Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
864/08-2
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) É pressuposto essencial de qualquer medida de protecção a favor de criança que esta se encontre numa situação de perigo actual para a sua vida ou integridade física.
II) Tendo a progenitora entregue a sua filha de 17 meses aos cuidados de uma ama, por não ter meios para a sustentar nem habitação estável em virtude de se encontrar ilegalmente em Portugal, é ilegítima a recusa da ama de devolver a menor à mãe quando esta se propõe regressar ao seu país em cumprimento de medida de expulsão decretada pela competente entidade administrativa.
Estando a mãe da criança em Centro de Atendimento Temporário a aguardar a concretização da expulsão para o seu país, onde vai juntar-se a seus pais que dispõem de boa situação económica e a outra filha que deixara à sua guarda, não há qualquer fundamento para o tribunal decretar a medida de confiança a favor da referida ama, quer porque inexiste qualquer perigo, quer porque a própria decisão viola o princípio matricial no nosso sistema jurídico da “prevalência da família.”
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do tribunal judicial de Barcelos requereu a instauração do presente processo de promoção e protecção com procedimento urgente em benefício de Alexandra T., nascida a 3 de Abril de 2003, na freguesia de S. João do Souto, Braga, filha de H. T. e de Natália Z.
Por despacho de 5/707, dando-se acolhimento a promoção do requerente no mesmo sentido, foi ordenada a entrega imediata e provisória da menor à guarda e cuidados do casal de Maria F. e J. Manuel, residentes na freguesia de Encourados, Barcelos.
Prosseguiu o processo os ulteriores termos com a realização das diligências reputadas pertinentes e, encerrada a instrução, prescindiu-se da conferência prevista na alínea b) do artigo 110º da LPCJP e teve lugar debate judicial, na sequência do qual foi aplicada à menor a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do nº1 do artigo 35º da referida lei, sendo a mesma entregue ao casal acima identificado.
Inconformada com o decidido, recorreu a mãe da menor para pugnar pela revogação da sentença, oferecendo alegações que conclui nos termos seguintes:
1) Nas presentes alegações suscita-se a incompetência internacional dos tribunais portugueses para aplicar à menor Alexandra a medida decretada na decisão recorrida, em virtude de ser ela cidadã russa, porque tratando-se de uma excepção dilatória, é de conhecimento oficioso (artigos 494° e 495° do C.P.C).
2) A Convenção de Haia, não se aplica ao caso em apreço, já que a menor é cidadã russa, apesar de o Estado Português ser parte, a Rússia não a ratificou.
3) A medida decretada à menor Alexandra enferma de nulidade nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d) do CPC, por conhecer de questões que não podia conhecer.
4) A douta sentença fundamentou os factos provados como resultantes da apreciação crítica dos vários elementos de prova produzidos nos autos, nomeadamente o teor dos relatórios periciais de fls.168, 213 a 219, 289 a 292, 371 a 323 e os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela ora recorrente, pela família da D. Florinda e marido e pelo Cônsul da Embaixada da Rússia.
5) O depoimento de O. Gostev, cônsul da embaixada da Rússia em Portugal, registado no CD N° 27 de 14m37s, não foi, pelo tribunal a quo devidamente relevado.
6) O tribunal a quo não considerou como determinante o facto de a recorrente ter na sua terra natal a sua família que lhe prestará todo o apoio que ela necessita, porque possui condições económicas e materiais, enquanto a recorrente não organizar a sua própria vida, referido nos depoimentos da Dra. Vera Santiago, técnica na Unidade Habitacional de Santo António no Porto, registado no CD N° 27 de 2ho07m25s a 2hl8m33s e na cassete n° 907, lado A, de 558-578 e lado B, de 1-85.
7) Não valorizou o relatório realizado pela Secção de Trabalho e da Segurança Social da Rússia, constante nos autos a fls. 168, acerca da família da menor, nomeadamente as suas condições materiais.
8) Não enalteceu inclusive “o ambiente favorável para a educação da sua filha” que o citado relatório referia, assim como o compromisso de “efectuar um controle especial em relação ás condições da vida da família da Sra. Natália Z. depois do seu regresso a casa” e, “se for preciso, esta família receberá o apoio social necessário.”
9) Não valorizou a falta de apoio social que a recorrente teve em Portugal desde que a Alexandra nasceu e até no decorrer do presente processo.
10) O tribunal a quo não deu como provada a irregularidade ocorrida aquando da obtenção do consentimento da recorrente e do progenitor da Alexandra pela Comissão de Protecção de menores, por falta de assistência de um intérprete, de acordo com depoimento da recorrente Natália em tribunal, registado na cassete n° 906, lado B, de 153-579 e cassete n° 907, lado A, de 1-558, e do progenitor no seu depoimento de 21 de Junho de 2007 (cassete n° 909, lado A, 3-223).
11) Ocorrendo a violação do disposto no n° 2 do artigo 139° do CPC.
12) Nesta sequência, o relatório de fls. 289 e segs., datado de 20 de Novembro de 2007, refere que “ a situação pessoal da Alexandra apresenta alguma instabilidade. (…) a Alexandra tem vindo a manifestar grande instabilidade emocional. Os contactos com a mãe têm vindo a revelar-se perturbadores para o equilíbrio emocional da Alexandra.
13) A recorrente que foi quem requereu a alteração do regime de visitas não foi ouvida para a alteração das mesmas.
14) O relatório de fls. 322 e segs., da autoria da Dra. C... Afonso, não aferiu das condições emocionais em que a recorrente se encontrava, do seu projecto de vida a desenvolver na Rússia, atenta a sua vontade de regressar ao seu país natal na companhia da sua filha.
15) É um relatório deficitário.
16) A relação entre a Dª F. e o marido é aparentemente estável.
17) A supervisão de terceiros que as técnicas sociais reclamam não pode ser realizada pela família biológica?
18) O casal amigo que entregou a Alexandra à Dª F. conhecia o seu desejo de ter uma filha, o que significa que algo mais motiva a família da Dª F., ou melhor, a Dª F., para lutar pela guarda da menor Alexandra.
19) Após denúncia da situação da menor pela Dª F., a opção e estratégia da CPCJ foi cumprir o estipulado na alínea c) do artigo 35° da Lei de Protecção – confiança a pessoa idónea.
20) Não contactaram a recorrente e o progenitor da menor para aplicar a medida de promoção e protecção em cumprimento do estipulado no n°1 da alínea a) do artigo 35° da LPCJP – Apoio junto dos pais;
21) Violando a ordem de preferência e prevalência.
22) A família idónea tem explorado, em seu favor, o facto de a recorrente se encontrar no limite das suas forças psíquicas, nomeadamente os erros que comete como o que aconteceu em 12 de Janeiro e que prontamente (em 16 de Janeiro), atendendo à proximidade da data do agendamento do debate judicial (25 de Janeiro) foi levado aos autos.
23) Também tem impulsionado a publicidade que começaram a exemplo de outros casos que envolvem crianças, através dos media, cujas reportagens enganosas e caluniosas têm apresentado a recorrente como a pior das mulheres e das mães.
24) Consta nos autos a fls. 371 e segs. o exame médico-legal psiquiátrico realizado em 10 de Outubro de 2007, pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, do Hospital de S. Marcos, em Braga que ao contrário do que foi repetidamente publicitado refere que a recorrente não é dependente do álcool, não carecendo de qualquer tratamento e revelando capacidade para ficar com a guarda da menor Alexandra.
25) Os factos alegados, demonstram que o interesse superior da Alexandra reclama que a mesma deve ser entregue à mãe, ora recorrente, para que, na sua terra natal, na Rússia, em conjunto e com o apoio da família materna lhe proporcionem as condições de uma verdadeira família.
26) Entender e decidir em contrário como o tribunal a quo decidiu é privar a menor e a recorrente do contacto diário, do salutar desenvolvimento da afectividade e partilha dos sentimentos entre mãe e filha, que é essencial para o equilíbrio emocional e afectivo da menor.
27) A Alexandra tem percepção de tudo o que se passa, por isso é que é uma criança dividida entre a mãe biológica e a Dª F. e esta sabe que quanto mais prolongarem no tempo este processo, retendo a menor junto de si, mais penoso será para esta adaptar-se à sua família russa e ao contexto e valores de vida desta.
28) Sendo evidente o objectivo da Dª F. e marido – a adopção da Alexandra.
29) Deve respeitar-se o princípio da prevalência da família que se consubstancia na prevalência que devem ser dadas às medidas que os integrem na sua família (artigo 4º al. g)), mas que pressupõe não só que exista essa família mas, e sobretudo, que exista ambiente familiar que permita a integração da menor no seu seio.
30) A sua origem deve ser respeitada, de modo que as crianças possam ter consciência do seu lugar no mundo, do lugar a que pertencem, das suas raízes de modo a que compreendam os valores que muitas vezes lhes parecem estranhos, necessitam de saber qual é o seu papel.
31) De acordo com a Convenção dos Direitos da Criança se a criança tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (artigo 35°/l, alíneas a) e b)).
32) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o espírito subjacente à enumeração das medidas de promoção e protecção aplicáveis no âmbito da Lei de Protecção previstas no seu artigo 35º.
33) A decisão recorrida considerou desacertadamente que a menor se encontra numa situação de perigo subsumíveis às alíneas c) e e) do n° 2 do artigo 3° da Lei de Protecção, legitimando a intervenção judicial e a aplicação de uma medida de promoção e protecção, nomeadamente a medida de confiança a pessoa idónea, nos termos do disposto no artigo 35°, n° 1, alínea c) da Lei de Protecção.
34) Mas o perigo a que se reporta este normativo tem de ser actual, como decorre do artigo 111°, da citada lei, onde se refere que se não subsistir a situação de perigo, o processo será arquivado.
35) Em determinado momento, no passado, a recorrente actuou de forma a causar à menor, sua filha, o descrito perigo.
36) Mas o apoio e a retaguarda familiar motiva-a para construir uma nova vida no seu pais de origem, não se realizando um juízo de prognose relativamente à probabilidade de tal comportamento disfuncional se manter no futuro.
37) O douto tribunal tem necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os relatórios, os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
38) Assim, o tribunal a quo não fez uma interpretação correcta de toda a prova produzida nos autos ao dar como provados os tactos referidos sob os n°s 12º, 18°, 19°, 23°, 47° e 57º.
39) O tribunal a quo violou o artigo 668°, n°1, alínea d) do CPC, por os tribunais portugueses conhecerem de questões que não podiam conhecer, por serem absolutamente incompetentes, pelo que a medida decretada de que ora se recorre aplicada à menor Alexandra enferma de nulidade.
40) Na douta decisão ora recorrida não resulta qualquer facto objectivo de que depreenda a situação de perigo concreto.
41) Violou o superior interesse da menor porque não há factos ou indícios dos quais resulte que não deva dar prevalência à família e promover a entrega da menor à recorrente.
42) Não foram devidamente valorados os depoimentos transcritos e a prova constante nos relatórios referidos.
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Em resposta o Mº Pº pugna pela confirmação da sentença.
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Por despacho de fls 85 a Srª juíza declarou manter a decisão.
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Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Factos provados:
Na sentença sob recurso deram-se por provados os seguintes factos:
a) A menor nasceu a 3 de Abril de 2003 na freguesia de S. João do Souto, em Braga e é filha de H. T., de nacionalidade ucraniana e N. Z., cidadã russa.
b) A progenitora nunca teve residência fixa em Portugal, vivendo ora em casa de conhecidos, normalmente também emigrantes, ora em quartos arrendados e a maior parte das vezes sem quaisquer condições mínimas de higiene e salubridade.
c) A progenitora residiu em Viseu, Faro e Braga, local onde permaneceu mais tempo.
d) Nunca exerceu qualquer actividade profissional, com carácter de regularidade.
e) A progenitora após encetar o relacionamento com o pai da menor, decidiu permanecer em Portugal e engravidou.
f) Nunca trabalhou enquanto se manteve ligada ao pai da menor.
g) Viveram juntos cerca de dois anos.
h) O progenitor da menor também não desenvolveu com regularidade a sua actividade profissional neste país, tendo o vício do jogo.
i) Os progenitores separaram-se quando o menor tinha 15 meses, agravando-se as dificuldades económicas da progenitora, sendo que o pai da Alexandra nunca garantiu o seu sustento.
j) Por intermédio de uns amigos, a menor foi entregue a Maria F. e o seu marido J. Manuel em Novembro de 2005, pelo progenitora por esta considerar não ter condições habitacionais e não ter emprego certo.
k) A menor apresentava sinais de desnutrição e de evidente negligência de cuidados ao nível da alimentação, higiene e saúde.
l) Pela primeira vez, a menor beneficiou de cuidados médicos regulares e de alimentação apropriada.
m) O progenitor, apesar de informado de tal circunstância, continuou a não manter contacto regular com a menor, nem a colaborar monetariamente para o seu sustento.
n) A mãe da menor visitava com alguma regularidade a menor, mantendo um bom relacionamento com a família que tinha a criança aos seus cuidados, contactando-os quando pretendia estar com o filho, ao que estes acediam; nessas alturas a menor passava algum período de tempo com a mãe ou na residência daquela ou na própria residência do casal Maria F. e marido.
o) Nessas visitas a mãe da menor, por vezes, surgia alcoolizada e acompanhada por elementos do sexo masculino.
p) A progenitora manteve neste período, pelo menos, outro relacionamento amoroso.
q) Também nunca contribuiu para o sustento da menor, nem tal lhe foi exigido pela Maria F.
r) Em face dos crescentes receios, problemas e constrangimentos que a progenitora originava no decurso das visitas foi comunicada a situação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barcelos.
s) Em Fevereiro/Março de 2007 ano foi aplicada pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Barcelos uma medida de promoção e protecção de confiança a pessoa idónea, designadamente à referida Maria F., com o consentimento dos progenitores da menor.
t) Entretanto, à progenitora foi aplicada, no âmbito de um processo administrativo, a decisão de expulsão do território nacional, tendo sido notificada da mesma no dia 22 de Março de 2006.
u) Não tendo cumprido tal decisão foi detida, e manifestou o desejo de voltar para o seu país de origem, pretendendo que a sua filha a acompanhasse, pelo que foi determinado por decisão judicial que a mesma fosse conduzida para a Unidade Habitacional de St° António, no Porto, juntamente com a filha menor, com vista ao afastamento de ambas para o Rússia.
v) No cumprimento de tal decisão os serviços do SEF retiraram a menor da residência dos aludidos Maria F. e marido.
w) Os progenitores residiam em Portugal há cerca de cinco anos, mas nunca tinham procurado regularizar a sua situação, nem a da menor.
x) Remetido o processo de promoção e protecção a tribunal, foi decidido aplicar uma medida provisória de confiança da menor a Maria F. e marido e fixadas visitas à mãe da menor.
y) Na sequência a progenitora foi restituída à liberdade, ficando o processo de expulsão suspenso até que fosse tomada uma decisão relativamente à guarda da menor.
z) Apesar dos esforços dos Serviços Sociais que funcionam junto da Unidade Habitacional do Porto nenhuma instituição de solidariedade social sita em Braga se mostrou receptiva a acolher a mãe da menor, muito devido à exposição mediática do caso nos meios de comunicação social e a imagem extremamente negativa e desvirtuada da progenitora que foi veiculada nessa altura.
aa) Apenas a Caritas lhe prestou e presta assistência ao nível alimentar.
ab) Tal exposição negativa veio reforçar o desejo da progenitora em regressar à Rússia.
ac) Desde então a progenitora não procurou arranjar trabalho e tem mudado frequentemente de residência, tendo inclusive estado a residir cerca de 15 dias na residência da família que acolheu a menor.
ad) Maria F. e marido ofereceram-lhe uma ocupação, o que a progenitora rejeitou.
ae) A progenitora iniciou novo relacionamento amoroso, ao qual não pretende dar continuidade.
af) Para além do apoio da Caritas, tem beneficiado do apoio do Embaixada Russa após a comunicação da situação àquela entidade no âmbito deste processo.
ag) Na Rússia a progenitora tem os seus pais, um irmão e uma outra filha, actualmente com 14 anos, com quem vem contactando, sobretudo depois de se ter iniciado este processo.
ah) Esta família goza de boas condições materiais e disponibilizou-se para acolher a mãe e a Alexandra.
ai) A progenitora verbalizou, contudo, pretender reunir condições para viver sozinha e cuidar das filhas.
aj) Quando a progenitora se deslocou para Portugal veio em férias e não por razões económicas.
ak) Antes de sair do seu país de origem a progenitora já não vivia com os pais e nunca teve a filha mais velha a seu cargo.
al) São estes que desde sempre cuidam da irmã da menor Alexandra, sendo que quando ainda vivia naquele país a mãe apenas a visitava ao fim de semana.
am) Ainda na Rússia, a progenitora teve vários relacionamentos amorosos, sendo divorciada.
an) Recentemente a progenitora, encontrando-se alcoolizada, foi encontrada em cima de um autocarro, tendo sido necessário solicitar a presença da PSP e o auxílio dos bombeiros e após ter sido retirada daquele local e se mostrar agressiva foi conduzida à Unidade de Psiquiatria do Hospital de S. Marcos, tendo sido transferida para a Casa de Saúde, na qual ficou internada, mas não aceitou manter o internamento e saiu contra parecer médico na manhã seguinte.
ao) Actualmente, a menor encontra-se bem de saúde e com desenvolvimento normal para a sua idade, mas vem necessitando de acompanhamento psicoterapêutico.
ap) A menor mantém um relacionamento afectivo forte com o casal que o acolheu, o quem chama “mãe” e “pai’.
aq) A menor mantém também um vínculo afectivo com os progenitores e reconhece-os como tal.
ar) A menor sabe que tem uma família na Rússia, mas não fala e não entende a língua russa, comunicando com os progenitores em português.
as) A menor tem a nacionalidade ucraniana e russa, esta obtida apenas em Junho de 2007, com autorização do progenitor e após ter sido proferida decisão provisória neste processo.
at) Quando questionada, a menor verbaliza que não quer ir com a mãe para a Rússia, o que a progenitora desvaloriza.
au) Em virtude das constantes mudanças de residência da progenitora e de esta continuar a não proporcionar um ambiente saudável para a realização das visitas, entrando constantemente em conflito com a família de acolhimento, e por indicação do psicóloga que vem acompanhando a menor, foi determinado que as visitas da mãe ocorressem quinzenalmente e de forma supervisionada.
av) Antes das visitas serem supervisionados o menor deixava transparecer sentimentos negativos relativamente à mãe, mostrando receio da mesma e relatava episódios de agressividade física e verbal da mãe para consigo.
aw) O relacionamento com a mãe e a imagem que tem da progenitora melhoraram significativamente após a realização dessas visitas supervisionadas.
ax) A menor tem uma boa imagem do pai, de quem gosta e tem saudades, apesar deste se encontrar ausente por longos períodos.
ay) A menor está consciente da problemática que a envolve e vem acusando a pressão a que se encontra sujeita, mostrando-se dividida entre a mãe e a família que a acolhe.
az) Contudo, a sua figura de referência e de suporte emocional é Maria F.
ba) Esta não trabalha, ocupando-se dos trabalhos domésticos e da menor.
bb) A menor frequenta um jardim de infância, no qual se encontra bem integrada.
bc) Maria F. e marido encontram-se bem inseridos social e profissionalmente e gozam de boas condições materiais para cuidar da menor.
bd) Têm-se mostrado cuidadosos e preocupados com o desenvolvimento educacional da menor, embora nem sempre tenham conseguido assegurar um relacionamento saudável entre a progenitora e a menor.
be) Pretendem e continuam disponíveis para cuidar da menor e assegurar o seu bem estar, bem como a colaborar com a progenitora nesse sentido.
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Fundamentação:
Antes de mais cumpre dizer que carece de fundamento a invocada excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses ancorada na circunstância de a menor e os seus progenitores não serem cidadãos portugueses: o artigo 2º da LPCJP erige em factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional dos tribunais portugueses a circunstância de o destinatário da medida residir ou se encontrar em Portugal.
Seria aliás absurdo que, destinando-se as medidas a dar protecção a crianças e jovens ameaçados por um perigo actual e iminente para a sua vida ou integridade física, o tribunal se declarasse incompetente em virtude de o menor em risco não ser cidadão nacional, como de resto o seria se, alguém ameaçado da prática de um crime se visse desprotegido pela circunstância de o queixoso ou o alegado agressor não serem portugueses.
Por outro lado, carece igualmente de fundamento a pretensa nulidade da sentença, vício que respeita ao fundo da causa e não aos pressupostos de validade formal da instância. Dito isto, importa então conferir se a prova carreada para os autos justifica a modificação do elenco de factos em que a medida decretada se apoiou e se em face de tal prova a mesma se justifica.
Os autos evidenciam que a mãe da menor, depois de se separar do companheiro, diligenciou pela entrega da filha de ambos a uma ama que lhe foi sugerida por uma sua amiga, dado não ter condições para a criar, pois não trabalhava e encontrava-se ilegalmente em Portugal, entrega que terá sido consumada em 5/11/05.
Porém, já em 25/7/02 a progenitora havia sido detida por permanência ilegal em Portugal, sendo-lhe instaurado o pertinente processo administrativo (nº97/02-120, da Delegação do SEF de Braga), no âmbito do qual a mãe da menor veio a ser sancionada com a medida de expulsão do território nacional no prazo de 20 dias, nos termos do disposto no artigo 123º do Dec. Lei nº34/2003, de 25 de Fevereiro, decisão que lhe foi comunicada em 22 de Março de 2006 (cfr. fls 111 e 239).
Porque não cumpriu a referida decisão, foi ordenada a sua condução ao Centro de Acolhimento de Santo António, sendo determinada igualmente a recolha da menor junto da ama a fim de aguardar o cumprimento da medida de expulsão, tendo ambas dado entrada naquele Centro em 25 de Maio de 2007 (fls 241).
Verifica-se, por outro lado, que a ama a quem a progenitora da menor a entregara, se dirigiu em 26 de Abril de 2006 à CPCJ de Barcelos para solicitar a sua intervenção “para evitar uma situação de perigo para a criança”, alegando que “recentemente a mãe pediu para passar um dia com a filha, tendo-lhe referido que a quer levar para viver na sua companhia” (fls. 114).
Tendo sido instaurado o competente processo de promoção e protecção no âmbito da Comissão, veio a ser nele ouvida a denunciante em 24 de Janeiro de 2007 a qual, depois de relatar que tivera conhecimento da situação da menor através de um amigo brasileiro, esclareceu que “este seu amigo conhecia o seu desejo de ter uma filha, visto que é mãe de dois rapazes, um de 24 anos e outro de 28 (já casado) ambos residentes e a trabalhar em Barcelona” (fls 101 e 118).
A mesma ama, quando ouvida na referida data, acrescentava que “a mãe da menor enveredou por uma vida de alcoolismo e prostituição, tendo já sido detida várias vezes (…) e tem desde há cerca de um ano um novo companheiro que comentou com esta o facto da menina ser muito perfeita” o que a faz recear (…) a possibilidade da mãe da Alexandra a vir buscar” (cfr. fls 101, último parágrafo).
Como se colhe do relatório do exame psiquiátrico a que foi submetida a progenitora (fls. 311) “não apresenta sinais ou sintomas de alcoolismo crónico”, não havendo nos autos o menor indício que sugira a prática da prostituição que a referida ama reiterada e insidiosamente lhe foi imputando ao longo do processo (sendo despropositadas porque irrelevantes as referências feitas no processo às suas ligações afectivas).
Por outro lado, não havendo também notícia de que a progenitora alguma vez se tivesse dedicado à mendicidade ou tivesse consentido que sua filha fosse usada em tal actividade (prática que não se coaduna aliás com a sua cultura), também se não entende a afirmação da ama reproduzida a fls 382 de que a menor “verbalizou que a mãe quer levá-la para a Rússia para a obrigar a pedir esmola na rua”.
Com efeito, tendo a menor sido entregue à ama com 17 meses, como poderia ela valorar tal risco sem uma anterior vivência similar, se a própria ama com quem vive não lho tivesse incutido?
Dos autos resulta ainda que existe um relacionamento afectivo mais vincado com a ama (Dª F.) enquanto que “com o Sr. J. (o marido) pareceu-nos existir mais distanciamento afectivo, quer da menor para com este, quer deste para com a menor” (fls. 299) o que legitima a convicção de que a “maternidade” serôdia que através da confiança a Srª F. quis concretizar é apenas um desígnio pessoal.
É intuitivo que o esclarecimento sobre as circunstâncias de tempo e modo que rodearam a entrega da menor à ama não se mostra feito, pois a própria ama fez juntar aos autos uma declaração datada de 20/1/05 (fls. 235) a autorizar que sua filha “fique debaixo da guarda de Maria F. R. V.”.
Ou seja, dez meses antes de a menor lhe ter sido entregue pelo amigo brasileiro, já a ama estava munida da declaração referida, passada em português fluente pela própria progenitora, ela que dois anos e meio depois declarou à Srª juíza na audiência documentada a fls 185 que “tinha dificuldade em entender a língua portuguesa”, obrigando à nomeação de intérprete nos termos legais.
O que acaba de expor-se pretende significar que não partilhamos com o tribunal recorrido o entendimento de que os superiores interesses da Alexandra encontrem guarida bastante no ambiente familiar que lhe foi propiciado pela Comissão de Protecção de Barcelos e depois secundado pelo tribunal, mesmo que ali desfrute de condições materiais que sua mãe não pode propiciar-lhe.
Diremos mesmo que, se a situação da menor justificasse o decretamento de alguma medida protectora, só por laxismo ou desatenção se poderia deferir a confiança à ama em questão, pois não transparece dos autos um quadro pessoal e psicológico suficientemente equilibrado que justifique tal escolha.
Sucede, no entanto, que também não se vislumbra justificação para a instauração do próprio processo o qual se revela rigorosamente inútil (para além de devastador para a progenitora, como se infere do acto de desespero relatado a fls 469).
Na verdade, a mãe da menor comunicou em 26/2/07 à CPCJ de Barcelos que “se voltar para a Rússia quer levar a menor consigo (…) pois tem aí os seus pais (ambos reformados), um irmão e a sua filha mais velha, de 14 anos”, reconhecendo na circunstância que não dispunha na altura de condições de habitação que lhe permitissem ter a menina consigo (fls 102).
Como resulta do que acima se referiu, a mãe da menor sabia desde há cerca de um ano que ia ser expulsa do país e, nesse contexto, era absolutamente legítimo que quisesse levar a filha consigo, não fazendo o menor sentido a denúncia feita pela ama à Comissão de Protecção a qual tomou igualmente conhecimento, em 25/5/07, de que a progenitora tinha sido detida e iria ser extraditada para o seu país de origem, na companhia da filha (fls. 99, último parágrafo).
Neste contexto o único perigo que se antevê na entrega da menor à mãe é o de ser cumprida a ordem de expulsão decretada pela competente autoridade administrativa…
Assiste manifestamente razão à recorrente (conclusão 28) quando refere ser evidente que o objectivo da ama é obter a adopção da menor, por certo estimulada por outros casos mediáticos (que nada têm em comum com este) e por uma reiterada confusão conceptual entre a sua obsessão maternal e a idoneidade pressuposta pelo legislador para lhe ser atribuída a confiança.
Sintomático disso é a estereotipada e tão em voga linguagem visceral da família do coração, como se o amor materno tivesse a dimensão de uma mão fechada que guarda para si e não a grandeza de uma mão aberta que abdica, que dá e nada espera em troca!
Recuperamos aqui o que escrevemos no acórdão desta Relação de 6 de Dezembro transacto, fazendo-nos eco de comunicação do Dr. Rui Assis em Encontro promovido pela Universidade Católica Portuguesa – Porto, que dizia:
“Censura-se aos sistemas de protecção, antes de mais, os abusos a que foram dando lugar, em especial em relação às crianças mais pobres, pelo que se pretende dotar esse novo sistema de todo um conjunto de garantias relativas à salvaguarda dos direitos dos menores e dos seus progenitores.
(…) No já referido plano internacional, o instrumento jurídico fundamental é a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada no quadro da Organização das Nações Unidas e assinada em Nova lorque em 26 de Janeiro de 1990, da qual Portugal foi um dos primeiros subscritores.
A Convenção pode e deve ser olhada como um autêntico instrumento internacional de defesa dos Direitos Humanos, bastante inovador e inspirador no plano jurídico, quer pela abordagem integrada do problema que aí surge preconizada, quer mesmo pelo equilíbrio que procura alcançar nas soluções que contém para os diversos interesses em causa. É assim introduzido um sistema de protecção integrada da criança, no qual esta é considerada como um sujeito de direitos e não simplesmente como o ser frágil e vulnerável, carente de medidas de protecção e assistência. A Convenção assume uma perspectiva centrada na criança, em que as responsabilidades dos pais, da sociedade e do Estado são abordadas e definidas em razão da criança e da forma como os seus direitos devem ser protegidos e respeitados, considerando-se que tal perspectiva, ao enunciar o valor da criança como sujeito de direitos fundamentais inerentes à sua dignidade humana, deve ser mesmo determinante no quadro específico da justiça de menores, impondo e implicando alterações legislativas em conformidade.
(…) Acresce que a comunidade internacional ganha também consciência de que as famílias, mesmo as mais problemáticas, têm um papel insubstituível na vida das crianças e dos jovens, e que em boa verdade pouco se pode fazer sem a sua colaboração e intervenção. E que, para além disso, também as famílias têm inquestionáveis direitos face à intervenção do Estado. São por isso definidos, de forma precisa, os critérios que autorizam intervenções formais preventivas junto de crianças em situação de risco, as quais deverão sempre respeitar a regra da intervenção mínima do Estado.
E acrescentava, o mesmo autor:
“O Estado dogmatiza o conceito do “interesse do menor”, que ele próprio define sem limites, sendo patente que a intervenção estadual levada a cabo em nome da protecção de tal interesse arrasta consigo o perigo de deixar o menor e os seus progenitores desprotegidos face a essa mesma intervenção.”
Por isso, “o “interesse do menor”, em nome do qual se limitam direitos fundamentais dos menores e dos seus pais, não pode hoje caber mais à discricionariedade do Estado, não pode conceber-se como categoria cuja densificação pertença por inteiro a esse mesmo Estado. É justamente esse o sentido da Convenção quando faz emergir o novo conceito de “interesse superior da criança”.
(…) Por isso, a intervenção do Estado, por constituir uma intromissão na esfera jurídica dos menores e dos seus pais, deve ser rigorosamente escrutinada e limitada, traduzindo-se ainda o mais possível em soluções alternativas às soluções institucionais. Também com a consciência de que as famílias têm um papel insubstituível e central em tudo o que aos menores diga respeito, e que o apoio às famílias se deve primacialmente traduzir em medidas positivas, numa perspectiva de responsabilidade e solidariedade sociais que abra espaço à participação comunitária.
E na esteira de acórdão da Relação de Lisboa de 19/9/06 (Rijo Ferreira) defendemos que na aplicação de medidas de promoção e protecção de menores deve dar-se prevalência às soluções que permitam a integração na família natural e só quando esta não se mostre viável se deverá optar por soluções institucionais.
No caso vertente a questão da escolha da medida nem sequer se coloca, como já assinalámos, pois a progenitora pretende retornar ao seu país natal (relatório de fls 414), objectivo que de qualquer maneira sempre lhe seria imposto, não havendo justificação relevante para lho impedir.
Acresce que, como se colhe de fls 262, a menor e a sua progenitora dispõem no seu país natal de uma situação económica e familiar que legitima a convicção de que, a par da merecida (e salutar) integração familiar de que ambas carecem, encontrarão ainda o conforto económico que entre nós lhes faltou, sendo o apoio social prometido pelas competentes autoridades no âmbito deste processo um leve bálsamo para tanta provação infligida.
E se algum risco ou perigo houvesse a debelar – e decididamente entendemos que nunca houve! – bastaria essa garantia adicional para tornar sem o mínimo fundamento a medida de protecção decretada.
Consequentemente, o recurso tem de merecer inteiro provimento, cumprindo então revogar a decisão e dar-se conhecimento do decidido tanto ao Chefe da Delegação Regional de Braga do SEF (fls. 111) como ao Chefe da Secção Consular da Embaixada da Federação da Rússia (fls 314) a fim de proverem pelo repatriamento da menor e sua mãe.
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Decisão:
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença, dando-se sem efeito a medida de protecção decretada relativamente à menor Alexandra T. que será de imediato entregue à mãe, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento do processo de promoção e protecção instaurado.
Sem custas.
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Remeta cópia desta decisão às entidades acima referenciadas, para conhecimento.
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Guimarães, 24 de Abril de 2008