Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3730/08.5TBVCT.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – A fusão ou cisão de sociedades comerciais (ou entidades equiparadas) não configura sublocação ou cedência ilícita do lugar arrendado a favor de terceiro, designadamente para os efeitos previstos nos. arts. 1083º, alínea e) do Código Civil (CC) e 14º, nº 1 do RAU.
II – Nestes casos, a falta de comunicação ao senhorio da transformação da entidade locatária não dá lugar à resolução do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
Relator: António Ribeiro [R. nº (487) 16/10].
Adjuntos: Desembargador Augusto Carvalho
Desembargadora Conceição Bucho.




I – Relatório;

Recorrente(s): “Sindicato – STRUN (Réu);
Recorrido(s): “C. & A., Lda.” e outros (Autores);
3º Juízo Cível de Viana do Castelo – acção de despejo.

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“C. & A., Lda” e Agostinho S. intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra os Sindicatos Nacionais de XXX do Distrito de Viana do Castelo, todos com sede na Av. AAA, em Viana do Castelo e STRUN – com sede na Praça XYZ.

Alegaram ser os actuais proprietários da fracção autónoma identificada no art. 1º da petição inicial (PI), que no ano de 1965 foi dada de arrendamento aos cinco primeiros réus, mediante uma renda mensal de 2.000$00, hoje actualizada em € 188,66, sublinhando que no contrato de arrendamento foi expressamente clausulado que o arrendado se destinava exclusivamente à sede dos 5 réus, não podendo estes dar-lhe outro uso, nem trespassá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio, mais se estipulando que o arrendado se destinava aos réus sindicatos do Distrito de Viana do Castelo e não a outros de distritos diferentes.

Afirmam os Autores que só no ano de 2008 tomaram conhecimento de que o pagamento da renda era efectuada pelo 6º réu, tendo este informado a Autora que o antigo inquilino, Sindicato dos Motoristas de Viana do Castelo, tinha sido declarado extinto, passando a integrar o STRUN, concluindo que houve uma cessão indevida e ilegal do locado para uma entidade distinta do Sindicato dos Motoristas de Viana do Castelo, sem consentimento dos senhorios.
Acrescentam, por outro lado, que os réus só lhes comunicaram a referida sublocação em 1/2/2008, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos réus a despejar imediatamente a fracção arrendada e a entregá-la aos autores livre de pessoas e bens.

Apenas contestou o Réu “STRUN”, começando por arguir a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, e também a sua ilegitimidade, por os Autores alegarem que o Réu contestante não tem qualquer título legítimo para ocupar a fracção predial em causa, sendo «uma entidade completamente estranha ao contrato», e virem, contraditoriamente, pedir a resolução do contrato de arrendamento. Assim, reclamou ele a sua absolvição da instância.

Quanto ao mais, diz o STRUN que, após o 25 de Abril de 1974, o Sindicato Nacional dos Motoristas de Viana do Castelo adoptou a denominação de Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo e que, em 2006, tal sindicato foi integrado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte, sendo que nunca foi alterado o seu objecto social, passando os seus associados a integrar as associações sindicais unificadas.

Mais alegou o contestante que nunca o arrendado foi objecto de trespasse, sublocação ou cedência, uma vez que os sindicatos que ocupam o imóvel apenas não têm a mesma denominação que os outorgantes do contrato.

Em resposta sustentam os Autores ser o “STRUN” parte legítima e ser a petição clara e coerente, baseando-se na alegação duma causa de pedir complexa: o contrato de arrendamento e a cedência ilícita efectuada pelos arrendatários, invocando o disposto nos arts. 1083º, alínea e) do Código Civil (CC) e 14º, nº 1 do RAU.

Em sede de despacho saneador e ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), a Mmª Juiz a quo, considerando-se habilitada a conhecer das excepções suscitadas pelo Réu e também do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, julgou improcedentes quer a arguida ineptidão da petição inicial, quer a ilegitimidade do 6º Demandado.

Quanto à substância dos pedidos formulados pelos Autores, proferiu decisão em que, considerando embora que a transmissão do arrendamento não carecia da autorização dos senhorios, dada a fusão ou incorporação das associações sindicais, julgou violada a norma do art. 1038º, alínea g) do CC, por a transmissão não ter sido comunicada aos senhorios no prazo de 15 dias, no sentido de lhes dar a conhecer a identidade do «novo inquilino».

Assim, decretou a resolução do contrato de arrendamento e condenou os Réus a despejar o locado e a entregá-lo aos Autores livre e desembaraçado de pessoas e coisas.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Réu contestante, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

1ª Mal andou o Tribunal a quo ao considerar assente o “facto” vertido no nº 7, uma vez que nem do contrato de arrendamento junto aos autos, nem dos documentos oferecidos pelos Autores, consta qualquer cláusula que refira expressamente que «o local arrendado se destinava aos réus sindicatos do distrito de Viana do Castelo e não a outros de distritos diferentes», não se compreendendo em que provas se apoiou;
2ª O Tribunal limitou-se a elencar os factos dados como assentes sem fazer um exame crítico das provas e sem fundamentar a sua decisão nessa matéria;
3ª O Apelante havia alegado a ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido e também a sua ilegitimidade, mas o Tribunal não esclareceu em que provas se apoiou para concluir que houve uma sublocação ou uma cedência do arrendado ao 6º Réu;
4ª Nem sequer os Autores alegaram na PI que tivesse existido sublocação, ou cedência a favor do 6º Réu e que ela não tivesse sido autorizada pelos senhorios, nem tão-pouco comunicada a estes, limitando-se a dizer que «tomaram conhecimento que o pagamento era feito por uma entidade completamente estranha ao contrato em vigor, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte – STRUN».
5ª Ora de acordo com o que os Autores alegaram, o Apelante não tem qualquer título para ocupar a fracção em causa, sendo «completamente estranha ao contrato», sendo por isso parte ilegítima em face do pedido de resolução do contrato, pelo que deveria ter sido absolvido da instância.
6ª O Tribunal assenta a sua decisão no pressuposto errado de que existiu uma sublocação ou uma cedência do espaço arrendado, mas não consta sequer dos factos dados como provados que o Apelante ocupe indevidamente o locado.
7ª O que sucedeu foi que as associações sindicais, agrupadas na denominada “Secretaria Sindical” e que outorgaram o contrato de arrendamento com os antigos proprietários do prédio em causa em 1 de Janeiro de 1965, foram ao longo dos anos mudando de denominação e de âmbito territorial em consonância com as mudanças sociopolíticas de então e até hoje.
8ª A seguir a 25 de Abril de 1974 O Sindicato Nacional dos Motoristas do Distrito de Viana do Castelo, enquanto órgão corporativo criado antes daquela data, viu os seus estatutos reformulados, adoptando a designação de Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo (STTRUVC), que é uma das associações sindicais que vinha ocupando o imóvel e pagando as correspondentes rendas mensais há mais de 30 anos.
9ª Durante esses anos nunca os antigos proprietários, nem os ora apelados, questionaram a existência de título por parte do STTRUVC, tendo este, entretanto, sido integrado, por fusão, no Réu e apelante STRUN, que nunca deu ao arrendado outro uso que não o do exercício da actividade sindical, nem nunca o trespassou, sublocou ou cedeu, pois que os sindicatos que hoje ocupam a fracção apenas não têm a mesma denominação que tinha a outorgante do contrato, já que ela foi alterada.

Termina a pugnar pela sua absolvição da instância, por ineptidão da petição ou por ausência de legitimidade para a acção, ou, se assim não se entender, pela alteração do ponto 7 da matéria de facto, com a absolvição do Apelante do pedido.

Contra-alegaram os Apelados, a pugnar pela confirmação do julgado,

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelos Recorrentes radicam, para além das questões relativas às arguidas ineptidão da petição e ilegitimidade passiva, na sua convicção de que, tendo o primitivo arrendatário sido extinto e incorporado, por fusão, no sindicato Apelante, não estava obrigado a comunicar esse facto aos senhorios, nos termos do art. 1038º, nº 1, alínea g) do CC.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;
A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. Os A.A. são os actuais donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao 3º andar destinada a escritório, do prédio urbano sito na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, n.º 203, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art. P 3793, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1138G da freguesia de Santa Maria Maior, em Viana do Castelo.


2. A fracção foi adquirida a [H] herdeiro dos anteriores proprietários, por escrituras de compra e venda efectuadas em 6 de Outubro de 2004.


3. O prédio em que a fracção se integra foi constituído em propriedade horizontal por escritura feita em 16 de Julho de 2004, correspondendo a fracção questionada ao antigo 3º andar do prédio.


4. Por contrato de arrendamento celebrado em 01/01/1965, o anterior proprietário, [I], no acto representado por [J], deu de arrendamento aos cinco primeiros réus o aludido 3º andar, hoje fracção “G“, com início na mesma data, mediante a renda mensal de 2.000 escudos (9,98 €), hoje actualizada em €188,66 (cento e oitenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), a pagar no primeiro dia útil do mês a que dissesse respeito.


5. O arrendamento foi feito pelo prazo de um ano, a começar em 1/1/1965 e a terminar no último dia do mês de Dezembro desse ano, considerando-se sucessivamente renovável por iguais períodos de tempo e nas mesmas condições clausuladas no contrato.


6. Expressamente se clausulou no contrato que o local arrendado se destinava, em exclusivo, a sede dos primeiros cinco Sindicatos réus, não podendo estes dar-lhes outro uso, nem trespassá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio.


7. Eliminado este ponto, pelas razões explicitadas infra (dele constava, segundo formulação da 1ª instância, que «de modo também expresso se acordou que o local arrendado se destinava aos réus Sindicatos do Distrito de Viana do Castelo e não a outros de distritos diferentes».


8. O pagamento das rendas foi feito no decurso dos anos em nome da “Secretaria Sindical”.


9. Em 1/02/2008, foi solicitada pelos A.A. à Secretaria Sindical a identificação da entidade efectivamente pagadora da renda, visto que a Secretaria Sindical não tinha qualquer existência jurídica ou fiscal.


10. Nessa altura, os A.A. tomaram conhecimento de que o pagamento era feito pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte – STRUN.


11. Por carta datada de 26/06/2008, o STRUN esclareceu que o antigo e legal inquilino, Sindicato dos Motoristas de distrito de Viana do Castelo, tinha sido declarado extinto por deliberação da assembleia-geral de 27/01/2006, passando a integrar o réu STRUN.


12. Na sequência desta deliberação, foi cancelado o registo dos estatutos do Sindicato de Viana do Castelo.


13. O STRUN, sindicato réu, abrange os sindicatos respectivos do Porto e Bragança, além do de Viana do Castelo.


14. As Associações Sindicais agrupadas na denominada “Secretaria Sindical” e que outorgaram o contrato de arrendamento com os AA., em 1 de Janeiro de 1965, foram, ao longo dos anos, mudando de denominação e âmbito territorial em consonância com as mudanças sociopolíticas de então até hoje.


15. A seguir ao 25 de Abril de 1974, o Sindicato Nacional dos Motoristas do Distrito de Viana do Castelo, enquanto órgão corporativo, criado antes do 25 de Abril, viu os seus estatutos reformulados em consonância com a liberdade sindical, e adoptou a designação de Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo.


16. Era, assim, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo uma das Associações Sindicais que, há mais de 30 anos, vinha ocupando o imóvel e pagava a correspondente renda mensal.


17. O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo foi integrado por fusão no STRUN, 6º réu, conforme acta da Assembleia-Geral de 27/01/2006, e posterior publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, 1ª série, de 15-05-2006.


18. Os associados do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo passaram a integrar as associações sindicais unificadas.


19. Nunca foi dado outro uso ao arrendado senão o do exercício da actividade sindical.


20. O 6º réu, STRUN, apesar de abranger outros distritos, abrange o distrito de Viana do Castelo, defendendo os direitos e interesses laborais dos seus associados trabalhadores dos transportes rodoviários e urbanos do distrito de Viana do Castelo.

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2. De direito;

a) Quanto à arguida ineptidão da petição inicial;

Insistem os Réus que a petição é inepta, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que os Autores alegaram que o Réu STRUN não tem título que legitime a sua ocupação da fracção predial, não podendo por isso formular contra ele o pedido de despejo.

Não obstante todos os anacrónicos formalismos da nossa legislação, mal seria que os Autores tivessem de demandar os arrendatários em acção de despejo e que, em acção autónoma, lhes fosse exigível formular pedido de reivindicação quanto ao efectivo ocupante do imóvel, tendo em vista a desocupação e entrega do mesmo.

Em qualquer caso, seguindo ambas as acções a forma de processo comum e independentemente do valor, sempre seria lícito aos autores demandarem conjuntamente vários réus por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
É ainda lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito (arts. 30º, nºs 1 e 2 e 31º do Código Civil).

Não se verifica a contradição entre a causa de pedir e o pedido, alegada pelo Réu apelante.

b) Quanto à invocada ilegitimidade passiva do Réu apelante;

À luz do estatuído no art. 26º do Código de Processo Civil, é patente a legitimidade processual (passiva) do Apelante, como logo o comprova o facto de ter sido o único dos seis demandados a apresentar contestação. Obviamente porque tinha interesse directo em contradizer o afirmado pelos Autores na petição, em face do prejuízo que lhe poderia advir da procedência da demanda, dado ser titular do interesse relevante enquanto sujeito da relação controvertida tal como foi configurada pelos Autores.

Improcede, assim, a excepção de ilegitimidade suscitada.

c) Quanto à formulação do ponto nº 7 dos factos provados;

Tem razão o Apelante ao sublinhar que no contrato de arrendamento não consta qualquer cláusula donde decorra que «o local arrendado se destinava aos réus sindicatos do distrito de Viana do Castelo e não a de outros distritos diferentes».

O que consta da cláusula 3ª do contrato (a fls. 45 dos autos) é que a fracção arrendada «é somente para sede dos sindicatos representados pelos segundos contratantes, não podendo aqueles dar-lhe outro uso, nem trespassá-lo, sublocá-lo ou cedê-lo, no todo ou em parte, sem autorização por escrito do senhorio», donde, de modo algum, se pode extrair a conclusão que os Autores apelados enunciam no art. 7 da PI.

Assim sendo, na ausência de qualquer outro suporte probatório quanto a essa matéria, elimina-se na totalidade o referido ponto 7, conforme já se fez constar no local próprio.

d) Quanto ao mérito da causa;

O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo – um dos primitivas arrendatários do contrato celebrado em 1965, embora então designado como “sindicato nacional dos motoristas do distrito de Viana do Castelo (vide fls. 44) – foi dissolvido em assembleia-geral de 27.02.2006, sendo incorporado, por fusão, no STRUN, passando os respectivos associados a integrar as associações sindicais assim unificadas.

Consequentemente, transferiu-se para o aqui 6º réu o respectivo património (vide Boletim de Trabalho e do Emprego de 15/5/2006, 1ª série, nº 18, pág. 1688 – junto a fls. 94 e ss dos autos).

Como bem se assinala na sentença recorrida, «com a fusão verificada operou-se uma transformação daqueles sindicatos, com transmissão dos direitos e obrigações do sindicato incorporado para o sindicato incorporante» e «assim, a posição de arrendatário do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Viana do Castelo transmitiu-se para o sindicato incorporante – Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN), por mero efeito da fusão».

Segundo a mesma sentença «essa transmissão não carecia da autorização dos senhorios, pois não era necessário o seu consentimento ou autorização para a fusão, por incorporação, entre as associações sindicais».

Todavia, paradoxalmente, acaba por considerar que tal «transmissão deveria ter sido comunicada aos senhorios, no prazo de 15 dias conforme dispõe a alínea g) do art. 1038.º do CC» e que, não tendo sequer o Réu alegado ter procedido a essa comunicação, se tem «de concluir pelo direito dos autores em verem resolvido o contrato de arrendamento em causa, em virtude da transmissão ineficaz do arrendamento a que nos referimos supra – art. 1083º, nº 2, e) do CC».

Decidiu-se no Acórdão do STJ de 18.01.1983 – in BMJ nº 323 (1983), pág. 180 – que «fundido certo sindicato, titular do arrendamento da sua sede, esse arrendamento transmite-se para o sindicato que resultou da fusão».

Nos termos do art. 97º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), duas ou mais sociedades, ainda que de diverso tipo, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só, sendo que as sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não (vide também o art. 74º do Código Cooperativo, os §§ 3º e 4º da Terceira Directiva e o 2º, nº 2 da Directiva 2005/56/CE.

Na fusão de sociedades surpreende-se, pois, um elemento objectivo e outro subjectivo. Quanto ao primeiro avulta a reunião de uma ou mais sociedades em uma única estrutura societária, com a transmissão global do património; o segundo tem que ver com a aquisição da qualidade de sócio por parte da sociedade beneficiária da incorporação ou concentração.

Discutindo-se ainda hoje na doutrina e na jurisprudência a natureza da fusão, parece-nos que a tese da sucessão (acolhida embora na UmwG alemã de 1994), perdeu definitivamente terreno para a ideia da transformação das sociedades através dum verdadeiro acto modificativo, o que, de acordo com Menezes Cordeiro (Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, págs. 317-324) é acentuado no nosso CSC face à inserção sistemática desta matéria imediatamente a seguir ao capítulo VIII sobre a alteração do contrato e antes da transformação.

O mesmo autor define sumariamente o instituto como um processo de concentração que opera a reunião dos elementos pessoais e patrimoniais de duas ou mais sociedades numa única e mesma estrutura societária.

Na fusão por incorporação, que é o caso a que aqui somos convocados, uma ou mais sociedades, denominadas incorporadas, transferem a totalidade do seu património para outra sociedade denominada incorporante.

«Porque de um acto modificativo se trata, os direitos e obrigações não se transmitem de uma sociedade para outra», permanecendo as respectivas situações jurídicas inalteradas até que surjam tituladas pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, «não porque se tenham transmitido de uma esfera jurídica a outra mas sim porque as esferas jurídicas societárias – onde tais situações jurídicas se encontram inscritas – se reuniram em uma nova unidade» (ob. cit., pág. 389 – vide art. 112º do CSC).

Ora como no caso da cisão de sociedades, de que trata o Acórdão da RL de 06.12.2001 (CJ, 2001, I, pág. 104), aliás citado na sentença recorrida, cujo regime o CSC remete para o da fusão, é este mesmo Código que dispensa a autorização do senhorio para a transmissão do arrendamento – que na verdade, como vimos, não se configura como verdadeira transmissão a outrem – bem se compreendendo que o local ou locais de que a sociedade incorporada seja arrendatária possam revestir-se da maior importância para a futura actividade da nova sociedade constituída, pretendendo a lei comercial evitar os obstáculos insuperáveis à concretização quer da cisão quer da fusão das sociedades, que de contrário sempre poderiam ocorrer com alguma frequência.

Conclui-se, deste modo, que era permitido à associação sindical incorporada no apelante, transmitir, por via da fusão, a sua posição de arrendatária para este, sem necessidade de autorização dos senhorios, de escritura pública ou sequer da comunicação a que alude o art. 1038º, alínea g) do Código Civil.

Repare-se que os Autores invocam a omissão dessa comunicação por parte dos arrendatários, partindo da constatação de que existira uma sublocação que afinal jamais ocorreu (vide arts. 15 a 17 da PI).


IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença recorrida e em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Custas pelos Apelados.


Guimarães,