Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Nº Convencional: | JTRG000 | ||
| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Contrato de seguro multi-riscos (facultativo) – exclusão da responsabilidade da seguradora – na ausência de vestígios do furto no estabelecimento comercial, competia à demandante a prova de que o mesmo ocorrera e da sua constatação por inquérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCº 626/06.9TBVVD.G1 - 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. “[A], Lda” com sede em Igreja, Lage, Vila Verde, intentou a presente acção ordinária contra “[B] – Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €23.804,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que explora um estabelecimento comercial de flores e artigos de adorno e decoração, que foi assaltado, tendo sido subtraídas diversas mercadorias e equipamentos, sendo a ré responsável pelas consequências, por virtude de contrato de seguro com ela outorgado. 2. Contestou a ré arguindo a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir e excepcionou, ainda, com a falta de cobertura da apólice, por não ter ocorrido roubo ou furto qualificado no estabelecimento. Impugnou no mais o alegado na petição inicial e invocou a franquia contratual. Concluiu pela procedência das excepções e improcedência da acção. 3. Na réplica a autora manteve o alegado na petição inicial. 4. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão e convidou a autora a apresentar nova petição inicial. 5. Foi apresentado novo articulado corrigido, que a ré impugnou por desconhecimento quanto aos factos novos, mantendo o restante já alegado na contestação. 6. Seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, realizou-se audiência de discussão e julgamento. 7. Tendo esta tido lugar, com gravação e observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido. 8. Inconformada, apelou a autora, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: - No dia 17 de Agosto de 2001, a hora indeterminada, mas anterior às 09h0, entraram no estabelecimento aludido em A), pessoas cuja identidade se desconhece, e do interior do mesmo estabelecimento retiraram, sem autorização do dono, os artigos referidos em B) e D). - Os indivíduos entraram ilicitamente no edifício através da porta do armazém. - Na manhã do dia 17 de Agosto de 2001, ao abrir o estabelecimento, verificou a autora que tinham sido retirados os artigos indicados em B) e D). - Porque não se demonstrou que houve arrombamento da porta do armazém, nem ficaram vestígios, não houve furto qualificado, conforme alegação da demandada, acolhida, infundadamente pelo Tribunal. - Com efeito, a própria seguradora define assim o que é, para ela, o furto qualificado, este sim, indemnizável: Acto que cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalamento ou utilização de outras vias com intenção de cometer o crime que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial. - Conforme resulta desta definição, o acesso ao local onde estão os objectos que vão ser roubados, pode ser conseguido através de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes. - Mas os ladrões têm de deixar vestígios materiais inequívocos. - Chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes que vestígios podem deixar? - Na verdade, a incongruência e inverosimilhança entre uma coisa e a outra são de tal modo evidentes que só não vê quem não quer ver. - Parece que a seguradora não tem acompanhado a actualização e sofisticação que os ladrões passaram a ter. - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 425º, 426º e 427º do Cód. Comercial. 9. Foram oferecidas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida. 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. A - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A demandante explorava o estabelecimento comercial denominado “[A], Lda”, em que comercializava flores e os mais diversos artigos de adorno e decoração (alínea A) da Matéria de Facto Assente). 2. No dia 17 de Agosto de 2001, a hora indeterminada mas anterior às 9.00h, entraram no aludido estabelecimento pessoas, cuja identidade se desconhece, e do interior do mesmo estabelecimento retiraram, sem autorização do dono, os artigos referidos em B) e D)- (resposta ao quesito 1.º da base instrutória). 3. Os indivíduos entraram no edifício através da porta do armazém (resposta ao quesito 2.º da base instrutória). 4. Os ladrões levaram a maior parte dos artigos existentes no estabelecimento comercial da demandante (alínea B) da Matéria de Facto Assente). 5. No valor de 4.122.313$00/20.562,00€ (alínea C) da Matéria de Facto Assente). 6. E ainda material informático no valor de 650.000$00/3.242,00€ (alínea D) da Matéria de Facto Assente). 7. Na manhã do dia 17 de Agosto de 2001, ao abrir o estabelecimento, verificou a autora que tinham sido retirados os artigos indicados em B) e D) – (resposta ao quesito 6.º da base instrutória). 8. Não foi recuperado qualquer objecto retirado do estabelecimento (resposta ao quesito 7.º da base instrutória). 9. A demandante tinha transferido para a demandada o seu interesse através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 201050483 com o seguinte capital seguro: - mercadorias .................24.939,89€ - equipamentos.................9.975,96€ (alínea E) da Matéria de Facto Assente). 10. A ré celebrou um contrato de seguro com a autora do ramo Multi-Riscos, denominado Multiglobal Comércio, titulado pela apólice nº201050483 (alínea F) da Matéria de Facto Assente). 11. Concomitantemente, nos termos das condições particulares do contrato supra referido, o objecto seguro era o recheio do armazém da autora, sito no lugar da Igreja, lote ...., 4730 Lage (alínea G) da Matéria de Facto Assente). 12. O capital seguro contratado é de €24.939,89 para mercadorias e €9.975,96 para equipamento industrial (alínea H) da Matéria de Facto Assente). 13. No que respeita ao âmbito de cobertura do contrato em questão, estão cobertas pela apólice as garantias base do seguro Multi-Riscos, conforme expressamente referido nas condições gerais da apólice (alínea I) da Matéria de Facto Assente). 14. O seguro em causa tem a cobertura de roubo e furto qualificado, cujos conceitos se encontram expressamente delimitados nas condições gerais da apólice (alínea J) da Matéria de Facto Assente). B. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. C. Passemos, agora, a analisar a apelação da autora. A matéria de facto não foi impugnada, pelo que se mantém a consignada na sentença recorrida. Mas, sublinhe-se, só a esta se atenderá, sendo de todo irrelevantes (porque não provadas) as demais considerações efectuadas, de que é exemplo o desconhecimento da apelante das Condições Particulares da apólice, ainda para mais quando a invocada pela ré na respectiva defesa (conceito contratual de furto) se inclui nas Condições Gerais. Conforme já se fez constar na decisão recorrida, o contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial. É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial). Está provado que entre a autora e a ré existia, à data da verificação do sinistro, um contrato de seguro Multi-Riscos, denominado Multiglobal Comércio, titulado pela apólice nº201050483. Tratando-se de seguro facultativo, nada obsta a que a apólice estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos, conquanto não se configurem como cláusulas proibidas por lei (artºs 15º a 22º do DL 446/85). No que agora releva, o seguro em causa tem a cobertura de roubo e furto qualificado, mas os respectivos conceitos encontram-se expressamente delimitados nas condições gerais da apólice. Ora, nos termos contratualmente fixados no nº3 das mesmas Condições Gerais, por furto deve entender-se «o acto cometido com destruição ou rompimento de obstáculos ou mediante escalamento ou utilização de outras vias (…) que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou ainda mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos ou seja constatada por inquérito policial». Na interpretação desta cláusula valem, como não podia deixar de ser, as regras gerais de interpretação dos contratos estabelecidas nos art.ºs 236º e segs do Código Civil, segundo as quais deve prevalecer o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário. Logo daqui decorre que, contrariamente ao invocado pela apelante, não é necessário que o furto tenha deixado vestígios materiais inequívocos para que opere a protecção contratada; o que se exige, isso sim, é que tendo sido utilizados meios que não deixam vestígios, essa utilização seja constatada por inquérito policial. E, julga-se, não poderia ser de outro modo, sob pena de um eventual desiquilíbrio contratual decorrente da circunstância de a seguradora não poder sindicar a real ocorrência do sinistro participado. Segundo José Vasques (Contrato de Seguro, 355), as cláusulas abusivas caracterizam-se por a sua aplicação: - resultar numa limitação ou supressão de obrigações a cargo do predisponente, com alteração da relação de equivalência; - favorecer excessiva ou desproprocionalmente a posição contratual do predispondente e prejudicar inequitativa e danosamente a do aderente; - implicar uma incompatibilidade com os princípios legais essenciais. Pela razão apontada, verifica-se existir fundamento sério e atendível para que o contrato faça depender de determinados requisitos a cobertura dos danos decorrentes de furto. Portanto, tendo o furto ocorrido sem deixar vestígios, cabia à recorrente fazer prova da sua existência e, ainda, da sua constatação por inquérito judicial (artº 342º do Código Civil). Tendo feito prova do primeiro requisito contratual (furto), não conseguiu fazer prova do segundo (constação por inquérito). Consequentemente, conforme se escreveu, os prejuízos sofridos pela autora não se encontram abrangidos pela cobertura do contrato de seguro. Nada há a censurar na decisão proferida. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, |