Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
142/14.5JELSB.G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
REEXAME
CAMPO DE APLICAÇÃO DO ARTº 40º DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I) O impedimento legal imposto pelo artº 40º do CPPenal deriva de na decisão de aplicação de uma das medidas dos art. 200º a 202º do mesmo diploma ser plausível a formação de uma intensa convicção de culpabilidade, que poderia contagiar posteriormente a liberdade do juiz julgador o que não ocorre, pelas razões referidas, na simples decisão de manutenção de uma dessas medidas.
II) Face à letra e espírito da lei é assim cristalino que actualmente, conforme entendimento uniforme de doutrina e jurisprudência, o juiz que procede ao reexame das medidas previstas nos art. 200º a 202º do CPPenal, não fica impedido de intervir no julgamento do caso.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

Nos autos supra referidos, o arguido R. C veio interpor recurso do despacho judicial de 24.04.2017, que lhe indeferiu o pedido de impedimento da signatária desse despacho, de intervir no julgamento a realizar nos mesmos autos , suscitado por aquele com fundamento no disposto no art. 40°, al. a) do CPPenal .
Tanto quanto parece resultar das apelidadas conclusões da motivação do recurso, mas que menos (ou mais, pois que têm mesmo mais um ponto que a motivação) não são que a reprodução fac simile da motivação, o arguido suscita, apenas a questão de saber se o juiz que tiver proferido decisão de manutenção das medidas de coacção previstas nos art. 200° a 202° do CPP está impedido de intervir no julgamento, na decorrência do que dispõe a al, a) do art. 40° do CPP.

Na resposta o Ministério Público defende a decisão e nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, mantem igual entendimento.

Entende o recorrente que “Na redacção actual do artº40, al. a) do C.P.P. o ter deixado de constar o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantenha a prisão preventiva só pode resultar de esquecimento do legislador

Nada disso. Não há qualquer esquecimento do legislador nesta matéria, mas antes, a nosso ver, uma clara opção legislativa, face, nomeadamente, aos constrangimentos de sucessivos impedimentos que protelavam, sem razão substancial de ser, o decurso da marcha processual normal.
O impedimento de intervir em julgamento, referido na al, a) do art. 40° do CPP, na actual redacção respeita agora ao juiz que tiver “aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200° a 202º “.

Na esteira do Exmº Procurador Geral Adjunto temos como incontornável que como sumariado no Ac. da RC de 10.12.2014 proc. 248/13.8] ACBR-C.Cl (in www.dgsi.pt1 :
1- A intervenção que determina o futuro impedimento supõe um «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo».
2 - Na redacção actual, o impedimento abrange não apenas o juiz que aplicou a prisão preventiva, mas também aquele que aplicou as outras medidas de coacção previstas nos arts. 200º a 202º do CPP. Por outro lado caiu o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantivesse a medida de prisão preventiva.
3 - Esta alteração não resulta de esquecimento, antes ficou a dever-se ao entendimento de que a decisão que procede ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção não tem «a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida».
4 - O juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração.
5 - Por isso, a opção do legislador de afastar do campo de aplicação do artigo 40.º do C.P.P. o caso de reexame está devidamente justificado pelo facto de «uma menor intensidade qualitativa da intervenção não colocar em causa a imparcialidade do juiz de julgamento».

Assim impedimento legal imposto pelo artº 40º do CPPenal deriva de na decisão de aplicação de uma das medidas dos art. 200º a 202º do mesmo diploma ser plausível a formação de uma intensa convicção de culpabilidade, que poderia contagiar posteriormente a liberdade do juiz julgador o que não ocorre, pelas razões referidas, na simples decisão de manutenção de uma dessas medidas.
Face á letra e espírito da lei é assim cristalino que actualmente, como entendimento uniforme de doutrina e jurisprudência, o juiz que procede ao reexame das medidas previstas nos art. 200º a 202º do C.P.P. não fica impedido de intervir no julgamento do caso.
Assim sendo, in casu não se vislumbra o impedimento da al. a) do art. 40º do CPPenal.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, e na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 4 Uc’s.
Guimarães, 3 de Julho de 2017