Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
494/07-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JUGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- O contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., nos termos do DL nº. 294/97, de 24/10, é dotado de eficácia de protecção em relação a terceiros – os utentes da utilização das auto-estradas.

2º- O contrato celebrado entre o utente que pretende circular pela auto-estrada e a Brisa é um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa-portagem e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente “utilize”a auto-estrada, com comodidade e segurança.

3º- O acidente de viação ocorrido numa auto-estrada e provocado pelo aparecimento de um canídeo morto na faixa de rodagem, cai no âmbito da responsabilidade contratual.

4º- Porque, de harmonia com o disposto no nº. 2 da citada Base XXXVI, só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a Brisa-concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas auto-estradas em condições de segurança, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art.799º.nº. 1 do C. Civil, não bastará à Brisa-concessionária mostrar que foi diligente ( que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família) ou que não foi negligente ( que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, ou seja, aqueles que também omitiria uma pessoa normalmente diligente).

5º- Para provar a sua falta de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, tem a Brisa-concessionária que provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, segundo a definição que nos é dada pelo nº2 da Base XLVII, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

João L..., com domicílio em Chandebrito, n° 18, I... P... Nigran e no lugar de P..., P..., Melgaço. instaurou a presente acção ordinária contra a Companhia de Seguros F... S. A com sede na rua do B.... n° 22...-B 2°, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 44.776,79€, acrescida de juros a contar da citação, a título de indemnização dos danos que alega ter sofrido em consequência de acidente de viação .
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 14 de Fevereiro de 2002 quando conduzia o seu veículo de matricula P...-7840-AZ, na auto - estrada A3, no sentido Sul - Norte, a velocidade inferior a 90 km/h, deparou-se com um canídeo de grande porte na faixa de rodagem, e que, com o objectivo de evitá-lo, travou, despistou-se e embateu no separador central.

A ré contestou impugnando os factos articulados pelo A e sustentando não ser responsável pelos danos verificados.
Deduziu o chamamento da Brisa Auto Estadas de Portugal em virtude da franquia a cargo da mesma, sua segurada.

Admitido o chamamento, a Brisa impugnou os factos alegados pelo A e aderiu à contestação da ré.

Na réplica, o A concluiu como na petição inicial.

Em virtude dos mesmos factos, a A... Portugal Companhia de Seguros SÁ intentou acção sumaríssima contra a Brisa Auto Estradas de Portugal, invocando que ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho outorgado com a entidade patronal do A, e por força do descrito acidente, pagou-lhe 1.008,45€ de indemnizações salariais e à ARS do Norte 36,77€, quantias que reclamou.

A Brisa contestou, impugnado os factos articulados e defendendo não ser responsável pelo pagamento de tais quantias.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Foi ordenada a apensação das acções.

Realizou-se julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls.305 a 310.

A final, foi proferida sentença que
A) Julgou a acção intentada pelo A João L... parcialmente procedente, e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros F... S.A. e a Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A., solidariamente, a pagar a este A a quantia global de 24.169,93€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% até l de Maio de 2003 e de 4% a partir desta data, até integral pagamento, absolvendo-as do restante pedido.
B) Julgou a acção intentada pela A... Portugal Companhia de Seguros S.A. totalmente procedente, e em consequência, condenou a Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A. a pagar a esta A a quantia de 1.045,22€, acrescida à taxa legal de 7% até l de Maio de 2003 e de 4% a partir desta data, até integral pagamento.
Condenou o A. João L..., a Ré Cª. de Seguros F... S.A. e a Brisa Auto-Estradas de Portugal S.A. no pagamento das custas, na proporção do respectivo decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, Brisa Auto-Estradas de Portugal, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 - Ficou provado que a ora recorrente efectuou, na data do sinistro, o patrulhamento da A3 (resposta ao quesito 33), e de imediato a Ré Brisa fez deslocar para o local, no momento do sinistro do SF, não um carro patrulha, mas dois;
2 - Dos depoimentos dos oficiais mecânicos e testemunhas da Ré Brisa, que se deslocaram de propósito ao local no cumprimento das suas funções, Srs Rui V... e Manuel C... - cassete n° 4, lado A, rot. 2233 a lado B, rot. 1874 e cassete n° 4, lado B, rot. 1875 a cassete n° 5, lado A, rot. 1942, respectivamente - a via destinada ao trânsito no sentido Porto-Valença da A3, se constata que a mesma não foi fechada ao trânsito, continuando este a fluir regularmente, durante e após o primeiro acidente ( do SF) até ao acidente dos presentes autos ( do PO ).
3 - O cão que foi atropelado em primeiro lugar pelo SF, acabou por ser "atropelado" por outros veículos automóveis, dele restando pequenos bocados, "massa" ensanguentada e pele.
4 - Do depoimento do Sr. Manuel C... - cassete n° 4, lado B, rot. 1875 a cassete n° 5, lado A, rot. 1942 - se constata que se referiu bastas vezes a " Aquilo não é obstáculo", tendo dito após insistência que "Aquilo", se referia a "massa" ensanguentada e pele que com a pá não tinha conseguido retirar do piso.
5 - Mais acrescentou, que já estava de regresso ao seu carro patrulha - estacionado na via contrária - após ter retirado para a berma, com uma pá, os restos mortais do canídeo, quando do separador central vê um veículo, posteriormente identificado como sendo o PO, já desgovernado, em despiste e em direcção ao separador central onde estava.
6 - Com tal depoimento, a resposta ao quesito 14°, deveria ser sido dada no sentido de não provado, isto é, de que foram removidos os restos mortais do canídeo - pequenos bocados, "massa" ensanguentada e pele - pelo Sr. Manuel C... com uma pá.
7 - Do mesmo depoimento, que vê em directo o despiste do PO, se fica a saber que o referido veículo automóvel se despista não por causa dum cão morto na hemi-faixa de rodagem, mas por qualquer outra razão que se desconhece.
8 - Ninguém sabe como surge o cão para provocar o primeiro sinistro - não provado a falha existente na vedação ( resposta quesito 15°),
9 - e mesmo que os AA. o soubessem, tendo o mesmo originado os danos patrimoniais e não patrimoniais, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa, pois não impende sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 294/97 de 24/10, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo e manchas no piso que possa dificultar, assustar os utentes ou pôr em perigo a circulação automóvel.
10 - Nada foi detectado, até à participação do primeiro sinistro (SF), durante os patrulhamentos qualquer cão na via,
11 - nada pode levar a crer que por culpa da Brisa,
12 - No caso vertente importa referir que ninguém sabe como surgiu o cão na AE, e mesmo que os AA. o soubessem, tendo o mesmo originado os danos sofridos, não se vislumbra, ainda assim, um facto ilícito cometido pela Brisa,
13 - Pois, não impende sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 294/97 de 24 de Outubro, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo que possa dificultar ou pôr em perigo a circulação automóvel.
14 - Tão somente se exige que "em termos razoáveis, em tempo oportuno e de modo eficaz, a Brisa assegure a boa circulação nas auto-estradas concessionadas, fazendo as reparações devidas, mantendo uma vigilância permanente (esta em termos realistas) (...)"( cfr. Ac. Da Relação de Lisboa de 31/10/96, in CJ IV, pág. 149)
15 - Ora a douta Sentença peca por defeito dando como provada a matéria referida para, posteriormente, vir dizer que "(...) foi pela indevida manutenção ou vigilância , imputáveis à Brisa, e que a situação impunha, que o cão surgiu na faixa de rodagem, foi atropelado e, posteriormente, provocou o despiste e embate do veículo do A." ficando provada " (...) a culpa de Brisa, (...)" - pág. 10.
16 - A douta sentença recorrida, que optou pela responsabilidade contratual da Ré, e estabelecer a aplicabilidade do estatuído no art° 799° n° l do C.C., deveria entender que, competiria, ainda assim, aos AA. começarem por provar a ausência de cumprimento por parte da Ré Brisa, para que,
17 - depois de feita essa prova, mas só depois de feita, se operaria a presunção de "culpa" do artigo referido.
18 - Nenhuma norma, legal ou contratual, obriga a Brisa, como resultado, a garantir a ausência de cães ou outros obstáculos na sua área concessionada. À Brisa, como concessionária, compete tão somente fazer um esforço razoável para assegurar a boa, segura e livre circulação nas auto-estradas.
19 - Muito menos poderia, como não o fez efectivamente, o tribunal "a quo" estabelecer a aplicabilidade do estatuído no art° 493° n° l do C.C., dado que, só "Podemos, com algum esforço, considerar as AE como uma coisa imóvel; seria, então, um prédio rústico. Simplesmente: apenas relevamos os danos naturalísticos causados pelo risco da própria coisa: cai uma ponte ou desaba um piso. Tais eventualidade iriam concorrer com os deveres legais da concessionária (....) mas "já as hipóteses exógenas (animais nas faixas de rodagem, água, gelo, peças à solta, gasóleo, etc.) não têm a ver com "danos causados pela auto-estrada, mas com outras realidades." ( Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, in Igualdade rodoviária e acidentes de viação nas auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português 2004 pag. 48, Ed. Almedina), isto é,
20 - o regime do art° 493° n° l do C.C, só opera perante danos causados pelo imóvel; não no imóvel (Obra cit.pág.55)..
21 - a douta Sentença de todo pode presumir da culpa e prática de facto ilícito por parte da Ré Brisa, pelo que atrás foi referido.
22 - Não podendo a douta sentença recorrida extrair "in casu" a culpa da BRISA, S.A., uma vez que nada se sabe quanto à origem do aludido "obstáculo", às condições e modo por que surgiu na via ou ao momento em que ali apareceu, logo, é manifesto que não é possível concluir-se que a Brisa podia, em tempo útil, ter removido tal obstáculo, e, assim, ter evitado o acidente.
23 - Lendo-se as Bases anexas Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da R. Brisa será civil extra-contratual subjectiva;
24 - Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art°. 483° do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação;
25 - O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3a edição, 1987, pág. 50);
26 - Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no n°l do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa;
27 - A douta Sentença, ora recorrida, ao contrário das regras da responsabilidade extra-contratual entendeu que caberia à Ré Brisa o ónus da prova.
28 - Os AA. deveriam ter alegado e provado, o que não o fez, o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da BRISA, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a Ré BRISA;
29 - Nos presentes autos, apenas se provou que houve danos no veículo automóvel do A. mas não se provou a culpa da Ré Brisa, dado que a douta sentença recorrida considerou que caberia a esta última ilidir a presunção de culpa.
30 - Não ficou, portanto, provado que a conduta da Ré, Brisa, tenha sido culposa e ilícita.
31 - Concluindo a douta Sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, pela condenação da Ré Brisa, violou as regras da Responsabilidade Extra-Contratual, uma vez que não seria à ora Apelante, que competia ilidir a presunção de culpa que sobre ela impedia, mas precisamente o contrário, deveria ter sido o lesado a provar a culpa do autor dá lesão;
32 - " (....) há que reconhecer que, sendo certo que várias das bases do contrato de concessão contêm, de facto, normas de protecção dos terceiros utentes (normas essas de natureza legal, visto que inseridas no D.L. 294/97 de 24/10, de que fazem parte integrante), a verdade é que se trata de normas que visam proteger interesses alheios, cabendo, por isso, na previsão do Art.483n°l do «C.C. (.....)" - Ac. STJ, datado de 03.03.2005 - Proc. N° 3835/2004 - 1a - ainda inédito segundo se crê.
33 - Violou, igualmente a douta Sentença, ora recorrida, a Base anexa do Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, nomeadamente, o n° l da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão"
34 - querendo isto tão somente dizer que e apenas o seguinte:
- por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das Auto-Estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei n° 315/91, de 20 de Agosto, o Estado nunca responde, mas sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária); e
- por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista.
35 - Nem mesmo o douto Ac do STJ de 17 de Fevereiro de 2000, publicado na CJStj, ano VIII, tomo l, pp. 107 e segs., que diverge, do que anteriormente foi referido, quanto à responsabilização da Brisa/Utente, no caso dos presentes autos, apesar de estabelecer que existe responsabilidade contratual por parte da Brisa, sempre acrescenta que tratando-se de aparecimento de animal/pedras na auto-estrada, à Brisa não pode ser assacada qualquer responsabilidade por violação do contrato, pois, " (...) as obrigações só podem ser infringidas pelo próprio devedor; se porventura não cumpre, mas por culpa de terceira pessoa, não tem de indemnizar o credor, (....)".
36 - E que mesmo o referido Acórdão do STJ, refere que face à "(...) matéria alegada pelo Autor permite-nos precisar que o não cumprimento do contrato ficou a dever-se não a conduta ilícita e culposa da Ré Brisa, mas a conduta ilícita e culposa de terceiro, de sorte que ao Autor não assiste o direito de exigir à Ré Brisa a indemnização pelos danos causados no seu veículo pela conduta ilícita é culposa de terceiro.".
37 -Finalizando, a responsabilidade civil respeita quer às situações emergentes de cumprimento de contratos, de negócios unilaterais ou da lei, quer às resultantes da violação de direitos absolutos ou a prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrém - Prof. Antunes Varela, direito das Obrigações, vol. I, 8ª ed., pág. 526).
38 - Ora, em matéria de acidentes de viação ocorridos na auto-estrada, por motivo de entrada de animal na faixa de rodagem, arremesso de pedras ou lençóis de água, a Jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais inclina-se decisivamente para uma responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos ( cfr. Ac. RP, datado de 14.10.02; Ac. RP, datado de 19.11.02; Ac. RP, datado de 26.11.01; Ac. RC, datado de 1.10.02; Ac. RC, datado de 26.9.00; Ac. STJ, datado de 12.11.96; Ac. STJ, datado de 20.5.2003, Ac. RP datado de 27.04.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt. e ainda,
39 - Ac. STJ, datado de 03.03.2005 - Proc. N° 3835/2004 - 1a - ainda inédito segundo se crê.
40 - Em face de tal quase unanimidade, nenhum sentido faz estarmos a esgrimir argumentos que enquadrassem, ou enquadrem, a responsabilidade da Ré Brisa ao nível contratual e com as consequências daí resultantes em matéria de presunção de culpa.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré do pedido.


Também inconformada com a sentença proferida, dela apelou a ré, Companhia de Seguros F...-Mundial, S.A., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 - Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;
2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual;
3 - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano;
4 - Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a título de culpa;
5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483 n ° 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;
6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa;
7 - a presente acção tinha de ser, forçosamente, julgada improcedente.
8 - ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342, 483, 487 e 493° do Código Civil”.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida, e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.

O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:

1º- No dia 14 de Fevereiro de 2002, pelas 22.45 horas, na Auto-estrada AE3, junto ao Km 38800, freguesia de Guisande, Braga, no sentido sul norte ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiros de passageiros Mercedes, matricula PO-7840-AZ, conduzido por João L....
2º- Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 87/38.299 encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade que lhe foi transferida pela Brisa Auto Estradas de Portugal, AS, por danos causados a terceiros, até ao limite de 150.000.000$00 por lesado, com uma franquia de 150.000$00 por sinistro.

3º- O A circulava pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido. Porto-Valença.
4º- O A circulava a velocidade não inferior a 100 km/h.
5º- Deparou com um objecto depositado na faixa de rodagem por onde seguia.
6º- O A com o objectivo de evitar esse objecto, que era um canídeo já morto, travou, virou para a sua esquerda, despistou-se e foi embater no separador central da auto- estrada, ao km 38.850.
7º- Depois foi embater nas guardas laterais de segurança ao km 38,900.
8º- Posteriormente, embate novamente no separador central, ao km 38.950, onde ficou imobilizado, ocupando a faixa esquerda, atento o sentido norte-sul.
9º- No local apenas existia a luz proveniente dos faróis do PO.
10º- O local configura uma curva à esquerda, com inclinação, e o piso estava seco.
11º- O carro da assistência da Brisa encontrava-se na via do lado esquerdo, atento o sentido norte-sul.
12º- O objecto na faixa de rodagem, que fez o A travar e virar à esquerda para o evitar, era um canídeo que, antes, tinha sido atropelado pelo veículo 06-73-SF.
13º- O Posto da Brisa tinha sido advertido da verificação desse acidente e da morte do animal que permanecia na faixa de rodagem.
14º- A Brisa depois de saber do acidente verificado com o SF e da morte do canídeo deslocou-se ao local mas não removeu o canídeo antes de o A circular nesse mesmo local e se despistar em virtude do mesmo.
15º- O canídeo entrou na faixa de rodagem da auto-estrada.
16º- Em consequência do embate o veículo PO sofreu estragos cuja reparação ascende a 24.848,41€.
17º- Na peritagem do veículo o A despendeu 261,12€€
18º- O A utilizava o PO na sua actividade profissional de industrial de transportes por conta própria e como empregado dependente em Espanha, na Raul Busto Valcarcel AS.
19º- Em virtude do embate ficou privado do PO.
20º- Em consequência do embate o A sofreu traumatismo nos dois pulsos e coluna.
21º- Foi assistido na Clipóvoa, no Centro de saúde de Melgaço e pelo seu médico assistente.
22º- Despendeu em consultas, auxiliares de diagnóstico e deslocações 150,00€.
23º- Esteve totalmente incapaz para o trabalho durante 40 dias.
24º- Esteve impossibilitado de conduzir e sofreu dores durante 60 dias, as quais ainda sente actualmente com as mudanças climatéricas.
25º- Neste período de 60 dias não trabalhou para a Raul Busto Valcarcel AS e deixou de auferir l.822,82€.
26º- Nesse período deixou de auferir o montante de 1.374,44€ da empresa L..., Transportes Lda, onde tinha o vencimento mensal de 687,22€.
27º- Nesse período deixou de auferir a sua remuneração na João P... Internacional Transportes Lda, onde auferia 1.320,00€, tendo recebido da A... indemnização salarial por acidente de trabalho, no valor 1.008,45€.
28º- No decorrer do embate o A pressentiu a morte e a possibilidade de se sujeitar a lesões corporais sérias.
29º- Ficou abalado psicológica e emocionalmente durante dias e noites.
30º- A Brisa procede a patrulhamento ao longo da A3 .
31º- Antes de ser alertada pelo condutor do primeiro acidente, com o veículo SR, a Brisa ignorava a existência do canídeo.
32º- Na data do embate o P... valia 16.500,00€, em virtude do embate o veículo não foi reparado e os salvados serão destinados à sucata.
33º- A A... Portugal Companhia de Seguros S A tem por objecto a actividade seguradora.
34º- No âmbito dessa actividdae celebrou coma L... Transportes Lda. contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de trabalho titulado pela apólice n.° 07.10.308727, garantindo a responsabilidade do pessoal ao seu serviço.
35º- No dia 14 de Fevereiro o A João L..., quando se deu o supra identificado embate, trabalhava por conta e sob as ordens e instruções da L... Transportes Lda
36º- A entidade patronal do João L... comunicou à A... o referido acidente.
37º- Ao abrigo do contrato titulado pela apólice n.° 07.10.308727 a Axa pagou ao João L... indemnizações salariais por incapacidade temporária de 15.2.2002 a 30.3.2002, no valor de 1008,45€.
38º- Pagou à ARS do Norte, por tratamentos feitos ao João L... em virtude do referido embate, 36,77€.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Por outro lado, cumpre referir que as apelações são julgados pela ordem da sua interposição (art. 710º, n.º1 do C. P. Civil).

*

A- Assim, conhecendo da APELAÇÃO interposta pela Ré, Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. diremos que as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª- sobre a ré impende a obrigação de indemnizar o autor.

I- Relativamente à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a ré Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A. que foram incorrectamente julgados os factos perguntados no artigo 14° da base instrutória.

No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se fundam e procederam à transcrição destes mesmos depoimentos.
Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 690-A do mesmo diploma legal, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8, é possível a alteração da matéria de facto.
Cumpre, porém, referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados.
Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”
No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil.
Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”.
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados.
Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.
Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”.
No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86. .

No artigo 14º da base instrutória, perguntava-se:

“A Brisa, depois de saber do acidente verificado com o veículo SF e da morte do canídeo, não procedeu à remoção deste?”

Conforme se vê do despacho de fls. 305 a 310, este artigo obtive a seguinte resposta:
“Provado apenas e com o esclarecimento que a Brisa depois de saber do acidente verificado com o SF e da morte do canídeo se deslocou ao local mas não removeu o canídeo antes de o A circular nesse mesmo local e se despistar em virtude do mesmo”.

E a Exmª Juíz a quo fundamentou esta resposta do seguinte modo:
“As respostas dadas aos quesitos relativamente ao modo como se deu o embate, o sentido de marcha dos veículos, a velocidade a que circulava o A, as manobras efectuadas, o local da colisão e as características da via, assim como os danos verificados, fundaram-se na articulação dos documentos juntos aos autos com os depoimentos das testemunhas arroladas por todas as partes, em função da razão da sua razão de ciência, isenção, conhecimento directo dos factos, seriedade e verosimilhança.
A existência do canídeo foi confirmada por todas as pessoas que estiveram no local, nomeadamente pelo condutor do SF, que o atropelou, e pelos funcionários da Brisa, Rui V... e Manuel Joaquim Costa, membros da patrulha encarregue da sua remoção e que se inteiraram da sua existência.
A testemunha Sérgio L..., condutor do veículo que atropelou o canídeo pouco antes do acidente do A, relatou a forma como avistou o cão, que a Brisa não foi logo ver onde o canídeo se encontrava nem sinalizou o local e, pouco depois, verificou o percurso do A que começou a despistar-se precisamente no local onde a testemunha tinha antes embatido no animal, quando a Brisa ainda não o tinha removido nem efectuado qualquer sinalização.
Esta testemunha, que não conhecia o A nem manifestou qualquer interesse na causa, foi absolutamente credível, prestando depoimento sério e consistente.
Este depoimento foi confirmado pelos agentes da GNR-BT - Rui L... e Hugo O... - que compareceram no local e elaboraram, individualmente, os croquis relativos a ambos os acidentes, juntos a fls l3 e 16 dos autos.
Estes soldados da GNR que faziam a patrulha verificaram o carro da testemunha Sérgio parado na auto-estrada e quando se encontravam junto do mesmo ouviram o barulho do embate do A.
Para se dirigirem junto do condutor do SF fizeram o percurso na A, no mesmo sentido, mas pela berma, por razões de segurança e, passando no local do embate, não verificaram nessa berma qualquer animal, o que confirma que o canídeo ainda não tinha sido removido.
Que o local era pouco iluminado e de pouca visibilidade foi referido por todas as testemunhas que o conheciam.
A testemunha Fernando Torres seguia atrás do A, ambos vindos de uma reunião de trabalho, apercebeu-se das manobras efectuadas pelo A para evitar embater num obstáculo, que posteriormente, mas na mesma ocasião, a testemunha Sérgio lhe confirmou ser um cão que havia atropelado, acompanhou a trajectória do carro do A e foi peremptório ao afirmar que antes do acidente não havia luzes ou qualquer tipo de sinalização.
Esta testemunha referiu a velocidade a que seguiria o A, com referência à velocidade que imprimia ao seu próprio veículo, pois seguia atrás daquele, ambos vindos do mesmo local.
Para apurar a velocidade, o Tribunal ponderou ainda o percurso do veículo do A e os danos verificados, explicando-se a perturbação evidenciada no despiste pelo facto evidente de que a quem conduz numa auto-estrada não é exigível encontrar obstáculos daquela natureza, o que explica a surpresa e as manobras de recurso, como aconteceria a qualquer condutor médio colocado nessas circunstâncias.
Dúvidas não tem o Tribunal, face à articulação da prova descrita, e apelando a regras de formalidade e de conhecimento comum que a experiência ensina, que foi devido à presença do canídeo na faixa de rodagem por onde circulava o A que este travou e se despistou.
Daí as respostas aos quesitos correspondentes.
(…)
As referidas testemunhas que suportaram os factos descritos não foram, no essencial, infirmados pela testemunha Pedro M... que só chegou ao local depois da verificação de ambos os embates e descreveu a forma como é efectuado o patrulhamento da A3, tendo confirmado, no caso concreto, a ausência de sinalização.
As testemunhas Rui V... e Manuel C... que integram a patrulha da Brisa confirmaram a existência dos acidentes e que, logo naquele momento, o condutor do SR lhes comunicou ter embatido num cão.
Referiram que não havia iluminação pública e que não efectuaram qualquer sinalização.
Embora a testemunha Manuel afirme que retirou o cão antes do A se despistar, removendo-o para a berma, tal facto é incompatível com os restantes depoimentos (nomeadamente o dos guardas que circularam pela berma e aí, nessa berma, não viram qualquer canídeo), não logrando a testemunha Manuel explicar porque não sinalizou a via, sendo as razões que aponta para o despiste do A absolutamente subjectivas e confusas, sem fundamento credível face às circunstâncias apuradas.
Considerando a relação laboral com a Brisa, sendo esta a única testemunha a dizer que removeu o canídeo, podendo, eventualmente, ser responsável perante a Brisa se não o tivesse removido, ainda por cima sem qualquer sinalização, e dada falta de objectividade e isenção deste depoimento, no cotejo com os restantes, não pode o Tribunal acolhe-lo”.

Vê-se, deste despacho, que a Mmª Juíza “a quo” explicou de forma racional, lógica e exaustiva as razões pelas quais deu a supra referida resposta, indicando a razão de ciência de cada uma das mencionadas testemunhas, bem como as razões pelas quais os depoimentos das testemunhas, Sérgio L..., Rui L... e Hugo O..., mereceram maior credibilidade do que os depoimentos das testemunhas, Rui V... e Manuel C.... .
E, em nosso entender, a prova produzida em audiência de julgamento ( e por nós revisitada através da respectiva audição) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançado pela ré Brisa/apelante para colocar em crise tal convicção.

Sustenta esta que a factualidade vertida no artigo 14º deve ser considerada como “Não Provada”.
Isto porque dos depoimentos dos oficiais mecânicos e testemunhas da Ré Brisa, que se deslocaram de propósito ao local no cumprimento das suas funções, Rui V... e Manuel C..., se constata que a via destinada ao trânsito no sentido Porto-Valença da A3, não foi fechada ao trânsito, continuando este a fluir regularmente, durante e após o primeiro acidente ( do SF) até ao acidente dos presentes autos ( do PO ) e que o cão que foi atropelado em primeiro lugar pelo SF, acabou por ser "atropelado" por outros veículos automóveis, dele restando pequenos bocados, "massa" ensanguentada e pele.
E porque a testemunha Manuel C... afirmou que " Aquilo não é obstáculo", querendo com isso referir-se à "massa" ensanguentada e pele que com a pá não tinha conseguido retirar do piso, acrescentando ainda que já estava de regresso ao seu carro patrulha - estacionado na via contrária - após ter retirado para a berma, com uma pá, os restos mortais do canídeo, quando do separador central vê um veículo, posteriormente identificado como sendo o PO, já desgovernado, em despiste e em direcção ao separador central onde estava.

Que dizer?

Não se desconhece, tal como é entendimento unânime da doutrina, que a prova testemunhal é particularmente falível e precária. Nesta sentido, vide, Alberto dos Reis, in, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. IV, págs. 360 e segs; Antunes Varela, in, “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 596 e segs e Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 276.
Com efeito, a prova testemunhal está sujeita a dois grandes perigos: a inF... da percepção e da memória da testemunha e o da parcialidade.
E estes mesmos perigos são bem evidentes no caso dos autos, pois que, no fundo, está essencialmente em causa a maior ou menor credibilidade a dar aos depoimentos das testemunhas oferecidas pela ré Brisa, Rui V... e Manuel C..., ou aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, Sérgio L..., Rui L... e Hugo O..., pois que umas e outras reflectem cada uma das versões do acidente trazidas ao presente litígio, apoiando as primeiras a versão do autor e as segundas a versão da ré Brisa Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Assim e a este respeito, começaremos, desde logo, por dizer não ser verdadeira a afirmação feita pela Brisa Auto-Estradas de Portugal de que resulta, dos depoimentos das testemunhas Rui V... e Manuel C..., que “o cão que foi atropelado em primeiro lugar pelo SF, acabou por ser atropelado por outros veículos automóveis, dele restando pequenos bocados, "massa" ensanguentada e pele”.
É que nenhuma das ditas testemunhas o referiu expressamente.
E se é verdade ter o Rui V... afirmado que após a ocorrência do primeiro acidente entre o veículo de marca Opel Corsa e um animal, o trânsito continuou a processar-se, tendo passado cerca de dez carros até ocorrer o segundo acidente, também não é menos verdade ter o Manuel C... declarado não se recordar de quantos veículos passaram entre o primeiro e o segundo acidente, acabando por admitir a possibilidade de não ter passado nenhum carro.
Daí que, perante a pouca consistência destes depoimentos, nem sequer seja lícito extrair qualquer conclusão naquele sentido.
Mas feita esta correcção, não podemos deixar de ter como certo que, no que concerne ao momento em que ocorreu a remoção da auto-estrada do cão morto em consequência do acidente com o veículo SF por elementos da Brisa, os depoimentos destas duas testemunhas contradizem as afirmações feitas pelas testemunhas, Sérgio L..., Rui L... e Hugo O....
Na verdade, a testemunha Manuel C... foi peremptória em afirmar que: após o seu colega de profissão, Rui V..., lhe ter dito que tinha ocorrido um embate entre um veículo e um animal, deslocou-se para o local indicado, levando uma pá e uma lanterna e encontrou junto à berma do lado direito da auto-estrada, atento o sentido sul-norte, um animal (talvez um cão de porte médio) morto; com a pá retirou, arrastando, as duas partes maiores deste animal para a mesma berma; aquilo que ficou na via (mancha de sangue e restos mortais, “coisas pequenas”) não é considerado obstáculo porque já tinha tirado a parte maior; quando já estava de regresso ao seu carro, encontrando-se no separador central, viu o veículo de marca Mercedes a circular, já antes da mancha de sangue, desgovernado e a dirigir-se na sua direcção, tendo o embate ocorrido à sua frente; o Mercedes já vinha desgovernado antes do local onde se encontrava o cão morto.
Do mesmo modo, referiu a testemunha Rui V... que o Manuel C... lhe disse que tinha retirado “umas peles de animal” e depois de ir para a sua viatura, surgiu um outro veículo (Mercedes), que se despistou e bateu nas guardas do separador central e das bermas.
Contudo, diferentemente, referiu a testemunha Sérgio L... ter verificado que o A começou a despistar-se no local onde, antes, tinha embatido no animal, sendo que na altura a Brisa ainda não o tinha removido nem efectuado qualquer sinalização.
E afirmaram as testemunhas Hugo O... e Rui L... que, após o embate circularam pela referida berma, mas que nela não viram qualquer canídeo, tendo constado a existência, na faixa de rodagem mais à direita da referida auto-estrada, atento o sentido sul-norte, de um animal de raça canina morto.
Mas se assim é, impõe-se, então, decidir a quem deve ser atribuída maior credibilidade.
Para tanto e sempre com vista a minorar os supra denunciados perigos, julgamos que os depoimentos de todas estas testemunhas não podem deixar de ser ponderados e analisados em confronto com os demais elementos de prova constantes dos autos, ou seja, com as participações dos dois acidentes e respectivos croquis, juntos a fls. 13 a 16 dos autos, elaborados pelos soldados da GNR, Hugo O... e Rui L..., respectivamente, e por estes confirmados em audiência de julgamento, sendo certo que num e noutro se refere a existência, na faixa de rodagem mais à direita da referida auto-estrada, atento o sentido sul-norte, de “ um animal de raça canina morto”, factos estes constatados por aqueles mesmos soldados.
Acresce que embora as participações e croquis elaborados pela polícia não sejam documentos autênticos, na definição do art. 371º do Código Civil, com força probatória plena, a verdade é que, como documentos informativos elaborados com base em indicações do condutor e/ou das testemunhas e/ou com base nas averiguações efectuadas no local, não deixam os mesmos de ser um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador, nos termos do disposto no art. 655º do C. P. Civil Neste sentido, vide Ac. do STJ, de 31.10.2000, proferido na revista n.º 2601/2000- 1º Secção e relatado pelo ilustre Conselheiro Aragão Seia..
Assim, fazendo uma apreciação crítica dos aludidos meios de prova, tal como o impõe o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil e conjugando os depoimentos das ditas testemunhas com a análise dos croquis junto a fls. 14 e 16, que serviram também de base à formação da convicção do Tribunal, é bom de ver que são os depoimentos das testemunhas Sérgio L..., Hugo O... e Rui L... que se mostram conformes e coerentes, devendo, por isso, merecer maior credibilidade por parte do Tribunal.
Por tudo isto, sem nunca esquecer que o julgamento deve guiar-se por padrões de probabilidade e nunca de certezas absolutas e tendo ainda em atenção que a Mmª juíza a quo teve oportunidade de apreciar os depoimentos de todas as referidas testemunhas, com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade e que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção por ela adquirida, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a resposta ao artigo da base instrutória em causa.

Daí, improcederem as 1ª a 7ª conclusões da ré/apelante Brisa Auto-Estradas de Portugal, S. A.

II- Assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob os nºs 1º a 38º, importa, agora, averiguar se a matéria de facto provada permite concluir que sobre a Ré, Brisa Auto-Estradas de Portugal, impende a obrigação de indemnizar o autor.
E porque esta mesma questão constitui o objecto da APELAÇÃO interposta pela Ré, Companhia de Seguros F...- Mundial,S. A., procederemos à sua análise conjunta.

A este respeito, diremos, desde logo, que esta questão foi devidamente analisada e decidida na douta sentença recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713º, n.º5 do C. P. Civil,

Resta-nos, por isso, rebater os argumentos ora invocados pelas rés/apelantes.

Sustenta a ré Brisa Auto-Estradas de Portugal, S. A., por um lado, resultar das Bases anexas do Decreto-Lei n° 294/97 de 24 de Outubro, que a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual, cabendo, por isso, ao autor a prova, para além do mais, da culpa da ré e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, o que o mesmo não logrou fazer no caso dos autos.
E, por outro lado, que mesmo aplicando-se a responsabilidade contratual, não tendo ficado provado a existência de falha na vedação e desconhecendo-se de que forma o canídeo entrou na auto-estrada, não se vislumbra que ela tenha cometido qualquer facto ilícito, pois não impede sobre a mesma, nem decorre do D.L. n° 294/97 de 24/10, a obrigação de a todo o tempo e em toda a extensão da auto-estrada assegurar que não existe qualquer obstáculo e/ou manchas no piso que possam dificultar, assustar os utentes ou pôr em perigo a circulação automóvel.
Daí a impossibilidade de se fazer operar a presunção de culpa estabelecida no art° 799° n° l do C.C.

Do mesmo modo, argumenta a ré, Companhia de Seguros F...-Mundial, S.A. que o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas limita-se a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual desta.

A resolução do presente litígio passa, efectivamente, pela questão de se saber se a Ré Brisa, que celebrou com o Estado um contrato de concessão da construção, conservação e exploração de vários troços de auto-estradas, nos termos do DL nº. 294/97, de 24/10, celebra também algum contrato com o utente da auto-estrada, que paga uma taxa de portagem.

A este respeito, escreve-se no preâmbulo do citado DL que “ O carácter contratual da concessão não é prejudicado pela integração no presente diploma das bases anexas, cuja necessidade resulta da circunstância de algumas dessas bases apresentarem eficácia externa relativamente às partes no contrato”.
Significa isto, no dizer do Acórdão do STJ, de 22-6-2004 In, CJ/STJ, ano XII, tomo II, pág. 96., que “ embora o contrato de concessão tenha como Partes integrantes o Estado Concedente e a Brisa Concessionária, não pode esquecer-se o carácter normativo de algumas das Bases da Concessão; essas Bases não são simples cláusulas contratuais que obriguem, apenas, os Contratantes. Quis o Legislador que tais Bases tivessem eficácia externa relativamente às partes no contrato. E por isso as integrou em Dec.-Lei de que fazem parte integrante (art. 1º)”.
Entre outras, integram-se neste capítulo a Base XV, cujo nº. 1 determina que “As taxas de portagem para as diferentes classes de veículos definidas nos termos da base XVI são o produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão de percurso a efectuar pelos utentes, acrescido de IVA à taxa em vigor”.
E a Base XXXVI, cujo nº.2 estabelece que “A concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem”.
Mas se assim é, então, há que aceitar-se como certo, por um lado, que o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., nos termos do DL nº. 294/97, de 24/10, é dotado de eficácia de protecção em relação a terceiros – os utentes da utilização das auto-estradas.
E, por outro lado, que mediante o pagamento da taxa de portagem, a Brisa não só permite ao utente a utilização da auto-estrada, como se obriga a assegurar tal utilização com comodidade e segurança, o que consubstancia a celebração de um verdadeiro contrato ainda que as relações entre ambos não envolvam uma declaração de vontade expressa.
Na verdade, ao aceitar proceder ao pagamento da “taxa-portagem, está o utente a apresentar à Brisa-concessionária uma proposta tácita em aceder à auto-estrada e, em contrapartida do pagamento dessa taxa, a Brisa está a aceitar tal proposta e está, também, tacitamente, a permitir a utilização da auto-estrada por parte do utente.
Trata-se, no dizer do Prof. Antunes Varela In,”Das Obrigações em Geral”,vol.I, 9ª ed. , págs. 237 e238. , de “um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente “utilize” a auto-estrada, com comodidade e segurança, sendo certo que o conteúdo da prestação da concessionária Brisa deriva de um dos princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos: «o princípio da confiança» assente no stare pactos, segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte”.
E desta relação contratual estabelecida entre a Brisa-concessionária e o utente da auto-estrada resulta, desde logo, para ambos a obrigação de cumprimento integral e pontual do contrato celebrado, tal como o exige o disposto no art.406ºdo C. Civil.
Assim, a Brisa cumprirá com pontualidade a sua prestação se proporcionar ao utente uma circulação cómoda e segura desde o início do contrato – entrada na auto-estrada- até ao seu termo – saída da auto-estrada, assistindo, por isso, ao utente o direito de exigir da Brisa o cumprimento deste dever.
Se não cumprir esta obrigação de segurança e comodidade haverá incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Brisa, cabendo ao utente o direito de exigir da Brisa indemnização pelos prejuízos causados, nos termos do art.798º do C. Civil.
Quer isto dizer que o acidente dos presentes autos, provocado pelo aparecimento de canídeo morto na faixa de rodagem da auto-estrada, cai no âmbito da responsabilidade contratual.
Mas se é assim, vejamos, então, se estão verificados os requisitos de que a lei faz depender o reconhecimento do direito a essa indemnização, ou seja, os enunciados no art. 798º do C. Civil:
1º- o incumprimento;
2º- a ilicitude do facto danoso;
3º- a culpa, sob a forma de dolo ou negligência, do autor do facto;
4º- o prejuízo sofrido pelo credor;
5º- o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.

Para a resolução do caso em apreço importa apenas indagar se nele concorrem os 1º, 2º, 3º e 5º dos requisitos referidos - isto é, se a conduta da ré Brisa é ilícita e culposa e se existe o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo – já que dúvidas não se levantam quanto à concorrência de prejuízos sofridos pelo autor ( cfr. factos provados e supra descritos sob os nºs. 16º a 29º e 32º).
Nesta matéria apurou-se que:
- No dia 14 de Fevereiro de 2002, pelas 22.45 horas, o autor circulava na Auto-estrada AE3, pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido. Porto-Valença, conduzindo o veículo ligeiros de passageiros Mercedes, matricula P...-7840-AZ, a velocidade não inferior a 100 km/h.
- O A. deparou-se com um objecto depositado na faixa de rodagem por onde seguia e, com o objectivo de evitar esse objecto, que era um canídeo já morto, travou, virou para a sua esquerda, despistou-se e foi embater no separador central da auto- estrada, ao km 38.850,indo, depois, embater nas guardas laterais de segurança ao km 38,900.
- Posteriormente, embateu novamente no separador central, ao km 38.950, onde ficou imobilizado, ocupando a faixa esquerda, atento o sentido norte-sul.
- No local apenas existia a luz proveniente dos faróis do PO.
- O local configura uma curva à esquerda, com inclinação, e o piso estava seco.
- O carro da assistência da Brisa encontrava-se na via do lado esquerdo, atento o sentido norte-sul.
- O objecto na faixa de rodagem, que fez o A travar e virar à esquerda para o evitar, era um canídeo que, antes, tinha sido atropelado pelo veículo 06-73-SF.
- O Posto da Brisa tinha sido advertido da verificação desse acidente e da morte do animal que permanecia na faixa de rodagem.
- A Brisa depois de saber do acidente verificado com o SF e da morte do canídeo deslocou-se ao local mas não removeu o canídeo antes de o A circular nesse mesmo local e se despistar em virtude do mesmo.
- O canídeo entrou na faixa de rodagem da auto-estrada.
- A Brisa procede a patrulhamento ao longo da A3 .
- Antes de ser alertada pelo condutor do primeiro acidente, com o veículo SR, a Brisa ignorava a existência do canídeo.

Ora, provado que ficou o aparecimento do canídeo na faixa de rodagem da auto-estrada e a sua não remoção, mesmo já depois de morto, antes de o A. circular por esse local, inquestionável se torna concluir que a ré Brisa incumpriu o contrato que celebrou com o autor, posto que não lhe assegurou, como lhe impunha o disposto no nº2 da citada Base XXXVI, uma circulação isenta de perigo.
Do mesmo modo e tendo em conta, conforme escreve, Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 3ª ed., pág. 91. , que “A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, de relação de desconformidade entre a conduta devida ( a prestação debitória) e o comportamento observado”, impõe-se concluir que tal violação não só é ilícita como também é culposa.
De resto, cumpre referir que, tratando-se de responsabilidade contratual, de harmonia com o disposto no art. 799º, nº. 1 do C. Civil, o autor, na qualidade de utente da auto-estrada, beneficia da presunção de culpa da Brisa-concessionária.
E porque, de harmonia com o disposto no nº. 2 da citada Base XXXVI, só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a Brisa-concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas auto-estradas em condições de segurança, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art.799º.nº. 1 do C. Civil, não bastará à Brisa-concessionária mostrar que foi diligente ( que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família) ou que não foi negligente ( que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, ou seja, aqueles que também omitiria uma pessoa normalmente diligente), sendo, antes, de exigir-lhe a prova do facto concreto que constitua força maior.
Assim, para provar a sua falta de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, terá a Brisa-concessionária de provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, segundo a definição que nos é dada pelo nº2 da Base XLVII, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária”, posto que conforme se defende no citado Acórdão do STJ, a circunstância de tal definição ter sido dada para os efeitos estabelecidos no nº1 da referida base, não inviabiliza a sua adopção nas relações estabelecidas entre a concessionária e os utentes.
Significa isto, no caso dos autos, que quer a falta de prova da existência de uma falha na vedação da auto-estrada (cfr. resposta restritiva ao artigo 15º da base intrutória), quer o desconhecimento por parte da Brisa-concessionária da entrada do canídeo na auto-estrada e da forma como ela se deu, em nada relevam para efeitos de exoneração da Brisa-concessionária da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, consequentemente, para efeitos de exclusão da sua culpa.
Ora, provado que ficou que a ré Brisa depois de saber do acidente verificado com o SF e da morte do canídeo deslocou-se ao local mas não removeu o canídeo antes de o A circular nesse mesmo local e se despistar em virtude do mesmo e não tendo a mesma provado, como lhe competia nos termos do disposto no art.799º,nº. 1 do C. Civil e nº2 da Base XXXVI, que o incumprimento da sua prestação – facultar o uso da auto-estrada com comodidade e segurança - não procedeu de culpa sua, há que ter por assente a sua culpa presumida na violação de tal obrigação.
E provado que está que a conduta desta ré foi causa dos danos sofridos pelo autor, resulta também demonstrado o nexo de causalidade entre a actuação da ré e tais danos, pelo que, dúvidas não restam impender sobre a Brisa Auto-Estrada de Portugal, S.A. a obrigação de indemnizar o autor pelos prejuízos causados nos termos dos arts.798º e 562º e segs do C. Civil.

Por via do contrato de seguro que com a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A. celebrou, é a ré, Companhia de Seguros F...-Mundial S. A., solidariamente responsável pelo pagamento desta indemnização.

Daí improcederem todas as demais conclusões da ré/apelante Brisa Auto-Estradas de Portugal S. A. e todas as conclusões da ré/apelante Companhia de Seguros F... –Mundial, S. A.


CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que:

1º- O contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., nos termos do DL nº. 294/97, de 24/10, é dotado de eficácia de protecção em relação a terceiros – os utentes da utilização das auto-estradas.

2º- O contrato celebrado entre o utente que pretende circular pela auto-estrada e a Brisa é um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa-portagem e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente “utilize”a auto-estrada, com comodidade e segurança.

3º- O acidente de viação ocorrido numa auto-estrada e provocado pelo aparecimento de um canídeo morto na faixa de rodagem, cai no âmbito da responsabilidade contratual.

4º- Porque, de harmonia com o disposto no nº. 2 da citada Base XXXVI, só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a Brisa-concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas auto-estradas em condições de segurança, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art.799º.nº. 1 do C. Civil, não bastará à Brisa-concessionária mostrar que foi diligente ( que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família) ou que não foi negligente ( que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, ou seja, aqueles que também omitiria uma pessoa normalmente diligente).

5º- Para provar a sua falta de culpa no incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, tem a Brisa-concessionária que provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, segundo a definição que nos é dada pelo nº2 da Base XLVII, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.


DECISÃO:
Pelo exposto, julgam-se improcedentes as apelações e, consequentemente, mantém-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas devidas por cada uma das apelações, a cargo da ré Brisa e da ré, respectivamente.



Guimarães, 26 de Abril de 2007