Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
167/14.0TTBRG.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: Nos termos do artigo 23º da L. 34/2004, tendo o requerente de apoio judiciário sido notificado em sede de audiência prévia da proposta de indeferimento, com a expressa advertência de que a falta de resposta implicaria a conversão daquela em definitiva, na falta desta, a proposta converte-se em definitivo não sendo necessário qualquer notificação do indeferimento, por se considerar já efetuada.
O requerente não tinha que ser notificado do reinício do prazo para contestar ação contra si intentada, prazo esse que se havia interrompido com a junção do comprovativo de pedido de apoio ao processo nos termos do nº 4 do artigo 24º do L. 34/2004.

O prazo interrompido inicia-se de novo no dia seguinte ao da conversão em definitiva da decisão de indeferimentos do pedido de apoio judiciário.

Em processo laboral a nulidade da sentença deve ser arguida nos termos do artigo 77º nº 1 do CPT, expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António… e Maria …, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Amândio…, pedindo que, pelos fundamentos de facto e de direito que invocam, seja o Réu condenado a pagar-lhe as quantias que especificam a título de créditos laborais e indemnizatórios emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.

Foi designada uma audiência de partes que teve lugar a 11/6/2014, tendo-se frustrado a conciliação das partes, pelas razões que da respetiva ata constam (fls. 42).

A 16/6/2014 foi remetida carta registada notificando o réu para contestar.

O R. veio apresentar contestação mediante transmissão eletrónica de dados em 16/4/2015.

O réu apresentou requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por carte remetida a 18/6/2014, o que demonstrou nos autos por carta remetida a 19/6/2014.

- Por despacho de 23/6/2015 foi declarado interrompido o prazo de contestação.

- A solicitação do tribunal foi junto aos autos o expediente constante de fls. 58 ss, remetido pela segurança social no qual esta informa que o requerimento de apoio foi objeto de proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento em 14/10/2014, seguindo a notificação ao requerente por correio registado conforme talão de registo dos CTT junto. Mais informa que a falta de resposta por qualquer meio implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva.

- A carta enviada ao requerente foi-o para a sua residência, Av…

- Da proposta de decisão constava:

“ … sendo que a falta do exercício do direito de pronúncia faz converter a presente proposta de indeferimento em decisão definitiva,, não havendo lugar a nova notificação (cfr. Art. 23º, nº 2 do referido diploma legal…”

- Tal notificação teve lugar por carta registada de 14/10/2014. O réu nada disse.

- O referido expediente foi notificado às partes na sequência de despacho do tribunal.

- O requerente nada invocou em primeira instância, limitando-se a apresentar a contestação.

- Notificada a contestação aos autores invocaram a caducidade do direito de contestar.

- Por decisão de 1/6/2015 a contestação não foi admitida por extemporaneidade determinando-se o seu desentranhamento e proferiu-se decisão final nos seguintes termos:

“ Assim, ao abrigo do nº 2 do citado art. 57º do Cód. Proc. Trabalho, por simples adesão aos fundamentos de facto e de direito invocados na petição inicial, com as modificações e esclarecimentos anteriormente referidos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência:

A) Condeno o R. … a reconhecer a relação laboral existente entre os autores e o réu;

B) Declaro validamente operada a resolução e verificada a justa causa invocada pelos autores;

C) Condeno o réu a pagar ao 1.º autor António…:

i. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância correspondente a 10.768,10€ (dez mil setecentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos);

ii. as retribuições correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, e janeiro a abril de 2014, o que perfaz o valor de 8.503,67€ (oito mil quinhentos e três euros e sessenta e sete cêntimos);

iii. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2012, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros);

iv. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2013, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros);

v. um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2014, bem como ao respectivo subsídio e ao proporcional do subsídio de natal, no valor de 410,59€ (quatrocentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos);

vi. os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra, desde a data da citação até à data da sentença.

C) Condeno o réu a pagar à 2.ª autora Maria…:

i. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância correspondente a 9.918,03€ (nove mil novecentos e dezoito euros e três cêntimos);

ii. as retribuições correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, e janeiro a abril de 2014, o que perfaz o valor de 8.503,67€ (oito mil quinhentos e três euros e sessenta e sete cêntimos);

iii. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2012, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros);

iv. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2013, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros);

v. um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2014, bem como ao respectivo subsídio e ao proporcional do subsídio de natal, no valor de 410,59€ (quatrocentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos);

vi. os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra, desde a data da citação até à data da sentença…”

Inconformado com aquela decisão o reu interpôs a presente apelação concluindo nos seguintes termos:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos Autos, por se entender que se impõe a modificação da decisão “a quo” que julgou a Contestação oferecida pelo R. extemporânea e determinou o seu desentranhamento e condenou o R a pagar ao 1.º autor…

3. Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos art.ºs 10º nºs 1, 2 e 3 al. a), 24º nº5 al. b), nº4 do mesmo artigo, e o art.º 37º, todos da Lei nº 34/2004, art.ºs, 566º, 567º nº1 e 607º do C.P.C., art.º 114º do C.P.A., art.º 13º e 20º nºs 1 e 4 da C.R.P. e art.º 57º do C.P.T. e arts. 334º e 364º do Cód. Civil.

4. O aqui Recorrente, solicitou junto dos serviços de segurança social, o benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento de compensação de patrono, conforme requerimento constante dos Autos, a 19 de Junho de 2014.

5. Requereu, simultaneamente, a interrupção dos prazos em curso, nos termos do disposto no nº 4 do art. 24º da Lei nº. 34/2004, de 29/07, alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28/08, a qual foi levada ao conhecimento do Tribunal “a quo”, por requerimento a fls..

6. Em conformidade com o artº. 24º., nº.4 do citado diploma quando o pedido é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, reiniciando-se o prazo interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de

nomeação de patrono.

7. De harmonia com a informação do Instituto da Segurança Social, I.P. junto aos Autos, foi indeferido o pedido de apoio judiciário que o Recorrente lhe solicitou, em virtude deste, em audiência prévia, não lhe ter remetido informações e documentos, para assim poder aferir do reconhecimento de tal direito, e de não ter recorrido do indeferimento que lhe terá comunicado, uma vez que tais comunicações não foram devolvidas ao ISS, I.P. por falta de recepção do Recorrente.

8. O Recorrente desconhece se lhe terá sido enviada notificação para audiência prévia e, em caso afirmativo, se dela constava a cominação de que, não havendo pronúncia, a decisão aí adiantada se tornava definitiva.

9. Conforme dispõe a alínea b) do art.º 24º e nº1 do art.º 26º, ambos da Lei nº 34/2004, de 29/7, o prazo para contestar só se iniciava quando o requerente fosse notificado da decisão final de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, sendo que o Recorrente nunca foi disso notificado.

10. Considerando que, nos termos do disposto no art.º 37º da Lei nº 34/2004, as disposições aplicáveis ao procedimento de proteção jurídica seriam as previstas no C.P.A., seria aqui aplicável o disposto no seu art.º 114º, o qual impõe que os serviços de Segurança Social notifiquem os requerentes quando não lhes é concedido apoio judiciário ou quando lhes é indeferido o pedido de nomeação de patrono, com o consequente início do prazo interrompido. De todo o modo, entendendo-se que não havia lugar à aplicação destes artigos, o Recorrente sempre deveria ser notificado da decisão final ao abrigo do nº4 do art.º 249º do C.P.C.;

11. Os Serviços da Segurança Social, ao abrigo do art.º 114º do C.P.A., não estavam dispensados de notificar o Recorrente do indeferimento do apoio judiciário, porquanto o ato administrativo não foi praticado oralmente na presença do Recorrente, nem este, por qualquer intervenção no processo, revelou ter tomado conhecimento de qualquer indeferimento

12. O Recorrente só teve conhecimento daquela comunicação escrita após ter sido notificado de um despacho judicial de 16.03.2015, uma vez que não rececionou qualquer missiva, nem tão pouco lhe foi dado conhecimento, se rececionada por terceiro.

13. Porque o Recorrente não foi notificado da decisão do apoio judiciário, nem de que o prazo para contestar se tinha reiniciado, dever-se-á considerar que a instância continua interrompida, consequentemente, a Contestação de fls. oferecida tempestiva, porque não se tinha verificado o termo do prazo

14. Sendo assim, a sentença proferida prematura, porque postergou o direito de defesa do Recorrente que a C.R.P. garante, ao que enferma de nulidade decorrente da prática de um ato que a lei não admite sem haver decorrido o prazo para contestar – art.º 195º nº1 do C.P.C.;

15. O modo de decisão do procedimento administrativo de concessão da protecção jurídica viola o disposto nos art.ºs 20.º, 1 e 202.º, 2 do CRP.

16. Acresce que, e mesmo que assim não se entenda, a Meritíssima Juíza “a quo” não respeita o dever legal de fundamentação, atenta que na douta decisão limita-se a aderir aos fundamentos legais da P.I. genericamente expostos;

17. Em processo comum de trabalho a consequência da falta de contestação é o mero triunfo da matéria de facto alegada pelo A., mas a causa tem de ser julgada conforme for de direito –

art. 57ºnº1 do C.P.T.;

18. Impõe-se por isso, sob pena de nulidade, que a sentença observe, na sua elaboração, os requisitos gerais resultantes da parte final do n.º2 do art. 607º do C.P.C.;

19. A confissão derivada da falta de contestação não deve obstar ao respeito pela obrigatoriedade de prova documental em certos factos e para certos efeitos jurídicos;

20. A fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor não é, e não pode ser, automática. Mesmo tratando-se de uma mera faculdade do Juiz, este deverá saber quando se justifica usá-la, com o propósito e segurança, em vez da fundamentação sumária do julgado – cfr. Albino Mendes Baptista, ‘C.P.T. Anotado’, 2ª Edição ‘Quid Juris’, pg. 149.

21. A causa há-de revestir-se de manifesta simplicidade. E, in casu, esse pressuposto não só não se não invocou nem caraterizou, como, na perspetiva do Recorrente, não se verifica.

22. Mostram-se assim violadas as normas previstas nos arts. 607º do C.P.C., 57º do C.P.T. e arts. 334º e 364º do Cód. Civil.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

A factualidade é a decorrente do precedente relatório.

***

Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

O recorrente levanta as seguintes questões:

- Falta de receção da carta de notificação da segurança social do indeferimento do pedido de apoio e falta de receção da notificação para audiência prévia.

- Falta de notificação do reinício do prazo para contestar e tempestividade desta.

- Nulidade da sentença por falta de fundamentação.

- Violação pela decisão da autoridade administrativa do disposto nos artigos 20º, 1 e 202º, 2 da CRP.

*

Porque logicamente prévia, vejamos quanto à receção da carta para audiência prévia, com a cominação de que na falta de pronúncia a proposta de decisão se converteria em definitiva sem necessidade de mais notificações. O recorrente invoca que “ desconhece se lhe terá sido enviada notificação para audiência prévia…” e adianta que só teve conhecimento após ter sido notificado de um despacho judicial de 16/3/2015.

Alega que nos termos do artigo art.º 114º do C.P.A., a segurança social não estava dispensada de notificar o Recorrente do indeferimento do apoio judiciário.

Importa referir desde já que não tendo invocado qualquer falta de receção da carta de notificação para audiência prévia em primeira instância, não o pode fazer em via de recurso.

A SS. enviou a carta conforme prescreve o artigo 23º do L. 34/2004 de 29/7 (alterada pela L. 47/2007) e fê-lo nos termos do artigo 70º do CPA então em vigor (atual artigo 112º).

Refere aquele artigo 23:

Audiência prévia

1 - A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.

3 - A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Na notificação constam as cominações prescritas na lei, cumprindo todos os formalismos, tendo sido enviada para a morada indicada pelo requerente no seu requerimento de apoio, morada que ainda mantém.

A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso aquele o não seja.

No regime do processo civil a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido (art.º 254º, nºs 3 e 4, e 255º, 1, do CPC antigo, atuais 248 e 249 do CPC atual.

Entendendo-se que esta presunção (não deixar de produzir efeitos se devolvida a carta), não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal, recaindo sobre a autoridade administrativa o ónus de diligenciar pela sua efetiva concretização, sempre tal dever de diligência depende da efetiva devolução da carta, o que não ocorreu. A autoridade administrativa não tinha como saber que a carta não chegou ao destino (alegadamente).

No CPA aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro veja-se o artigo 113º, em que não se refere esta presunção.

O requerente tinha então e nesse caso o ónus de demonstrar que efetivamente não recebeu a carta, ilidindo a presunção, o que não fez.

E como se refere no acórdão do STJ de 21.02.2006, proc. 05B4290, disponível na net, deveria tê-lo feito quanto pratica o ato, seja, junção da contestação.

Refere-se no acórdão do STJ:

“ … tal momento é aquele em que o mesmo mandatário pratica o acto, se o fizer já fora do prazo fixado pela data da notificação presumida.

Com efeito, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia..”

Temos assim que o recorrente foi notificado para audiência prévia com cumprimento de todas as formalidades e cominações.

Invoca o requerente que a SS não estava dispensada de notificar o indeferimento do pedido, invocando o artigo 114º do CPA.

O normativo não é aplicável atenta a data da prática do ato e a data da entrada em vigor da aludida norma. Refira-se contudo que o recorrente esquece a norma própria do L. 34/2004 acima transcrita, que expressamente prevê a situação. Não tinha a SS que efetuar nova notificação, verificada a falta de resposta à notificação para audiência prévia.

Também não se vê que ocorra violação pela decisão da autoridade administrativa do disposto nos artigos 20º, 1 e 202º, 2 da CRP. É o recorrente que não demonstra não ter recebido a carta para audição prévia e junção de elementos. A autoridade administrativa cumpriu com os mandamentos legais que visam dar cumprimento aqueles normativos constitucionais.

Carece de razão o recorrente.

*

Alude o recorrente que não foi notificado do reinício do prazo para contestar.

Não tinha que ser. Refere o artigo 24.º da lei:

Autonomia do procedimento

1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes.

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Ora, considerando-se regularmente notificado da decisão de indeferimento, conforme atrás exposto, nos termos da al. b) no nº 5 do normativo o prazo interrompido inicia-se sem necessidade de qualquer notificação expressa pelo simples ato de notificação do indeferimento.

A proposta de decisão converteu-se em definitiva a 3/11/2014, iniciando-se o prazo para contestar a 4/11/2014 com términus a 13/11/2014. Assim a contestação é manifestamente intempestiva, sendo de manter a decisão recorrida.

***

Invoca o recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, referindo que se fundamenta por adesão ao alegado, e que que a confissão não obsta pela obrigatoriedade de prova documental em certos factos e para certos efeitos jurídicos.

Nos termos do nº 1 do artigo 77º do CPT a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, referindo o nº 3 do normativo que a competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

A arguição deve ser explicita e concreta ainda que sucinta no requerimento de interposição do recurso, o que não acontece.

Este regime é ditado por razões de economia e celeridade processuais, pretendendo-se facultar ao tribunal suprir a nulidade, importando assim que a arguição ocorra no requerimento que é dirigido a este e não na alegação dirigida ao tribunal superior.

Assim não é de conhecer da invocada nulidade por extemporânea.

Consequentemente improcede o recurso na totalidade.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão.

Custas pelo recorrente.

G.19.01.2017

Antero Veiga

Alda Martins

Eduardo Azevedo