Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27945/17.6T8LSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA
CONTRATO DE SEGURO
REFORMA POR INVALIDEZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I – Atenta a data da publicação do BTE em causa (15/1/2012) e da sua produção de efeitos, nos termos da lei (artigo 519.º do CT/2009), é irrelevante, para os termos do litígio dos autos, que a entrada em vigor do regime da cláusula 44.ª tenha acontecido apenas no dia 20/1/2012, mas sempre se dirá que considerando o teor dessa disposição convencional, que regula manifestamente matéria com incidência pecuniária, há que fazer apelo à aplicação retroativa da mesma a partir do dia 1/1/2012.
II – Reclamando o conteúdo normativo das convenções coletivas que, na sua interpretação e integração, sejam utilizadas as regras do artigo 9.º do Código Civil e sem perder de vista o regime que as regula no âmbito do Código de Trabalho de 2009 (artigos 2.º, 3.º e 476.º e seguintes), a leitura que mais se coaduna com o elemento histórico e com a letra, razão de ser e espírito da cláusula 44.ª do CCT de 2012 é a que vai no sentido da imediata obrigatoriedade da alteração/extensão do contrato de seguro de vida existente ou da sua eventual celebração (caso aquela modificação não fosse possível), como da imediata aplicação aos trabalhadores da Ré, como o Autor, do benefício convencional de que passaram a usufruir em situações de reforma por invalidez.
III - Não nos movemos no quadro de uma simples faculdade ou eventualidade de cobertura da invalidez por parte de um contrato de seguro que a entidade empregadora irá celebrar com terceiros, quando bem lhe aprouver, segundo as regras comerciais aplicáveis por parte dessas seguradoras à normalidade dos clientes e nos termos das condições que lhe forem apresentadas e que ela entender lhe serem mais favoráveis, em termos infortunísticos e económico-financeiros, mas antes no âmbito de um cumprimento de um dever jurídico-laboral que tem de ser concretizado nos precisos termos do convencionado na Cláusula 44.ª do CCT de 2012.
IV - Tal cláusula não faz depender o seu funcionamento de um cenário de exclusividade de funções, mas apenas prevê a aplicação da regra da proporcionalidade em cenários de prestação de trabalho a tempo parcial, o que não se confunde com uma situação de exclusividade de funções.        
V - Verifica-se que a Ré, incumpriu temporal e substantivamente a Cláusula 44.ª do CCT de 2102, pois não só firmou o contrato de seguro de vida em que se mostrava abrangida a reforma por invalidez dos seus trabalhadores em 16/9/2013, ou seja, um ano, 8 meses e 15 dias após a entrada em vigor daquele dispositivo convencional, como ainda relegou a sua produção de efeitos jurídicos para 16/9/2014, por força do ano de carência, assim adiando a efetiva aplicação daquela para tal data, deixando sem cobertura efetiva o período que decorreu entre 1/1/2012 e 16/9/2014.
VI - Face a tal atitude incumpridora, que se prolongou por um período muito superior ao ano de carência invocado pela Ré, a invocação deste último deixa de ser lógica, razoável e de ter qualquer relevância prática e jurídica, aproximando-se mesmo do instituto do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), dado tal período de 365 dias, a ser juridicamente aceite, já se encontrar totalmente consumido à data da concretização do seguro em questão (em rigor, em momento bastante anterior, que poderíamos situar no mês de janeiro de 2013).
 VII - Esse enorme atraso na celebração do contrato de seguro retira também significado e pertinência jurídicas à circunstância de o Autor ter ficado doente e entrado numa situação de invalidez que lhe impôs a sua reforma antecipada, em momento próximo ou coincidente com a celebração do referido contrato de seguro de vida pela Ré.
VIII – Nessa medida e face às circunstâncias analisadas, é a Ré diretamente responsável pelo cumprimento da referida cláusula 44.ª do CCT de 2012 (seguro de vida, por força da reforma por invalidez do trabalhador recorrido).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDA-SE NA 4.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

AAA, casado, reformado por invalidez, contribuinte n.º … e com residência na Rua … Lisboa, intentou, em 18/12/2017, esta ação declarativa de condenação, com processo comum laboral, contra BBB, pessoa coletiva n.º NIF …, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo, em síntese, que seja reconhecido o direito do Autor à aplicação do CCT de 2012 da atividade seguradora e alterações ocorridas em 8/12/2014, nomeadamente o seu direito à aplicação da alínea c) do n.º 1 da cláusula 44.ª e ainda do n.º 1 da cláusula 48.ª e n.º 1 do anexo V.
Mais pede a condenação da Ré a pagar ao Autor, a título de seguro de vida a quantia de € 50.000, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Pede ainda a condenação da Ré, por ser a primeira responsável, a título de plano individual de reforma a pagar a quantia de € 455,96.
Mais pede a condenação no pagamento das custas e taxa de justiça.
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O Autor, para tanto e muito em síntese, fundou o seu pedido no facto de ter passado à situação de reforma por invalidez mas que antes de tal suceder tinha por força das convenções coletivas de trabalho direito a um seguro de vida e a um plano individual de reforma.
Um e outro a Ré recusou pagar, a seu ver, indevidamente, motivo pelo qual conclui peticionando os pedidos que formula.
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Realizada a Audiência de Partes, sem que tivesse sido possível a conciliação entre as mesmas (Ata de fls. 23 e 24), a Ré BBB, que havia sido oportunamente citada por carta registada com Aviso de Receção (fls. 25), veio contestar a ação nos moldes constantes de fls. 26 e seguintes, excecionando a prescrição do crédito do Autor e em sede de impugnação invoca a revogação do contrato coletivo de trabalho, donde a pretensão do Autor não poderia proceder por o CCT já não vigorar.
Invoca ainda que a doença do Autor e que o conduziu à reforma por invalidez exclui a cobertura do seguro por ser anterior à sua subscrição. Por outro lado, nega que o Autor trabalhasse em regime de exclusividade donde a existir responsabilidade esta terá de ser na proporção tal como prescreve o art.º 45.º da convenção.
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O Autor veio responder a tal contestação da Ré nos moldes constantes de fls. 58 e seguintes, tendo concluindo tal articulado nos seguintes termos:
«Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento que V. Ex.ª deverá:
a) – Ser julgada improcedente a presente, por não provada, exceção denominada “Da prescrição do Crédito do Autor” e ainda a denominada “Da revogação do Contrato de Coletivo”.
b) – Ser reconhecido que o Autor enquanto trabalhador ao serviço da Ré não exercia outra atividade profissional, diga-se, a mediação de seguros.
c) – Ser a Ré condenada em litigância de má-fé, atento o conteúdo das suspeições que levanta sobre o Autor no exercício da sua profissão ao serviço da mesma e sobre uma entidade deveras idónea no cumprimento da sua função, a “Segurança Social”»
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A Ré veio, a fls. 87 a 92, opor-se à resposta do Autor, na parte em que não se debruçou sobre a exceção perentória da prescrição invocada por aquela, assim como ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé (muito embora tal articulado só tenha sido junto após o despacho saneador).
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Foi, a fls. 84 e seguintes e com data de 21/2/2018, prolatado despacho saneador onde foi dispensada a realização da Audiência Prévia (Preliminar), fixado à ação o valor de € 50.455,96, considerada válida e regular a instância, julgada improcedente a exceção perentória da prescrição arguida pela Ré, entendida desnecessária a fixação da Base Instrutória, atenta a simplicidade da causa, admitido os róis de testemunhas do Autor (fls. 8) e da Ré (fls. 31 e 75), assim como os documentos juntos pelas partes, não tendo sido designada data para a concretização da Audiência de Discussão e Julgamento, atenta a perícia deferida e ordenada (Junta Médica).
Não obstante a oposição do Autor a tal diligência probatória (fls. 93 e seguintes) e que mereceu a resposta da Ré de fls. 129 e 130, foi efetuada perícia médica no sentido de aferir se a doença do Autor preexistia à subscrição do seguro (Auto de Exame Médico junto a fls.- 194 e 195).
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A Ré veio interpor recurso de Apelação do Despacho Saneador que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição por si arguida na contestação (fls. 113 e seguintes), tendo o Autor respondido às alegações recursórias da Ré a fls. 118 e seguintes e o mesmo, depois de admitido, subido a este Tribunal da Relação de Lisboa, em separado, onde foi julgado improcedente por Acórdão de 5/6/2018, junto a fls. 101 a 106 dos autos apensos (Apenso A).
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, conforme resulta de fls. 200 a 203 dos autos, tendo havido acordo parcial quanto a alguns factos entre as partes e o depoimento de parte do Autor e a prova testemunhal aí produzida sido objeto de registo áudio.
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Veio então a ser proferida, com data de 22/10/2018, a sentença constante de fls. 204 e seguintes e que, em síntese, decidiu o seguinte:
«Por todo o exposto o Tribunal julga a presente ação totalmente procedente, por provada e em consequência:
a) Declara ser devido ao Autor, no momento da passagem à reforma por invalidez, o seguro de vida por invalidez, prevista na cláusula 44.ª do CCT de 2012, no valor de € 50.000,00 quantia na qual se condena a Ré a pagar ao Autor, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
b) Declara ser devido ao Autor, o valor de € 455,96 a título de Plano Individual de Reforma, previsto na cláusula 48.ª do CCT de 2012, quantia na qual se condena a Ré a pagar ao Autor;
c) Condena-se a R. no pagamento das custas de sua responsabilidade.
Registe e Notifique.»
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A Ré BBB interpôs recurso dessa sentença (fls. 211 e seguintes), que foi corretamente admitido como Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 237).  
*
A Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões (fls. 212 e seguintes):
(…)
*
O Autor apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da sua notificação para o efeito, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 223 e seguintes):
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 243 e 244), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
*
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS
O Tribunal da 1.ª Instância deu como provados e não provados os seguintes factos:
«1. DE FACTO:
1.1. Factos Provados:
Em face da prova produzida, e de relevo para a decisão da causa, considero assentes os seguintes factos:

1. O Autor começou a trabalhar para a Ré em 2/12/2008;
2. Desde que entrou a trabalhar ao serviço da Ré esteve ao seu serviço ininterruptamente, sob as suas ordens, direção e fiscalização;
3. A Ré é filiada na APS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES;
4. Em assembleia extraordinária realizada a 28 de Outubro de 2015 foi deliberada a extinção voluntária da APS como associação de empregadores;
5. Posteriormente com a alteração da natureza jurídica da APS foi firmado um contrato coletivo de trabalho entre o sindicato dos trabalhadores da atividade seguradora STAS e várias seguradoras, entre elas a PSN, ora Ré, o qual foi publicado no BTE n.º 21, de 8 de junho de 2016;
6. O Autor é sócio do STAS;
7. O Autor passou à situação de reforma por invalidez em 24/1/2014 com um grau de incapacidade de 0,859;
8. À data da passagem à reforma por invalidez o Autor tinha a categoria de “especialista operacional”, pertencente ao grupo profissional operacional;
9. À data da cessação do contrato o Autor tinha o ordenado mensal ilíquido de € 1.156,28, sendo o ordenado base de € 963,57, o suplemento de função no montante de € 171 e o subsídio de alimentação no valor diário de €9;
10. A Ré é uma Sucursal da (…), que tem por objeto social:
a. A prática de modalidades de seguro que cubram os riscos sobre a vida humana, incluídas as operações de capitalização com sorteio;
b. A cobertura, como riscos acessórios de todas as modalidades abrangidas entre os ramos de acidentes, doenças, assistência sanitária e morte;
c. A cessação e aceitação de resseguros nas modalidades supramencionadas;
d. A Administração de fundos de pensões;
e. Quaisquer outras operações de seguros ou resseguros que expressamente autorizar a legislação vigente;
11. A Ré tomou conhecimento da passagem à reforma por invalidez do Autor em 24/1/2014 uma vez que este entregou em tempo à PSN cópia do ofício que recebeu da segurança social no qual era transmitido a sua nova condição de pensionista;
12. O Autor aufere a pensão de reforma por invalidez no valor de € 313,40 desde 24/1/2014;
13. O Autor encontra-se inscrito na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões desde 13-08-2015;
14. A Ré não pagou ao Autor o seguro de vida nem o PIR;
15. O Autor solicitou à Ré o pagamento do Seguro de vida e do PIR, sendo que enviou à Ré a carta datada de 5/9/2016, cujo teor consta de fls. 19 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;
16. A Ré respondeu em termos que constam de fls. 20 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;
17. Para cumprimento do CCT em vigor à data, a Ré fez a Autor um contrato de seguro que cobria o falecimento, o falecimento por acidente de viação e o falecimento por acidente, com data de produção de efeitos a 2/12/2008, em termos e condições que constam de fls. 49v e 50 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
18. Com a alteração do CCT e a necessidade de proceder a novas coberturas por via do mesmo, a Ré procedeu a novo seguro, que subscreveu em 16/9/2013, e do qual consta o Autor como um dos segurados, o qual vigorava de 15/8/2013 a 14/8/2014, em termos e condições que constam de fls. 39 a 49 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
19. Em 1/6/2013 o Autor sofreu um enfarte agudo do miocárdio, e em 5/9/2013 um acidente vascular cerebral, eventos que conduziram à sua reforma por invalidez;
20. Em 2/12/2008 o Autor não tinha qualquer desvalorização, nem qualquer doença que pudesse conduzir a alguma incapacidade.
***
2. Factos Não Provados:

De relevo para a decisão a causa ficou por provar apenas que o Autor não trabalhava em regime de exclusividade e a tempo completo para a Ré.».
*     
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)
B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(…)           
Logo, julga-se totalmente improcedente o presente recurso de Apelação da Ré nesta sua primeira vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto.
D – OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DE DIREITO 
A Ré e Apelante impugna, em termos jurídicos, a sentença proferido pelo tribunal “a quo”, defendendo, em síntese, que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que a absolva dos pedidos contra ela formulados pelo Apelado.
Julgamos que o cerne do litígio carreado para estes autos de recurso se radica, fundamentalmente, na resposta às seguintes questões:
a) Incompatibilidade entre a circunstância do Autor se encontrar reformado por invalidez e se achar a trabalhar como mediador de seguros desde 13/8/2015;
b) Interpretação e aplicação jurídicas da cláusula 44.ª do Contrato Coletivo de Trabalho de 2012, aplicável à relação jurídico-profissional dos autos;
c) Responsabilidade direta da Ré.        
E – SENTENÇA RECORRIDA
A decisão impugnada, com fundamento nos factos dados como assentes e nos documentos juntos aos autos e que os complementam, julgou os três pedidos do Autor nos seguintes termos:   
«Assentes os factos atentemos no enquadramento jurídico dos mesmos.
Pretende o Autor, através da presente ação, o direito a ser reconhecido e pago o valor decorrente do seguro de vida e do Plano individual de reforma que decorrem da obrigação plasmada no CCT.
Vejamos se lhe assiste razão.
O Autor ingressa ao serviço da Ré, como seu trabalhador, iniciando a sua relação laboral em 2/12/2008.
À data vigorava e vinculavam ambas as partes o acordo de empresa que foi publicado no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2008.
Na sua cláusula 64.ª consagrava o dever das entidades patronais subscreverem um seguro de vida a favor dos seus trabalhadores nos seguintes termos:
1. Todo o trabalhador terá direito, até atingir a idade de reforma obrigatória, salvo reforma antecipada por invalidez ou por vontade expressa do próprio, a um esquema de seguro adequado que garanta:
a) O pagamento de um capital por morte igual a 14 valores vezes o ordenado base mensal da sua categoria;
b) Em caso de morte ocorrida por acidente, o capital referido na alínea anterior, em duplicado;
c) No caso de a morte resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere, o capital referido na alínea a), em sextuplicado.
2. As indemnizações fixadas nas alíneas do número anterior não são acumuláveis e encontram -se limitadas, respetivamente, a € 11 250, € 22 500 e € 67 500.
3. Os montantes das indemnizações obtidas por aplicação do previsto nos números anteriores serão reduzidos proporcionalmente no caso de trabalho em tempo parcial.
4. A indemnização a que se refere o número anterior será paga às pessoas que vierem a ser designadas pelo trabalhador como ‘beneficiários’. Na falta de beneficiários designados, de pré -morte destes ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros do trabalhador nos termos da lei civil.
5. O esquema de seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros esquemas existentes em cada uma das empresas, na parte em que aquelas excedam as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem.
Quando o Autor começa a trabalhar para a Ré esta, ao abrigo do CCT vigente, efetua um seguro de vida para o Autor cujos termos constam dos autos. O seguro não cobre a invalidez, mas em rigor se diga que não tinha de cobrir porque à data a mesma não era obrigatória nos termos do CCT então em vigor.
Em 2012 porém existe uma alteração do CTT, vinculando ambas as partes, e formalizada por via da publicação ocorrida no BTE n 2, de 15 de janeiro de 2012.
Desta feita é no art.º 44.º que se consagra o direito dos trabalhadores a um seguro de vida que abranja a invalidez, nos seguintes termos:
1 - Os trabalhadores no ativo e na situação de pré- -reforma têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador:
a) € 100 000 se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere;
b) € 75 000 se resultar de outro tipo de acidente;
c) € 50 000 nos restantes casos.
2 - Os montantes das indemnizações obtidas por aplicação do previsto nos números anteriores serão reduzidos proporcionalmente no caso de trabalho a tempo parcial.
3 - A indemnização a que se refere os números anteriores será paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez ou, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiárias. Na falta de beneficiários designados, de pré -morte destes, ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros legais do trabalhador.
4 - O seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros benefícios existentes em cada uma das empresas, na parte que exceda as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem
Na cláusula 58.ª do dito CCT faz-se condicionar a produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2012.
Isto significa que em termos contratuais (pois um contrato coletivo de trabalho integra a realidade contratual das partes e vinculam as mesmas aos precisos termos acordados, sobretudo não havendo oposição com o acordado individualmente no contrato individual de trabalho) a Ré estava obrigada a partir de janeiro de 2012 a efetuar um seguro de vida a favor do Autor que abrangesse a invalidez, pois a partir desse momento a tanto a tal de vinculou por força da contração social.
A Ré porém apenas efetua o seguro de invalidez e de vida, em apreço nos autos, mais de um ano e meio depois da data em que o deveria ter feito, ou seja, em Setembro de 2013.
E a questão em litígio nos autos reside em apreciar as consequências que resultam desse atraso da Ré em subscrever o seguro e saber se o mesmo são oponíveis ao Autor.
E cremos que não.
Atentemos no motivo.
A Ré apõe três ordens de argumentos com vista a entender que não se encontra obrigada a proceder ao pagamento do seguro de vida, no valor de €50.000. Dois desses argumentos fá-lo no processo judicial, nos articulados, a outra, por via da testemunha diretor de negócios. Dado que qualquer uma das objeções são matéria de direito das mesmas o tribunal irá conhecer.
A primeira objeção levantada nos autos pela Ré reside no facto de a ação ter sido intentada em 2017 mas invocando um CCT de 2012 que já não vigora.
Afigura-se-nos porém que esta é uma falsa questão. Por um lado a pretensão do Autor nasce no momento em que tem um enquadramento jurídico e esse surge por via do contrato coletivo de trabalho de 2012, pois a reforma por invalidez surge em momento anterior ao CCT de 2016. Não cremos que fizesse sentido formular uma pretensão que nasce com um direito e enquadramento contratual que não o que vigora no momento em que se entende ser devido o direito.
Por outras palavras. Se o Autor peticiona a condenação da Ré a pagar €50.000 de seguro de vida na medida em que entende que lhe assiste direito a receber o seguro por se ter reformado por invalidez, cumpre apenas atentar no enquadramento jurídico (normas legais e contratuais) vigentes à data em que nasce o direito e nas normas sucessivas apenas para efeitos de eventual revogação do direito (que não cremos fosse possível suceder).
Assim sendo, é com base no CCT de 2012 que a pretensão do Autor tem de ser analisada, sem prejuízo de posteriormente o mesmo ter sido alterado.
Mas mais se diga. A questão acaba por ser inócua pois a alteração posterior ao CCT, publicada no BTE n.º 4 de 2016 consagra exatamente o mesmo direito, na cláusula 45.
Senão veja-se o preceito:
1 - Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho, ou de pré-reforma, têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador:
a) 100 000,00 €, se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere;
b) 75 000,00 €, se resultar de outro tipo de acidente;
c) 50 000,00 €, nos restantes casos
Donde, fosse por uma via ou por outra, sempre a questão de fundo permaneceria a mesma e assistiria ao Autor o direito a receber o seguro por força do CCT de 2012 ou de 2016. Improcede pois esse argumento empregue pela Ré.
***
O segundo argumento empregue pela Ré quando pugna pela não obrigação de pagar o seguro de vida em apreço reside no facto de entender que a doença do Autor pré-existia à subscrição do seguro.
Em rigor a doença é anterior à subscrição do seguro vigente. Mas aqui cumpre notar dois aspetos. O primeiro é que quem subscreve o seguro é a Ré, e não o Autor, e o segundo é que a Ré o faz um ano e meio depois da data em que estava vinculada a fazê-lo, e que se o tivesse feito no momento próprio da entrada em vigor do CCT a doença do Autor já não seria anterior à subscrição do seguro, e tal questão não seria colocada.
O contrato de seguro que a Ré subscreve em Setembro de 2013 contém no artigo 3.º, n.º 2 alínea g) (a fls. 45v dos autos) como condição de risco excluído dos seguros de riscos complementares (seguro por invalidez) precisamente a existência de uma doença anterior à entrada em vigor do seguro.
Ora, o seguro entrou em vigor dia 15 de agosto de 2013 (cfr. fls. 47) e a doença do Autor reporta-se a Junho de 2013.
Mas aqui chegados duas ordens de considerações cumprem ter presentes. Por um lado, cremos que não pode o contrato de seguro que a Ré subscreve conter limitações que não resultam daquelas que acordou com o Autor em sede de contratação coletiva. Por outras palavras, queremos com isto dizer que da leitura do CCT consta a obrigação da entidade patronal efetuar um seguro que assegure determinado capital que cubra o risco “invalidez”. E no CCT não existe qualquer limitação decorrente da existência de uma doença anterior que possa obstar ao pagamento de tal capital. Donde, face a uma cláusula contratual válida e aplicável entre as partes que não consagra qualquer limite ao direito a receber o seguro não pode a Ré por via do seguro que subscreve consagrar essa limitação pois a mesma viola o acordado entre as partes.
Um contrato coletivo de trabalho é uma forma de negociação coletiva, e abrange o Autor e a Ré por via das associações a que cada um pertencem. É tão vinculativo para ambos como se tivesse sido acordado entre as partes, diretamente, o conteúdo desse acordo.
Deste modo, tendo por via da negociação coletiva a Ré aceite efetuar um seguro de invalidez de € 50.000, com cobertura para o Autor sem qualquer limitação, então não pode a Ré posteriormente vir-se escudar nas cláusulas do contrato de seguro para obviar o pagamento do mesmo por esse contrato de seguro conter limitações antes não previstas no contrato coletivo de trabalho. Até porque o contrato de seguro sendo subscrito apenas por uma das partes (pela Ré) não mereceu a adesão do Autor, ao contrário do que sucedeu com o CCT.
Por esse motivo, consideramos nula no que respeita ao Autor a cláusula de limitação do pagamento do seguro por força da existência de uma doença anterior, sendo que tal limitação pode ser oponível à Ré pela seguradora, mas não ao Autor. Isso significa que tendo a Ré subscrito um seguro com limites que não são oponíveis ao seu trabalhador, a responsabilidade pelo pagamento do valor do seguro de € 50.000 é da própria Ré. A cláusula 3.ª, n.º 2 alínea g) do contrato de seguro pode ser oponível pela seguradora ASISA VIDA à Ré, mas não ao Autor que não aceitou tais cláusulas, nem poderiam as mesmas limitar o seu direito resultante da contratação coletiva.
Uma segunda consideração tem de ser equacionada. E esta prende-se com o facto de a doença em causa em rigor não ser pré-existente ao nascimento do direito. Significa isto que o direito do Autor a receber o seguro surge em Janeiro de 2012, com a entrada em vigor do CCT já mencionado. Desde então tem o Autor o direito a receber o dito valor de € 50.00 peticionados.
Ora, a Ré apenas efetua o seguro com efeitos reportados a Agosto de 2013. E nessa altura a doença do Autor já existia. Mas o que significa isso?! Imagine-se que o Autor se reformava em momento anterior a Agosto de 2013, ou seja, que se reformava numa altura em que ainda não tinha sido subscrito o contrato de seguro pela Ré. Nessa altura, nenhuma dúvida teríamos em afirmar que a responsabilidade pelo pagamento do seguro caberia à própria Ré, diretamente, por não ter transferido o risco para uma seguradora. Donde, por maioria de razão não se pode apor os limites que advém de um seguro que não foi negociado com o Autor ao próprio Autor.
Se a Ré tivesse feito o seguro quando lhe competia a questão da doença ser pré-existente não se colocaria. Donde, fazendo-o em momento posterior, a responsabilidade pelo tempo em que não o fez corre por sua conta.
Esta consideração é importante para uma outra objeção levantada pela Ré relativa ao facto de entender não ser obrigada a pagar o seguro. Entende a Ré que existe um período de carência no contrato de seguro (art.º 4.º a fls. 40) de um ano. Donde tendo o contrato sido subscrito em 2013 até Agosto de 2014 não poderia ser devido o valor em causa.
Mas não cremos que lhe assista qualquer razão. O limite de carência é oponível à Ré e não aos trabalhadores abrangidos. Foi a Ré que se obrigou a pagar desde janeiro de 2012 um seguro de invalidez de € 50.000. Se entretanto algum dos seus trabalhadores preenche as condições de recebimento do seguro e a seguradora se escusa a pagar por via do período de carência então naturalmente que a obrigação se transfere para o devedor principal (que é a Ré por força do CCT). Não pode é a mesma ser oponível ao trabalhador que nunca anuiu em qualquer limitação a esse direito acordado.
Numa palavra. O contrato de seguro não é oponível ao Autor por conter limites que o CCT não contém, e por ter sido feito em momento muito posterior aquele em que a Ré estava adstrita a fazê-lo, donde tendo o direito do Autor “nascido” em 2012, com a entrada em vigor do CCT, este reúne as condições para o seu recebimento assim que se reforma por invalidez, não podendo ser penalizado em virtude de uma doença que inexistia em Janeiro de 2012, e que não era condição de não pagamento na negociação coletiva.
Assiste assim direito ao Autor a receber da Ré o seguro de vida de €50.000, nos termos da cláusula 44.ª do CCT de 2012, publicado em 15/1/2012. A tal quantia acrescem juros de mora, os quais tendo sido pedidos sem se apontar o momento temporal, apenas desde a citação podem ser devidos.
***
Na cláusula 48.ª do dito CCT é previsto um outro direito dos trabalhadores a que a Ré se vinculou. O direito a ser constituído um plano individual de reforma.
Estas contribuições para o plano de reforma deveriam ter sido efetuadas pela Ré, enquanto entidade empregadora, considerando o ordenado base do Autor.
Tem assim o Autor o direito a receber 1% sobre o ano de 2012, 2,25% sobre o ano de 2013 e 3,25% relativo ao mês que trabalhou em 2014, no total de € 455,96. Dado que esse plano de reforma nunca chegou a ser constituído pela Ré a favor do Autor, apesar de a tanto se ter vinculado, é a própria Ré a devedora principal do pagamento de tal obrigação.»
F – AUTOR REFORMADO POR INVALIDEZ E A TRABALHAR COMO MEDIADOR DE SEGUROS DESDE 13/8/2015
Esta questão que a Ré levanta nas suas conclusões de recurso é nova, pois apenas é suscitada nesta sede e não durante a pendência dos autos no tribunal da 1.ª instância e no seu lugar próprio – a contestação por ela apresentada – o que exime este Tribunal da Relação de Lisboa de a apreciar e julgar, tanto mais que não constitui uma matéria de conhecimento oficioso e, ainda que o fosse, não constam da factualidade dada como assente e não assente ou dos documentos juntos à ação elementos suficientes para fundar tal análise e decisão. [[1]] 
Por tais fundamentos, tem esta primeira vertente jurídica do recurso de Apelação da Ré de ser julgado improcedente.          
G – CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO – SUA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
Abordemos então a segunda problemática suscitada pela Ré nas suas conclusões de recurso e que, para maior facilidade de consulta e compreensão, se reproduzem de novo aqui:
«C. Também carece de fundamentação no que diz respeito à interpretação da norma relativa ao seguro de vida estabelecido na cláusula 44.ª do CCT de 2012, que determina a obrigação de pagamento do valor de € 50.000,00.
D. A sentença recorrida aplica esta norma com um sentido que a Recorrente entende divergir do sentido real da mesma, sendo que esta norma estabelece que os trabalhadores “(…) têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital (…)”de € 50.000,00 para reforma por invalidez e a sentença extrai daqui a interpretação que o Recorrido adquire o direito a receber o valor correspondente à indemnização desde a entrada em vigor do CCT, ou seja, que desde Janeiro de 2012 que o Recorrente tem direito ao pagamento do valor da indemnização estabelecido no CCT (“o direito do A. a receber o seguro surge em janeiro de 2012, com a entrada em vigor do CCT já mencionado. (…) Desde então tem o A. o direito a receber o dito valor de € 50.000 peticionado.”).
E. Esta cláusula não impõe um dever de pagamento a partir de janeiro de 2012, mas tão-só um dever de subscrição de um seguro de vida que contemple a eventualidade de reforma por invalidez e nos termos do qual seja garantida uma indemnização no valor de € 50.000,00 para a eventualidade em questão devendo a palavra “garantir” ser interpretada como obrigação de contratação de um seguro e não como obrigação de pagamento, obrigação que fica devidamente cumprida pela celebração de seguro que cubra aquela eventualidade.
F. Estabelece a sentença que, apesar de a data de entrada em vigor do CCT ser 15 de janeiro de 2012, a produção de efeitos é condicionada a 1 de janeiro de 2012, não podendo a Recorrente conformar-se com este entendimento, uma vez que a retroatividade da produção de efeitos do CCT é estabelecida apenas para cláusulas de conteúdo pecuniário, sendo que, a cláusula 44.ª não se qualifica como tal, estabelecendo apenas a obrigação de contratação de um seguro e não de pagamento de determinado valor.
G. Acresce que esta norma nunca poderia retroagir a 1 de janeiro de 2012 por impossibilidade de se celebrar um contrato de seguro em data anterior àquela em que se assumiu tal obrigação mais, não sendo um ato de execução imediata, não é também razoável que se imponha que, a Recorrente contrate um seguro de saúde no próprio dia da entrada em vigor do CCT. Pelo que, não vai bem a sentença ao determinar que a produção dos efeitos relativos à cláusula 44.ª retroage a 1 de janeiro de 2012.
H. Conclui a sentença que o período de carência do seguro contratado pela Recorrente não é oponível ao Recorrido por conter limites que o CCT não contém. No entanto, o CCT não estabelece uma responsabilidade direta da Recorrente pela obrigação de pagamento, mas tão só a de contratar um seguro com a cobertura de reforma por invalidez que garanta aquele pagamento.
I. Pelo que, não poderá retirar-se desta cláusula do CCT que o Recorrente tem o dever de assumir a responsabilidade pelo pagamento desta quantia apesar de ter cumprido a obrigação de contratação do seguro estabelecido na CCT, independentemente de outros fatores não imputáveis à Recorrente, entre as quais o facto de não existir no mercado um contrato de seguro de vida com cobertura de eventualidade de reforma por invalidez que não preveja um período de carência o que constitui uma impossibilidade objetiva de cumprimento desta obrigação nos moldes em que a sentença impõe, nos termos do artigo 790.º, n.º 1 do CC, o que determina extinção desta obrigação.
J. Deste modo, a cláusula 44.ª do CCT terá necessariamente de ser interpretada no sentido de estabelecer apenas uma obrigação da Recorrente de contratação de um seguro para o Recorrido, sendo que, não se encontra na disponibilidade daquela a escolha do conteúdo exato deste seguro, concretamente da eliminação de períodos de carência, verificando-se uma impossibilidade objetiva de celebrar um contrato de seguro.»
Importa também ter em atenção os factos dados como Provados, que para aqui relevam:
«1. O Autor começou a trabalhar para a Ré em 2/12/2008;
2. Desde que entrou a trabalhar ao serviço da Ré esteve ao seu serviço ininterruptamente, sob as suas ordens, direção e fiscalização;
3. A Ré é filiada na APS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SEGURADORES;
4. Em assembleia extraordinária realizada a 28 de Outubro de 2015 foi deliberada a extinção voluntária da APS como associação de empregadores;
5. Posteriormente com a alteração da natureza jurídica da APS foi firmado um contrato coletivo de trabalho entre o sindicato dos trabalhadores da atividade seguradora STAS e várias seguradoras, entre elas a PSN, ora R., o qual foi publicado no BTE n.º 21, de 8 de junho de 2016;
6. O Autor é sócio do STAS».
Nos termos do princípio da dupla filiação (artigos 552.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009) e até da cláusula remissiva constante do contrato de trabalho a termo certo de 66 a 68 verso, datado de 2/12/2018, a relação laboral estabelecida entre Autor e Ré mostrava-se regulada pelas convenções coletivas firmadas entre a APS e o SATS, como foi o caso do CTT e alterações celebrados entre as referidas associações patronal e sindical e que foram publicados nos BTE n.ºs 23/1995 (texto-base) e, posteriormente, nos BTE n.ºs 25/1997 (*) 25/1998 (*), 27/1999 (*), 29/2000 (*), 29/2001 (*), 29/2002 (*), 27/2003, 34/2004, 32/2008 (* - texto consolidado), de 29/8 e 29/2009 (*).
No BTE n.º 2/2012, de 15/1/2012, foi publicado uma revisão global desse Contrato Coletivo de Trabalho, tendo a Cláusula 64.ª do mesmo passado a ser a Cláusula 44.ª, possuindo ambas a seguinte redação (a 64.º, com os valores atualizados na revisão de 2009):    
Cláusula 64.ª
Benefícios em caso de morte
1 - Todo o trabalhador terá direito, até atingir a idade de reforma obrigatória, salvo rforma antecipada por invalidez ou por vontade expressa do próprio, a um esquema de seguro adequado que garanta:
a) O pagamento de um capital por morte igual a 14 valores vezes o ordenado base mensal da sua categoria;
b) Em caso de morte ocorrida por acidente, o capital referido na alínea anterior, em duplicado;
c) No caso de a morte resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere, o capital referido na alínea a), em sextuplicado.
2 - As indemnizações fixadas nas alíneas do número anterior não são acumuláveis e encontram -se limitadas, respetivamente, a € 12 500, € 25 000 e € 75 000.
3 - Os montantes das indemnizações obtidas por aplicação do previsto nos números anteriores serão reduzidos proporcionalmente no caso de trabalho em tempo parcial.
4 - A indemnização a que se refere o número anterior será paga às pessoas que vierem a ser designadas pelo trabalhador como ‘beneficiários’. Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros do trabalhador nos termos da lei civil.
5 - O esquema de seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros esquemas existentes em cada uma das empresas, na parte em que aquelas excedam as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem. [2]
Cláusula 44.ª
Seguro de vida
1 - Os trabalhadores no ativo e na situação de pré-reforma têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador:
a) € 100 000, se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere;
b) € 75 000, se resultar de outro tipo de acidente;
c) € 50 000, nos restantes casos.
2 - Os montantes das indemnizações obtidas por aplicação do previsto nos números anteriores serão reduzidos proporcionalmente no caso de trabalho a tempo parcial.
3 - A indemnização a que se refere os números anteriores será paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez ou, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiárias. Na falta de beneficiários designados, de pré -morte destes, ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros legais do trabalhador.
4 - O seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros benefícios existentes em cada uma das empresas, na parte que exceda as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem. [[3]]

Importa reproduzir ainda, face ao teor das conclusões de recurso da Ré, a Cláusula 58.ª do CCT de 2012 quando estipula o seguinte:

Cláusula 58.ª
Produção de efeitos e prazo para adaptação de procedimentos
1 - Em matéria de incidência remuneratória e cláusulas de natureza pecuniária, os efeitos do presente CCT retroagem a 1 de janeiro de 2012, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do anexo VIII.
2 - Os procedimentos administrativos necessários à implementação do presente CCT, nomeadamente relacionados com a reclassificação profissional e cláusulas de incidência pecuniária, devem estar concluídos até 30 de abril de 2012, sem prejuízo das alterações efetuadas produzirem efeitos a 1 de janeiro de 2012.
Abordando já esta questão da vigência diferida para prazo diferente do dia 1/1/2012 e considerando a verificação temporal dos factos dados como provados e pertinentes, sempre se dirá que, atenta a data da publicação do BTE em causa (15/1/2012) e da sua produção de efeitos, nos termos da lei (conforme determina a o artigo 519.º do CT/2009, em termos de vacatio legis [[4]]/[[5]]), é irrelevante que afinal tal entrada em vigor do regime da cláusula 44.ª tenha acontecido apenas no dia 20/1/2012.
Dir-se-á, contudo e ainda assim, que, atendendo ao teor da referida disposição convencional, que regula manifestamente matéria com incidência pecuniária, temos de concordar com a sentença recorrida quando faz apelo à aplicação retroativa da mesma a 1/1/2012.
Sabendo nós que o conteúdo normativo das convenções coletivas reclama que, na sua interpretação e integração, sejam utilizadas as regras do artigo 9.º do Código Civil e não perdendo de vista o regime que as regula no âmbito do Código de Trabalho de 2009 (artigos 2.º, 3.º e 476.º e seguintes), diremos que a leitura que mais se coaduna com o seu elemento histórico e com a sua letra, razão de ser e espírito é a que coincide com a que é feita pelo tribunal recorrido e que vai no sentido da imediata obrigatoriedade da alteração/extensão do contrato de seguro de vida (que necessariamente já existia, face ao regime da cláusula 64.ª do CCT anterior) ou da sua eventual celebração (caso aquela modificação não fosse possível), como da imediata aplicação aos trabalhadores da Ré como o Autor, do benefício convencional de que passaram a usufruir em situações de reforma por invalidez.
A dita cláusula 44.ª não fala em lado algum de um período temporal de carência (1 ano, segundo a Apelante), no que respeita a tal nova cobertura do contrato do seguro de vida dos trabalhadores das Companhias de Seguros (reforma por invalidez), até porque, nesta precisa matéria, não nos encontramos face aos normais contratos de seguro de vida que são comercial e usualmente firmados com os clientes das Seguradoras e em que se pode justificar esse período de carência mas antes perante a concessão de um benefício, no quadro das relações laborais que cada um delas mantém com os seus funcionários e por força de um instrumento de regulamentação coletiva que, no caso dos autos, vincula direta e de imediato, Autor e Ré.
A recorrente, à imagem das suas congéneres e por mero efeito da entrada em vigor do CCT de 2012 em 20/1/2012 e dessa nova obrigação que lhe era imposta por tal convenção, tinha de assumir internamente a mesma ou, de, externamente, acordar com a correspondente Companhia de Seguros, no sentido da modificação ou ampliação da cobertura do contrato já existente ou de celebrar um (novo) contrato de seguro de vida que começasse a produzir efeitos desde tal modificação ou renovação, relativamente aos trabalhadores pelo mesmo abrangido, de maneira a que qualquer situação de reforma por invalidez se mostrasse assegurada nos termos convencionalmente acordados entre a APS e o SATS, logo desde 1/1/2012.
Não nos movemos assim no quadro de uma simples faculdade ou eventualidade de cobertura da invalidez por parte de um contrato de seguro que a entidade empregadora irá celebrar com terceiros, quando bem lhe aprouver, segundo as regras comerciais aplicáveis por parte dessas seguradoras à normalidade dos clientes e nos termos das condições que lhe forem apresentadas e que ela entender lhe serem mais favoráveis, em termos infortunísticos e económico-financeiros.
Trata-se de um dever jurídico-laboral que tem de ser cumprido nos precisos termos do convencionado na Cláusula 44.ª do CCT de 2012, que, diga-se, a talho de foice, não faz depender o seu funcionamento de um cenário de exclusividade de funções, como parece defender a recorrente, mas apenas prevê a aplicação da regra da proporcionalidade em cenários de prestação de trabalho a tempo parcial, o que não se confunde, nem de perto, nem de longe, com uma situação de exclusividade de funções (muito antes pelo contrário, pois abre a porta ao exercício de outra ou outras atividades profissionais, até da mesma natureza, desde que consentidas e não concorrenciais com a abrangida pela dita cláusula, no tempo não ocupado pela mesma).
H – LITÍGIO DOS AUTOS
Chegados aqui, impõe-se olhar para os factos dados como assentes e cruzar o que se deixou acima dito, em termos de interpretação das cláusulas 44.ª e 58.ª do CCT/2012, com os mesmos: 
«7. O Autor passou à situação de reforma por invalidez em 24/1/2014 com um grau de incapacidade de 0,859;
8. À data da passagem à reforma por invalidez o Autor tinha a categoria de “especialista operacional”, pertencente ao grupo profissional operacional;
9. À data da cessação do contrato o Autor tinha o ordenado mensal ilíquido de € 1.156,28, sendo o ordenado base de € 963,57, o suplemento de função no montante de € 171,00 e o subsídio de alimentação no valor diário de € 9,00;
10. A Ré é uma Sucursal da (…), que tem por objeto social:
a. A prática de modalidades de seguro que cubram os riscos sobre a vida humana, incluídas as operações de capitalização com sorteio;
b. A cobertura, como riscos acessórios de todas as modalidades abrangidas entre o ramos de acidentes, doenças, assistência sanitária e morte;
c. A cessação e aceitação de resseguros nas modalidades supramencionadas;
d. A administração de fundos de pensões;
e. Quaisquer outras operações de seguros ou resseguros que expressamente autorizar a legislação vigente;
11. A Ré tomou conhecimento da passagem à reforma por invalidez do Autor em 24/1/2014 uma vez que este entregou em tempo à PSN cópia do ofício que recebeu da segurança social no qual era transmitido a sua nova condição de pensionista;
12. O Autor aufere a pensão de reforma por invalidez no valor de € 313,4 desde 24/1/2014;
13. O Autor encontra-se inscrito na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões desde 13-08-2015;
14. A Ré não pagou ao Autor o seguro de vida nem o PIR;
15. O Autor solicitou à Ré o pagamento do Seguro de vida e do PIR, sendo que enviou à Ré a carta datada de 5/9/2016, cujo teor consta de fls. 19 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;
16. A Ré respondeu em termos que constam de fls. 20 dos autos e que se dá por integralmente reproduzido;
17. Para cumprimento do CCT em vigor à data, a Ré fez a Autor um contrato de seguro que cobria o falecimento, o falecimento por acidente de viação e o falecimento por acidente, com data de produção de efeitos a 2/12/2008, em termos e condições que constam de fls. 49v e 50 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
18. Com a alteração do CCT e a necessidade de proceder a novas coberturas por via do mesmo, a Ré procedeu a novo seguro, que subscreveu em 16/9/2013, e do qual consta o Autor como um dos segurados, o qual vigorava de 15/8/2013 a 14/8/2014, em termos e condições que constam de fls. 39 a 49 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
19. Em 1/6/2013 o Autor sofreu um enfarte agudo do miocárdio, e em 5/9/2013 um acidente vascular cerebral, eventos que conduziram à sua reforma por invalidez;
20. Em 2/12/2008 o Autor não tinha qualquer desvalorização, nem qualquer doença que pudesse conduzir a alguma incapacidade.»
Verifica-se que a Ré, de acordo com a factualidade dada como provada e com a interpretação jurídica que fizemos do regime jurídico emergente da Cláusula 44.ª do CCT de 2012, incumpriu temporal e substantivamente a mesma, pois não só firmou o contrato de seguro de vida em que se mostrasse abrangida a reforma por invalidez dos seus trabalhadores em 16/9/2013, ou seja, um ano, 8 meses e 15 dias após a entrada em vigor daquele dispositivo convencional, como ainda relegou a sua produção de efeitos jurídicos para 16/9/2014, por força do ano de carência, assim adiando a efetiva aplicação daquela para tal data, deixando sem cobertura efetiva o período que decorreu entre 1/1/2012 e 16/9/2014 (ou seja, ao longo de 2 anos, 8 meses e 16 dias, em que os trabalhadores ficaram, eles sim, carecidos de proteção nos termos consensualizados no dito CCT).
Face a tal atitude incumpridora, que se prolongou por um período muito superior ao ano de carência invocado pela Ré, a invocação deste último deixa de ser lógica e razoável e de ter qualquer relevância prática e jurídica, aproximando-se mesmo do instituto do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), dado tal período de 365 dias, a ser juridicamente aceite, já se encontrar totalmente consumido à data da concretização do seguro em questão (em rigor, em momento bastante anterior, que poderíamos situar no mês de janeiro de 2013).
Tal enorme atraso na celebração do contrato de seguro retira também significado e pertinência jurídicas à circunstância de o Autor ter ficado doente e entrado numa situação de invalidez que lhe impôs a sua reforma antecipada, em momento próximo ou coincidente com a celebração do referido contrato de seguro de vida pela Ré.
Importa dizer que competia à recorrente, sem qualquer intervenção do Autor, proceder à atempada e eficaz celebração de tal contrato de seguro de vida, assim como, de acordo com as regras reguladoras do ónus de alegação e prova (artigos 5.º, 596.º e seguintes do NCPC e 342.º do Código Civil), articular e demonstrar os factos que, com plausibilidade e verosimilhança, lograssem convencer o tribunal de que tal demora na concretização do seguro lhe era totalmente alheia e se devia a razões objetivas de força maior, que ela não tinha podido vencer ou contornar.
Tal não aconteceu nos autos e, ainda que tivesse ocorrido, sempre ficaria a dúvida jurídica relativamente à possibilidade de a Ré poder opor tais motivos ao trabalhador Autor, como é sustentado e bem pela sentença recorrida, quanto aos demais aspetos antes referidos e aí abordados.                        
Temos assim de concordar com a bem elaborada fundamentação da decisão judicial recorrida e responsabilizar diretamente a Apelante pelas prestações reclamadas pelo Autor ao abrigo do CCT de 2012, sendo certo que, quanto ao PIR (Plano Individual de Reforma – Cláusula 48.ª do mesmo), que também é peticionado pelo recorrido, a dita sentença transitou em julgado por falta de reação oportuna da Ré.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, este recurso de Apelação tem de ser julgado improcedente também nesta sua vertente jurídica, com a inerente confirmação da sentença recorrida. 
V – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por BBB na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto;
b) Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto por BBB, também na sua vertente jurídica, nessa medida se confirmando a sentença recorrida. 
  Custas do presente recurso a cargo da Apelante - artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.

Lisboa, 11 de julho de 2019     
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto

[1] O único facto dada como assente é o seguinte:
«13. O Autor encontra-se inscrito na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões desde 13-08-2015;»
[2] Esta cláusula foi consagrada logo no texto do CCT publicado no BTE n.º 23/1995, tendo sofrido atualizações em cada alteração verificada posteriormente, conforme se assinala no elenco dos instrumentos de regulamentação coletiva acima identificados com um asterisco.   
A vigência de algumas das alterações, introduzidas em 2008, ao CCT em questão mostravam-se reguladas no artigo 3.º: 
«Artigo 3.º
1- A tabela salarial para 2008 e o subsídio de refeição referido no n.º 1 da cláusula 67.ª produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
2 - As alterações às cláusulas 48.ª,n.os 2 e 11, 61.ª e 64.ª, n.º 2, produzem efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2008.»
[3] O CCT celebrado entre a …, SA e outras seguradoras e o … e que foi publicado no BTE n.º 4/2016 e ao qual a Ré aderiu, conforme Acordo de Adesão publicado no BTE n.º 21/2016, reza o seguinte na Cláusula 45.ª:
Cláusula 45.ª
Seguro de vida
1- Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho, ou de pré-reforma, têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador:
a) 100 000,00 €, se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere;
b) 75 000,00 €, se resultar de outro tipo de acidente;
c) 50 000,00 €, nos restantes casos.
2 - Os montantes das indemnizações obtidas por aplicação do previsto nos números anteriores serão reduzidos proporcionalmente no caso de trabalho a tempo parcial.
3 - A indemnização a que se referem os números anteriores será paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez ou, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiários. Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes, ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros legais do trabalhador.
4 - O seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros benefícios existentes em cada uma das empresas, na parte que exceda as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases técnicas do ramo a que os contratos respeitem.»
[4] O artigo 519.º do CT/2009 possui a seguinte redação (sublinhado a negrito da nossa responsabilidade):
CAPÍTULO VII
Publicação, entrada em vigor e aplicação
Artigo 519.º
Publicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respetiva entrada em vigor.
3 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que seja objeto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado.
[5] O lexionário do sítio do Diário da República (https://dre.pt/lexionario/-/dj/115073075/view) refere acerca da «vacatio legis» o seguinte, na parte que para aqui releva:
«(…) Quando o legislador nada refere quanto ao momento da entrada em vigor de um diploma, existe um prazo supletivo para a vacatio legis, que está previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98 cuja versão atual determina que, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”
O prazo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (cfr. n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98) e é um prazo de calendário, ou seja, contam-se dias corridos e não dias úteis, pelo que um diploma pode entrar em vigor a um sábado, domingo ou feriado. Por exemplo, se uma lei da Assembleia da República for publicada no dia 26 de abril de 2018 entrará em vigor no dia 1 de maio de 2018, dia feriado.» (sublinhado a negrito da nossa responsabilidade)