Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4877/09.6TBGMR.G1
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O artigo 693-A do CPC, ao permitir a junção de documento com as alegações de recurso, tendo havido julgamento na 1ª instância, exige que tal junção se tenha tornado necessária em virtude do referido julgamento, devendo entender-se, como já se entendia no âmbito do antigo artigo 706º, que não basta que a decisão tenha sido desfavorável ao apresentante, sendo necessário que a mesma tenha resultado de factos ou da aplicação de normas com os quais não poderia razoavelmente contar.
2. O contrato de ALD (aluguer de longa duração) constitui uma figura contratual complexa que não se encontra tipificada na lei e que não se reconduz a uma simples compra e venda ou a um simples aluguer, nem mesmo ao contrato de aluguer de veículo sem condutor, apresentando grandes afinidades com a locação financeira e devendo caso a caso interpretar-se a vontade negocial das partes com vista a saber qual o regime aplicável.
3. As cláusulas contratuais gerais são cláusulas que são apresentadas ao destinatário já elaboradas, prontas para serem aceites sem possibilidade de negociação e visam um destinatário indeterminado, não sendo individualizadas.
4. Os deveres de comunicação e de informação que impendem sobre o proponente de um contrato com cláusulas contratuais gerais são mais ou menos exigentes consoante a importância do contrato e a complexidade das cláusulas e têm como objectivo proteger o aderente, na qualidade de parte mais fraca no contrato, mas não afastam o ónus que este tem de proceder com diligência na procura de tomar conhecimento do conteúdo das cláusulas, devendo, no caso de estas não serem muito complexas, considerar-se suficiente a entrega da minuta ao aderente no momento em que este vai assinar o contrato, possibilitando-lhe o oportunidade de a ler e de colocar as questões que entenda necessárias.
4. Se assim for convencionado, a resolução de um contrato de ALD, que tem por objecto um veículo, pode ser feita mediante comunicação à outra parte, quer por força da aplicação do regime da locação financeira, quer por aplicação do regime dos contratos de aluguer de veículo sem condutor, quer por aplicação do regime geral do artigo 1047º do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO.
Banco… intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra Maria M. e Maria C. alegando, em síntese, que a 1ª ré pretendeu comprar um veículo automóvel à sociedade C., SA, mas, como não tivesse possibilidade de pagar a pronto, celebrou com o autor um contrato, por força do qual este adquiriu o veículo à C.SA e deu-o de aluguer à 1ª ré, pelo prazo de 72 meses, mediante o pagamento mensal de 237,34 euros, sendo acordado que a falta de pagamento de qualquer dos alugueres determinaria a faculdade de o autor resolver o contrato através de comunicação fundamentada, fazendo suas as rendas pagas e ficando a 1ª ré obrigada a restituir o veículo e a pagar as rendas em atraso, o valor dos danos que o veículo viesse a apresentar e ainda uma indemnização para ressarcir o prejuízo resultante da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento, a qual não seria inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados.
Mais alegou que a 2ª ré assumiu a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da 1ª ré e que esta não pagou a 69ª prestação e as seguintes, pelo que o autor resolveu o contrato, por comunicação de 6/10/2009, continuando, porém a 1ª ré sem restituir o veículo, que tem o valor de 16 000,00 euros e sem pagar as referidas quantias, pelo que são ambas as rés responsáveis pelo respectivo pagamento, sendo devido o valor de 949,36 euros a título dos quatro alugueres em atraso e ainda o valor mensal de 474,68 euros correspondente ao dobro do montante do aluguer desde a data da resolução até à entrega efectiva, por força do artigo 1045º do CC, o que tudo soma 1 424,04 euros à data da propositura da acção e deve ser acrescido de juros.
Concluiu, pedindo a condenação das rés a restituir-lhe o veículo e, solidariamente, a pagarem-lhe a referida quantia de 1 424,04 euros, acrescida de juros vencidos à taxa legal comercial no montante de 22,21 euros e dos vincendos à mesma taxa, mais o valor mensal de 474,68 euros desde a propositura da acção até efectiva restituição do veículo, acrescido também de juros às taxas legais comerciais, bem como a indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória da quantia de 50,00 euros por dia durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de 100,00 euros por dia nos trinta dias seguintes e de 150,00 euros por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
Apenas a ré Maria M. contestou alegando, em síntese, que o contrato é nulo porque a ré nunca celebrou qualquer contrato com o autor, tendo-lhe apenas sido apresentado pela C.,SA para assinar, um contrato, que não lhe foi explicado, não estava totalmente preenchido no tocante às condições contratuais e relativamente ao qual não lhe foi entregue nenhuma cópia ou duplicado; mais alegou que prestou uma caução no montante de 1 600,00 euros, de valor superior ao dos alugueres em dívida e que deve servir para os pagar e ainda que a carta que o autor apresenta como sendo a carta de resolução do contrato não pode produzir os efeitos pretendidos por não ser inteligível nem fundamentada, não tendo sido enviada nova carta a tornar efectiva a resolução, mas sim uma outra comunicação do autor contraditória, com factura/recibo para pagamento da renda, para além de que os valores reclamados são excessivos e desproporcionados.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
O autor respondeu, alegando que o contrato de locação operacional – aluguer de automóvel foi por si redigido respeitando o que havia sido acordado entre a ré e a C.SA, tendo sido enviado a esta dois exemplares para serem assinados pelas rés, após o que a C.SA os devolveu assinados e o autor enviou à ré um dos exemplares, encontrando-se os exemplares integralmente preenchidos com todas as condições gerais quando a ré os assinou e estando o autor à disposição da ré para lhe prestar todos os esclarecimentos que esta lhe solicitasse, o que ela não fez; mais alegou que celebrou com a ré um outro acordo mediante o qual lhe prometeu vender o referido veículo após o pagamento de todos os alugueres pela ré, pelo preço de 3 200,00 euros, consignando-se que a ré já pagara, a título de caução, a quantia de 1 600,00 euros, caso a ré tivesse interesse em tal aquisição, a ser descontado nesse preço, mas destinando-se a mesma também a garantir o pagamento dos alugueres e revertendo para o autor em caso de incumprimento da ré; alegou ainda que a carta de resolução cumpre os requisitos necessários e que não se verifica qualquer contradição com a comunicação que foi feita posteriormente.
Concluiu pedindo a improcedência das excepções.
Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré Maria M. a entregar o veículo ao autor no prazo de 10 dias e ambas as rés, solidariamente, a pagar-lhe as rendas vencidas, bem como o valor correspondente a cada uma das rendas vincendas até à efectiva entrega do veículo em questão, sendo de 237,34 euros o valor mensal e os juros de mora calculados à taxa comercial, acrescidos de despesas administrativas por cada aluguer em atraso e ainda o valor do aluguer que acrescerá o valor do prémio do seguro, devendo ser deduzido a estas quantias o valor de 1 600,00 euros pago a título de caução.
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Inconformada, a ré Maria M. interpôs recurso, juntando documento e alegou, formulando as seguintes conclusões:
Conclusões sobre a matéria de facto:
A) Após a transcrição das partes que a recorrente acha pertinente e suficiente para levar à alteração da decisão da matéria de facto relativa aos quesitos supra indicados, não se poderá concordar com a fundamentação dada pela Mma. Juiz uma vez que o depoimento da testemunha (que foi quem apresentou o contrato em apreço nos autos à ré) foi clarividente quanto à falta de informação das cláusulas do contrato, maxime a referente ao valor da caução que foi fixado, sua finalidade e efeito. Foi, aliás, com incompreensão e estranheza que a testemunha reagiu à existência de tal cláusula, não conseguindo explicar o seu conteúdo e alcance. Ora, perante tal estranheza importa perguntar como poderá ter sido observado o dever de informação relativamente à cláusula 12ª do contrato (ponto 8 dos factos provados) se nem o próprio funcionário que representou a autora está inteirado sequer da sua existência?
B) Será adequado e razoável exigir a um declaratário normal (a ré) que entenda o conteúdo e alcance de uma cláusula quando tal não ocorre com a pessoa que o apresenta ao consumidor, de quem a lei exige o dever de comunicação e explicação dos deveres e obrigações contratuais?
C) Neste sentido e perante tal estranheza do funcionário que apresentou o contrato à ré (na sua pessoa reside o (in)cumprimento dos deveres de comunicação e informação das cláusulas do contrato, já que nenhum funcionário da autora se apresentou, em qualquer circunstância, à ré, nem numa fase pré-contratual nem durante a vigência do contrato) a Mma. Juiz deveria ter decidido em sentido diverso, não considerando ter sido cumprido os deveres de informação, em particular, no que concerne à cláusula 12ª do contrato pois, em face do aí descrito, e atendendo que as regras gerais de interpretação do negócio jurídico devem ser aplicadas dentro do contexto de cada contrato singular (artigo 10º do DLCCG), em caso de dúvida prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente – artigo 11º, nº2 do mesmo diploma.
D) A referida cláusula 12ª do contrato, por não ter sido comunicada à ré, sequer explicada enquanto consumidora, deveria ter sido considerada excluída do contrato ou, assim não se entendendo, deveria ter sido interpretada no sentido mais favorável à ré pois, na referida cláusula refere-se que o depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. Mais se refere que no termo do contrato haveria lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o locatário, nos termos do contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso. Ora, tendo a ré prestado uma caução de 1 600,00 euros mediante a entrega de uma viatura usada, a autora era obrigada a imputar tal valor de caução nas prestações que se encontravam em atraso, não ocorrendo, por este motivo, incumprimento por parte da ré e, em consequência, motivo para a resolução contratual operada.
E) Não se poderá aceitar a interpretação da cláusula 12ª do contrato nos termos explicados pela Mma. Juiz na medida em que tal regra não foi sequer explicada à ré e, por essa via, deverá prevalecer o sentido mais favorável à ré, na qualidade de consumidora/aderente. Donde se conclui, pela alteração da resposta dada aos pontos 20 e 21 da decisão da matéria de facto e ao ponto 36 da contestação (transposto para a base instrutória).
F) Ademais por referência à falta de conhecimento por parte da Mma. Juiz do documento nº1 do articulado de resposta apresentado pela autora (que se refere à existência de contrato promessa de compra e venda do veículo celebrado entre a autora e a ré) reforça ainda mais este entendimento, no sentido em que o valor de 1 600,00 euros que a autora tinha na sua posse desde o início do contrato poderia e deveria ter sido imputado no pagamento dos valores em falta, inexistindo assim quaisquer prestações em atraso pois, o valor em poder da autora era superior ao montante em dívida e na aludida cláusula se fazia referência que tal caução se destinava a garantir o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias do contrato.
G) Por outra via, e em face da análise do documento que ora se junta (factura enviada à ré em data posterior à data da resolução do contrato (!!!) onde a autora exigia da ré o pagamento da quantia de 3 226,90 euros a título de valor residual) se constata que a autora nem sequer partilha do entendimento do tribunal a quo, na medida em que não fez qualquer dedução do valor entregue a título de caução, pretendendo locupletar-se à custa da ré do valor de 1 600,00 euros inicialmente entregue pois, para a autora, tal valor deveria acrescer ao valor total da indemnização fixada.
H) Ao emitir factura/recibo nº11553 com data de 10.10.2009 respeitante ao valor residual no montante de 3 226,90 euros, carta que a ré recepcionou, praticou uma declaração de vontade contrária ao direito de resolução do contrato pelo qual dias antes tinha exercido, impedindo desta forma que o contrato cessasse os seus efeitos, e nessa medida, não poderia o tribunal a quo declarar a resolução do contrato, na medida em que, em data posterior, a autora praticou acto jurídico (exigindo o valor residual à ré, no estrito cumprimento do contrato promessa de compra e venda realizado) contrário à declaração negocial que havia declarado.
I) A emissão da factura em data posterior à vontade de resolução do contrato, exigindo o valor residual à recorrente, que a recorrente recepcionou e que, por se encontrar na sua posse junta neste recurso) é uma declaração de vontade inequívoca pela continuidade do contrato, revogando a vontade negocial anteriormente pretendida. Não poderia, por isso, o tribunal a quo considerar procedente o pedido de resolução do contrato celebrado. Ao assim proceder, violou o disposto nos artigos 224º e 230º, nº2 do Código Civil.
Conclusões quanto à matéria de direito:
A) Porque a Mma. Juiz não atendeu a todos os elementos de prova existentes nos autos, chegou a uma errada conclusão: a de que inexistia opção de compra ou qualquer contrato promessa de compra e venda entre as partes e, nesse pressuposto afastou a possibilidade de o contrato celebrado ser equiparável a um contrato de compra e venda, ainda que a prestações. Ao contrário, qualificou o contrato de aluguer operacional como um contrato de aluguer de longa duração, encontrando as maiores afinidades no regime da locação. Ao assim não entender, a Mma. Juiz, salvo melhor opinião, prejudicou os interesses da ré, na medida em que para apreciar a questão da resolução do contrato e da razão do valor da caução, interpretou à luz dos diplomas legais que regem o regime da locação financeira. Ao assim não entender a Mma. Juiz violou o disposto no artigo 934º do Código Civil.
B) A resolução do contrato que a recorrida refere ter ocorrido não pode ter os efeitos jurídicos que a mesma pretende pois a carta não obedece aos requisitos exigidos no próprio contrato na medida em que a mesma não está fundamentada no sentido de o locatário perceber o seu efeito e alcance, tanto mais que a carta fala em rescisão e as cláusulas gerais falam em resolução do contrato, o que não é percebido pelo consumidor. A Mma. Juiz não atendeu ao artigo 236º do CC.
C) Ainda quanto à resolução do contrato, não poderá ser considerada a resolução do contrato de locação operacional operada por carta dirigida à ré com data de 06.10.2009, quando no dia seguinte, dia 07.10.2009 a autora envia uma factura/recibo nº806471 à ré correspondente à renda 72 (cfr documento 4 junto com o articulado resposta). Assim como, ao emitir factura/recibo nº11553 com data de 10.10.2009 respeitante ao valor residual no montante de 3 226,90 euros, carta que a ré recepcionou, praticou uma declaração de vontade contrária ao direito de resolução do contrato pelo qual dias antes tinha exercido, impedindo desta forma que o contrato cessasse os seus efeitos, e nessa medida, não poderia o tribunal a quo declarar a resolução do contrato, na medida em que, em data posterior, a autora praticou acto jurídico (exigindo o valor residual à ré, no estrito cumprimento do contrato promessa de compra e venda realizado) contrário à declaração negocial que havia declarado, como se o contrato ainda continuasse em plena vigência. Ao assim não entender, a decisão violou o disposto nos artigos 224º e 230º nº2 do Código Civil.
D) Ao emitir a factura/recibo respeitante ao valor residual, a recorrida emitiu uma declaração negocial clara e inequívoca à recorrente no sentido de não pretender a resolução contratual pois, não poderá o direito proteger e brindar com uma solução confortável a posição da recorrida que tudo fez para tentar obter da ré quantias pecuniárias com vista a satisfazer as suas injustificadas e exageradas compensações/indemnizações/penalizações a que se arroga. Importa perguntar, perante a recepção da carta operando a resolução do contrato e um documento com data posterior exigindo o valor residual (sem fazer a dedução devida em virtude do valor da caução que lhe havia sido entregue) por qual das duas declarações de vontade se guia o seu destinatário. Entende, por isso, a recorrente, que a recorrida não poderá ser beneficiada em virtude da posição contraditória que teve na presente relação contratual.
E) Por outra razão, não poderia ter ocorrido a resolução do contrato na medida em que, tendo a ré prestado caução no valor de 1 600,00 euros, a autora era obrigada a imputar tal valor caução no pagamento das prestações que se encontravam em atraso, razão pela qual se entende não ter ocorrido incumprimento contratual por parte da recorrente.
F) Nos exactos termos previstos no contrato, o valor da caução servia precisamente para garantir e/ou liquidar os valores que se encontrassem em débito. Até poderia admitir-se a não utilização da caução numa fase intermédia do contrato em que, a sua utilização faria com que a recorrida perdesse a garantia que havia exigido no início do contrato. No caso em apreço, encontrando-se o contrato numa situação de incumprimento temporário pela falta de pagamento das quatro últimas prestações do contrato, podia e devia a recorrida fazer-se valer do valor da caução.
G) Tanto mais que, a própria recorrida nem sequer faz referência em toda a sua petição inicial (nem sequer na factura enviada com o valor residual) à existência do valor de caução, querendo fazer parecer que o mesmo se dissiparia no seu património à luz de um esquecimento confortável e conveniente.
H) O entendimento que a Mma. Juiz sufragou a respeito do fim a que se destinava o valor prestado a título de caução teve como suporte o facto de entre as partes não ter havido qualquer promessa de compra e venda do veículo. Ora, como já vai dito, e melhor resulta de documento um junto com o articulado de resposta da recorrida, as partes celebraram um contrato promessa de compra e venda de veículo em que fixaram o valor de venda em 3 200,00 euros, onde se deduzia o valor prestado como caução de 1 600,00 euros, Ora, fácil é, pois, de concluir, da desnecessidade do veículo ser restituído no final do contrato de aluguer ou da aferição do seu estado, donde pudesse resultar a obrigação de indemnizar por parte da recorrente.
I) Da mesma forma, o argumento utilizado para suportar tal entendimento assenta num dado errado, já que Mma. Juiz, por erro, não atendeu ao documento a que se alude supra. Nesse sentido, fácil é, pois, de entender a finalidade e utilidade do valor prestado a título de caução, para deduzir no valor final pela aquisição do veiculo, que a recorrente prometeu adquirir. Ora, não haveria pois lugar a qualquer avaliação ou verificação do estado do veículo, já que a recorrente assumiu o direito, e ao mesmo tempo a obrigação, de o adquirir no final do contrato de aluguer. Deste modo, e admitir a posição que a recorrida defende, de que teria ocorrido a resolução contratual por não pagamento das prestações pecuniárias, sempre poderia e deveria ter imputado o valor caução ao pagamento de tais débitos.
J) Por outra via, entre a recorrente e a recorrida foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do veículo a que o contrato se reporta. No mesmo, a recorrida obrigava-se a vender à recorrente, e esta a adquirir tal veículo. Deste modo, porque a recorrida não observou as regras que as partes estipularam nesse contrato, exigiu um valor superior ao devido, não poderá o tribunal condenar a recorrente à restituição do veículo, na medida em que a recorrida incumpriu as obrigações contratuais que ela própria criou e impôs à recorrente. É que, a recorrida não só não imputou o valor da caução aos valores que se encontravam em atraso (as 4 últimas prestações do contrato) como também não deduziu tal valor de caução ao preço final de venda, como se havia obrigado a obedecer pois, como se alcança do documento junto com o presente recurso, exigiu o valor residual na sua totalidade, sem fazer operar qualquer dedução do valor de caução.
Nestes termos e nos melhores do direito, deverá decisão de que se recorre ser alterada, declarando-se que não ocorreu resolução do contrato de locação operacional e, em consequência, não deverá ser a recorrente condenada à restituição do veículo, considerando-se assim a acção judicial totalmente improcedente.
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O recorrido apresentou contra alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida e o recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo.
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As questões a decidir são:
I) Junção de documento.
II) Impugnação da matéria de facto.
III) Qualificação do contrato celebrado pelas partes (função da caução).
IV) Comunicação e informação das cláusulas do contrato à ré (cláusulas contratuais gerais).
V) Incumprimento da ré e validade da resolução.
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FACTOS.
Os factos considerados provados pela sentença recorrida são os seguintes:
1) Por escrito particular datado de 23.10.2003, a autora e a 1ª ré (Maria M.), que o subscreveram, celebraram o acordo de vontades junto a fls 11 a 13, que denominaram de “contrato de locação operacional – aluguer do veículo nº 664509”, por via do qual a primeira declarou adquirir o veículo automóvel da marca Ford, modelo Fiesta, Diesel, com a matrícula nº…, tendo para o efeito contactado a sociedade “C., SA”, entregando-o depois àquela 1ª ré para que esta o usasse.
2) Em contrapartida, a 1ª ré declarou que pagaria, no dia 10 de cada mês e durante 72 meses a quantia de 237,34 euros (sendo 10.11.2003 a data da primeira prestação e 10.10.2009 a data da última), quantia essa correspondente a 196,39 euros relativa ao uso do veículo, 37,32 euros à taxa de IVA e 3,63 euros relativa ao seguro.
3) Na cláusula 4.3 do acordo referido em 1) foi consignado que “em caso de falta ou atraso em qualquer pagamento, e sem prejuízo da rescisão ou possibilidade de rescisão deste contrato, o locatário terá que pagar à locadora juros de mora calculados à taxa máxima legalmente permitida, acrescidos de despesas administrativas, por cada aluguer em atraso. Ao valor do aluguer acrescerá o valor do Prémio do Seguro, eventualmente devido nos termos das Condições Particulares, bem como outras prestações que por força da lei venham a ser obrigatórias. Os eventuais aumentos do prémio do seguro, por iniciativa da seguradora, acrescerão automaticamente ao valor da transferência bancária (…)”.
4) Ficou também clausulado (cláusula 8ª) que “o presente contrato caduca verificando-se qualquer das seguintes circunstâncias: perda ou destruição total do veículo locado; termo de vigência do contrato, indicado nas condições particulares. Caso a caducidade resulte de perda total do veículo, o locatário indemnizará o locador no maior dos seguintes valores: o valor dos alugueres vincendos e não pagos, deduzido da caução ou do valor de mercado do bem”.
5) Na cláusula 9ª as partes consignaram que, em caso de resolução, o locatário se obrigava a “restituir imediatamente o veículo em caso de resolução contratual, qualquer que seja a causa, no fim do aluguer, no estado que deriva do seu uso normal, ou em caso de impossibilidade ou inconveniência da sua parte, transmitir ao locador a sua localização a fim de este providenciar pela sua retoma e recolha”.
6) Sob a epígrafe “rescisão e denúncia pelo locador”, é o seguinte o clausulado na cláusula 9ª: “1- O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo locador, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção, pelo locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido. 2- (…). 3- A resolução por incumprimento não exime o locatário do pagamento da indemnização à locadora. 4- A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato do locatário não será nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas condições particulares. 5- Em caso de resolução do contrato, o locatário deverá entregar o veículo ao locador imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente. 6- O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer das obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo locador, para o último domicílio indicado pelo cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar”.
7) As partes acordaram ainda (cláusula 11ª) que “Findo o contrato, ou efectuada a rescisão nos termos da cláusula 10ª o veículo será restituído às instalações do locador, onde será inspeccionado, determinando o valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo da responsabilidade do locatário, e se for caso disso à indemnização devida conforme referido na cláusula 10ª”.
8) Sob a cláusula 12ª as partes consignaram o seguinte: “1- O locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do Preço de Venda ao Público do veículo, conforme explicado nas condições particulares. 2- O depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. 3- No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso. 4- Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da cláusula 10ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para a locadora, sem prejuízo porém do referido no nº4 da cláusula 10ª”.
9) Na cláusula 16ª foi consignado que “Os fiadores também subscritores deste contrato e identificados nas condições particulares garantem e respondem pessoal e solidariamente como fiadores principais pagadores por todas as obrigações assumidas pelo locatário e/ou que para ele resultem do presente contrato, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, reconhecendo que a fiança subsiste e se mantém mesmo em caso de mora, lapso ou tolerância”.
10) A ré Maria M. não pagou a 69ª prestação, vencida em 10.07.2009 nem as subsequentes.
11) Por carta datada de 06.10.2009, enviada para o domicílio que a 1ª ré indicara quando do acordo referido em 1), a autora declarou que “constatamos que V. Exª(s) se encontra em dívida com esta empresa no montante de: rendas em mora – 717,90 euros; juros de mora - 106,82 euros; outros débitos em mora – o euros; total – 824,72 euros. O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10º e 11º, o que implica a obrigação de proceder à entrega imediata do veículo objecto do contrato nas nossas instalações”.
12) O veículo referido em 1) foi adquirido à C.SA pelo valor de 16 000,00 euros, Iva incluído.
13) Por escrito particular datado de 23.10.2003, intitulado “Fiança”, a 2ª ré, Maria C. emitiu a seguinte declaração: “declaro que me constituo perante a para com o Banco… com sede na Rua…, fiador de todas as obrigações que para o afiançado resultem do contrato de locação operacional – Aluguer de Veículo nº664509. Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado”.
14) O depósito referido em 8) foi no valor de 1 600,00 euros.
15) No dia 10.10.2009 o autor enviou à 1ª ré uma carta com as seguintes referências: “rendas pagas: 68; rendas em atraso: 3; rendas por vencer: 0; valor capital: 180,49 euros (…) Período: de 11/Set/2009 até 10/Out/2009” nada referindo quanto à resolução, fornecendo contactos para a “regularização de rendas em mora” e recomendando que a conta bancária relativamente à qual foi autorizado o débito directo estivesse provisionada no dia daquele débito.
16) A 1ª ré solicitou ao autor o envio de uma cópia do escrito referido em 1), tendo o autor reclamado, para o efeito, o pagamento da quantia de 50,00 euros.
17) O acordo referido em 1) foi enviado ao autor pela “C.SA”, assinado pela 1ª ré, para que os dois exemplares do mesmo fossem assinados pelo autor.
18) Posteriormente à aposição, nos dois exemplares, da assinatura de um representante do autor, este enviou à 1ª ré um exemplar do mesmo.
19) Aquando da assinatura, pela 1ª ré, do acordo referido em 1), todas as cláusulas se encontravam impressas.
20) O vendedor da C.SA explicou à 1ª ré, genericamente, ou seja, sem a análise, cláusula a cláusula, do mesmo, o acordo referido em 1).
21) O autor estava disponível para os esclarecimentos e informações que a 1ª ré pretendesse, antes ou depois da subscrição do acordo referido em 1).
22) O referido em 16º ocorreu depois do referido em 11º.
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Ao abrigo dos artigos 713º nº2 e 659º nº3 do CPC, está ainda provado mais o seguinte facto:
O autor e a primeira ré celebraram o acordo escrito que consta a fls 93, que ambos subscreveram e que denominaram “contrato promessa de compra e venda de veículo nº664509”, referenciando como objecto do contrato o veículo de matrícula…, o preço de 3 200,00 euros, o montante já recebido a título de caução de 1 600,00 euros e o valor a pagar de 1 600,00 euros, declarando que “o promitente vendedor obriga-se a vender ao promitente comprador, e este a adquirir-lhe, o veículo atrás identificado, na condição apenas e unicamente de o promitente comprador ter cumprido integralmente com o Contrato de Locação Operacional – Aluguer de Veículo nº664509 que celebrou com o promitente vendedor relativamente ao veículo objecto do presente Contrato de Promessa de Compra e Venda” e estipulando que o contrato prometido deverá ser celebrado no prazo de dez dias contados a partir da data de 10/10/2009, coincidente com a data limite para o veículo deixar de se encontrar afecto à actividade de “aluguer”, sob pena de obrigação de imediata restituição do referido veículo (documento de fls 93, subscrito por ambas as partes e acordo destas, uma vez que este documento foi junto pelo autor na resposta à contestação e a ré, agora, nas alegações de recurso invoca a existência do documento e do respectivo contrato – embora, curiosamente, a fls 100, ao pronunciar-se sobre os documentos juntos com a resposta, a ré tivesse declarado não se lembrar de ter assinado o documento e o tivesse impugnado, bom como à assinatura).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Junção de documento.
A recorrente juntou um documento com as suas alegações de recurso, havendo que apreciar se tal junção é ou não admissível.
O artigo 693º-B do CPC (que corresponde ao antigo artigo 706º) estabelece que “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º”.
Ao contrário do que acontecia no regime anterior, em que o artigo 706º permitia a junção dos documentos até se iniciarem os vistos aos juízes, actualmente o artigo 693-B exige que a junção se feita logo com a apresentação das alegações.
Em contrapartida, o novo regime alarga a possibilidade de junção de documentos, aos casos das referidas alíneas do nº2 do artigo 691º e não apenas às situações em que a junção se justifica em virtude do julgamento da 1ª instância.
O documento que ora se pretende juntar, baseia-se na primeira parte do artigo 693º-B do CPC, visando provar que, depois da carta de resolução do contrato enviada pelo autor, este enviou, quatro dias depois outra comunicação à ré onde lhe dava instruções para o pagamento de quantias em dívida.
Só que, relativamente a este fundamento de junção de documentos, continua a actual e pertinente a jurisprudência que, no âmbito do artigo 706º do anterior regime, entendia que o facto de a decisão ter sido desfavorável não é suficiente para legitimar a junção de documentos que visem provar factos que a parte já sabia que iriam ser discutidos, sendo necessário que o julgamento da 1ª instância se tivesse apoiado em factos ou normas jurídicas com que a parte não pudesse razoavelmente contar (cfr Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil. Novo Regime”, pág. 254 e acs RC 22/11/2005, 4/04/2006, em www.dgsi.pt).
No presente caso, não só o facto em causa foi alegado pela própria recorrente, não constituindo qualquer novidade, como tal facto se encontra provado no ponto 15 dos factos da sentença, pelo que o documento não tem qualquer utilidade.
Não estão, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 693º-B, pelo que não se admite o documento, que deverá ser desentranhado e entregue à recorrente.
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II) Impugnação da matéria de facto.
A ré pretende a alteração dos pontos 20º e 21º da matéria de facto (que correspondem aos artigos 45º e 46º da resposta), bem como do ponto 36º da contestação, levado à base instrutória.
Embora indique estes pontos que considera incorrectamente julgados e indique também a prova que, no seu entendimento, deveria levar a decisão diversa, a recorrente não diz claramente qual a resposta que entende deveria ter sido dada aos mesmos.
Mostra-se, assim, deficientemente cumprido o artigo 685º-B do CPC; contudo, proceder-se-á ao conhecimento do recurso, por se retirar das alegações que a recorrente pretende que os pontos 20 e 21 sejam eliminados e que o ponto 36 da contestação seja considerado provado.
É a seguinte a redacção dos artigos 45º e 46º da resposta e do artigo 36º da contestação:
Artigo 45º da resposta – Certo é que, aquando da assinatura pela ré do contrato dos autos já este se encontrava integralmente impresso – contrariamente ao que a ré refere na sua contestação, nem poderia ser de outra forma, caso contrário a ré teria assinado apenas folhas em branco pois que como do contrato ressalta, o mesmo não contém quaisquer espaços para serem preenchidos – de acordo aliás com referido acordo prévio entre a ré e o fornecedor, pelo que lhe foram comunicadas as clausulas do contrato dos autos.
Resposta, correspondente ao ponto 20º dos factos provados – O vendedor da Cimpomotor explicou à 1ª ré, genericamente, ou seja, sem a análise, cláusula a cláusula, do mesmo, o acordo referido em 1).
Artigo 46º da resposta – O autor estava à disposição da ré para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que esta reputasse necessários, quer anteriormente a esta subscrever o contrato referido nos autos, quer posteriormente.
Resposta, correspondente ao ponto 21º dos factos provados – O autor estava disponível para os esclarecimentos e informações que a 1ª ré pretendesse, antes ou depois da subscrição do acordo referido em 1).
Artigo 36º da contestação – Ora, tendo a ré prestado uma caução no valor de 1 600,00 euros com a entrega de uma viatura usada, conforme resulta das condições particulares do contrato, a autora era obrigada a imputar tal valor de caução nas prestações que se encontravam em atraso.
Resposta, correspondente aos pontos 8º e 14º dos factos provados – Sob a cláusula 12ª, as partes consignaram o seguinte: “1- O locatário é obrigado a efectuar, até à data de início do contrato, um depósito de garantia ou caução, no valor máximo de 15% do Preço de Venda ao Público do veículo, conforme explicado nas condições particulares. 2- O depósito de caução destina-se a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato. 3- No termo do contrato haverá lugar à prestação de contas respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o locatário, nos termos deste contrato haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo locatário, conforme o caso. 4- Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da cláusula 10ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para a locadora, sem prejuízo porém do referido no nº4 da cláusula 10ª” (ponto 8). O depósito referido em 8) foi no valor de 1 600,00 euros (ponto 14).
Desde logo se dirá que a impugnação da matéria de facto não tem como objectivo um segundo e definitivo julgamento, mas sim apenas a correcção de eventuais vícios do julgamento da 1ª instância.
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação das provas (artigo 655º do CPC), que não pode ser afastado com a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
O Tribunal de recurso não julga de novo, limitando-se a fiscalizar da razoabilidade da convicção probatória da 1ª instância e, nessa conformidade, só deverá alterar a matéria fáctica quando detecte flagrantes desvios às regras de experiência comum ou manifestos erros de julgamento.
Já quando o Tribunal de 1ª instância dá preferência a determinados depoimentos em detrimento de outros, fundamentando a sua convicção e não se afastando das regras de experiência comum na fundamentação, será essa convicção a prevalecer, como consequência de se presumir que a imediação e a oralidade proporcionam as condições ideais para uma correcta apreciação da prova.
No caso dos autos, foi ouvida a prova gravada e analisados os documentos dos autos e, começando pela resposta ao artigo 45º da resposta – ponto 20 dos factos da sentença – temos o depoimento da testemunha R.A., que foi o vendedor que representou a C.SA na venda do veículo, que declarou ter explicado à ré o contrato na generalidade, sem o fazer “alínea por alínea”, contrato esse que se encontrava totalmente preenchido, como resulta do depoimento das testemunhas H.M. e N.O., funcionários do autor que, embora não tivessem tido contacto directo com a ré. tiveram acesso ao processo desta e explicaram o processamento da formalização do contrato, que foi enviado em dois exemplares à C.SA totalmente preenchidos, após o que esta lhos devolveu assinados pela ré, tendo o autor assinado e enviado um dos exemplares à ré.
Mostra-se, completamente conforme à prova a resposta ao artigo 45º da resposta.
Quanto ao artigo 46º da resposta, as referidas testemunhas H.M. e N.O. confirmaram claramente a disponibilidade do autor para, em qualquer momento prestar os esclarecimentos que a ré pretendesse e, não tendo sido produzida qualquer prova em contrário, não há qualquer razão para alterar a respectiva resposta, correspondente ao ponto 21 dos factos da sentença.
Finalmente, quanto à matéria do artigo 36º da contestação, sobre a obrigação do autor em imputar as prestações em atraso na caução, a mesma constitui uma conclusão de direito, não podendo constar dos factos provados.
Será da análise destes que o Tribunal tirará ou não a conclusão de direito pretendida pela recorrente.
Mostra-se, portanto, adequada a resposta dada a este artigo, correspondente aos pontos 8 e 14 dos factos da sentença, que transcreve apenas o teor das cláusulas do contrato sobre a matéria em causa, sendo então sobre estes factos que, oportunamente, se fará a interpretação de direito e a apreciação sobre está ou não correcta a interpretação defendida pela recorrente.
Improcede, pois, na totalidade, a impugnação da matéria de facto.
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III) Qualificação do contrato celebrado pelas partes e função da caução.
Conforme resulta dos factos provados, o autor e a 1ª ré celebraram dois acordos.
No primeiro acordo, o autor obrigou-se, mediante retribuição, a ceder à ré o gozo temporário (72 meses) de um veículo, que adquiriu por indicação desta.
No segundo acordo, o autor e a 1ª ré obrigaram-se, recíproca e respectivamente, a vender e a adquirir o mesmo veículo, pelo preço correspondente ao valor residual do mesmo após a dedução das rendas pagas pela cedência, no termo do período fixado no acordo de cedência e apenas se não houvesse incumprimento desse acordo por parte da ré.
A sentença recorrida não considerou provado este segundo acordo e entendeu que não estamos perante um contrato de locação financeira por não ter sido estipulada a opção de compra no final do período de cedência e, por não ter sido estipulada essa opção de compra nem (como considerou) ter sido celebrado contrato promessa, entendeu também que não estamos perante um contrato compra e venda, mesmo que a prestações, ou um contrato promessa de compra e venda, entendendo ainda que não se trata de um contrato de aluguer sem condutor, por este constituir por natureza um contrato de curta duração visando necessidades temporárias turísticas ou empresariais, o que não é o caso dos autos.
Qualificando o contrato como aluguer de longa duração que não está legalmente tipificado, concluiu a sentença recorrida que esta figura contratual tem maiores afinidades com o regime da locação previsto no CC.
A recorrente discorda, defendendo que, face à existência do acordo de promessa de compra e venda, que não foi considerado pela 1ª instância, estaremos perante um contrato de compra e venda a prestações.
Desta qualificação, a recorrente retira a ilação de que, não tendo sido pagas as últimas quatro prestações do acordo de cedência do veículo e sendo o respectivo valor global inferior ao valor de 1 600,00 euros da caução que prestou, o montante desta deveria ser imputado no pagamento das prestações em falta, não havendo, por isso, qualquer valor em dívida e não podendo o autor resolver o contrato, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 934º do CC.
O contrato de compra e venda, previsto no artigo 874º do CC é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço e, sendo convencionado o preço a prestações e a reserva de propriedade com entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, importa a perda do benefício do prazo em relação às convenções seguintes, sem embargo de convenção em contrário (artigo 934º do CC).
Quanto ao contrato de locação financeira (leasing), o seu regime está previsto no DL 149/95, de 24/6 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/97 de 2/10, rectificado no DR, I, de 31.10.97, pelo DL 285/2001 de 3/11 e pelo DL 30/2008 de 25/2) e, nos termos do seu artigo 1.º, “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”; por seu lado, o artigo 4º estabelece que “A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado”.
O contrato de aluguer, previsto nos artigos 1022º e 1023º do CC, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição.
Prevê ainda a lei a figura do contrato de aluguer sem condutor, normalmente conhecido como “rent a car”, a que são aplicáveis as regras gerais do contrato de locação dos artigos 1022º e sgts do CC e do DL 354/86 de 23/10, com as alterações introduzidas pelo DL 373/90 de 27/11 e pelo DL 44/92 de 31/3.
No presente caso como acima se expôs e ao contrário do que foi considerado pela sentença recorrida, as partes, para além de terem acordado a cedência temporária do veículo mediante retribuição, celebraram um acordo em que se obrigaram reciprocamente a, respectivamente, vender e comprar o veículo no fim do período de vigência do primeiro acordo.
Ora, a existência deste segundo acordo acaba por confirmar o entendimento da sentença recorrida no sentido de que o contrato em causa não se pode reconduzir a uma simples compra e venda a prestações, como pretende a recorrente.
Com efeito, a complexidade dos acordos celebrados pelas partes não permite que os mesmos sejam integrados em nenhum dos contratos tipificados acima referidos, quer seja a compra e venda, quer seja o aluguer, quer seja a locação financeira, quer seja o aluguer de veículos sem condutor, indo buscar elementos a cada um deles.
Estes acordos integram uma figura contratual complexa que não está tipificada na lei, constituída ao abrigo da liberdade contratual contemplada no artigo 405º do CC e que é correntemente utilizada e denominada como aluguer de longa duração (ALD).
A questão de saber qual o regime que lhe é aplicável resolve-se com a interpretação das regras convencionadas, aplicando-se o regime do aluguer, ou da locação financeira, ou ainda dos contratos de aluguer de veículo sem condutor, consoante o que for apurado no caso concreto quanto à vontade dos contratantes.
De qualquer forma e em termos gerais, o contrato de ALD aproxima-se mais da locação financeira do que do simples aluguer ou da simples compra e venda.
O contrato de locação financeira tem um objectivo que transcende a finalidade do contrato de locação e do contrato de compra e venda, pois, mais do que a cedência do gozo temporário de uma coisa mediante retribuição e mais do que a transferência da propriedade de uma coisa mediante um preço, a locação financeira visa a concessão de crédito (cfr. neste sentido ac RL 9/12/2010, em www.dgsi.pt, segundo o qual, por este motivo, não lhe é aplicável o regime dos artigos 934º e 936º do CC).
Tendo em atenção este fim de financiamento e o lucro perseguido pelo locador nesta actividade, exige o artigo 4º do DL 149/95 que a renda, na locação financeira, permita, durante o período de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador.
A figura do contrato de ALD, nomeadamente aquele que foi celebrado nos autos, tem a mesma finalidade de concessão de crédito, utilizando a estrutura do contrato de aluguer e prevendo a aquisição do bem locado no fim da vigência deste.
A diferença ente a locação financeira e o ALD reside no facto de, na primeira, o locatário poder optar pela aquisição do bem locado, sendo unilateral a promessa de venda por parte do locador, enquanto que, no segundo, o locatário fica obrigado à aquisição, tal como o locador fica obrigado à venda, sendo bilateral o compromisso, mediante a celebração do contrato promessa, embora submetido à condição de ter sido cumprido o contrato de aluguer pela locatária.
Contudo, é manifesta a semelhança de objectivo e de estrutura entre a locação financeira e o ALD, ambos como figuras contratuais que transcendem o aluguer e a compra e venda e sendo certo que, no presente caso, o valor das rendas convencionadas como retribuição do contrato de aluguer é muito superior a metade do valor atribuído ao bem locado e que o preço de aquisição do veículo depois de decorrido o prazo do contrato de aluguer se encontra perfeitamente determinado.
Não é, assim, defensável a tese da recorrente de que, por aplicação do artigo 934º do CC e do regime de compra e venda a prestações, não se verificaria a falta de pagamento de qualquer prestação que permitisse a revogação do contrato, em virtude de o valor da caução prestada ser superior ao das prestações que se encontravam em atraso.
Para além de não ser aplicável o regime da compra e venda a prestações, resulta da redacção do clausulado, nomeadamente das cláusulas 10º e 12º, que a violação dos deveres contratuais da locatária facultavam ao locador o direito de resolver o contrato, nada permitindo concluir que esse direito de resolução estivesse condicionado ao facto de existir uma caução com valor superior ao valor das prestações em falta.
Por outro lado, a caução constitui uma forma de garantia das obrigações (artigo 623º do CC) e não de substituição das mesmas, não podendo a existência de uma garantia, como é o caso da caução, impedir a resolução do contrato, se se verificar o incumprimento que permita legal ou contratualmente operar a resolução.
Também o facto de o valor da caução aparecer no contrato promessa como sendo a parte já paga do preço da compra, correspondente ao valor residual do veículo, demonstra que a vontade contratual foi no sentido de que, para que a caução pudesse ser considerada como parte do preço, se pressupôs que não há incumprimento e que a caução não serviu nunca para substituir prestações que não tivessem sido pagas.
Se a caução tivesse sido usada para ser imputada no pagamento das prestações em falta sem que tal situação implicasse um incumprimento da locatária, não se compreenderia que existisse um contrato promessa que pressupõe inexistência de incumprimento da locatária e, ao mesmo tempo, prevê que parte do preço correspondente ao valor residual esteja já paga pela caução.
Improcedem, pois, as alegações da recorrente nesta parte.
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IV) Comunicação e informação das cláusulas do contrato à ré (cláusulas contratuais gerais).
A recorrente alega ainda que não lhe foram comunicadas nem esclarecidas as cláusulas do contrato, sendo muitas delas cláusulas contratuais gerais, como é o caso da cláusula 12 que regula a finalidade da caução.
Em consonância, pretende a recorrente que seja excluída do contrato a referida cláusula.
Importa ter em atenção que, nos termos do artigo 8º do DL 446/85 de 25/10, as cláusulas contratuais gerais que violem os deveres impostos nesse diploma não geram a nulidade do contrato, mas sim a exclusão das cláusulas em questão, pelo que, no presente recurso, apenas se analisará a cláusula respeitante ao uso da caução, por só essa ter sido posta em causa nas alegações da recorrente.
Aliás, a própria sentença recorrida se pronunciou sobre algumas dessas cláusulas, tendo decidido, em relação a pelo menos uma delas, que a mesma deverá ter-se por excluída, o que não é objecto deste recurso.
As cláusulas contratuais gerais caracterizam-se por três elementos: são cláusulas rígidas que não podem ser negociadas, limitando-se o destinatário a aderir ou não aderir à proposta negocial, são pré-elaboradas e apresentadas ao destinatário já redigidas e são dirigidas a sujeitos indeterminados, podendo ser utilizadas por qualquer destinatário, sem que sejam individualizadas (cfr. ac. RC de 28/01/2008, em www.dgsi.pt, citando Meneses Cordeiro em “Tratado e Direito Civil, I, Parte Geral, 353).
O seu regime encontra-se no DL 446/85 de 25/10, que impõe, nos artigos 5º e 6º, ao proponente, o dever de comunicação e de informação das cláusulas ao aderente, como forma de proteger este, na qualidade de parte mais fraca, de eventuais abusos cometidos por aquele.
Mas, como tem sido entendido jurisprudencialmente, essa protecção não se estende à eventual falta de diligência do aderente, pressupondo que este usa do cuidado normal de ler e de se inteirar do conteúdo das cláusulas, não podendo entender-se que há violação dos referidos deveres por parte do proponente se esses cuidados não foram tomados (cfr. acs RP de 23/09/2010 e de 15/12/2010, em www.dgsi.pt).
De igual modo se tem entendido que, devendo facultar-se ao aderente a possibilidade de se inteirar do conteúdo das cláusulas de forma esclarecida, os deveres de comunicação e informação deverão ter maior ou menor expressão de acordo com o caso concreto, consoante a importância do contrato, a complexidade das cláusulas e as habilitações e condições do aderente, sendo que poderá não haver necessidade de explicar o contrato ponto por ponto, caso se trate de cláusulas de entendimento fácil (cfr. citado ac. RP de 15/12/2010 e Ana Prata, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, página 255)
No presente caso, dos factos provados e do exame do documento de fls 11 a 13, se retira a conclusão que o contrato de cedência do gozo do veículo é composto de cláusulas que foram apresentadas à ré já redigidas e sem possibilidade de negociação, como proposta que é utilizada pelo autor para outros sujeitos contratuais, nelas se incluindo a cláusula respeitante à caução.
Provou-se ainda que – ao contrário do que foi alegado pela ré na sua contestação – o contrato foi apresentado à ré, para esta o assinar, completamente preenchido, o que lhe deu a oportunidade de o ler e de solicitar esclarecimentos que entendesse necessários, tendo o funcionário da Cimpomotor explicado o significado do acordo em geral, embora não tivesse explicado alínea por alínea e estando o autor disponível para qualquer esclarecimento antes e depois da celebração do acordo.
Ora, tendo em atenção a complexidade da cláusula em causa, estas circunstâncias são suficientes para considerar que, relativamente à mesma cláusula, não houve violação dos mencionados deveres (cfr.o citado ac RP 15/12/2010, no sentido de que, não sendo as cláusulas de grande complexidade, estão cumpridos os deveres do proponente com a entrega da minuta do contrato ao aderente para este o assinar, tendo este oportunidade de o ler e de pedir esclarecimentos).
Acresce ainda que, tal como já acima se expôs, a circunstância de as partes terem celebrado um contrato promessa de compra e venda do veículo, onde mencionam que o mesmo só vigorará se não houver incumprimento da ré e que o montante da caução é imputado no pagamento de parte do valor residual, torna claro para a parte aderente, neste caso a ré, que, para vigorar o contrato promessa, não poderia haver incumprimento da sua parte e o montante da caução deveria estar disponível para pagar parte do valor residual, o que nunca aconteceria se esta fosse utilizada para substituir prestações não pagas, sem que se considerasse essa falta de pagamento um incumprimento.
Improcedem, portanto, também nesta parte, as conclusões da recorrente.
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V) Incumprimento da ré e validade da resolução.
Relembrando o acima exposto, no sentido de que o contrato em apreço tem maiores afinidades com o regime da locação financeira, deverá ser este o aplicável, estabelecendo o artigo 17º nº1 do DL 149/95 que o contrato “…pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação”.
Não sendo aplicáveis as regras especiais da locação, a resolução rege-se pelos artigos 432º e sgts e 808º do CC.
Assim, a resolução pode ser fundada em convenção das partes (artigo 432º) e efectua-se mediante declaração à outra parte (artigo 436º nº1 do CC), com base no incumprimento que se considera definitivo se o cumprimento não for efectuado no prazo convencionado ou fixado pelo credor (artigo 808º).
Mesmo que se entendesse que o regime da locação financeira é constituído por normas excepcionais, que não podem ser aplicadas por analogia (artigo 11º do CC), sempre as regras gerais da locação, no que diz respeito ao aluguer (não quanto ao arrendamento), já antes da redacção dada ao artigo 1047º do CC pela Lei 6/2066 de 27/2 (que veio permitir que a resolução do contrato de locação possa ser feita judicial ou extrajudicialmente) permitiriam a resolução do contrato unilateralmente mediante simples comunicação à outra parte desde que se tivesse convencionado tal possibilidade (cfr. ac STJ de 14/11/2006, CJ, 3º, 109 e P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume II, em anotação ao artigo 1047º).
À mesma conclusão se chega por aplicação do regime do contrato de aluguer de veículo sem condutor previsto no DL 354/86 de 23/10, por força do seu artigo 17º nº4 que, na resolução do contrato, remete para as regras gerais.
No caso dos autos foi convencionada a resolução se a ré não cumprisse as suas obrigações.
Como vimos, a ré deixou de pagar quatro prestações do contrato, sendo certo que, como também se expôs, essas prestações não podem ser substituídas pela caução.
Esta omissão de pagamento constitui, assim, um incumprimento por parte da ré, não havendo prova de que o mesmo não lhe é imputável (artigo 799º do CC), o que legitimou o autor a resolver o contrato mediante simples comunicação, nos termos acordados, devendo considerar-se definitivo o cumprimento, uma vez que o autor, nessa comunicação fixou um prazo para pagamento, que não foi cumprido.
Alega a ré que tal comunicação não é compreensível, que deveria ter sido confirmada depois de decorrido o prazo nela fixado e que existe comunicação posterior que é contraditória, porque reclama o pagamento das prestações.
Contudo não tem razão a recorrente, sendo certo que se contradiz nesta parte das suas alegações.
Se é verdade que a comunicação poderia ser mais clara, dizendo-se expressamente que o prazo aí fixado se destina ao pagamento em falta, também é certo que, ao fixar-se o prazo remetendo-se para o clausulado no contrato, é manifesto que se pretende resolver o contrato definitivamente ao fim do prazo de 10 dias, caso o pagamento em falta não seja efectuado nesse prazo, o que é confirmado pela comunicação posterior, feita ainda dentro desse prazo, dando instruções para esse pagamento.
Fixando-se um prazo definitivo para serem realizadas as prestações em falta e não tendo as prestações sido cumpridas dentro desse prazo, apesar da comunicação feita para facultar à ré as informações necessárias ao efeito, a resolução opera-se, sem necessidade de qualquer confirmação.
Improcedem, assim, também nesta parte, as alegações da recorrente.
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DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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2011-01-25