Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
41/19.4GBVNF.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADO
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Após a reforma do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1 do CP passou a ter natureza de crime público.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo de instrução nº 41/19.4GBVNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Guimarães – Juiz 2, o Exmo. Sr. Juiz de Instrução, em sede de debate instrutório, proferiu despacho, com data de 17.05.2022, no qual, para além do mais, contrariando a promoção do M.P., homologou a desistência da queixa apresentada pelo assistente M. A. quanto ao crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º e 155º, nº 1 al. a) do CP que o M.P. havia imputado ao arguido O. F. na acusação que contra este havia deduzido, em consequência do que declarou extinto o procedimento criminal quanto ao referido tipo legal de crime.
2. Não se conformando com o mencionado despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição) (1):

1. Na sequência de queixa apresentada pelo assistente M. A., foi, entre o mais, deduzida acusação contra o arguido O. F. pela prática, sobre a pessoa daquele, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 153º e 155º, nº1, al. a) do C. Penal.
2. M. A., em sede de instrução, declarou desistir da queixa e, na oportunidade, o arguido O. F. disse nada ter a opor.
3. O tribunal “a quo” homologou, nesta parte, e contra a posição do Ministério Público, a desistência de queixa e declarou extinto, também nesta parte, o procedimento criminal.
4. O segmento de factos aqui considerado (o arguido, dirigindo-se à mulher do assistente, e na presença deste, disse: “qualquer dia dou um tiro no teu marido, os teus filhos vão crescer sem este cabrão em casa”) integra, efectivamente, a prática do crime ameaça agravada, previsto e punível pela alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal.
5. Aliás, esta qualificação jurídica nunca foi colocada em causa pelo tribunal.
6. O artigo 155.º do Código Penal não contém qualquer referência à natureza do crime.
7. O silêncio da lei aponta no sentido de que o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública, pois, o legislador penal diz expressamente quando pretende que o procedimento criminal quanto a determinados tipos de crime se inicie com a manifestação de vontade do seu titular.
8. A natureza semi-pública dos crimes não se presume, devendo constar expressamente da lei.
9. Nos crimes de natureza procedimental pública, quer a queixa quer a sua posterior e eventual desistência, não produzem qualquer impacto no rito processual, nos termos dos artigos 48.º a 52.º do Código de Processo Penal.
10. A desistência da queixa por parte do assistente contra o arguido pela prática do crime de ameaça agravada é, no caso dos autos, totalmente ineficaz.
11. Sustentar-se que a desistência de queixa apresentada é juridicamente válida, traduz-se num manifesto erro de valoração dos princípios fundamentais do direito processual penal e que não encontra qualquer sustentação no texto da lei.
12. Decidindo como decidiu (com a oposição do M. Público e, não, como da decisão consta, com “a não oposição do Ministério Público”), violou o tribunal as normas constantes dos arts. 116º, 153º, 155º, nº1, al. a) do C. Penal e 48º, 49º e 51º do C. P. Penal.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere ineficaz a desistência de queixa apresentada pelo assistente pela prática do crime de ameaça agravada, devendo, nesta parte, o processo seguir os seus termos, assim se fazendo JUSTIÇA
3. O arguido O. F. respondeu ao recurso, defendendo que o crime de ameaça agravado tem a natureza de crime semi-público, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente
4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora - Geral Adjunta, foi de parecer que o crime de ameaça agravado tem a natureza de crime público, pelo que, no seu entender, o recurso do M.P. deverá obter provimento.
5. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (2) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, a única questão a decidir consiste em saber se o crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1 al. a) do CP, em que é ofendido /assistente M. A., imputado pelo M.P. ao arguido O. F. reveste a natureza de crime público ou semipúblico.
2. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
Em causa nos presentes autos está a prática:
- Pelo arguido O. F., em autoria material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal (na pessoa de M. A.);
- Pelo arguido M. A., em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal (na pessoa de O. F.); e,
- Pelos arguidos P. F. e M. P., em autoria material, cada um deles, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal (na pessoa de O. F.).
Atento o disposto nos artigos 143.º, n.º 2, 153.º, 181.º, n.º 2, do Código Penal, tais crimes assumem natureza semi-pública e particular, respetivamente.
O assistente O. F., na sequência do acordo formulado, declarou pretender desistir da queixa apresentada nestes autos e os arguidos M. A., P. F. e M. P. manifestaram a sua não oposição a tal desistência.
O assistente M. A., na sequência do acordo formulado, declarou pretender desistir da queixa apresentada nestes autos e o arguido O. F. manifestou a sua não oposição a tal desistência.
O Ministério Público manifestou a sua não oposição quanto à desistência e pronunciou-se no sentido do arquivamento dos autos, quanto aos crimes de ofensa à integridade física simples e injúria e opõe-se à desistência de queixa no que concerne ao crime de ameaça agravada, pelo qual se encontra acusado o arguido O. F..
Assim, atento o disposto nos artigos 51.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e 116.º, n.º 2, do Código Penal, dada a concordância dos arguidos e a não oposição do Ministério Público, a desistência das queixas apresentadas são juridicamente válidas, pelo que as homologo.
Em consequência, e atento o disposto nos artigos 143.º, n.º 2, 153.º, 181.º, 188.º, 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2, e 117.º, todos do Código Penal, declaro extinto o presente procedimento criminal.

3. Apreciação do recurso

3.1- A única questão a decidir no presente recurso consiste em saber se o crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1 al. a) do CP, imputado pelo M.P. ao arguido O. F., em que é ofendido /assistente M. A., reveste a natureza de crime público ou semipúblico.
A classificação dos crimes segundo a relevância atribuída pela lei à vontade do ofendido quanto a dar início e ao desenrolar do processo é denominada na doutrina por crimes públicos, semipúblicos e particulares.
O que distingue os crimes públicos dos crimes semipúblicos e particulares é que, enquanto os crimes semipúblicos o procedimento criminal depende queixa do ofendido, os crimes particulares dependem de queixa do ofendido e que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação (particular), nos crimes públicos o M.P. exerce a ação penal independente da vontade do ofendido, cfr. artigos 48º, 49º e 50º do CPP.
No que concerne aos crimes previstos no Código Penal, relativamente à classificação dos crimes em públicos, semipúblicos e particulares, o legislador seguiu a técnica legislativa de, após definir os crimes – logo após definir o tipo-base ou no final de um determinado capítulo - dizer expressamente aqueles cujo procedimento dependem queixa e de acusação particular, resultando os crimes públicos por exclusão, sendo aqueles em que a lei nada disser a tal propósito. Assim, vide v.g. o furto simples (artigo 203º) e o furto qualificado (artigo 204º); o abuso de confiança (artigo 205º); a difamação e a injúria (artigos 180º, 181º e 188º), etc.
Assim, interpretando, segundo a mencionada técnica legislativa, o disposto nos artigos 153º (com a epígrafe “crime de ameaça”) e 155º (com a epígrafe “Agravação”) do CP, somos levados a concluir no sentido de que o crime de ameaça simples previsto no nº 1 do artigo 153º constitui um crime semipúblico, uma vez que no seu nº 2 diz-se expressamente que o procedimento criminal depende de queixa, e que o crime de ameaça agravado do artigo 155º constitui um crime público, porquanto a lei não refere que o procedimento depende de queixa.
Esta interpretação do disposto nos artigos 153º e 155º do CP, para além de ser aquela que melhor se adequa à letra da lei, tem também naturalmente a sua razão de ser, porquanto o legislador apenas quanto a crimes menos graves deixa que o procedimento criminal fique na disponibilidade do ofendido. O que não é o caso do crime de ameaça agravado do artigo 155º do CP, em que o desvalor da ação é muito grave, ou em que, considerando especial fragilidade ou relevância social da vítima ou ainda a especial gravidade da violação dos deveres, por razões de ordem pública justifica-se que o procedimento criminal não fique na disponibilidade do ofendido.
Outrossim, na construção dos tipos legais de crime, por exigências do princípio da legalidade, “…o legislador faz uso de técnicas que resultam na criação de grupos de tipos de crime, bem como de figuras típicas de estrutura especial.
Os crimes fundamentais contêm o tipo objetivo de ilícito na sua forma mais simples, constituem, por assim dizer, o mínimo denominador comum da forma delitiva, conformam o tipo-base cujos elementos vão pressupostos nos tipos qualificados e privilegiados. Frequentemente, na verdade, o legislador, partindo do crime fundamental, acrescenta-lhe elementos, respeitantes à ilicitude ou/e à culpa, que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista no crime fundamental.”, cfr. F. Dias, Direito Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2012, pág. 313.
Assim, como decorrência da aplicação da referida técnica, resulta evidentemente a criação de verdadeiros crimes autónomos qualificados e privilegiados, sendo que, quanto ao crime de ameaça agravado, foi isso que sucedeu, uma vez que quer antes quer após a reforma de 2007 (operada pela Lei nº 59/2007, de 04.09), este crime sempre constituiu um crime autónomo.
Acresce dizer que na versão inicial do Código Penal, o crime de ameaça, quer na sua forma simples, quer na sua forma agravada, tinha a natureza de crime semipúblico, cfr. artigo 155º do CP de 1982, o que se manteve com a reforma do Código Penal de 1995, cfr. artigo 153º do CP de 1995, uma vez que, no mesmo preceito legal, após a definição do tipo base e do tipo agravado, a lei dizia expressamente que o procedimento criminal dependia de queixa. O tipo agravado consistia apenas em se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos.
A atual redação dos artigos 153º e 155º do CP, no que para o caso releva, resultou da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro. Posteriormente, a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, alterou novamente o artigo 155º, aditando os crimes de perseguição (art.º 154.º-A), de casamento forçado e atos preparatórios deste (art.º 154.º-B e art.º 154.º-C).
Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o crime de ameaça agravado então em vigor passou a constar do atual artigo 155º, nº 1 al. a) do CP, ou seja, de um preceito legal diverso daquele em que se encontra previsto o crime base de ameaça, que consta do artigo 153º do CP, tendo, a par de tal alteração, sido previstas outras formas de crime de ameaça agravado, ou seja, as previstas nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 e nº 2 do artigo 155º do CP.
A descrita autonomização do crime de ameaça agravado é explicada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº98/X, que procede à vigésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23.09, ao dizer-se expressamente que “O crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas às previstas para a coacção grave. Por conseguinte, a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada por funcionário com grave abuso de autoridade. Esta qualificação abrange os crimes praticados contra agentes dos serviços ou forças de segurança, alargando uma solução contemplada para os casos de homicídio, ofensa à integridade física e coacção”.
O crime de coação sempre teve a natureza de crime público, com exceção do caso previsto no nº 4 do artigo 154º do CP, ou seja, “se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adotantes e adotados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, hipótese em que o crime tem natureza semipública.
Acontece que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, a epígrafe do artigo 155º do CP era “Coação grave”, tendo depois passado a ter como epígrafe “Agravação” e a aglutinar circunstâncias agravantes do crime de ameaça e do crime de coação, e também mais recentemente com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, dos crimes de perseguição e de casamento forçado e de atos preparatórios deste último crime.
Por conseguinte, o legislador de 2007 ao manter no artigo 153º do CP o crime de ameaça simples, com a natureza de crime semipúblico, e ao transpor o crime de ameaça agravado anteriormente previsto no nº 2 do artigo 153º para o artigo 155º, prevendo também novas circunstâncias agravantes juntamente com o crime coação agravado, criou um tipo autónomo dos tipos-base de ameaça simples e de coação simples, estabelecendo, como era seu propósito, o mesmo regime para o crime de ameaça agravado e para o crime de coação qualificado (3).
Por isso, e nunca olvidando que o crime de coação, com exceção do caso referido, sempre teve - quer na sua forma simples, quer na sua forma agravada - a natureza de crime público, o legislador teve clara intenção de conferir natureza de crime público ao crime de ameaça agravado, não fazendo constar no reformulado artigo 155º que o procedimento criminal depende de queixa.
Neste mesmo sentido, ou seja, no sentido de que, após a reforma do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o crime de ameaça agravado passou a ter natureza de crime público, vide na jurisprudência - que é a orientação dominante, sendo mesmo quase consensual – v.g. Ac. RG de 09.05.2011, processo 127/08.0GEGMR.G1; Ac. RG de 12.01.2015, processo 59/13.0GVCT.G1; Ac. RC de 06.07.2016, processo 467713.7GASEI-A.C1; Ac. RC de 08.05.2019, processo 62/17.1GBCNF.C1; Ac. RC de 14.07.2020, processo 667/18.3PCCBR.C1; Ac. RL de 29.10.2020, processo 223/19.9PCRGR.L1-9; Ac. RE de 15.05.2012, processo 16/11.1GAMAC.E1; Ac. RP de 09.09.2015, processo 105/13.8GBPRD.P1; Ac. RP de 26.05.2021, processo 775/18.0GBVFR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, no sentido de que o crime de ameaça agravado constitui um crime público, vide Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2012, pág. 593; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição atualizada, 2015, pág. 612-614; e Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Almedina, 2ª edição, 2015, pág. 681.
Em sentido contrário, mas quanto a nós sem razão, vide os Acs. RP do mesmo relator de 13.11.2013, processo nº 335/11.7GCSTS.P1, e de 06.04.2022, processo nº 1301/19.0PBAVR.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt; e na doutrina Pedro Daniel dos anjos Frias, Revista Julgar, nº 10 – 2010.
Em decorrência do exposto, no caso que aqui nos ocupa a desistência de queixa apresentada pelo assistente M. A. quanto ao crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º e 155º, nº 1 al. a) do CP imputado ao arguido O. F., porque este crime tem a natureza de crime público, nunca poderia ter o efeito de fazer extinguir o respetivo procedimento criminal, pelo que não deveria ter sido homologada, de acordo com o previsto no artigo 116º, nº 2 do CP e no artigo 51º do CPP.
Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido na parte impugnada, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos como se aquela desistência de queixa não tivesse ocorrido.

III- DISPOSITIVO

Nos termos pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo M.P. e, consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte em que homologou a desistência de queixa apresentada pelo assistente M. A. quanto ao crime de ameaça agravado p. e p. pelos artigos 153º e 155º, nº 1 al. a) do CP imputado ao arguido O. F. e declarou extinto o procedimento criminal quanto a este tipo legal de crime, o qual deverá ser substituído por outro que dê andamento aos ulteriores termos do processo.
Sem custas
Notifique
Texto integralmente elaborado e revisto pelo seu relator – artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.
Guimarães, 07.11.2022

Armando Azevedo (Relator)
Cândida Martinho (1º Adjunta)
António Teixeira (2º Adjunto)



1. Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original.
2. Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
3. Neste sentido, discorda-se que a aglutinação no artigo 155º do CP das circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e de coação se deveu a razões de utilitarismo sistemático, sem que daí de possa extrair qualquer intenção do legislador, cfr. Ac. RP de 06.04.2022, processo nº 1301/19.0PBAVR.P1.