Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2589/17.6T8BRG-A. G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
TAXA DE JUSTIÇA
FASE DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

Da comparação entre a tabela I A e a tabela I B resulta que a taxa de justiça da tabela I-B devida para efeitos do recurso, corresponde sempre a metade da taxa de justiça da tabela I A o que nos leva a concluir que o legislador não pretendeu que a taxa de justiça para recorrer fosse superior à devida pelo impulso inicial de um processo.

Tendo em atenção que o artº 7 nº1 salvaguarda os casos expressamente previstos no regulamento da aplicação da tabela I, como é o caso dos previstos no artº 7 nº4, a inserção sistemática do nº2 e a orientação que preside à tributação em sede de recurso- a taxa de justiça não é superior nos recursos – o disposto no nº2 do artº 7 e, consequentemente o artº 6 nº7 não se aplicam aos procedimentos cautelares e aos demais procedimentos , processos e incidentes previstos no artº 7 nº4 uma vez que o disposto no artº 7 nº2 deve ser interpretado como dispondo para os processos que não foram expressamente excluídos da aplicação da tabela 1 no artº 7 nº1.

Assim nos procedimentos cautelares, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar a pagamento do designado «remanescente da taxa de justiça», calculado nos termos do artº 6º, nº 7, sem prejuízo d, se o procedimento revestir especial complexidade o juiz possa determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II-A.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

(…) - Sociedade Construtora, Lda, instaurou procedimento cautelar de arresto contra (…) - Atelier de Engenharia e Arquitectura, Lda, pedindo que seja decretado o arresto sobre a quota com o valor nominal de €1.376.400,12 de que a Requerida é titular no capital social da sociedade comercial por quotas denominada Imobiliária (…), Lda e requerendo, ainda, que o arresto abranja eventuais suprimentos e prestações suplementares de que a Requerida seja titular na mesma sociedade.

Foram ouvidas testemunhas e o legal representante da requerente e foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou o arresto.

A parte contrária, veio deduzir oposição ao arresto, decretado por despacho de 24-05-2017.

Procedeu-se a audiência final e a final foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e ordenou o levantamento do arresto.

A requerente não se conformou e interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, tendo, consequentemente, sido confirmado o levantamento do arresto.

Elaborada a conta de custas a 19 de Abril de 2018, veio a requerente reclamar e requerer a reforma da mesma, por entender que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia, uma vez que o montante de 15.912,00 que nela consta foi calculado erroneamente com base na tabela I- B, por aplicação do artigo 6º, nº 7, quando os autos em causa são de procedimento cautelar e como tal se lhes aplica a tabela II -A, sendo que a única norma que prevê o pagamento de outras quantias a final, é o 7º, nº7, para os casos em que o tribunal determine que o processo tem elevada complexidade, o que não foi determinado nestes autos. O caso em questão recai assim, no âmbito do artº 7º, nºs 1, 4 e 7 do Regulamento das Custas Processuais e não no seu artº 6º, nº 7. Invocou também a inconstitucionalidade do artº 6º, nº 7 do RCP quando interpretado no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo.

O Ilustre Magistado do Mº Pº pugnou pelo indeferimento da pretensão da reclamante.
O sr. Contador emitiu parecer no sentido de que a conta se encontrava elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Após o Mmo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:

A requerente “(..) – Sociedade Construtora, Ld.ª.” veio, ao abrigo do disposto no art. 31º nº 3 al. a) do R.C.P., apresentar formalmente reclamação da conta, invocando que a mesma se encontra indevidamente efectuada, violando disposições do R.C.P. (cf. requerimento de 04-05-2018).
O Sr. Escrivão contador emitiu parecer no sentido de que a conta se encontra elaborada em conformidade com as disposições legais aplicáveis e a condenação.
O Mº Pº pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão.

Cumpre decidir.

A quantia apurada na conta de custas sob reclamação, no valor de € 15.912,00, reporta-se ao remanescente da taxa de justiça previsto no art. 6º nº 7 do RCP em instância de recurso, sendo por isso aplicável a tabela I-B, por força do disposto no art. 7º nº 2 do R.C.P. e não a tabela II-A.

A tabela I-B é peremptória na referência à sua aplicabilidade aos casos previstos no art. 7º nº 2 do R.C.P., pelo que não restam dúvidas de que a conta se encontra correctamente elaborada.

Não é, assim, aplicável ao caso dos autos o art. 7º nº 7 do R.C.P. Por outro lado, o pagamento do remanescente da taxa de justiça encontra-se previsto no art. 6º nº 7 do C.P.C. e, como já se referiu na primeira parte deste despacho (quanto ao pedido de dispensa apresentado pela requerida), só não é considerado na conta a final se o pagamento for dispensado por despacho fundamentado.

No entanto, a dispensa do remanescente tem que ser determinada antes da conta final, pois de outra forma o respectivo montante terá que ser aí considerado. Como tal, caso o juiz não o determine oficiosamente, a pretensão de qualquer uma das partes processuais de dispensa do remanescente terá que ser exercitada no decurso do processo, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa.

Elaborada a conta, o pedido posterior de dispensa é já extemporâneo.

Sendo extemporâneo o requerido e não tendo sido proferido oficiosamente despacho prévio a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não poderá agora alterar-se o montante apurado, nem ponderar agora a eventual desproporcionalidade apontada pela requerente (sendo certo que foi a própria requerente quem atribuiu o valor ao presente procedimento cautelar).

De todo o modo, sempre se dirá que não se verifica uma flagrante ou gritante desproporcionalidade entre o montante da taxa de justiça imputada à parte e o serviço de justiça que lhe foi prestado, pelo que carece de razão a alegação da requerente de inconstitucionalidade.

Na verdade, poderão equacionar-se mesmo assim situações em que se justifica a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente após a elaboração da conta, mas tais situações terão que se reconduzir a casos-limite de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a actividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça a cobrar, por forma a evitar graves injustiças.

Não é manifestamente este o caso dos autos, pois a taxa devida não é gritantemente excessiva e as partes litigaram até às últimas instâncias, não podendo por isso entender-se que o processado se ficou por questões liminares e simples. Inexiste, por isso, qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do princípio da Tribunal Judicial da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça (no mesmo sentido, cfr. o Ac. Do S.T.J., de 03-10-2017, Proc. nº 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj).

Não existe, pois, fundamento para a reclamação apresentada.

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação da conta deduzida pela requerente.
Custas do incidente pela requerida, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 2
U.C.’s (art. 7º nº 4 do R.C.P. e tabela II anexa).
Notifique.”

A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. O Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, equivoca-se decisivamente na aplicação do direito aos factos.
B. Os autos em causa são de procedimento cautelar, ao qual o RCP aplica regras especiais, constantes no artigo 7º, nºs 1, 4 e 7, que determinam que a taxa de justiça seja fixada nos termos da Tabela II anexa.
C. O Tribunal a quo entendeu aplicável aos autos de procedimento cautelar em causa uma regra geral, prevista no artigo 6º, nº 7, e uma regra especial aplicável aos recursos, prevista no artigo 7º, nº, 2, quando existe uma regra especial directamente aplicável aos procedimentos cautelares.
D. O Despacho do Tribunal a quo, ao aplicar aos autos os artigos 6, nº 7 e 7º, nº 2, viola a Lei e contraria a jurisprudência vertida, num caso absolutamente idêntico, no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.11.2017, no qual se conclui que “Por conseguinte, nos procedimentos cautelares, em primeira instância e em sede de recurso, não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I anexa ao RCP”.
E. A regra especial aplicável ao procedimento cautelar como o dos autos determina, não o pagamento de um remanescente de taxa de justiça nos termos da Tabela I, mas o pagamento, a final, de uma taxa de justiça de 9 a 20 UCs nos termos da Tabela II, quando o Juiz expressamente tiver determinado a especial complexidade do procedimento cautelar, o que no caso não foi determinado por nenhuma instância, não havendo sequer lugar ao pagamento desse valor.
F. Além de violar o RCP, o Despacho ora recorrido é inconstitucional dado que representa claramente uma agressão desproporcionada no direito de acesso à justiça previsto e garantido a todos, nos termos do artigo 20º da CRP, pois a condenação da ora Recorrente ao pagamento do remanescente da taxa de justiça não decorre do necessário juízo de proporcionalidade, designadamente à complexidade da causa – que o Tribunal a quo não declarou – e à conduta processual das partes, para mais trantado.se de procedimento cautelar onde foram formulados juízos perfunctórios que não se revestem necessariamente a mesma profundidade de uma acção principal.
G. Deve o Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que entenda que, sendo os autos de procedimento cautelar, a Conta de Custas deve reflectir a norma expressamente prevista para tais processos no artigo 7º, nºs 1, 4 e 7, do RCP, sendo aplicável a Tabela II A, mas não determinado o pagamento de qualquer valor e esse título, dada a inexistência da prévia e necessária, para tal, declaração de especial complexidade.

Termos em que julgando procedente o presente

Recurso, revogando o Despacho recorrido e absolvendo a ora Recorrida do pagamento de qualquer valor a título de custas ou taxa de justiça, Vossas Excelências farão, com sempre, inteira e sã Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - Objeto do recurso:

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão a decidir é a seguinte:

. se no caso dos procedimentos cautelares, ainda que tenha havido recurso, não se aplica o disposto no artº 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e, consequentemente a tabela I, mas sim o disposto no artº 7º, nºs 1, 4 e 7 do mesmo Regulamento e consequentemente a tabela II.

III – Fundamentação

A situação factual é a supra exposta.

Vejamos:

Os autos em que foi elaborada a conta de custas são uns autos de procedimento cautelar.

Dispõe o artº 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais (diploma ao qual doravante se referem todos os preceitos legais que venham a ser citados sem indicação da fonte) que a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

E de acordo com o disposto no artigo 7 nº 2, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.

A quantia apurada na conta de custas da qual a apelante reclamou é no valor de 15.912,00, reportando-se ao remanescente da taxa de justiça, calculada nos termos do artº 6º, nº 7 do RCP em instância de recurso, tendo sido aplicada a tabela I-B.

A apelante pugna pela não aplicação da tabela I ao recurso que interpôs da decisão da 1ª instância, por se tratar de uns autos de procedimento cautelar, mas sim a tabela II e, consequentemente, entende não ser devido o acréscimo de taxa de justiça que agora lhe foi exigido. Só teria de liquidar o acréscimo de taxa de justiça, se o julgador tivesse determinado a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II, devido à complexidade da lide, nos termos do artº 7º, nº 4 do RCP. Fundamenta-se no Ac. do TRE de 09.11.2017, proc. nº 2052/15.0T8FAR.E2.

No referido acórdão está em causa uma situação igual à suscitada no presente recurso.

No referido acórdão entendeu-se o seguinte:

“Constata-se, assim, que nos processos especiais, nos casos não especificamente previstos na tabela II, a taxa de justiça devida fixa-se com base na tabela I, sendo certo que, tratando-se de recursos, a taxa de justiça é reduzida a metade do valor da ação propriamente dita (cfr. coluna A e coluna B da tabela I).
A tabela II referida no art. 7.º do RCP comporta a indicação das Unidades de Conta quer em taxa de justiça normal quer em taxa de justiça agravada por espécie de procedimento ou incidente, sendo que, no que tange a procedimentos cautelares, prevê a taxa de justiça normal de 3 UC naqueles cujo valor se cifre até € 300 000 e a taxa de justiça normal de 8 UC naqueles cujo valor seja igual ou superior a € 300 000,01; aos procedimentos cautelares de especial complexidade são indicadas 9 a 20 UC. Regime este que, por certo, leva em linha de conta o caráter em regra mais simplificado e menos complexo dos procedimentos e incidentes enunciados no art. 7.º, n.º 4, do RCP.


Compaginando o regime decorrente dos ora referidos preceitos legais, alcança-se que os procedimentos cautelares estão submetidos às regras especiais em matéria de fixação da taxa de justiça devida, sendo esta determinada pela tabela II.

Por conseguinte, sendo de aplicar a tabela II e não já a tabela I, não há lugar a pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto na tabela I, em consonância com o n.º 7 da norma, que se integra nas regras gerais. Logo, não cabe apreciar se é de dispensar o pagamento do remanescente, que não é, de todo, devido.

O que se verifica quer em primeira instância quer em sede de recurso. Na verdade, a inserção sistemática da norma que determina que «Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento» (cfr. art. 6.º, n.º 2, do RCP) revela-nos que estão aqui em causa os recursos nos processos que cabem nas regras gerais, relativamente aos quais inexista disposição especial. De igual modo, a inserção sistemática da norma que determina que «Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações» (cfr. art. 7.º, n.º 2, do RCP) implica se considere referir-se aos recursos nos processos especiais que não estejam especialmente previstos na tabela II, cuja taxa de justiça, por via disso, se fixa nos termos da tabela I (cfr. n.º 1 do art. 7.º do RCP).

Por conseguinte, nos recursos interpostos nos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, procedimentos anómalos e nas execuções a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II, atento o disposto no art. 7.º, n.º 4, do RCP (sublinhado nosso).

O acerto desta solução legal alicerça-se, desde logo, no facto de a complexidade das questões suscitadas num concreto processo não serem diversas na primeira instância e na instância recursória que, como se sabe, não conhece de questões novas (salvo questões de conhecimento oficioso); donde, não se justificaria a aplicação da tabela II aos procedimentos cautelares e a aplicação da tabela I (B) aos recursos interpostos no âmbito desses mesmos procedimentos cautelares – o que culminaria no pagamento de 1,5 UC por cada tranche de € 25 000 para além dos € 275 000 em sede de recurso, excedendo o valor fixado para o processamento do mesmo procedimento cautelar em 1.ª instância. É que, como se demonstrou, a taxa de justiça prevista para os recursos, na tabela I, é reduzida a metade do valor previsto para a mesma ação enquanto corre termos em primeira instância.

Ora, se a concreta estrutura dos procedimentos cautelares implica na sujeição à tabela II (pois apresentam uma tramitação simplificada, assentam na análise sumária da situação de facto com vista a aferir a provável existência do direito, culminam em decisões imediatas mas provisórias) qualquer recurso que, no decurso deles, seja interposto, tendo por objeto questões neles suscitadas, apenas a essa mesma concreta tabela II pode estar sujeito.

Termos em que se conclui que nos procedimentos cautelares, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar a pagamento do designado «remanescente da taxa de justiça».

Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3 do CC).

A tabela I estabelece, para os casos das colunas A, B e C que, para acções de valor superior a 275.000,00, para além de euros 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada mais 25.000,00 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC, no caso da coluna B, e 4,5 UC, no caso da coluna C.

A questão que se coloca é se o artº 7º, nº 2 se aplica aos recursos em todos os processos previstos no artº 7º, ou se fora do seu âmbito estão os previstos na parte final do seu nº 1 e referidos no nº 4 – incidentes, procedimentos cautelares e processos de injunção, procedimentos anómalos e processos de execução.

Admite-se que a leitura isolada do artº 7º, nº 2 possa conduzir à interpretação sufragada na decisão recorrida.

No entanto, há que interpretar estes artigos, tende em conta o que resulta globalmente do regime instituído quanto à taxa de justiça a liquidar com o impulso processual inicial e com a interposição do recurso e tendo em conta a inserção sistemática dos preceitos em análise (artº 9º, nº 2 do CC).

Se atentarmos na tabela I A e na tabela I B a taxa de justiça da tabela I, a taxa da tabela I-B devida para efeitos do recurso, corresponde sempre a metade da taxa de justiça da tabela I A o que nos leva a concluir que o legislador não pretendeu que a taxa de justiça para recorrer fosse superior à devida pelo impulso inicial de um processo.

No entanto, se a taxa de justiça aplicada aos procedimentos cautelares for a da tabela I-B para efeitos de recurso, a taxa devida pela interposição do recurso, com facilidade será superior à prevista para interposição do procedimento. Por exemplo a Taxa de justiça inicial no procedimento cautelar de restituição de posse é de 1 Uc (tabela II). Se se aplicar a tabela I-B ao recurso que vier a ser interposto da decisão que recaiu sobre o pedido de restituição provisória de posse e se o objecto de esbulho tiver um valor superior a 8.000,00 e até 16.000,00 (o valor do procedimento de restituição provisória de posse é determinado pelo valor da coisa esbulhada- artº 304 nº3 b) CPC) a taxa de justiça a pagar pela interposição do recurso é de 1.5 Uc e será assim, superior á taxa de justiça inicial e à medida que o valor da coisa esbulhada for aumentando, também aumentará o valor da taxa de justiça, podendo atingir 8 Ucs , acrescendo além disso a final mais 1,5 Ucs por cada 25,000 euros ou fracção que exceder a quantia de 275,000,00 ( no caso da tabela I-B, o que constitui a generalidade dos casos).

Nos casos em como o presente a taxa de justiça devida pela interposição do procedimento é de 8 Ucs por o valor do procedimento cautelar ser superior a 300.000,01 (tabela II-A). Se aplicarmos ao recurso a tabela I-B a taxa de justiça devida pela interposição do recurso é de 8 Ucs inicialmente, mas acrescendo a final mais 1,5 Ucs por cada 25.000,00 euros ou fracção que exceder a quantia de 275.000,00, o que resulta numa taxa muito mais elevada para o recurso, do que para a instauração do processo, contrariando o que se nos afigurou ser a intenção da lei, ao prever para o impulso de recurso metade do valor devido pelo impulso inicial do processo.

Assim tendo em atenção que o artº 7 nº1 salvaguarda os casos expressamente previstos no regulamento da aplicação da tabela I, a inserção sistemática do nº2 e a orientação que preside à tributação em sede de recurso- a taxa de justiça não é superior nos recursos – não se nos afigura que o disposto no nº2 do artº 7 e, consequentemente o artº 6 nº7 se apliquem ao caso dos autos, uma vez que o disposto no artº 7 nº2 deve ser interpretado como dispondo para os processos que não forma expressamente excluídos da aplicação da tabela I no artº 7 nº1, o que não é o caso dos procedimento cautelares.

Tal não significa que o legislador tenha pretendido eliminar a aplicação de uma taxa adicional aos processos previstos no artº 7 nº4. Se o incidente ou o procedimento revestirem especial complexidade pode determinar, a final o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II-A, ou seja, entre 9 e 20 Uc.

Entendemos assim tal como se defendeu no Ac. Do TRE que nos procedimentos cautelares, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar a pagamento do designado «remanescente da taxa de justiça», sem prejuízo do julgador se assim o entender, determinar a final, o pagamento de um valor superior, atenta a complexidade da causa, o que no caso, não foi feito.
Assiste, consequentemente, razão à apelante.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida, não sendo devida pela apelante a taxa de justiça prevista no artº 6º, nº 7 do RCP.
Sem custas.
Guimarães, 24 de Junho de 2019, digo 24 de Janeiro de 2019

Helena Gomes de Melo
Pedro Alexandre Damião e Cunha
Maria João Marques Pinto Matos