade de sub-rogar-se nos direitos da credora na Insolvência.
Em suma, pacifico é que, em termos de qualificação e subsunção dos factos alegados nos embargos ao direito substantivo aplicável , apontou a embargante para a verificação do tatbstand do artº 653º, do CC, que não para a perda do benefício do prazo constante do art. 782° do Código Civil , veio o tribunal a quo a enquadrar a factualidade alegada em instituto diverso daquele que expressis verbis é pela embargante invocado.
Será que, ao fazê-lo, inevitável e forçoso é conclui que padece a sentença apelada do vício de nulidade de sentença ?
Com todo o respeito pelo entendimento da apelante, assim não o entendemos.
É que, rezando, é vero, o artigo 5º do NCPC, no seu nº 1, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir  e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, certo é que logo o nº 3, do mesmo dispositivo é peremptório em dispor que “ O  juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Ou seja, estando o juiz balizado o exercício do seu "munus" aos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 5º do CPC, já confere-lhe o legislador toda a liberdade [ sem prejuízo do respeito pelo contraditório, e tendo em vista obstar à prolação de decisões surpresa – cfr. artº 3º,nº3, do CPC ] no tocante à respectiva qualificação jurídica.
Assim, sendo o tribunal livre no tocante à qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, nada o impede de oficiosamente convolar – para diverso instituto - , interpretar e valorar os factos alegados e provados de forma diversa.
Que assim é e assim se deve decidir e considerar vg no âmbito de articulação do disposto nos artºs 5º e 615º,nº1, alínea d), do CPC, recorda-se v.g que em Ac. de 11-12-2012 (8), veio o Supremo Tribunal de Justiça a entender/concluir que “mal seria que os Tribunais não pudessem oficiosamente interpretar e valorar os factos provados para procederem à aplicação do direito ao caso concreto”, sendo “mesmo essa a sua nobre função de soberania, a jurisdição [do latim jus(ris) dicere, dizer o Direito a aplicar aos factos apurados e fixados no caso judicando]”.
Ainda no mesmo e douto Acórdão do STJ , e com total pertinência para a questão que vimos apreciando, se conclui ainda que “ O que o julgador não pode, como claramente comanda o art.º 664º do CPC, é servir-se de factos que não tenham sido articulados pelas partes (ne eat judex extra vel ultra partium) e, mesmo assim, sem prejuízo do disposto no art.º 264º do mesmo código “, não tendo assim “ cabimento a arguição de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, se o Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes, discordar da valoração de certos factos, operada pela 1ª Instância, para a aplicação da solução jurídica que tiver por adequada, pois tal excesso apenas se verifica quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668º/1, alínea d) do CPC”.
Já mais recentemente, e alinhando por semelhante entendimento, veio o mesmo e Venerando STJ (9) a concluir que, “ O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado” .
Logo, lícito é ao tribunal, remata-se no citado Acórdão, e  através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, “ atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.
Servindo-nos, data vénia, dos “ julgamentos” do nosso mais Alto tribunal, e traduzindo-se no essencial a pretensão da embargante deduzida na oposição deduzida na invocada inexigibilidade da obrigação exequenda, pacifico nos parece em suma que não padece de todo a sentença apelada do vício adjectivo que atribui a apelante.
Improcedem assim as conclusões recursórias da recorrente relacionadas com o aludido vício.
                                     *
3.2.- Se importa revogar a sentença apelada, porque não se aplica in casu a norma prevista no art. 782.° do Código Civil,  e , ademais, não pode  invocar a executada que lhe foi retirada a manutenção do benefício do prazo uma vez que ao mesmo nunca teve direito.
Diz a apelante/exequente que, mercê do teor da cláusula que consta do item 2.2.B, da motivação de facto, importa considerar que pelas partes foi afastado [ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do Código Civil ] o benefício do prazo a que alude o artº 782º, do CC, nada obstando a que o exequente tivesse – como o fez - considerado imediatamente vencidas todas as obrigações,  não estado de resto obrigada a efectuar  qualquer interpelação da fiadora/executada.
Daí que, avança a exequente, em rigor a recorrida assumiu-se como principal devedora e deixou de ter qualquer obrigação meramente subsidiária, assumindo-se, a par da mutuária ,como devedora principal da obrigação contraída junto dos credores originários, e , ademais, a declaração de insolvência determina, por si só, o vencimento imediato das prestações em dívida, não podendo a prossecução da execução ficar dependente da interpelação da fiadora sobre o incumprimento da mutuária.
Ex adverso, e a alicerçar a decidida procedência da oposição, baseou-se o tribunal a quo nos seguintes fundamentos:
 “ (…)
Nos termos do artigo 780°, n.° 1, do Código Civil " Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, como no caso da devedora C .
No mesmo sentido, estatui o artigo 91°, n.°l, do CIRE que " A declaração de insolvência determina o vencimento das obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva." ("vencimento automático antecipado" -  Ac. STJ de 18 de Janeiro de 2018, proferido no âmbito do proc. n.°123/14.9TBSJM-A.P1.S2, in www.dgsi.pt), como no caso dos autos.
Por sua vez, estatui o artigo 634° do Código Civil que " A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.". No entanto, e excepcionando, estatui o artigo 782° do Código Civil que " A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia", como no caso da embargante executada - neste sentido Pires de Lima e A. Varela (CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., pág. 33 « A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador, como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos. Qualquer destas garantias só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria»).
Ora, como resulta da realidade demonstrada, o exequente embargado perante a declaração de insolvência da mutuária e consequente vencimento automático antecipado das prestações vincendas ajustadas, subsequente reclamação dos créditos no âmbito dos autos de insolvência e sua parcial satisfação pela adjudicação do imóvel que os garantia, limitou-se a, sem mais, interpelar a executada embargante para pagamento do remanescente automática e antecipadamente vencido ( ponto 6 dos factos ), retirando-lhe unilateralmente a manutenção do benefício do prazo que a lei lhe confere ( e a vontade contratual das partes não afastou ).
Por conseguinte, a quantia exequenda não lhe é exigível - neste sentido e entre outros Ac. STJ de 10 de Maio de 2007, proferido no âmbito do processo n.° 07B841 ( " Nos seus termos está incluída a não extensão a eles da perda do benefício do prazo, por se tratar de fiadores e lhes valer o artigo 782.º do Código Civil. Este preceito abrange, quer os co-obrigados do devedor, quer os terceiros que a favor do crédito tenham constituído qualquer garantia. Não releva, portanto, a discussão que podíamos abrir sobre se os ora recorrentes são co-devedores ou fiadores. Poderia relevar antes eventual acordo das partes no sentido do afastamento desta norma que, atento o princípio da liberdade contratual consubstanciado no artigo 405.°, n.°l, tem natureza supletiva. Mas nada disso consta do acordo,.... O vencimento antecipado que levou à execução não valia quanto aos ora recorridos que não podiam ser executados de imediato"), in www.dgsi.pt.
Em conformidade, e sem necessidade de mais considerandos, a presente oposição à execução por embargos de executado procede integralmente, ficando prejudicada a apreciação do mais. “
Conhecidas que estão as razões da discordância, e adiantando desde já o nosso veredicto, é para nós de alguma forma pacífico que, também nesta parte, e pelo menos no tocante ao essencial – a saber, à não perda pela executada/fiadora do benefício do prazo - bem decidiu tribunal a quo, tudo indicando que incorre a apelante em manifesto, mas “útil”, erro de interpretação do alcance do título executivo ( escritura de compra e venda  e Mútuo Com Hipoteca e Fiança) dado à execução.
Na verdade, e tal como decorre da factualidade provada, máxime do ponto de facto vertido no item 2.2.A , pacifico é que a executada B se constituiu FIADORA da devedora C, o que equivale a dizer que garantiu a satisfação do direito de crédito da primitiva exequente Santander Portugal,SA, ficando pessoalmente obrigada perante a referido credora ( cfr. art. 627.º, n.º 1 do CC).
É que, com a FIANÇA, temos no essencial duas obrigações : a do devedor, a principal, e a do fiador, a acessória, ficando portanto o credor com a possibilidade de executar o património do devedor, mas igualmente a do fiador, se o primeiro não cumprir, verificados os respectivos pressupostos , o que tudo conduz a um alargamento quantitativo da massa de bens responsáveis, pois que ao património do devedor, junta-se a do fiador (10).
A fiança, consubstanciando como é consabido uma garantia especial das obrigações e resultando de um contrato (11) , tem o conteúdo da obrigação principal , cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor [ cfr. artº 634º, do CC ] , mas é todavia uma obrigação que é acessória da que recai sobre o principal devedor [ cfr artº 627º,nº2, do CC ], ou seja, não apenas lhe fica subordinada , como a  acompanha [ artºs 631º e 632º, ambos do CC ].
Em rigor, a FIANÇA é assim uma obrigação acessória e subsidiária, significando a primeira característica que a obrigação do fiador se molda sobre a obrigação do devedor principal e a sua subsistência, desde o nascimento à extinção, depende da subsistência desta,  e , a  segunda característica, que o fiador pode impedir a execução dos seus bens, enquanto o devedor tiver no seu património bens que possam ser executados.
É assim vg. que, no âmbito da primeira característica, dizem-nos os nºs 1 e 2, do  artº 631º, do CC, que “ A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições”, e que,”  Se exceder a dívida principal ou for contraída em condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas apenas redutível aos precisos termos da dívida afiançada.
E é assim também que a fiança não é válida se o não for a obrigação principal, provocando  a nulidade ou anulabilidade da dívida principal a invalidade da fiança, sendo que, caso porém seja anulada a obrigação principal, por incapacidade ou por falta ou vício da vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada [ cfr artº 632º,nºs 1 e 2, do CC ] .
 Já no tocante à segunda característica, a da subsidiariedade , e traduzindo-se a mesma no poder que assiste ao fiador poder impedir a execução dos seus bens enquanto o devedor tiver no seu património bens que possam ser executados [ art. 638.º do CC], certo é que de “benefício” se trata que é renunciável, o que ocorre frequentemente nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código Civil, ou seja, quando o fiador tiver assumido a obrigação de principal pagador.
Mas, regressando ao conteúdo da Fiança, e sendo ele coincidente com o conteúdo da obrigação principal , cobrindo como vimos supra as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor [ cfr. artº 634º, do CC ], certo é que , dispondo os artºs 780º,nº1 [ sob a epígrafe de “ perda do beneficio do prazo“ ] e 781º [ sob a epígrafe de “ Dívida liquidável em prestações“], ambos do CC, respectivamente, que “ Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada (…)”, e que “  se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”, a verdade é que do normativo imediatamente subsequente logo decorre que “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia”.
Ou seja, e tal como bem anotam Pires de Lima e Antunes Varela [ citados na sentença apelada (12) ] “A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação” e, não distinguindo a lei entre garantias pessoais e reais, então o artº 782º é aplicável a disposição, portanto “não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos”.
Tal equivale a dizer que, rematam Pires de Lima e Antunes Varela, que “Qualquer destas garantias só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria».
Consequentemente, vedado estava à exequente, em sede de execução proposta contra a ora apelada/executada B, exigir-lhe a cobrança imediata e coerciva da globalidade da OBRIGAÇÃO do devedor e com fundamento no disposto nos artºs 780º e 781º, do CC.
É vero que, como é consabido e de entendimento uniforme e consensual se trata , quer na doutrina (13) , quer na jurisprudência (14),  que tendo a disposição do artº 782º, do CC, natureza supletiva, vigorando nesta matéria o princípio da liberdade contratual genericamente enunciado no artigo 405.º do Código Civil, lícito é as partes convencionarem a sua não aplicação, designadamente renunciando o fiador ao benefício do prazo.
Porém, não se olvidando o que consta dos itens de facto nºs 2.2.A e  2.2.B, e tendo presente o que em sede de interpretação da declaração negocial decorre do disposto nos artºs 236º e 238º, ambos do CC, não se descortina como sustentar que in casu acordaram as partes em afastar [ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do Código Civil ] o benefício do prazo a que alude o artº 782º, do CC.
Desde logo, e tendo presente a declaração inserta no item de facto nºs 2.2.B [ Cláusula Décima; Sem prejuízo das demais faculdades que legal ou contratualmente lhe caibam poderá o Banco resolver unilateralmente o contrato e considerar imediatamente vencidas todas as obrigações e responsabilidades dele emergentes para o Mutuário quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias ], logo resulta que não equivale a mesma de todo à consagração da imediata aplicação – automática - do disposto no artº 781º, do CC, antes limita-se a conferir expressis verbis ao credor a faculdade [ direito potestativo que pode exercer, ou não ] de, incorrendo o devedor em mora relativamente ao pagamento de uma prestação, logo assistir-lhe a faculdade de exigir o pagamento de todas as vincendas.
Em rigor, portanto, pretenderam as partes tão só conferir expressis verbis ao Banco/mutuante a faculdade de reclamar a totalidade do capital globalmente em dívida, e isto no caso de vir a entender dever exercer o direito que lhe assiste de resolver o contrato unilateralmente,
Explicando-nos melhor, apenas nada estipulando as partes sobre o vencimento imediato de todas as obrigações/prestações, é que seria supletivamente aplicável o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil [ a falta de realização de uma delas importaria o vencimento de todas  ] e, ainda assim,  de mera faculdade se tratava também, estando sempre o seu efectivo exercício sujeito a uma prévia interpelação – pelo credor - do devedor, ou seja, a uma sua comunicação - ao devedor - de que, em face do não pagamento de determinadas prestações, considerava de imediato como vencidas todas as demais.
É que, como assim o entende/ensina João de Matos ANTUNES VARELA (15), no caso das dívidas pagáveis em prestações, e quebrando o inadimplemento do devedor a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, tal quebra justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro, ficando o credor com o direito [ logo, de benefício se tata que a lei concede, mas não impõe , não decorrendo do artº 781º, do CC o vencimento imediato e ex vi legis das prestações restantes ] de exigir o pagamento de todas as prestações restantes e cujo prazo ainda não se venceu, sendo a correspondente interpelação a forma adequada de o credor manifestar a sua vontade em aproveitar o beneficio que a lei lhe atribui .
Depois, ainda que se justificasse – o que não é o caso - concluir que visaram credor e devedor estabelecer o regime do artigo 781.º do CC , mas na modalidade de imediata e automática exigibilidade das prestações futuras, sempre carece de qualquer razoabilidade interpretar-se tais declarações de vontade como acarretando/implicando igualmente o afastamento do regime previsto no artigo 782.º,  ou, dito de outra forma, que o fiador renunciou ao benefício do prazo que a lei lhe garante.
É que, como bem se chama à atenção em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (16), não faz qualquer sentido considerar-se que o fiador (opoente) afastou o regime previsto no artigo 782.º, renunciando ao benefício do prazo, pelo mero facto de ter ficado consignado nos documentos complementares das escrituras, um regime semelhante ao previsto no artigo 781.º do Código Civil.
Por último, constando tão só do teor do título executivo que a apelada Ilda Alves Batista se constitui fiadora , solidariamente devedora e principal pagadora da dívida contraída pela Segunda outorgante no âmbito do presente contrato com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, tal não permite de todo também concluir que acordado foi o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do C.C.
É que, como é jurisprudência consensual nesta matéria (17), a renúncia ao benefício de excussão tem apenas como consequência o afastamento da regra da subsidiariedade, traduzida no direito que assiste ao “fiador” de, nada sendo estipulado em contrário, recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, ou seja, tal renúncia nada tem a ver com o benefício do prazo (18), já que a perda de tal benefício não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que garanta a obrigação, de acordo com o que dispõe o art. 782º do Código Civil, salvo se houver [ expressa e inequívoca ] estipulação em contrário.
Com efeito, socorrendo-nos novamente do Prof. ANTUNES VARELA (19),  e ainda que a dívida seja solidária, não permite o artº 781º, do CC, que a sanção aplicável ao devedor directamente em causa se estenda também aos outros co-obrigados [ solução que de resto decorre desde logo dos princípios fundamentais da solidariedade, em matéria de meios pessoais de defesa ],  solução que de resto veio o artº 782º do CC consagrar aberta e directamente ,  ao expressar que a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados, nem a terceiros que tenham constituído qualquer garantia , logo, “tratando-se , por consequente, do fiador , ou do terceiro que constituiu o penhor ou a hipoteca, o credor terá que aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria para poder agir contra eles “, não distinguindo a lei entre garantias pessoais e reais. (20)
Alinhando pelo mesmo entendimento, também para MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES (21), limita-se o artigo 782º, do CC , a consagrar em sede da  fiança um princípio geral, a saber, o de que não são extensivas ao fiador as modificações de prazo com que ele não conte ou não possa razoavelmente contar, o que de todo não justifica concluir estar-se na presença de uma beneficiação do fiador, “ já que o que se pretende evitar é que seja responsável para além da medida do risco que assumiu. Assim sendo, se o fiador não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o devedor, daí não poderá resultar um aumento do risco do fiador, ou seja: o fiador, quando for, mais tarde, intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação tornado possível pela interpelação”:
Em suma, não permite de todo o acordado pelas partes no âmbito da COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, concluir-se [ como o faz a recorrente/exequente ] que a recorrida/fiadora, tenha renunciado ao benefício do prazo, e consequentemente, bem andou o tribunal a quo em considerar que a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, nos termos do artigo 782º do CC.
                                     *
3.3.- Se, vedado estava ao Tribunal "a quo" decidir-se pela extinção da execução, antes devendo a mesma prosseguir quanto às prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora.
Tendo a oposição pela apelada B deduzida sido julgada in totum como procedente, e , consequentemente, a execução sido in totum julgada extinta relativamente a si,  certo é que no entender da recorrente/exequente a manutenção do benefício do prazo [ a entender-se que de beneficio se trata que pela executada/recorrente não foi  renunciado/prescindido ] mostra-se estritamente ligado apenas às prestações vincendas e não às vencidas.
Logo, e tal como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 3/7/2012 (22), deveria pelo menos ter sido determinado o prosseguimento da execução tendo em vista a cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal [ determinando-se que a execução prosseguisse quanto à apelada  relativamente às prestações vencidas até à data de entrada do requerimento executivo, e respectivos juros de mora, em valor a liquidar.]
Quid Juris?
Decorre da factualidade assente que [ itens 2.7. e 2.8. ] , a 5/8/2014  é a apelada/executada interpelada para proceder ao pagamento da totalidade do capital em divida e juros de mora e compensatórios, que não apenas do montante correspondente à totalidade das prestações à data vencidas e não pagas e dos respectivos juros.
Ou seja, apenas a 5/8/2014 é a Fiadora confrontada com o incumprimento do devedor, e é interpelada, não apenas para proceder à regularização da dívida, ou seja, da possibilidade de pôr cobro à mora, mas , mais do que isso, para proceder de imediato ao pagamento de todas as responsabilidades decorrentes dos contratos de mútuo outorgados com o devedor.
Em rigor, portanto, não interpelou a credora a fiadora/apelada no sentido de pagar as prestações vencidas [ com a indicação do valor e data de vencimento das prestações vencida(s) e não pagas até ao momento ] e as que se forem vencendo pelo decurso do tempo [ porque a perda do beneficio do prazo do devedor não se lhe estende ], antes intima-a para de pronto regularizar/liquidar um valor GLOBAL e correspondente ao resultante da imediata liquidação total de dois créditos decorrentes de contratos de mútuo outorgados com o devedor.
Ora, porque como vimos supra, não  renunciou a apelada/fiadora ao benefício do prazo, e , a perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor/principal não se estende ao fiador, é assim manifesto que , como o afirma a apelante/exequente, estando o aludido benefício do prazo inequivocamente relacionado com as prestações vincendas,  vedado está à exequente/credora e em sede de execução exigir da executada/fiadora o pagamento de quaisquer prestações vincendas, sem prejuízo de, relativamente às mesmas, poder já o credor/exequente lançar mão da possibilidade de cumulação sucessiva de execuções prevista no artigo 711.º CPC.
O entendimento acabado de expressar é aquele que, para todos os efeitos, porque o mais consentâneo com uma adequada/correcta  interpretação do disposto no artº 782º, do CC , e quando não tenha sido convencionado o afastamento do mesmo -  porque como vimos supra de regime legal, se trata que tem uma natureza supletiva - , vem sendo perfilhado de forma praticamente consensual pela nossa jurisprudência, como se alcança designadamente pela leitura do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e de  21-02-2017. (23) (24)
Mas, se relativamente às prestações vincendas após a citação da executada/fiadora, é aceitável e compreensível a decisão da sentença apelada, já se nos afigura ser de rejeitar o entendimento (25) que se presume estar na génese da sentenciada procedência in totum dos embargos, e sabendo nós que em 5/8/2014 é a Fiadora/executada confrontada com o incumprimento do devedor/mutuário, sendo interpelada para proceder à regularização da totalidade da dívida vencida e vincenda.
É que, a partir da referida data [  5/8/2014 ], é já do conhecimento da  fiadora que existem prestações vencidas não pagas [ porque é informada pela credora da quebra de pagamentos do devedor principal ]  e, bem assim, que deve [ o que deve considerar-se implícito e subjacente à  interpelação para pagamento da integralidade da dívida do devedor , porque no âmbito da interpelação pela credora para o pagamento imediato pela fiadora de todas as prestações vincendas ] doravante assumir a posição de devedora principal, pagando as prestações que se forem vencendo.
Por outra banda, não se considera existir impedimento legal que obste a que, porque em causa não está uma divida exequenda insusceptível de liquidação por simples cálculo aritmético, que possa a aludida liquidação ter lugar na pendência da execução, nos termos consentidos pelo nº 9, do artº 716º, do CPC [ não olvidando de resto o disposto no nº 1, parte final, do art.º 6º, do CPC ].
Consequentemente, no seguimento da aludida interpelação,  e porque ao assim se entender, não se põe em causa o beneficio do prazo do qual beneficia a executada/fiadora, não vemos fundamento pertinente para que não possa ou não deva a execução prosseguir relativamente a esta última e para cobrança coerciva das prestações já vencidas à data de 5/8/2014 [  nelas se integrando o capital e os juros remuneratórios em cada uma incorporado, acrescidas dos juros de mora vencidos a partir de 5/8/2014 , que não dos vencidos/reclamados pela exequente a partir de  1/4/2012 ( relativamente ao contrato nº 039300960021052 ) e de 20/1/2014 ( relativamente ao contrato nº 0393.00960021045 ), tal como o exigido/liquidado no requerimento inicial da execução ]  e não pagas , e , bem assim, das prestações vencidas  ( nelas se integrando o capital e os juros remuneratórios nelas incorporado,  acrescidas dos juros moratórios ) após  5/8/2014 e até à data da interposição da execução .
É que, para todos os efeitos, à embargante, como fiadora, e como assim e bem o decidiu já este Tribunal da Relação no seu acórdão de 7-06-2018, são inequivocamente exigíveis as prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros desde essa data, procedendo à necessária liquidação, sem prejuízo do exequente , se for caso disso, requerer, ulteriormente, a cumulação sucessiva de execuções ou a renovação da execução quanto ao fiador, relativamente às prestações que, quanto a eles, se vencerem posteriormente (artigos 711º, 1, e 850º do CPC). (26)
Destarte, forçosa é a procedência parcial dos embargos com a consequente extinção apenas parcial da execução, no termos e com o alcance acima aduzidos, ou seja, impondo-se o prosseguimento da execução nos restritos termos supra indicados [ prosseguindo relativamente às prestações já vencidas à data de 5/8/2014 e pelo devedor/mutuário não pagas,  e , bem assim, das prestações vencidas  - nelas se integrando o capital e os juros remuneratórios nelas incorporado, acrescidas dos juros moratórios -  após  5/8/2014 e até à data da interposição da execução ] .
Rematando, a apelação procede parcialmente.
                                               *
4 - Sumariando  ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) .
4.1.- O art.º 634º, do CC, estabelece a regra segundo a qual a fiança tem o conteúdo da obrigação principal relativamente à mora, excepcionando-se, contudo, no art.º 782º do mesmo Código, que a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não é extensível ao fiador, o que, tendo natureza supletiva, poderá ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual.
4.2.- A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não equivale e/ou conduz ao afastamento por vontade das partes do regime previsto no art.º 782º, do CC, não correspondendo de todo à renúncia ao benefício do prazo.
4.3. - Não tendo a executada/fiadora renunciado ao benefício do prazo, logo, vigorando em pleno o regime do art.º 782º, do CC, e , tendo o exequente interpelado a fiadora para proceder ao pagamento global da dívida do devedor principal, nada obriga à extinção in totum da execução em razão da procedência da oposição deduzida pela executada /fiadora;
4.4. – Ao invés, reclamando o credor do Fiador e na execução que lhe dirige a cobrança da totalidade da dívida liquidável em prestações, deve a execução prosseguir quanto ao executado/fiador apenas para cobrança das prestações vencidas pelo decurso do prazo e não realizadas pelo devedor principal , ou seja, das prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respectivos juros desde essa data, procedendo-se à necessária liquidação.
                                              ***
5. - Decisão
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em , concedendo parcial provimento à apelação de D  :
5.1.  -  Revogar parcialmente a decisão recorrida;
5.2. - Determinar o prosseguimento da execução pela quantia correspondente às prestações já vencidas à data de 5/8/2014 e pelo devedor/mutuário não pagas, bem como dos juros moratórios vencidos a partir da mesma data, e , bem assim, das prestações vencidas  - nelas se integrando o capital e os juros remuneratórios nelas incorporado, acrescidas dos juros moratórios - após 5/8/2014 e até à data da interposição da execução , com a correspondente liquidação.
                                              *
Custas, nas instâncias, a cargo da executada/apelada e da exequente/apelante, e na exacta proporção do decaimento de cada uma em face dos “resultados” decorrentes da liquidação.
*
(1) Cfr. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984 , Coimbra Editora, págs. 668 e segs..
(2) Cfr. Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime dos Recursos Em Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, pág. 33.
(3) Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(4)  In Código de Processo Civil , Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(5) In Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, 1984, pág. 143/145.
(6) Ibidem, págs. 143-145.
(7) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014).
(8) Acórdão de 11-12-2012, proferido no processo nº 5740/09.6TVLSB.L1.S1, sendo Relator Álvaro Rodrigues, e in www.dgsi.pt.
(9) Em Acórdão de 07-04-2016, proferido no processo nº 842/10.9TBPNF.P2.S1, sendo Relator LOPES DO REGO, e in www.dgsi.pt
(10) Cfr. L.Miguel Pestana de Vasconcelos, in Direito das Garantias, Almedina, pág.78.
(11) Cfr. L.Miguel Pestana de Vasconcelos, ibidem, pág.79.
(12) In Código Civil, Anotado, Vol. II, 2dª  edição, pág.29.
(13) Cfr vg INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, in Direito das Obrigações, 4.ª edição, 1982, página 201.
(14) Vide, de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 16-05-2018, [ proferido no Processo nº 2183/15.6T8OAZ-A.P1.S1, sendo Relator ALEXANDRE REIS ], e de 18/1/2018 [ proferido no Processo nº 2351/12.2TBTVD-A, sendo Relatora FÁTIMA GOMES] , e estando ambos disponíveis  in www.dgsi.pt.
(15) In Das Obrigações Em Geral, Vol. II, 3ª edição, Almedina, páginas 51/53;
(16) Acórdão de 03-07-2012, proferido no Processo nº 1959/11.8T2OVR-A.C1, sendo Relator CARLOS QUERIDO, e estando o mesmo disponível  in www.dgsi.pt.
(17) Vide, de entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2012 [ proferido no proc. nº 1959/11.8T2OVR-A.C1, e sendo Relator CARLOS QUERIDO ] , e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-04-2017 [ proferido no proc. nº 1049/11.3TBPMS.C1, e sendo Relator LUÍS CRAVO ], ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
(18) Como assim o decidiu já este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, quer no seu Acórdão de 11/2/2014 [ proferido no proc. nº 12878/09.8T2SNT-A.L1-7, e sendo Relatora ROSA RIBEIRO COELHO ] , quer no de 28/5/2015 [ proferido no proc. nº 1859/11.1TBVFX-A.L1.-2, e sendo Relatora ONDINA CARMO ALVES ] ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
(19) Ibidem, página 55.
(20) No mesmo sentido, vide Fernando de Gravato Morais in Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, pág. 345
(21) In Assunção Fidejussória de Dívida, Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador, Colecção Teses, Almedina 2000, págs. 948 e 949.
(22) Acórdão proferido no Processo nº 1959/11.8T2OVR-A.C1, sendo Relator CARLOS QUERIDO, e estando o mesmo disponível in www.dgsi.pt.
(23) Proferido no Processo nº 2577/14.4TBMAI-B.P1, sendo Relatora MARIA CECÍLIA AGANTE, e in www.dgsi.pt.
(24)  Já mais recentemente, e por decisão proferido nesta mesma Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, assim também se veio a decidir, como se alcança pela leitura do Acórdão de 7-06-2018, proferido no processo nº 22574/13.6T2SNT-A.L1, sendo Relatora CRISTINA NEVES, e in www.dgsi.pt.
(25) O qual, prima facie, mostra-se amparado em Acórdão do STJ de 12-07-2018, proferido no processo nº 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1, sendo Relator HELDER ALMEIDA, e in www.dgsi.pt.
(26) No mesmo sentido, vide ainda o Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 23-01-2018 ( proferido no processo nº 954/13.7TBLSA-C.C1, sendo Relator FONTE RAMOS ), e in www.dgsi.pt.                                               
***
Notifique.
Lisboa, 11/7/2019
António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
Ana de Azeredo Coelho ( 1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva ( 2º Adjunto)