Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
787/14.3T9GMR.G1
Relator: JOÃO LEE
Descritores: FALSIDADE DE DEPOIMENTO
ELEMENTOS DO CRIME
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário: I) A condenação pela prática de um crime de falso testemunho resulta da prova da prestação de depoimentos antagónicos sobre a mesma realidade, o que leva a concluir que um deles será necessariamente falso.

II) Nestes termos, a circunstância de não se provar em qual dos dois momentos, se no inquérito se no julgamento, o arguido faltou à verdade, não é obstáculo ao preenchimento do tipo de crime.

Decisão Texto Integral: Processo 787/14.3T9GMR.G1

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Por sentença proferida após a realização da audiência de julgamento neste processo n.º 787/14.3T9GMR, da Secção Criminal da Instância Central de Guimarães da Comarca de Braga, o arguido Tiago M. sofreu condenação pelo cometimento em autoria material de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal na pena de setenta dias de multa, à razão diária de cinco euros e cinquenta cêntimos.

Inconformado, o arguido interpôs recurso concluindo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra decisão que determine a absolvição pelo crime que lhe vinha imputado.

O Ministério Público, por intermédio do magistrado no Tribunal Judicial de Braga formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, pag 1027 e 1122, Santos, Simas, Recursos em Processo Penal, 7.ª ed., 2008, p. 103; entre outros os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).

No seu recurso, o arguido extraiu das suas motivações as seguintes conclusões (transcrição) :

“1 - Existe erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relativamente aos pontos I), j) e k) dos factos provados.

2 - No caso em apreço, a Meritíssima Juiz a quo deu como provados factos sem que dos autos constassem quaisquer elementos de prova nesse sentido.

3 -Na sentença de que se recorre houve uma errada qualificação jurídica dos factos.

4 - A prova produzida obrigava a uma decisão diferente da decidida.

5 - O arguido não cometeu nenhum crime e até nem deveria ter sido sequer acusado.

6 - Com a prova produzida em audiência de julgamento apenas se poderá dar como provado que o arguido, pelo menos, numa das vezes mentiu, mas tal não é suficiente para o condenar pelo de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.º 360.º do CP.

7 - Para aferirmos, caso a caso, se uma determinada declaração é falsa, para efeitos de aplicação do artº 360º do C.P é necessário que haja um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (o objecto da declaração).

8 - Há falsidade de testemunho quando a declaração não é conforme com o conhecimento real a que ela se reporta.

9 - Apenas se poderá concluir pela falsidade do testemunho do arguido se o seu depoimento se afastou do acontecido da realidade ou, o mesmo será dizer, se o Tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido.

10 - Tal como vem referido no Comentário do Código Penal de P. P. de Albuquerque (Univ. Católica Ed., Lisboa, 2008, p. 848) “não comete o crime a testemunha, depois de ajuramentada e advertida das consequências penais a que se expunha se mentisse, apresentou em dois momentos processuais depoimentos divergentes sobre a mesma realidade, não se apurando em qual dos mesmos ela faltou à verdade”.

11 - “A falsidade do depoimento tem de se aferir pela sua conformidade com o acontecimento real a que se reporta, tal como ele se encontra descrito na Sentença do processo em que tal depoimento (ou declaração) foi produzido. Cfr. no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/03/2015, com o nº convencional JTRP000, pesquisado em www.dgsi.pt/trp.

12 - Com efeito, dos autos não resulta qual foi de facto, o acontecimento verdadeiro, mas tão somente que o arguido, então como testemunha, produziu dois depoimentos distintos, o que só constitui crime se houver alegação e prova de que ele conhecia a verdade dos factos e que, intencionalmente, a perverteu .

13 - Tal como se defende no no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/2009, pesquisado em www.dgsi.pt/trg “A contradição entre o dito pela testemunha e a realidade objectiva, da qual tinha ciência e consciência; ou a contradição entre o dito pela testemunha e aquilo que ela viu, ouviu ou entendeu, é que configura o crime.

14 - No presentes autos, o Ministério Público não afirmou nem provou quais eram os factos reais e, por isso, qual foi o depoimento falso: apenas diz que em momentos diferentes, o ora arguido disse coisas diferentes, sem que se faça qualquer confronto com uma versão verdadeira dele conhecida.

15 - Na fundamentação, a Mmª Juíza aquo refere que da conjugação e confronto das declarações prestadas pelo arguido “ conclui-se, sem sombra de dúvidas, que o arguido, pelo menos, numa das vezes mentiu, não depondo com verdade como se lhe impunha e como, para tanto, havia sido advertido e cominado.

(…) Daí que só podemos concluir que o arguido ciente que prestava depoimento como testemunha perante tribunal e perante funcionário competente, agiu de forma deliberada e conscientemente.

16 - No caso, a M.ma Juiz a quo prescindiu por completo da aferição dos dois divergentes depoimentos com os factos considerados provados após a Audiência, na Sentença do processo em causa, não os incluindo – com a respectiva referência – na matéria provada (destinando-se estes factos a completar o núcleo essencial dos vertidos na acusação, e sendo resultantes da prova documental constituída pela certidão da Sentença ali proferida, tal não constituiria uma “alteração substancial” ou sequer “não substancial” dos factos).

17 - Bastou-se com a consideração de que “pelo menos, numa das vezes mentiu”, logo afirmando que “o arguido ciente que prestava depoimento como testemunha perante tribunal e perante funcionário competente, agiu de forma deliberada e conscientemente”

18 - Esta decisão, mostra-se errónea e baseia-se numa interpretação da previsão típica que contende – a nosso ver – com os princípios da legalidade, que impõe a descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em concreto a punição tem de ser efectuada de modo a que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos; e da tipicidade, o qual implica que a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime e impede as formas vagas ou incertas.

19 - Contenderá, também, segundo P. P. de Albuquerque (obra supra citada, p. 848) com o princípio da presunção de inocência.

20 - A verdade para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro.

21 - Falso é, aqui, o contrário de verdadeiro, ou seja, para se dizer que um depoimento é falso é preciso confrontá-lo com os factos verdadeiros, não bastando que uma testemunha preste depoimentos contraditórios (um ou mais!!!) entre si: sem aquele confronto, há apenas depoimentos divergentes mas não necessariamente contrários à verdade.

22 - Para haver crime é necessário que o Ministério Público mostre ao arguido, provando o facto verdadeiro, que os depoimentos que ele fez foram falsos. Não foram apenas contraditórios e mentirosos: foram contrários à verdade que lhe foi demonstrada.

23 - Enquanto não se lhe demonstrar a verdade e que ele a conhecia, não se pode dizer, com rigor, que fez um depoimento contrário à verdade.

24 - Para que haja crime de falsidade de testemunho, é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado (de uma ou de todas as versões) e, mais que isso, que se alegue e demonstre que a testemunha, agindo intencionalmente, conhecia o contrário daquilo que declarou - Cfr. no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/06/2009, pesquisado em www.dgsi.pt/trg.

25 - No caso, nada disto resulta sequer indiciado, pelo que o arguido deve ser absolvido.

26 - Não se encontram, assim, preenchidos os elementos típicos do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo art. 360º do Código Penal.

27 - Ao decidir como decidiu, a douta Sentença recorrida violou, para além do mais, os artigos 360º C.P. , artigo 127º, do C.P.P., além de padecer dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2, do artigo 410º, do mesmo C.P.P”.

3. Para compreensão das questões a resolver e fundamentação da decisão, torna-se necessário transcrever parcialmente a sentença recorrida.

O tribunal judicial de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) :

“a) Em 15 de Fevereiro de 2014, pelas 17h e 30m, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha, perante militar da GNR, nas instalações do Núcleo de Investigação Criminal de … da GNR, no âmbito da fase de inquérito do processo ..GAGMR.

b) Nessa ocasião, o arguido referiu que compra “haxixe” a Tiago A., arguido naquele processo, desde o início do ano de 2012.

c) O arguido referiu ainda que, entre o início de 2012 e o início de 2013, comprou semanalmente, em média, 20 € (vinte euros) de “haxixe” a Tiago A..

d) O arguido também referiu que, durante o ano de 2013, comprou mensalmente, em média, duas a três placas de “haxixe” a Tiago A., que pesavam cerca de 50 ou 100 gramas, e pelas quais pagou, respectivamente, 80 € (oitenta euros) e 155 € (cento e cinquenta euros).

e) Na manhã de 14 de Outubro de 2014, no edifício da 2ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sita na Rua …, o arguido foi inquirido na qualidade de testemunha, no decurso da audiência de discussão e julgamento do mesmo processo.

f) Nessa ocasião, o arguido referiu que apenas começou a comprar “haxixe” a Tiago A. a partir do Verão de 2013, e que não recebeu ou comprou “haxixe” a Tiago C. em momento anterior.

g) O arguido referiu ainda que, no total, comprou “haxixe” em 5 ocasiões a Tiago C., tendo pago 40 € (quarenta euros) em duas ocasiões, e 80 € (oitenta euros), por cerca de 50 gramas de “haxixe”, nas outras três ocasiões.

h) Os factos referidos num dos depoimentos são falsos.

i) O arguido agiu com o propósito de, numa das duas ocasiões em que prestou depoimento, referir factos que sabia serem falsos relativamente às compras de “haxixe” que fez a Tiago C., nomeadamente quanto ao período temporal, ao n.º de ocasiões, à quantidade de “haxixe” e ao dinheiro que pagou.

j) O arguido agiu deste modo apesar de saber que prestava depoimento como testemunha perante tribunal e perante funcionário competente para receber o depoimento como meio de prova.

k) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber que a respectiva conduta era proibida e punida penalmente.

(Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido)

l) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.”

Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto consta o seguinte (transcrição):

“O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados constantes das alíneas a) a k), na análise crítica da prova produzida em julgamento conjugada com os documentos juntos aos autos, nomeadamente, certidão de fls. 1 a 29 e, bem assim, na audição do CD respeitante à gravação do depoimento prestado pelo aqui arguido na audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito do processo mencionado no ponto a) dos factos provados.

O arguido não pretendeu prestar declarações, ao abrigo do direito ao silêncio que a lei lhe confere, desconhecendo, contudo, o tribunal, a sua versão sobre os factos.

As declarações prestadas pelo aqui arguido no supra identificado processo encontram-se documentadas na aludida certidão junta aos autos e no CD respeitante à audiência de julgamento. Da conjugação e confronto das mesmas conclui-se, sem sombra de dúvidas, que o arguido, pelo menos, numa das vezes mentiu, não depondo com verdade como se lhe impunha e como, para tanto, havia sido advertido e cominado.

Tal certidão e conteúdo do CD retractam assim o conteúdo e a forma como o arguido depôs, não restando ao tribunal senão o assentimento dos factos constantes do libelo acusatório, já que o arguido na audiência de julgamento foi, por diversas vezes esclarecido do conteúdo das suas declarações anteriores, tendo-lhe sido dada a oportunidade de se retractar, o que não fez. Daí que só podemos concluir que o arguido ciente que prestava depoimento como testemunha perante tribunal e perante funcionário competente, agiu de forma deliberada e conscientemente.

O facto dado como provado sob a alínea l) decorreu do compulso do CRC junto aos autos.”

4. Os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito (artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal) e a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso sob dois prismas bem distintos:

Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal. Neste caso, também de conhecimento oficioso, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: trata-se de analisar apenas a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normais de experiência comum.

Neste caso, também de conhecimento oficioso, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: trata-se de analisar apenas a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normais de experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos, mesmo que constem do processo, nomeadamente ao conteúdo da prova oralmente produzida e gravada em audiência de julgamento.

O arguido-recorrente alude ao disposto no artigo 410.º n.º 2 alíneas a) e c) do Código do Processo Penal e invoca a verificação dos vícios decisórios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório da apreciação da prova, mas em nenhum lugar da motivação ou das conclusões concretiza qualquer raciocínio de onde se possa concluir, com base apenas na leitura do texto à luz de regras normais de vivencia comum, que a matéria de facto provada é insuficiente para uma decisão de direito justa e criteriosa, ou que se verifica um desacerto ostensivo ou grosseiro na apreciação da prova.

Embora faça a referencia aos vícios decisórios de forma vaga na primeira e segunda conclusão, o recorrente deixa antever, logo no parágrafo seguinte, que afinal pretende apenas discutir a aplicação do Direito, afirmando, sem mais, que na sentença houve errada qualificação jurídica, uma vez que a prova de que mentiu em um dos depoimentos não é suficiente para o condenar pelo crime de falsidade de testemunho !

Sem necessidade de outros considerandos, improcede o recurso no plano dos vícios decisórios do artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo as questões suscitadas serem seguidamente apreciadas sob a perspectiva do enquadramento jurídico penal.

5. São elementos objectivos do tipo de crime falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.° n.º 1 do Código Penal, a prestação de depoimento, a apresentação de relatório, informação ou tradução falsos por parte de testemunha, perito técnico, tradutor ou intérprete perante tribunal ou funcionário competente para os receber como meio de prova, após o agente ter sido advertido das consequências penais a que se expõe. O preenchimento do tipo subjectivo do ilícito não prescinde do dolo, em qualquer uma das suas modalidades, sendo necessário que o agente actue com consciência da falsidade objectiva da declaração.

Como escreve A. Medina de Seiça, autor que adoptou uma concepção objectiva de falsidade, uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (objecto da declaração), ou, dito o mesmo de outro modo, a falsidade da declaração consiste na contradição entre, por um lado, o que foi declarado e, por outro, o acontecimento fáctico objectivo (Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo III, p. 474).

Do teor das respectivas certidões e da audição do registo áudio, revela-se inquestionável que o aqui arguido, sob o estatuto de testemunha, efectuou primeiro no inquérito e depois em audiência de julgamento, dois depoimentos que são absolutamente inconciliáveis sobre uma mesma realidade e que mutuamente se excluem. Seguramente que em uma das ocasiões, o arguido infringiu o dever de responder com verdade, para prestar um depoimento desconforme com a realidade objectiva, quanto a factos de que tinha conhecimento directo, designadamente no segmento referente ao número de ocasiões, períodos de tempo e quantidades de estupefaciente que adquiriu a uma determinada pessoa. A falta de determinação do momento da prática e da consumação do ilícito não tem qualquer consequência processual ou substantiva.

Em conformidade com a matéria de facto provada, o arguido agiu de uma forma livre e consciente, querendo prestar o testemunho desconforme com a realidade, pelo que se encontram igualmente preenchidos os elementos subjectivos do tipo de crime.

Subscrevemos o entendimento constante na sentença recorrida e da jurisprudência maioritária no sentido de que a condenação pela prática de um crime de falso testemunho resulta da prova da prestação de depoimentos antagónicos sobre a mesma realidade, o que leva a concluir que um deles será necessariamente falso. Nestes termos, a circunstância de não se provar em qual dos dois momentos, se no inquérito se no julgamento, o arguido faltou à verdade, não é obstáculo ao preenchimento do tipo de crime (vide os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2011, Paulo Guerra, proc. 157/10.8TAMMV.C1, de 29-02-2012, Maria Pilar Oliveira proc. 910/09.0TACTB.C1, de 16-01-2013 Alice Santos, proc.1689/11.0TACBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-2006, Isabel Pais Martins proc. 0644016, de 21-02-2007, Cravo Roxo, proc. 0645762 e de 30-01-2008, José Carreto, proc. 0712790 e na decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-05-2011, Jorge Jacob, proc. 195/09.8T3AVR.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2013, Fernando Chaves, proc. 802/11.2TAPBL.C1 in www. www.dgsi.pt.pt e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-01-2013, Filomena Lima, proc 73/12.3TARGR.L1, do Tribunal da Relação do Porto de 11-02-2015, Neto Moura, proc. 445/12.3, estes acessíveis in http://www.colectaneadejurisprudencia.com/content/Home.aspx.

Uma vez que se evidenciam atingidos os limites do âmbito de intervenção e dos poderes de cognição deste tribunal, tal como foram fixados pelo próprio recorrente nas conclusões do seu recurso, inexistindo nulidades ou excepções de conhecimento oficioso, nada mais há que apreciar e decidir.

6. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso e em manter a decisão recorrida.

As custas do recurso serão suportadas pelo arguido, com quatro UC de taxa de justiça (artigos 513º n.º 1 e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo de isenção de que beneficie por protecção jurídica.

Guimarães, 2 de Maio de 2016.

Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.