Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
453/08.9TBPTL.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO À IMAGEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: I – Tendo a ré descurado a necessidade de obtenção do prévio consentimento dos pais da autora menor para a inserção da fotografia desta num folheto publicitário, alega a demandante que essa captação e utilização não autorizadas da sua imagem lhe causou constrangimento, embaraço e vergonha, porquanto passou a ser alvo de chacota dos seus colegas, sofrendo tristeza e desgosto a ponto de não querer ir à escola.
II – O direito à imagem de que aqui se cuida respeita à vertente subjectiva, subsumindo-se à defesa da pessoa contra a exposição, reprodução ou comercialização do seu retrato sem o seu consentimento, aliás destacado do conjunto em que estava inserido e desenquadrado do acto público em que foi captado.
III – Mesmo admitindo, como sustenta a recorrente, que a menor possa ter sentido contentamento em ver assim a sua imagem tão profusamente divulgada, há que considerar o lastro objectivo, que nada tem a ver com o estado de alma da autora, que decorre da justa repulsa dos seus progenitores pela utilização não consentida da imagem da sua filha numa actividade de merchandising.
IV – Não se surpreendendo na conduta da ré uma intenção dolosa ou sequer gravemente culposa, antes sugerindo os factos estarmos perante uma actuação imponderada a apontar para uma culpa leve, se não mesmo levíssima da ré, justifica-se a redução ao mínimo do valor da indemnização a arbitrar, sob pena de se estimular por essa via uma litigiosidade excessiva ou até mesmo artificial, sem nenhuma função preventiva uma vez que é dirigida contra uma conduta eticamente neutra ou muito próximo disso.
V – No entanto a indemnização por danos morais tem também uma dimensão punitiva, que sairia frustrada se se quedasse em valor irrisório ou inexpressivo, pelo que se julga adequada a sua fixação em € 3.000,00.
Decisão Texto Integral: Proc. nº453/08.9TBPTL.G1
Apelação

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

[A] e [B], residentes no Lugar ............., freguesia de Outeiro, concelho de Viana do Castelo, na qualidade de legais representantes de sua filha menor, [C], propuseram a presente acção declarativa com processo sumário contra [D], Lda, com sede na Urbanização ..................., Sobral, Ponte de Lima, [E], Supermercados, Lda, com sede na Quinta de ..........., freguesia de Feitosa, Ponte de Lima e [F] – Serviços de Publicidade e Marketing, Lda, com sede na Rua .............., 1300 Lisboa, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de €26.500,00 de indemnização, por ofensa do direito de personalidade de sua filha, ora autora.
Para tal alegam, em síntese, que a menor [C] participou num desfile etnográfico em 16/9/2006, sendo então fotografada pela primeira ré que inseriu a fotografia na edição de Setembro de 2007 do jornal do Alto Minho de que é proprietária e veio a ser usada também num folheto publicitário do mesmo mês do supermercado “Intermarché”, pertencente à segunda ré.
Acrescentam que tal utilização da imagem da autora sua filha, fora do contexto em que permitira a sua captação e utilização – a cobertura jornalística do evento – não foi autorizada e lhe causou “constrangimento, embaraço e vergonha”, porquanto passou a ser alvo da chacota dos seus colegas, “sofrendo tristeza e desgosto a ponto de não querer ir à escola”.
Contestaram as rés para arguir a ilegitimidade das 1ª e 3ª e para dizer em síntese, que, não obstante ser verdade o que se alega quanto à publicação da fotografia da autora no folheto promocional, tal imagem apenas reproduz a divulgada pela Comissão de Festas das “Feiras Novas” de 2007 e que foi inserida no livro oficial de patrocinadores, não sendo por isso abusiva a sua utilização.
Concluem assim pedindo a procedência da excepção dilatória invocada e a improcedência da acção, com a consequente absolvição da outra ré do pedido.
Relegado para a sentença o conhecimento sobre a excepção suscitada e tendo-se prescindido da selecção da matéria de facto, prosseguiram os autos seus termos e, discutida a causa, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente quanto às 1ª e 2ª rés e improcedente quanto à ré [F] – Serviços de Publicidade e Marketing, Lda, sendo aquelas condenadas, solidariamente entre si, a pagar à autora a quantia de €5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Inconformadas com o decidido recorrem a ré [D], Lda e a ré [E], Supermercados, Lda para pugnar pela revogação da sentença e pela improcedência total da acção, louvando-se nas seguintes razões com que encerram as alegações oferecidas:
1. A douta sentença recorrida fundamenta-se na violação do direito à imagem da autora [C] e na existência de danos merecedores da tutela do direito.
2. Dispõe o artigo 79°, n°1, do Código Civil, que “o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela;
De harmonia com o n°2 do mesmo artigo 79°, “não é necessário o
consentimento da pessoa retratada (…) quando a reprodução da imagem vier
enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que
hajam decorrido publicamente” .
3. A 1ª questão que se coloca é a de saber se a imagem da [C] Afonso podia ser utilizada no folheto promocional do Intermarché, pertencente à ré [D], Lda.
4. Atentos os factos considerados provados, designadamente, os referidos no item A destas alegações, que, por economia, aqui se dão por reproduzidos, a reprodução da imagem da autora estava enquadrada num facto de interesse público, as “Feiras Novas”, festas de que o Intermarché era patrocinador.
5. O folheto promocional do Intermarché inseria-se nas festas “Feiras Novas”.
6. O retrato da autora, vestida com um traje tradicional minhoto e segurando um cesto, estava enquadrado no acontecimento “Feiras Novas”.
7. As “Feiras Novas” decorreram publicamente, onde a autora desfilou.
8. Nesta situação não é necessário o consentimento da pessoa retratada (vide David de Oliveira Festas, in “Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem”, 2009, p.280 a 283, Coimbra Editora e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-1977, in http://www.dgsi.pt/itrl.nsf).
9. Do retrato inserido no folheto do Intermarché não resulta prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da autora [C].
10. O Intermarché, com a utilização do retrato da autora, não visou o aproveitamento económico da sua imagem.
11. Nesta utilização económica ‘’procura-se, antes de mais, que o público consumidor associe as qualidades que atribui a determinada pessoa ao produto que esta publicita (vide David de Oliveira Festas, in “Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem”, 2009, p. 89).
12. Não é este manifestamente o caso da autora, que não é considerada no meio social onde se insere uma figura pública.
13. As rés não praticaram qualquer facto ilícito.
14. A autora [C] não sofreu danos que mereçam a tutela do direito.
15. Apenas está provado que: Os colegas da [C] troçaram da sua imagem no panfleto, apelidando-a de “Padeirinha” (resposta artigo 19° da petição inicial) e, em consequência disso, a A sentiu-se envergonhada (resposta artigo 20° da petição inicial).
16. Como escreve Capelo de Sousa, “Trata-se aqui de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim, não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outros e culposos (O Direito Geral de Personalidade, 1995, p.555) e 556, Coimbra Editora).
17. A análise crítica e fundamentação do julgamento da matéria de facto demonstra, com evidência, que os eventuais danos sofridos pela autora [C] são insignificantes.
18. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 79°, 483° e 496° do Código Civil.
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Recorre também a autora, posto que subordinadamente, pretendendo que a indemnização não seja fixada em valor inferior a €20.000,00, invocando por seu turno os seguintes fundamentos com que rematam a respectiva alegação:
1- O montante indemnizatório que foi atribuído à [C] peca por defeito, não sendo suficiente para compensar o grau de humilhação e vexame que diariamente, e durante longos meses (e ainda agora!), teve que suportar na sua vivência escolar e recreativa quotidiana.
2- O deslumbre e o orgulho com que se viu retratada nas páginas do jornal “Alto Minho”, envergando o traje minhoto, cedo se transmutou, de forma vertiginosa e contra-intuitiva – e por isso mais séria e mais danosa – na vergonha de se ver convertida na “padeirinha”.
3- É na Idade da [C] que os apodos e as alcunhas são mais danosos e cavam mais fundo.
4- A “padeirinha” nasceu por imposição exterior ao círculo normal de conhecimentos e relações pessoais da escola; é um estigma que vem de fora e é validado por uma entidade cuja dimensão popular e económica reveste de autoridade e popularidade.
5- Com efeito, mais do que nascer, como todas as alcunhas da infância, de uma característica pessoal ou consequência de um acto próprio, ajudando-nos a viver com essa característica e a ultrapassar os resultados inesperados de uma decisão, formando a personalidade e ensinando que o mundo nem sempre é um lugar justo, estamos perante uma estigmatização forçada, por um gigante económico, sem que a [C] algo tenha feito para contribuir para esse estigma.
6- É na idade da [C] que as alcunhas, os apodos, as caricaturas mais perene efeito exercem sobre a personalidade futura.
7- Efectivamente, anos mais tarde, quando estiverem já esquecidas as causas dessa alcunha, quando a [C] não tiver já noção do ilícito a que foi submetida, recordará ainda e sempre a alcunha com que era confrontada quando chegava alegre à escola, que os colegas utilizavam para a diminuir em momentos de mais efusiva alegria.
8- Muitos dos seus colegas, certamente — aqueles mais afastados ao seu círculo de amigos — apenas a recordarão como a “padeirinha”, nunca tendo fixado o seu nome.
9- Ora, tendo dado como provada a vergonha sentida pela [C], deve o Digníssimo Tribunal aceitar também as consequências mais amplas que o ilícito produziu e continuará a produzir na personalidade da [C].
10- Assim sendo, o montante de 5.000 euros não se mostra adequado e suficiente para abarcar o grau e os reflexos da humilhação sofrida, devendo ser fixado um outro montante, nunca inferior a 20.000 euros.
11- É o montante de €20.000,00 o que melhor se adequado à indemnização dos danos sofridos pela [C] com referência à data da prolação da sentença.
12- Deste modo, a douta decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto no artº496º, nº1 do CC.
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Âmbito do recurso:
Face à delimitação do objecto do recurso operada pelos recorrentes nas conclusões formuladas, cumpre-nos ajuizar sobre se a inserção da imagem da autora no prospecto publicitário editado pela ré [E] configura um ilícito gerador de responsabilidade civil e, na afirmativa, avaliar sobre a extensão dos danos dele emergentes.
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Fundamentação:
A) Factos Provados:
Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
a) [C] nasceu em 7 de Fevereiro de 1999 e é filha de [B] e de [G].
b) No dia 16 de Setembro de 2006, a A., [C], participou no desfile etnográfico enquadrado na tradicional romaria de Ponte de Lima conhecida por “Feiras Novas”, que atrai àquela vila minhota milhares de visitantes.
c) A romaria em questão é objecto de cobertura de órgãos de comunicação social, quer de âmbito nacional quer regional.
d) No âmbito da referida cobertura, a [C], enquanto participante no desfile, foi fotografada pela ré [D], Ldª.
e) A imagem da autora foi utilizada por esta ré na edição de Setembro de 2007 do jornal “Alto Minho”, de que esta é proprietária, na reportagem dedicada às “Feiras Novas”;
f) Em Setembro de 2007, a [E], Supermercados, Ldª, entidade exploradora do supermercado “Intermarché” de Ponte de Lima, usava a mesma imagem e referida na alínea antecedente, no seu folheto promocional dos seus produtos para o período de 10 a 16 de Setembro.
g) A imagem usada pelo “Intermarché” no referido folheto corresponde àquela que havia sido usada pela R. [D], Ldª quando a A. participara no desfile das “Feiras Novas”, em Setembro de 2006, vestida com um traje tradicional minhoto, segurando um cesto.
h) A utilização da imagem da A. no folheto promocional do “Intermarché” foi feita sem o consentimento dos pais da [C].
i) O folheto promocional do “Intermarché” é distribuído não só no supermercado, mas também pelas caixas de correio das freguesias do concelho de Ponte de Lima.
j) O folheto promocional chegou ao conhecimento de alguns amigos, familiares da [C] e de seus pais.
k) No folheto de promoção supra referido, a imagem referida em 7) aparece no canto inferior esquerdo ao lado de “padas” (pão).
l) Quer a [C] quer os seus pais não receberam qualquer remuneração pela colocação da imagem no panfleto.
m) Os colegas da [C] troçaram da sua imagem no panfleto, apelidando-a de “Padeirinha”.
n) Em consequência disso, a autora sentiu-se envergonhada.
o) A mãe de [C] endereçou ao “Intermarché – Ponte de Lima” a carta de fls 54, obtendo dele a resposta que constitui fls 55 e 56 dos autos.
p) O folheto promocional supra aludido estava inserido no contexto das festas “Feiras Novas”, contendo para além da imagem da autora na segunda página, ainda a mascote/símbolo das Festas “Feiras Novas”, denominada a gigantona Matilde, tal como a imagem de um aglomerado de pessoas cujas fisionomias estão distorcidas e o título ‘’Celebre as festas connosco..” na primeira página.
q) A primeira página do folheto promocional reproduz uma imagem divulgada pela Comissão de Festas das “Feiras Novas” de 2007, inserida no livro oficial de patrocinadores e no “Anunciador das Feiras Novas.”
r) A imagem da A. surge no canto inferior esquerdo da página interior do folheto promocional.
s) Tal como surge no canto superior direito da página interior a imagem da mascote das “Feiras Novas”, a gigantona Matilde.
t) O Intermarché foi, no ano de 2007, um dos patrocinadores das “Feiras Novas.
u) A [C] não é considerada no meio social onde se insere uma figura pública.
v) A primeira ré, [D], Ldª, tendo captado a imagem da [C], cedeu-a à segunda ré [E] e a terceira ré, por sua vez, incumbida de elaborar o folheto promocional supra referido, recebeu da segunda um “CD” que continha, para além da imagem de [C], mais imagens alusivas às festas de Ponte de Lima.
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B) Análise do recurso:
Antes de mais importa conferir a petição inicial em ordem a surpreender a fonte do invocado ilícito gerador da responsabilidade extracontratual em que se funda a pretensão da autora.
Tal avaliação é decisiva quando se constata que foi demandada a entidade que tirou a fotografia do cortejo em que a A. participou, a sociedade que a inseriu no folheto publicitário e a que produziu o próprio folheto, tendo-se concluído a pedir a sua condenação solidária a pagar a indemnização reclamada.
Deixando de lado a última, retirada do processo por efeito da absolvição do pedido que a contemplou, sem que tal tivesse merecido reparo à demandante, temos pois de avaliar onde radica a responsabilidade de cada uma das rés recorrentes.
A própria autora alega que participou no desfile etnográfico, assinalando que o mesmo merece “a cobertura de órgãos de comunicação social, quer de âmbito nacional quer regional” (artºs 2 e 3 da p.i.), o que aponta inequivocamente para o carácter não furtivo do registo fotográfico levado a efeito pela ré [D], Lda.
Está por conseguinte excluída a ilicitude do acto de captação da imagem perpetrada pela referida ré.
Mas, acrescenta-se depois, tal imagem foi utilizada pela mesma ré no jornal Alto Minho de que é proprietária, na edição de Setembro de 2007, utilização que mais não é do que o legítimo aproveitamento da captação de imagem por si executada, à semelhança dos demais órgãos de comunicação social.
Aliás, se dúvidas houvesse (posto que não razoáveis!) a própria autora refere (artº 38ºda p.i.) que “a única utilização legítima da imagem (…) seria no âmbito da recordação pessoal de quem frequentava as festas ou, como sucedeu com o Alto Minho, inserida em reportagem alusiva ao evento”.
Neste contexto, a ilicitude da conduta da ré [D] só pode ser surpreendida na venda por ela feita à [E], tese que de resto surge explicitamente enunciada no artigo 40º da petição, onde a autora afirma que “a 1ª ré não podia dispor da imagem da A., não obstante ter sido ela quem procedeu à sua captação”.
Não se vislumbra a razão legal de tal impedimento que cercearia à ré [D] a possibilidade de colher os frutos da sua própria actividade. Se em vez de um folheto publicitário a ré [E] tivesse organizado uma brochura com as melhores ou mais expressivas imagens do desfile, onde estaria o ilícito da venda que a [d] lhe fizera? E se pura e simplesmente quisesse adquirir tal imagem para si própria, com que base legal alguém lho podia impedir?
Torna-se evidente que a ilicitude que a autora atribui à venda se prende com a sequente utilização feita pela adquirente [E], ao inseri-la no folheto publicitário dos seus produtos, sendo certo que nem sequer vem alegado que a vendedora soubesse da finalidade visada pela [E], ou dos termos em que iria proceder à sua utilização.
Mas se assim fosse, na óptica da autora e com ressalva do devido respeito, também deveria ser sancionado aquele que vende um veículo que, dias depois, é utilizado num assalto!!!
Numa palavra, a condenação da ré [d] configura-se como perfeitamente insubsistente, não podendo manter-se.
E quanto à [E]?
Importa reter que a imagem da autora é a mesma que consta em grande plano a fls 40 da revista Alto Minho, da qual foi destacada, surgindo agora no canto inferior esquerdo do folheto publicitário dos produtos da ré, sem ter sido alvo de qualquer intervenção, fosse, por exemplo, a colocação de balão de fala ou o acrescentamento de algum elemento figurativo, enquanto no campo superior direito foi inserida a imagem da mascote das próprias festas, a gigantona Matilde.
Diga-se já que a questão se colocaria em termos substancialmente mais simples se à imagem tivesse sido acrescentado algum elemento gráfico ou figurativo que sugerisse, mesmo que subliminarmente, o envolvimento da autora na promoção ou venda dos artigos do comércio da ré.
Nada disso sucede: a ré [E] limitou-se a inserir a fotografia parcial da A. em local de reduzida visibilidade (no canto inferior esquerdo de uma página interior do folheto), sem a associar a qualquer mensagem publicitária de nenhum produto específico, sendo rigorosamente infundada a conexão estabelecida por terceiros entre a imagem reproduzida e as “padas” colocadas ao lado.
Aliás, mesmo o epíteto de “Padeirinha” por que os colegas da autora a terão passado a conhecer, indicia mais uma brincadeira de crianças a deixar transparecer ternura e não qualquer marca depreciativa ou estigmatizante, sendo certo que a génese de tal epíteto tanto poderia estar na inserção no folheto, como na composição da figura que já constava da revista.
Tem assim razão a ré recorrente quando assinala que a inserção da imagem da autora não envolve nenhuma mais valia para o comércio da ré, do mesmo modo que dela não resulta o mínimo prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da autora, sendo óbvio que a gravidade dos danos pressuposta no nº1 do artigo 496º do CC tem de ancorar-se em índices objectivos minimamente comprováveis e não em factores subjectivos, fruto de uma sensibilidade exacerbada.
É também claro que a imagem da A. inserida no folheto releva como símbolo etnográfico que contracena com a própria mascote das Festas, colocada no canto oposto, pretendendo associar, subliminarmente, a insígnia do grupo (Intermarché) ao patrocínio das festas “Feiras Novas”.
Como refere Pedro Pais de Vasconcelos (Direito de Personalidade, pág.48) “a tutela da personalidade humana tem uma vertente objectiva e uma vertente subjectiva”, fundada aquela em razões de ordem pública e de bem comum que se inscrevem no quadro de salvaguarda do direito à vida e à dignidade pessoal e se sobrepõem à vontade de cada um e assente a segunda na autonomia privada e livremente disponível.
Claro que o direito à imagem de que agora se cuida respeita a essa vertente subjectiva e subsume-se à defesa da pessoa contra a exposição, reprodução ou comercialização do seu retrato, sem o seu consentimento.
Como refere o autor citado “a imagem tem recentemente assumido uma nova feição como bem económico, susceptível de ser lançado e explorado no comércio de um modo lucrativo. Modelos, desportistas e outras celebridades mercadejam a sua imagem por quantias frequentemente muitíssimo importantes. Por isso defendem-na, não já como algo ligado à sua personalidade e à sua dignidade, mas como um bem patrimonial”.
Já dissemos que no caso vertente não é sob esse prisma que a questão pode ser colocada, porquanto a inclusão da fotografia da autora no folheto não representa qualquer mais valia para o comércio da ré [E].
Mas a invocação dessa vertente mercantilista da imagem, permite-nos uma aproximação à destrinça que nos cumpre fazer entre as várias situações em ordem a demarcar a fronteira da ilicitude.
Assim, se um desses modelos ou desportistas surgir numa fotografia de um empreendimento turístico que frequente, enquadrado num convívio que decorreu publicamente, parece que nenhuma violação do direito à imagem terá sido cometida por aquele que tirou e comercializou a fotografia.
Diversamente, se o dono de tal empreendimento, aproveitando tal fotografia, dela destaca o modelo e/ou desportista e a insere no folheto publicitário de promoção do empreendimento, sem o seu consentimento, então está a violar ilicitamente o direito à imagem da pessoa fotografada.
Repare-se que, numa interpretação literal do nº2 do artigo 79º do CC, nem sequer seria necessário o consentimento dos retratados em face da sua notoriedade!
É óbvio que está sempre pressuposto que não se verifica qualquer prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Por conseguinte, o recorte da violação do direito à imagem não pode ser dissociado da utilização dada à fotografia, independentemente de ter ou não havido retorno financeiro ou sequer de tal retorno ter sido intencionado pelo lesante.
Dos autos consta a menção de que a ré solicitou e obteve autorização para inserir no mesmo folheto a mascote das Festas, a gigantona Matilde, protegida pelo registo industrial, mas descurou a consecução de igual consentimento para a inserção da autora no mesmo folheto, como se a tutela da propriedade fosse mais intensa que a das pessoas.
Não se diga que tal consentimento não era necessário à luz do disposto na disposição citada, por se tratar de fotografia recolhida em festas que decorreram publicamente: a imagem da autora foi destacada do conjunto em que estava inserido, deixando de estar enquadrada no acto público no decurso do qual foi captada.
Temos pois como ilícita a utilização comercial dada pela ré à fotografia da autora.
Mas será que tal utilização indevida tem gravidade bastante para merecer a tutela do direito?
Já afastámos a dramatização ensaiada no processo com a invocação da vergonha, do desgosto, sofridos pela autora que a teria levado a não querer ir à escola: a ter acontecido tal situação, isso indiciaria uma sensibilidade exacerbada que potenciaria a reacção mas que, ao mesmo tempo, afastaria a reprodução da imagem no folheto como sua causa adequada!
Aliás, se não quisessem ir à escola todas as crianças a quem os colegas identificam com alcunhas (nem todas tão carinhosas como a de padeirinha…), certamente que o abandono escolar teria níveis ainda mais preocupantes!
Ainda assim e porque estamos no domínio de direitos fundamentais, mesmo que na sua dimensão subjectiva, pensamos ser ocioso perscrutar o sofrimento da criança quando colocada perante a sua imagem nos folhetos distribuídos pela ré.
Admitimos mesmo, tal como a recorrente sustenta, que possa ter sentido contentamento por se ver assim representada tão profusamente e por ter sido a escolhida para aparecer na publicidade da ré.
Mas existe um lastro objectivo que nada tem a ver com o estado de alma da autora, antes decorre da justa repulsa dos seus progenitores pela utilização não consentida da imagem de sua filha numa actividade de merchandising.
Ou seja, mesmo que a sua incapacidade não lhe permita avaliar negativamente a lesão do seu direito perpetrada pela ré, o tribunal não pode deixar de dispensar-lhe a pertinente tutela se, objectivamente, tal lesão se revestir de intensidade bastante que a justifique.
Reitera-se que não surpreendemos na conduta da ré intenção dolosa ou sequer culpa grave, antes pensamos estar perante uma actuação imponderada a apontar mais para uma culpa leve, se não mesmo levíssima.
Isso justifica, a nosso ver, a redução ao mínimo do valor da indemnização a arbitrar, sob pena de se estimular por essa via uma litigiosidade excessiva ou até mesmo artificial, sem nenhuma função preventiva, uma vez que é dirigida contra uma conduta eticamente neutra ou muito próximo disso.
Sopesa-se, no entanto, que a indemnização por danos morais tem também uma dimensão punitiva (Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, pág. 288) e tal vertente sairia frustrada se a indemnização se quedasse em valor irrisório ou inexpressivo.
Sopesado todo o condicionalismo envolvente, julgamos que a indemnização arbitrada não deverá, todavia, exceder a quantia de €3.000,00.
É o que agora se decide.
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Decisão:
Em face do exposto, julgo procedente o recurso interposto pela ré [D], Lda, parcialmente procedente a apelação da ré [E] e improcedente o recurso interposto pela autora, condenando-se a ré [E] a pagar à autora a quantia de €3.000,00.
Custas em ambas as instâncias pela A e ré [E], na proporção do decaimento.
Guimarães, 2 de Março de 2010
(Gouveia Barros)
(Teresa Henriques)
(Costa Fernandes)