Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO ALTERAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/19/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
Sumário: | I – Em matéria de medidas de coacção vigora a regra rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam. II – Daí que, logo que verificada a alteração desses pressupostos, a decisão seja modificável, mesmo que não tenha transitado em julgado, podendo ser proferida uma outra que se mostre ser a adequada, suficiente e necessária, podendo ser menos ou mais gravosa que a anterior. III – Uma decisão que recusa a apreciação do pedido de substituição de uma medida coactiva baseada nas condições pessoais, sociais e profissionais do arguido, ainda não ponderadas para o efeito, viola o direito de audição do arguido. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães M foi sujeito a prisão preventiva em 21 de Outubro de 2004 em processo que agora corre termos na comarca de Guimarães. Em 15 de Julho de 2005, o interessado renovou pedido “já anteriormente formulado” para substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, nos termos do artigo 201º, nºs 1 e 2, do CPP e da Lei nº 122/99, de 20 de Agosto, tendo alegado factos e aspectos relacionados com a sua vida pessoal, social e profissional. Requereu ademais a inquirição de seis testemunhas. O despacho judicial proferido na sequência de tal requerimento é do seguinte teor: “Dado não se terem alterado os pressupostos que determinaram a medida de coacção aplicada ao arguido, determino que a mesma se mantenha de harmonia com o disposto no artigo 213º do CPP.” Nas “conclusões” do recurso que traz a esta Relação, diz Manuel da Costa Sousa que a decisão recorrida não decidiu e por consequência não fundamentou o pedido de substituição da medida aplicada, violando assim a correcta interpretação de basilares princípios constitucionais, como os da legalidade, da proporcionalidade, da adequação, da garantia do contraditório e da igualdade de armas, que regem as disposições legais sobre esta matéria, designadamente o artigo 97º, nºs 1, alínea b), e 4, do CPP, violando assim claramente as garantias de defesa do recorrente, o seu direito à presunção de inocência e ao acesso à justiça (artigos 20º, nº 1, 27º, nº 4, 28º, nº 1, e 32º, nºs 1, 2 e 5, da CRP). Por outro lado, o despacho recorrido podia e devia ter deferido o mesmo pedido formulado pelo recorrente, pelo que, ao não o fazer, violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 193º, nºs 1 e 2, 204º, nº 1, 212º, nºs 1 e 3, e 213º, todos do CPP, sofrendo, por isso, de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da subsidiariedade e da presunção de inocência artigos 28º, nº 2, e 32º, nºs 1, 2 e 5, da CRP). Pretende que se substitua o despacho recorrido por decisão que defira o pedido de substituição da medida aplicada. O MP respondeu, entendendo que o recurso não merece provimento. Colhidos os “vistos” legais, cumpre apreciar e decidir. A lei permite que em certas condições se imponham medidas restritivas ou limitativas da liberdade individual, mas acentuando exigências de legalidade / tipicidade e dos modos de intervenção na esfera da liberdade de quem é arguido no processo. O n.° 2 do artigo 18.° da CRP consigna, quanto aos direitos, liberdades e garantias, só poderem estes ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A Constituição fundamenta a soberania do Estado na dignidade da pessoa humana e impõe o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais (artigos 1º e 2º). Daí a conclusão doutrinária (por ex., Frederico Isasca, “A prisão preventiva e restantes medidas de coacção”, in Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, 2004, p. 101) de que a protecção dos direitos e garantias fundamentais só é pensável e exequível “à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição”; o que por sua vez conduz a uma outra conclusão: “o carácter manifestamente não absoluto dos próprios direitos e garantias fundamentais”. Vê-se dos autos que no seu requerimento de 15 de Julho de 2005 o arguido Manuel da Costa Sousa, renovando pedido já anteriormente formulado, adiantou uma série de considerações relativamente às suas condições pessoais, sociais e profissionais, para que, ponderadas, se lhe aplicasse medida menos gravosa, referindo a de permanência na habitação com o auxílio de vigilância electrónica. Paralelamente, requereu a inquirição de testemunhas.. Tem-se vindo a entender nesta Relação (veja-se, por ex., o acórdão de 3 de Maio de 2004, no processo nº 800/04), que as decisões que aplicam medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam. Daí que, logo que verificada a alteração desses pressupostos, a decisão seja modificável, mesmo que não tenha transitado em julgado, podendo ser proferida uma outra que se mostre ser a adequada, suficiente e necessária para satisfazer as exigências cautelares do caso, podendo ser menos ou mais gravosa do que a anteriormente decretada. Logo por aqui se vê que das deficiências apontadas ao despacho recorrido deriva, no presente contexto, a necessidade de o substituir por outro, nos apontados limites, mas de modo nenhum a alteração da medida que no recurso se pretendia ver declarada nesta instância. Nestes termos, acordam em conceder parcial provimento ao recurso de Manuel da Costa Sousa, para que na 1ª instância se proceda nos termos indicados. A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça em 2 Ucs. Guimarães, |