Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10303/17.0T8LSB.L1-6
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
HONORÁRIOS
MONTANTE
JUROS DE MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. No domínio do contrato de mandato, a determinação do preço do serviço desempenhado pode ser confiada a uma das partes sendo que, não havendo ajuste entre estas, a medida da retribuição «é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade»:
II. No mandato judicial, não vindo já definido pelas partes o valor do serviço, pode o montante dos honorários ser fixado pelo mandatário de acordo com tais critérios;
III. Sob um tal contexto, o recebimento da nota de honorários opera a liquidação do crédito;
IV. Este quadro não surge alterado pelo facto de o mandante questionar o montante devido porquanto, sendo válido o descrito mecanismo de liquidação, não se pode já falar de iliquidez mas de mera indefinição da dimensão do débito.
V. Sendo assim, não é aplicável à fixação dos juros de mora o disposto no n.º 3 do  art. 805.º do Código Civil, norma que assenta a sua estatuição num contexto de iliquidez;
No contexto descrito, foi a partir do momento da interpelação que, nos termos do disposto no n.º 1 do  art. 804.º e no n.º 1 do  art. 805.º, ambos do Código sob referência, a mandante ficou constituída em mora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO                   
M..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção «declarativa de condenação sobre a forma comum (de honorários)» contra L..., neles também melhor identificada.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum, em que é autor M... e ré L..., melhor identificados nos autos, veio aquele pedir seja a ré condenada na obrigação de pagamento ao autor da quantia de € 74.533,70 a título de capital e da quantia de € 2.423,86 a título de juros moratórios vencidos, acrescido de juros de mora vincendos calculados à taxa legal de 4% ao ano.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- O autor é advogado;
- No exercício da sua atividade prestou, a pedido da ré, os seus serviços de advocacia no âmbito do processo n.º 402/10.4TTLSB;
- O autor prestou os seus serviços à ré desde 2009, tendo renunciado ao mandato em 23.11.2016;
- No âmbito do identificado processo, o autor, em síntese, elaborou a petição inicial, esclareceu dúvidas suscitadas pelo Tribunal de Trabalho quanto à legitimidade passiva, procedeu a explicações e ao aperfeiçoamento da petição inicial, analisou a contestação da ali ré, elaborou a resposta às exceções e elaborou requerimentos vários, designadamente ligados à junção e justificação de prova e ao exercício do contraditório ao longo do processo, proferiu alegações finais e elaborou as peças pós-alegações relativas à questão da opção da autora;
- Na 2.ª instância e no âmbito do mencionado processo houve requerimento de recurso de apelação e alegações de ambas as partes e correspetivas contra-alegações;
- Na última instância o autor apresentou recurso e alegações de revista da autora, analisou as contra-alegações da ré, bem como apresentou articulados supervenientes e analisou outros da parte contrária a propósito dos incidentes suscitados pela ré quanto à questão do valor da causa para efeitos de recurso e má fé processual;
- Apesar de ter elaborado e apresentado conta de honorários e despesas à ora ré esta não procedeu ao seu pagamento.
Citada para contestar, a ré veio, a fls. 486/490 dos autos, apresentar a sua contestação pedindo seja julgada apenas parcialmente a presente ação de harmonia com o valor/hora de trabalho acordado entre ré e autora mediante o número de horas de trabalho que se vier a provar ter o autor prestado no âmbito daquele processo, sempre condicionado com o pagamento pela ré ao autor para momento posterior àquele em que a ré concretizar o recebimento da quantia a que tem direito no âmbito do processo laboral, improcedente o demais, nomeadamente o pedido de juros de mora por inexistência de mora.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- Autor e ré acordaram que esta apenas procederia ao pagamento dos honorários daquele quando recebesse as quantias que lhe eram devidas no âmbito do processo laboral;
- Autor e ré acordaram que os honorários seriam de € 5.000,00 a serem entregues pela ré à medida do andamento do processo e segundo solicitação do autor;
- No final acresceria, e no caso de sucesso da mesma, um “sucess fee” que não foi quantificado;
- No início da prestação de serviços, o ora autor informou ainda a ré que o valor/hora praticado pelo autor rondava os € 80,00, mas que a modalidade acordada seria mais favorável à ré;
- No decorrer da ação laboral, a ora ré entregou ao autor, a solicitação deste, as seguintes quantias: € 1,250,00 em 25.092009, € 1.800,00 em 25.05.2010, € 2.000,00 em 05.06.2013; € 1.500,00 em 21.02.2014, € 800,00 em 14.06.2014 e € 800,00 em 25.09.2014;
- Aquando das solicitações destes pagamentos, o autor nunca especificou à autora se se tratava de provisão de honorários, de despesas ou de ambos.
No mais impugnou os factos alegados pelo autor.
A fls. 541v./549 dos autos, o autor veio apresentar a sua resposta, pedindo a improcedências das exceções e reiterando a sua posição já manifestada na petição inicial.
A fls. 499v. dos autos, o autor veio requerer a ampliação do pedido, pedindo ainda a condenação da ré no pagamento, a título de honorários, da quantia de € 3.120,27, sendo € 3.099,60 de capital e € 20,67 de juros vencidos, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento calculados à taxa de 4% ao ano.
Alegou, para tanto e em síntese que, não obstante a renúncia do mandato por parte do autor em novembro de 2016, manteve-se na pendência do processo laboral no Supremo Tribunal de Justiça o seu dever de patrocínio até dezembro de 2016, que envolveu a prestação de serviços da sua profissão, cuja conta de honorários elaborou e enviou à ré que não pagou.
A fls. 567v. dos autos, a ré veio pedir seja rejeitada a ampliação do pedido requerida pelo autor e caso assim não se entenda, seja a ré absolvida do pedido por improcedência do mesmo.
Proferiu-se despacho saneador, tal como consta a fls. 567/570 dos autos, onde se admitiu a requerida ampliação do pedido e se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.
Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência condena-se a ré a pagar ao autor os honorários que se fixam na quantia de € 59.130,00, a que acresce o Iva à taxa legal aplicável e os juros de mora civis, calculados desde o trânsito em julgado da presente sentença, até efetivo e integral pagamento, devendo deduzir-se o valor de € 8.150,00 entregue pela ré a título de provisão.
Custas pelo autor e pela ré na proporção, respetivamente, de ¼ e 3/4.
É dessa sentença que vem impugnação judicial de L..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença de Fls., que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido a quantia de 59.130,00 € a título de honorários, deduzida da quantia de 8.150,00 € entregue pela Recorrente ao Recorrido a título de provisão.
2. Salvo o devido respeito, a Recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, a qual impugna, e também, por consequência, da decisão de direito.
3. A Recorrente considera erradamente julgados os seguintes Factos provados que não devem ser julgados provados (nos termos fixados pelo Tribunal): “20 – O autor, no âmbito da acção descrita em 7), despendeu número de horas não inferior a 417 horas no trabalho forense descrito a fls. 10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; e 21) O autor, considerando o trabalho descrito a fls. 10 dos autos, cobra a € 135,00 a sua hora de trabalho.”
4. A Recorrente considera que os seguintes Factos não provados devem ser julgados provados: “C) No dia 22.09.2009, o autor e ré acordaram os honorários do autor da seguinte forma: € 5.000,00 que seriam entregues pela ré à medida do andamento do processo e segundo solicitações do autor; e no final em caso de sucesso da mesma, acresceria um sucess fee que não foi quantificado pelas partes; e D) no dia 22.09.2009, autor informou a ré que o valor hora que praticava era cerca de € 80,00, mas que a modalidade de pagamento descrita em C) seria mais favorável à ré.”
5. Tendo presente a prova produzida, há boas e válidas razões para a fixação da matéria de facto de forma diferente daquela que entendeu a Meritíssima Juiz a quo.
6. Quanto ao facto 20) a Recorrente discorda, essencialmente, do tempo que a douta sentença reconheceu ter sido despendido pelo Autor no trabalho executado em Abril e Maio de 2010 - a que o Tribunal reconheceu respeitar, pelo menos, 40 horas de trabalho – e no trabalho executado em Agosto e Setembro de 2014 – a que o Tribunal reconheceu respeitar, pelo menos, 80 horas de trabalho.
7. Em primeiro lugar, porque nenhuma das testemunhas ouvidas a esta matéria mostrou ter conhecimento directo e concreto do tempo despendido pelo Autor fosse em que momento fosse, designadamente nos períodos de Abril e Maio de 2010 e de Agosto e Setembro de 2014.
8. Em segundo lugar, porque a apreciação feita no Laudo proferido no processo 30/..., constante de Fls. dos autos, incidiu, em particular discordância com o Autor, precisamente nos tempos debitados pelo Autor referente aos meses de Abril e Maio de 2010 e Agosto e Setembro de 2014.
9. O valor probatório do Laudo de Honorários é equiparado ao de uma perícia como se conclui, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/5/2008, disponível em www.dgsi.pt e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1/3/2018, disponível também em www.dgsi.pt.
10. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo desvalorizou, nesta parte, o Laudo proferido no processo 30/..., constante de Fls. dos autos, sem que qualquer outro meio de prova, designadamente o testemunhal, permitisse, fundamentadamente, duvidar da validade da apreciação feita no dito Laudo.
11. Acompanhando a posição fundamentada do Laudo proferido no processo 30/..., constante de Fls. dos autos, deve o facto provado sob o ponto 20) ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “20 – O autor, no âmbito da acção descrita em 7), despendeu número de horas não inferior a 368 horas no trabalho forense descrito a fls. 10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.”
12. Quanto ao facto provado 21) e aos factos não provados C) e D), a Recorrente discorda da fundamentação e da conclusão a que conduziu, porquanto a prova produzida aponta antes para a demonstração dos factos que foram dados como não provados nos pontos C) e D) dos factos não provados e que importam que se julgue não provado o facto que consta do ponto 21) em apreciação.
13. A impugnação da matéria de facto, nesta parte, assenta nas declarações de parte prestadas pela Ré, que ficaram a constar do suporte do CD do dia 26/10/2018, às 10:28:16, e do suporte do mesmo dia 26/10/2018, às 10:49:36, que acima se transcrevem e que aqui se têm por integralmente reproduzidas.
14. Não obstante o Autor tenha negado ter havido acordo quanto a honorários em Setembro de 2009, embora com alguma hesitação do Autor e procurando centrar-se em momento posterior (na reunião havida em 2016), as declarações de parte da Ré não foram, frontalmente, postas em crise pelo depoimento de parte do Autor, nem pelas suas declarações de parte.
15. É o que decorre, segundo se crê, do depoimento de parte do Autor, que ficou a constar do suporte do CD do dia 2/10/2018, às 10:42:58, que acima se transcrevem e que aqui se têm por integralmente reproduzidas.
16. E, bem assim, das declarações de parte do Autor, que ficaram a constar do suporte do CD do dia 26/10/2018, às 11:05:01, que também acima se transcrevem e que aqui se têm por integralmente reproduzidas.
17. No confronto das declarações de parte da Ré e das declarações de parte e do depoimento de parte do Autor, única prova que poderia ser produzida sobre a matéria, crê a Ré que há boas razões para que na livre apreciação da prova, se julgue não provado o facto que consta do ponto 21) dos factos provados e provado o que consta dos pontos C) e D) dos factos não provados.
18. Em consequência deve eliminar-se o facto 21) e dar-se por provados os factos constantes dos pontos C) e D), com a seguinte redacção: “C) No dia 22.09.2009, o autor e ré acordaram os honorários do autor da seguinte forma: € 5.000,00 que seriam entregues pela ré à medida do andamento do processo e segundo solicitações do autor; e no final em caso de sucesso da mesma, acresceria um sucess fee que não foi quantificado pelas partes; e D) no dia 22.09.2009, autor informou a ré que o valor hora que praticava era cerca de € 80,00, mas que a modalidade de pagamento descrita em C) seria mais favorável à ré.”
19. A fixação dos honorários de advogado obedece a critérios específicos, definidos nas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro, em concreto no artigo 105.º.
20. Este enquadramento normativo importa para a fixação dos honorários um juízo de certa discricionariedade.
21. Na fixação dos honorários assume particular relevância o tempo gasto, sendo usual que os demais elementos concorram para a fixação de um valor hora.
22. No caso dos autos, deverá considerar-se que o Autor despendeu um total de 368 horas no trabalho forense descrito a fls. 10 dos autos (Facto 20, procedendo a impugnação) a que acrescem 21 horas pelo trabalho prestado até Dezembro de 2016 (Facto 23).
23. Tendo presente os Factos que constam dos pontos C) e D) que, como se disse, devem julgar-se provados, deverá considerar-se que os honorários do Autor estavam sempre dependentes de um valor hora de 80,00 €, por ter sido isso mesmo que fez saber à Ré na reunião havida em 22 de Setembro de 2009.
24. Os honorários globais do Autor, pelos serviços que prestou à Ré, devem ser fixados no montante de 31.120,00 € correspondente ao total de 389 (368 + 21) horas, multiplicadas pelo valor hora de 80,00 €.
25. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 1157.º e 1158.º, todos do Código Civil e no artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
26. A douta sentença recorrida deve, pois, ser revogada e substituída por decisão que, após julgar procedente a impugnação da matéria de facto, fixe os honorários do Autor, a pagar pela Ré, no montante total de 31.120,00 €, deduzidos do montante de 8.150,00 € já pago pela Ré ao Autor.
M... respondeu às alegações e apresentou recurso subordinado concluindo:
a) Do recurso da Apelante.
1 - Ao caso em questão tem aplicação o artº 105º Estatuto da OA (EOA) que reza da seguinte forma Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
2 - Só havendo prévia convenção reduzida a escrito é que está qualquer uma das partes dispensada de apresentar (mandatário forense), ou exigir (cliente), conta de honorários para efeito de retribuição dos serviços prestados (Vejam, entre outros disponíveis na base de dados www.dgsi.pt, Acórdão do T R Porto de 31.01.2002 – Relator Ramos Lopes).
3 – Inexistindo qualquer convenção prévia reduzida a escrito sobre os honorários, a liquidação do valor dos mesmos tinha sempre de ser efetuada mediante conta discriminada como a fixada nos autos (e documentada a fls. 10), nos termos e de acordo com os critérios do artº 105º, nº 1 e 3 do EOA.
4 - Não sendo discutido, nem discutível nos autos, a inexistência de acordo escrito, tudo o demais, designadamente a eventual existência de qualquer acordo não escrito, e a realidade, volume e complexidade [Sendo que a complexidade das várias tarefas prestadas pelo advogado pode ser, simultaneamente, uma questão de facto (demonstração da natureza, e objeto ou conteúdo dos serviços prestados), e de apreciação de mérito (de cariz mais especulativo ou conclusivo). Aliás a Sentença acaba por fazer eco disto mesmo ao abordar esta questão não só na motivação da decisão de facto, como na fundamentação de direito] dos serviços prestados, dependia de instrução e julgamento;
5 – O ónus da prova no que respeita à existência de qualquer eventual prévio acordo sobre o valor dos honorários, recai sobre quem invoca semelhante facto, neste caso, a Ré (artº 342º do Código Civil);
6 - A prova esta sujeita, não só ao crivo da livre apreciação do julgador segundo a sua prudente convicção sobre a realidade de cada facto, do qual resulta que a matéria provada deve ser fruto da análise crítica de toda a prova, devidamente conjugada e confrontada (artº 607º, nº 4 e nº 5 do CPC);
7 - Como e também às demais regras gerais sobre a prova, designadamente a do artº 346º do Código Civil, segundo a qual a dúvida sobre a realidade de um determinado facto, é decidida contra a parte onerada com a prova do mesmo.
8 - No que respeita ao argumento (conclusivo) de que “nenhuma das testemunhas ouvidas na matéria mostrou ter conhecimento direto e concreto do tempo despendido pelo A”, a Apelante relativamente a cada uma das testemunhas referidas na Motivação da decisão não procede a qualquer escalpelização do respetivo conteúdo,
9 - Nem explica com base em que passagens ou trechos de tais depoimentos (seja por localização, seja por transcrição) se deve considerar prejudicada a conclusão material do Julgador a quo.
10 - A impugnação desta fundamentação da decisão do Tribunal é puramente conclusiva, e despida de qualquer especificação relativa a tal prova testemunhal (que nem sequer concretiza), de modo a permitir suportar o que afirma e assim prejudicar aquela fundamentação material.
11 - De acordo com o ónus que impende sobre quem impugna a decisão relativa à matéria de facto, deviam ter sido especificados os concretos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação da prova, de modo a que se percebesse porque é que o conteúdo dos depoimentos de tais testemunhas impunham decisão diversa (artº 640º, nº 1 e 2 do CPC).
12 - Nada disto é feito, limitando-se a Apelante àquela afirmação conclusiva.
13 - O cumprimento deste ónus é tão ou mais importante, quando é imprescindível para a recorrida poder compreender os concretos motivos de tal impugnação, tomar posição e contra alegar, exercendo um contraditório pleno e consciente (artº 3º e 640º, nº 2 b) do CPC).
14 - A motivação da decisão do Tribunal sobre o ponto 20 da matéria de facto (Transcrita no Parte III do corpo das presentes) é exaustiva, socorrendo-se não só da prova testemunhal, cujos depoimentos descrimina e detalha - entre as quais a própria Juiz da ação em que os serviços foram prestados -, como também na prova documental carreada para os autos, e no próprio Laudo de fls. 749/762;
15 - O qual considerou quanto ao acerto das horas despendidas em cada uma das fases, com exceção unicamente de 3 das 40 rubricas que compõe a nota de honorários. E mesmo quanto a estas 3, deu como fixado um valor um pouco superior ao constante do Laudo, mas inferior ao liquidado e peticionado pelo A.
15 - Para além disso, a possibilidade de revisão da decisão sobre a matéria de facto não erradica o Princípio da Imediação, devendo o Tribunal de recurso ter em conta a maior proximidade e vantagem de que goza o julgador da 1ª instância ao colher a prova testemunhal ao vivo.
16 – A prova testemunhal adotada na resposta dada pelo Tribunal a quo ao nº 20 da matéria de facto, não se pode dar por impugnada com o simples e conclusivo argumento de “que nenhuma das testemunhas ouvidas na matéria mostrou ter conhecimento direto e concreto do tempo despendido pelo A”.
17 - E isto seja em tese geral, por via do incumprimento do ónus de impugnação especificada do artº 640º, nº 1 e 2 do CPC, seja no caso em concreto, atenta a forma detalhada como na Sentença foi descrita a prova testemunhal, e foram os correspetivos depoimentos conjugados com a demais prova documental e pericial.
18 - No fundo, baseando a sua livre apreciação numa análise crítica de toda a prova produzida, de forma conjugada e devidamente confrontada (artº 607º, nº 4 e 5 do CPC).
19 - Entrando no depoimento do A (i) e nas declarações do A e da R (ii), diremos que, com base no conteúdo dos mesmos devidamente localizados e transcritos, quer das Alegações da R, quer nas presentes Contra-Alegações do A (para as quais se remete) (Ver págs. 8 a 14 das presentes);
20 - Não se verifica qualquer confissão do A quanto à existência de acordo sobre o valor e o pagamento de honorários, seja em Setembro de 2009, seja em qualquer outra data.
21 – E do confronto do conteúdo daquelas, não resulta qualquer evidência da existência de convenção prévia sobre o valor dos honorários, e muito menos ainda nos termos alegados pela A.
22 – Acresce que, como é sabido e consabido, para além de sujeitas à livre apreciação do julgador (artº 466º, nº 3 do CPC), “as declarações de parte em benefício próprio têm, em regra, fiabilidade reduzida para permitir a demonstração do facto favorável à parte que as presta sempre que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova” (Veja-se, entre muitos outros, Ac. do TRLx 01-03-2018 in www.dgsi.pt).
23 – A síntese correta dos muitos precedentes judiciais existentes quanto à relevância probatória dos Laudos sobre honorários (Vide exaustiva passagem e análise da Jurisprudência sobre a relevância dos Laudos da OA enquanto fonte de prova pericial em ações de honorários, efetuada no Ponto III-c destas Contra-Alegações), e a tese jurídica que se pode e deve retirar de tal Jurisprudência,  não é exatamente aquela que a R advoga nas suas Alegações.
24 - O Laudo do CS da Ordem dos Advogados corresponde a um parecer de cariz técnico ou profissional qualificado, que não deve ser desprezado ou posto de lado, e que deve merecer a especial atenção do julgador. Mas sempre prejuízo da casuística;
25 – Ou seja, do que se pode retirar para o mesmo efeito - determinar o valor da justa compensação pelos serviços prestados - da demais factualidade fixada e correspetiva prova produzida, testemunhal e documental, e que pela sua relevância tenha pertinência no caso (Ver Parte III – c) das presentes, a págs. 17 a 19).
26 - Ter sempre presente que continuamos ainda no âmbito de um meio de prova pericial, que não prescinde, nem prejudica, o critério legal da livre apreciação da prova que assiste ao julgador (artº 489º do CPC).
27 - Ao contrário do resultante do entendimento da R, se levado às suas últimas consequências, a decisão judicial sobre a justa e adequada compensação devida ao mandatário forense, não se convola pela via pericial num simples ato/decisão administrativa-corporativa, por via da imposição incondicional do parecer laudatório da OA ao Tribunal.
28 - Não há aqui lugar à inversão da ordem dos fatores, nem ao fulminar do Princípio constitucional da separação dos poderes em que assenta o nosso Estado de Direito (artº 2º, 18º e 20º da CRP).
29 - Na prática, o Tribunal, com base nos meios de instrutórios de que dispôs e na instrução que fez, tomou mais e melhor conhecimento da questão, e chegou a conclusões (pontualmente) diferentes.
30 - E não é de estranhar que assim seja, pela simples e singela razão decorrente do Regulamento de emissão dos laudos de honorários ter um paupérrimo contraditório, e não ter (como não teve) - nem de perto, nem de longe -, a instrução e aprofundamento de análise que tem, e teve, a apreciação da mesma questão em sede judicial.
31 - O que é tão mais evidente no caso porquanto a tramitação do procedimento para emissão do laudo em causa não contou com o acervo documental, a produção de qualquer prova testemunhal - mormente da própria juiz do processo sobre a respetiva complexidade, volume e labor implícitos -, nem permitiu o confronto de todas estes meios de prova (documental, testemunhal e pericial), como sucedeu no presente processo judicial.
31 - Em poucas palavras, que resumem o entendimento sobre semelhante tipo de pareceres, tais laudos não são fator de preclusão do poder judicial (“desdesjudicialização” do processo decisório) sobre aquilo que deve ser a justa e adequada compensação dos serviços prestados por mandatário forense, em caso de litígio.
32 - O que se constata da motivação da decisão relativamente ao quantitativo total de horas que deu como provado sob o nº 20, é que o Tribunal não deixou de considerar tal Laudo da OA, mas fê-lo de forma conjugada com, e sopesando toda a demais prova produzida.
33 - O Tribunal considerou provado o facto 21, “com fundamento na ponderação crítica dos seguintes elementos: depoimento das testemunhas acima identificadas e que exercem a profissão de advocacia que referiram o preço/hora praticado; teor do laudo constante a fls. 749/762 dos autos”.
34 – Para além de ratificado pelo Laudo da OA nº 30/..., o acerto do valor hora de 135,00 euros adotado pelo A, resulta plenamente conforme com o intervalo de valores resultante dos depoimentos das testemunhas P... e A..., no corpo das presentes devidamente localizados e transcritos nos termos do artº 640º do CPC (Ver págs. 15 e 16 das presentes).
35 – Não se pode, com base em tal acervo de prova, dar como provados os factos não provados sobre as alíneas C) e D), e ser dado como não provado o facto fixado sob o nº 21 da fundamentação da Sentença.
36 - Da conjugação de toda a prova produzida, devidamente conjugada e confrontada, ao abrigo dos Princípios da livre apreciação e da Imediação que assistem ao julgador, são de manter a quantidade de horas despendias (417 h) e correspetivo valor hora (135,00 euros), tal como fixados sobre o nº 20 e 21 da Sentença.
37 – Assim sendo, e aplicando o Direito aos factos provados, no que versa à divida de capital, é de manter a decisão do Tribunal a quo nos seu exatos termos, nos quais nos louvamos e damos por reproduzidos (pelo seu cariz exaustivo e certeiro).
38 – Com a devida salvaguarda e respeito, mas a interposição do presente recurso baseado numa impugnação da decisão sobre a matéria de facto com base em prova que, manifestamente, a não corrobora de todo (antes pelo contrário), e em considerações sobre o aproveitamento instrutório dos Laudos de Honorários que face aos dados do caso, não tem o mínino acolhimento na Jurisprudência (já mais do que sabida e consabida nesta matéria), é no mínimo temerária.
39 - E não visa mais do que dilatar o desfecho da lide, e levar ao “estrutor” o A no que versa à discussão sobre os seus honorários, os quais são mais do que ajustados e até bem modestos face a resultado da demanda patrocinado pelo mesmo, a qual se traduziu para a Ré, ora recorrente, num ganho de 1 milhão de euros (vide comunicação do Agente de Execução aos autos via Citius de 9.2.2018 – refª 28169795 de fls...).
b) Do recurso subordinado do Apelado.
40 - Não serve de fundamento para a aplicação do artº 805º, nº3 do Código Civil e para assim eximir da imputabilidade à R da mora no pagamento dos honorários, o facto desta devedora não concordar com o respetivo valor.
41 – Estamos no caso sub-júdice em pleno domínio do incumprimento e responsabilidade contratuais (artº 406º e 762º, nº 1 do Cód. Civil).
42 - Os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo retardamento (culposo) da prestação devida, e se o crédito for ilíquido, não há mora “salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor” – artº 804º e 805º, nº 3, 1ª parte, do C.C.
43 - Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
44 – No caso, o autor enviou sucessivamente a mesma conta de honorários à R, que sempre a recebeu, bem sabendo que não era aceite a sua recusa de pagamento e respetivos argumentos (Factos nº 5 e 24 da Sentença, e cartas do A anexas à PI, ao articulado de ampliação do pedido e à Replica do mesmo).
45 - Por via de semelhantes interpelações, o A liquidou a obrigação a cujo cumprimento a R se encontrava adstrita. O seu montante pode ter sido contestado pela R, mas isso não gera iliquidez da dívida.
46 - A Sentença que condena a R a pagar determinada quantia, em bom rigor jurídico, não liquida a obrigação, apenas fixa o quantum devido pela R. (Neste sentido, o Ac. do STJ de 27 Abr. 2006, Processo 845/06, JusNet 7906/2006, e também o Ac. do TRLx de 19-06-2012, quando afirma que, “ Na ação de honorários, os juros de mora são devidos desde a data em que a mandante recebe a nota de honorários”, mambos em www.dgsi.pt.).
47 - Por conseguinte, os juros de mora sobre a divida de capital (honorários) em que a R foi condenada, são devidos, pelo menos, desde a data do recebimento da nota de honorários; Ou seja, desde 2.12.2016.
48 – O A invocou na PI juros de mora contabilizados à taxa supletiva legal de 4% sobre a divida de honorários e que fossem contados desde a data de 2.12.2016, e até integral e efetivo pagamento, ao abrigo dos artº 804º e 806º do Cód. Civil (vide artº 71º e condensação da PI).
49 - Deveria, face ao exposto, o Tribunal a quo ter decidido em conformidade, tal como o deve fazer agora o Tribunal ad quem em sede de recurso subordinado, e não o tendo feito, como devia, violou aquela Sentença o direito no que versa às regras contidas nos artº 406º e 762º, nº 1, 804º, 805º, nº 3, 1ª parte e 806º, todos do Código Civil.

Terminou pedindo que fosse julgado improcedente o recurso de Apelação a que se opôs e procedente o seu recurso subordinado.
L... respondeu às alegações do recurso subordinado formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso subordinado vem interposto da douta sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de condenação em juros de mora, por entender – e bem – que o montante devido a título de honorários não era uma quantia líquida.
2. O devedor só fica constituído em mora, se o crédito for ilíquido, quando este se torna líquido, salvo se a iliquidez for imputável ao devedor, como decorre do disposto no artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil.
3. O montante dos honorários apresentado pelo Recorrente à Recorrida não foi ainda fixado definitivamente por a decisão do Tribunal a quo não ter transitado em julgado.
4. E também, tal montante de honorários não era líquido à data da propositura da acção e, pela natureza das coisas, também o não era antes daquele momento.
5. Como se colhe da douta sentença em crise, a ora Recorrida, fundadamente, discordou do montante dos honorários apresentados pelo Recorrente.
6. O montante dos honorários que a Recorrida deve ao Recorrente apenas será líquido quando a decisão que os fixar transitar em julgado, só então se vencendo juros de mora
7. Este entendimento foi seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Outubro de 2003.
8. No limite, sempre haveria que seguir-se o entendimento expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-09-2014, que encontra respaldo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004.
9. Note-se que, no caso dos autos, apenas haverá decisão equiparável à decisão “actualizadora” a que se refere o Acórdão Uniformizador citado, quando transitar em julgado a decisão condenatória.
10. A douta sentença recorrida não merece a censura que lhe faz o  Recorrente, devendo, nesta parte, ser confirmada nesta Apelação.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar:
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
2. Face à procedência do requerido no âmbito da impugnação em matéria de facto, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que atenda ao aí sustentado quanto ao pedido?
3. Os juros de mora sobre a divida de capital (honorários) em que a R. foi condenada são devidos desde a data do recebimento da nota de honorários, ou seja, desde 02.12.2016?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1. Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
A Recorrente sustentou dever ser julgado não provado o conteúdo dos pontos 20 e 21 da fundamentação de facto.
Tais pontos receberam o seguinte conteúdo:
20) O autor, no âmbito da ação descrita em 7), despendeu número de horas não inferior a 417 horas no trabalho forense descrito a fls. 10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
21) O autor, considerando o trabalho descrito a fls. 10 dos autos, cobra a € 135,00 a sua hora de trabalho.
 O Tribunal «a quo» justificou a fixação desses factos nos seguintes termos:
 O Tribunal considerou provado o facto n.º 20 acima descrito e não considerou provado o facto descrito sob a alínea A), com fundamento na ponderação crítica dos seguintes elementos: análise das peças processuais elaboradas pelo autor enquanto mandatário da ora ré no âmbito do identificado processo laboral em conjugação com as peças processuais ali apresentadas pela parte contrária; depoimento da testemunha C..., juiz de direito que era a titular do processo laboral em que o autor prestou os seus serviços de advogado à ora ré, que explicou o que se discutia na referida ação, designadamente que se tratava de uma relação de 27 anos de atividade da ora ré e ali autora, e que descreveu o tipo de ação em causa, nomeadamente no que concerne ao tipo e número de documentos apresentados, ao número de sessões de audiência final realizadas, o número de testemunhas inquiridas e à aplicação de sucessivos diplomas legais. Mais referiu que na elaboração da sentença que proferiu no processo laboral em causa despendeu, para além dos dias a  escrever a decisão final, cerca de, pelo menos, 3 dias na análise da documentação e 4 dias a elaborar a fundamentação de facto. A testemunha explicou, ainda, o trabalho de pormenor produzido pelo ora autor na referida ação, nomeadamente na análise da documentação e da restante prova; depoimento da testemunha Isabel Ferreira, advogada, que tem uma relação de amizade com o autor há cerca de 10 anos com alguma partilha profissional. A testemunha explicou as conversas havidas com o autor sobre o processo laboral em causa, bem como descreveu a dedicação e empenho do autor no mesmo, nomeadamente no verão de 2014 em que se fechou em casa no período de férias a analisar, estudar e elaborar as alegações de recurso de apelação no âmbito do processo laboral em causa nos autos; depoimento da testemunha Pedro ……., advogado e amigo ao autor desde há cerca de, pelo menos, 30 anos. A  testemunha referiu as várias conversas profissionais que ambos tiveram a propósito do processo laboral em causa, bem como a dimensão do mesmo, o tempo em que o autor o acompanhou profissionalmente e a dedicação e empenho dedicados ao mesmo, nomeadamente abdicando mesmo do seu período de férias que habitualmente partilham na mesma praia; depoimento da testemunha Ana ……, advogada, que trabalhou no escritório onde o autor exercia a sua atividade. A testemunha referiu que, apesar de ser o autor o único a acompanhar o processo laboral da ora ré no escritório, a testemunha ajudou o autor por diversas vezes, nomeadamente fazendo pesquisa jurisprudencial, submetendo as peças processuais na plataforma informática, recolhendo muitos articulados, requerimentos e outras peças processuais do sistema informático para dar em análise ao autor. A testemunha descreveu, ainda, o processo laboral da ora ré e que via no escritório do ora autor, bem como o tipo de documento que do mesmo constava, nomeadamente em língua estrangeira sendo necessário fazer as competentes traduções. A testemunha confirmou o trabalho efetuado pelo autor na ação laboral da ora ré ao longo dos anos, nomeadamente no verão de 2014; depoimento da testemunha M..., advogada e colega de trabalho do ora autor, desde 2009, por prestarem serviços para a mesma empresa. A testemunha descreveu o trabalho elaborado inicialmente, a pedido do autor, pela sua então colega de escritório na ação laboral da ora ré, nomeadamente na recolha de documentação junto da ora ré, na sua análise, na elaboração de várias versões da petição inicial. As testemunhas inquiridas e que exercem a mesma atividade do autor referiram o tempo que estimavam para si próprios na análise e elaboração das peças processuais apresentadas pelo ora autor na referida ação laboral; o Tribunal atendeu, ainda, ao laudo constante a fls. 749/762 dos autos, nomeadamente no que concerne ao acerto das horas despendidas pelo autor em cada uma das fases da identificada ação laboral, com exceção do tempo despendido na análise da contestação e estudo dos respetivos argumentos e estudo, preparação de réplica e respetiva instrução em abril e maio de 2010 e preparação (incluindo análise das transcrições prova testemunhal) e elaboração das contra alegações no TRLx com ampliação do objeto de recurso (matéria de facto e direito) em agosto e setembro de 2014, por nesta parte o Tribunal ter atendido ao depoimento das testemunhas acima identificadas em conjugação com os elementos da ação laboral e concluído que no trabalho executado em abril e maio de 2010 o autor terá despendido, pelo menos, 40 horas de trabalho, e no trabalho executado em agosto e setembro de 2014, o autor terá despendido, pelo menos, 80 horas de trabalho. Sempre se consigna que o Tribunal não atendeu ao laudo de fls. 661/668 dos autos por estar insuficientemente fundamentado, nomeadamente no que concerne ao número de horas despendido pelo autor no desempenho da sua atividade no identificado processo laboral.

A oposição da Recorrente assenta em dois elementos de alegação:
Em primeiro lugar, porque nenhuma das testemunhas ouvidas a esta matéria mostrou ter conhecimento directo e concreto do tempo despendido pelo Autor fosse em que momento fosse, designadamente nos períodos de Abril e Maio de 2010 e de Agosto e Setembro de 2014.
Em segundo lugar, porque a apreciação feita no Laudo proferido no processo 30/..., constante de Fls. dos autos, incidiu, em particular discordância com o Autor, precisamente nos tempos debitados pelo Autor referente aos meses de Abril e Maio de 2010 e Agosto e Setembro de 2014.
Resulta do descrito, com flagrante clareza, que a Recorrente não rebateu a globalidade da construção explicativa do Tribunal «a quo», antes se fixando em dois aspectos, sendo um deles a nível genérico e o segundo com isolamento de um meio de prova tratando-o como o único relevante. No percurso, atribuiu ao Órgão Jurisdicional a desvalorização do laudo arbitral.
Quanto a este último elemento instrutório, importa referir que, tratando-se de um dado informativo situado entre outros, andou bem o Tribunal ao tudo ponderar, não se fechando numa abordagem fechada e localizada, não merecendo censura a sua opção pela não aceitação de dados emergentes do laudo face a outros de sinal distinto e atendendo a fragilidade intrínseca notada – insuficiência da fundamentação. Não há, na situação descrita, desvalorização mas concessão do relevo devido ao meio instrutório referido em função das suas características intrínsecas.
Relativamente ao primeiro argumento da Recorrente, a patente inadequação técnica da alegação de imediato deitou por terra o pretendido e revelou a sua falta de razão. Ao questionar a cristalização fáctica, impunha-lhe a lei que o fizesse de forma especificada e, sobretudo, que cumprisse o disposto no  art. 640.º do Código de Processo Civil o que, flagrantemente, omitiu – particularmente o disposto na al. a) do seu n.º 2.
Quanto ao mais, claro está que a Recorrente, através do seu Ilustre Mandatário, nem sequer para o efeito específico conseguiu despir-se das vestes de parte, escolhendo apenas a prova que lhe convinha e olvidando que essa visão parcial e interessada não pode ser, nunca, a de um Tribunal. O Julgador não escolhe os excertos instrutórios que mais convêm a uma parte antes paira sobre toda a instrução e, com base nela, toda, constrói a sua convicção. No caso que cumpre reponderar, a convicção e seus caminhos de edificação estão bem patentes na fundamentação escolhida que não surge, sequer, beliscada pelas alegações de recurso.
Menos sentido tem pretender erigir em elemento probatório decisivo a prestação parcial e interessada da própria Recorrente.
É manifesta a improcedência desta vertente do recurso.
A Recorrente sustentou também  que deveriam ser julgados provados os elementos de alegação: «C) No dia 22.09.2009, o autor e ré acordaram os honorários do autor da seguinte forma: € 5.000,00 que seriam entregues pela ré à medida do andamento do processo e segundo solicitações do autor; e no final em caso de sucesso da mesma, acresceria um sucess fee que não foi quantificado pelas partes; e D) no dia 22.09.2009, autor informou a ré que o valor hora que praticava era cerca de € 80,00, mas que a modalidade de pagamento descrita em C) seria mais favorável à ré.”»
Ao contrário do sustentado na impugnação judicial, não há qualquer confissão ou referência concludente, negativa para os interesses do Demandante, que se possa extrair das declarações do Autor transcritas no recurso.
A prestação interessada da Ré/Recorrente, reproduzida por escrito nas alegações, não tem qualquer relevo demonstrativo no confronto de duas versões colidentes, não se estando perante afirmações confessórias, ou seja, contrárias aos objectivos da Demandada nesta acção pelo que o Tribunal, de forma acertada, não esteou qualquer resposta, quanto àquelas alíneas, nas prestações ora apontadas como relevantes no recurso.
O contexto de impugnação ajuizado, totalmente desprovido de acerto e razoabilidade, empresta ainda mais sentido ao dito pelo Tribunal «a quo» neste campo:
O Tribunal não considerou provados os factos descritos sob as alíneas B), C) e D), por não ter sido apresentada prova testemunhal ou documental de tais acordos e informações, sendo que as declarações de parte da ora ré, desacompanhadas de qualquer outra prova e em total oposição ao depoimento e declarações de parte do autor, foram manifestamente insuficientes para a formação da convicção do Tribunal.
Estamos perante fundamentação totalmente ajustada ao que ocorreu nos autos e reveladora de um acertado juízo sobre a matéria de facto.
Improcede esta vertente do recurso o que, conjugado com o anteriormente dito, impõe a formulação de resposta integralmente negativa à questão sob avaliação.
Vem provado que:
1) O autor é Advogado inscrito e em pleno exercício desde 1992 como Advogado, exercendo desde então a profissão forense de forma interrupta, inscrito na OA e com a cédula nº 10... do C.D. de Lisboa.
2) Em 2009, a ré procurou os serviços do autor e outorgou procuração a seu favor.
3) A pedido da ré o autor prestou-lhe os serviços de advocacia no âmbito do processo nº 4... que correram termos no 5º Juízo-2ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, processo correspondente a uma ação declarativa de condenação sob a forma comum, com o valor tributário de € 422.266,17, proposta em 20.... pela ora autora contra a sociedade de direito suíço, sedeada em Genebra, a “P...
4) O autor renunciou ao mandato forense que lhe foi outorgado pela ré em 23.11.2016.
5) O autor enviou à ré a Nota de Honorários por cartas datadas de 11.08.2016, 24.08.2016 e de 30.11.2016, esta enviada por correio expresso de 02.12.2016.
6) A ré contactou o autor após ter sido alegadamente despedida por «P....” e para a qual a mesma trabalhava como promotora de vendas no dutty free shop de Lisboa, desde o ano de 1982, sem justa causa e sem que esta a reconhecesse como trabalhadora subordinada, sendo que, para além de outos valores que considerava em falta por contrapartida do trabalho prestado e não devidamente retribuído ao longo do tempo, e por via do não reconhecimento da existência de uma relação típica de trabalho subordinado ao longo daqueles cerca de 27 anos, ocorria o facto da entidade empregadora nunca ter procedido a quaisquer descontos e pagamentos de contribuições e quotizações para a Segurança Social, com todo o prejuízo que isso lhe traria em termos de carreira contributiva.
7) Com base no quadro geral descrito em 6), e em toda a demais factualidade, foi instaurada, sob patrocínio forense do requerente, a ação declarativa de condenação sob a forma comum, que correu termos sob o nº 4..., junto do antigo Tribunal do Trabalho de Lisboa, e ao abrigo do CPT, tendo como objeto os seguintes pedidos: a) Reconhecida e declarada a existência de um contrato individual de trabalho entre a autora e a ré; b) e que a antiguidade do mesmo contrato de trabalho, por virtude do fenómeno da transmissão do estabelecimento previsto nos termos do art.º 37º do antigo RJCITR, e depois no art.º 318º do Código do Trabalho de 2003, remonta à data de 1 de Março de 1982; c) Condenada a ré, no pressuposto do reconhecimento e declaração pelo Tribunal do despedimento ilícito da autora, a reintegrar a mesma como sua trabalhadora, sem prejuízo do seu direito de opção pela indemnização em função da antiguidade nos termos do artº 391º do C.T; d) Bem como aquela condenada no pagamento à autora das retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão que o reconhecer transitada em julgado, e que à data ascende já a 6.868,31 euros; e) E ainda ao pagamento à autora da quantia de 12.500,00 euros a título de danos extra patrimoniais; f) Condenada a ré a pagar à autora os seguintes créditos salariais desta, vencidos e não pagos:- S. Natal: 56.555,20 euros;- S. Férias: 56.555,20 euros; - Trabalho suplementar: 52.877,46 euros; - Despesas efetuadas por conta e à ordem da Ré no valor de 56,33 euros; -Vencimentos de Novembro 2008 e comissões de Outubro 2008: 7.744,62 euros;- Comissões do terminal 2 do aeroporto: 2.644,52 euros;- Subsídio de Turno 52.877,48 euros, acrescidos dos correspetivos juros de mora vencidos, contabilizados à taxa supletiva legal, no valor de 125.286,18 euros, e dos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento, contados à mesma taxa legal; g) Condenada a ré a liquidar e entregar à Segurança Social (Instituto da Segurança Social IP a quantia devida a título de contribuições calculadas sobre as remunerações mensais processadas e pagas à Autora, durante o período em causa nos autos, com expressa indicação da origem e justificação de tal liquidação, para que conste dos dados da Seg. Social relativos à contribuinte, ora autora, ou, se assim não se entender, o que por mera cautela se admite; h) Então, que seja reconhecida e declarada a antiguidade contratual da Autora como trabalhadora subordinada à data de 1-3-1982 e que a mesma prestou tal atividade subordinada durante o período compreendido entre tal data e 31 de Março de 2009, com discriminação das suas remunerações mensais se necessário, para efeito do previsto nos artº 9º nº1 do Dec. Lei nº 124/84 de 18 de Abril.
8) Para o efeito condenatório descrito em 7), e como causa de pedir, foi alegado, em síntese, que em 1 de março de 1982 celebrou contrato de trabalho com a antecessora da ré e que em 31 de março de 2009 esta última denunciou este contrato, o que configurava um despedimento ilícito; a ré nunca pagou contribuições para a Segurança Social sobre as suas retribuições, também não lhe pagou uma série de créditos laborais que discriminou e contabilizou, e que a cessação da relação laboral causou-lhe danos morais, tendo a ali ré, por contrapartida, usado defesa por exceção e por impugnação, contestando a existência de vínculo laboral com a autora, rejeitando os créditos reclamados e pedindo a condenação da autora como litigante de má-fé, o que foi objeto de réplica deduzida pela ali autora.
9) Nos autos referidos em 7) e 8), depois de saneado o processo - do âmbito do conhecimento do mesmo saindo ab initio aquestão do pagamento das contribuições para a Segurança Social por ser matéria de natureza administrativa e que só pode ser determinada a posteriori e em diversa sede–, por via da sentença                                                                                                                                          prolatada em maio de 2014 pela 1ª instância, veio a ali ré a ser condenada: 1 - na declaração de existência de contrato de trabalho entre L... e P... desde 1 de março de 1982, e ilícito o despedimento de que L... foi alvo por parte daL...; 2 - a pagar a L..., as retribuições e retribuições de férias, vencidas desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de €7.035,99, acrescidas de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; 3 - a pagar a L..., subsídios de férias e de natal, vencidos desde 29 de dezembro de 2009 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de €2.530,00, acrescidos de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que a Autora tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; 4 - a pagar a L..., a quantia de €2.530,00 por cada ano completo ou fração a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de março de 1992 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento; 5 - a pagar a L..., a quantia de €10.445,47 a titulo de créditos laborais vencidos (despesas, salário de novembro de 2008 e comissões), acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestação até integral pagamento; 6 – a pagar a L..., subsídios de férias, desde 1 de março de 1982 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; 7 – Condeno P... a pagar a L..., subsídios de natal, desde 1996 até 2003, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, despesas e da média das comissões que recebeu nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada subsídio, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003; 8 - a pagar a L..., subsídios de férias de 2004, 2005 e 2009 e subsídios de natal de 2004, 2005, 2008 e 2009, resultantes da inclusão nos mesmos do salário fixo, acrescidos de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento à taxa de 4%; 9 - a pagar a L..., a quantia de €52.327,10 a título de retribuição por trabalho suplementar, acrescida de juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; 10 - a pagar a L..., subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nas retribuições, retribuições de férias e subsídios de férias, desde 1 de março de 1882 até 31 de março de 2009, acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 23% até 28.04.1987, de 15% desde 29.04.1987 até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 1.05.2003; 11 - a pagar a L..., subsídio de turno correspondente a 20% da retribuição base, nos subsídios de natal, desde 1996 até 2003,-acrescido de juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas de 10% até 16.04.1999, de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.
10) Da sentença descrita em 9) recorreram a ali ré e a ali autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que: I- a ali ré recorreu da sua condenação no objeto dos pedidos supra enunciados; II - e ali autora, aqui ré, recorreu da decisão de absolvição da ré na condenação do pagamento da indemnização por danos morais.
11) No âmbito dos recursos de apelação referidos em 10) de ambas as partes: a – foi impugnada por parte da ali ré também a decisão da 1º instancia quanto à matéria de facto; b – e a ali autora, para além das suas alegações na qualidade de recorrente, e que incluíram impugnação sobre a decisão da matéria de facto, deduziu também, agora na sua qualidade de recorrida, as suas contra alegações, contra impugnando a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e ainda ampliou, à cautela, o objeto do recurso nos termos do art.º 636º do CPC.
12) Em 18.05.2016 foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 4º secção, por via do qual, só foi revista a decisão condenatória da 1ª Instancia em dois pontos (ou pedidos): - foi revogada a decisão de condenação da ré na indemnização da autora em função da antiguidade e - mantendo-se o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho subordinado e o despedimento ilícito da mesma -, substituída tal decisão do Tribunal a «a quo» pela de condenação da ré na reintegração da autora; - e foi igualmente revogada a decisão de absolvição da ré da indemnização da autora nos danos morais por esta alegados, e a mesma substituída por diversa decisão que condenou aquela a indemnizar esta última pelos mesmos, agora dados como procedentes para o efeito, no valor de 6.000,00 euros.
13) Esta decisão e Acórdão do TRLisboa transitou em julgado em todo o seu espectro decisório, com exceção do pedido relativo à indemnização da autora em função da antiguidade, uma vez que da decisão sobre este único ponto, decidiu a autora apresentar recurso de Revista para o STJ em 14.6.2016, com base nos argumentos de direito que constam da respetiva peça, cujo teor se dá por reproduzido.
14) O processo terminou com a prolação do Ac. do STJ de 26.1.2017, sobre o recurso de Revista intentado pela autora, dando provimento ao mesmo e considerando procedente a opção pela indemnização em função da antiguidade (em vez da condenação na reintegração), e já com as Alegações e Contra-Alegações, e demais articulados supervenientes das partes a propósito dos incidentes, no entretanto suscitados, todos deduzidos.
15) Na sequência da decisão do STJ de 26.1.2017 determinado a remessa do processo ao TR Lisboa para que decidisse sobre o valor da indemnização em função da antiguidade à luz do intervalo fixado no art.º 439º, nº 1º do CT2003, face ao previsto no art.º 679º e 665º, nº 2 do CPC, foi já proferida tal decisão por Acórdão daquele TRLisboa de 19.4.2017 e que veio a concluir por uma indemnização em função da antiguidade calculada desde 1.3.1982 até 16.6.2016, à razão de 25 dias de valor da retribuição de base por cada ano de antiguidade e fração, liquidando um valor total de 73.791,67 euros.
16) A ação referida em 7) é integrada por cerca de 3.500 folhas, com centenas de documentos de várias folhas, e a maioria deles em língua estrangeira, e depois com tradução certificada, com recurso a produção de prova pelas testemunhas (cerca de 14 testemunhas (8+6), sendo 5 delas de língua francesa e de nacionalidade estrangeira).
17) Na ação referida em 7) constam nas indicadas fases, designadamente as seguintes peças, requerimentos, diligências e audiências: I – Na 1º instância: a petição inicial, as dúvidas suscitadas pelo TTLx quanto à legitimidade passiva, explicações e o aperfeiçoamento da petição inicial, a contestação da ré, a réplica (ou resposta às exceções) da autora, requerimentos vários, designadamente ligados à junção/justificação de prova e ao exercício do contraditório ao longo do processo, as alegações finais, e as peças pós-alegações relativas à questão da opção da autora; II – Na 2.ª Instância: requerimentos de recurso de apelação e alegações de ambas as partes, e correspetivas contra alegações; III – Na 3º e última instância: recurso e alegações de revista da autora e contra alegações da ré, bem como articulados supervenientes deduzidos por ambas as partes, designadamente pela autora, a propósito dos incidente no entretanto suscitados pela última quanto à questão do valor da causa para efeito de recurso e à má-fé processual.
18) A ré entregou ao autor por conta de honorários e despesas a quantia de € 8.150,00.
19) Na ação judicial referida em 7), a aqui ré, ali autora, constituiu novo mandatário em 10.01.2017.
20) O autor, no âmbito da ação descrita em 7), despendeu número de horas não inferior a 417 horas no trabalho forense descrito a fls. 10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
21) O autor, considerando o trabalho descrito a fls. 10 dos autos, cobra a € 135,00 a sua hora de trabalho.
22) Não obstante a renúncia ao mandato por parte do autor, este manteve o seu dever de patrocínio na pendência do processo no STJ e até dezembro de 2016.
23) No período referido em 22), o autor despendeu 21 horas de trabalho, nos termos descritos a fls. 500 e cujo teor se dá por reproduzido.
24) O autor enviou à ré a nota de honorários correspondente aos serviços referidos em 22) e 23) em 28.03.2017.
Fundamentação de Direito
2. Face à procedência do requerido no âmbito da impugnação em matéria de facto, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que atenda ao aí sustentado quanto ao pedido?
A impugnação judicial assentou na noção de se terem provados factos distintos dos efectivamente cristalizados. A construção fáctica da Recorrente não tem correspondência com a realidade dos autos, não merecendo acolhimento a tese brandida nesse domínio.
A Impugnante não colocou verdadeiramente em causa a análise jurídica feita na decisão, assente nos factos fixados, mas, apenas, serem os mesmos de distinto sinal.
Não merece censura a fundamentação de Direito da sentença criticada, sendo adequada a decisão esteada na mesma.
3. Os juros de mora sobre a divida de capital (honorários) em que a R. foi condenada são devidos desde a data do recebimento da nota de honorários, ou seja, desde 02.12.2016?
No caso em apreço, encontramo-nos perante contrato de mandato.
Neste âmbito técnico, emerge do disposto nos art.s 400.º e 1158.º, n.º 2, ambos do Código Civil que a determinação do preço do serviço desempenhado pode ser confiada a uma das partes sendo que, não havendo ajuste entre estas, a medida da retribuição «é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade».
Tal significa que, no caso do mandato judicial, não vindo já definido pelas partes o valor do serviço, pode o montante dos honorários ser fixado pelo mandatário de acordo com tais critérios. Num tal contexto, o recebimento da nota de honorários opera a liquidação do crédito.
Este quadro não surge alterado pelo facto de o mandante questionar o montante devido porquanto, sendo válido e legal o descrito mecanismo de liquidação, não se pode já falar de iliquidez mas de mera indefinição da dimensão do débito por reacção do devedor.
Sendo assim, é inadequado referir-se, como se fez na sentença impugnada, ser aplicável o disposto no n.º 3 do  art. 805.º do Código Civil, norma que assenta a sua estatuição num contexto de iliquidez.
Desta forma, os juros moratórios não são devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão impugnada ao contrário, pois, do que aí se definiu.
In casu, a Demandada/Recorrida Subordinada foi extrajudicialmente interpelada para pagar a sua dívida de honorários pelo menos em 02.12.2016 (vd. ponto 5 da fundamentação de facto supra-lançada) pelo que foi a partir desse momento de interpelação que, nos termos do disposto no n.º 1 do  art. 804.º e no n.º 1 do  art. 805.º, ambos do Código sob referência, ficou constituída em mora.
Este encadeado de circunstâncias e regras jurídicas não surge afastado, a qualquer título, atento o respectivo espaço de inserção e caracteres autónomos, pelo decidido na Jurisprudência n.º 4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça ao fixar que «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
No sentido do expendido, poderão ver-se, por todos, os seguintes arestos jurisprudenciais:
– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.06.2012, processo n.º  2344/09.7YXLSB.L1-7, Relatora: Juíza Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO MORGADO in http://www.dgsi.pt, do qual consta: «Estamos no domínio da responsabilidade contratual. Nos termos do art. 804º, do CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo retardamento (culposo) da prestação que era devida. Porém, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor - art. 805º, nº3, 1ª parte , do C.C. Diz-se ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado. In casu, a autora enviou a nota de honorários às rés, que a receberam, em 9/11/2007. Com esta interpelação, a autora liquidou a obrigação, a cujo cumprimento as rés se encontram adstritas. O seu montante pode ter sido – como foi – contestado pelas rés, mas isso não gera iliquidez da dívida. Desta forma, a sentença que condena as rés a pagar determinada quantia não liquida a obrigação, apenas fixa o quantum devido pelas rés (cf., neste sentido, o ac. do STJ de 27 Abr. 2006, Processo 845/06, JusNet 7906/2006). Por conseguinte, tal como se decidiu na sentença recorrida, os juros de mora são devidos desde a data do recebimento da nota de honorários.»;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2014, Processo n.º 419/09.1 TVLSB-B.L1-7, Relator: Juiz Desembargador ORLANDO NASCIMENTO, in http://www.dgsi.pt, que contém os seguintes enunciados que se extractam: «A dívida de honorários vence juros de mora sobre a quantia em que o devedor vier a ser condenado desde o recebimento da nota de honorários, ainda que a mesma não tenha sido aceite pelo devedor (...)»; «No mesmo sentido da decisão recorrida, para além do acórdão nela citado, se pronunciou o acórdão do STJ, de 21/2/1989 -  “A divida de honorários por incumprimento de contrato de prestação de serviços não é ilíquida. Apresentada a respetiva fatura, e, mesmo que haja divergências entre o devedor e o credor, não se pode falar em iliquidez da divida”» e «No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 17/2/2005[11] decidiu que: “A quantia que vier a ser fixada a título de honorários vence juros desde a data em que a respetiva conta se tiver por apresentada ao cliente”».;
Flui do exposto dever-se responder afirmativamente à questão sob análise.
Procede o recurso subordinado.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos a apelação principal improcedente e procedente o recurso subordinado e, em consequência, revogamos a sentença recorrida na parte em que impôs a contagem de juros de mora desde o seu trânsito em julgado, determinando que tais juros sejam antes contados desde o dia 02.12.2016.
Confirmamos, quanto a tudo o mais, a decisão impugnada.
Custas do recurso principal e do subordinado pela Apelante principal e Apelada Subordinada.
                                            *
Lisboa, 11.07.2019

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta)
António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto)